Súmula nº 21
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LICENÇA-PRÊMIO — Contagem de Tempo de Serviço Público. Possibilidade
Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e excluídos os períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou períodos anteriores a 5.10.88 se tiver havido a percepção de gratificação de Natal ou 13º salário.
Poderá ser contado, nas mesmas condições, o tempo de serviço prestado até 20.12.84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma vantagem junto àqueles entes públicos.
Referências:
Artigos 76, 209 e 210 da Lei Estadual n. 10.261, de 28.10.68; artigos 122 a 131 da Lei Complementar Estadual n. 180, de 12.5.78; artigo 13 da Lei Complementar n. 318, de 10.43.83; artigo 1º da Lei Complementar n. 437, de 23.12.85; Pareceres PA-3 ns. 100/81, 29/82, 49/82, 401/85, 310/89, 97/90, 200/90, 185/92, 207/92, 165/93, 213/93, 391/93; e Parecer AJG n. 877/94.