Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006
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Reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações,
Considerando que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades cria-doras e difusoras de conhecimentos, busca a valorização do ser humano e da plena realização de sua cidadania;
Considerando que se faz indispensável a reorganização do corpo da administração do Estado, especificamente no que tange à Secretaria de Cultura; Considerando que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda; e
Considerando a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria da Cultura, que atualmente tem sua estrutura verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,
Decreta:
TÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II - Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I - formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado.
II - formulação, proposição de diretrizes, o planejamento, coordenação e controle es-tratégico nos seguintes eixos:
a) valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
b) promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
c) promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;
d) formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
e) promoção da preservação da Memória do Estado;
f) monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;
III - contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;
IV - o fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;
V - a promoção e o estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;
VI - supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
VII - a integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina.
TÍTULO III - Da Estrutura e Das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Interna Básica
Artigo 3º - A Secretaria da Cultura possui a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Cultura;
III - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
IV - Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais;
V - Unidades de Atividades Culturais:
a) Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;
b) Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
c) Unidade de Formação Cultural;
d) Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;
e) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico. (Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006)
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura, conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas:
1. Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
2. Fundação Memorial da América Latina.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Interna Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
V - Ouvidoria;
VI - Comissão de Ética;
VII - Regionais de Cultura;
VIII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 5° - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo de Planejamento Setorial;
II - Consultoria Jurídica;
III - Unidade Processante;
IV - Departamento de Administração;
V - Departamento de Finanças e Orçamento;
VI - Departamento de Recursos Humanos;
VII - Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
VIII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 6° - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Almoxarifado e Patrimônio;
II - Centro de Compras e Contratação;
III - Núcleo de Transportes;
IV - Núcleo de Manutenção;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 7° - O Departamento de Finanças e Orçamento tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Custos;
II - Centro de Despesa;
III - Centro de Contratos e Convênios;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, com Núcleo de Registro e Cadastro;
II - Centro de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Centro de Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estru-tura:
I - Núcleo de Protocolo e Expedição;
II - Núcleo de Arquivo;
III - Núcleo de Documentação Administrativa.
Artigo 10 - O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação contará com Corpo Técnico.
SEÇÃO II
Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais
Artigo 11 - A Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações So-ciais foi criada pelo Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998, e conta com Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural
Artigo 12 - A Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural tem a seguinte es-trutura:
I - Departamento de Fomento à Cultura, com:
a) Centro de Editais;
b) Centro de Incentivo Fiscal;
II - Departamento de Difusão da Cultura, com Centro de Bibliotecas;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus
Artigo 13 - A Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus tem a se-guinte estrutura:
I - Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural;
II - Grupo de Técnico do Sistema de Museus do Estado;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO V
Da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo
Artigo 14 - A Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, com:
a) Divisão Técnica de Gestão Documental;
b) Divisão Técnica de Arquivo Intermediário;
II - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado, com:
a) Divisão Técnica de Arquivo Permanente;
b) Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO VI
Da Unidade de Formação Cultural
Artigo 15 - A Unidade de Formação Cultural tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO VII
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
Artigo 16 - A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006)
I - Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, com:
a) Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Ar-queológicos e de Áreas Naturais;
b) Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;
II- Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, com:
a) Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;
b) Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Inter-venções;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Estadual de Cultura
Artigo 17 - O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Consultivo;
II - Conselhos Setoriais;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO IX
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
Artigo 18 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT conta com Célula de Apoio Administrativo. (Re-vogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006)
SEÇÃO X
Das Assistências Técnicas e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 19 - Contam com Assistência Técnica as unidades a seguir relacionadas:
I - Chefia de Gabinete;
II - Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;
III - Unidade de Arquivo Público do Estado de São Paulo;
IV - Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural e Histórico;
V - Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
VI - Departamento de Difusão da Cultura;
VII - Departamento de Fomento à Cultura;
VIII - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
IX - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
X - Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural;
XI - Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados.
Artigo 20 - Contam com Célula de Apoio Administrativo as seguintes unidades:
I - Assessoria Técnica;
II - Assessoria de Comunicação;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
VI - Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
VII - Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
VIII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX - Centro de Editais;
X - Centro de Incentivo Fiscal;
XI - Divisão Técnica de Gestão Documental;
XII- Divisão Técnica de Arquivo Intermediário;
XIII - Divisão Técnica de Arquivo Permanente;
XIV - Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
XV - Ouvidoria da Secretaria da Cultura;
XVI - Regionais de Cultura;
XVII - Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
XVIII - Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;
XIX - Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;
XX - Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções.
Artigo 21 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Ad-ministrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 22 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;
b) Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus;
c) Unidade do Arquivo Público do Estado;
d) Unidade de Formação Cultural;
e) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico; (Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006)
II - de Departamento Técnico:
a) Departamento de Fomento à Cultura da Unidade de Fomento e Difusão de Produ-ção Cultural;
b) Departamento de Difusão da Cultura da Unidade de Fomento e Difusão de Produ-ção Cultural;
c) Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural da Unidade de Preservação do Patri-mônio Cultural dos Museus;
d) Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado;
e) Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado, da Unida-de do Arquivo Público do Estado;
f) Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
g) Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
h) Departamento de Administração;
i) Departamento de Finanças e Orçamento;
j) Departamento de Recursos Humanos;
III - de Divisão Técnica:
a) Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Centro de Bibliotecas do Departamento de Difusão da Cultura;
c) Centro de Editais, do Departamento de Fomento à Cultura;
d) Centro de Incentivos Fiscais, do Departamento de Fomento à Cultura;
e) Grupo Técnico do Sistema de Museus do Estado da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
f) Divisão Técnica de Gestão Documental do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
g) Divisão Técnica de Arquivo Intermediário do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
h) Divisão Técnica de Arquivo Permanente do Departamento Técnico de Preservação da Memória Estado;
i) Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa do Departamento Técnico de Preservação da Memória do Estado;
j) Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Ar-queológicos e de Áreas Naturais;
l) Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;
m) Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;
n) Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Inter-venções;
o) Centro de Compras e Contratação do Departamento de Administração;
p) Centro de Contratos e Convênios do Departamento de Finanças e Orçamento;
q) Centro de Desenvolvimento de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
r) Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
IV - de Divisão:
a) Centro de Almoxarifado e Patrimônio do Departamento de Administração;
b) Centro de Orçamento e Custos do Departamento de Finanças e Orçamento;
c) Centro de Despesa do Departamento de Finanças e Orçamento;
d) Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas do Departamento de Re cursos Humanos;
V - de Serviço Técnico, Núcleo de Documentação Administrativa do Centro de Docu-mentação Técnica e Administrativa;
VI - de Serviço:
a) Núcleo de Manutenção do Departamento de Administração;
b) Núcleo de Transportes do Departamento de Administração;
c) Núcleo de Protocolo e Expedição do Centro de Documentação Técnica e Adminis-trativa;
d) Núcleo de Registro e Cadastro do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas;
e) Núcleo de Arquivo do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
f) Núcleos de Apoio Administrativo das Unidades, Departamentos e Divisões Técnicas da Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO IV
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do sistema de Administração de Pessoal
Artigo 23 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Cultura e presta serviços de órgãos subsetorial às unidades da Secretaria.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 24 - O Departamento de Finanças e Orçamento é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira próprias.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 25 - O Núcleo de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura.
Artigo 26 - Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor o Núcleo de Trans-portes da Divisão de Administração.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, a ou-tras unidades previstas neste Decreto a qualidade de órgão detentor.