Decreto nº 22.031, de 22 março de 1984
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Altera a redação do artigo 324 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 (R.G.S.), que dispõe sobre posse de funcionário e exercício de servidor, e dá providência correlata ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 324 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 324 – A autoridade que der posse a funcionário ou exercício a servidor será responsável pela verificação dos documentos a seguir enumerados:
I - cédula de identidade;
II – comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
III – certificado de sanidade e capacidade física expedido por órgão médico competente ou prova de isenção, nos termos do artigo 55 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou da Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977;
IV – título de eleitor ou prova de alistamento eleitoral enquanto não obtido o título;
V – prova de habilitação em concurso público ou processo seletivo, quando for o caso;
VI – comprovante de habilitação profissional exigida por lei;
VII – prova de que votou na última eleição, de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, salvo isenção legal;
VIII – declaração de exercício ou não de outro cargo ou função-atividade e, em caso afirmativo, qual o cargo ou função-atividade e órgão de classificação;
IX – prova de ter cumprido a exigência contida no artigo 30 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único – Deverão ser efetuadas, no prontuário do funcionário ou servidor, as anotações dos documentos arrolados nos incisos I a IX, indicando-se, quando for o caso, o número, data da expedição e órgão expedidor.”
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração, e a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, ficam autorizadas a elaborar novos modelos de títulos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como as respectivas instruções.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1984.
ANDRE FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial de 23 de março de 1984 consultar DOE