Reversão
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Conceito
É uma forma de provimento derivado. Na definição de Celso Bandeira de Mello, “é o reingresso do aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria” (MELLO, 1995, p. 40-41).
Na legislação estadual a reversão está prevista no Artigo 35 da Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis:
“Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)” § 1º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR) § 2º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR) § 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR) § 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR) § 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)”
== Referência Bibliográfica
Celso Bandeira de Mello. Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 38ª edição, São Paulo, 1995.
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