Comunicado CPAC, de 29 de março de 1993
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O Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, nos termos do artigo 66, inciso II, combinado com o artigo 66, inciso II, combinado com o artigo 70, inciso II, do Decreto 12.348, de 27 de setembro de 1978, tendo em vista o teor do parecer 228/93, da Assessoria Jurídica do Governo exarado no Processo DRT-5-3364/91, em nome de Marcionilio Gondin filho, devidamente aprovado pelo Governador comunica que inexiste qualquer restrição ao exercício de cargo, emprego e funções públicas pelos funcionários e servidores públicos aposentados.