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Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN

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Edição feita às 18h12min de 9 de maio de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)


Aplicação

Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.


Base de Cálculo

Vigência: 01/04/94

(A x B)

•A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno

•B = 20%


Afastamento

Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.

Vantagens

O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.

A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Histórico

  • Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)
  • Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994(vigência 01/04/94)
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