Gratificação do Registro Mercantil

De Meu Wiki

Edição feita às 19h15min de 5 de outubro de 2012 por Admin (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)


APLICAÇÃO:  Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 1º/10/12

A x B A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00) B = Coeficientes

 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;  20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

VANTAGEM: O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar. Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

INATIVOS: A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

HISTÓRICO:

LC 1.187, de 28/09/2012 (vigência 1º/10/12)