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Gratificação de Direção - GRADI - CEETEPS

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Edição feita às 21h04min de 25 de julho de 2012 por Admin (disc | contribs)
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LEIS DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

APLICAÇÃO: Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.

A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

01/07/12

A x B

A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)

B = aplicação dos percentuais adiante indicados:

Diretores FATEC/ETEC = 13,98%

Vice Diretor da FATEC = 11,44%

AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

HISTÓRICO: LC 1.044, 13/05/08 (vigência 01/04/08) LC 1.148, 15/09/11 (vigência 01/07/11) LC 1.182, 06/07/12 (vigência 01/07/12)