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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-07-14T02:03:12Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto-lei_n%C2%BA_260,_de_29_de_maio_de_1970</id>
		<title>Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970</title>
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				<updated>2026-07-02T18:33:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do [[Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969]], lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h1&amp;gt;TÍTULO I - Disposições Gerais&amp;lt;/h1&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada por este decreto-lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Para os efeitos deste decreto-lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' policial-militar e expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim considerados em legislação especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Aspirante a Oficial equipara-se a Segundo Tenente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' a expressão &amp;quot;extraviado&amp;quot; se aplica ao policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública, comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' agregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' transferência para a reserva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' reforma;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' exoneração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' expulsão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h1&amp;gt;TÍTULO II - Da Situação de Inatividade&amp;lt;/h1&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO I - Da Agregação&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''' I -''' for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' obtiver licença para tratar de interesse particular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI -''' for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - for condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso VI com redação dada pela [[Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VIII -''' ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso VIII com redação dada pela [[Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''IX -''' deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - deva ser reformado, por força de dispositivo legal ou de ordem judicial, até a publicação do ato de inatividade; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso IX com redação dada pela [[Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X -''' for considerado desertor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI -''' for declarado extraviado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''XII -''' candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - tiver aprovada pela Justiça Eleitoral sua candidatura a cargo eletivo, desde que conte mais de 10 (dez) anos de serviço; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso XII com redação dada pela [[Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''XIII -''' aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea &amp;quot;c&amp;quot;, da Constituição Federal, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso XIII com redação dada pela [[Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''XIV -''' aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar, mediante autorização expressa do Governador. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inciso XIV com redação dada pela Lei n° 3.489, de 03/09/1982.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV -''' atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI -''' estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' A agregação será efetivada logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no artigo anterior e perdurará;:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nos casos dos incisos III, IV e V, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' no caso do inciso XI, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, aplicando-se, após o decurso desse prazo o disposto no artigo 58;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem a agregação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O policial militar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O policial-militar agregado ficará:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' adido à unidade que lhe for designada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação, com a abreviatura «ag» e anotações esclarecedoras de sua situação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Os policiais-militares serão revertidos ao serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O policial-militar que reverter à atividade figurará em seu Quadro, seu número e homólogo ao que se lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu Quadro, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO II - Da Quota Compulsória&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso no Quadro de Oficiais assegurando, anualmente, um número de vagas sobre os efetivos fixados em lei, nas seguintes proporções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Quadro de Oficiais de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Coronéis - limite único 1/7;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Tenentes-Coronéis - limite único 1/15;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Majores - limite único 1/10.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Nos demais casos, em cada Quadro:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' último posto - limite único 1/5;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' penúltimo posto - limite único 1/10.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma, vaga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' No cálculo das vagas para a Quota Compulsória não serão computadas, em cada posto, as resultantes das fixadas para o posto imediatamente superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º -''' Se as vagas normais do ano anterior, em cada posto considerado, forem em número inferior ao limite único fixado neste artigo, serão transferidos para a reserva tantos Oficiais do posto considerado quantos forem necessários para alcançar aquele limite.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º -''' Os oficiais incluídos na Quota Compulsória passarão à inatividade com os vencimentos e vantagens integrais do posto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Os Oficiais, para serem incluídos na Quota Compulsória, deverão preencher os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' contar no mínimo, os seguintes anos de serviço, observado o disposto no inciso II do artigo 51:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oficiais de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Coronel - 30 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tenente Coronel e Major - 30 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oficiais de Outros Quadros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
último posto - 30 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
penúltimo posto - 30 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' contar, no mínimo, 2 (dois) no posto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Em igualdade de condições, será incluído na Quota Compulsória o Oficial de mais idade, e, em caso de mesma idade, o de mais tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' À Comissão de Promoções de Oficiais competirá organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;S&amp;gt;'''Parágrafo único -''' Não serão atingidos pela Quota Compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos constantes dos incisos X e XI do artigo 5.º e os que estiverem abrangidos pelo artigo 21 deste decreto-lei.&amp;lt;/S&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Parágrafo único''' - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado parágrafo único do art.12 de acordo com a [[Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Os Oficiais incluídos na Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente, podendo apresentar recurso contra essa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva notificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Aos Oficiais Capelães não se aplica a Quota Compulsória de que trata este Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO III - De Transferência para a Reserva&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' O Oficial passa para a reserva a pedido ou «ex officio».&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Será transferido «ex officio» para a reserva o Oficial que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' for investido em cargo público civil de provimento efetivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' for incluído na Quota Compulsória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII -''' contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“IX''' - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 fica acrescentado ao artigo 18º o inciso IX, conforme [[Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“IX''' - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando--se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo.” (NR). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 nova redação ao inciso IX do artigo 18 [[LEI COMPLEMENTAR nº 1.303, de 1º de setembro de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 19 -''' As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Quadro de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Coronel - 59 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tenente Coronel - 56 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Major - 52 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Capitão - 50 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiro Tenente - 47 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo Tenente - 44 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Outros Quadros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Coronel - 62 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tenente Coronel - 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Major - 58 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Capitão - 56 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiro Tenente - 54 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo Tenente - 52 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Capelão - 70 anos.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;'''Artigo 19''' - As idades-limite para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Capitães e Oficiais Subalternos: 58 (cinqüenta e oito) anos.&amp;quot;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação alterada pela [[Lei nº 7.642, de 20 de dezembro de 1991]]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' A transferência &amp;quot;ex officio&amp;quot; para a reserva processar-se à medida que o Oficial incida num dos casos previstos no artigo 18, salvo o do inciso IV, em que a transferência será feita durante a primeira quinzena de março.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao Oficial que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' estiver respondendo a inquéritos ou a processo em qualquer jurisdição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' for condenado por sentença passada em julgado inferior a 2 (dois) anos e no decurso do cumprimento de pena;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' estiver agregado nos termos do inciso X do artigo 5.º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' O Oficial transferido &amp;quot;ex officio&amp;quot; para a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' O Oficial perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 18.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Os Oficiais que tiverem atingido o limite de idade de permanência na reserva serão reformados &amp;quot;ex officio&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' A idade-limite de permanência na reserva é:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para Oficial superior - 65 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para Capitão e Oficial Subalterno - 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' para Oficial Capelão - 70 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' em casos de guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' por convocação da Justiça Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' para instauração de inquéritos policiais-militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' para integrar comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da ativa por impedimento legal ou estatutário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' Os Oficiais convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' A convocação será precedida de inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO IV - Da Reforma&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Oficial é reformado &amp;quot;ex-officio&amp;quot; e a Praça a pedido e &amp;quot;ex-officio&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' A reforma &amp;quot;ex-officio&amp;quot; será aplicada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' ao Oficial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' que atingir a idade-limite de permanência na reserva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, em processo regular, após sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar, ressalvado o caso de demissão previsto na Lei Federal nº 5.300, de 29 de junho de 1967;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' convocado na forma do artigo 26 e julgado inapto em inspeção de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' à Praça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' ao policial-militar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' de Polícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Subtenentes e Sargentos                                 56 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabos e Soldados                                           52 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' de outros Quadros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Subtenentes e Sargentos                                 59 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabos                                                 55 anos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' O Oficial ou a Praça:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' não perceberá vencimentos e vantagens quando nas situações constantes das alíneas &amp;quot;b&amp;quot; e &amp;quot;c&amp;quot; do inciso II do artigo 29;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos das alíneas &amp;quot;a&amp;quot; e &amp;quot;c&amp;quot; do inciso I e &amp;quot;a&amp;quot;, &amp;quot;d&amp;quot;, &amp;quot;e&amp;quot; e &amp;quot;f&amp;quot; do inciso II, do artigo 29;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' perceberá os proventos de inativo no caso da alínea &amp;quot;d&amp;quot; do inciso I, do artigo 29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO V - Da Invalidez e da Incapacidade Física&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32 -''' A invalidez ou a incapacidade física poderá ser conseqüente de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' ferimento recebido em ato de serviço público ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' acidente em serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' doença adquirida em conseqüência de exercício de função policial-militar ou com relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' acidente ou doença sem relação de causa efeito com o serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' Os casos de que tratam os incisos I e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem; os acidentes em serviço serão apurados em processo regular para fins de caracterização dos casos do inciso II do mesmo artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma &amp;quot;grandemente avançada&amp;quot;, no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais terão parecer imediato de incapacidade física definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesão aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis meses) contados a partir da cura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º -''' Considera-se alienação mental  ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas médicas do Hospital da Corporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º -''' Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troinficidade e demais funções nervosas no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbio graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5.º -''' São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares) nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6.º -''' São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33 -''' Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34 -''' Decaem do direito de requerer agregação ou reforma, os policiais-militares que se tornarem inválidos em virtude de não desejarem sujeitar-se às prescrições médicas e cirúrgicas até grau médio indicadas como meio único de cura por facultativos do órgão médico competente da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Fica assegurado, em qualquer hipótese o recurso a Juntas Médicas Superiores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35 -''' Os policiais-militares inválidos ou incapacitados serão reformados com qualquer tempo de serviço e perceberão os seguintes vencimentos e vantagens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' integrais do posto ou graduação nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 32;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço no caso do inciso V do artigo 32.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36 -''' Para fins do artigo anterior são considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Aspirantes a Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Terceiros Sargentos: os alunos do Curso Preparatório da Escola de Formação de Oficiais de Polícia e do Curso de Formação de Sargentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Cabos: os alunos do Curso de Formação de Cabos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Soldados: os alunos e estagiários do Curso de Formação de Soldado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO VI - Da Exoneração, da Demissão e da Readmissão de Oficiais&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Exoneração é o desligamento do Oficial, a pedido, do serviço ativo, com o conseqüente ingresso na reserva não remunerada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38 -''' Demissão é o ato pelo qual o Oficial é desligado &amp;quot;ex-officio&amp;quot; da Corporação, em caráter definitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39 -''' A exoneração será concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' sem indenização aos cofres públicos, se o Oficial contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, excluído o tempo de serviço como Aspirante a Oficial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' nos demais casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas, exceto os vencimentos e vantagens percebidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 3 (três) meses às expensas do Estado, não decorridos mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes àquele curso ou estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' O Oficial exonerado ingressará na reserva não remunerada, no posto que ocupara no serviço ativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40 -''' A demissão se verificará quando o Oficial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' for condenado à pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar por sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Oficial demitido perderá o posto e a patente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41 -''' O Oficial exonerado poderá ser readmitido, a juízo do Governador desde que não hajam decorridos 2 (dois) anos da exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' A reassunção de funções deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' O Oficial readmitido contará antigüidade no posto a partir da data em que reassumiu suas funções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42 -''' Os Oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e vantagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO VII - Da Exoneração, da Demissão, da Expulsão e da Readmissão de Praças&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43 -''' A Praça se desligará do serviço ativo por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' exoneração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expulsão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44 -''' A exoneração da Praça será concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a pedido, com qualquer tempo de serviço, nos termos do artigo 39 deste decreto-lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' &amp;quot;ex-officio&amp;quot;:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' quando empossado em cargo público de natureza permanente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' quando se candidatar a cargo eletivo, se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45 -''' A demissão da Praça ocorrerá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena de perda da função pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' pela prática de ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, mediante processo regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' quando permanecer por 3 (três) anos consecutivos no mau comportamento, apurado mediante processo regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' depois do cumprimento da pena conseqüente do crime de deserção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' quando considerado desertor, e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46 -''' A expulsão da Praça ocorrerá, mediante processo regular:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' se atentar contra a segurança das instituições nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' se praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47 -''' A Praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48 -''' A Praça exonerada poderá ser readmitida, a juízo do Comandante Geral, desde que não tenham decorrido 2 (dois) anos de exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' A readmissão prevista neste artigo somente poderá ser efetivada se o readmitido tiver sido exonerado com comportamento pelo menos &amp;quot;bom&amp;quot; e preencher as condições de ingresso na corporação, exceto no que diz respeito à idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' O graduado readmitido nestas condições contará antigüidade na graduação a partir da data da readmissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49 -''' As Praças exoneradas, demitidas e expulsas não perceberão vencimentos e vantagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h1&amp;gt;TÍTULO III - Do Cômputo do Tempo de Serviço para fins de Inatividade&amp;lt;/h1&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50 -''' A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste Título e será feita em qualquer época, a pedido ou &amp;quot;ex-officio&amp;quot;, por ocasião da transferência do policial-militar para a reserva ou de sua reforma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51 -''' No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52 -''' A apuração do tempo de serviço será feita em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53 -''' O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54 -''' O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º -''' O tempo de serviço do aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado &amp;quot;ex-officio&amp;quot;, após declarado Aspirante a Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º -''' O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados &amp;quot;ex-officio&amp;quot; após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 55 -''' Será contado como de efetivo serviço o tempo correspondente a licenças concedidas por invalidez temporária para todos os fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56 -''' Não é computável para efeito algum o tempo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis, ou em licença para tratar de interesse particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' decorrido em cumprimento de prisão disciplinar sem fazer serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' de suspensão, por sentença, do exercício da função pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' de ausência não justificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h1&amp;gt;TÍTULO IV - Disposições Finais&amp;lt;/h1&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57 -''' Os proventos da inatividade não poderão ser superiores à retribuição pecuniária percebida pelo policial-militar em atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58 -''' À família de policial-militar ficam assegurados os direitos a percepção da respectiva pensão, como se houvesse falecido, aquele, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Corporação, quando ocorrerem os casos dos incisos I do artigo 40 e I do artigo 45 e enquanto durar o cumprimento da pena.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59 -''' Os pedidos de transferência para a reserva ou reforma, devidamente instruídos, terão despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo protocolo do Quartel General.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial-militar será agregado, nos termos do inciso XVI do artigo 5.º deste decreto-lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 60 -''' Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as [[leis nº 237, de 29 de dezembro de 1948]]; nº [[938, de 4 de janeiro de 1951]]; [[nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952]]; [[nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959]]; [[nº 6.356, de 5 de outubro de 1961]]; [[nº 7.386, de 7 de novembro de 1962]]; [[nº 7.661, de 4 de janeiro de 1963]]; [[nº 8.160, de 8 de junho de 1964]]; [[nº 8.253, de 21 de agosto de 1964]] e [[nº 9.019, de 14 de outubro de 1965]], o artigo 1.º da [[Lei nº 9.211, de 30 de dezembro de 1965]], bem como todos os demais preceitos legais que, direta ou indiretamente disponham sobre a inatividade de componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto-lei]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto-lei 1970]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026"/>
				<updated>2026-07-02T18:16:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* ANEXO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 17''' - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''ANEXO'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 DO [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970|DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
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				<updated>2026-07-02T18:16:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* ANEXO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 17''' - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''ANEXO'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 DO [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970|DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026"/>
				<updated>2026-07-02T18:15:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 17''' - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''ANEXO'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 DO [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970|DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026"/>
				<updated>2026-07-02T18:12:01Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 17 do [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 17''' - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''ANEXO'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 DO [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970|DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026"/>
				<updated>2026-07-02T18:11:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 17 do [[Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 17''' - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 '''- o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''ANEXO'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 DO [[Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970|DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.438, de 06 de janeiro de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.438,_de_06_de_janeiro_de_2026"/>
				<updated>2026-07-02T18:08:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com '(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;(Projeto de lei complementar nº 135/2023, dos Deputados Major Mecca – PL, Agente Federal Danilo Balas – PL, Capitão Telhada – PP, Dani Alonso – PL, Danilo Campetti – REPUBLICANOS, Solange Freitas – UNIÃO, Lucas Bove – PL, Marcos Damasio – PL, Rodrigo Moraes – PL, Paulo Mansur – PL e Tomé Abduch – REPUBLICANOS)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece nova redação ao artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O artigo 17 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 17 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, poderá ser concedida ao militar que computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O militar que ingressou na Corporação até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2020, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, para fins de inatividade com remuneração integral, deverá cumprir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para fins de transferência para a inatividade de que trata o § 1º, será observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no item 1 do § 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) serão apurados em 1º de janeiro de 2021, inclusive, os dias faltantes para o militar completar 30 (trinta) anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o tempo de atividade de natureza militar, estabelecido no item 2 do § 1º, será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido para fins de inatividade, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Felício Ramuth&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mário Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, § 2º, ITEM 2 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO DECRETO-LEI Nº 260, DE 29 DE MAIO DE 1970&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO OU PERÍODO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	25 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	26 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	27 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	28 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 4 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	29 anos e 8 meses&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	A partir de 1º de janeiro 2036	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	30 anos&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.01.06.1.1.4.211.1558460&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-02T13:07:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6°''' - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 '''- indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)''' contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.'''	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.'''	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.'''	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.'''	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''(I)'''	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(II)'''	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)'''	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.'''	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.'''	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.	'''Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 .''' Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]], que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6°''' - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 .''' Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 .''' para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2.''' para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a ) '''somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 .''' Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 .''' Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-02T12:59:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6°''' - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 '''- indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)''' contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.'''	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.'''	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.'''	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.'''	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''(I)'''	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(II)'''	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)'''	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.'''	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.'''	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.	'''Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 .''' Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]], que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6°''' - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 .''' Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 .''' para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2.''' para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a ) '''somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 .''' Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 .''' Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-02T12:51:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6°''' - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 '''- indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)''' contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.'''	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.'''	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.'''	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.'''	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''(I)'''	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(II)'''	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)'''	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.'''	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.'''	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.	'''Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 .''' Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]], que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6°''' - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 .''' Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 .''' para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2.''' para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a ) '''somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 .''' Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 .''' Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-02T12:38:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6°''' - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 '''- indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)''' contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.'''	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.'''	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.'''	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.'''	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''(I)'''	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(II)'''	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)'''	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.'''	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.'''	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.	'''Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 .''' Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6°''' - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 .''' Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 .''' para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2.''' para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a ) '''somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 .''' Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 .''' Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-02T12:37:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6°''' - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 '''- indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(iii)''' contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.'''	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.'''	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.'''	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.'''	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''(I)'''	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(II)'''	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III)'''	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.'''	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.'''	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.	'''Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 .''' Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42''' - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6°''' - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 .''' Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 .''' para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2.''' para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a ) '''somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 .''' Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 .''' Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:34:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d)	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes&lt;br /&gt;
trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9.	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14.	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(i)	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ii)	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii)	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17.	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18.	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19.	Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 . Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 . Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:33:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d)	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes&lt;br /&gt;
trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9.	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14.	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(i)	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ii)	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii)	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17.	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18.	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19.	Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 . Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 . Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:33:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d)	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes&lt;br /&gt;
trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9.	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14.	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(i)	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ii)	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii)	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17.	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18.	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19.	Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 . Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 . Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_13,_de_03_de_outubro_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:28:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de a...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.	Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (21/10/2021)]] - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC. nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei complementar n° 1.012, de 05 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - ............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar n° 1.354, de 06 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d)	Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes&lt;br /&gt;
trechos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]]. Alterações promovidas pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar n° 1.361/2021]]. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei nº 10.177/1998]]. Proposta de retorno dos autos à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], a partir da entrada em vigor desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9.	Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14.	Considerando:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(i)	a higidez do ato de concessão do abono de permanência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ii)	que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii)	o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020]], e o início da vigência da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]], deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17.	Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18.	Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19.	Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998]], suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]]&lt;br /&gt;
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354/2020 (07/03/2020)]] e até a entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 . Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995	e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 . Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:01:13Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 .''' Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2	'''- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6° '''- O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III) '''contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42 '''- As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II	'''- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6° '''- As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4° '''- Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4'''	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5'''	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 '''. para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c )''' Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.3.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)	'''Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.4.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c)	'''Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.5.'''	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.6.'''	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2. '''para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.	'''Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.	'''Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T20:00:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 .''' Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei estadual nº 10.177/1998]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2	'''- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6° '''- O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III) '''contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42 '''- As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II	'''- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6° '''- As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4° '''- Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4'''	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5'''	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 '''. para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c )''' Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.3.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)	'''Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.4.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c)	'''Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.5.'''	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.6.'''	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2. '''para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.	'''Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.	'''Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:59:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 .''' Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2	'''- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6° '''- O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III) '''contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 42 '''- As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II	'''- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6° '''- As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4° '''- Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4'''	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5'''	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 '''. para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c )''' Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.3.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)	'''Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.4.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c)	'''Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.5.'''	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.6.'''	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2. '''para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.	'''Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.	'''Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:59:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 .''' Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2	'''- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6° '''- O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1''' - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''(III) '''contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 10''' – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''“Artigo 42 '''- As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I	'''- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II	'''- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6° '''- As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4° '''- Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)	'''os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4'''	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5'''	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 . 1 '''. para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.1.'''	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c )''' Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.2.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.3.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)	'''Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.4.'''	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b ) '''Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''c)	'''Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.5.'''	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.1.6.'''	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.2. '''para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a )''' somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.3.''' Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.'''	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.	'''Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.	'''Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:50:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:48:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: &lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:45:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:42:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]] alterou a disciplina inicialmente conferida pela [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2020]] ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|Lei Complementar nº 1.361/2021]], o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei nº 1.354/2021]]; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar nº 1.354/2021]] e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996|LC nº 807/1996]];&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013|Decreto nº 59.957/2013]];&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000|LC nº 888/2000]];&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|LC nº 1.157/2011]];&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]];&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC nº 1.059/2008]];&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC nº 1.080/2008]]; e&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|LC nº 1.144/2011]]. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei nº 500/1974]], regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela [[Lei nº 4.672, de 04 de setembro de 1985|Lei nº 4.672/1985]], que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]], que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC 1.044/2008]], que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014|LC 1.240/2014]] houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008|LC nº 1.044/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021 (22/10/2021)]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:16:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06 de março de 2020]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC 1.361/2021]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020]], havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007]], até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da LC nº 1.361/2021 (22/10/2021).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc&lt;br /&gt;
0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:09:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025|Decreto nº 69.506, de 30-04-2025]], objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da [[Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020|LC nº 1.354, de 06-3-2020]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361, de 21-10-2021]], combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021|LC nº 1.361/2021]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da LC nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela LC nº&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1.361, de 21 de outubro de 2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da LC 1.361/2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da LC nº 1.361/2021 (22/10/2021).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc&lt;br /&gt;
0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:07:59Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do [[Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024|Decreto nº 69.052, de 14-11-2024]], alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da LC nº 1.354, de 06-3-2020, com a redação dada pela LC nº 1.361, de 21-10-2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da LC nº 1.361/2021, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da LC nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela LC nº&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1.361, de 21 de outubro de 2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da LC 1.361/2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da LC nº 1.361/2021 (22/10/2021).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc&lt;br /&gt;
0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025</id>
		<title>Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_SGGD/SGP_n%C2%BA_08,_de_26_de_junho_de_2025"/>
				<updated>2026-07-01T19:01:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-202...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da LC nº 1.354, de 06-3-2020, com a redação dada pela LC nº 1.361, de 21-10-2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da LC nº 1.361/2021, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.	Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	artigo 28 da LC nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela LC nº&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1.361, de 21 de outubro de 2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1	- os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2	- os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O abono de permanência será :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	das disposições transitórias da LC 1.361/2021:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
(iii) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3	. Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
·	Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;&lt;br /&gt;
·	Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;&lt;br /&gt;
·	Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;&lt;br /&gt;
·	Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;&lt;br /&gt;
·	Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;&lt;br /&gt;
·	Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e&lt;br /&gt;
·	Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011. Abrange, ainda, os ocupantes:&lt;br /&gt;
a)	de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e&lt;br /&gt;
b)	das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I	- as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II	- as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)&lt;br /&gt;
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4	. Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da LC nº 1.361/2021 (22/10/2021).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5	. Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.1.	Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc&lt;br /&gt;
0072308521)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.2.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c)	Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.3.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.4.	Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
c)	Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.5.	A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1.6.	A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2. para as autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.	Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens&lt;br /&gt;
5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745),&lt;br /&gt;
procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.	Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8.	Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_69.333,_de_29_de_janeiro_de_2025</id>
		<title>Decreto nº 69.333, de 29 de janeiro de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_69.333,_de_29_de_janeiro_de_2025"/>
				<updated>2026-06-30T13:42:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta: '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1° ''' - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º ''' - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos, funções e gratificações extintos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3° ''' - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4° ''' - Nos termos do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e do artigo 19 do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]], alterado pelo [[Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024]], no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação inexistem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º ''' - O suporte técnico-administrativo, de orçamento, de finanças, de recursos humanos e de infraestrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação será prestado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º ''' - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - do [[Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os incisos II, III, IV, V, IX e XIV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “j”, e “l” do item 1 do § 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. o item 2 do § 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o artigo 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o artigo 15;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) a alínea “c” do inciso I do artigo 18;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a Seção III e a Seção VII do Capítulo VII (artigos 43 e 49);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as Seções I, II, III e IV do Capítulo IX (artigos 79, 80, 81, 82, 83 e 84);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) o artigo 101;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o inciso I e o parágrafo único do artigo 1º do [[Decreto nº 64.150, de 21 de março de 2019]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - do [[Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o inciso VII do artigo 4º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o inciso VI do artigo 5º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o artigo 7º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o inciso II do artigo 9º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o [[Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FELÍCIO RAMUTH &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Stephanie Yukie Hayakawa da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;''' ANEXO I '''&amp;lt;/p&amp;gt;==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;''' Estrutura organizacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;''' Seção I '''&amp;lt;/p&amp;gt;===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;''' Do Campo Funcional '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º ''' - Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com o objetivo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. cidades inteligentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cidades sustentáveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estimular:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a produção de conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a pesquisa científica e tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a inovação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. os ambientes de inovação instalados no Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a promoção da realização de estudos para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Seção II '''&amp;lt;/p&amp;gt;===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Da Estrutura '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º ''' - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete do Secretário, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Secretaria Executiva, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Assessoria Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Assessoria de Parcerias e Contratos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - entidades vinculadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Universidade de São Paulo - USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fundo especial de despesa: Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela [[Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela [[Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009]], regido pelo [[Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006]], alterado pelo artigo 97 do [[Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011]], e pelo [[Decreto nº 58.326, de 24 de agosto de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Seção III '''&amp;lt;/p&amp;gt;===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Das Competências '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º ''' - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover a articulação entre as diversas unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor soluções para problemas de caráter organizacional e apresentar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - fornecer subsídios à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º ''' - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar os expedientes relacionados às suas competências, a serem encaminhados ao Titular da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – coordenar e executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - garantir a prestação das atividades administrativas necessárias à Pasta, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões pelo Chefe de Gabinete,  Secretário e Secretário Executivo, bem como ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - coordenar e executar as atividades no campo da comunicação, especialmente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 8º do [[Decreto nº 52.040, de 07 de agosto de 2007]], articulando as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as relacionadas com o conteúdo da página da Secretaria na internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) assistir os dirigentes da Secretaria no relacionamento com os órgãos de comunicação, criar e manter canais de comunicação com a mídia, bem como acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando &amp;quot;releases&amp;quot;, &amp;quot;clippings&amp;quot; e cartas à imprensa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação dos dirigentes da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar e executar as atividades de cerimonial da Pasta, especialmente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) receber autoridades e visitas, zelando por sua adequada recepção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) estabelecer contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar os representantes da Secretaria em reuniões, solenidades e outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) planejar e organizar os eventos promovidos pela Secretaria, fazendo cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º ''' - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo e, com sua autorização, outras autoridades da Secretaria na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar e instruir os processos submetidos ao Secretário e ao Secretário Executivo sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - produzir informações gerais e subsidiar decisões do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º ''' - A Assessoria de Parcerias e Contratos tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo, e, quando autorizado, outras autoridades da Pasta, na análise e gestão de parcerias e contratos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar e revisar minutas de documentos legais e administrativos relacionados a parcerias e contratos, como contratos, convênios, termos de fomento, ajustes e outros instrumentos jurídicos pertinentes à execução de parcerias, bem como emitir pareceres sobre estes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar e revisar anteprojetos de leis, minutas de decretos, portarias, resoluções, exposições de motivos, pareceres de mérito, ofícios, despachos e outros atos administrativos relacionados à disciplina de parcerias e contratos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - acompanhar e analisar a execução e o cumprimento de parcerias e contratos, visando garantir conformidade e eficiência nos ajustes celebrados pela Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover estudos e propostas para melhorar os processos e estruturas administrativas relacionados à gestão de parcerias e contratos na Secretaria, visando ao incremento da governança e da qualidade da gestão dos recursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - desenvolver relatórios periódicos sobre a gestão de parcerias e contratos, detalhando o andamento das ações, a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar o controle, acompanhamento e avaliação de contratos e parcerias em andamento, fornecendo informações técnicas e estratégicas ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo, com foco na qualidade, eficiência e legalidade dos processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - assessorar na solução de problemas relacionados à execução de parcerias e contratos, propondo alternativas e intervenções para garantir a continuidade e o cumprimento das metas estabelecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º ''' - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º ''' - A Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor e executar políticas para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como realizar e fomentar a realização de estudos e diagnósticos a elas relacionados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento sustentável do Estado com fundamento na inovação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - articular-se com o setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor público na área de ciência, tecnologia e inovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização de recursos destinados à capacitação deste setor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - incentivar a interação e a sinergia entre universidades, instituições de pesquisa e empresas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - supervisionar a Coordenadoria de Ambientes de Inovação na coordenação do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica a que faz referência a [[Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - supervisionar a Coordenadoria de Ambientes de Inovação em sua função de atuar como braço executivo e propositivo da Secretaria em relação ao Sistema Paulista de Ambientes de Inovação - SPAI, instituído pelo [[Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2024]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar as ações da Secretaria objetivando a criação de parques tecnológicos, bem como promover a articulação da Pasta com os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na consecução deste propósito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - estimular a formação de distritos de inovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - incentivar a implantação de instalações de apoio para empresas inovadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - desenvolver projetos estratégicos em ciência, tecnologia e inovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - realizar atividades de apoio para inovação em micro e pequenas empresas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - supervisionar a Coordenadoria de Programas na execução do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios – PATEM, regido pelo [[Decreto nº 65.811, de 23 de junho de 2021]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - supervisionar as atividades da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - prestar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - exercer a função de Secretaria Executiva ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - acompanhar a execução dos programas a cargo das entidades previstas nas alíneas &amp;quot;c&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;i&amp;quot; do inciso VIII do artigo 2º deste Anexo, zelando por sua adequação às políticas de ciência e tecnologia definidas para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Seção IV '''&amp;lt;/p&amp;gt;===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Das Atribuições '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º ''' - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições e competências, observada a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes, no âmbito da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do [[Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do [[Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do [[Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990]], alterado pelos [[Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991|Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991]], [[Decreto nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992|nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992]], e [[Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993|nº 37.410, de 09 de setembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no artigo 3º do [[Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 ''' - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - gerir, coordenar e supervisionar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - definir, no âmbito da Pasta, diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou conferidas por lei ou decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 ''' - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades da Chefia de Gabinete, conforme estabelecido neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar, institucionalmente, o Secretário da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos artigos 1º e 2º do [[Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990]], alterados pelo [[Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991]], quanto a qualquer modalidade de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no artigo 3º do [[Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar editais de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades da Secretaria a requisitarem transporte de material por conta do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas atuem em conformidade com as políticas e diretrizes da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou conferidas por lei ou decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 ''' - Os Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições comuns:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar as atividades de sua unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assessorar, institucionalmente, o Titular da Secretaria e o Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assistir o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - orientar a análise, instrução e informação de processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - orientar a elaboração de minutas de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos nas áreas que lhe são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades de sua respectiva unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações em sua respectiva unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – supervisionar, em sua respectiva unidade, a produção de informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário e do Secretário Executivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas em sua respectiva unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - participar da elaboração de relatórios de atividades das respectivas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - orientar as respectivas unidades na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou conferidas por lei ou decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 ''' - O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar as atividades da Diretoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assessorar o Titular da Pasta nos assuntos de competência da Diretoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - organizar e promover, quando autorizado, a realização de eventos científicos, culturais ou esportivos apoiados pelo Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se à autoridade superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e de governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos estratégicos de governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - monitorar o desempenho da sua equipe de modo a garantir alinhamento das atividades com as diretrizes da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e definidas por legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou conferidas por lei ou decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Seção V '''&amp;lt;/p&amp;gt;===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Dos Órgãos Colegiados '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 ''' - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, regido pelo [[Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, criado pelo [[Decreto nº 13.427, de 16 de março de 1979]], regido pelo [[Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, criado pela [[Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972]], alterada pela [[Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009]], regido pelo [[Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006]], alterado pelo artigo 97 do [[Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011]], e pelo [[Decreto nº 58.326, de 24 de agosto de 2012]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP, criado e regido pelo [[Decreto nº 24.951, de 4 de abril de 1986]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, criada pela [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], regida pelo [[Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958]], e pelo [[Decreto nº 30.518, de 02 de outubro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial - Publicado na Edição de 29 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos						&lt;br /&gt;
							&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código						&lt;br /&gt;
							&lt;br /&gt;
2025.01.29.1.1.8.202.849935						&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificado os ANEXOS II e III - conforme [[Decreto nº 70.715, de 26 de junho de 2026]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.715,_de_26_de_junho_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.715, de 26 de junho de 2026</title>
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				<updated>2026-06-30T13:31:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera os Anexos II e III do Decreto nº 69.333, de 29 de janeiro de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funç...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera os Anexos II e III do [[Decreto nº 69.333, de 29 de janeiro de 2025]], que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os Anexos II e III do [[Decreto nº 69.333, de 29 de janeiro de 2025]], ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado, na Edição de 29 de Junho de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.26.1.1.8.202.1950077&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.704,_de_22_de_junho_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.704, de 22 de junho de 2026</title>
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				<updated>2026-06-23T18:30:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026, quando realizados em dias úteis, encerrar-se-á 3 (três) horas antes do horário previsto para o início da partida, considerado o horário de Brasília, conforme divulgado oficialmente pela FIFA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As disposições deste decreto não se aplicam às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, com funcionamento ininterrupto, as quais manterão seu funcionamento normal, inclusive com atendimento ao público, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar, até 30 de outubro de 2026, as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita, de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os dirigentes das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.22.1.1.8.202.1935537&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.591,_de_11_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.591,_de_11_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-06-19T18:58:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera o Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023, que institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade, para reorganizá-lo sob a denominação de Política Paulista d...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera o [[Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023]], que institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade, para reorganizá-lo sob a denominação de Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI, e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados do [[Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- a ementa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Disciplina a Política Paulista de Promoção da Integridade e dá providências correlatas”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- o artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 1º''' - O Plano Estadual de Promoção de Integridade fica reorganizado, nos termos deste decreto, passando a ser denominado Política Paulista de Promoção da Integridade – PPPI, como o conjunto de diretrizes, instrumentos e ações voltados a promover a integridade, prevenir a corrupção e fortalecer a ética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' o inciso I:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“I '''- programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o inciso V:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“V '''- unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade;”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- do artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' o “caput”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - São diretrizes da Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI:”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' o inciso III:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“III '''- o compromisso da alta administração e dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal;&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vV '''- o “caput” e o inciso I do artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º''' - A Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção, remediação e sanção de casos de corrupção, fraudes, desvios éticos e outros ilícitos, consolidando o Sistema Estadual de Integridade, que assegura padrões éticos para direcionar a conduta dos agentes públicos;”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - do artigo 7º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''o inciso I:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“I''' - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação, o monitoramento e a revisão periódica do programa de integridade;”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''o item 2 do § 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação e revisão periódica do programa de integridade seja atendido.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' o § 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 3º''' - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo funcional permanente.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vVII '''- o artigo 11:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 11''' - Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes da Política Paulista de Promoção de Integridade.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam revogados os incisos IV e VI do artigo 4º do [[Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- Ficam acrescidos ao [[Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023]], os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- ao artigo 2º, os incisos VII e VIII:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“VII''' - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- ao artigo 3º, os incisos VI a XII:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“VI '''- gestão de riscos voltada à prevenção de desvios e ao aprimoramento da governança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de integridade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vVIII''' - o incentivo à participação social, por meio de interlocução e cooperação entre Administração Pública, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX '''- o estímulo e o reconhecimento das boas práticas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - a atuação integrada com outros entes federativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - a capacitação contínua e o desenvolvimento de agentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - a promoção de ambiente organizacional íntegro, seguro e saudável.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao artigo 4º, os incisos VII e VIII: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“VII''' - fomentar a cultura de integridade e transparência em toda a sociedade, estabelecendo relações de cooperação com o setor privado, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - estimular a implementação de programas de integridade por fornecedores, contratados e parceiros dos órgãos e entidades da Administração Pública.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- ao artigo 8º, os incisos X a XIII:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“X '''- publicar o Relatório Anual de Integridade, consolidando dados sobre a execução dos programas de integridade pública dos órgãos e entidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI '''- promover a interlocução com outros entes federativos, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas, para o fortalecimento da cultura de integridade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - promover ações de educação e campanhas voltadas à valorização da cultura de integridade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII '''- definir mecanismos de incentivo e reconhecimento a órgãos, entidades e agentes públicos que demonstrem excelência na implementação da PPPI.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - ao artigo 9º, o inciso V:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“V''' - desenvolver e qualificar lideranças.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.11.1.1.8.202.1834873&lt;br /&gt;
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&lt;div&gt;Altera os [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004|Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], e [[nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996|nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 3º do [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], alterado pelos [[Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023|Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023]], [[Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021|nº 65.936, de 19 de agosto de 2021]], e [[Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023|nº 67.759, de 20 de junho de 2023]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 3º''' - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''- até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do [[Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996]], acrescentado pelo [[Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019]], com a redação dada pelo [[Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;I '''- Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1° '''- O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
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Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
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Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
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2026.05.13.1.1.8.202.1841923&lt;br /&gt;
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&lt;div&gt;Altera os [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004|Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], e [[nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996|nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, e nº 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
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Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
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Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
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Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
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Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
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Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera os [[Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004|Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, e nº 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.13.1.1.8.202.1841923&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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		<title>Decreto nº 70.606, de 13 de maio de 2026</title>
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				<updated>2026-06-19T18:22:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera os [[Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004|Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, e nº 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.13.1.1.8.202.1841923&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera os Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE S...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera os [[Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004|Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004]], e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, e nº 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Tatino Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogerio Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.13.1.1.8.202.1841923&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_66.012,_de_15_de_setembro_de_2021</id>
		<title>Decreto nº 66.012, de 15 de setembro de 2021</title>
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				<updated>2026-06-19T14:57:02Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Revogado pelo [[Decreto nº 70.693, de 17 de junho de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Dispõe sobre a instituição do Portal eSocial-SPGov, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando o [Decreto federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014], que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O registro, o controle e a centralização de informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica do Estado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão feitos por meio de ambiente digital denominado Portal eSocial-SPGov, a ser desenvolvido e implantado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A partir da implantação a que alude o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar o Portal eSocial-SPGov para cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, responsabilizando-se pelo preenchimento das respectivas informações, inclusive aquelas referentes à medicina e à segurança do trabalho. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento fará integrar ao Portal eSocial-SPGov os dados e informações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' prestados por servidores, empregados públicos e militares em atividade por ocasião do recadastramento anual de que trata o [[Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''constantes dos demonstrativos de pagamento dos agentes públicos indicados no item 1 deste parágrafo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, disporá sobre os requisitos a serem observados para a inserção de informações no Portal eSocial-SPGov. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir ao Portal eSocial-SPGov, para a prestação de informações ao eSocial: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as universidades públicas estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Corregedoria Geral da Administração, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Administração, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, fornecerá o apoio necessário e disponibilizará manual de utilização do Portal eSocial-SPGov aos órgãos e entidades interessados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Garcia &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Itamar Francisco Machado Borges &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sergio Henrique Sá Leitão Filho &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura e Economia Criativa &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rossieli Soares da Silva &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Educação &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Flavio Augusto Ayres Amary &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Octaviano Machado Neto &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Logística e Transportes &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando José da Costa &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e Cidadania &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Rodrigues Penido &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Kochen Parnes &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Social &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Scarasati Vinholi &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento Regional &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jeancarlo Gorinchteyn &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aildo Rodrigues Ferreira &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Rene Lummertz Silva &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Turismo e Viagens &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Camargo Leão Edelmuth &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Serson &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Internacionais &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nelson Baeta Neves Filho &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Orçamento e Gestão &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Maia &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cauê Macris &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15/09/21, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30980&amp;amp;e=20210916&amp;amp;p=1, Consultar DOE] pag 3&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.693,_de_17_de_junho_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.693, de 17 de junho de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.693,_de_17_de_junho_de_2026"/>
				<updated>2026-06-19T14:53:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a escrituração e a transmissão de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O registro, o controle e a transmissão das informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial serão realizados exclusivamente por meio de solução tecnológica oficial disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar a plataforma tecnológica referida no “caput” para o cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, inclusive no que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), nos termos da legislação federal aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias que utilizem sistema próprio deverão integrá-lo à solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o prazo previsto no artigo único da disposição transitória deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A integração de que trata o § 2º deste artigo será coordenada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Observadas as disposições deste decreto, poderão aderir à solução tecnológica, mediante celebração de instrumentos específicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as universidades públicas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - os demais Poderes do Estado e os órgãos autônomos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá expedir instruções complementares, manuais técnicos e orientações operacionais aos órgãos e entidades usuários da solução tecnológica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal garantir a consistência, integridade e veracidade das informações transmitidas, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização administrativa e civil, nos termos da legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento monitorar a regularidade fiscal das informações transmitidas ao eSocial e os critérios que possam impactar a emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND, comunicando e orientando as providências aplicáveis junto aos órgãos e entidades responsáveis pela correção das inconsistências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Controladoria Geral do Estado, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como definir os requisitos técnicos para a integração e utilização do ambiente digital, inclusive quanto à padronização dos dados e dos procedimentos operacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 66.012, de 15 de setembro de 2021]] .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Transitória'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo único''' - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para o tratamento e a regularização de inconsistências, omissões e informações não transmitidas até a data de sua entrada em vigor, bem como para a plena adequação dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias às diretrizes nele previstas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, competirá à Secretaria de Gestão e Governo Digital coordenar e orientar as medidas necessárias à garantia da continuidade, da segurança e da integridade das informações transmitidas ao eSocial, inclusive com apoio técnico dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento atuará em conjunto com a Secretaria de Gestão e Governo Digital no registro, controle e transmissão das informações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Ao final do prazo estabelecido no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, toda a transmissão de informações ao eSocial pela administração direta e autárquica passará a ser realizada exclusivamente por meio da solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.17.1.1.8.202.1924814&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.693,_de_17_de_junho_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.693, de 17 de junho de 2026</title>
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				<updated>2026-06-19T14:52:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre a escrituração e a transmissão de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no â...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a escrituração e a transmissão de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O registro, o controle e a transmissão das informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial serão realizados exclusivamente por meio de solução tecnológica oficial disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar a plataforma tecnológica referida no “caput” para o cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, inclusive no que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), nos termos da legislação federal aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias que utilizem sistema próprio deverão integrá-lo à solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o prazo previsto no artigo único da disposição transitória deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A integração de que trata o § 2º deste artigo será coordenada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Observadas as disposições deste decreto, poderão aderir à solução tecnológica, mediante celebração de instrumentos específicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as universidades públicas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - os demais Poderes do Estado e os órgãos autônomos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá expedir instruções complementares, manuais técnicos e orientações operacionais aos órgãos e entidades usuários da solução tecnológica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal garantir a consistência, integridade e veracidade das informações transmitidas, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização administrativa e civil, nos termos da legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento monitorar a regularidade fiscal das informações transmitidas ao eSocial e os critérios que possam impactar a emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND, comunicando e orientando as providências aplicáveis junto aos órgãos e entidades responsáveis pela correção das inconsistências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Controladoria Geral do Estado, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como definir os requisitos técnicos para a integração e utilização do ambiente digital, inclusive quanto à padronização dos dados e dos procedimentos operacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.012, de 15 de setembro de 2021 .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Transitória'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo único''' - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para o tratamento e a regularização de inconsistências, omissões e informações não transmitidas até a data de sua entrada em vigor, bem como para a plena adequação dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias às diretrizes nele previstas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, competirá à Secretaria de Gestão e Governo Digital coordenar e orientar as medidas necessárias à garantia da continuidade, da segurança e da integridade das informações transmitidas ao eSocial, inclusive com apoio técnico dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento atuará em conjunto com a Secretaria de Gestão e Governo Digital no registro, controle e transmissão das informações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Ao final do prazo estabelecido no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, toda a transmissão de informações ao eSocial pela administração direta e autárquica passará a ser realizada exclusivamente por meio da solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.17.1.1.8.202.1924814&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_69.761,_de_1%C2%BA_de_agosto_de_2025</id>
		<title>Decreto nº 69.761, de 1º de agosto de 2025</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_69.761,_de_1%C2%BA_de_agosto_de_2025"/>
				<updated>2026-06-17T14:19:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º ''' - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Não serão objeto deste decreto as funções de confiança e os cargos em comissão privativos de integrantes da Carreira de Procurador do Estado, a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º ''' - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades da Procuradoria Geral do Estado que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Procurador Geral do Estado, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º ''' - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em resolução do Procurador Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]], e as disposições da [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º ''' - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e de funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º ''' - Nos termos do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e do artigo 19 do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]], no âmbito da Procuradoria Geral do Estado inexistem requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º ''' - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o [[Decreto nº 8.140, de 05 de julho de 1976]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 2º do [[Decreto nº 13.740, de 31 de julho de 1979]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o [[Decreto nº 38.708, de 06 de junho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - do [[Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o artigo 15;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 28 e 29;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - do [[Decreto nº 22.612, de 27 de agosto de 1984]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 4º e 5 º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) do artigo 6º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as alíneas “a” a “c” do inciso I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a alínea “b” do inciso II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a alínea “b” do inciso III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. a alínea “b” do inciso IV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. o inciso V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o artigo 8º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) os artigos 17 a 22;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os artigos 29 a 34;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) o artigo 45;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - do [[Decreto n° 57.827, de 1° de março de 2012]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os §§ 1º e 2º do artigo 3º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 7º e 8º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o artigo 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - do [[Decreto nº 59.464, de 23 de agosto de 2013]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os incisos IV e V do artigo 2º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os incisos IV e V do artigo 3º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) os incisos IV e V do artigo 4º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) os incisos IV e V do artigo 5º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os incisos IV e V do artigo 6º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os incisos IV e V do artigo 7º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) os incisos IV e V do artigo 8º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) os incisos IV e V do artigo 9º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) os incisos IV e V do artigo 10;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) os incisos IV e V do artigo 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) os incisos IV e V do artigo 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) os incisos IV e V do artigo 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) os incisos IV e V do artigo 14;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) os incisos IV e V do artigo 15;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) o artigo 21;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) o artigo 25;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) o artigo 31;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) o artigo 33;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) o artigo 35;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) os artigos 38 e 39;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o [[Decreto nº 63.788, de 9 de novembro de 2018]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fraide Barrêto Sales&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''ANEXO I '''&amp;lt;/p&amp;gt;==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Capítulo I '''&amp;lt;/p&amp;gt;==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Do Campo Funcional '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública estadual, responsável pela advocacia do Estado, nos termos do artigo 98 da Constituição Estadual e da [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. propor ação civil pública representando o Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9.  realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Capítulo II '''&amp;lt;/p&amp;gt;==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Da Estrutura '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º ''' - A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Superiores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Gabinete do Procurador Geral do Estado, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Assessoria Jurídica do Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Assessoria Técnico-Legislativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Assessoria de Empresas e de Fundações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Assessoria de Precatórios Judiciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de Coordenação Setorial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Auxiliares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Centro de Estudos - CE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Câmara de Integração e Orientação Técnica - CIOT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Centro de Estágios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - de Apoio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento – CECIG;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Centro de Tecnologia da Informação - CTI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - de Administração: Coordenadoria de Administração - CA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Complementares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Fundos Especiais de Despesa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado, criado nos termos do [[Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970]], e ratificado pela [[Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, criado pela [[Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPROGESP, criado pela [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - As Consultorias Jurídicas, unidades integrantes da estrutura organizacional das Secretarias e Autarquias e Órgãos de Execução da Área da Consultoria Geral, estão submetidas, técnica e juridicamente, à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As atribuições da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos que a compõem, bem como o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, são disciplinados pela lei orgânica de que trata o artigo 98, § 1º, da Constituição do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no &amp;quot;caput&amp;quot;, aplicam-se aos demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado, bem como às estruturas administrativas integradas exclusivamente pelos referidos servidores, a [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e o [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== &amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Capítulo III '''&amp;lt;/p&amp;gt;==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;p style=&amp;quot;text-align:center&amp;quot;&amp;gt;'''Dos Órgãos Colegiados '''&amp;lt;/p&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º ''' - A Procuradoria Geral do Estado possui os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regido pela [[Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, regido pelo [[Decreto nº 62.702, de 17 de julho de 2017]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, regido [[Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, regida pelo [[Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, regido pelo [[Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo [[Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003]], e regido pelo [[Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponíveis no Diário Oficial do Estado 			&lt;br /&gt;
							&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código							&lt;br /&gt;
							&lt;br /&gt;
2025.08.01.1.1.8.202.1241830							&lt;br /&gt;
							&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.687,_de_16_de_junho_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.687, de 16 de junho de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.687,_de_16_de_junho_de_2026"/>
				<updated>2026-06-17T14:08:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera os Anexos II e III do Decreto nº 69.761, de 1º de agosto de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro  Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funç...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera os Anexos II e III do [[Decreto nº 69.761, de 1º de agosto de 2025]], que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro &lt;br /&gt;
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os Anexos II e III do [[Decreto nº 69.761, de 1º de agosto de 2025]], ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.16.1.1.8.202.1921346&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968</id>
		<title>Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968"/>
				<updated>2026-06-09T14:53:25Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO I - Disposições Preliminares=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Os cargos públicos são isolados ou de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Redação dada pelo art. 2º, III do [[Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 –''' É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Provimento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Os cargos públicos serão providos por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' reversão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' aproveitamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' readmissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Revogado tacitamente pelo art. 92 -III da [http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=154951 Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Nomeações==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Das Formas de Nomeação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' As nomeações serão feitas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Seleção de Pessoal===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO I - Do Concurso====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A realização dos concursos será centralizada num só órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' se o concurso será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' de provas ou de provas e títulos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' as condições para provimento do cargo referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' diplomas ou experiência de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' capacidade física; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' a forma de julgamento das provas e dos títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' os critérios de habilitação e de classificação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' o prazo de validade do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Súmulas nº 15 e 17 do STF:&lt;br /&gt;
 - 15 - &amp;quot;Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 17 - &amp;quot;A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre concurso, ver art. 37, II, III, IV e § 2º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
 - Art. 115.II ,III, IV e § 3º da Constituição Estadual.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO II - Das Provas de Habilitação====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Substituições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando -se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Transferência==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972]], decreto este revogado.&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 4.633, de 1º de outubro de 1974]].&lt;br /&gt;
 Artigos 26 a 29 tacitamente revogados pela Constituição Federal de 1988. Para transferência aplicam-se os arts. 54 e 55 da&lt;br /&gt;
 [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Reintegração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32 -''' Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Do Acesso==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33 -''' Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34 -''' Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Da Reversão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35 -''' Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou &amp;quot;ex-officio&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' No caso de reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será tornada sem efeito a reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36 -''' A reversão far -se - á no mesmo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 38 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VIII - Do Aproveitamento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38 -''' O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O aproveitamento dar -se -á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 7º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 7º acrescentado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 76, de 27 de maio de 1969|Decreto -Lei nº 76, de 27/05/1969]].&lt;br /&gt;
 - Revogado pela [[Lei nº 12.409, de 21 de dezembro de 2006]]&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 39 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IX - Da Readmissão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39 -''' Readmissão é o ato pelo qual o ex -funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A readmissão do ex -funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40 -''' A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre provimento de cargo público, vide Despacho Normativo do Governador, de 12/03/1990 - DOE, I, de 13/03/1990, p.2.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO X - Da Readaptação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41 -''' Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42 -''' A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XI - Da Remoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43 -''' A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, só poderá ser feita:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' de um para outro órgão da mesma repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44 -''' A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45 -''' O funcionário não poderá ser removido ou transferido &amp;quot;ex -officio&amp;quot; para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XII - Da Posse==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46 -''' Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47 -''' São requisitos para a posse em cargo público:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' ser brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ter completado 18 (dezoito) anos de idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' estar em dia com as obrigações militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' estar no gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' ter boa conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI -''' gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada pelo inciso II, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' possuir aptidão para o exercício do cargo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII -''' ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48 -''' São competentes para dar posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49 -''' A posse verificar -se -á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50 -''' A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF: -  &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51 -''' A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52 -''' A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 53 -''' A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53''' - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada ao art. 53 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54 -''' O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 55 -''' A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pelo inciso II do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF:  - &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIII - Da Fiança==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56 -''' Revogado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;#0000ff&amp;quot;&amp;gt;- Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 575 de, 11 de novembro de 1988|Lei Complementar nº 575, de 11/11/1988]].&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIV - Do Exercício==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57 -''' O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58 -''' Entende -se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59 -''' O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar -lhe exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 60 -''' O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da data da posse; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 61 -''' Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 62 -''' O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 63 -''' Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 64 -''' O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 65 -''' Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 66 -''' Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.043, de 09 de maio de 2008]].&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 67 -''' O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger -se - á pelas normas nestes estabelecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 68 -''' O funcionário poderá ausentar -se do Estado ou deslocar -se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelos [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 68-A''' - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 69 -''' Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 70 -''' O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 70 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 71 -''' As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir -lhe conforme o  caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder -lhe licença &amp;quot;ex -officio&amp;quot; na forma do art. 194 e seguintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 72 -''' O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 73 -''' O exercício do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo aplica -se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 74 -''' Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 75 -''' O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 76 -''' O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º, I da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A [[Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985]], alterou a vigência do presente artigo para 21/12/1981.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 77 -''' A apuração do tempo de serviço será feita em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando -se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 78 -''' Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - casamento, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - serviços obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - licença à funcionária gestante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - licença -prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - nos casos previstos no art. 122;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XVI - licença -paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“XVI - licença-paternidade;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI nova redação dada pela [[Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI com  redação dada pelo art. 1º, inciso II  [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI anteriormente acrescentado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVII acrescentado pela [[Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVIII acrescentado pela [[Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 79 -''' Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 124, de 11 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 80 -''' Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 81 -''' Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 82 -''' O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF, citada após art. 72 deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 83 -''' Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 84 -''' É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 85 -''' Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XVI - Da Vacância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 86 -''' A vacância do cargo decorrerá de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - exoneração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - aposentadoria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - falecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Dar -se -á a exoneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO III - Da Promoção=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO ÚNICO - Da Promoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 87 -''' Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 88 -''' O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 89 -''' Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 90 -''' A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 91 -''' As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 92 -''' Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 93 -''' Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 94 -''' Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 95 -''' Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -'''Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na classificação por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;&lt;br /&gt;
b) a assiduidade;&lt;br /&gt;
c) a antigüidade no cargo;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na classificação por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o tempo no cargo;&lt;br /&gt;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;&lt;br /&gt;
c) o tempo de serviço público;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 96 -''' O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 97 -''' Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 98 -''' O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 99 -''' Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 100 -''' O merecimento do funcionário é adquirido na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 101 -''' Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 102 -''' O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência &amp;quot;ex -officio&amp;quot;; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 103 -''' Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - como substituto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 104 -''' As promoções obedecerão à ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 105 -''' Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - eleger o respectivo presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 106 -''' No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da avaliação do mérito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da classificação final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º- Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 107 -''' A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 3.807, de 12 de junho de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 108 -''' Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 109 -''' Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 110 -''' O funcionário perderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no §1º deste artigo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art 1º da [[Lei Complementar nº 294, de 02 de setembro de 1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979]].&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]] que revogou o normativo acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 111 -''' As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 112 -''' Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover - se.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 113 -''' O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 114 -''' É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 115 -''' O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 116 -''' As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto Nº 51.038, de 09 de dezembro de 1968]]  &lt;br /&gt;
 - Consultar [[Lei nº 3.917, de 24 de novembro de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Horário e do Ponto===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 117 -''' O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 118 -''' O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 119 -''' Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 120 -''' Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 121 -''' Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamento pelo [[Decreto nº 52.810, de 06 de outubro de 1971]]; [[Decreto n° 52.926, de 20 de abril de 1972]] e [[Decreto n° 52.932, de 05 de maio de 1972]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 122 -''' O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 123 -''' Apurar -se -á a freqüência do seguinte modo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo ponto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 124 -''' Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicionais por tempo de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - gratificações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ajudas de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - salário -família e salário -esposa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI''' - auxílio para diferenças de caixa;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo Art. 11 do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - quota -parte de multas e porcentagens fixadas em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 7º e incisos da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 125 -''' As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 126 -''' O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Dos Adicionais por Tempo de Serviço===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 127 -''' O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3167, julgada procedente e sendo a Lei Complementar nº 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Texto declarado inconstitucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pela [[Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995|LC 792, de 20 de março de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 128 -''' A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 129 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 130 -''' O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Alterado para 20 anos pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. de 1989]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre sexta -parte, ver art. 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989:]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 131 -''' O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 132 -''' O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 133 -''' Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica -se o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 134 -''' Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre adicional por tempo de serviço, ver [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm - art. 129 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Das Gratificações===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 135 -''' Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 51.165, de 23 de dezembro de 1968|Decreto nº 51.165, de 23/12/1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A gratificação de que trata este inciso, poderá ser concedido aos servidores Celetistas- [[Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006|LC 1001/2006]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 136 -''' A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 137 -''' É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 138 -''' Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 139 -''' O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 140 -''' A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 141 -''' A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 142 -''' A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 143 -''' A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Das Diárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 28.962, de 03 de outubro de 1988|Decretos: 28962/88]], [[Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992|34664/92]], [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998|42815/98]] e [[Decreto nº 48.992, de 02 de dezembro de 2003|Decreto Nº 48.292/2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 144 -''' Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Entende -se por sede o município onde o funcionário tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo  145 -''' O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 145 -''' O valor das diárias será fixado em decreto.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 43 da [[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988|Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 146 -''' A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 147 -''' O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 148 -''' É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Das Ajudas de Custo===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 149 -''' A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A ajuda de custo destina -se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 150 -''' A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 151 -''' Não será concedida ajuda de custo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 152 -''' Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 153 -''' Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 154 -''' Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Do Salário - Família e do Salário - Esposa===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 155 -''' O salário -família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - filho inválido de qualquer idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Consideram -se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando -se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 156 -''' A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 157 -''' Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário - família será concedido a um deles.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 -''' Ao pai e à mãe equiparam -se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 - A''' - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário -família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecido. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 177, de 28 de abril de 1978|Lei Complementar nº 177, de 28/04/1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 159 -''' A concessão e a supressão do salário -família serão processadas na forma estabelecida em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 160 -''' Não será pago o salário -família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 161 -''' É vedada a percepção de salário - família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 162 -''' O salário - esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Descreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975|Decreto nº 7.110, de 25/11/1975]], alterado pelo [[Decreto nº 20.303, de 29 de dezembro de 1982|Decreto nº 20.303, de 29/12/1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Outras Concessões Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 163 -''' O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 164 -''' Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 165 -''' Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 166 -''' – Ao Funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido aum auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 11 do Decreto - lei de 27/02/1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -O pagamento deste pro-labore passou a ser disciplinado pelo art. 7º do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]] e [[Decreto de 1º de dezembro de 1970|Decreto de 1º 12 70]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 167 -''' A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente&lt;br /&gt;
realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 168''' - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 169 -''' O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - [[Decreto nº 55.513 de 1º de março de 2010]] - Regulamentado no âmbito do Poder Executivo o artigo 169 do Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 170 -''' O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 24, de 28 de março de 1969|Decreto -Lei nº 24, de 28/03/1969.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Acumulações Remuneradas==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm C.F. 1988-art. 37, XVI e XVII]; [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. 1989-art. 115, XVIII, XIX]; [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc34.htm E.C. 34/2001] e [[Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997|Dec. 41915/97]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 171 –''' É vedada a acumulação remunerada, exceto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a de um juiz e um cargo de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a de dois cargos de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a de dois cargos privativos de médico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Vide art. 37, XVI da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 172 -''' O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 173 -''' Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 174 -''' Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provada a boa -fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 175 -''' As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO V - Dos Direitos e Vantagens em Geral=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Férias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 176 -''' O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 177 -''' Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 178 -''' Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 179 -''' Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 180 -''' O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar -se antes de terminá-las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre férias, ver inciso XVII do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Licenças==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 181 -''' O funcionário poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no caso previsto no art. 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - no caso previsto no art. 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 181''' - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - no caso previsto no artigo 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - no caso previsto no artigo 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - compulsoriamente, como medida profilática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 181 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre licença, ver inciso XIX do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 182 -''' A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 182''' - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 182 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 183 -''' Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 183''' - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 183 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 184 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 185 -''' A licença poderá ser prorrogada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou mediante solicitação do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar -se - á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando -se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 185 -''' As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 185 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 186 -''' As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 187 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 188 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 189 -''' O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Artigos 186, 188 e 189 revogados pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 190 -''' O funcionário que se recusar a submeter - se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo -se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 192 -''' O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a pedido do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - &amp;quot;ex -officio&amp;quot;.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' “ex officio”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 194 -''' O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera -se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 194 -''' o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera-se também acidente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 195 -''' A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 196 -''' A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar -se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 196 -''' a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do artigo 196 dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 197 -''' Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Licença à Funcionária Gestante===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''I -''' salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''III -''' durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;(NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.&amp;quot; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Art. 198, incisos e parágrafo único com redação dada pelo art. 1º, inciso I da [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008|Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - art. 198 anteriormente alterado  pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973|Lei Complementar nº 76, de 07/05/1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre servidora gestante, ver art. 137 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 199 -''' O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provar -se -á a doença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 199 -''' o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 200 -''' Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 201 -''' Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 202 -''' Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar CRHE – 2/1999&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 203 -''' Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 204 -''' Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 205 -''' A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Consultar [[Decreto nº 40.718, de 19 de Março de 1996]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 206 -''' O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 207 -''' Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando -se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 208 -''' Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO X - Da Licença - Prêmio===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 209 -''' O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 210 -''' Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 211 -''' Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 212 -''' O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 212 -''' A licença -prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 213 -''' O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Caberá à autoridade competente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença -prêmio a que tenha direito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença -prêmio por inteiro ou parceladamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença -prêmio.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença -prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O gozo da licença -prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 215 -''' O funcionário efetivo, que conta, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado o Parágrafo único pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 216 -'''O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Estabilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 217 –''' É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre estabilidade, consultar o artigo 41 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 218 -''' O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando -se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Disponibilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 219 -''' O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 220 -''' O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 221 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas n.º 358 e 567 do STF :&lt;br /&gt;
 - 358 - &amp;quot;O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição] ao assegurar, no § 3º, do art. 102,  a contagem integral do tempo de serviço&lt;br /&gt;
 público federal, estadual ou municipal para os efeitos  de aposentadoria e disponibilidade&lt;br /&gt;
 não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito&lt;br /&gt;
 diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Aposentadoria==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria ver Emenda [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm Constitucional Federal nº 20, de 15/12/1998].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 222 -''' O funcionário será aposentado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por invalidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 223 -''' A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 224 -''' A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 225 -''' O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 222.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 226 -''' O provento da aposentadoria será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - quando ocorrer a invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 227 -''' As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam -se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 228 -''' A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no &amp;quot;Diário Oficial&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 229 -''' O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar -se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 230 -''' O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 231 -''' O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 232 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas nº 6, 10, 36 e 567 do STF:&lt;br /&gt;
 - 6 - &amp;quot;A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo&lt;br /&gt;
 Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 10 - &amp;quot;O tempo de serviço militar conta -se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 36 - &amp;quot;Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória em razão da idade&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A Constituição ao assegurar, no § 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal,&lt;br /&gt;
 estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados&lt;br /&gt;
 e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria, ver art. 40 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988], e artigos 126 e 132 da [http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.asp Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Assistência ao Funcionário==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 233 -''' Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer - lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 234 -''' Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 235 -''' Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 236 -''' Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 237 -''' Considera -se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 238 -''' O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Efetivar -se -á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Do Direito de Petição==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 239 -''' É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 239 -''' É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 240 -''' O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 240 -''' Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Dos Deveres e das Proibições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Dos Deveres===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 241 -''' São deveres do funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ser assíduo e pontual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - inciso VI com redaçãodada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Das Proibições===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 242 -''' Ao funcionário é proibido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;I -  referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - inciso I revogado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - tratar de interesses particulares na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 243 –''' É proibido ainda, ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre greve ver  art. 37, VII da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - praticar a usura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre  sindicato ver  art. 37, VI da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 244 –''' É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Responsabilidades==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 245 -''' O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigos 312 ao 327 do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 246 -''' O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 247 -''' Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 248 -''' Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 249 -''' Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 250 -''' A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1º, 2° e 3° acrescentados pelo artigo 2°, I da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre responsabilidades, ver artigo 131 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 251 -''' São penas disciplinares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - repreensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - suspensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - multa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - demissão a bem do serviço público; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 252 -''' Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 253 -''' A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 254 -''' A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 255 -''' A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 256 -''' Será aplicada a pena de demissão nos casos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - abandono de cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - procedimento irregular, de natureza grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ineficiência no serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos &amp;quot;ex -vi&amp;quot; do art. 63.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 257 -''' Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar insubordinação grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer advocacia administrativa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 258 -''' O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre demissão, ver artigo 136 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 259 -''' Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado , até a de suspensão ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15.(quinze) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;“Artigo 261 – Prescreverá a punibilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &amp;lt;s&amp;gt;Redação dada pela [[Lei Complementar nº 61, de 21 de Agosto de 1972|Lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 261 -''' Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 262 -''' O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Aplica -se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 263 -''' Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Providências Preliminares (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 264 -''' Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 264 -''' A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 265 -''' Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 265 -''' A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, IV da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 266 -''' Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 266 -''' Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proibição do porte de armas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 267 -''' O funcionário terá direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar penas de repreensão ou multa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 267 -''' O período de afastamento preventivo computa -se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VIII - Do Procedimento Disciplinar (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 268 -''' A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 269 -''' Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 270 -''' Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 271 -''' Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Da Sindicância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 272 -''' São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 18 e 19 do STF:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 18. &amp;quot;Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 19. &amp;quot;É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 273 -''' Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 274 -''' São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 275 -''' Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 276 -''' A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 277 -''' O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 278 -''' Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - cópia da portaria; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Itens acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 3° acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 279 -''' Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 280 -''' Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 281 -''' Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 282 -''' O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando -se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3º e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 283 -''' Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 284 -''' Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 285 -''' A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter -se ou integrar -se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir -se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 286 -''' A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo -se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 287 -''' As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 288 -''' Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 289 -''' Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 3° e 4° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 290 -''' Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 291 -''' Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 292 -''' Encerrada a fase probatória, dar -se -á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando -lhe novo prazo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 293 -''' O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 294 -''' Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 295 -''' Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 296 -''' Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar -se em 5 (cinco) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 297 -''' Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 298 -''' A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 299 -''' As decisões serão sempre publicadasno Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 300 -''' Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 301 -''' Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 302 -''' Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 303 -''' As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 304 -''' Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 513 ao 516 do Código de Processo Penal sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 305 -''' Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão o processo ou sindicância. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 306 -''' É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 307 -''' Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 308 -''' Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 309 -''' Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 310 -''' Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 311''' - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Dos Recursos (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 312 -''' Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 313 -''' Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 314 -''' Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Revisão (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 315 -''' Admitir -se -á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 316 -''' A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 317 -''' A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 318 -''' A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 319 -''' Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 320 -''' Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 321 -''' A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Finais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 322 -''' O dia 28 de outubro será consagrado ao &amp;quot;Funcionário Público Estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 323 -''' Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 324 -''' As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Transitórias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 325 -''' Aplicam -se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 326 -''' Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 327 -''' Revogado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 5º do [[Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 328 -''' Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder -se -á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 329 -''' Ficam expressamente revogadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' a [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]] e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' a [[Lei nº 2.576, de 14 de janeiro de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 330 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 331 -''' Revogam -se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Costa de Abreu Sodré&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 29.10.1968, p. 2. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=2&amp;amp;SubDiretorio=&amp;amp;Data=19681029&amp;amp;dataFormatada=29/10/1968&amp;amp;Trinca=NULL&amp;amp;CadernoID=1/4/1/0&amp;amp;ultimaPagina=72&amp;amp;primeiraPagina=0001&amp;amp;Name=&amp;amp;caderno=Poder%20Executivo&amp;amp;EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_220307/002486/I05_04_02_07_02_042/1968/PODER%20EXECUTIVO/OUTUBRO/29/Scan_1653.pdf Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Promoção]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968</id>
		<title>Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968</title>
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				<updated>2026-06-09T14:52:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO I - Disposições Preliminares=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Os cargos públicos são isolados ou de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Redação dada pelo art. 2º, III do [[Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 –''' É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Provimento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Os cargos públicos serão providos por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' reversão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' aproveitamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' readmissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Revogado tacitamente pelo art. 92 -III da [http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=154951 Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Nomeações==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Das Formas de Nomeação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' As nomeações serão feitas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Seleção de Pessoal===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO I - Do Concurso====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A realização dos concursos será centralizada num só órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' se o concurso será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' de provas ou de provas e títulos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' as condições para provimento do cargo referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' diplomas ou experiência de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' capacidade física; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' a forma de julgamento das provas e dos títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' os critérios de habilitação e de classificação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' o prazo de validade do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Súmulas nº 15 e 17 do STF:&lt;br /&gt;
 - 15 - &amp;quot;Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 17 - &amp;quot;A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre concurso, ver art. 37, II, III, IV e § 2º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
 - Art. 115.II ,III, IV e § 3º da Constituição Estadual.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO II - Das Provas de Habilitação====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Substituições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando -se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Transferência==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972]], decreto este revogado.&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 4.633, de 1º de outubro de 1974]].&lt;br /&gt;
 Artigos 26 a 29 tacitamente revogados pela Constituição Federal de 1988. Para transferência aplicam-se os arts. 54 e 55 da&lt;br /&gt;
 [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Reintegração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32 -''' Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Do Acesso==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33 -''' Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34 -''' Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Da Reversão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35 -''' Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou &amp;quot;ex-officio&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' No caso de reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será tornada sem efeito a reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36 -''' A reversão far -se - á no mesmo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 38 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VIII - Do Aproveitamento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38 -''' O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O aproveitamento dar -se -á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 7º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 7º acrescentado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 76, de 27 de maio de 1969|Decreto -Lei nº 76, de 27/05/1969]].&lt;br /&gt;
 - Revogado pela [[Lei nº 12.409, de 21 de dezembro de 2006]]&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 39 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IX - Da Readmissão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39 -''' Readmissão é o ato pelo qual o ex -funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A readmissão do ex -funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40 -''' A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre provimento de cargo público, vide Despacho Normativo do Governador, de 12/03/1990 - DOE, I, de 13/03/1990, p.2.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO X - Da Readaptação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41 -''' Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42 -''' A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XI - Da Remoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43 -''' A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, só poderá ser feita:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' de um para outro órgão da mesma repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44 -''' A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45 -''' O funcionário não poderá ser removido ou transferido &amp;quot;ex -officio&amp;quot; para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XII - Da Posse==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46 -''' Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47 -''' São requisitos para a posse em cargo público:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' ser brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ter completado 18 (dezoito) anos de idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' estar em dia com as obrigações militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' estar no gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' ter boa conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI -''' gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada pelo inciso II, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' possuir aptidão para o exercício do cargo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII -''' ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48 -''' São competentes para dar posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49 -''' A posse verificar -se -á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50 -''' A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF: -  &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51 -''' A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52 -''' A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 53 -''' A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53''' - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada ao art. 53 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54 -''' O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 55 -''' A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pelo inciso II do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF:  - &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIII - Da Fiança==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56 -''' Revogado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;#0000ff&amp;quot;&amp;gt;- Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 575 de, 11 de novembro de 1988|Lei Complementar nº 575, de 11/11/1988]].&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIV - Do Exercício==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57 -''' O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58 -''' Entende -se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59 -''' O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar -lhe exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 60 -''' O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da data da posse; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 61 -''' Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 62 -''' O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 63 -''' Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 64 -''' O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 65 -''' Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 66 -''' Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.043, de 09 de maio de 2008]].&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 67 -''' O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger -se - á pelas normas nestes estabelecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 68 -''' O funcionário poderá ausentar -se do Estado ou deslocar -se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelos [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 68-A''' - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 69 -''' Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 70 -''' O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 70 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 71 -''' As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir -lhe conforme o  caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder -lhe licença &amp;quot;ex -officio&amp;quot; na forma do art. 194 e seguintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 72 -''' O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 73 -''' O exercício do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo aplica -se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 74 -''' Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 75 -''' O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 76 -''' O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º, I da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A [[Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985]], alterou a vigência do presente artigo para 21/12/1981.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 77 -''' A apuração do tempo de serviço será feita em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando -se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 78 -''' Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - casamento, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - serviços obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - licença à funcionária gestante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - licença -prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - nos casos previstos no art. 122;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XVI - licença -paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“XVI - licença-paternidade;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI nova redação dada pela [[Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI com  redação dada pelo art. 1º, inciso II  [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI anteriormente acrescentado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVII acrescentado pela [[Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021]], com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVIII acrescentado pela [[Lei n° 18.473, de 03 de julho de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 79 -''' Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 124, de 11 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 80 -''' Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 81 -''' Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 82 -''' O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF, citada após art. 72 deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 83 -''' Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 84 -''' É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 85 -''' Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XVI - Da Vacância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 86 -''' A vacância do cargo decorrerá de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - exoneração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - aposentadoria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - falecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Dar -se -á a exoneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO III - Da Promoção=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO ÚNICO - Da Promoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 87 -''' Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 88 -''' O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 89 -''' Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 90 -''' A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 91 -''' As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 92 -''' Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 93 -''' Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 94 -''' Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 95 -''' Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -'''Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na classificação por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;&lt;br /&gt;
b) a assiduidade;&lt;br /&gt;
c) a antigüidade no cargo;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na classificação por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o tempo no cargo;&lt;br /&gt;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;&lt;br /&gt;
c) o tempo de serviço público;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 96 -''' O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 97 -''' Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 98 -''' O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 99 -''' Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 100 -''' O merecimento do funcionário é adquirido na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 101 -''' Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 102 -''' O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência &amp;quot;ex -officio&amp;quot;; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 103 -''' Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - como substituto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 104 -''' As promoções obedecerão à ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 105 -''' Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - eleger o respectivo presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 106 -''' No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da avaliação do mérito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da classificação final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º- Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 107 -''' A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 3.807, de 12 de junho de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 108 -''' Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 109 -''' Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 110 -''' O funcionário perderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no §1º deste artigo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art 1º da [[Lei Complementar nº 294, de 02 de setembro de 1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979]].&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]] que revogou o normativo acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 111 -''' As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 112 -''' Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover - se.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 113 -''' O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 114 -''' É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 115 -''' O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 116 -''' As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto Nº 51.038, de 09 de dezembro de 1968]]  &lt;br /&gt;
 - Consultar [[Lei nº 3.917, de 24 de novembro de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Horário e do Ponto===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 117 -''' O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 118 -''' O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 119 -''' Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 120 -''' Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 121 -''' Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamento pelo [[Decreto nº 52.810, de 06 de outubro de 1971]]; [[Decreto n° 52.926, de 20 de abril de 1972]] e [[Decreto n° 52.932, de 05 de maio de 1972]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 122 -''' O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 123 -''' Apurar -se -á a freqüência do seguinte modo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo ponto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 124 -''' Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicionais por tempo de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - gratificações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ajudas de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - salário -família e salário -esposa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI''' - auxílio para diferenças de caixa;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo Art. 11 do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - quota -parte de multas e porcentagens fixadas em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 7º e incisos da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 125 -''' As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 126 -''' O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Dos Adicionais por Tempo de Serviço===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 127 -''' O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3167, julgada procedente e sendo a Lei Complementar nº 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Texto declarado inconstitucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pela [[Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995|LC 792, de 20 de março de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 128 -''' A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 129 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 130 -''' O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Alterado para 20 anos pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. de 1989]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre sexta -parte, ver art. 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989:]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 131 -''' O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 132 -''' O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 133 -''' Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica -se o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 134 -''' Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre adicional por tempo de serviço, ver [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm - art. 129 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Das Gratificações===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 135 -''' Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 51.165, de 23 de dezembro de 1968|Decreto nº 51.165, de 23/12/1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A gratificação de que trata este inciso, poderá ser concedido aos servidores Celetistas- [[Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006|LC 1001/2006]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 136 -''' A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 137 -''' É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 138 -''' Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 139 -''' O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 140 -''' A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 141 -''' A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 142 -''' A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 143 -''' A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Das Diárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 28.962, de 03 de outubro de 1988|Decretos: 28962/88]], [[Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992|34664/92]], [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998|42815/98]] e [[Decreto nº 48.992, de 02 de dezembro de 2003|Decreto Nº 48.292/2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 144 -''' Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Entende -se por sede o município onde o funcionário tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo  145 -''' O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 145 -''' O valor das diárias será fixado em decreto.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 43 da [[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988|Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 146 -''' A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 147 -''' O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 148 -''' É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Das Ajudas de Custo===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 149 -''' A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A ajuda de custo destina -se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 150 -''' A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 151 -''' Não será concedida ajuda de custo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 152 -''' Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 153 -''' Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 154 -''' Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Do Salário - Família e do Salário - Esposa===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 155 -''' O salário -família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - filho inválido de qualquer idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Consideram -se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando -se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 156 -''' A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 157 -''' Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário - família será concedido a um deles.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 -''' Ao pai e à mãe equiparam -se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 - A''' - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário -família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecido. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 177, de 28 de abril de 1978|Lei Complementar nº 177, de 28/04/1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 159 -''' A concessão e a supressão do salário -família serão processadas na forma estabelecida em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 160 -''' Não será pago o salário -família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 161 -''' É vedada a percepção de salário - família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 162 -''' O salário - esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Descreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975|Decreto nº 7.110, de 25/11/1975]], alterado pelo [[Decreto nº 20.303, de 29 de dezembro de 1982|Decreto nº 20.303, de 29/12/1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Outras Concessões Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 163 -''' O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 164 -''' Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 165 -''' Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 166 -''' – Ao Funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido aum auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 11 do Decreto - lei de 27/02/1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -O pagamento deste pro-labore passou a ser disciplinado pelo art. 7º do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]] e [[Decreto de 1º de dezembro de 1970|Decreto de 1º 12 70]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 167 -''' A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente&lt;br /&gt;
realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 168''' - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 169 -''' O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - [[Decreto nº 55.513 de 1º de março de 2010]] - Regulamentado no âmbito do Poder Executivo o artigo 169 do Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 170 -''' O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 24, de 28 de março de 1969|Decreto -Lei nº 24, de 28/03/1969.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Acumulações Remuneradas==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm C.F. 1988-art. 37, XVI e XVII]; [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. 1989-art. 115, XVIII, XIX]; [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc34.htm E.C. 34/2001] e [[Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997|Dec. 41915/97]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 171 –''' É vedada a acumulação remunerada, exceto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a de um juiz e um cargo de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a de dois cargos de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a de dois cargos privativos de médico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Vide art. 37, XVI da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 172 -''' O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 173 -''' Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 174 -''' Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provada a boa -fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 175 -''' As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO V - Dos Direitos e Vantagens em Geral=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Férias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 176 -''' O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 177 -''' Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 178 -''' Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 179 -''' Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 180 -''' O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar -se antes de terminá-las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre férias, ver inciso XVII do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Licenças==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 181 -''' O funcionário poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no caso previsto no art. 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - no caso previsto no art. 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 181''' - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - no caso previsto no artigo 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - no caso previsto no artigo 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - compulsoriamente, como medida profilática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 181 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre licença, ver inciso XIX do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 182 -''' A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 182''' - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 182 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 183 -''' Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 183''' - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 183 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 184 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 185 -''' A licença poderá ser prorrogada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou mediante solicitação do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar -se - á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando -se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 185 -''' As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 185 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 186 -''' As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 187 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 188 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 189 -''' O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Artigos 186, 188 e 189 revogados pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 190 -''' O funcionário que se recusar a submeter - se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo -se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 192 -''' O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a pedido do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - &amp;quot;ex -officio&amp;quot;.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' “ex officio”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 194 -''' O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera -se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 194 -''' o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera-se também acidente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 195 -''' A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 196 -''' A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar -se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 196 -''' a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do artigo 196 dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 197 -''' Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Licença à Funcionária Gestante===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''I -''' salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''III -''' durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;(NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.&amp;quot; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Art. 198, incisos e parágrafo único com redação dada pelo art. 1º, inciso I da [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008|Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - art. 198 anteriormente alterado  pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973|Lei Complementar nº 76, de 07/05/1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre servidora gestante, ver art. 137 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 199 -''' O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provar -se -á a doença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 199 -''' o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 200 -''' Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 201 -''' Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 202 -''' Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar CRHE – 2/1999&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 203 -''' Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 204 -''' Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 205 -''' A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Consultar [[Decreto nº 40.718, de 19 de Março de 1996]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 206 -''' O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 207 -''' Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando -se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 208 -''' Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO X - Da Licença - Prêmio===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 209 -''' O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 210 -''' Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 211 -''' Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 212 -''' O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 212 -''' A licença -prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 213 -''' O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Caberá à autoridade competente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença -prêmio a que tenha direito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença -prêmio por inteiro ou parceladamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença -prêmio.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença -prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O gozo da licença -prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 215 -''' O funcionário efetivo, que conta, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado o Parágrafo único pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 216 -'''O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Estabilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 217 –''' É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre estabilidade, consultar o artigo 41 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 218 -''' O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando -se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Disponibilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 219 -''' O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 220 -''' O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 221 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas n.º 358 e 567 do STF :&lt;br /&gt;
 - 358 - &amp;quot;O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição] ao assegurar, no § 3º, do art. 102,  a contagem integral do tempo de serviço&lt;br /&gt;
 público federal, estadual ou municipal para os efeitos  de aposentadoria e disponibilidade&lt;br /&gt;
 não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito&lt;br /&gt;
 diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Aposentadoria==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria ver Emenda [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm Constitucional Federal nº 20, de 15/12/1998].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 222 -''' O funcionário será aposentado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por invalidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 223 -''' A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 224 -''' A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 225 -''' O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 222.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 226 -''' O provento da aposentadoria será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - quando ocorrer a invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 227 -''' As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam -se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 228 -''' A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no &amp;quot;Diário Oficial&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 229 -''' O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar -se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 230 -''' O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 231 -''' O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 232 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas nº 6, 10, 36 e 567 do STF:&lt;br /&gt;
 - 6 - &amp;quot;A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo&lt;br /&gt;
 Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 10 - &amp;quot;O tempo de serviço militar conta -se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 36 - &amp;quot;Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória em razão da idade&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A Constituição ao assegurar, no § 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal,&lt;br /&gt;
 estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados&lt;br /&gt;
 e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria, ver art. 40 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988], e artigos 126 e 132 da [http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.asp Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Assistência ao Funcionário==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 233 -''' Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer - lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 234 -''' Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 235 -''' Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 236 -''' Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 237 -''' Considera -se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 238 -''' O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Efetivar -se -á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Do Direito de Petição==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 239 -''' É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 239 -''' É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 240 -''' O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 240 -''' Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Dos Deveres e das Proibições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Dos Deveres===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 241 -''' São deveres do funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ser assíduo e pontual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - inciso VI com redaçãodada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Das Proibições===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 242 -''' Ao funcionário é proibido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;I -  referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - inciso I revogado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - tratar de interesses particulares na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 243 –''' É proibido ainda, ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre greve ver  art. 37, VII da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - praticar a usura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre  sindicato ver  art. 37, VI da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 244 –''' É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Responsabilidades==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 245 -''' O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigos 312 ao 327 do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 246 -''' O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 247 -''' Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 248 -''' Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 249 -''' Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 250 -''' A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1º, 2° e 3° acrescentados pelo artigo 2°, I da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre responsabilidades, ver artigo 131 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 251 -''' São penas disciplinares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - repreensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - suspensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - multa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - demissão a bem do serviço público; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 252 -''' Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 253 -''' A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 254 -''' A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 255 -''' A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 256 -''' Será aplicada a pena de demissão nos casos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - abandono de cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - procedimento irregular, de natureza grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ineficiência no serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos &amp;quot;ex -vi&amp;quot; do art. 63.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 257 -''' Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar insubordinação grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer advocacia administrativa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 258 -''' O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre demissão, ver artigo 136 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 259 -''' Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado , até a de suspensão ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15.(quinze) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;“Artigo 261 – Prescreverá a punibilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &amp;lt;s&amp;gt;Redação dada pela [[Lei Complementar nº 61, de 21 de Agosto de 1972|Lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 261 -''' Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 262 -''' O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Aplica -se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 263 -''' Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Providências Preliminares (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 264 -''' Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 264 -''' A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 265 -''' Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 265 -''' A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, IV da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 266 -''' Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 266 -''' Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proibição do porte de armas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 267 -''' O funcionário terá direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar penas de repreensão ou multa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 267 -''' O período de afastamento preventivo computa -se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VIII - Do Procedimento Disciplinar (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 268 -''' A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 269 -''' Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 270 -''' Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 271 -''' Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Da Sindicância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 272 -''' São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 18 e 19 do STF:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 18. &amp;quot;Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 19. &amp;quot;É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 273 -''' Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 274 -''' São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 275 -''' Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 276 -''' A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 277 -''' O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 278 -''' Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - cópia da portaria; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Itens acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 3° acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 279 -''' Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 280 -''' Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 281 -''' Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 282 -''' O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando -se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3º e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 283 -''' Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 284 -''' Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 285 -''' A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter -se ou integrar -se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir -se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 286 -''' A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo -se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 287 -''' As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 288 -''' Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 289 -''' Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 3° e 4° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 290 -''' Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 291 -''' Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 292 -''' Encerrada a fase probatória, dar -se -á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando -lhe novo prazo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 293 -''' O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 294 -''' Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 295 -''' Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 296 -''' Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar -se em 5 (cinco) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 297 -''' Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 298 -''' A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 299 -''' As decisões serão sempre publicadasno Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 300 -''' Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 301 -''' Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 302 -''' Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 303 -''' As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 304 -''' Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 513 ao 516 do Código de Processo Penal sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 305 -''' Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão o processo ou sindicância. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 306 -''' É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 307 -''' Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 308 -''' Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 309 -''' Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 310 -''' Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 311''' - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Dos Recursos (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 312 -''' Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 313 -''' Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 314 -''' Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Revisão (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 315 -''' Admitir -se -á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 316 -''' A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 317 -''' A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 318 -''' A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 319 -''' Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 320 -''' Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 321 -''' A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Finais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 322 -''' O dia 28 de outubro será consagrado ao &amp;quot;Funcionário Público Estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 323 -''' Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 324 -''' As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Transitórias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 325 -''' Aplicam -se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 326 -''' Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 327 -''' Revogado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 5º do [[Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 328 -''' Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder -se -á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 329 -''' Ficam expressamente revogadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' a [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]] e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' a [[Lei nº 2.576, de 14 de janeiro de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 330 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 331 -''' Revogam -se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Costa de Abreu Sodré&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 29.10.1968, p. 2. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=2&amp;amp;SubDiretorio=&amp;amp;Data=19681029&amp;amp;dataFormatada=29/10/1968&amp;amp;Trinca=NULL&amp;amp;CadernoID=1/4/1/0&amp;amp;ultimaPagina=72&amp;amp;primeiraPagina=0001&amp;amp;Name=&amp;amp;caderno=Poder%20Executivo&amp;amp;EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_220307/002486/I05_04_02_07_02_042/1968/PODER%20EXECUTIVO/OUTUBRO/29/Scan_1653.pdf Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Promoção]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.473,_de_03_de_junho_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.473, de 03 de junho de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.473,_de_03_de_junho_de_2026"/>
				<updated>2026-06-09T14:31:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], o inciso XVI do artigo 78:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“XVI''' - licença-paternidade;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], o inciso XIV do artigo 16:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“XIV''' - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], o item 2 do § 1º do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“2''' - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Ficam acrescentados à [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], os seguintes dispositivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- ao artigo 78, o inciso XVIII:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“XVIII''' - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a [[Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984]].”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao artigo 198, o § 4º, renumerando-se o parágrafo único como § 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 4º '''- Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao Capítulo II do Titulo V, a Seção IV-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“SEÇÃO IV-A'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Licença-Paternidade”'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- o artigo 198-A e seu parágrafo único:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 198-A '''- A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 25 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“IX''' - licença-paternidade.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Aos empregados públicos e servidores regidos pelo Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, concede-se a prorrogação da duração da:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- licença-paternidade, pelo número de dias necessários para o atingimento do montante de 20 (vinte) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos prazos estipulados na [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.06.03.1.1.5.210.1896797&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.648, de 28 de maio de 2026</title>
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				<updated>2026-06-01T14:12:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Preliminares'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1°''' - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2°''' - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do [[Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Do “Pro Labore”'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.193, de 22 de dezembro de 2013]], e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 30 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Dos Requisitos Complementares'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Nos termos do artigo 18 da[[ Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e do artigo 19 do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]], existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São condições da designação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A designação indicada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 13.297, de 5 de março de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 20.273, de 28 de dezembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Decreto nº 20.708, de 3 de março de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Decreto nº 25.233, de 20 de maio de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 28.128, de 20 de janeiro de 1988;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 35.516, de 19 de agosto de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 37.639, de 8 de outubro de 1993;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 39.509, de 11 de novembro de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Órgão e do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei nº 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Diretoria Clínica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Presidência tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Comitê de Ética em Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Ética Médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Residência Médica - COREME;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Conselho Deliberativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar planos e programas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os planos e programas do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Presidência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria Clínica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM nº 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar suporte às atividades da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Assessoria de Planejamento e Avaliação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Consultoria Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria de Atenção à Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, “data centers”, sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - garantir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a integridade dos laudos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) atender às solicitações dos órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar contratos e convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar a transferência de bens móveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) zelar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal nº 11.999, de 17 de abril de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 29/05/26, pelo código abaixo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881249&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.648, de 28 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-06-01T14:05:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* ANEXOS */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do “Pro Labore”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Requisitos Complementares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São condições da designação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A designação indicada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 13.297, de 5 de março de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 20.273, de 28 de dezembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Decreto nº 20.708, de 3 de março de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Decreto nº 25.233, de 20 de maio de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 28.128, de 20 de janeiro de 1988;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 35.516, de 19 de agosto de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 37.639, de 8 de outubro de 1993;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 39.509, de 11 de novembro de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Órgão e do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei nº 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Diretoria Clínica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Presidência tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Comitê de Ética em Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Ética Médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Residência Médica - COREME;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Conselho Deliberativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar planos e programas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os planos e programas do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Presidência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria Clínica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM nº 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar suporte às atividades da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Assessoria de Planejamento e Avaliação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Consultoria Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria de Atenção à Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, “data centers”, sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - garantir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a integridade dos laudos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) atender às solicitações dos órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar contratos e convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar a transferência de bens móveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) zelar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal nº 11.999, de 17 de abril de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 29/05/26, pelo código abaixo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881249&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.648, de 28 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-06-01T14:02:40Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do “Pro Labore”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Requisitos Complementares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São condições da designação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A designação indicada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 13.297, de 5 de março de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 20.273, de 28 de dezembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Decreto nº 20.708, de 3 de março de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Decreto nº 25.233, de 20 de maio de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 28.128, de 20 de janeiro de 1988;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 35.516, de 19 de agosto de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 37.639, de 8 de outubro de 1993;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 39.509, de 11 de novembro de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Órgão e do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei nº 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Diretoria Clínica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Presidência tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Comitê de Ética em Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Ética Médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Residência Médica - COREME;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Conselho Deliberativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar planos e programas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os planos e programas do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Presidência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria Clínica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM nº 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar suporte às atividades da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Assessoria de Planejamento e Avaliação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Consultoria Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria de Atenção à Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, “data centers”, sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - garantir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a integridade dos laudos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) atender às solicitações dos órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar contratos e convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar a transferência de bens móveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) zelar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal nº 11.999, de 17 de abril de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 29/05/26 [https://www.doe.sp.gov.br/sumario?journalName=Executivo&amp;amp;rootSectionName=Atos+Normativos, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881249&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.648, de 28 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.648,_de_28_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-06-01T14:01:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão P...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do “Pro Labore”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; específico de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Requisitos Complementares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São condições da designação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A designação indicada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 13.297, de 5 de março de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 20.273, de 28 de dezembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Decreto nº 20.708, de 3 de março de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Decreto nº 25.233, de 20 de maio de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 28.128, de 20 de janeiro de 1988;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 35.516, de 19 de agosto de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 37.639, de 8 de outubro de 1993;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 39.509, de 11 de novembro de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Órgão e do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei nº 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Diretoria Clínica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Presidência tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Comitê de Ética em Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Ética Médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Residência Médica - COREME;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Conselho Deliberativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar planos e programas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os planos e programas do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Presidência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria Clínica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM nº 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar suporte às atividades da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Assessoria de Planejamento e Avaliação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Consultoria Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Diretoria de Atenção à Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, “data centers”, sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - garantir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a integridade dos laudos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) atender às solicitações dos órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) firmar contratos e convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar a transferência de bens móveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) zelar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal nº 11.999, de 17 de abril de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 29/05/26 [https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-70648-de-28-de-maio-de-2026-202605281182021881249, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881249&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.647,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.647, de 28 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.647,_de_28_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-05-29T14:21:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera o [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Altera o [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam acrescentados ao [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 1º''' - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]].”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao artigo 6º o § 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 5º '''- No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o artigo 6-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6º-A''' - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Transitória'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo único '''- O disposto no § 5º do artigo 6º do [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881227&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.647,_de_28_de_maio_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.647, de 28 de maio de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.647,_de_28_de_maio_de_2026"/>
				<updated>2026-05-29T14:20:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera o [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Altera o [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam acrescentados ao [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 1º''' - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]].”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao artigo 6º o § 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 5º '''- No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o artigo 6-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6º-A''' - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Transitória'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo único '''- O disposto no § 5º do artigo 6º do [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881227&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“§ 1º - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]].”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao artigo 6º o § 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“§ 5º - No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 6-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6º-A - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da [[Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020]], e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposição Transitória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo único - O disposto no § 5º do artigo 6º do [[Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026]], não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.05.28.1.1.8.202.1881227&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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