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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-05-01T17:28:24Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Abono_complementar_-_Magist%C3%A9rio</id>
		<title>Abono complementar - Magistério</title>
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				<updated>2026-04-24T17:57:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/01/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 10, da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 5.130,63	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.847,97	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.078,38	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 1.539,19	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 9°, da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 5.130,63	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.206,64	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  Classe Docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) - Professor Educação Básica I :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a V&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	7	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) - Professor Educação Básica II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I e II&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) - Professor II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I e II&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa 1, Nível I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º  do [[Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026]] .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º [[Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026]], não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==O disposto no [[Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026]], aplica-se:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Abono_complementar_-_Magist%C3%A9rio</id>
		<title>Abono complementar - Magistério</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Abono_complementar_-_Magist%C3%A9rio"/>
				<updated>2026-04-24T17:50:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* Histórico */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/01/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 10, da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 5.130,63	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.847,97	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.078,38	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 1.539,19	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 9°, da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.206,64	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  Classe Docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) - Professor Educação Básica I :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) - Professor Educação Básica II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) - Professor II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I e II&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa 1, Nível I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º  do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Abono_complementar_-_Magist%C3%A9rio</id>
		<title>Abono complementar - Magistério</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Abono_complementar_-_Magist%C3%A9rio"/>
				<updated>2026-04-24T17:50:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* Base de Cálculo (Atual) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]], quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/01/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 10, da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 5.130,63	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.847,97	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.078,38	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 1.539,19	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 9°, da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	ABONO COMPLEMENTAR	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	JORNADA&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 5.130,63	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	R$ 3.206,64	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  Classe Docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) - Professor Educação Básica I :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a V&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	7	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) - Professor Educação Básica II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I e II&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) - Professor II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I e II&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa 1, Nível I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	FAIXA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	NÍVEL&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	1	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	2	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	3	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VIII&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	4	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a VI&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	5	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I a IV&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	6	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º  do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Di%C3%A1ria_Especial_por_Jornada_Extraordin%C3%A1ria_de_Trabalho_Policial_Civil_%E2%80%93_DEJEC</id>
		<title>Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Di%C3%A1ria_Especial_por_Jornada_Extraordin%C3%A1ria_de_Trabalho_Policial_Civil_%E2%80%93_DEJEC"/>
				<updated>2026-04-24T14:06:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* OBS */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==APLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 14/01/16 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A x B &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A = UFESP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
B = coeficiente&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; &amp;lt;th&amp;gt; COEFICIENTES &amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas&amp;lt;td&amp;gt;9,6&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Policiais Civis&amp;lt;td&amp;gt;8,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==VANTAGENS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==HISTÓRICO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023)	(UFESP: R$ 34,26)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025]]  (período de 01/01 a 31/12/2026)        (UFESP: R$ 38,42)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]] Altera a [[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]], que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<title>Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC</title>
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				<updated>2026-04-24T14:06:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* OBS */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==APLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 14/01/16 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A x B &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A = UFESP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
B = coeficiente&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; &amp;lt;th&amp;gt; COEFICIENTES &amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas&amp;lt;td&amp;gt;9,6&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Policiais Civis&amp;lt;td&amp;gt;8,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==VANTAGENS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==HISTÓRICO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023)	(UFESP: R$ 34,26)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025]]  (período de 01/01 a 31/12/2026)        (UFESP: R$ 38,42)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]] Altera a [[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]], que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==APLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 14/01/16 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A x B &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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 &lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas&amp;lt;td&amp;gt;9,6&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Policiais Civis&amp;lt;td&amp;gt;8,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==VANTAGENS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==HISTÓRICO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023)	(UFESP: R$ 34,26)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025]]  (período de 01/01 a 31/12/2026)        (UFESP: R$ 38,42)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]] Altera a [[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]], que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.&lt;/div&gt;</summary>
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		<title>Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC</title>
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				<updated>2026-04-24T13:55:29Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* HISTÓRICO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==APLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 14/01/16 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A x B &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A = UFESP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Delegados de Polícia&amp;lt;td&amp;gt;9,6&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Policiais Civis&amp;lt;td&amp;gt;8,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==VANTAGENS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==HISTÓRICO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023)	(UFESP: R$ 34,26)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025]]  (período de 01/01 a 31/12/2026)        (UFESP: R$ 38,42)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]] Altera a [[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]], que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.440,_de_14_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.440, de 14 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.440,_de_14_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-24T13:47:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam criados 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância intermediária, referência V, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- Ficam criados 56 (cinquenta e seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por esta lei, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na [[Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991]], e na [[Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.14.1.1.4.211.1776705&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.530,_de_14_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.530, de 14 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.530,_de_14_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-24T13:43:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Fixa o percentual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2025.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiç...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Fixa o percentual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para os servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, em relação ao período de avaliação correspondente ao exercício de 2025, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, fica fixado em 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' -  Na aplicação do percentual a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo observar-se-á, para efeito de limite de pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse fim, nos termos do § 5º do artigo 10, c. c. o inciso IX do artigo 5º, ambos da [[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Juliana Augusto Cardoso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marilia Marton Correa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Mendonça Neiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Claudia Carletto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.14.1.1.8.202.1776732&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_SGP_n%C2%BA_06,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Instrução Normativa SGP nº 06, de 9 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_SGP_n%C2%BA_06,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-04-15T18:16:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece os procedimentos relativos à aplicação do Parecer PA nº 11/2025, que trata da situação funcional de servidores e empregados públicos contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nomeados para Cargos em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP ou designados para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.395/2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, com fundamento no entendimento firmado no Parecer PA nº 11/2025, e considerando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·As disposições contidas na [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], que dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas, em especial, os dispositivos a seguir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
·A necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Expede a seguinte Instrução Normativa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados quando da nomeação para cargo em comissão (CCESP) ou designação para função de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, bem como, consequentemente, a formalização e remuneração de servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente e de empregado público contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da nomeação para CCESP com opção pelo subsídio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º – Para o servidor ou empregado público nomeado para Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP, que optar pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, nos termos do artigo 12, inciso I, da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Deverá ser providenciado o Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – O servidor ou empregado público submete-se, durante o período de exercício no cargo em comissão, ao regime jurídico estatutário, estabelecido pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – O período aquisitivo de férias relativo ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ficará suspenso até o retorno do servidor ou empregado público à função-atividade ou ao emprego público de origem, iniciando-se, no cargo em comissão, novo período aquisitivo no regime estatutário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – Durante o período de exercício no cargo em comissão, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o servidor ou empregado público ficará afastado do exercício de seu emprego público ou função-atividade de origem, percebendo, exclusivamente, o subsídio fixado para o cargo em comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento do subsídio e pelo registro e controle das informações funcionais relativas ao período de exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o tempo de exercício no cargo em comissão será contado para todos os efeitos legais no vínculo de origem, inclusive para fins de aposentadoria e demais vantagens, conforme o regime jurídico aplicável, quando do retorno do servidor para o emprego público/função-atividade de origem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o retorno ao exercício das atribuições do emprego público ou função-atividade de origem ocorrerá automaticamente com a exoneração no cargo em comissão, devendo o órgão ou entidade de origem providenciar a reassunção do servidor ou empregado público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) caberá ao órgão ou entidade de destino comunicar à origem, a nomeação, o afastamento e a dispensa do servidor ou empregado, bem como eventuais ocorrências funcionais que repercutam em seu vínculo de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não haverá pagamento da remuneração de origem, nem o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observadas as demais disposições legais aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da nomeação para CCESP com opção pela remuneração do emprego público ou função-atividade de origem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º – Para o servidor ou empregado público nomeado para Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP que optar pela remuneração do emprego público ou função-atividade de origem, nos termos do artigo 12, inciso II, da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Deverá ser providenciado o Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, no qual deverá constar, expressamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) que as obrigações remuneratórias e contributivas/fundiárias (INSS e FGTS) permanecerão ativas no emprego público ou função-atividade de origem, durante o período de exercício do cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as condições relativas à manutenção ou suspensão dos benefícios eventualmente oferecidos pelo órgão ou entidade de origem, tais como plano de saúde, auxílio-refeição, auxílio-alimentação e outros de natureza semelhante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – O servidor ou empregado público permanecerá vinculado funcional e remuneratoriamente ao órgão ou entidade de origem, devendo o exercício do cargo em comissão ser considerado afastamento sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 37 do [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – O valor da remuneração correspondente a função-atividade ou emprego público permanente será pago pelo órgão ou entidade de origem, observadas as regras estabelecidas quanto ao reembolso, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - O valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do subsídio do cargo em comissão, será pago pelo órgão ou entidade de destino, o qual deverá seguir as regras constantes na Lei Complementar nº 1.395/2023, e será regido pela Lei nº 10.261/1968, no que não contrariar as disposições da referida lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – O tempo de exercício no cargo em comissão será contado para todos os efeitos legais no vínculo de origem, inclusive para fins de evolução funcional, férias e demais vantagens, salvo disposição específica em contrário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – Caberá ao órgão ou entidade de destino comunicar formalmente ao órgão ou entidade de origem a nomeação, o início e o término do exercício do cargo em comissão, bem como eventuais alterações que repercutam na situação funcional ou remuneratória do servidor ou empregado público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o órgão de origem permanecerá responsável pelo desconto das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e pelo recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observados os incisos II e III deste artigo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 – o órgão de destino será responsável pelo desconto da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre o pagamento efetuado nos termos do inciso IV deste artigo, observada a base máxima de cálculo de contribuição, quando o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da designação para FCESP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Para o servidor ou empregado público designado para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverão ser observadas as disposições deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - De acordo com o entendimento consolidado da Procuradoria Geral do Estado, a designação para FCESP é acessível conforme o regime jurídico do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - no âmbito dos órgãos ou entidades cujos quadros são regidos pela Lei nº 10.261/1968, a designação para FCESP exige prévia titularidade de cargo efetivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - no âmbito de cada órgão ou entidade cujos quadros permanentes são exclusivamente regidos pela CLT, a FCESP também se submete ao regime celetista e são acessíveis somente aos empregados públicos no âmbito do respectivo órgão ou entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 – no âmbito dos órgãos ou entidades cujos quadros permanentes, por força de lei, são constituídos de empregos públicos permanentes regidos pela CLT, porém, possui também quadro de cargos ou funções-atividades regidas pelo regime estatutário com previsão de extinção na vacância, aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos itens 1 e 2 deste parágrafo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A designação para FCESP não altera o regime jurídico de origem do designado, assim, o servidor ou empregado público celetista designado para FCESP permanece regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mantendo-se hígido o contrato de trabalho firmado com a Administração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os efeitos contratuais e previdenciários para o servidor ou empregado público designado para FCESP em órgão ou entidade com quadro celetista são os seguintes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o contrato de trabalho permanece vigente e inalterado, produzindo todos os seus efeitos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - permanecem devidas as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Os 60% (sessenta por cento) do subsídio do respectivo FCESP será acrescida ao salário contratual, integrando a remuneração mensal para todos os efeitos legais, observada sua natureza transitória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º – É vedada a designação de servidor ou empregados públicos para o exercício de FCESP em órgãos ou entidades, cujos quadros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – sejam compostos por cargos efetivos submetidos ao regime estatutário da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – ainda que regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não constituam o órgão ou a entidade de origem do empregado público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Folha de Pagamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - As adequações operacionais e sistêmicas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa são de responsabilidade da Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências cabíveis e comunicará formalmente aos órgãos e entidades envolvidos quanto aos procedimentos a serem por eles efetivados nas respectivas folhas de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As adequações de que tratam este artigo deverão assegurar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o correto cumprimento das disposições ora estabelecidas, garantindo a adequada parametrização dos eventos na folha de pagamento, a transparência e a clareza na demonstração dos direitos, vantagens e incidências legais, de modo a evitar interpretações divergentes acerca da aplicação deste normativo, inclusive com a finalidade de prevenir o ajuizamento de demandas judiciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o pleno atendimento das obrigações acessórias relativas ao eSocial, observadas as normas previdenciárias, trabalhistas e fiscais aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para a elaboração e implementação das adequações operacionais e sistêmicas de que trata este artigo, deverão ser observados os Anexos III e IV, que contêm quadro-resumo das hipóteses de nomeação para CCESP e designação para FCESP, bem como dos direitos, vantagens e incidências aplicáveis em cada situação funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As situações em desacordo com este normativo, deverão ser ajustadas pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, observados os reflexos funcionais, financeiros e previdenciários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EVA LORENA ALVES FERREIRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Subsecretária de Gestão de Pessoas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A que se refere o inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TIMBRE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo presente instrumento, de um lado o(a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM], inscrito(a) no CNPJ sob nº [____], com sede à [endereço completo], neste ato representado por seu(sua) [cargo do dirigente da secretaria/autarquia], [nome do dirigente], doravante denominado(a) EMPREGADOR(A), e de outro lado, o(a) empregado(a) [NOME COMPLETO DO EMPREGADO(A)], portador(a) do RG nº [__], CPF nº [_____], ocupante da função-atividade/emprego público de [denominação do cargo/emprego], matrícula nº [____], doravante denominado(a) EMPREGADO(A);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado em ____/____/____, com fundamento no inciso I do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], bem como nos princípios da continuidade do vínculo empregatício e da supremacia do interesse público, mediante as seguintes cláusulas e condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA SUSPENSÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica suspenso, a partir de ____/____/____, o contrato de trabalho do(a) empregado(a) [nome], lotado(a) no(a) [órgão de origem], enquanto perdurar o exercício de cargo em Cargo em Comissão do Estado de São Paulo - CCESP de [denominação do cargo], nível [___] junto a [órgão ou entidade de destino], para o qual foi nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado de [dia/mês/ano].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA SEGUNDA — DO VÍNCULO E DA DISPONIBILIDADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a vigência da suspensão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O(a) empregado(a) permanece vinculado(a) administrativamente ao órgão de origem, porém os reflexos do contrato de trabalho ficam suspensos enquanto vigorar este Termo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O período de suspensão não interrompe o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando-se o contrato de trabalho e suas garantias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. O retorno às atividades no órgão de origem ocorrerá automaticamente quando cessar o exercício no cargo em comissão - CCESP, ou por determinação administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA TERCEIRA — DO RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cessado o exercício no cargo em comissão, o(a) empregado(a) deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, reassumindo suas funções no emprego público anteriormente ocupado, em igualdade de condições e direitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O presente Termo tem natureza declaratória e não implica alteração definitiva do contrato de trabalho, servindo apenas para formalizar a suspensão decorrente da nomeação no CCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O Termo poderá ser revisto, retificado ou complementado a qualquer tempo, em razão de determinação legal, administrativa ou de controle interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. As partes declaram estar cientes e de acordo com o conteúdo deste instrumento, o qual será juntado aos assentamentos funcionais do(a) empregado(a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Local], [data completa].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Nome do(a) Representante do Empregador]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cargo: [____]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Órgão/Entidade: [____]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Nome do(a) Empregado(a)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Matrícula: [______]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Testemunhas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A que se refere o inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TIMBRE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo presente instrumento, de um lado o(a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM], inscrito(a) no CNPJ sob nº [____], com sede à [endereço completo], neste ato representado por seu(sua) [cargo do dirigente da secretaria/autarquia], [nome do dirigente], doravante denominado(a) EMPREGADOR(A), e de outro lado, o(a) servidor/empregado(a) [NOME COMPLETO DO EMPREGADO], portador(a) do RG nº [__], CPF nº [_____], ocupante da função-atividade/emprego público de [denominação do cargo/emprego], matrícula nº [____], doravante denominado(a) EMPREGADO(A);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado em ____/____/____, com fundamento no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, bem como nos princípios da continuidade do vínculo empregatício e da supremacia do interesse público, mediante as seguintes cláusulas e condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA SUSPENSÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica suspenso de forma “sui generis”, a partir de ____/____/____, o contrato de trabalho do(a) servidor/empregado(a) [nome], lotado(a) no(a) [órgão de origem], enquanto perdurar o exercício de cargo em Cargo em Comissão do Estado de São Paulo - CCESP de [denominação do cargo], nível [___] junto a [órgão ou entidade de destino], para o qual foi nomeado conforme publicação no Diário Oficial do Estado de [dia/mês/ano].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único — Na presente suspensão, que implica em interrupção temporária do exercício da função-atividade ou do emprego público de origem, permanece o pagamento da remuneração de origem, em face da formalização de opção prevista no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395/2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA SEGUNDA — DA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante o período de suspensão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O(a) servidor/empregado(a) continuará percebendo integralmente a remuneração de [sua função-atividade/seu emprego público] de origem, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395/2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Permanecem assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao vínculo da função-atividade/emprego público, inclusive contagem de tempo de serviço, evolução funcional e manutenção dos benefícios legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. O recolhimento dos encargos sociais e previdenciários será realizado com base na remuneração do servidor/emprego público de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Quanto aos direitos relativos a férias e décimo terceiro salário, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.1. Em relação à remuneração de origem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias será calculado proporcionalmente aos dias de férias usufruídos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – é devida, a pedido do interessado, a antecipação do décimo terceiro salário por ocasião das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – não se aplica a conversão de férias em abono pecuniário prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.2. A fruição das férias, inclusive quanto à duração e à forma de gozo, observará as disposições da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.3. As férias já adquiridas, decorrentes do cumprimento do respectivo período aquisitivo, poderão ser usufruídas após a nomeação no Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP, observadas as disposições do [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(UTILIZAR O ITEM A SEGUIR, SE FOR O CASO):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. O(a) servidor/empregado(a) declara estar ciente das regras do órgão de origem quanto à [manutenção ou suspensão] de benefícios como:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
plano de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
auxílio-refeição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
auxílio-alimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
outros benefícios similares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1. Condições específicas (se houver):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
____________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
____________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VÍNCULO E DA DISPONIBILIDADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a vigência da suspensão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O(a) servidor/empregado(a) permanece vinculado(a) administrativamente ao órgão de origem, devendo manter atualizados seus dados funcionais e de contato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O período de suspensão não interrompe o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando-se o contrato de trabalho e suas garantias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. O retorno às atividades no órgão de origem ocorrerá automaticamente quando cessar o exercício no cargo em comissão - CCESP, ou por determinação administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA QUARTA — DO RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cessado o exercício do cargo em comissão, o(a) servidor/empregado(a) deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, reassumindo suas funções na função-atividade ou no emprego público anteriormente ocupado, em igualdade de condições e direitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUSULA QUINTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O presente Termo tem natureza declaratória e não implica alteração definitiva do contrato de trabalho, servindo apenas para formalizar a suspensão sui generis decorrente da nomeação no CCESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O Termo poderá ser revisto, retificado ou complementado a qualquer tempo, em razão de determinação legal, administrativa ou de controle interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. As partes declaram estar cientes e de acordo com o conteúdo deste instrumento, o qual será juntado aos assentamentos funcionais do(a) empregado(a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Local], [data completa].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Nome do(a) Representante do Empregador]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cargo: [____]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Órgão/Entidade: [____]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Nome do(a) Empregado(a)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Matrícula: [______]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Testemunhas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ___________________________________ – Nome: ____________ – RG: ____________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A que se refere o § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUADRO RESUMO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FCESP)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SITUAÇÃO	&amp;lt;td&amp;gt;	REGIME JURÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO	&amp;lt;td&amp;gt;	FGTS	&amp;lt;td&amp;gt;	CONTRI-BUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA (INSS)	&amp;lt;td&amp;gt;	13º SALÁRIO	&amp;lt;td&amp;gt;	FÉRIAS	&amp;lt;td&amp;gt;	1/3 DE FÉRIAS	&amp;lt;td&amp;gt;	ADIANTAMENTO DE FÉRIAS&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Direta designado para FCESP na Administração Direta	&amp;lt;td&amp;gt;	Vedado. Designação não permitida.	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Direta designado para FCESP na Autarquia	&amp;lt;td&amp;gt;	Vedado. Designação não permitida	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT de Autarquia designado para FCESP na própria entidade	&amp;lt;td&amp;gt;	Permanece no regime CLT. Contrato ativo e inalterado.	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente sobre toda remuneração, incluindo o valor da FCESP	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente sobre toda remuneração, incluindo o valor da FCESP	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente no regime CLT	&amp;lt;td&amp;gt;	Mantido normalmente no regime CLT	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente no Regime CLT	&amp;lt;td&amp;gt;	Mantido normalmente no regime CLT&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Indireta designado para FCESP na Administração Direta	&amp;lt;td&amp;gt;	Vedado. Designação não permitida.	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
ANEXO IV															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
A que se refere o § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SGP nº ____, de ___/___/___															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
QUADRO RESUMO – CARGO EM COMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CCESP)															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;															&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SITUAÇÃO	&amp;lt;td&amp;gt;	REGIME JURÍDICO DURANTE O EXERCÍCIO	&amp;lt;td&amp;gt;	FGTS	&amp;lt;td&amp;gt;	CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)	&amp;lt;td&amp;gt;	13º SALÁRIO	&amp;lt;td&amp;gt;	FÉRIAS	&amp;lt;td&amp;gt;	1/3 DE FÉRIAS	&amp;lt;td&amp;gt;	ADIANTAMENTO DE FÉRIAS&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT nomeado para CCESP com opção pelo subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso.	&amp;lt;td&amp;gt;	Não há recolhimento de FGTS	&amp;lt;td&amp;gt;	INSS devido sobre o subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Período aquisitivo CLT suspenso	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT nomeado para CCESP com opção pela remuneração de origem + 60% do subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Permanece no regime CLT na função/emprego de origem, com afastamento sem prejuízo da remuneração	&amp;lt;td&amp;gt;	FGTS devido sobre remuneração de origem. Não incide sobre os 60%	&amp;lt;td&amp;gt;	INSS devido sobre remuneração de origem e adicional de 60%	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue as regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente	&amp;lt;td&amp;gt;	Mantido normalmente para a remuneração de origem&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Direta nomeado para CCESP na Administração Indireta – opção pelo subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso	&amp;lt;td&amp;gt;	Não há recolhimento de FGTS	&amp;lt;td&amp;gt;	INSS devido sobre subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Período aquisitivo CLT suspenso	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Direta nomeado para CCESP na Administração Indireta – opção pela remuneração de origem + 60%	&amp;lt;td&amp;gt;	Permanece no regime CLT, na função/emprego de origem, com afastamento sem prejuízo da remuneração	&amp;lt;td&amp;gt;	FGTS devido sobre remuneração de origem. Não incide sobre os 60%	&amp;lt;td&amp;gt;	INSS devido sobre remuneração de origem e adicional de 60%	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue as regras estatutárias  	&amp;lt;td&amp;gt;	Devido normalmente	&amp;lt;td&amp;gt;	Mantido normalmente para a remuneração de origem&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CLT da Administração Indireta nomeado para CCESP na Administração Direta – opção pelo subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Regime estatutário durante o exercício. Contrato CLT suspenso	&amp;lt;td&amp;gt;	Não há recolhimento de FGTS	&amp;lt;td&amp;gt;	INSS devido sobre subsídio	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Período aquisitivo CLT suspenso	&amp;lt;td&amp;gt;	Segue regras estatutárias	&amp;lt;td&amp;gt;	Não se aplica&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
(Republicado por ter saído com incorreções)															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
2026.04.13.1.1.29.5.209.1772652															&lt;br /&gt;
															&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.442,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.442, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.442,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-15T17:56:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre efetivo, regime jurídico e regras gerais de promoção dos militares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre efetivo, regime jurídico e regras gerais de promoção dos militares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A fixação do efetivo, a definição da estrutura e dos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e as regras gerais de promoção obedecerão ao fixado nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Trânsito e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, organizada com base nas premissas da hierarquia e disciplina, comandada exclusivamente por Oficial PM da ativa, de carreira e do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, é instituição permanente, típica de Estado, essencial à Justiça Militar e indispensável à atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, incumbida da proteção dos direitos fundamentais, da incolumidade pública e da salvaguarda do regime democrático de direito, além da proteção no âmbito da defesa civil e combate a incêndios, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 144 da Constituição Federal, do artigo 9º da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e do artigo 2º da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO EFETIVO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O efetivo da Polícia Militar, composto pelos militares do Estado de carreira, nos termos do artigo 42 da Constituição Federal, será definido considerando-se a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas, e fixado em 93.802 (noventa e três mil, oitocentos e dois) cargos, distribuídos na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 74 (setenta e quatro) Coronéis PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 6.229 (seis mil, duzentos e vinte nove) Oficiais PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1.734 (mil, setecentos e trinta e quatro) Subtenentes PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 11.870 (onze mil, oitocentos e setenta) Sargentos PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 73.895 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco) Cabos PM e Soldados PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não serão considerados, para os limites fixados no “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o Cadete PM, o Aluno-Oficial PM, o Aluno-Sargento PM e o Aluno-Soldado PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - o militar do Estado da reserva revertido ao serviço ativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - o policial militar temporário, cujo regime jurídico será disciplinado em legislação específica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O quantitativo de Cadetes PM, de Alunos-Oficiais PM, de Alunos-Sargentos PM e de Alunos-Soldados PM será regulado por ato do Comandante-Geral PM, de modo a suprir os cargos vagos, observado o limite fixado no “caput” deste artigo e a disponibilidade orçamentária e financeira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - A estrutura básica da ordenação hierárquica da Polícia Militar é a seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Oficiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Oficiais Superiores: Coronel PM, Tenente-Coronel PM e Major PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Oficiais Intermediários: Capitão PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Oficiais Subalternos: Primeiro-Tenente PM e Segundo-Tenente PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Praças Especiais: Aspirante a Oficial PM, Cadete PM e Aluno-Oficial PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Praças: Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM, Aluno-Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM e Aluno-Soldado PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Aluno-Oficial PM e o Aluno-Sargento PM encontram-se em condição especial e transitória, durante a frequência aos cursos de habilitação e formação, respectivamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Durante os cursos previstos nos incisos II, II-A e II-B do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, os alunos a que se refere o § 1º deste artigo conservarão as prerrogativas, direitos e deveres da graduação ocupada antes da matrícula no respectivo curso, inclusive os de natureza remuneratória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O efetivo de carreira da Polícia Militar será estruturado nos seguintes Quadros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): destinado às funções de comando, chefia e direção dos órgãos da Polícia Militar e composto por Oficiais PM que concluíram o Curso de Formação de Oficiais (CFO);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE): destinado ao exercício de atividades complementares às previstas para o QOEM e composto por militares do Estado oriundos do Quadro de Praças que concluíram o Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): destinado ao desempenho de atividades de saúde e de assessoramento técnico dos órgãos de saúde da Polícia Militar, composto por Oficiais PM que concluíram cursos de graduação superior na área de saúde médica, odontológica, de medicina veterinária e farmacêutica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Quadro de Oficiais Músicos (QOM): destinado à execução de atividades musicais e culturais no âmbito da Polícia Militar e composto por militares do Estado oriundos do Quadro de Praças, detentores de licenciatura ou bacharelado em música, e que concluíram o Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (CHO-MUS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR): integrado pelos Oficiais PM da reserva remunerada e reformados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Quadro de Praças (QP): composto por militares do Estado destinados à execução das atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR): integrado pelas Praças PM da reserva remunerada e reformadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A distribuição do efetivo da Polícia Militar será realizada anualmente, por decreto do Governador do Estado, nos postos e graduações previstos no artigo 4º, observado os limites a que se refere o artigo 3º, ambos desta lei, e a disponibilidade orçamentária e financeira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O decreto de que trata o “caput” deste artigo deverá detalhar a distribuição de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - Oficiais PM, por postos, em seus respectivos Quadros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Subtenentes PM e Sargentos PM, em suas respectivas graduações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Cabos PM e Soldados PM, em suas respectivas graduações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O decreto previsto no “caput” deste artigo será editado no primeiro semestre do ano antecedente ao da sua entrada em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O quantitativo distribuído nos termos do “caput” deste artigo poderá ser alterado em até 20% (vinte por cento) pelo Comandante-Geral PM, observados os limites do artigo 3º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A distribuição anual do efetivo deverá atender o previsto nos artigos 3º e 8º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo, caso o número de militares do Estado promovidos, por posto ou graduação, seja diferente do montante distribuído em Quadro de Organização, respeitados os limites fixados no artigo 3º desta lei, o eventual excedente será considerado provisório, até que haja nova distribuição de efetivo, por meio de decreto do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O emprego dos Oficiais será disciplinado por ato do Comandante-Geral PM, obedecendo os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os Oficiais do QOEM serão empregados em funções de comando, chefia e direção das estruturas organizacionais da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Oficiais do QOE serão empregados em funções complementares às desempenhadas pelos Oficiais do QOEM, principalmente na supervisão operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Oficiais do QOS serão empregados em atividades técnicas de saúde e de assessoramento técnico dos órgãos de saúde da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os Oficiais do QOM serão empregados em atividades técnico musicais da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados, segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para o Oficial do QOEM processar-se-á, no mínimo, a promoção de uma turma por ano-base, para cada posto do respectivo Quadro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Cadete PM será promovido à graduação de Aspirante a Oficial PM após cumprir, com aproveitamento, os requisitos do CFO;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Aspirante a Oficial PM, após cumprir, com aproveitamento, o estágio administrativo-operacional e possuir, no mínimo, um ano na graduação, será promovido, por merecimento intelectual, ao posto de Primeiro-Tenente PM do QOEM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o Segundo-Tenente PM do QOE ou do QOM que possuir 1 (um) ano no posto será promovido ao posto de Primeiro-Tenente PM do respectivo Quadro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Oficial do QOS realizará o curso de adaptação no posto de Primeiro-Tenente PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - para a Praça PM do QP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Aluno-Soldado PM que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Praças (CFP) será promovido à graduação de Soldado PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Soldado PM que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos na graduação será promovido à graduação de Cabo PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o Terceiro-Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos na graduação será promovido à graduação de Segundo-Sargento PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o Segundo-Sargento PM que contar, no mínimo, com 3 (três) anos na graduação será promovido à graduação de Primeiro-Sargento PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Subtenente PM que contar, no mínimo, com 4 (quatro) anos na graduação e que tiver concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE) ou o Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (CHO-Mus) será promovido ao posto de Segundo-Tenente PM do QOE ou QOM, respectivamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O acesso e promoção serão condicionados, em qualquer hipótese, à existência de vagas e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do decreto a que se refere o artigo 6º desta lei, bem como ao cumprimento da legislação que disciplina as promoções e o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os Cadetes PM declarados Aspirantes a Oficial PM, no ato de conclusão do CFO, constituem, na ordem do merecimento intelectual, uma turma de formação de Oficiais PM do QOEM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Oficial PM ou Aspirante a Oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, na ordem definida no “caput” deste artigo, assinala o fim de turma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Aspirante a Oficial PM ou o Oficial PM que for ultrapassado hierarquicamente por militar do Estado de outra turma passará a pertencer à turma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do ultrapassante mais moderno; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da sua turma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O deslocamento do último componente de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, por força de previsão legal, acarretará para o militar do Estado que o antecede imediatamente na turma a ocupação do fim da turma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os cargos de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Subcomandante da Polícia Militar, todos de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais PM do serviço ativo, ocupantes do último posto do QOEM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA PROMOÇÃO NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS E NO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Para o preparo das promoções ao QOE e ao QOM os Comandantes de Unidades remeterão à Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar as informações dos Subtenentes PM que participarão do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A quantidade de Subtenentes PM a serem cogitados será definida pelo Presidente da Comissão de Promoções de Praças, quando da deflagração do processo de promoção, e deverá atender as necessidades específicas de cada processo de promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para prover as vagas em aberto no período de vigência do certame.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para a organização das relações de acesso complementares poderão ser cogitados novos Subtenentes PM, cujas informações utilizadas pela Comissão de Promoções de Praças deverão estar atualizadas nas mesmas datas daquelas utilizadas na formação das relações de acesso ordinárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A relação de acesso para a promoção dos Subtenentes para Segundos-Tenentes PM do QOE e QOM será organizada duas vezes por ano, nas segundas quinzenas dos meses de março e agosto, sendo a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do QOE e do QOM caberá ao Subtenente PM da ativa que tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento, observados os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ter concluído, com aproveitamento, o CHOE ou o CHO-MUS, conforme o Quadro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ter comprovada a idoneidade moral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ser considerado apto, sem restrições, em inspeção de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - estar, pelo menos, no comportamento ótimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - não estar agregado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - possuir interstício de 4 (quatro) anos na graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - integrar a primeira terça parte do almanaque.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O ingresso no CHOE ou CHO-MUS, para os fins previstos no inciso I deste artigo, dar-se-á mediante processo seletivo interno, cujos critérios de seleção, estrutura curricular, carga horária, formas de avaliação e demais requisitos serão regulamentados por ato do Comandante-Geral PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A idoneidade moral de que trata o inciso II deste artigo será aferida pela Comissão de Promoções de Praças, que utilizará como subsídios o conceito emitido pelo respectivo Comandante do candidato e os seus registros disciplinares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A antiguidade e o interstício para promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do QOE e do QOM serão contados a partir da data de promoção à graduação de Subtenente PM, de acordo com a posição aferida em almanaque, efetuados os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - tempo de fruição de licença obtida para tratar de interesse particular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, na fruição de licença para tratar de saúde em pessoa da família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - tempo decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Serão considerados como datas-bases para a aferição do previsto no “caput” deste artigo os dias 31 de março, para as relações de acesso do primeiro semestre, e 31 de agosto, para as do segundo semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - O merecimento para promoção do Segundo-Tenente PM do QOE e do QOM será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais, de acordo com os critérios fixados por ato do Comandante-Geral PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - elogios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - cursos realizados na Polícia Militar do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - resultado do Teste de Aptidão Física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - média final de aprovação no CHOE ou no CHO-MUS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 - punições disciplinares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8 - condenações de natureza penal, com trânsito em julgado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do conceito emitido pelo respectivo Comandante e do grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções de Praças, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerados os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - caráter;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - capacidade de ação e de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - cultura profissional e geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - conduta militar e civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - capacidade de supervisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Comandante-Geral PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A antiguidade do Subtenente PM será utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - O Subtenente PM será excluído da relação de acesso para ingresso no QOE e no QOM quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 12 desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - estiver sendo processado por infração penal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - figurar como acusado em processo regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - enquanto perdurar o cumprimento da pena em regime aberto ou no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - for promovido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - falecer;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - passar à inatividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - for demitido, expulso ou exonerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Não será promovido, mesmo que incluído em relação de acesso, o Subtenente PM que for submetido a processo administrativo de caráter demissório ou tiver constatada a perda do requisito previsto no inciso II do artigo 12 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Subtenente PM preterido da promoção por antiguidade, em decorrência da submissão a processo regular, nos termos do “caput” deste artigo, e que, posteriormente, for declarado sem culpa, será promovido, a seu requerimento, com direito à retroação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica também ao Subtenente PM que for agregado, nos termos dos incisos VIII e X do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e ao final:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - for absolvido por negativa de autoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - for absolvido por inexistência do fato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não cabe ressarcimento de promoção pelo princípio de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Para fins de composição dos Quadros previstos no artigo 5º desta lei, os militares do Estado, do serviço ativo, passam a ser enquadrados da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), passam a integrar o QOEM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), passam a integrar o QOE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Praças do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), passam a integrar o QP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Comandante-Geral PM disciplinará as demais providências necessárias para a organização dos Quadros e das relações de acesso de que trata esta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral PM a promoção do Subtenente PM ao posto de Segundo-Tenente PM, nos Quadros QOE e QOM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - Ficam extintos, na vacância, os postos e graduações não previstos nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o “caput” do artigo 9º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - As promoções de Oficiais PM serão feitas dentro de cada Quadro, por antiguidade e merecimento e, em casos extraordinários, por bravura ou ressarcimento de preterição:” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os incisos e parágrafos do artigo 10:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 10 - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ser Oficial PM no efetivo exercício do respectivo Quadro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - comprovar idoneidade moral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - não estar submetido a processo administrativo ou exoneratório cuja decisão final possa gerar demissão, reforma administrativa disciplinar ou exoneração “ex officio”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico do órgão de saúde da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - possuir interstício no posto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1º Tenente PM: 4 (quatro) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Capitão PM:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b1) do QOEM: 6 (seis) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b2) demais Quadros: 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Major PM: 2 (dois) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Tenente-Coronel PM: 6 (seis) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para a promoção ao posto de Major PM e o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) para a promoção ao posto de Coronel PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovação na Avaliação de Competência Profissional, para promoção ao posto de Capitão PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - estar incluído no Quadro de Acesso correspondente, nos critérios de antiguidade ou merecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - possuir tempo de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar, nos termos definidos em ato do Comandante-Geral PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - se Tenente PM e Capitão PM do QOEM e do QOE, estar na primeira quarta parte do almanaque.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para o Oficial PM do serviço ativo que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, podendo, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, desde que não ultrapasse dois anos de afastamento, contínuos ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os agregados nos termos do inciso XIV do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970 somente concorrerão às promoções pelos princípios de merecimento e antiguidade nas hipóteses em que o encargo ou comissão sejam considerados de interesse policial pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Constitui ônus do militar do Estado zelar pelo preenchimento dos requisitos para a promoção, nos termos desta lei, devendo comunicar, em tempo, à Administração Militar qualquer divergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O interstício de que trata o inciso V deste artigo, que é o período mínimo que o Oficial PM deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção, pelos critérios de merecimento ou antiguidade, será contado dia a dia, a partir da data da última promoção ou da posse, no caso do 1º Tenente PM do QOS, realizados os descontos previstos nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A Avaliação de Competência Profissional de que trata o inciso VII deste artigo será aplicada a todos os 1º Tenentes PM, independentemente do Quadro, e versará sobre matéria de interesse da Polícia Militar, conforme definido por ato do Comandante-Geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Em razão de proposta devidamente justificada da Polícia Militar, o Governador do Estado poderá reduzir os interstícios fixados no inciso V deste artigo, até a metade do tempo, tendo a referida redução aplicação somente durante seis meses, a contar da data em que tiver sido decretada.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 33:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 33 - A organização dos Quadros de Acesso é atribuição exclusiva da Comissão de Promoções da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para a organização dos Quadros de Acesso, em 30 de abril e em 31 de outubro de cada ano o Secretário da Comissão de Promoções comunicará às autoridades referidas no artigo 32 deste decreto-lei os Oficiais PM que participarão do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A quantidade de Oficiais PM a serem cogitados será definida pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, quando da deflagração do processo de promoção, e deverá atender as necessidades específicas de cada processo de promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para prover as vagas em aberto no período de vigência do certame.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As datas-bases para a aferição dos requisitos e aspectos de promoção serão 31 de maio, para os Quadros de Acesso do segundo semestre do mesmo ano, e 30 de novembro, para os Quadros de Acesso do primeiro semestre do ano subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Nas datas previstas no § 3º deste artigo, as autoridades referidas no artigo 32 deste decreto-lei remeterão as informações elencadas no ato de deflagração do processo de promoção relativas a todos os Oficiais PM a eles diretamente subordinados que satisfizerem os requisitos necessários para a inclusão nos Quadros de Acesso, por qualquer princípio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Para a organização dos Quadros de Acesso complementares poderão ser cogitados Oficiais PM suplementares, cujas informações utilizadas pela Comissão de Promoções deverão estar atualizadas, tendo como referência as datas de formação dos Quadros de Acessos ordinários.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o “caput” do artigo 38:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 38 - O número de Oficiais PM que devem ser incluídos em cada Quadro de Acesso, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, será definido pelo Presidente da Comissão de Promoções e deverá atender as necessidades para o preenchimento das vagas abertas para promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para atender o previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 40 deste decreto-lei.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o artigo 46:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 46 - O Oficial PM que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz temporariamente para o serviço policial-militar não concorrerá à promoção, enquanto estiver inapto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A promoção poderá ser requerida, em ressarcimento, se comprovado o completo restabelecimento da condição descrita no “caput” deste artigo, por meio de parecer de junta de saúde competente, em prazo inferior a seis meses após a preterição.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o “caput” do artigo 7º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Para as promoções por merecimento é necessário também que os Primeiros-Sargentos PM tenham atingido, por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro terço mais antigo.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os incisos e parágrafos do artigo 9º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - estar no efetivo exercício das funções policial-militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - comprovar idoneidade moral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ter, no mínimo, bom comportamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico de integrante do órgão de saúde da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ter, o Primeiro-Sargento PM, no mínimo, o interstício de 5 (cinco) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estar, o Primeiro-Sargento PM, no terço mais antigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - possuir o Curso de Formação de Sargentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ter, o Segundo-Sargento PM concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A idoneidade moral será aferida pela Comissão de Promoções de Praças, que utilizará como subsídios o conceito emitido pelo Comandante da unidade da Praça PM cogitada, bem como as informações funcionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na falta de candidatos que satisfaçam a exigência do inciso V deste artigo, o Comandante-Geral PM, estritamente para aquele processo de promoção, poderá reduzir até a metade o interstício.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o § 3º do artigo 11:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 11 - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para a organização das Relações de Acesso complementares poderão ser cogitados Sargentos PM suplementares, cujas informações utilizadas pela Comissão de Promoções deverão estar atualizadas, tendo como referência as datas de formação das Relações de Acesso ordinárias.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o artigo 12:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - Não concorrerá à promoção, nem será promovida, mesmo que incluída em relação de acesso, a Praça PM que for submetida a processo administrativo de caráter demissório ou que tenha constatada a perda dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 9º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A Praça PM incluída nas relações de acesso que for submetida a processo regular, nos termos do “caput” deste artigo e, posteriormente, tiver, em sede de decisão final da autoridade competente, a acusação declarada procedente em parte ou improcedente será promovida, a seu requerimento, com direito à retroação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à Praça PM que não for promovida pela ausência de comprovação do requisito previsto no inciso I do artigo 9º desta lei, em decorrência de agregação, nos termos dos incisos VIII e X do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e ao final da apuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - for absolvido por negativa de autoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - for absolvido por inexistência do fato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o artigo 19:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - Para o preparo das promoções, os Comandantes de unidades remeterão à Comissão de Promoções de Praças as informações relativas às Praças PM que participarão do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A quantidade de Praças PM a serem cogitadas será definida pelo Presidente da Comissão de Promoções de Praças, quando da deflagração do processo, e deverá atender as necessidades específicas de cada processo de promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para prover as vagas em aberto no período de vigência do certame.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os incisos II e III do artigo 29:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 29 - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 3 (três) Oficiais, sendo pelo menos 1 (um) Oficial Superior; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) Oficial do Estado-Maior da Polícia Militar, como Secretário.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - O anexo XII da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, é substituído pelo Anexo Único desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o “caput” do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - A promoção à graduação de Cabo PM será efetuada por antiguidade.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o “caput” do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O Soldado PM que, ao completar cinco anos de efetivo exercício na graduação, poderá requerer a sua inclusão em relação de acesso para as promoções previstas no artigo 1º desta lei complementar, cujo ingresso se dará após comprovação dos seguintes requisitos:” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o “caput” do artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - A promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o “caput” e os incisos II e VI do artigo 6º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde, sem restrição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - tenha conhecimento básico em informática, aferida em prova específica;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o artigo 7º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nos termos do artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo 6º.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o “caput” do artigo 11:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 11 - Para os fins previstos nesta lei complementar, a antiguidade e o tempo de efetivo exercício na graduação serão determinados, sucessivamente, pelos seguintes critérios:” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Os dispositivos adiante indicados do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os incisos I, II, III e IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Curso de Formação de Praças (CFP): destinado aos aprovados em concurso público para a graduação de Aluno-Soldado PM, habilita à promoção à graduação de Soldado PM. Visa à qualificação técnica para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Curso de Formação de Sargentos (CFS): destinado às Praças PM, com ingresso na graduação de Aluno-Sargento PM, habilita à promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM. Visa qualificar profissionalmente o militar do Estado, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Curso de Formação de Oficiais (CFO): destinado aos aprovados no concurso público para a graduação de Cadete PM, habilita à promoção a Aspirante a Oficial PM, com a consequente graduação em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Visa à formação, com solidez teórica e prática, do profissional ocupante do posto inicial de Oficial PM, tornando-o apto ao comando de pessoas e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e de polícia judiciária militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP): curso de especialização, no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do militar do Estado para o exercício de suas funções, nas respectivas áreas de atuação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO): programa de mestrado profissional, no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM): programa de doutorado, no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o parágrafo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A conclusão, com aproveitamento, do curso sequencial de complementação de estudos e dos cursos de habilitação previstos, respectivamente, nos incisos II, II-A e II-B deste artigo atribuirá ao militar do Estado a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Será transferido, “ex officio”, para a reserva remunerada, com vencimento e vantagens integrais, o militar do Estado que contar com o tempo mínimo exigido na legislação aplicável e:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - se Oficial, no posto de Coronel PM, completar 5 (cinco) anos nesse posto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - se Oficial Superior ou Intermediário do QOE e do QOM há 1 (um) ano ou encontrar-se no penúltimo nível hierárquico do QOEM ou do QOS há 1 (um) ano:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior; ou;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) tenha sido preterido na última data de promoção, não obstante atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se Subtenente PM:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) tenha completado 1 (um) ano na mesma graduação e não atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) tenha sido preterido na última data de promoção, não obstante atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Será considerado preterido, para fins de aplicação deste artigo, aquele que for ultrapassado, em promoção, por militar do Estado que estava em posição inferior na escala hierárquica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no artigo 2º desta lei aplica-se ao Subtenente PM referido no inciso III deste artigo, cuja concessão será de ofício.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os incisos I e IV do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Quadro de Praças (QP).” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as alíneas “a” e “d” do inciso III e o § 2º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOEM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para o QOS.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o inciso III do artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos com larga janela de detecção;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 11:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 11 - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para ser empossado Cadete PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para ser empossado Primeiro-Tenente PM do QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Para ser empossado Aluno-Soldado PM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias ‘B’ e ‘E’.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os incisos I, II e IV do artigo 15:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 15 - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para ingresso no QOEM, na condição de Cadete PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo operacional, na condição de Aspirante a Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para ingresso no QOS, durante a realização do curso de habilitação, previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, e o consequente período como Primeiro-Tenente PM, totalizando 3 (três) anos de estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - para ingresso no QP, na graduação de Aluno-Soldado PM, durante a formação em curso específico, conforme previsão no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, e o consequente período de estágio operacional, totalizando 3 (três) anos a contar da posse.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, os seguintes dispositivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao artigo 9º, o § 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os princípios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo princípio de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 9º-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º-A - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido, ao Oficial PM preterido, o direito à promoção não havida e caberá quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - tiver solução favorável a ato impugnativo interposto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ocorrer a justificação do fato que motivou a instauração do Conselho de Justificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encontrar-se agregado, nos termos dos incisos VIII e X do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, ou tiver desconto de tempo no posto devido a esta condição e ao cabo das investigações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) for absolvido por negativa de autoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) for absolvido por inexistência do fato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) for absolvido por não constituir o fato infração penal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para a promoção de que trata o “caput” deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão no Quadro de Acesso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em qualquer dos casos, a promoção de que trata este artigo será processada apenas mediante apresentação de requerimento pelo Oficial PM interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A imposição de qualquer penalidade disciplinar ao Oficial PM, na hipótese do inciso II deste artigo, afasta a possibilidade de concessão da promoção por ressarcimento em preterição, ressalvado o direito de concorrer a futuras promoções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A promoção prevista no “caput” deste artigo será efetuada somente pelo critério de antiguidade, independentemente da existência de vaga, sendo o Oficial PM colocado na escala hierárquica como se tivesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 20 – (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A promoção por ato de bravura está condicionada à conclusão de curso que habilite o Oficial PM ao exercício de cargos e funções típicas de posto imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de que trata o § 3º deste artigo, o Oficial PM será promovido, a contar da data do fato que deu causa à promoção por ato de bravura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Caso o Oficial PM já tenha sido promovido, após a data do ato de bravura, segundo as regras ordinárias de promoções, não haverá nova promoção, contudo, aquela já havida retroagirá à data do ato de bravura, não cabendo promoção por ressarcimento de preterição a terceiros interessados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O Oficial PM poderá ser promovido por bravura somente 1 (uma) vez em sua carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - § 3º ao artigo 38:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“§ 3º - Sempre que o número de nomes constantes dos Quadros de Acesso para promoções for insuficiente para prover as vagas já abertas, a Comissão de Promoções deverá proceder à complementação desses Quadros, a fim de que seja possível dar cumprimento integral ao disposto no “caput” deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Fica acrescido o artigo 2-A à Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º-A - A promoção por bravura, forma excepcional de ascensão na carreira profissional, resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam extremo perigo à vida e feitos indispensáveis ou úteis às operações policial-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A Praça PM poderá ser promovida por ato de bravura realizado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar do Estado de São Paulo como força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro, em missão de interesse da Segurança Nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - nas atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e de proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em ações de defesa civil e de combate a incêndio e salvamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A promoção de que trata este artigo ocorrerá independentemente da existência de vaga e a Praça PM permanecerá excedente na graduação até a abertura de vaga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa determinada somente pelo Presidente da Comissão de Promoções de Praças.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Concluso o procedimento investigativo, caberá à Comissão de Promoções de Praças:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - avaliar se, em razão do que foi apurado, é devida à Praça PM a promoção por ato de bravura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - avaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas da graduação pretendida, há óbice para a promoção da Praça PM, condicionando a promoção à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - decidir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) pela promoção da Praça PM, por ato de bravura, quando inexistir óbice ao deferimento da promoção, retroagindo esta imediatamente à data do fato que lhe deu causa; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pela promoção da Praça PM por ato de bravura, condicionada à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior, retroagindo a promoção à data do fato que lhe deu causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A promoção de que trata este artigo será efetivada pelo Comandante-Geral, a contar da data em que ocorreu o ato de bravura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Caso a Praça PM já tenha sido promovida, após a data do ato de bravura, segundo as regras ordinárias de promoções, não haverá nova promoção, contudo, aquela já havida retroagirá à data do ato de bravura, não cabendo promoção por ressarcimento de preterição a terceiros interessados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A Praça PM poderá ser promovida por bravura somente 1 (uma) vez em sua carreira.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º - (...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) terão precedência funcional, em igualdade de postos, com os Oficiais PM dos demais Quadros.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Ficam acrescentados os incisos II-A, II-B e V e o § 7º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º - (...):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II-A - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE): destinado aos Subtenentes PM, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Especialistas. Visa capacitar o Subtenente PM ao exercício de atividades complementares da carreira dos Oficiais PM, sobretudo à supervisão operacional e gestão de processos técnicos e administrativos no âmbito da atividade policial-militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II-B - Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (CHO-Mus): destinado aos Subtenentes PM com formação em música, para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente PM do Quadro de Oficiais Músicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - curso de bacharelado em Direito, formação acadêmica de nível superior, destinado ao estudo sistemático e aprofundado da ciência jurídica, com o objetivo de capacitar o Cadete PM ao exercício de atividades jurídicas, com ênfase na segurança pública, na atuação institucional da Polícia Militar e na promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais, no Estado Democrático de Direito e na Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - O curso previsto no inciso V será iniciado concomitantemente com o curso previsto no inciso III, ambos do “caput” deste artigo, e será de frequência obrigatória para o Cadete PM.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Fica acrescido o inciso X ao artigo 11 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“X - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a função policial-militar.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Ficam revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na data da entrada em vigor desta lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 9º e a alínea “f” do artigo 15, todos do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parágrafo único do artigo 2º e os itens 5 e 6 do § 1º do artigo 15 da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, ressalvados os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o parágrafo único do artigo 1º, o artigo 3º, e a alínea “f” do inciso I do artigo 11, todos da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) ano após a data da entrada em vigor desta lei, o inciso III do artigo 1º, a alínea “c” do inciso III do artigo 2º, o § 3º do artigo 11 e o inciso III do artigo 15, todos da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 2 (dois) anos após a data da entrada em vigor desta lei, os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, observado o disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso I do artigo 24 desta lei, que entrará em vigor em 1º de dezembro de 2026, observado o disposto no artigo 33.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O efetivo fixado no artigo 3º desta lei, cuja distribuição será regulamentada pelo decreto previsto no artigo 6º, entrará em vigor em 1º de dezembro de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Os artigos 5º ao 9º da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, aplicar-se-ão aos concursos cujos editais de abertura forem publicados nos 2 (dois) primeiros anos subsequentes à edição desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Oficiais PM participantes dos concursos de que trata o “caput” deste artigo que concluírem o Curso de Habilitação específico, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, serão incorporados ao Quadro de Oficiais Especialistas de que trata esta lei, após a respectiva nomeação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A organização do almanaque de Oficiais PM do Quadro de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais Músicos terá por base a data de promoção no respectivo Quadro de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Com a finalidade de preservar o princípio da hierarquia e garantir o fluxo regular da carreira das Praças, a promoção à graduação de Cabo PM prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 8º desta lei, para os Soldados PM que já contarem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, será processada de forma escalonada, observando se as seguintes datas e anos de ingresso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em 15 de dezembro de 2026, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2014;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em 21 de abril de 2027, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2015;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em 9 de julho de 2027, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2016;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em 7 de setembro de 2027, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2017;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em 15 de dezembro de 2027, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em 21 de abril de 2028, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2019;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em 9 de julho de 2028, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2021;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - em 7 de setembro de 2028, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2022;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - em 15 de dezembro de 2028, para os que ingressaram até 31 de dezembro de 2023.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aos Soldados PM abrangidos pelo escalonamento previsto neste artigo, que contem com 5 (cinco) anos de tempo de serviço, fica assegurada a possibilidade de concorrer ao processo seletivo interno para frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, desde que preencham os requisitos constantes nos incisos do artigo 6º da mesma Lei Complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO ÚNICO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 23 desta lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO XII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Subanexos I e II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nova denominação de cargos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	COMANDANTE-GERAL PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 40&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SUBCOMANDANTE PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 39&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	POSTO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CORONEL PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 16&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	TENENTE-CORONEL PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 15&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	MAJOR PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 14&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CAPITÃO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 13&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º TENENTE PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 12&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º TENENTE PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 11&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ASPIRANTE A OFICIAL PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 29&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	GRADUAÇÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 4º CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 36&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 3º CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 2º CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 34&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 1º CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 33&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SUBTENENTE PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 28&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º SARGENTO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 27&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º SARGENTO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 26&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	3º SARGENTO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 25&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CABO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 24&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 22&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ALUNO-SOLDADO PM	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 23&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;			&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752880&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.441, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T20:14:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Anexo I, dos integrantes de carreira de Delegado de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Anexo II, dos integrantes das demais carreiras policiais civis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Anexo III, dos integrantes de carreira da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO GERAL DE POLÍCIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.085,86	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	6.865,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.314,90	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	7.798,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.260,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO II						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Denominação do Cargo	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Padrão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Valor (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargo em Comissão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Superintendente da Polícia Técnico-Científica	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.711,97	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargos Permanentes	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR DE NECROPSIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARCEREIRO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AGENTE POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO III						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td&amp;gt;	VALOR ATUAL	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 16	&amp;lt;td&amp;gt;	9.495,92	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	TENENTE CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 15	&amp;lt;td&amp;gt;	8.892,20	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	MAJOR P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 14	&amp;lt;td&amp;gt;	8.370,88	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CAPITÃO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 13	&amp;lt;td&amp;gt;	7.911,55	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 12	&amp;lt;td&amp;gt;	7.332,73	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 11	&amp;lt;td&amp;gt;	4.975,71	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ASPIRANTE A OFICIAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 29	&amp;lt;td&amp;gt;	4.766,58	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	COMANDANTE GERAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 40	&amp;lt;td&amp;gt;	11.524,04	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 4ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 36	&amp;lt;td&amp;gt;	2.757,47	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 3ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.662,21	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 2ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 34	&amp;lt;td&amp;gt;	2.452,34	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 1ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.337,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SUBTENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 28	&amp;lt;td&amp;gt;	4.050,13	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 27	&amp;lt;td&amp;gt;	3.507,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 26	&amp;lt;td&amp;gt;	3.158,78	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	3º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 25	&amp;lt;td&amp;gt;	2.772,19	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CABO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 24	&amp;lt;td&amp;gt;	2.686,30	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 22	&amp;lt;td&amp;gt;	2.486,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 23	&amp;lt;td&amp;gt;	2.348,42	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752879&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.441, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T20:12:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Anexo I, dos integrantes de carreira de Delegado de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Anexo II, dos integrantes das demais carreiras policiais civis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Anexo III, dos integrantes de carreira da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO GERAL DE POLÍCIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.085,86	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	6.865,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.314,90	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	7.798,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.260,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO II						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Denominação do Cargo	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Padrão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Valor (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargo em Comissão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Superintendente da Polícia Técnico-Científica	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.711,97	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargos Permanentes	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR DE NECROPSIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARCEREIRO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AGENTE POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO III						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td&amp;gt;	VALOR ATUAL	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 16	&amp;lt;td&amp;gt;	9.495,92	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	TENENTE CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 15	&amp;lt;td&amp;gt;	8.892,20	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	MAJOR P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 14	&amp;lt;td&amp;gt;	8.370,88	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CAPITÃO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 13	&amp;lt;td&amp;gt;	7.911,55	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 12	&amp;lt;td&amp;gt;	7.332,73	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 11	&amp;lt;td&amp;gt;	4.975,71	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ASPIRANTE A OFICIAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 29	&amp;lt;td&amp;gt;	4.766,58	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	COMANDANTE GERAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 40	&amp;lt;td&amp;gt;	11.524,04	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 4ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 36	&amp;lt;td&amp;gt;	2.757,47	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 3ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.662,21	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 2ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 34	&amp;lt;td&amp;gt;	2.452,34	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 1ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.337,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SUBTENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 28	&amp;lt;td&amp;gt;	4.050,13	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 27	&amp;lt;td&amp;gt;	3.507,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 26	&amp;lt;td&amp;gt;	3.158,78	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	3º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 25	&amp;lt;td&amp;gt;	2.772,19	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CABO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 24	&amp;lt;td&amp;gt;	2.686,30	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 22	&amp;lt;td&amp;gt;	2.486,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 23	&amp;lt;td&amp;gt;	2.348,42	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.441, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.441,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T20:11:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, na forma que es...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Anexo I, dos integrantes de carreira de Delegado de Polícia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Anexo II, dos integrantes das demais carreiras policiais civis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Anexo III, dos integrantes de carreira da Polícia Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO GERAL DE POLÍCIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.085,86	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	6.865,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.314,90	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	7.798,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.260,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO II						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Denominação do Cargo	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Padrão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	Valor (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargo em Comissão	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Superintendente da Polícia Técnico-Científica	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	V	&amp;lt;td&amp;gt;	10.711,97	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Cargos Permanentes	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Médico Legista de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	7.481,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	7.970,14	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	8.495,29	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Perito Criminal de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	8.996,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Escrivão de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.395,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.637,26	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.897,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Investigador de Polícia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	4.292,52	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	VALOR (R$)	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR DE NECROPSIA	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar de Necropsia de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	3.191,68	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	3.378,03	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	3.578,17	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.769,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ATENDENTE NECROTÉRIO POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Atendente Necrotério Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AUXILIAR PAPILOSCOPISTA POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Auxiliar Papiloscopista Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
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&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARCEREIRO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Carcereiro de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	---	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	---	&amp;lt;td&amp;gt;	---	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	AGENTE POLICIAL	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 3ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	I	&amp;lt;td&amp;gt;	2.598,95	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 2ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	II	&amp;lt;td&amp;gt;	2.770,48	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de 1ª Classe	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	III	&amp;lt;td&amp;gt;	2.954,25	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	Agente Policial de Classe Especial	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	IV	&amp;lt;td&amp;gt;	3.127,10	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
ANEXO III						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
						&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;						&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	DENOMINAÇÃO DO CARGO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PADRÃO	&amp;lt;td&amp;gt;	VALOR ATUAL	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 16	&amp;lt;td&amp;gt;	9.495,92	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	TENENTE CORONEL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 15	&amp;lt;td&amp;gt;	8.892,20	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	MAJOR P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 14	&amp;lt;td&amp;gt;	8.370,88	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CAPITÃO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 13	&amp;lt;td&amp;gt;	7.911,55	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 12	&amp;lt;td&amp;gt;	7.332,73	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º TENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 11	&amp;lt;td&amp;gt;	4.975,71	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	ASPIRANTE A OFICIAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 29	&amp;lt;td&amp;gt;	4.766,58	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGO EM COMISSÃO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	COMANDANTE GERAL P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 40	&amp;lt;td&amp;gt;	11.524,04	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CARGOS PERMANENTES	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;		&amp;lt;td&amp;gt;		&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 4ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 36	&amp;lt;td&amp;gt;	2.757,47	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 3ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.662,21	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 2ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 34	&amp;lt;td&amp;gt;	2.452,34	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CADETE 1ª CFO	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 35	&amp;lt;td&amp;gt;	2.337,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SUBTENENTE P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 28	&amp;lt;td&amp;gt;	4.050,13	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	1º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 27	&amp;lt;td&amp;gt;	3.507,49	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	2º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 26	&amp;lt;td&amp;gt;	3.158,78	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	3º SARGENTO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 25	&amp;lt;td&amp;gt;	2.772,19	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	CABO P.M.	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 24	&amp;lt;td&amp;gt;	2.686,30	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 1ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 22	&amp;lt;td&amp;gt;	2.486,11	&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;	SOLDADO P.M. 2ª CLASSE	&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;	PM 23	&amp;lt;td&amp;gt;	2.348,42	&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752879&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.280,_de_13_de_janeiro_de_2016</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.280,_de_13_de_janeiro_de_2016"/>
				<updated>2026-04-14T19:16:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;S&amp;gt;'''Artigo 1º''' - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes&lt;br /&gt;
da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.&amp;lt;/S&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;S&amp;gt;§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de&lt;br /&gt;
trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&amp;lt;/S&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada ao “caput” do artigo 1º e ao § 1º do artigo 1º conforme [[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de&lt;br /&gt;
São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da [[Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''I''' - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“I - para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada ao incisos I e II do artigo 2º conforme [[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado&lt;br /&gt;
o limite de dias trabalhados no mês. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem&lt;br /&gt;
como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciá-&lt;br /&gt;
rios e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º''' - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal&lt;br /&gt;
de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada ao artigo 4º conforme [[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho,&lt;br /&gt;
não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6º''' - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere&lt;br /&gt;
esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada ao artigo 6º conforme [[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 7º''' - As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada ao artigo 7º conforme [[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade&lt;br /&gt;
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas&lt;br /&gt;
no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre de Moraes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Villela&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Monteiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 14/01/2016 - [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20160114&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de&lt;br /&gt;
janeiro de 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2016]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2016]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Di%C3%A1ria_Especial_por_Jornada_Extraordin%C3%A1ria_de_Trabalho_Policial_Civil_%E2%80%93_DEJEC</id>
		<title>Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Di%C3%A1ria_Especial_por_Jornada_Extraordin%C3%A1ria_de_Trabalho_Policial_Civil_%E2%80%93_DEJEC"/>
				<updated>2026-04-14T19:07:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* HISTÓRICO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==APLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policia judiciária é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 14/01/16 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A x B &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A = UFESP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
B = coeficiente&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; &amp;lt;th&amp;gt; COEFICIENTES &amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Delegados de Polícia&amp;lt;td&amp;gt;9,6&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Policiais Civis&amp;lt;td&amp;gt;8,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==VANTAGENS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DEJEC, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==HISTÓRICO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]] (Vigência 14/01/16)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 83, de 18 de dezembro de 2019]] (período de 01/01 a 31-12-2020) (UFESP: R$ 27,61)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 86, de 17 de dezembro de 2020]] (período de 01/01 a 31-12-2021) (UFESP: R$ 29,09)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023)	(UFESP: R$ 34,26)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025]]  (período de 01/01 a 31/12/2026)        (UFESP: R$ 38,42)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.440,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.440,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T19:04:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera a Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.  O GOVERNADOR...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a [[Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016]], que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''o “caput” do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 1º - '''Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' o § 1º do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“§ 1º - '''A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''os incisos I e II do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“I -''' para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''para os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' o artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º -''' No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' o artigo 6º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 6º''' - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o artigo 7º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 7º '''- As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º-''' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752868&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.151,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.151,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:52:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]], ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse- á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], e no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º-A '''– Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], e na[[ Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]], a comprovação da capacidade física e mental.” ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserida pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 - eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8 - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], com alterações posteriores, e o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 16''' - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação será descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II '''- para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992]], alterado pela [[Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para o Local II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os incisos I e II do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a [[Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]], no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da [[Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Anexos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoI.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoII.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoIII.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoIV.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVa.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVb.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVI.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Do de 26 de outubro de 2011 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0001_8548Q545Q95DJeAUNEQS02IAINF.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100001 Consultar DOE]&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:50:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º -''' Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º '''- Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de capacidade física e mental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' exame oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV-''' prova oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''2 -''' conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2''' - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3''' - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4 -''' disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 -''' assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 -''' dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 -''' eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8 -''' responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive daquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício &lt;br /&gt;
mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 16''' - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação é descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O Delegado de Polícia com maior número de votos será considerado indicado para a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II''' - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Revogado os artigos do 9º a 25, conforme [[Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O artigo 1ª da [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a [[Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987]] e a [[Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/7/2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;67%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
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    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.454,65&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.712,39&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.997,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.311,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.974,28&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/8/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;66%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;2.724,66&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.010,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.326,88&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.676,21&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;4.411,45&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 26.10.2011, página 03. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0003_61NOQCVMR3TTNeEKAJ52A12KPQ1.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:48:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º -''' Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º '''- Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de capacidade física e mental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' exame oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV-''' prova oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''2 -''' conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2''' - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3''' - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4 -''' disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 -''' assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 -''' dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 -''' eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8 -''' responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive daquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício &lt;br /&gt;
mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 16''' - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação é descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O Delegado de Polícia com maior número de votos será considerado indicado para a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Revogado os artigos do 9º a 25, conforme [[Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O artigo 1ª da [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a [[Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987]] e a [[Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/7/2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;67%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.454,65&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.712,39&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.997,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.311,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.974,28&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/8/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;66%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;2.724,66&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.010,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.326,88&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.676,21&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;4.411,45&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 26.10.2011, página 03. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0003_61NOQCVMR3TTNeEKAJ52A12KPQ1.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:47:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º -''' Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º '''- Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de capacidade física e mental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' exame oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV-''' prova oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''2 -''' conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2''' - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3''' - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4 -''' disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 -''' assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 -''' dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 -''' eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8 -''' responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive daquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício &lt;br /&gt;
mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;/s&amp;gt;'''“Artigo 16''' - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação é descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O Delegado de Polícia com maior número de votos será considerado indicado para a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Revogado os artigos do 9º a 25, conforme [[Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O artigo 1ª da [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a [[Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987]] e a [[Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/7/2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;67%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.454,65&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.712,39&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.997,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.311,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.974,28&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/8/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;66%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
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  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;2.724,66&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.010,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.326,88&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.676,21&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;4.411,45&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 26.10.2011, página 03. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0003_61NOQCVMR3TTNeEKAJ52A12KPQ1.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.152,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:44:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Revogada conforme [[Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º -''' Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 4º '''- Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de capacidade física e mental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' exame oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV-''' prova oral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''2 -''' conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2''' - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3''' - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4 -''' disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5 -''' assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6 -''' dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7 -''' eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8 -''' responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive daquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício &lt;br /&gt;
mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 16''' - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação é descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O Delegado de Polícia com maior número de votos será considerado indicado para a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O artigo 1ª da [[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a [[Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987]] e a [[Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/7/2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;67%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DENOMINAÇÃO DO CARGO &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot;&amp;gt;PADRÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;VALOR R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGOS PERMANENTES&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.454,65&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.712,39&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;III&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;2.997,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.311,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;61%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;16%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;23%&amp;quot;&amp;gt;3.974,28&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIGÊNCIA: 1º/8/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;border-collapse: collapse&amp;quot; bordercolor=&amp;quot;#111111&amp;quot; width=&amp;quot;66%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;I&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;2.724,66&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;II&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.010,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
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  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
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    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;IV&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;3.676,21&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;63%&amp;quot;&amp;gt;DELEGADO GERAL DE POLÍCIA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;17%&amp;quot; align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;V &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
    &amp;lt;td width=&amp;quot;20%&amp;quot;&amp;gt;4.411,45&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
  &amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 26.10.2011, página 03. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0003_61NOQCVMR3TTNeEKAJ52A12KPQ1.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/UL&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.151,_de_25_de_outubro_de_2011</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.151,_de_25_de_outubro_de_2011"/>
				<updated>2026-04-14T18:44:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Revogada conforme [[Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]], ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' Classe Especial.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2º''' - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Classe Especial.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de [[estágio probatório]], pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 3º''' - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse- á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], e no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' prova de aptidão psicológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' prova de aptidão física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º''' - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - prova preambular com questões de múltipla escolha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 5º-A '''– Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na [[Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986]], e na[[ Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]], a comprovação da capacidade física e mental.” ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserida pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como [[estágio probatório]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - aptidão;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - dedicação ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 - eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8 - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do [[estágio probatório]], a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Durante o período de [[estágio probatório]], será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do [[estágio probatório]] serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Cumpridos os requisitos para fins de [[estágio probatório]], o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]], em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 12''' - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], com alterações posteriores, e o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' maior tempo de serviço na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' maior idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - conduta do candidato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Inserido pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 16 -''' A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 16''' - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A votação será descoberta e única para cada indicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de [[estágio probatório]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992]], alterado pela [[Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para o Local II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os incisos I e II do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a [[Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008]], no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da [[Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de [[estágio probatório]] a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emanuel Fernandes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Anexos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoI.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoII.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoIII.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoIV.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVa.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVb.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC1151-2011-AnexoVI.png|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Do de 26 de outubro de 2011 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/26/pag_0001_8548Q545Q95DJeAUNEQS02IAINF.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=26/10/2011&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100001 Consultar DOE]&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2011]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.443,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.443,_de_02_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T18:40:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO I'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO II'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO I'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Das Classes'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO II'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Evolução Funcional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''não tenha sofrido penalidade disciplinar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º - '''A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastamento nos termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO III'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Avaliação de Desempenho'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º - '''A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' qualidade e quantidade de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' assiduidade e pontualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 - '''eficiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º - '''O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º - '''As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO IV'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Do Curso Superior de Polícia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' ser Delegado de Polícia de Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO V'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Funções de Direção das Unidades Policiais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 - '''Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 - '''As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' os artigos 9º a 24 da [[Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os artigos 9º a 25 da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o artigo 6º e seu parágrafo único do [[Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]], ficam dispensados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do “caput” do artigo 5º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º - '''Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' O limite temporal previsto no § 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752883&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<title>Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026</title>
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				<updated>2026-04-14T18:39:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO I'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO II'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO I'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Das Classes'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO II'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Evolução Funcional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''não tenha sofrido penalidade disciplinar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º - '''A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastamento nos termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO III'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Avaliação de Desempenho'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º - '''A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' qualidade e quantidade de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' assiduidade e pontualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 - '''eficiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º - '''O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º - '''As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO IV'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Do Curso Superior de Polícia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' ser Delegado de Polícia de Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==='''SEÇÃO V'''===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Funções de Direção das Unidades Policiais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 - '''Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 - '''As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' os artigos 9º a 24 da [[Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os artigos 9º a 25 da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o artigo 6º e seu parágrafo único do [[Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]], ficam dispensados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do “caput” do artigo 5º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º - '''Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' O limite temporal previsto no § 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752883&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.443,_de_02_de_abril_de_2026</id>
		<title>Lei nº 18.443, de 02 de abril de 2026</title>
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				<updated>2026-04-14T18:38:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO I'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO II'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Das Classes'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Evolução Funcional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''não tenha sofrido penalidade disciplinar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º - '''A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' afastamento nos termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Da Avaliação de Desempenho'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º - '''A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' qualidade e quantidade de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' assiduidade e pontualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 - '''eficiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º - '''O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º - '''As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Do Curso Superior de Polícia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' ser Delegado de Polícia de Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO V'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Funções de Direção das Unidades Policiais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 - '''Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 - '''As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' os artigos 9º a 24 da [[Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os artigos 9º a 25 da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o artigo 6º e seu parágrafo único do [[Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da [[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]], ficam dispensados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 - '''da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 - '''da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do “caput” do artigo 5º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º - '''Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' O limite temporal previsto no § 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752883&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_18.443,_de_02_de_abril_de_2026</id>
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				<updated>2026-04-14T18:30:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  Faço saber que a Assembleia Legi...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre as classes, as regras de evolução funcional e a designação para funções de direção no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS CLASSES E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Classes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As carreiras policiais civis são estruturadas em 4 (quatro) classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 2ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1ª Classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Evolução Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil dar-se-á por meio de promoção nas classes, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As promoções serão efetivadas por ato do Governador, admitida a delegação dessa competência ao Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de sua classe para a classe imediatamente superior, a ser realizada nos meses de julho e dezembro de cada ano, mediante processo de avaliação, obedecidas as condições e exigências estabelecidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não tenha sofrido penalidade disciplinar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) será ofertado aos policiais civis até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A Polícia Civil disponibilizará, de forma continuada, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA), possibilitando as condições indispensáveis à realização da promoção, por intermédio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - afastamento nos termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Avaliação de Desempenho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, de responsabilidade da chefia imediata e na sequência pela autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na avaliação de desempenho serão considerados, dentre outros previstos em decreto, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - qualidade e quantidade de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - assiduidade e pontualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - eficiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A avaliação do policial civil, ao final do interstício estabelecido para promoção, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O policial civil será cientificado do resultado das avaliações de desempenho, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho Superior da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O policial civil que não atingir o desempenho mínimo para promoção, mediante ato fundamentado, permanecerá na mesma classe até o devido preenchimento dos requisitos para promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Os resultados das avaliações de desempenho dos policiais civis serão registrados na Corregedoria Geral da Polícia Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - As regras para realização das avaliações de desempenho, observadas as disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Curso Superior de Polícia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Aos integrantes da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia será exigida a obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” anualmente, como condição para nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança e direção no âmbito da Polícia Civil de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas nesta lei ou em outros dispositivos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - São requisitos para admissão no Curso Superior de Polícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - ser Delegado de Polícia de Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira de Delegado de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A disponibilização anual de vagas para o Curso Superior de Polícia será fixada em 3% (três por cento) do total de integrantes da Classe Especial, mediante apuração com base no último quadro de promoção, respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Curso Superior de Polícia será regulamentado pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Funções de Direção das Unidades Policiais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8º, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9º será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Delegacia Geral de Polícia realizará a apuração dos interstícios de exercício nas funções diretivas previstas no artigo anterior para fins de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os delegados de polícia que já tenham exercido a titularidade de funções de direção previstas no artigo 9º não poderão ser designados para atuação em plantões policiais, equipes ou núcleos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 9º a 24 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os artigos 9º a 25 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - No primeiro processo de promoção funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, o titular de cargo de policial civil poderá concorrer à classe imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo II desta lei, desde que atendido ao menos um dos seguintes requisitos temporais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - contar com tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra, igual ou superior ao interstício mínimo previsto nesta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - possuir a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela para a qual poderá ser promovido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os Delegados de Polícia de 1ª Classe que obtiverem o certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia até a data de 31 de dezembro de 2026, ministrado na forma da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, ficam dispensados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - da obrigatoriedade de realização do Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA) para fins de promoção à Classe Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - da exigência do Curso Superior de Polícia previsto no artigo 8º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Serão imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento (CEA) aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do “caput” do artigo 5º desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ato do Delegado Geral de Polícia estabelecerá as regras e critérios para as avaliações de desempenho para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O limite temporal previsto no § 4º do artigo 9º desta lei será implantado de forma gradativa, de maneira a preservar a continuidade do exercício das funções de direção, sendo aplicado, em relação aos atuais ocupantes, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do terceiro ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cessação de 1/3 (um terço) dos que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do sexto ano de vigência desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - cessação dos demais ocupantes que tiverem excedido os 12 (doze) anos de função, ao término do nono ano de vigência desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os critérios para a aplicação do disposto neste dispositivo serão estabelecidos em decreto regulamentar, devendo ser objetivos e impessoais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tarcísio de Freitas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Governo e Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.02.1.1.5.210.1752883&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:59:56Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponiveis no Diário Oficial do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.04.01.1.1.8.202.1750087&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:50:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Anexo II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{\class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;							&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
!	UNIDADE	!!	QTD	!!	DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO	!!	CCESP/FCESP&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
|	Presidência	||	1	||	Presidente	||	CCESP 1.17&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
|	Vice-Presidência	||	1	||	Vice-Presidente	||	CCESP 1.16&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
|	Chefia de Gabinete	||	1	||	Chefe de Gabinete	||	CCESP 1.15&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
|	Seção de Comunicação Administrativa	||	1	||	Chefe de Seção	||	CCESP 1.06&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:48:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Anexo II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
{\class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;							&lt;br /&gt;
|-							&lt;br /&gt;
!	UNIDADE	!!	QTD	!!	DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO	!!	CCESP/FCESP&lt;br /&gt;
||	Presidência	||	1	||	Presidente	||	CCESP 1.17&lt;br /&gt;
||	Vice-Presidência	||	1	||	Vice-Presidente	||	CCESP 1.16&lt;br /&gt;
||	Chefia de Gabinete	||	1	||	Chefe de Gabinete	||	CCESP 1.15&lt;br /&gt;
||	Seção de Comunicação Administrativa	||	1	||	Chefe de Seção	||	CCESP 1.06&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:44:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Anexo II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;	UNIDADE	&amp;quot;	QTD	&amp;quot;	DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO	&amp;quot;	CCESP/FCESP&lt;br /&gt;
&amp;quot;	Presidência	&amp;quot;	1	&amp;quot;	Presidente	&amp;quot;	CCESP 1.17&lt;br /&gt;
&amp;quot;	Vice-Presidência	&amp;quot;	1	&amp;quot;	Vice-Presidente	&amp;quot;	CCESP 1.16&lt;br /&gt;
&amp;quot;	Chefia de Gabinete	&amp;quot;	1	&amp;quot;	Chefe de Gabinete	&amp;quot;	CCESP 1.15&lt;br /&gt;
&amp;quot;	Seção de Comunicação Administrativa	&amp;quot;	1	&amp;quot;	Chefe de Seção	&amp;quot;	CCESP 1.06&lt;br /&gt;
&amp;quot;	Coordenadoria de Planejamento Estratégico	&amp;quot;	1	&amp;quot;	Coordenador	&amp;quot;	CCESP 1.13&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:41:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Anexo II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.499,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2026"/>
				<updated>2026-04-14T13:39:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:&lt;br /&gt;
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;&lt;br /&gt;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;&lt;br /&gt;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.&lt;br /&gt;
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por &amp;quot;pro labore&amp;quot; ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas &amp;quot;e&amp;quot;, &amp;quot;g&amp;quot; e &amp;quot;h&amp;quot; da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.&lt;br /&gt;
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;&lt;br /&gt;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;&lt;br /&gt;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:&lt;br /&gt;
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;&lt;br /&gt;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;&lt;br /&gt;
e) Coordenadoria de Hemocentro;&lt;br /&gt;
f) Serviço de Hemoterapia;&lt;br /&gt;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;&lt;br /&gt;
h) Coordenadoria Multiprofissional;&lt;br /&gt;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;&lt;br /&gt;
k) Divisão Interna de Regulação;&lt;br /&gt;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;&lt;br /&gt;
m) Serviço de Padronização de Materiais;&lt;br /&gt;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.699, de 31 de janeiro de 2011.&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS &lt;br /&gt;
Nerylson Lima da Silva&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
Do Campo Funcional&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, e por este Decreto.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:&lt;br /&gt;
I - servir de campo para:&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista &amp;quot;Júlio de Mesquita Filho&amp;quot;, e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;&lt;br /&gt;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;&lt;br /&gt;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;&lt;br /&gt;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;&lt;br /&gt;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
I - Presidência;&lt;br /&gt;
II - Vice-Presidência;&lt;br /&gt;
III - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;&lt;br /&gt;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;&lt;br /&gt;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;&lt;br /&gt;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;&lt;br /&gt;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;&lt;br /&gt;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;&lt;br /&gt;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;&lt;br /&gt;
XI - Órgãos Colegiados:&lt;br /&gt;
a) Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;&lt;br /&gt;
c) Comissão de Ética;&lt;br /&gt;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
Artigo 4º - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Vice-presidência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;&lt;br /&gt;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;&lt;br /&gt;
II - coordenar:&lt;br /&gt;
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;&lt;br /&gt;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;&lt;br /&gt;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;&lt;br /&gt;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;&lt;br /&gt;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;&lt;br /&gt;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;&lt;br /&gt;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;&lt;br /&gt;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;&lt;br /&gt;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;&lt;br /&gt;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;&lt;br /&gt;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;&lt;br /&gt;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;&lt;br /&gt;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - as previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;&lt;br /&gt;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;&lt;br /&gt;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;&lt;br /&gt;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;&lt;br /&gt;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;&lt;br /&gt;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;&lt;br /&gt;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;&lt;br /&gt;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;&lt;br /&gt;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;&lt;br /&gt;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;&lt;br /&gt;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;&lt;br /&gt;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;&lt;br /&gt;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.&lt;br /&gt;
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;&lt;br /&gt;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;&lt;br /&gt;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;&lt;br /&gt;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;&lt;br /&gt;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;&lt;br /&gt;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;&lt;br /&gt;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.&lt;br /&gt;
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;&lt;br /&gt;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:&lt;br /&gt;
a) recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
b) equipamentos e materiais;&lt;br /&gt;
III - participar:&lt;br /&gt;
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;&lt;br /&gt;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;&lt;br /&gt;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;&lt;br /&gt;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;&lt;br /&gt;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;&lt;br /&gt;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;&lt;br /&gt;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;&lt;br /&gt;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;&lt;br /&gt;
XI - implantar:&lt;br /&gt;
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;&lt;br /&gt;
b) normas técnicas e administrativas;&lt;br /&gt;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;&lt;br /&gt;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:&lt;br /&gt;
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;&lt;br /&gt;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;&lt;br /&gt;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;&lt;br /&gt;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, cabe:&lt;br /&gt;
I - definir:&lt;br /&gt;
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;&lt;br /&gt;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;&lt;br /&gt;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;&lt;br /&gt;
III - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;&lt;br /&gt;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:&lt;br /&gt;
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;&lt;br /&gt;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;&lt;br /&gt;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;&lt;br /&gt;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
e) os planos e programas do HCFMB;&lt;br /&gt;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;&lt;br /&gt;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;&lt;br /&gt;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;&lt;br /&gt;
V - elaborar:&lt;br /&gt;
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;&lt;br /&gt;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;&lt;br /&gt;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;&lt;br /&gt;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;&lt;br /&gt;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;&lt;br /&gt;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;&lt;br /&gt;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;&lt;br /&gt;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:&lt;br /&gt;
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;&lt;br /&gt;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;&lt;br /&gt;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;&lt;br /&gt;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;&lt;br /&gt;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;&lt;br /&gt;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
g) submeter:&lt;br /&gt;
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;&lt;br /&gt;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;&lt;br /&gt;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;&lt;br /&gt;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;&lt;br /&gt;
j) criar comissões e grupos de trabalho;&lt;br /&gt;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;&lt;br /&gt;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;&lt;br /&gt;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;&lt;br /&gt;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;&lt;br /&gt;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;&lt;br /&gt;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;&lt;br /&gt;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;&lt;br /&gt;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;&lt;br /&gt;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados; &lt;br /&gt;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:&lt;br /&gt;
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;&lt;br /&gt;
c) autorizar adiantamentos;&lt;br /&gt;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;&lt;br /&gt;
III - em relação aos convênios:&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;&lt;br /&gt;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;&lt;br /&gt;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;&lt;br /&gt;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:&lt;br /&gt;
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;&lt;br /&gt;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:&lt;br /&gt;
1. aprovar as Instruções Especiais;&lt;br /&gt;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;&lt;br /&gt;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;&lt;br /&gt;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
1. o recebimento de doação de bens móveis;&lt;br /&gt;
2. a transferência de bens móveis;&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis;&lt;br /&gt;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;&lt;br /&gt;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;&lt;br /&gt;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;&lt;br /&gt;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;&lt;br /&gt;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;&lt;br /&gt;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;&lt;br /&gt;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;&lt;br /&gt;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;&lt;br /&gt;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:&lt;br /&gt;
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;&lt;br /&gt;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;&lt;br /&gt;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;&lt;br /&gt;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;&lt;br /&gt;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;&lt;br /&gt;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;&lt;br /&gt;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;&lt;br /&gt;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;&lt;br /&gt;
c) autorizar:&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;&lt;br /&gt;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.&lt;br /&gt;
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;&lt;br /&gt;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;&lt;br /&gt;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.&lt;br /&gt;
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;&lt;br /&gt;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;&lt;br /&gt;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;&lt;br /&gt;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.&lt;br /&gt;
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;&lt;br /&gt;
b) decidir sobre:&lt;br /&gt;
1. os pedidos de certidões e vista de processos;&lt;br /&gt;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;&lt;br /&gt;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;&lt;br /&gt;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;&lt;br /&gt;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;&lt;br /&gt;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;&lt;br /&gt;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;&lt;br /&gt;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;&lt;br /&gt;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
a) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;&lt;br /&gt;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:&lt;br /&gt;
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;&lt;br /&gt;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;&lt;br /&gt;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998.&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I -  o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;&lt;br /&gt;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.&lt;br /&gt;
§ 1º - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.&lt;br /&gt;
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;
§ 3º - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
§ 4º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.&lt;br /&gt;
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.&lt;br /&gt;
§ 6º - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.&lt;br /&gt;
§ 7º - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.&lt;br /&gt;
Anexo II&lt;br /&gt;
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.482,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.482, de 24 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.482,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-04-08T15:10:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Fixa valor anual máximo para pagamento da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública relativa ao exercício de 2025.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Fixa valor anual máximo para pagamento da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública relativa ao exercício de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Para os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, em relação ao período de avaliação correspondente ao exercício de 2025, fica fixado o valor máximo da Bonificação por Resultados - BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, podendo ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Os policiais civis e militares integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, bem como os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que tenham atuado diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados no período de apuração de 2025 poderão, mediante deliberação da Comissão Intersecretarial de que tratam o artigo 6º e o § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]], receber Bônus Adicional, de modo que o valor total da Bonificação por Resultados - BR possa atingir, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.24.1.1.8.202.1730425&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos</id>
		<title>Seleção de Normativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos"/>
				<updated>2026-04-08T14:55:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* Instruções Normativas */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=Comunicados=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 08 de 31 de março de 2025| 08/25 - Previsão de Ingresso]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 13, de 05 de junho de 2025| 13/25 - Procedimentos administrativos relativos aos processos de dispensa de reposição ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 09, de 26 de fevereiro de 2026| 09/26 - Procedimentos relativos ao cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01,  de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterado pelo Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10/2007| &amp;lt;s&amp;gt;10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 04/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - &amp;quot;Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 03 de outubro de 2013| 18/2013 - Licença-Maternidade. Contratação nos termos da LC 1.093/09. Estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 16 de outubro de 2013| 20/2013 - DNG, de 30/9/2013. O termo cônjuge, quando empregado na legislação alusiva a pessoal abrange inclusive a hipótese de união estável homoafetiva.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 27 de dezembro de 2013| 30/2013 - Ocupação de cargo em comissão por estrangeiro. Impossibilidade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 09 de janeiro de 2014| 02/2014 -  Homologação de CTC. Cômputo tempo de faltas sucessivas / Cômputo tempo de servidor admitido a título precário.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 17 de janeiro de 2014| 04/2014 - Aposentadoria voluntária proporcional. Regra do direito adquirido. Tempo computado até 31/12/03]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 11 de fevereiro de 2014| 07/2014 - Licença Gestante - LC 1.199/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de fevereiro de 2014| 09/2014 - Licença prêmio. Direito que não alcança os agentes políticos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 13 de março de 2014| 11/2014 - Lei nº 13.180/08. Declarada inconstitucional. Acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros a cargos e empregos públicos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 24 de março de 2014| 12/2014 -  Impossibilidade de servidor retomar exercício após cessação nos termos do art. 126, §22 da CE.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 05 de maio de 2014| 18/2014 - Incorporação de décimos-art. 133 da CE. Opção pelos vencimentos do cargo em que é titular]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014| 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 08 de agosto de 2014| &amp;lt;s&amp;gt;32/2014 - Aposentadoria por invalidez/compulsória. Revisão do decidido no Parecer PA nº 130/2007]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44, de 16 de outubro de 2014| 44/2014 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2015| 02/2015 - Padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 19 de março de 2015| 06/2015 - Normatização dos Atos de nomeação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 22 de abril de 2015| 10/2015 - Declaração de Bens. Falta da entrega acarreta em suspensão de pagamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 22 de junho de 2015| 20/2015 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015| 31/2015 - Licença-Maternidade - Servidoras Ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. Duração de 120 dias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 13 de novembro de 2015| 32/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 03 de dezembro de 2015| 38/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 39, de 15 de dezembro de 2015| 39/2015 - Perda do cargo por cumprimento de sentença penal enseja a vacância do mesmo.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2016| 01/2016 - Licença Saúde. Ausências entre a data do protocolo do pedido até a publicação da decisão final.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 03 de fevereiro de 2016| 03/2016 - Refere-se à Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/2016 - Refere-se a processo disciplinar para todos os servidores públicos estaduais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 08 de março de 2016| 07/2016 - Contagem de tempo para concorrer a mandato eletivo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 10 de março de 2016| 08/2016 -  Conversão de Licença Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 24 de março de 2016| 11/2016 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições municipais com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016| 13/2016 -  Indenização Licença Prêmio concedidas por DNG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 18 de maio de 2016| 14/2016 - Inclusão tempo rural atestado pelo INSS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 14 de junho de 2016| 18/2016 - Formulário de preenchimento para alteração dos postos de entrega do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 20 de junho de 2016| 20/2016 - Alteração Manual de Procedimentos de RH - &amp;quot;Processar afastamento de servidor para concorrer a mandato eletivo&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 24 de junho de 2016| 21/2016 - Alteração nos Modelos de Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de agosto de 2016| 27/2016 - EC nº 34/2012 -  Enquadramento nas condições de inelegibilidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 28, de 30 de agosto de 2016| 28/2016 - Auxílio-alimentação. Servidor afastado em virtude de requisição da Justiça Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 09 de setembro de 2016| 31/2016 - Previdência social. Afastamento sem direito à remuneração ou com prejuízo dos vencimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 14 de setembro de 2016| 32/2016 - Disponibiliza Parecer PA n° 43/2015 e GPG-AEF n° 01/2016, no site da UCRH]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 14 de setembro de 2016| 33/2016 - Regulamentação - Contratação de Menor Aprendiz no âmbito das pessoas de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 43, de 04 de novembro de 2016| 43/2016 - Obrigatoriedade de constar nas fichas de inscrição em concursos públicos o campo &amp;quot;raça/cor&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 06 de fevereiro de 2017| 05/2017 - Opção Vale-Transporte. Celetistas com gratuidade no transporte público em razão da idade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 14 de fevereiro de 2017| 06/2017 - Contagem de Tempo. Menor Reeducando. Revisão do Parecer PA nº 103/2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 14 de março de 2017| 07/17 - NOMEAÇÃO. NEPOTISMO.  Regra estendida a servidores admitidos pela Lei 500/74]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 22 de março de 2017| 08/17 - CARGO EM COMISSÃO. Exoneração durante a gravidez. Estabilidade provisória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 17 de abril de 2017| 10/17 - Artigo 126, § 22 da Constituição Estadual. Impossibilidade de desistência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 22 de maio de 2017| 13/17 - Licença Prêmio - Prazo dos pedidos de conversão em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 23 de maio de 2017| 14/17 - Adicional de Insalubridade - Servidor Trabalhista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 28 de junho de 2017| 18/17 - Auxílio-refeição e diárias - Inviabilidade do percebimento cumulativo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 17 de julho de 2017| 22/17 - Procedimentos relativos aos processos de dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 14 de agosto de 2017| 25/17 - Inclusão no Sistema SIGEPREV dos servidores aposentados por invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de setembro de 2017| 30/17 - Afastamento sem prejuízo, mas com reembolso da remuneração/salário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 26 de setembro de 2017| 33/17 - Adoção do Nome Social]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36, de 27 de setembro de 2017| 36/17 - Lei Complementar nº 1.306/2017. Apostila]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017| 46/17 - Declaração de encargos de família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 11 de janeiro de 2018| 02/18 - Prazo para exoneração de servidor em Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 17 de janeiro de 2018| 03/18 - Criação do Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 31 de janeiro de 2018| 04/18 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 09 de março de 2018| 14/18 - Parecer Referencial nº 1/18 - Indenização Férias/Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 04 de maio de 2018| 21/18 - Suspensão da homologação do Concurso Unificado de Promoção 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 10 de maio de 2018| 23/18 - Disponibiliza o  Parecer NDP nº 36/2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 24, de 05 de junho de 2018| 24/18 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 21 de junho de 2018| 25/18 - Afastamento para concorrer as eleições de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 26, de 28 de junho de 2018| 26/18 - Parecer Referencial nº 05/2018 - Dispensa de Reposição ao Erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de julho de 2018| 27/18 - Assuntos Previdenciários (RPPS) - Encaminhamento à Consultoria Jurídica da SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 22 de outubro de 2018| 31/18 - Parecer Referencial nº 07/2018 - Invalidação de Atos (Posse e Nomeação)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 30 de novembro de 2018| 32/18 - Parecer Referencial NDP nº 8/2018 - Invalidação de Atos (ATS e SP)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34, de 20 de dezembro de 2018| 34/18 - Editais de Concurso Público - Adequações relativas ao sistema de pontos - PPI]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2019| 02/19 - Parecer NDP 32/2018 - Cumprimento de Obrigação de Fazer relativamente à vida funcional de servidor]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 05 de janeiro de 2022| 01/22 - Envio de comprovante de vacinação COVID-19]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de julho de 2023| 09/23 - Pedidos de ausências médicas]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH s/nº, de 05 de junho de 2024| s-nº/24 - Suplementação do benefício do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 27 de junho de 2024 | 10/24 - Procedimentos Recadastramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 07 de novembro de 2024|12/24 - Disponibilizando novos modelos para os Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CAF-G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/87| 07/87 - Salário esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 05/89| 05/89 - concessão de salário-esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 10/89| 10/89 - Salário esposa, substituindo o Comunicado CRHE 07/87]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 12/89| 12/89 - Sexta parte dos vencimentos integrais a que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/90| 07/90 - aplicabilidade do artigo 133 da Constituição do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 03, de 31 de julho de 1991| 03/91 - Artigo 133 poderá ser aplicado ao funcionário ou servidor que conte com mais de 5 anos de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992| 07/1992 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992| 08/1992 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 02, de 09 de março de 1993| 02/93 - Gratificação de informática]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE Nº 07, de 26 de novembro de 1993| 07/1993 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 04, de 21 de julho de 1994| 07/1994 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
[[COMUNICADO CRHE – URGENTE – COVID19| COVID 19 - URGENTE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08 de 07 de julho de 2021| 08/2021 - Retomada COVID - 19]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado - DAPE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 1/72| 01/72 - Aposentadoria compulsória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado GT - SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 01, de 16 de maio de 2008|GT - 01/08 - servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SDG - TCE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DBS/SPPREV nº 02, de 12 de setembro de 2016| 02/16 - Padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV DBS/GAP/SHT nº 02, de 28 de setembro de 2018| 02/18 - Alteração nos procedimentos de homologação de CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Comunicado Conjunto=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CRHE/CAF nº 01, de 03 de março de 2020| 01/20 - Altera o valor da insalubridade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CRHE/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/ComunicadoCRHESPPREV1/Comunicado_conjunto_chre_spprev_01_de_10_07_2020.pdf 01/20 - Padronização dos procedimentos previdenciários e funcionais relativos a ECE nº 49/2020 e LC nº 1.354/2020.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado DRH/FAZESP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005| 01/05 - Disciplinam o processo avaliatório para fins de percepção do Abono por Satisfação do Usuário - ASU]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 01/2007|01/07 - Dados da folha de pagamento quanto ao preenchimento do ato de concessão de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014| 01/14 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2013, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015| 01/15 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2014, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 04 de março de 2015| 02/15 - altera o Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| 03/15 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016| 01/16 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2015, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 17 de fevereiro de 2017| 01/17 Acrescenta dispositivo ao Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 3/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017| 02/17 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2016, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018| 02/18 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de &amp;quot;efetivo exercício&amp;quot; nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos  Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 01, de 29 de maio de 2018|01/18 - Disponibiliza o Parecer PA nº 42/2016 que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01, de 08 de dezembro de 2015| 01/2015 - Aposentadoria compulsória com idade limite aos 75 anos a partir de 4/12/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SSCTI/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto SSCTI/UCRH nº 01, de 03 de abril de 2024| 01/2024 - Justificativa Recadastramento 2024]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto SSCTI/UCRH nº 02, de 15 de maio de 2024|02/2024 - Novas justificativa de Recadastramento 2024]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despachos Normativo do Governador=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo &amp;quot;cônjuge&amp;quot; na legislação alusiva a pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho Normativo do Governador, de 09 de março de 2023| DNG, de 09-03-2023 - Licença Gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despacho do Secretário=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho do Secretário de 23 de setembro de 2014]] - Aposentadorias por Invalidez / Compulsória. Cálculo de proventos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Fluxogramas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização de Férias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos PA=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA1-Licenca-Premio-nov2016.pdf  Informativo PA nº 01 - Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA2-Artigo133daCE.pdf  Informativo PA nº 02 - Incorporação de Décimos nos termos do Artigo 133 da CE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA3-Ferias.pdf  Informativo PA nº 03 - Férias]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA4-Gratifica%C3%A7%C3%A3odeRepresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf Informativo PA nº 4/2018 - Gratificação de Representação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 02, de 29 de janeiro de 2025| 02/25 - Avaliação de Desempenho 2025 - LC nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 03, de 29 de janeiro de 2025| 03/25 - Avaliação de Desempenho 2025 - LC nº 1.157/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 04, de 03 de fevereiro de 2025| 04/25 - Procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais de recursos humanos, nas nomeações e designações de cargos em comissão e funções de confiança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987|01/87 - Contagem de Tempo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019|03/19 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 20 de janeiro de 2020| 01/20 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/13 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014| 03/14 - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores ingressantes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de abril de 2014| 04/14 - Padronização e orientação de procedimentos a serem adotados no primeiro processo de promoção da carreira de Médico abrangida pela Lei Complementar nº 1.193, de 02/01/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014| 05/14 - Previsão em edital de aproveitamento de remanescentes para outros órgãos da Adminstração Pública Paulista]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 02 de junho de 2014| 07/14 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014| 08/14 - Previsão quantitativa da necessidade de pessoal para fins de realização de concursos públicos e/ou aproveitamento de remanescentes]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 19 de agosto de 2014| 09/14 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pelo disposto no artigo 2º das DTs da LC 1.250/2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 11, de 05 de setembro de 2014| 11/14 - Enquadramento dos atuais servidores integrantes das classes da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014| 12/14 - Referente ao BCEP]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;Os efeitos desta Instrução não mais subsiste considerando a nova redação dada ao Artigo 2º do Decreto nº 59.957/2013 alterado pelo Decreto 66.017/2021&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2015| 01/15 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 10 de fevereiro de 2015| 02/15 - Avaliação de Desempenho 2015 (LC. 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015| 03/15 - Procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 09 de junho de 2015| 08/15 - Processo seletivo e Concursos Públicos. Estrangeiros naturalizados brasileiros e de nacionalidade estrangeira]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015| 09/15 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2016| 01/16 - Avaliação de Desempenho 2016 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 1º de fevereiro de 2016| 02/16 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 02 de fevereiro de 2016| 03/16 - Sobre publicações para apuração preliminar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/16 - Adicional de Insalubridade. Procedimentos em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017, e pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 28 de março de 2016| 05/16 - Prevê que a UCRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto no artigo, que expede a presente instrução]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 06, de 04 de agosto de 2016| 06/16 -  Elaboração e manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos servidores vinculados ao RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 30 de janeiro de 2017| 03/17 - Opção pelo pagamento do Vale-Transporte aos celetistas com direito a gratuidade no transporte público em razão da idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 17 de fevereiro de 2017| 04/17 - Reavaliação a cada 05 (cinco) anos do Adicional de Insalubridade]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017 | 05/17 - Retifica dispositivos nas Instruções UCRH 04, de 04-02-2016, e UCRH 04, de 17-02-2017, nas partes que especifica ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 19 de dezembro de 2017| 07/17 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 29 de janeiro de 2018| 01/18 - Avaliação de Desempenho 2018 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2018| 02/2018 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018| 03/2018 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução CRHE nº 01, de 20 de janeiro de 2020&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de julho de 2018| 04/2018 - Instrução dos processos e expedientes a serem encaminhados à UCRH e NDP]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 23 de maio de 2023&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018| 05/18 - Altera dispositivos da Instruções UCRH 04, de 04-02-2016]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 07 de março de 2022| 03/22 - Programa de Demissão Incentivada]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 23 de maio de 2023| 03/23 - Encaminhamento de processos e expedientes à Unidade Central de Recursos Humanos e ao Núcleo de Direito de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, 14 de fevereiro de 2024| 01/24 - Avaliação de Desempenho 2024 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 14 de fevereiro de 2024| 02/24 - Avaliação de Desempenho 2024 (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções DDP/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]  - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 04 de outubro de 2017| 01/17 - Formulário de Comunicado de Ocorrência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017‎| 03/17 - Formulário “Declaração de Encargos de Família para Fins de Imposto de Renda”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE-SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/SPPREV-DBS nº 01, de 02 de junho de 2020| 01/20 - Regulamentação do procedimento consoante formulário apresentado para aplicação aos benefícios previdenciários]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 25 de novembro de 2017| UCRH/SP-PREVCOM - 01/17 - Fichas de Inscrição dos Planos de Benefícios PREVCOM RP e PREVCOM RG constantes da Instruções Conjuntas SP-PREVCOM /UCRH / 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SPOF/SG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SPOF/SG nº 01, de 07 de novembro de 2019|SPOF/SG - 1/19 - “Traça os Procedimentos relativos ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado – Sisaut”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]- &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Eficácia suspensa.'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11/04/14'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11 de abril de 2014| UCRH/SPPREV - 01/14 Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12 de agosto de 2014| UCRH/SPPREV - 02/2014 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014| UCRH/SPPREV - 03/2014 -  Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016|UCRH/SPPREV - 01/2016 Regulamentação para os benefícios previdenciários: GDPI - GAP - GGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 02/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: PIN - PPM]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 03, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 03/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: GDAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 04, de 25 de novembro de 2016|UCRH/SPPREV - 04/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário ALE aos integrantes do QM e QAE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/1995 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa UCRH nº 02, de 21 de setembro de 2009|UCRH - 02/2009 - Processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022|SPPREV-DBS - 01/2022 - Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SPPREV nº 01, de 27 de março de 2024| SPPREV - 01/2024 - Instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução normativa nº 03, de 24 de outubro de 2024| UCRH 03/2024 - Funcionalidades da nova versão do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades- SICAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 06, de 03 de junho de 2025| SGP - 06/2025 - Dispõe sobre o encaminhamento de processos e expedientes à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e ao Núcleo de Direito de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 07, de 27 de junho de 2025| SGP - 07/2025 - Estabelece procedimentos relativos à designação e ao pagamento de substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos da Resolução SGGD nº 21, de 05 de maio de 2025.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa nº 12, de 12 de setembro de 2025]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 14, de 29 de outubro de 2025]] Dispõe sobre as orientações operacionais para a execução do Recadastramento Anual 2025, em conformidade com a Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 05, 29 de janeiro de 2026| SGP - 05/2026 - Orientações relativas à aplicação do Parecer PA nº 32/2025, que trata do entendimento acerca do pagamento de vantagens pecuniárias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 06, de 9 de março de 2026| SGP nº 06/2026 - Orientações relativas à aplicação do Parecer PA nº 11/2025, que trata da situação funcional de servidores e empregados públicos contratados sob o regime jurídico CLT, nomeados para CCESP ou designados FCESP - LC 1.395/2023]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 07, de 09 de março de 2026| SGP nº 07/2026 - Procedimentos administrativos aplicáveis à transferência de cargos e funções atividades de natureza permanente entre órgãos da Administração Direta, quando demonstrado a conveniência do serviço público e atendidos os requisitos previstos na legislação vigente]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGGD/SGP nº 08, de 13 de março de 2026| SGGD/SGP nº 08/26]] - Dispõe sobre procedimentos relativos à 2ª Edição do Programa de&lt;br /&gt;
Demissão Incentivada - PDI, de que tratam os artigos 26 a 34 da&lt;br /&gt;
Lei nº 17.293, de 15/10/2020, e o Decreto nº 70.450, de 11/03/2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Normativa Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 1º agosto de 2016|SPPREV/UCRH - 01/2016 - Instruções para o reconhecimento pelo RPPS do direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Normativa SPPREV nº 01, de 27 de março de 2024'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Manuais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Media:Manual_de_condutas_proibidas_pela_legislação_eleitoral.pdf| Manual‎ de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Media:Manual_de_condutas_proibidas_pela_legislação_eleitoral_2026.pdf‎| Manual‎ de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Nota Técnica=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Notatecnicaeleitoral.pdf CONDUTAS VEDADAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/NotaTecnica1_2022.pdf CONDUTAS VEDADAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2022]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Nota Técnica GPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Nota%20T%C3%A9cnica%20GPG%2001-2017.pdf Reforma Trabalhista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofícios=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Oficio%20INSS%20n%20677%202016.pdf Ofício INSS nº 677-2016 - CTC de Professores eventuais e servidores temporários]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br//normas/Oficios/ORIENTA%C3%87%C3%95ES-%20OF%C3%8DCIO%20GAP%2006-2017%20.pdf - Afastamento do ART. 126 § 22 CF-88 nos casos de Decisão Judicial]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofício Circular=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/DOC014.pdf 03/2017 - Vedações Lei Eleitoral - Alteração de Prazos para 2018]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/Of%C3%ADcio%20Circular%20n%C2%BA%2005-2008-CC.pdf 05/2008 - Férias de Secretário de Estado]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular CRHE nº 02, de 31 de janeiro de 2020| 02/20 - Problemas judiciais gerados pela demora na expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH nº 01, de 20 de agosto de 2024| 01/24 - Documentos que devem compor o processo de afastamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Orientações Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria CAF/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF-G nº 25, de 27 de setembro de 2017|25/17 - Define e uniformiza procedimentos relativos às informações de ocorrências para o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria Saúde==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SGP nº 02, de 09 de janeiro de 2026| 02/26 - Dispõe sobre a designação de membros do Grupo Interno de Governança do Projeto Piloto de Dimensionamento da Força de Trabalho – DFT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 - Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente - SPPREV nº 102, de 28 de março de 2014| 102/14 - Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 20, de 04 de fevereiro de 2015| 20/2015 - Contribuição ao RPPS dos servidores que ingressaram após a Lei 14.653/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 162, de 02 de maio de 2017| 162/2017 - Contribuição previdenciária de servidores regidos pelo RPPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019| 89/2019 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 13.510, de 30 de julho de 2019|13.510/2019 - Certidões de Tempo de Contribuição com Assinatura Eletrônica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 205, de 15 de setembro de 2020| 205/2020 - Acumulação de cargos/benefícios previdenciários]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 276, de 13 de setembro de 2022| 276/2022 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores e militares afastados, nos termos das Leis Complementares nº 1.012/2007, nº 1.013/2007 e nº 1.354/2020]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 96, de 02 de março de 2023| 96/23 - instrução de processos e expedientes a serem encaminhados à Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - CJ/SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016|Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016 - Regulamenta e esclarece o procedimento para os casos de acúmulo de cargos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SUBG-Cons==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 01, de 12 de janeiro de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 01, de 12 de janeiro de 2018 - Cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 02, de 23 de abril de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 02, de 23 de abril de 2018 - Cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 04, de 30 de maio de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 04, de 30 de maio de 2018 - Dispõe sobre o cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-CONS nº 01, de 30 de abril de 2021| Portaria SUBG-CONS nº 01, de 30 de abril de 2021 - Dispõe sobre o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias Federais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MTP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/9PortariaMTPn1.467de02jun2022Atualizadaat3jun2024.pdf Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022]&lt;br /&gt;
* TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Portaria/Termo_solicit_cessao_spefetivo.docx Anexo XV da Portaria MTP nº 1.467/22]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto - revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução CC nº 15, de 4 de maio de 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resolução PGE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018| 02/18 - Cria o Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 11, de 29 de abril de 2021| 11/21 - Reestrutura o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SGGD==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 01, de 18 de janeiro de 2024| 01/24 - Recadastramento 2024]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 07, de 14 de março de 2024|07/24 - Prorroga, para o exercício de 2024, o período para recadastramento dos servidores, empregados públicos e militares]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 19, de 17 de maio de 2024|19/24 - Altera o artigo 2º da Resolução SGGD nº 7, de 14 de março de 2024]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 23, de 26 de junho de 2024| 23/24 - Canais para o Recadastramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 21, de 05 de maio de 2025]] - Dispõe sobre a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções em confiança no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução nº 45, de 24 de outubro de 2025]] - Dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual no exercício de 2025, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resoluçao de pessoal nº 148/2025]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2025]] - Institui o Módulo “Demandas Judiciais” e estabelece diretrizes, normas e procedimentos para sua utilização no cumprimento de obrigações de fazer decorrentes de decisões judiciais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 51, de 24 de novembro de 2025]] - Dispõe sobre a primeira atualização do Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado no âmbito dos órgãos e entidades que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 52, de 24 de novembro 2025]] - Estabelece procedimentos para as perícias médicas destinadas à posse e ao exercício em cargo efetivo do serviço público civil estadual, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 54, de 28 de novembro 2025]] - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º da Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual referente ao exercício de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 57, de 03 de dezembro 2025]] - Dispõe sobre o Manual de Procedimentos para solicitação de acesso, integração e compartilhamento de dados do repositório da Central de Dados do Estado de São Paulo (CDESP) e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 60, de 15 de dezembro de 2025]] - Dispõe sobre os instrumentos de gestão e acompanhamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 01, de 02 de janeiro de 2026]] - Dispõe sobre a metodologia, os procedimentos e os instrumentos para a execução do Projeto Piloto de Dimensionamento da Força de Trabalho – DFT&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 13, de 24 de março de 2026]] - Dispõe sobre a delegação de atribuição prevista no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 36, de 06 de dezembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Resolução SGP nº 20, de 30 de maio de 2014]] &amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015| 18/15 - Perícias Médicas para fins de Posse]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017| 54/17 - Implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução Conjunta=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 08, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SG/SFP nº 02, de 07 de novembro de 2019|Resolução Conjunta SG/SFP nº 02, de 07 de novembro de 2019 -  “Institui o Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado – Sisaut” ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SG/SFP nº 01, de 28 de janeiro de 2020| Resolução Conjunta SG/SFP nº 01, de 28 de janeiro de 2020 - Revoga dispositivo que especifica da Resolução Conjunta SG/SFP 2, de 7-11-2019]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Súmula PGE=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 20]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 21]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 24, de 22 de janeiro de 2015|Súmula nº 24, Em caso de dispensa de empregado em comissão pela Administração são indevidos pagamentos da multa rescisória sobre o FGTS e aviso prévio]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.483,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.483, de 25 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.483,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-03-27T13:27:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.  O GOV...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]], será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- no artigo 10 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c) '''R$ 3.078,38 (três mil, setenta e oito reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' R$ 1.539,19 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''R$ 3.206,64 (três mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' classes docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Professor Educação Básica I:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. '''Faixa 1 - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''Faixa 2 - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. '''Faixa 3 - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Faixa 4 - Níveis I a VII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. '''Faixa 5 - Níveis I a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. '''Faixa 6 - Níveis I a IV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. '''Faixa 7 - Nível I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''Professor Educação Básica II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. '''Faixa 1 - Nível I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''Faixa 2 - Nível I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' Faixa 3 - Nível I a VI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. '''Faixa 4 - Nível I a IV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. '''Faixa 5 - Nível I e II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Professor II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. '''Faixa 1 - Nível I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' Faixa 2 - Nível I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. '''Faixa 3 - Nível I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Faixa 4 - Nível I a VI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. '''Faixa 5 - Nível I a IV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.''' Faixa 6 - Nível I e II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d) '''Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa 1, Nível I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' Faixa I - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''Faixa 2 - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. '''Faixa 3 - Níveis I a VIII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. '''Faixa 4 - Níveis I a VI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. '''Faixa 5 - Níveis I a IV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. '''Faixa 6 - Nível I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º - '''O disposto neste decreto aplica-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.26.1.1.8.202.1736429&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos</id>
		<title>Seleção de Normativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos"/>
				<updated>2026-03-26T12:06:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: /* Resoluções SGGD */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=Comunicados=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 08 de 31 de março de 2025| 08/25 - Previsão de Ingresso]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 13, de 05 de junho de 2025| 13/25 - Procedimentos administrativos relativos aos processos de dispensa de reposição ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SGP nº 09, de 26 de fevereiro de 2026| 09/26 - Procedimentos relativos ao cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01,  de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterado pelo Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10/2007| &amp;lt;s&amp;gt;10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 04/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - &amp;quot;Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 03 de outubro de 2013| 18/2013 - Licença-Maternidade. Contratação nos termos da LC 1.093/09. Estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 16 de outubro de 2013| 20/2013 - DNG, de 30/9/2013. O termo cônjuge, quando empregado na legislação alusiva a pessoal abrange inclusive a hipótese de união estável homoafetiva.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 27 de dezembro de 2013| 30/2013 - Ocupação de cargo em comissão por estrangeiro. Impossibilidade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 09 de janeiro de 2014| 02/2014 -  Homologação de CTC. Cômputo tempo de faltas sucessivas / Cômputo tempo de servidor admitido a título precário.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 17 de janeiro de 2014| 04/2014 - Aposentadoria voluntária proporcional. Regra do direito adquirido. Tempo computado até 31/12/03]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 11 de fevereiro de 2014| 07/2014 - Licença Gestante - LC 1.199/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de fevereiro de 2014| 09/2014 - Licença prêmio. Direito que não alcança os agentes políticos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 13 de março de 2014| 11/2014 - Lei nº 13.180/08. Declarada inconstitucional. Acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros a cargos e empregos públicos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 24 de março de 2014| 12/2014 -  Impossibilidade de servidor retomar exercício após cessação nos termos do art. 126, §22 da CE.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 05 de maio de 2014| 18/2014 - Incorporação de décimos-art. 133 da CE. Opção pelos vencimentos do cargo em que é titular]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014| 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 08 de agosto de 2014| &amp;lt;s&amp;gt;32/2014 - Aposentadoria por invalidez/compulsória. Revisão do decidido no Parecer PA nº 130/2007]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44, de 16 de outubro de 2014| 44/2014 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2015| 02/2015 - Padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 19 de março de 2015| 06/2015 - Normatização dos Atos de nomeação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 22 de abril de 2015| 10/2015 - Declaração de Bens. Falta da entrega acarreta em suspensão de pagamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 22 de junho de 2015| 20/2015 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015| 31/2015 - Licença-Maternidade - Servidoras Ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. Duração de 120 dias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 13 de novembro de 2015| 32/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 03 de dezembro de 2015| 38/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 39, de 15 de dezembro de 2015| 39/2015 - Perda do cargo por cumprimento de sentença penal enseja a vacância do mesmo.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2016| 01/2016 - Licença Saúde. Ausências entre a data do protocolo do pedido até a publicação da decisão final.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 03 de fevereiro de 2016| 03/2016 - Refere-se à Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/2016 - Refere-se a processo disciplinar para todos os servidores públicos estaduais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 08 de março de 2016| 07/2016 - Contagem de tempo para concorrer a mandato eletivo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 10 de março de 2016| 08/2016 -  Conversão de Licença Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 24 de março de 2016| 11/2016 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições municipais com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016| 13/2016 -  Indenização Licença Prêmio concedidas por DNG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 18 de maio de 2016| 14/2016 - Inclusão tempo rural atestado pelo INSS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 14 de junho de 2016| 18/2016 - Formulário de preenchimento para alteração dos postos de entrega do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 20 de junho de 2016| 20/2016 - Alteração Manual de Procedimentos de RH - &amp;quot;Processar afastamento de servidor para concorrer a mandato eletivo&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 24 de junho de 2016| 21/2016 - Alteração nos Modelos de Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de agosto de 2016| 27/2016 - EC nº 34/2012 -  Enquadramento nas condições de inelegibilidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 28, de 30 de agosto de 2016| 28/2016 - Auxílio-alimentação. Servidor afastado em virtude de requisição da Justiça Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 09 de setembro de 2016| 31/2016 - Previdência social. Afastamento sem direito à remuneração ou com prejuízo dos vencimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 14 de setembro de 2016| 32/2016 - Disponibiliza Parecer PA n° 43/2015 e GPG-AEF n° 01/2016, no site da UCRH]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 14 de setembro de 2016| 33/2016 - Regulamentação - Contratação de Menor Aprendiz no âmbito das pessoas de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 43, de 04 de novembro de 2016| 43/2016 - Obrigatoriedade de constar nas fichas de inscrição em concursos públicos o campo &amp;quot;raça/cor&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 06 de fevereiro de 2017| 05/2017 - Opção Vale-Transporte. Celetistas com gratuidade no transporte público em razão da idade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 14 de fevereiro de 2017| 06/2017 - Contagem de Tempo. Menor Reeducando. Revisão do Parecer PA nº 103/2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 14 de março de 2017| 07/17 - NOMEAÇÃO. NEPOTISMO.  Regra estendida a servidores admitidos pela Lei 500/74]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 22 de março de 2017| 08/17 - CARGO EM COMISSÃO. Exoneração durante a gravidez. Estabilidade provisória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 17 de abril de 2017| 10/17 - Artigo 126, § 22 da Constituição Estadual. Impossibilidade de desistência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 22 de maio de 2017| 13/17 - Licença Prêmio - Prazo dos pedidos de conversão em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 23 de maio de 2017| 14/17 - Adicional de Insalubridade - Servidor Trabalhista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 28 de junho de 2017| 18/17 - Auxílio-refeição e diárias - Inviabilidade do percebimento cumulativo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 17 de julho de 2017| 22/17 - Procedimentos relativos aos processos de dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 14 de agosto de 2017| 25/17 - Inclusão no Sistema SIGEPREV dos servidores aposentados por invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de setembro de 2017| 30/17 - Afastamento sem prejuízo, mas com reembolso da remuneração/salário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 26 de setembro de 2017| 33/17 - Adoção do Nome Social]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36, de 27 de setembro de 2017| 36/17 - Lei Complementar nº 1.306/2017. Apostila]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017| 46/17 - Declaração de encargos de família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 11 de janeiro de 2018| 02/18 - Prazo para exoneração de servidor em Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 17 de janeiro de 2018| 03/18 - Criação do Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 31 de janeiro de 2018| 04/18 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 09 de março de 2018| 14/18 - Parecer Referencial nº 1/18 - Indenização Férias/Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 04 de maio de 2018| 21/18 - Suspensão da homologação do Concurso Unificado de Promoção 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 10 de maio de 2018| 23/18 - Disponibiliza o  Parecer NDP nº 36/2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 24, de 05 de junho de 2018| 24/18 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 21 de junho de 2018| 25/18 - Afastamento para concorrer as eleições de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 26, de 28 de junho de 2018| 26/18 - Parecer Referencial nº 05/2018 - Dispensa de Reposição ao Erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de julho de 2018| 27/18 - Assuntos Previdenciários (RPPS) - Encaminhamento à Consultoria Jurídica da SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 22 de outubro de 2018| 31/18 - Parecer Referencial nº 07/2018 - Invalidação de Atos (Posse e Nomeação)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 30 de novembro de 2018| 32/18 - Parecer Referencial NDP nº 8/2018 - Invalidação de Atos (ATS e SP)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34, de 20 de dezembro de 2018| 34/18 - Editais de Concurso Público - Adequações relativas ao sistema de pontos - PPI]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2019| 02/19 - Parecer NDP 32/2018 - Cumprimento de Obrigação de Fazer relativamente à vida funcional de servidor]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 05 de janeiro de 2022| 01/22 - Envio de comprovante de vacinação COVID-19]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de julho de 2023| 09/23 - Pedidos de ausências médicas]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH s/nº, de 05 de junho de 2024| s-nº/24 - Suplementação do benefício do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 27 de junho de 2024 | 10/24 - Procedimentos Recadastramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 07 de novembro de 2024|12/24 - Disponibilizando novos modelos para os Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CAF-G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/87| 07/87 - Salário esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 05/89| 05/89 - concessão de salário-esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 10/89| 10/89 - Salário esposa, substituindo o Comunicado CRHE 07/87]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 12/89| 12/89 - Sexta parte dos vencimentos integrais a que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/90| 07/90 - aplicabilidade do artigo 133 da Constituição do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 03, de 31 de julho de 1991| 03/91 - Artigo 133 poderá ser aplicado ao funcionário ou servidor que conte com mais de 5 anos de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992| 07/1992 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992| 08/1992 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 02, de 09 de março de 1993| 02/93 - Gratificação de informática]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE Nº 07, de 26 de novembro de 1993| 07/1993 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 04, de 21 de julho de 1994| 07/1994 - Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
[[COMUNICADO CRHE – URGENTE – COVID19| COVID 19 - URGENTE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08 de 07 de julho de 2021| 08/2021 - Retomada COVID - 19]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado - DAPE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 1/72| 01/72 - Aposentadoria compulsória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado GT - SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 01, de 16 de maio de 2008|GT - 01/08 - servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SDG - TCE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DBS/SPPREV nº 02, de 12 de setembro de 2016| 02/16 - Padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV DBS/GAP/SHT nº 02, de 28 de setembro de 2018| 02/18 - Alteração nos procedimentos de homologação de CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Comunicado Conjunto=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CRHE/CAF nº 01, de 03 de março de 2020| 01/20 - Altera o valor da insalubridade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CRHE/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/ComunicadoCRHESPPREV1/Comunicado_conjunto_chre_spprev_01_de_10_07_2020.pdf 01/20 - Padronização dos procedimentos previdenciários e funcionais relativos a ECE nº 49/2020 e LC nº 1.354/2020.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado DRH/FAZESP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005| 01/05 - Disciplinam o processo avaliatório para fins de percepção do Abono por Satisfação do Usuário - ASU]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 01/2007|01/07 - Dados da folha de pagamento quanto ao preenchimento do ato de concessão de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014| 01/14 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2013, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015| 01/15 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2014, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 04 de março de 2015| 02/15 - altera o Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| 03/15 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016| 01/16 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2015, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 17 de fevereiro de 2017| 01/17 Acrescenta dispositivo ao Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 3/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017| 02/17 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2016, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018| 02/18 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de &amp;quot;efetivo exercício&amp;quot; nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos  Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 01, de 29 de maio de 2018|01/18 - Disponibiliza o Parecer PA nº 42/2016 que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01, de 08 de dezembro de 2015| 01/2015 - Aposentadoria compulsória com idade limite aos 75 anos a partir de 4/12/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SSCTI/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto SSCTI/UCRH nº 01, de 03 de abril de 2024| 01/2024 - Justificativa Recadastramento 2024]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto SSCTI/UCRH nº 02, de 15 de maio de 2024|02/2024 - Novas justificativa de Recadastramento 2024]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despachos Normativo do Governador=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo &amp;quot;cônjuge&amp;quot; na legislação alusiva a pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho Normativo do Governador, de 09 de março de 2023| DNG, de 09-03-2023 - Licença Gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despacho do Secretário=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho do Secretário de 23 de setembro de 2014]] - Aposentadorias por Invalidez / Compulsória. Cálculo de proventos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Fluxogramas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização de Férias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos PA=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA1-Licenca-Premio-nov2016.pdf  Informativo PA nº 01 - Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA2-Artigo133daCE.pdf  Informativo PA nº 02 - Incorporação de Décimos nos termos do Artigo 133 da CE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA3-Ferias.pdf  Informativo PA nº 03 - Férias]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA4-Gratifica%C3%A7%C3%A3odeRepresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf Informativo PA nº 4/2018 - Gratificação de Representação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 02, de 29 de janeiro de 2025| 02/25 - Avaliação de Desempenho 2025 - LC nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 03, de 29 de janeiro de 2025| 03/25 - Avaliação de Desempenho 2025 - LC nº 1.157/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução SGP nº 04, de 03 de fevereiro de 2025| 04/25 - Procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais de recursos humanos, nas nomeações e designações de cargos em comissão e funções de confiança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987|01/87 - Contagem de Tempo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019|03/19 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 20 de janeiro de 2020| 01/20 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/13 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014| 03/14 - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores ingressantes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de abril de 2014| 04/14 - Padronização e orientação de procedimentos a serem adotados no primeiro processo de promoção da carreira de Médico abrangida pela Lei Complementar nº 1.193, de 02/01/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014| 05/14 - Previsão em edital de aproveitamento de remanescentes para outros órgãos da Adminstração Pública Paulista]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 02 de junho de 2014| 07/14 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014| 08/14 - Previsão quantitativa da necessidade de pessoal para fins de realização de concursos públicos e/ou aproveitamento de remanescentes]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 19 de agosto de 2014| 09/14 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pelo disposto no artigo 2º das DTs da LC 1.250/2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 11, de 05 de setembro de 2014| 11/14 - Enquadramento dos atuais servidores integrantes das classes da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014| 12/14 - Referente ao BCEP]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;Os efeitos desta Instrução não mais subsiste considerando a nova redação dada ao Artigo 2º do Decreto nº 59.957/2013 alterado pelo Decreto 66.017/2021&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2015| 01/15 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 10 de fevereiro de 2015| 02/15 - Avaliação de Desempenho 2015 (LC. 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015| 03/15 - Procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 09 de junho de 2015| 08/15 - Processo seletivo e Concursos Públicos. Estrangeiros naturalizados brasileiros e de nacionalidade estrangeira]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015| 09/15 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2016| 01/16 - Avaliação de Desempenho 2016 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 1º de fevereiro de 2016| 02/16 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 02 de fevereiro de 2016| 03/16 - Sobre publicações para apuração preliminar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/16 - Adicional de Insalubridade. Procedimentos em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017, e pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 28 de março de 2016| 05/16 - Prevê que a UCRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto no artigo, que expede a presente instrução]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 06, de 04 de agosto de 2016| 06/16 -  Elaboração e manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos servidores vinculados ao RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 30 de janeiro de 2017| 03/17 - Opção pelo pagamento do Vale-Transporte aos celetistas com direito a gratuidade no transporte público em razão da idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 17 de fevereiro de 2017| 04/17 - Reavaliação a cada 05 (cinco) anos do Adicional de Insalubridade]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017 | 05/17 - Retifica dispositivos nas Instruções UCRH 04, de 04-02-2016, e UCRH 04, de 17-02-2017, nas partes que especifica ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 19 de dezembro de 2017| 07/17 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 29 de janeiro de 2018| 01/18 - Avaliação de Desempenho 2018 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2018| 02/2018 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018| 03/2018 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução CRHE nº 01, de 20 de janeiro de 2020&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de julho de 2018| 04/2018 - Instrução dos processos e expedientes a serem encaminhados à UCRH e NDP]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 23 de maio de 2023&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018| 05/18 - Altera dispositivos da Instruções UCRH 04, de 04-02-2016]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 07 de março de 2022| 03/22 - Programa de Demissão Incentivada]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 23 de maio de 2023| 03/23 - Encaminhamento de processos e expedientes à Unidade Central de Recursos Humanos e ao Núcleo de Direito de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, 14 de fevereiro de 2024| 01/24 - Avaliação de Desempenho 2024 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 14 de fevereiro de 2024| 02/24 - Avaliação de Desempenho 2024 (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções DDP/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]  - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 04 de outubro de 2017| 01/17 - Formulário de Comunicado de Ocorrência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017‎| 03/17 - Formulário “Declaração de Encargos de Família para Fins de Imposto de Renda”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE-SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/SPPREV-DBS nº 01, de 02 de junho de 2020| 01/20 - Regulamentação do procedimento consoante formulário apresentado para aplicação aos benefícios previdenciários]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 25 de novembro de 2017| UCRH/SP-PREVCOM - 01/17 - Fichas de Inscrição dos Planos de Benefícios PREVCOM RP e PREVCOM RG constantes da Instruções Conjuntas SP-PREVCOM /UCRH / 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SPOF/SG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SPOF/SG nº 01, de 07 de novembro de 2019|SPOF/SG - 1/19 - “Traça os Procedimentos relativos ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado – Sisaut”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]- &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Eficácia suspensa.'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11/04/14'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11 de abril de 2014| UCRH/SPPREV - 01/14 Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12 de agosto de 2014| UCRH/SPPREV - 02/2014 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014| UCRH/SPPREV - 03/2014 -  Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016|UCRH/SPPREV - 01/2016 Regulamentação para os benefícios previdenciários: GDPI - GAP - GGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 02/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: PIN - PPM]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 03, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 03/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: GDAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 04, de 25 de novembro de 2016|UCRH/SPPREV - 04/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário ALE aos integrantes do QM e QAE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/1995 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa UCRH nº 02, de 21 de setembro de 2009|UCRH - 02/2009 - Processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022|SPPREV-DBS - 01/2022 - Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SPPREV nº 01, de 27 de março de 2024| SPPREV - 01/2024 - Instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução normativa nº 03, de 24 de outubro de 2024| UCRH 03/2024 - Funcionalidades da nova versão do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades- SICAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 06, de 03 de junho de 2025| SGP - 06/2025 - Dispõe sobre o encaminhamento de processos e expedientes à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e ao Núcleo de Direito de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 07, de 27 de junho de 2025| SGP - 07/2025 - Estabelece procedimentos relativos à designação e ao pagamento de substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos da Resolução SGGD nº 21, de 05 de maio de 2025.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa nº 12, de 12 de setembro de 2025]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 14, de 29 de outubro de 2025]] Dispõe sobre as orientações operacionais para a execução do Recadastramento Anual 2025, em conformidade com a Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 05, 29 de janeiro de 2026| SGP - 05/2026 - Orientações relativas à aplicação do Parecer PA nº 32/2025, que trata do entendimento acerca do pagamento de vantagens pecuniárias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 06, de 9 de março de 2026| SGP nº 06/2026 - Orientações relativas à aplicação do Parecer PA nº 11/2025, que trata da situação funcional de servidores e empregados públicos contratados sob o regime jurídico CLT, nomeados para CCESP ou designados FCESP - LC 1.395/2023]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa SGP nº 07, de 09 de março de 2026| SGP nº 07/2026 - Procedimentos administrativos aplicáveis à transferência de cargos e funções atividades de natureza permanente entre órgãos da Administração Direta, quando demonstrado a conveniência do serviço público e atendidos os requisitos previstos na legislação vigente]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Normativa Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 1º agosto de 2016|SPPREV/UCRH - 01/2016 - Instruções para o reconhecimento pelo RPPS do direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Normativa SPPREV nº 01, de 27 de março de 2024'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Manuais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Media:Manual_de_condutas_proibidas_pela_legislação_eleitoral.pdf| Manual‎ de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Media:Manual_de_condutas_proibidas_pela_legislação_eleitoral_2026.pdf‎| Manual‎ de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Nota Técnica=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Notatecnicaeleitoral.pdf CONDUTAS VEDADAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/NotaTecnica1_2022.pdf CONDUTAS VEDADAS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2022]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Nota Técnica GPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Nota%20T%C3%A9cnica%20GPG%2001-2017.pdf Reforma Trabalhista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofícios=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Oficio%20INSS%20n%20677%202016.pdf Ofício INSS nº 677-2016 - CTC de Professores eventuais e servidores temporários]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br//normas/Oficios/ORIENTA%C3%87%C3%95ES-%20OF%C3%8DCIO%20GAP%2006-2017%20.pdf - Afastamento do ART. 126 § 22 CF-88 nos casos de Decisão Judicial]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofício Circular=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/DOC014.pdf 03/2017 - Vedações Lei Eleitoral - Alteração de Prazos para 2018]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/Of%C3%ADcio%20Circular%20n%C2%BA%2005-2008-CC.pdf 05/2008 - Férias de Secretário de Estado]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular CRHE nº 02, de 31 de janeiro de 2020| 02/20 - Problemas judiciais gerados pela demora na expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH nº 01, de 20 de agosto de 2024| 01/24 - Documentos que devem compor o processo de afastamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Orientações Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria CAF/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF-G nº 25, de 27 de setembro de 2017|25/17 - Define e uniformiza procedimentos relativos às informações de ocorrências para o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria Saúde==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SGP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SGP nº 02, de 09 de janeiro de 2026| 02/26 - Dispõe sobre a designação de membros do Grupo Interno de Governança do Projeto Piloto de Dimensionamento da Força de Trabalho – DFT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 - Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente - SPPREV nº 102, de 28 de março de 2014| 102/14 - Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 20, de 04 de fevereiro de 2015| 20/2015 - Contribuição ao RPPS dos servidores que ingressaram após a Lei 14.653/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 162, de 02 de maio de 2017| 162/2017 - Contribuição previdenciária de servidores regidos pelo RPPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019| 89/2019 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 13.510, de 30 de julho de 2019|13.510/2019 - Certidões de Tempo de Contribuição com Assinatura Eletrônica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 205, de 15 de setembro de 2020| 205/2020 - Acumulação de cargos/benefícios previdenciários]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 276, de 13 de setembro de 2022| 276/2022 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores e militares afastados, nos termos das Leis Complementares nº 1.012/2007, nº 1.013/2007 e nº 1.354/2020]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 96, de 02 de março de 2023| 96/23 - instrução de processos e expedientes a serem encaminhados à Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - CJ/SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016|Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016 - Regulamenta e esclarece o procedimento para os casos de acúmulo de cargos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SUBG-Cons==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 01, de 12 de janeiro de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 01, de 12 de janeiro de 2018 - Cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 02, de 23 de abril de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 02, de 23 de abril de 2018 - Cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-Cons nº 04, de 30 de maio de 2018| Portaria SUBG-Cons nº 04, de 30 de maio de 2018 - Dispõe sobre o cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SUBG-CONS nº 01, de 30 de abril de 2021| Portaria SUBG-CONS nº 01, de 30 de abril de 2021 - Dispõe sobre o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias Federais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MTP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/9PortariaMTPn1.467de02jun2022Atualizadaat3jun2024.pdf Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022]&lt;br /&gt;
* TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Portaria/Termo_solicit_cessao_spefetivo.docx Anexo XV da Portaria MTP nº 1.467/22]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto - revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução CC nº 15, de 4 de maio de 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resolução PGE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018| 02/18 - Cria o Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 11, de 29 de abril de 2021| 11/21 - Reestrutura o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SGGD==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 01, de 18 de janeiro de 2024| 01/24 - Recadastramento 2024]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 07, de 14 de março de 2024|07/24 - Prorroga, para o exercício de 2024, o período para recadastramento dos servidores, empregados públicos e militares]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 19, de 17 de maio de 2024|19/24 - Altera o artigo 2º da Resolução SGGD nº 7, de 14 de março de 2024]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SGGD nº 26, de 26 de junho de 2024 '''&amp;lt;/span&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 23, de 26 de junho de 2024| 23/24 - Canais para o Recadastramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 21, de 05 de maio de 2025]] - Dispõe sobre a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções em confiança no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução nº 45, de 24 de outubro de 2025]] - Dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual no exercício de 2025, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resoluçao de pessoal nº 148/2025]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2025]] - Institui o Módulo “Demandas Judiciais” e estabelece diretrizes, normas e procedimentos para sua utilização no cumprimento de obrigações de fazer decorrentes de decisões judiciais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 51, de 24 de novembro de 2025]] - Dispõe sobre a primeira atualização do Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado no âmbito dos órgãos e entidades que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 52, de 24 de novembro 2025]] - Estabelece procedimentos para as perícias médicas destinadas à posse e ao exercício em cargo efetivo do serviço público civil estadual, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 54, de 28 de novembro 2025]] - Prorroga o prazo previsto no artigo 1º da Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual referente ao exercício de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 57, de 03 de dezembro 2025]] - Dispõe sobre o Manual de Procedimentos para solicitação de acesso, integração e compartilhamento de dados do repositório da Central de Dados do Estado de São Paulo (CDESP) e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 60, de 15 de dezembro de 2025]] - Dispõe sobre os instrumentos de gestão e acompanhamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 01, de 02 de janeiro de 2026]] - Dispõe sobre a metodologia, os procedimentos e os instrumentos para a execução do Projeto Piloto de Dimensionamento da Força de Trabalho – DFT&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGGD nº 13, de 24 de março de 2026]] - Dispõe sobre a delegação de atribuição prevista no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 36, de 06 de dezembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Resolução SGP nº 20, de 30 de maio de 2014]] &amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015| 18/15 - Perícias Médicas para fins de Posse]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017| 54/17 - Implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução Conjunta=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 08, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SG/SFP nº 02, de 07 de novembro de 2019|Resolução Conjunta SG/SFP nº 02, de 07 de novembro de 2019 -  “Institui o Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado – Sisaut” ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SG/SFP nº 01, de 28 de janeiro de 2020| Resolução Conjunta SG/SFP nº 01, de 28 de janeiro de 2020 - Revoga dispositivo que especifica da Resolução Conjunta SG/SFP 2, de 7-11-2019]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Súmula PGE=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 20]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 21]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 24, de 22 de janeiro de 2015|Súmula nº 24, Em caso de dispensa de empregado em comissão pela Administração são indevidos pagamentos da multa rescisória sobre o FGTS e aviso prévio]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_53.325,_de_15_de_agosto_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008</title>
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				<updated>2026-03-26T12:04:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Revogado conforme [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Atribui e estende competências para os fins que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
Decreta:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 1º''' - Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil competência para aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam prévia aprovação governamental.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado o artigo 1º, pelo art.73 inciso IV do [[Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º''' - Fica atribuída ao Secretário de Gestão Pública competência para decidir pedidos de dispensa de reposição de vencimentos ou proventos, formulados por servidores ativos ou inativos da Administração Centralizada, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Os processos e expedientes encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para o fim de que trata o “caput” do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º''' - Fica a atribuição de competência ao Secretário da Fazenda de que trata o [[Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008]], estendida aos pedidos formulados por ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado o artigo 4º pelo [[Decreto nº 53.349, de 25 de agosto de 2008]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de agosto de 2008. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/agosto/16/pag_0001_CO58DOEPRU0F5eACKDN0SCVCQCR.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=16/08/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, Consultar DOE.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.855,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.855,_de_1%C2%BA_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2026-03-26T12:03:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Revogado conforme [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização de férias e/ou de licença prêmio não gozadas, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 1º''' - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, nas hipóteses previstas nos Decretos nº 25.013, de 16 de abril de 1986, nº 25.353, de 10 de junho de 1986, e alterações posteriores, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 1º''' - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo [[Decreto nº 53.349, de 25 de agosto de 2008]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este decreto. (Ver Resolução SF - 16, de 8-4-2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda será ouvida no caso concreto, quando se tratar de servidor da própria Pasta, ou se houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 48.750, de 24 de junho de 2004]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, a 1º de abril de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de abril de 2008&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/abril/02/pag_0001_FEICHA357KK0CeALJCRUEAC3UM5.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=02/04/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar DOE, PAG 03]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.435,_de_10_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026</title>
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				<updated>2026-03-26T12:01:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Regulamenta o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o [[Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008]], e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica autorizado, nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e das condições estabelecidas neste decreto, o gozo de período de férias, adquirido sob outro regime jurídico em outros Poderes ou entes da Federação, pelo servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para o exercício de função de confiança (FCESP) do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela referida lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- A autorização a que se refere o “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' limita-se ao gozo do saldo de férias de até 30 (trinta) dias por ano, a critério e de acordo com o interesse da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' observará as regras do órgão ou entidade de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para fins do disposto no artigo 1º deste decreto, o servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP deverá apresentar à respectiva unidade de recursos humanos declaração do órgão de recursos humanos de origem que certifique a existência de saldo de férias não indenizadas e não usufruídas, na forma prevista em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- O requerimento do gozo de saldo de férias deverá indicar que se trata de período adquirido nos termos do artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- A unidade de recursos humanos a que estiver vinculado o CCESP ou a FCESP deverá informar ao órgão de recursos humanos de origem do servidor o período de gozo do saldo de férias de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- O ônus financeiro decorrente do pagamento do terço constitucional sobre o gozo de férias de que trata o artigo 1º deste decreto caberá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- ao órgão ou entidade de origem do servidor, na hipótese em que a cessão para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer sem prejuízo dos vencimentos, observadas as regras de reembolso pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao órgão ou entidade de destino do servidor, na hipótese em que o afastamento para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer com prejuízo de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Não será devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o valor das parcelas remuneratórias relativas ao CCESP ou à FCESP exercidos no órgão de destino do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As férias decorrentes do exercício do cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP) do QGCFC, instituído pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], deverão ser gozadas preferencialmente ao saldo de férias a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único ''' O gozo das férias de que trata o “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' observará o disposto nos artigos 176 a 180 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], bem como o interesse da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''deverá ocorrer integralmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo na hipótese prevista no artigo 1º do [[Decreto nº 52.883, de 23 de fevereiro de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- As férias programadas cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo decorrer a impossibilidade de exercício do direito, o início do gozo das férias deverá ser postergado para o momento em que cessar o fato impeditivo, observado o prazo de até 60 (sessenta) dias para tanto, bem como a prescrição quinquenal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - É vedado ao servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP, Titular de unidade, o gozo de férias em período simultâneo, ainda que parcialmente, ao de seu substituto, salvo na hipótese de designação de outro substituto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- É responsabilidade do Titular da unidade a observância do disposto no “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Ficam definidas as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias decidirão, nos respectivos âmbitos, os pedidos de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos, formulados por seus respectivos servidores, nas hipóteses de erro da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o Secretário de Gestão e Governo Digital decidirá os pedidos formulados por servidores, ativos e inativos, ex-servidores ou por seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas ou de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para qualquer efeito legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico, de que trata o inciso XXV do artigo 26 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A atribuição de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria de Gestão e Governo Digital para os fins do inciso II deste artigo, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Para os fins do inciso II deste artigo, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão e Governo Digital será ouvida no caso concreto quando se tratar de servidor da própria Pasta ou houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo observará as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º '''- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o [[Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o [[Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Helena dos Santos Reis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Alves de Lucena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.10.1.1.8.202.1696049&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.435,_de_10_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.435,_de_10_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-03-26T12:01:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para fun...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o [[Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008]], e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica autorizado, nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], e das condições estabelecidas neste decreto, o gozo de período de férias, adquirido sob outro regime jurídico em outros Poderes ou entes da Federação, pelo servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para o exercício de função de confiança (FCESP) do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela referida lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- A autorização a que se refere o “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' limita-se ao gozo do saldo de férias de até 30 (trinta) dias por ano, a critério e de acordo com o interesse da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' observará as regras do órgão ou entidade de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para fins do disposto no artigo 1º deste decreto, o servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP deverá apresentar à respectiva unidade de recursos humanos declaração do órgão de recursos humanos de origem que certifique a existência de saldo de férias não indenizadas e não usufruídas, na forma prevista em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- O requerimento do gozo de saldo de férias deverá indicar que se trata de período adquirido nos termos do artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- A unidade de recursos humanos a que estiver vinculado o CCESP ou a FCESP deverá informar ao órgão de recursos humanos de origem do servidor o período de gozo do saldo de férias de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- O ônus financeiro decorrente do pagamento do terço constitucional sobre o gozo de férias de que trata o artigo 1º deste decreto caberá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- ao órgão ou entidade de origem do servidor, na hipótese em que a cessão para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer sem prejuízo dos vencimentos, observadas as regras de reembolso pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao órgão ou entidade de destino do servidor, na hipótese em que o afastamento para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer com prejuízo de vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Não será devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o valor das parcelas remuneratórias relativas ao CCESP ou à FCESP exercidos no órgão de destino do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As férias decorrentes do exercício do cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP) do QGCFC, instituído pela [[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]], deverão ser gozadas preferencialmente ao saldo de férias a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único ''' O gozo das férias de que trata o “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' observará o disposto nos artigos 176 a 180 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], bem como o interesse da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''deverá ocorrer integralmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo na hipótese prevista no artigo 1º do [[Decreto nº 52.883, de 23 de fevereiro de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- As férias programadas cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo decorrer a impossibilidade de exercício do direito, o início do gozo das férias deverá ser postergado para o momento em que cessar o fato impeditivo, observado o prazo de até 60 (sessenta) dias para tanto, bem como a prescrição quinquenal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - É vedado ao servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP, Titular de unidade, o gozo de férias em período simultâneo, ainda que parcialmente, ao de seu substituto, salvo na hipótese de designação de outro substituto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- É responsabilidade do Titular da unidade a observância do disposto no “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Ficam definidas as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias decidirão, nos respectivos âmbitos, os pedidos de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos, formulados por seus respectivos servidores, nas hipóteses de erro da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o Secretário de Gestão e Governo Digital decidirá os pedidos formulados por servidores, ativos e inativos, ex-servidores ou por seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas ou de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para qualquer efeito legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico, de que trata o inciso XXV do artigo 26 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A atribuição de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria de Gestão e Governo Digital para os fins do inciso II deste artigo, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Para os fins do inciso II deste artigo, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão e Governo Digital será ouvida no caso concreto quando se tratar de servidor da própria Pasta ou houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - O exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo observará as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º '''- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o [[Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o [[Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Luiz Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Henrique de Assis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Renato Feder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Cardinale Branco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adriana Sampaio Liporoni&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arthur Luis Pinho de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Natália Resende Andrade Ávila&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrezza Rosalém Vieira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lais Vita Merces Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eleuses Vieira de Paiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Osvaldo Nico Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcello Streifinger&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Assalve&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Helena dos Santos Reis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Alves de Lucena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos da Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario Paes de Andrade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rafael Antonio Cren Benini&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vahan Agopyan&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gilberto Kassab&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.10.1.1.8.202.1696049&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<title>Resolução SGGD nº 13, de 24 de março de 2026</title>
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				<updated>2026-03-26T11:56:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Dispõe sobre a delegação de atribuição prevista no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026  O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a delegação de atribuição prevista no inciso II do artigo 7º do [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 7º do [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Resolve:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Fica delegada ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal, a atribuição prevista no inciso II do artigo 7º do [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]], consistente em decidir os pedidos formulados por servidores ativos e inativos, ex-servidores, bem como por seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas ou de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para qualquer efeito legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A delegação de que trata esta Resolução não exclui a competência originária da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, avocar o exame e a decisão dos processos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O exercício da atribuição delegada observará:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – a devida instrução dos processos, nos termos do § 3º do artigo 7º do [[Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– as manifestações dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– o disposto no § 4º do artigo 7º do referido decreto, quanto à oitiva da Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão e Governo Digital, quando cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.25.1.1.29.1.220.1731582&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.484,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.484, de 25 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.484,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-03-26T11:52:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a denominação de cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que especifica e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O cargo de Diretor - CCESP 1.15 - da Secretaria Geral, constante do Anexo II - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, do [[Decreto nº 70.361, de 04 de fevereiro de 2026]], passa a denominar-se Secretário-Geral - CCESP 1.15, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;UNIDADE&amp;lt;td&amp;gt;QUANTIDADE	&amp;lt;td&amp;gt;DENOMINAÇÃO	&amp;lt;td&amp;gt;CÓDIGO CCESP&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Secretaria Geral	&amp;lt;td&amp;gt;1&amp;lt;td&amp;gt;	Secretário-Geral	&amp;lt;td&amp;gt;CCESP 1.15&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.25.1.1.8.202.1733500&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.484,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Decreto nº 70.484, de 25 de março de 2026</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_70.484,_de_25_de_mar%C3%A7o_de_2026"/>
				<updated>2026-03-26T11:50:25Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a denominação de cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que especifica e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O cargo de Diretor - CCESP 1.15 - da Secretaria Geral, constante do Anexo II - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, do [[Decreto nº 70.361, de 04 de fevereiro de 2026]], passa a denominar-se Secretário-Geral - CCESP 1.15, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
UNIDADE	QUANTIDADE	DENOMINAÇÃO	CÓDIGO CCESP&lt;br /&gt;
Secretaria Geral	1	Secretário-Geral	CCESP 1.15&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.25.1.1.8.202.1733500&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<title>Decreto nº 70.484, de 25 de março de 2026</title>
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				<updated>2026-03-26T11:46:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: Criou página com 'Altera a denominação de cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que especifica e dá providências correlatas.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a denominação de cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que especifica e dá providências correlatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O cargo de Diretor - CCESP 1.15 - da Secretaria Geral, constante do Anexo II - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, do [[Decreto nº 70.361, de 06 de fevereiro de 2026]], passa a denominar-se Secretário-Geral - CCESP 1.15, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
UNIDADE	QUANTIDADE	DENOMINAÇÃO	CÓDIGO CCESP&lt;br /&gt;
Secretaria Geral	1	Secretário-Geral	CCESP 1.15&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TARCÍSIO DE FREITAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Ribeiro Carneiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.25.1.1.8.202.1733500&lt;br /&gt;
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		<title>Resolução SGGD Nº 09, de 19 de março de 2026</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos servidores, empregados públicos e militares da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e disciplina os respectivos procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no [[Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008]], alterado pelos Decretos [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024|nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]], e [[Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024|nº 68.385, de 12 de março de 2024]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RESOLVE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º - '''A partir do dia 1º de abril de 2026, os servidores, empregados públicos e militares em atividade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão realizar, anualmente, até o último dia do respectivo mês de aniversário, o seu recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''Aplica-se a regra estabelecida no caput aos servidores, empregados públicos e militares que estejam em situações de afastamentos ou licenças com ou sem recebimento de vencimentos e salários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os aniversariantes de janeiro, fevereiro e março de 2026 deverão realizar o recadastramento a partir do exercício de 2027.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''Para cumprimento do disposto no caput, os servidores, empregados públicos e militares, deverão utilizar os canais integrantes da plataforma SOU.SP.GOV.BR, instituída pela [[Resolução SGGD nº 31, de 18 de julho de 2025]], abaixo especificados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Portal do SOU.SP.GOV.BR (https://www.sou.sp.gov.br/); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (IOS).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Para a solicitação de inclusão ou atualização de informações cadastrais pessoais ou funcionais que não estejam disponíveis no autosserviço, os interessados previstos no artigo 1º que possuem suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deverão anexar os documentos comprobatórios na plataforma SOU.SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Os documentos e informações serão enviados aos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de Requerimentos Digitais e serão analisados na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Após a análise a que se refere o § 1º, poderão ser solicitados aos interessados, via plataforma SOU.SP.GOV.BR, documentos adicionais, quando necessário, para correção de informações ou saneamento de inconsistências, bem como demais esclarecimentos para a conclusão da análise.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A análise e conclusão dos requerimentos de recadastramento não implicam em bloqueio de pagamento do servidor, salvo nos casos que em que o indicado não atender ao que foi solicitado no § 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Os interessados mencionados no artigo 1º poderão obter suporte presencial para a realização do recadastramento nos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal aos quais os interessados se encontram vinculados deverão, em caráter excepcional, cadastrar processo SEI com a devida documentação comprobatória que justifique a ocorrência de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''incapacidade absoluta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' restrição de liberdade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''afastamento/licença – servidor fora do país;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' admissão no PROVITA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''servidor sem biometria cadastrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Para a comprovação das situações previstas nos incisos I a IV, poderão ser utilizadas as documentações disponíveis no órgão ou que sejam apresentadas por representante legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Os interessados citados no item V do artigo 4º deverão apresentar a documentação comprobatória no próprio órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação, em caráter excepcional e quando não conseguir realizar a Prova de Vida, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização do Título Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Registro Geral (RG) do Estado de São Paulo ou Carteira de Identidade Nacional (CIN); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' ter realizado todas atualizações ou coletas de biometria e não consiga concluir a Prova de Vida, transcorrido o prazo de processamento para inclusão na base do GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão realizar, na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de recadastramento do SOU Gestão de Pessoas, a atualização dos dados pendentes de recadastramento dos usuários abrangidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no máximo até 3 (três) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' O acompanhamento sobre a situação de conclusão ou não do recadastramento deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os procedimentos operacionais e os relacionados ao processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de que trata o artigo 6º do [[Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008]], bem como outros necessários ao cumprimento desta Resolução, poderão ser definidos por meio de atos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Os interessados que possuem o recadastramento do ano de 2025 e anteriores ainda não concluídos e que estejam com os vencimentos ou pagamentos bloqueados, deverão regularizar sua situação acessando os canais mencionados nesta Resolução, a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os interessados que regularizarem o recadastramento antes do mês do seu aniversário deverão realizá-lo novamente de acordo com o previsto no Artigo 1º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026, ficando revogadas as Resoluções SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025, e nº 54, de 28 de novembro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.20.1.1.29.1.220.1720862&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos servidores, empregados públicos e militares da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e disciplina os respectivos procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no [[Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008]], alterado pelos Decretos [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024|nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]], e [[Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024|nº 68.385, de 12 de março de 2024]],&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
'''RESOLVE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º - '''A partir do dia 1º de abril de 2026, os servidores, empregados públicos e militares em atividade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão realizar, anualmente, até o último dia do respectivo mês de aniversário, o seu recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''Aplica-se a regra estabelecida no caput aos servidores, empregados públicos e militares que estejam em situações de afastamentos ou licenças com ou sem recebimento de vencimentos e salários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os aniversariantes de janeiro, fevereiro e março de 2026 deverão realizar o recadastramento a partir do exercício de 2027.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''Para cumprimento do disposto no caput, os servidores, empregados públicos e militares, deverão utilizar os canais integrantes da plataforma SOU.SP.GOV.BR, instituída pela [[Resolução SGGD nº 31, de 18 de julho de 2025]], abaixo especificados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Portal do SOU.SP.GOV.BR (https://www.sou.sp.gov.br/); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (IOS).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Para a solicitação de inclusão ou atualização de informações cadastrais pessoais ou funcionais que não estejam disponíveis no autosserviço, os interessados previstos no artigo 1º que possuem suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deverão anexar os documentos comprobatórios na plataforma SOU.SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Os documentos e informações serão enviados aos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de Requerimentos Digitais e serão analisados na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Após a análise a que se refere o § 1º, poderão ser solicitados aos interessados, via plataforma SOU.SP.GOV.BR, documentos adicionais, quando necessário, para correção de informações ou saneamento de inconsistências, bem como demais esclarecimentos para a conclusão da análise.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A análise e conclusão dos requerimentos de recadastramento não implicam em bloqueio de pagamento do servidor, salvo nos casos que em que o indicado não atender ao que foi solicitado no § 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Os interessados mencionados no artigo 1º poderão obter suporte presencial para a realização do recadastramento nos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal aos quais os interessados se encontram vinculados deverão, em caráter excepcional, cadastrar processo SEI com a devida documentação comprobatória que justifique a ocorrência de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''incapacidade absoluta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' restrição de liberdade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''afastamento/licença – servidor fora do país;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' admissão no PROVITA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''servidor sem biometria cadastrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Para a comprovação das situações previstas nos incisos I a IV, poderão ser utilizadas as documentações disponíveis no órgão ou que sejam apresentadas por representante legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Os interessados citados no item V do artigo 4º deverão apresentar a documentação comprobatória no próprio órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação, em caráter excepcional e quando não conseguir realizar a Prova de Vida, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização do Título Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Registro Geral (RG) do Estado de São Paulo ou Carteira de Identidade Nacional (CIN); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' ter realizado todas atualizações ou coletas de biometria e não consiga concluir a Prova de Vida, transcorrido o prazo de processamento para inclusão na base do GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão realizar, na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de recadastramento do SOU Gestão de Pessoas, a atualização dos dados pendentes de recadastramento dos usuários abrangidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no máximo até 3 (três) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' O acompanhamento sobre a situação de conclusão ou não do recadastramento deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os procedimentos operacionais e os relacionados ao processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de que trata o artigo 6º do [[Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008]], bem como outros necessários ao cumprimento desta Resolução, poderão ser definidos por meio de atos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Os interessados que possuem o recadastramento do ano de 2025 e anteriores ainda não concluídos e que estejam com os vencimentos ou pagamentos bloqueados, deverão regularizar sua situação acessando os canais mencionados nesta Resolução, a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os interessados que regularizarem o recadastramento antes do mês do seu aniversário deverão realizá-lo novamente de acordo com o previsto no Artigo 1º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026, ficando revogadas as Resoluções SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025, e nº 54, de 28 de novembro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.20.1.1.29.1.220.1720862&lt;br /&gt;
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos servidores, empregados públicos e militares da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e disciplina os respectivos procedimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no [[Decreto nº 52.691, de 01 de fevereiro de 2008]], alterado pelos Decretos [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024|nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]], e [[Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024|nº 68.385, de 12 de março de 2024]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RESOLVE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º - '''A partir do dia 1º de abril de 2026, os servidores, empregados públicos e militares em atividade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão realizar, anualmente, até o último dia do respectivo mês de aniversário, o seu recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''Aplica-se a regra estabelecida no caput aos servidores, empregados públicos e militares que estejam em situações de afastamentos ou licenças com ou sem recebimento de vencimentos e salários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os aniversariantes de janeiro, fevereiro e março de 2026 deverão realizar o recadastramento a partir do exercício de 2027.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º - '''Para cumprimento do disposto no caput, os servidores, empregados públicos e militares, deverão utilizar os canais integrantes da plataforma SOU.SP.GOV.BR, instituída pela [[Resolução SGGD nº 31, de 18 de julho de 2025]], abaixo especificados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Portal do SOU.SP.GOV.BR (https://www.sou.sp.gov.br/); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (IOS).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Para a solicitação de inclusão ou atualização de informações cadastrais pessoais ou funcionais que não estejam disponíveis no autosserviço, os interessados previstos no artigo 1º que possuem suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deverão anexar os documentos comprobatórios na plataforma SOU.SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º - '''Os documentos e informações serão enviados aos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de Requerimentos Digitais e serão analisados na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Após a análise a que se refere o § 1º, poderão ser solicitados aos interessados, via plataforma SOU.SP.GOV.BR, documentos adicionais, quando necessário, para correção de informações ou saneamento de inconsistências, bem como demais esclarecimentos para a conclusão da análise.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A análise e conclusão dos requerimentos de recadastramento não implicam em bloqueio de pagamento do servidor, salvo nos casos que em que o indicado não atender ao que foi solicitado no § 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Os interessados mencionados no artigo 1º poderão obter suporte presencial para a realização do recadastramento nos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal aos quais os interessados se encontram vinculados deverão, em caráter excepcional, cadastrar processo SEI com a devida documentação comprobatória que justifique a ocorrência de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''incapacidade absoluta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' restrição de liberdade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''afastamento/licença – servidor fora do país;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' admissão no PROVITA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V - '''servidor sem biometria cadastrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Para a comprovação das situações previstas nos incisos I a IV, poderão ser utilizadas as documentações disponíveis no órgão ou que sejam apresentadas por representante legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º - '''Os interessados citados no item V do artigo 4º deverão apresentar a documentação comprobatória no próprio órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação, em caráter excepcional e quando não conseguir realizar a Prova de Vida, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização do Título Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Registro Geral (RG) do Estado de São Paulo ou Carteira de Identidade Nacional (CIN); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' ter realizado todas atualizações ou coletas de biometria e não consiga concluir a Prova de Vida, transcorrido o prazo de processamento para inclusão na base do GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º - '''Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão realizar, na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de recadastramento do SOU Gestão de Pessoas, a atualização dos dados pendentes de recadastramento dos usuários abrangidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, no máximo até 3 (três) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' O acompanhamento sobre a situação de conclusão ou não do recadastramento deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os procedimentos operacionais e os relacionados ao processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de que trata o artigo 6º do [[Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008]], bem como outros necessários ao cumprimento desta Resolução, poderão ser definidos por meio de atos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Os interessados que possuem o recadastramento do ano de 2025 e anteriores ainda não concluídos e que estejam com os vencimentos ou pagamentos bloqueados, deverão regularizar sua situação acessando os canais mencionados nesta Resolução, a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Os interessados que regularizarem o recadastramento antes do mês do seu aniversário deverão realizá-lo novamente de acordo com o previsto no Artigo 1º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026, ficando revogadas as Resoluções SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025, e nº 54, de 28 de novembro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.20.1.1.29.1.220.1720862&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_45,_de_24_de_outubro_de_2025</id>
		<title>Resolução nº 45, de 24 de outubro de 2025</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Regovada conforme [[Resolução SGGD Nº 09, de 19 de março de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual no exercício de 2025, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no [[Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008], alterado pelos [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024|Decretos nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]], e [[Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024|nº 68.385, de 12 de março de 2024]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RESOLVE''':&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional no âmbito do Poder Executivo, deverão realizar o seu recadastramento referente ao exercício de 2025 entre os dias 1º a 30 de novembro do corrente ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Para cumprimento do disposto no caput, os indicados deverão utilizar os canais integrantes da plataforma SOU.SP.GOV.BR, instituída pela [[Resolução SGGD nº 31, de 18 de julho de 2025]], abaixo especificados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – Portal do SOU.SP.GOV.BR (https://www.sou.sp.gov..br/); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''- Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (IOS).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a solicitação de inclusão e/ou atualização de informações cadastrais pessoais e/ou funcionais que não sejam autosserviço, os indicados no artigo 1º que possuem suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp deverão anexar os documentos comprobatórios na plataforma SOU.SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' -  Os documentos e informações serão enviados aos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio de Requerimentos Digitais e serão analisados na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' -  Após a análise a que se refere o § 1º, poderão ser solicitados aos indicados, via plataforma SOU.SP.GOV.BR, documentos adicionais, quando necessário, para correção de informações ou saneamento de inconsistências, bem como demais esclarecimentos para a conclusão da análise.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Os indicados mencionados no artigo 1º poderão obter suporte presencial para a realização do recadastramento nos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal aos quais os indicados se encontram vinculados deverão, em caráter excepcional, cadastrar processo SEI com a devida documentação comprobatória que justifique a ocorrência de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - incapacidade absoluta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - restrição de liberdade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - afastamento/licença – servidor fora do país;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - admissão no PROVITA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - servidor sem biometria cadastrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Para a comprovação das situações previstas nos incisos I a V, poderão ser utilizadas as documentações disponíveis no órgão ou que sejam apresentadas por representante legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- Os interessados citados no item V do artigo 4º deverão apresentar a documentação comprobatória no próprio órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação, em caráter excepcional e quando não conseguir realizar a Prova de Vida, nas seguintes hipóteses, cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou Atualização junto ao TSE; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Registro Geral (RG) do Estado de São Paulo ou Carteira de Identidade Nacional (CIN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão realizar, na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Recadastramento do SOU Gestão de Pessoas, a atualização dos dados pendentes de recadastramento dos usuários abrangidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O acompanhamento sobre a situação de efetivação ou não do Recadastramento deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal durante o prazo mencionado no artigo 1º, por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º '''- Os procedimentos operacionais e os relacionados ao processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de que trata o artigo 6º do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, bem como outros necessários ao cumprimento desta Resolução, poderão ser definidos por meio de atos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os indicados que possuem o Recadastramento do ano de 2024 e/ou anteriores ainda não efetivados e que estejam com os vencimentos ou pagamentos bloqueados, deverão regularizar sua situação nos termos desta Resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2025, ficando revogada a [[Resolução SGGD nº 23, de 26 de junho de 2024]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2025.10.28.1.2.24.1.248.1430841&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGGD_n%C2%BA_54,_de_28_de_novembro_2025</id>
		<title>Resolução SGGD nº 54, de 28 de novembro 2025</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; Regovada conforme [[Resolução SGGD Nº 09, de 19 de março de 2026]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Prorroga o prazo previsto no artigo 1º da [[Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025]], que dispõe sobre os canais oficiais e os procedimentos para o recadastramento anual referente ao exercício de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024, e nº 68.385, de 12 de março de 2024,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RESOLVE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' – O prazo para a realização do recadastramento referente ao exercício de 2025, previsto no artigo 1º da [[Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025]], fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' – Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições da [[Resolução SGGD nº 45, de 24 de outubro de 2025]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão e Governo Digital&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2025.11.27.1.1.28.1.220.1494822&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_SGP_n%C2%BA_09,_de_23_de_mar%C3%A7o_de_2026</id>
		<title>Instrução Normativa SGP nº 09, de 23 de março de 2026</title>
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				<updated>2026-03-25T17:01:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Zilvania: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=='''CAPÍTULO I'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES GERAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º '''Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos operacionais para a realização do Recadastramento de servidores, empregados públicos e militares em atividade no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, a partir do mês de abril de 2026, em conformidade com a [[Resolução SGGD nº 09, de 19 de março de 2026]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO II'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DOS CANAIS PARA RECADASTRAMENTO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º '''O Recadastramento será realizado exclusivamente pelos seguintes canais oficiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Portal SOU.SP.GOV.BR: https://www.sou.sp.gov.br/;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único. '''Fica vedado o uso de canais ou formulários diversos dos previstos nos incisos I e II, salvo exceções previstas na Resolução SGGD nº 09/2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO III'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DO PROCEDIMENTOS DE RECADASTRAMENTO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 3º -''' O fluxo para o Recadastramento pelos interessados, mencionados no artigo 1º, será o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Acessar o Aplicativo SOU.SP.GOV.BR ou o Portal SOU.SP.GOV.BR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Realizar a Prova de Vida por meio do aplicativo GOV.BR, após ter clicado no bloco Prova de Vida no aplicativo SOU.SP.GOV.BR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''Preencher na plataforma SOU.SP.GOV.BR os dados e anexar documentos comprobatórios, quando couber, para os interessados, mencionados no artigo 1º, que possuem suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' finalizar o Recadastramento com o aceite no bloco de Termo de Responsabilidade, que aparece após todas as primeiras seis etapas já tiverem sido concluídas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' Nos casos que houver Requerimento, o interessado deverá acompanhar via plataforma do SOU.SP.GOV.BR, caso haja necessidade de correção de informações ou saneamento de inconsistências solicitadas pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação, devendo atender às pendências até o deferimento final do Requerimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º - '''A análise e conclusão dos requerimentos de recadastramento não implicam em bloqueio de pagamento do servidor, salvo nos casos que em que o indicado não atender ao que foi solicitado no § 1º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Os documentos comprobatórios enviados aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, por meio de Requerimentos Digitais, deverão ser analisados na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de Requerimento do SOU Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 10 dias após a finalização do Recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 4º - '''Os interessados, mencionados no art. 1º, poderão obter suporte presencial para a realização do Recadastramento, nos órgãos setoriais ou subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de sua vinculação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO IV'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DOS CASOS EXCEPCIONAIS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 5º - '''Nos casos excepcionais elencados abaixo, previstos na Resolução SGGD nº 09/2026, deverão ser cadastrados processo SEI, com a devida documentação comprobatória, seguindo os passos descritos no Anexo ÚNICO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''incapacidade absoluta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''restrição de liberdade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III - '''afastamento/licença – servidor fora do país;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV - '''admissão no PROVITA; e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' servidor sem biometria cadastrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 6 º''' - A atualização dos dados pendentes de Recadastramento dos interessados, abrangidos pelo art. 5º, deverão ser realizados pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal por meio da Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo Recadastramento do SOU Gestão de Pessoas, no máximo até 3 (três) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO V'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA GESTÃO, CONTROLE E ACESSOS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 7º -''' O acompanhamento sobre a situação de efetivação ou não do Recadastramento, deverá ser realizado pelos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, por meio de painel disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 8º -''' A concessão de acesso às ferramentas para as áreas de Gestão de Pessoas para atuarem no Recadastramento obedecerá aos seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -'''Painel de Acompanhamento do Recadastramento no Sistema de Gestão de Pessoal - SGP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) '''Folha Centralizada: o Dirigente de Gestão de Pessoas gerenciará diretamente o acesso no módulo de Gestão de Acesso na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b) '''Folha Descentralizada ou Externa: a solicitação deverá ser encaminhada pelo Dirigente de Gestão de Pessoas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por meio do e-mail sgpacesso@sp.gov.br, utilizando o modelo oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Módulo de Requerimento no SOU Gestão de Pessoas na Minha Área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a) Folha Centralizada ou Descentralizada: a solicitação deverá ser encaminhada pelo Dirigente de Gestão de Pessoas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por meio do e-mail sgpacesso@sp.gov.br, utilizando o modelo oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Folha Externa: não aplicável, pois não utilizam este módulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Módulo de Recadastramento no SOU Gestão de Pessoas na Minha Área: para todos os tipos de folha (Centralizada, Descentralizada ou Externa), a solicitação deverá ser encaminhada pelo Dirigente de Gestão de Pessoas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por meio do e-mail sgpacesso@sp.gov.br, utilizando o modelo oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único. '''O modelo oficial de solicitação de acesso, referido nos incisos I, II e III, será disponibilizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas aos dirigentes responsáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO VI'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 9º -''' A suspensão dos vencimentos e salários ocorrerá na folha de pagamento subsequente ao término do prazo para realização do Recadastramento, mesmo para aqueles que estejam em situações de afastamentos ou licenças, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I - '''Servidor não finalizou as etapas no prazo estabelecido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Para os casos excepcionais constantes no art. 5º, se não houver o envio do Processo SEI para a Unidade SGGD-SGP-DGSP-CASP-RECADRH, conforme previsto no Anexo ÚNICO, com as devidas comprovações e assinatura; e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' A não atualização dos dados das etapas pendentes do Recadastramento citados no art. 6º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A suspensão observará o disposto no artigo 6º do Decreto nº 52.691/2008, com redação dada pelo Decreto nº 68.306/2024.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 10 - '''O processo de suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de que trata o artigo 8º da [[Resolução SGGD nº 09, de 19 de março de 2026]], para os órgãos/entidades que realizam o processamento do pagamento nos sistemas da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, serão realizados automaticamente durante o período de programação das Folhas de Pagamento Centralizada e Descentralizada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único - '''Após o restabelecimento, a liberação do pagamento na Folha Descentralizada está pré-condicionada a atribuição da data do crédito, a partir do momento em que o órgão/entidade obtiver acesso à Ordem de Crédito no SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 11 -''' Os órgãos/entidades que não processam a folha de pagamento na Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, deverão realizar a suspensão e restabelecimento dos vencimentos e salários de forma autônoma, observando as informações do Painel de Recadastramento, disponibilizado na Minha Área (https://minhaarea.sp.gov.br/) - módulo de BI do SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''CAPÍTULO VII'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=='''DISPOSIÇÕES FINAIS'''==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 12 -''' Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão divulgar os prazos, canais oficiais e orientações do Recadastramento em seus meios institucionais, assegurando a uniformidade de termos previstos nesta Instrução e na Resolução SGGD nº 09/2026.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 13 -''' Esta Instrução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026, observando-se integralmente a Resolução SGGD nº 09/2026 e o [[Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008|Decreto nº 52.691/2008]], ficando revogada a [[Instrução Normativa SGP nº 14, de 29 de outubro de 2025]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO ÚNICO - '''Procedimentos para envio dos documentos comprobatórios por meio SEI nos casos excepcionais citados no art. 5º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. '''Para as justificativas de incapacidade absoluta ou restrição de liberdade ou afastamento/licença - servidor fora do país ou admitido no PROVITA ou servidor sem biometria cadastrada referente à condição do servidor, os órgãos Setoriais e/ou Subsetoriais de Recursos Humanos deverão, em caráter excepcional, abrir um Processo SEI, com as seguintes características:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tipo de Processo: Recadastramento Administrativo Servidores Ativos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Interessados: SGGD-SGP-DGSP-CASP-RECADRH&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir do preenchimento destas informações, será gerado um processo SEI, no qual deverão ser anexados os documentos a seguir, os quais já estarão parametrizados com o Nível de Acesso Restrito, com a Hipótese Legal do Artigo 31 da Lei Federal nº 12.527/2011, por se tratar de dados pessoais, e que, após assinados, deverão ser encaminhados para a Unidade SEI - SGGD-SGP-DGSP-CASP-RECADRH:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Formulário de Recadastramento Administrativo: foi criado este formulário padrão no SEI, o qual deverá ser preenchido com todos os campos apresentados e assinado pelo usuário responsável pelo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II - '''Documentação comprobatória que justifique a condição do servidor: deverá ser anexada documentação que já esteja disponível no órgão ou que for entregue por representante legal, escolhendo-se o “Tipo de Documento” Externo, em seguida o Tipo do Documento “Comprovante Recadastramento Incapacidade Absoluta” ou “Comprovante Restrição de Liberdade” ou “Comprovante Recad afast/licença-serv fora do país”, ou “Comprovante Recadastramento admitido no PROVITA”, ou “Servidor sem biometria cadastrada” a depender da condição do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. '''Para as justificativas de Incapacidade absoluta ou Restrição de liberdade ou afastamento/licença - servidor fora do país ou admitido no PROVITA, ou Servidor sem biometria cadastrada, seguem os tipos de documentos comprobatórios que deverão ser apresentados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1 '''Incapacidade absoluta: cópia digitalizada de documento que comprove a incapacidade, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, se houver obrigatoriedade, para os servidores “Licenciados por motivo de saúde” ou “Afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS- Auxílio-Doença”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2 '''Restrição de liberdade: cópia digitalizada de documento que comprove a restrição, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a qual comprove que o servidor está em restrição de liberdade, sendo utilizado para servidores que se encontram afastados por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3''' Afastamento/Licença - servidor fora do país: cópia digitalizada de documento que comprove o Afastamento/Licença, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, se houver obrigatoriedade, e Atestado de Vida emitido por Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo a assinatura do servidor, bem como os dados pessoais, o endereço da residência atual, e-mail de contato ou comprovante de residência no exterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4 '''Admitido no PROVITA: cópia digitalizada do Ofício da entidade competente do Estado de São Paulo que comprove que o servidor foi admitido no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5''' Servidor sem biometria cadastrada: captura da tela do aplicativo GOV.BR com a sinalização de que não foi possível realizar a Prova de Vida e cópia de documento de identificação oficial com foto, que esteja legível e dentro da validade. As justificativas apontadas nos itens 2.3 e 2.5 somente poderão ser utilizadas caso o servidor não consiga realizar a Prova de Vida em decorrência de não possuir biometria cadastrada e estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização do Título Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto a SENATRAN, ou do Registro Geral - RG ou Carteira de Identidade Nacional - CIN junto a Secretaria de Segurança Pública ou já tiver realizado todas atualizações ou coletas de biometria e não consiga concluir a Prova de Vida, transcorrido o prazo de processamento para inclusão na base do GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EVA LORENA ALVES FERREIRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Subsecretária de Gestão de Pessoas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este documento pode ser verificado pelo código&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2026.03.23.1.1.29.5.209.1726598&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Zilvania</name></author>	</entry>

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