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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_53.761,_de_03_de_dezembro_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 53.761, de 03 de dezembro de 2008</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;DECRETO Nº 53.761, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar da rede estadual de ensino, os benefícios do Programa Computador do Professor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam estendidos aos Secretários de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, titulares de cargos efetivos, os benefícios previstos no [[Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de dezembro de 2008&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20081204&amp;amp;Caderno=DOE-I&amp;amp;NumeroPagina=5, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar da rede estadual de ensino, os benefícios do Programa Computador do Professor''   '''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO E...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar da rede estadual de ensino, os benefícios do Programa Computador do Professor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam estendidos aos Secretários de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, titulares de cargos efetivos, os benefícios previstos no [[Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de dezembro de 2008&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20081204&amp;amp;Caderno=DOE-I&amp;amp;NumeroPagina=5, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
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				<updated>2014-11-24T13:45:35Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 54.311, de 07 de maio de 2009&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Preliminar'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo [[Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da [[Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990]] - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os relatos de fatos que possam configurar infração à [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Capítulo III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 07 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2009&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20090508&amp;amp;Caderno=DOE-I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 07 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2009]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Decreto Nº 54.311, de 07 de maio de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2014-11-24T13:45:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Preliminar'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo [[Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da [[Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990]] - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os relatos de fatos que possam configurar infração à [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Capítulo III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 07 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2009&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20090508&amp;amp;Caderno=DOE-I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 07 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2009]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Decreto Nº 54.311, de 07 de maio de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2014-11-24T13:37:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Preliminar'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo [[Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - O cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no [[Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da [[Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990]] - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da [[Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998]] - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os relatos de fatos que possam configurar infração à [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela [[Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Capítulo III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 07 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2009&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 07 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2009]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Decreto Nº 54.311, de 07 de maio de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2014-11-24T13:18:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Preliminar'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Capítulo III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2014-11-24T13:18:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposição Preliminar'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CAPÍTULO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ORIGINAL: Artigo 5º''' - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SEÇÃO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Capítulo III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009</id>
		<title>Decreto nº 54.311, de 07 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_54.311,_de_07_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2014-11-24T13:08:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com 'Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do taba...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposição Preliminar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1° - Este decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo e regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a defesa do consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - do Poder Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 54.622, de 31 de julho de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ORIGINAL: Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) não consumam produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixarse-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O empresário que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Participação da comunidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo deste decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do PROCON/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os empresários ou responsáveis pelos ambientes a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Capítulo III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETO Nº 54.311, DE 7 DE MAIO DE 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DADOS DO ESTABELECIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nome do estabelecimento:__________________&lt;br /&gt;
Razão Social(*):_________________________&lt;br /&gt;
CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_________&lt;br /&gt;
Tipo: __________________________________&lt;br /&gt;
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).&lt;br /&gt;
Endereço: _______________________________&lt;br /&gt;
(Rua, Av.) _______________________________&lt;br /&gt;
Bairro:_______________Cidade (*): __________&lt;br /&gt;
CEP ___________ Telefone _________________&lt;br /&gt;
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.&lt;br /&gt;
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):&lt;br /&gt;
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).&lt;br /&gt;
( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).&lt;br /&gt;
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
___________________________&lt;br /&gt;
_______________________________________&lt;br /&gt;
__________________________________________&lt;br /&gt;
______________________________&lt;br /&gt;
DADOS DO AUTOR: (*)&lt;br /&gt;
Nome:__________________________________&lt;br /&gt;
Endereço:_______________________________&lt;br /&gt;
Cidade:___________CEP:__________________&lt;br /&gt;
RG: ____________________ CPF:__________&lt;br /&gt;
e-mail:_______________ Telefone: __________&lt;br /&gt;
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.&lt;br /&gt;
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.&lt;br /&gt;
______________, _______/_________/______&lt;br /&gt;
Cidade 			data&lt;br /&gt;
_____________________________________&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.966,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.966,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_1998"/>
				<updated>2014-10-20T13:54:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 42.966, de 27 de março de 1998&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, em virtude da aplicação do Programa de Reorganização das Escolas, instituído pelo [[Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em decorrência da aplicação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto pelo [[Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996]], é necessária a designação de nova unidade para o posto de trabalho correspondente ao cargo de integrante do Quadro do Magistério lotado em unidade escolar municipalizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em caso de o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério de uma unidade administrativa exceder a lotação fixada pelas normas legais, é necessário transferí-los, visando a equivalência entre o número de servidores e os postos de trabalho fixados,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, quando o número de cargos providos destas categorias exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''  Efetuada a transferência de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, após o aproveitamento dos funcionários conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A identificação do titular de cargo das classes de docentes ou das classes de suporte pedagógico, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  classes de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' quando a unidade administrativa não comportar o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade administrativa de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário na unidade de destino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos nas seguintes unidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  as classes de docentes junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica I ou II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  as classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' junto à própria unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Coordenador Pedagógico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Diretor de Escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' junto à própria Delegacia de Ensino ou junto à Delegacia de Ensino para a qual foi transferido o cargo de Supervisor de Ensino, quando ocorrer a extinção, fusão ou incorporação de Delegacias de Ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O titular de cargo das classes de docente ou das classes de suporte pedagógico que tenha obtido ordem judicial para classificação em determinada unidade escolar ou administrativa, provocando excedentes, em caso de reforma desta ordem por decisão judicial final, será declarado adido, em conformidade com as disposições deste decreto, se na unidade de origem não houver vaga para lhe ser atribuída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  em outras unidades, por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot; ou transferência opcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o aproveitamento do adido na própria unidade ou por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot;, em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O aproveitamento do excedente ou do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os titulares de cargos das classes de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com o tempo de serviço no cargo e no magistério público oficial do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos adidos, a atribuição será obrigatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargos adidos, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas da unidade escolar e/ou administrativa existentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e às Delegacias de Ensino proceder às atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido &amp;quot;ex officio&amp;quot;, o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O retorno previsto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao adido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se pertencente à classe de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' colaborar no processo de integração escola-comunidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se pertencente à classe de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 ''' No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  sido declarado adido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observadas as disposições legais vigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11'''  A declaração de adido far-se-á por ato do Dirigente da Delegacia de Ensino à qual pertence a unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12'''  A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13'''  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 33.418, de 26 de junho de 1991]], retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980328&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=7, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.966,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.966,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_1998"/>
				<updated>2014-10-20T13:54:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, em virtude da aplicação do Programa de Reorganização das Escolas, instituído pelo [[Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em decorrência da aplicação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto pelo [[Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996]], é necessária a designação de nova unidade para o posto de trabalho correspondente ao cargo de integrante do Quadro do Magistério lotado em unidade escolar municipalizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em caso de o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério de uma unidade administrativa exceder a lotação fixada pelas normas legais, é necessário transferí-los, visando a equivalência entre o número de servidores e os postos de trabalho fixados,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, quando o número de cargos providos destas categorias exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''  Efetuada a transferência de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, após o aproveitamento dos funcionários conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A identificação do titular de cargo das classes de docentes ou das classes de suporte pedagógico, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  classes de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' quando a unidade administrativa não comportar o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade administrativa de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário na unidade de destino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos nas seguintes unidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  as classes de docentes junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica I ou II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  as classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' junto à própria unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Coordenador Pedagógico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Diretor de Escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' junto à própria Delegacia de Ensino ou junto à Delegacia de Ensino para a qual foi transferido o cargo de Supervisor de Ensino, quando ocorrer a extinção, fusão ou incorporação de Delegacias de Ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O titular de cargo das classes de docente ou das classes de suporte pedagógico que tenha obtido ordem judicial para classificação em determinada unidade escolar ou administrativa, provocando excedentes, em caso de reforma desta ordem por decisão judicial final, será declarado adido, em conformidade com as disposições deste decreto, se na unidade de origem não houver vaga para lhe ser atribuída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  em outras unidades, por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot; ou transferência opcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o aproveitamento do adido na própria unidade ou por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot;, em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O aproveitamento do excedente ou do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os titulares de cargos das classes de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com o tempo de serviço no cargo e no magistério público oficial do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos adidos, a atribuição será obrigatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargos adidos, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas da unidade escolar e/ou administrativa existentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e às Delegacias de Ensino proceder às atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido &amp;quot;ex officio&amp;quot;, o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O retorno previsto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao adido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se pertencente à classe de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' colaborar no processo de integração escola-comunidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se pertencente à classe de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 ''' No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  sido declarado adido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observadas as disposições legais vigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11'''  A declaração de adido far-se-á por ato do Dirigente da Delegacia de Ensino à qual pertence a unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12'''  A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13'''  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 33.418, de 26 de junho de 1991]], retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980328&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=7, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.966,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998</title>
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				<updated>2014-10-20T13:51:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, em virtude da aplicação do Programa de Reorganização das Escolas, instituído pelo [[Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em decorrência da aplicação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto pelo [[Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996]], é necessária a designação de nova unidade para o posto de trabalho correspondente ao cargo de integrante do Quadro do Magistério lotado em unidade escolar municipalizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em caso de o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério de uma unidade administrativa exceder a lotação fixada pelas normas legais, é necessário transferí-los, visando a equivalência entre o número de servidores e os postos de trabalho fixados,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, quando o número de cargos providos destas categorias exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''  Efetuada a transferência de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, após o aproveitamento dos funcionários conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A identificação do titular de cargo das classes de docentes ou das classes de suporte pedagógico, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  classes de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' quando a unidade administrativa não comportar o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade administrativa de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário na unidade de destino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos nas seguintes unidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  as classes de docentes junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica I ou II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  as classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' junto à própria unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Coordenador Pedagógico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Diretor de Escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' junto à própria Delegacia de Ensino ou junto à Delegacia de Ensino para a qual foi transferido o cargo de Supervisor de Ensino, quando ocorrer a extinção, fusão ou incorporação de Delegacias de Ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O titular de cargo das classes de docente ou das classes de suporte pedagógico que tenha obtido ordem judicial para classificação em determinada unidade escolar ou administrativa, provocando excedentes, em caso de reforma desta ordem por decisão judicial final, será declarado adido, em conformidade com as disposições deste decreto, se na unidade de origem não houver vaga para lhe ser atribuída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  em outras unidades, por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot; ou transferência opcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o aproveitamento do adido na própria unidade ou por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot;, em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O aproveitamento do excedente ou do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os titulares de cargos das classes de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com o tempo de serviço no cargo e no magistério público oficial do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos adidos, a atribuição será obrigatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargos adidos, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas da unidade escolar e/ou administrativa existentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e às Delegacias de Ensino proceder às atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido &amp;quot;ex officio&amp;quot;, o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O retorno previsto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao adido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se pertencente à classe de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' colaborar no processo de integração escola-comunidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se pertencente à classe de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 ''' No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  sido declarado adido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observadas as disposições legais vigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11'''  A declaração de adido far-se-á por ato do Dirigente da Delegacia de Ensino à qual pertence a unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12'''  A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13'''  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 33.418, de 26 de junho de 1991]], retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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				<updated>2014-10-20T13:48:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas''   '''MÁRIO COVAS, Governad...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, em virtude da aplicação do Programa de Reorganização das Escolas, instituído pelo Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em decorrência da aplicação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, é necessária a designação de nova unidade para o posto de trabalho correspondente ao cargo de integrante do Quadro do Magistério lotado em unidade escolar municipalizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que, em caso de o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério de uma unidade administrativa exceder a lotação fixada pelas normas legais, é necessário transferí-los, visando a equivalência entre o número de servidores e os postos de trabalho fixados,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, quando o número de cargos providos destas categorias exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''  Efetuada a transferência de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, após o aproveitamento dos funcionários conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A identificação do titular de cargo das classes de docentes ou das classes de suporte pedagógico, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  classes de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' quando a unidade administrativa não comportar o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade administrativa de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário na unidade de destino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos nas seguintes unidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  as classes de docentes junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica I ou II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  as classes de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' junto à própria unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Coordenador Pedagógico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Diretor de Escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' junto à própria Delegacia de Ensino ou junto à Delegacia de Ensino para a qual foi transferido o cargo de Supervisor de Ensino, quando ocorrer a extinção, fusão ou incorporação de Delegacias de Ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O titular de cargo das classes de docente ou das classes de suporte pedagógico que tenha obtido ordem judicial para classificação em determinada unidade escolar ou administrativa, provocando excedentes, em caso de reforma desta ordem por decisão judicial final, será declarado adido, em conformidade com as disposições deste decreto, se na unidade de origem não houver vaga para lhe ser atribuída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  em outras unidades, por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot; ou transferência opcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o aproveitamento do adido na própria unidade ou por intermédio de remoção &amp;quot;ex officio&amp;quot;, em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O aproveitamento do excedente ou do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os titulares de cargos das classes de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com o tempo de serviço no cargo e no magistério público oficial do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos adidos, a atribuição será obrigatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargos adidos, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas da unidade escolar e/ou administrativa existentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e às Delegacias de Ensino proceder às atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido &amp;quot;ex officio&amp;quot;, o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O retorno previsto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao adido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se pertencente à classe de docentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' colaborar no processo de integração escola-comunidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se pertencente à classe de suporte pedagógico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 ''' No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  sido declarado adido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observadas as disposições legais vigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11'''  A declaração de adido far-se-á por ato do Dirigente da Delegacia de Ensino à qual pertence a unidade de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12'''  A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13'''  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.418, de 26 de junho de 1991, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.956,_de_14_de_janeiro_de_1964</id>
		<title>Decreto nº 42.956, de 14 de janeiro de 1964</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.956,_de_14_de_janeiro_de_1964"/>
				<updated>2014-10-20T13:34:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº. 42.956, de 14 de janeiro de 1964&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas atribuições e com fundamento no art. 9º. Da [[Lei nº. 8.038, de 13 de dezembro de 1963]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º.''' - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''   - Expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de direito e Promotores de Justiça;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II ''' - Conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da [[Lei nº. 6.864/62]]);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Autorizar o afastamento de servidores nos termos do art. 218, da C.L.F., nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de uma para outra depend6encia da própria Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	para prestar serviços à Justiça federal sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Autorizar a admissão de extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot; decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Autorizar o afastamento de servidor da secretaria ou a ela subordinado, quando se trate de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	participação em competições desportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	freqüência em cursos de Faculdade de filosofia, ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º.''' - Fica atribuída ao diretor geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  -  Expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou de afastamento de funcionários ou extranumerários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  - Apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''  - Autorizar o afastamento de servidores públicos, nos termos do art. 94, da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''  - Conceder licenças de que trata os  arts. 482, 483, 486, 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Expedir atos de convocação para serviços extraordinários remunerado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Expedir atos concessórios de sexta parte, de gratificação de &amp;quot;risco de vida e saúde&amp;quot; e de guarnição especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - Admitir, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, extranumerários-mensalistas, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot;, decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII'''   - Expedir apostilas de efetivação, decorrentes de conclusão do período de estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a apresentação de prestação de contas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X'''  - Encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e XI  - Visar notas de empenho de despesas, para os fins do art. 87, da [[Lei nº. 6.864, de 13 de agosto de 1962]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º.''' - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria de Justiça, da Secretaria de justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  - Conceder licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e as de que tratam os arts. 484 e 485, da C.L.F.; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor; prorrogação de prazo para a posse e exercício de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º.''' - Fica atribuída aos Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Diretor geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, secretário Geral do Instituto Latino-Americano de Criminologia, diretor do Serviço social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Presidente da Junta comercial do Estado, compet6encia para conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa, aos servidores lotados nas repartições que lhe são subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º.'''- Ao Juiz de Direito da Vara de Menores da comarca de São Paulo, fica atribuída competência para conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e salário-esposa, aos extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no art. 3º., da [[Lei nº. 2.705, de 23 de julho de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º.''' - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º.''' - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Reale&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Juvenal Rodrigues de Moraes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19640116&amp;amp;Caderno=Poder Executivo - parte 1&amp;amp;NumeroPagina=2, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1964]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1964]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.956,_de_14_de_janeiro_de_1964</id>
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				<updated>2014-10-20T13:34:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas atribuições e com fundamento no art. 9º. Da [[Lei nº. 8.038, de 13 de dezembro de 1963]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º.''' - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''   - Expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de direito e Promotores de Justiça;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II ''' - Conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da [[Lei nº. 6.864/62]]);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Autorizar o afastamento de servidores nos termos do art. 218, da C.L.F., nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de uma para outra depend6encia da própria Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	para prestar serviços à Justiça federal sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Autorizar a admissão de extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot; decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Autorizar o afastamento de servidor da secretaria ou a ela subordinado, quando se trate de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	participação em competições desportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	freqüência em cursos de Faculdade de filosofia, ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º.''' - Fica atribuída ao diretor geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  -  Expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou de afastamento de funcionários ou extranumerários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  - Apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''  - Autorizar o afastamento de servidores públicos, nos termos do art. 94, da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''  - Conceder licenças de que trata os  arts. 482, 483, 486, 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Expedir atos de convocação para serviços extraordinários remunerado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Expedir atos concessórios de sexta parte, de gratificação de &amp;quot;risco de vida e saúde&amp;quot; e de guarnição especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - Admitir, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, extranumerários-mensalistas, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot;, decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII'''   - Expedir apostilas de efetivação, decorrentes de conclusão do período de estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a apresentação de prestação de contas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X'''  - Encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e XI  - Visar notas de empenho de despesas, para os fins do art. 87, da [[Lei nº. 6.864, de 13 de agosto de 1962]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º.''' - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria de Justiça, da Secretaria de justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  - Conceder licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e as de que tratam os arts. 484 e 485, da C.L.F.; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor; prorrogação de prazo para a posse e exercício de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º.''' - Fica atribuída aos Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Diretor geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, secretário Geral do Instituto Latino-Americano de Criminologia, diretor do Serviço social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Presidente da Junta comercial do Estado, compet6encia para conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa, aos servidores lotados nas repartições que lhe são subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º.'''- Ao Juiz de Direito da Vara de Menores da comarca de São Paulo, fica atribuída competência para conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e salário-esposa, aos extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no art. 3º., da [[Lei nº. 2.705, de 23 de julho de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º.''' - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º.''' - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Reale&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Juvenal Rodrigues de Moraes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19640116&amp;amp;Caderno=Poder Executivo - parte 1&amp;amp;NumeroPagina=2, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1964]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1964]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.956,_de_14_de_janeiro_de_1964</id>
		<title>Decreto nº 42.956, de 14 de janeiro de 1964</title>
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				<updated>2014-10-20T13:31:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Dispõe sobre a delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica''    '''ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTAD...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas atribuições e com fundamento no art. 9º. Da [[Lei nº. 8.038, de 13 de dezembro de 1963]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º.''' - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''   - Expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de direito e Promotores de Justiça;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II ''' - Conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da [[Lei nº. 6.864/62]]);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Autorizar o afastamento de servidores nos termos do art. 218, da C.L.F., nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	de uma para outra depend6encia da própria Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	para prestar serviços à Justiça federal sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Autorizar a admissão de extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot; decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Autorizar o afastamento de servidor da secretaria ou a ela subordinado, quando se trate de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	participação em competições desportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	freqüência em cursos de Faculdade de filosofia, ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º.''' - Fica atribuída ao diretor geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  -  Expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou de afastamento de funcionários ou extranumerários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''  - Apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''  - Autorizar o afastamento de servidores públicos, nos termos do art. 94, da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''  - Conceder licenças de que trata os  arts. 482, 483, 486, 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''  - Expedir atos de convocação para serviços extraordinários remunerado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''  - Expedir atos concessórios de sexta parte, de gratificação de &amp;quot;risco de vida e saúde&amp;quot; e de guarnição especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - Admitir, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, extranumerários-mensalistas, quando seja o caso de simples preenchimento de &amp;quot;claro&amp;quot;, decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII'''   - Expedir apostilas de efetivação, decorrentes de conclusão do período de estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a apresentação de prestação de contas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X'''  - Encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e XI  - Visar notas de empenho de despesas, para os fins do art. 87, da [[Lei nº. 6.864, de 13 de agosto de 1962]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º.''' - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria de Justiça, da Secretaria de justiça e Negócios do Interior, competência para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  - Conceder licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e as de que tratam os arts. 484 e 485, da C.L.F.; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conceder, nos termos da legislação em vigor; prorrogação de prazo para a posse e exercício de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º.''' - Fica atribuída aos Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Diretor geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, secretário Geral do Instituto Latino-Americano de Criminologia, diretor do Serviço social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Presidente da Junta comercial do Estado, compet6encia para conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa, aos servidores lotados nas repartições que lhe são subordinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º.'''- Ao Juiz de Direito da Vara de Menores da comarca de São Paulo, fica atribuída competência para conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e salário-esposa, aos extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no art. 3º., da [[Lei nº. 2.705, de 23 de julho de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º.''' - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º.''' - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Reale&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Juvenal Rodrigues de Moraes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1964]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1964]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.921,_de_11_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.921, de 11 de março de 1998</title>
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				<updated>2014-10-20T13:14:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 42.921, de 11 de março de 1998&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na [[Lei nº 8.063, de 15 de outubro de 1992]], no [[Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997]], no [[Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998]], e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Cadastro Geral de Fornecedores parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO - instituído pelo [[Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997]] e tem por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de fornecedores junto ao Governo do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As informações cadastrais ficarão disponíveis a todos os órgãos do Estado, através daquele sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados à Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Caberá à Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado à Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, observadas as disposições da [[Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]], atualizada pela [[Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a [[Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]], atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994,   de responsabilidade do órgão licitante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980312&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1998.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências''    '''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições le...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na [[Lei nº 8.063, de 15 de outubro de 1992]], no [[Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997]], no [[Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998]], e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Cadastro Geral de Fornecedores parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO - instituído pelo [[Decreto nº 42.604, de 09 de dezembro de 1997]] e tem por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de fornecedores junto ao Governo do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As informações cadastrais ficarão disponíveis a todos os órgãos do Estado, através daquele sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados à Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Caberá à Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado à Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, observadas as disposições da [[Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]], atualizada pela [[Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a [[Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]], atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994,   de responsabilidade do órgão licitante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o [[Decreto nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980312&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1998.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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				<updated>2014-10-20T13:02:29Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 42.907, de 04 de março de 1998&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo [[Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - promover o compartilhamento do &amp;quot;backbone&amp;quot; para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do &amp;quot;backbone&amp;quot; para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de &amp;quot;links&amp;quot; ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como - SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os órgãos e entidades deverão ter seus &amp;quot;links&amp;quot; conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para os fins deste decreto entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Angelo Andrea Matarazzo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Arbaitman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dimas Eduardo Ramalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Frayse David&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio Jos  Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andr  Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980305&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.907,_de_04_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.907,_de_04_de_mar%C3%A7o_de_1998"/>
				<updated>2014-10-20T13:01:40Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo [[Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - promover o compartilhamento do &amp;quot;backbone&amp;quot; para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do &amp;quot;backbone&amp;quot; para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de &amp;quot;links&amp;quot; ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como - SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os órgãos e entidades deverão ter seus &amp;quot;links&amp;quot; conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para os fins deste decreto entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Angelo Andrea Matarazzo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Arbaitman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dimas Eduardo Ramalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Frayse David&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio Jos  Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andr  Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980305&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.907,_de_04_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.907,_de_04_de_mar%C3%A7o_de_1998"/>
				<updated>2014-10-20T12:58:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo [[Decreto nº 40.656, de 09 de fevereiro de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - promover o compartilhamento do &amp;quot;backbone&amp;quot; para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do &amp;quot;backbone&amp;quot; para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de &amp;quot;links&amp;quot; ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como - SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os órgãos e entidades deverão ter seus &amp;quot;links&amp;quot; conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para os fins deste decreto entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Angelo Andrea Matarazzo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Arbaitman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dimas Eduardo Ramalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Frayse David&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio Jos  Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andr  Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.907,_de_04_de_mar%C3%A7o_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.907, de 04 de março de 1998</title>
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				<updated>2014-10-20T12:56:32Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas''    '''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - promover o compartilhamento do &amp;quot;backbone&amp;quot; para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do &amp;quot;backbone&amp;quot; para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de &amp;quot;links&amp;quot; ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como - SP.GOV.BR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os órgãos e entidades deverão ter seus &amp;quot;links&amp;quot; conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para os fins deste decreto entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Angelo Andrea Matarazzo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Arbaitman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dimas Eduardo Ramalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Frayse David&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio Jos  Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andr  Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de março de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:26:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com a redação que lhe foi dada pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]], e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2'''. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]], referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]] e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980122&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=8, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:26:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com a redação que lhe foi dada pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]], e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2'''. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]], referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]] e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980122&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=8, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:23:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com a redação que lhe foi dada pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]], e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2'''. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]], referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]] e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:21:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com as alterações introduzidas pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], com a redação que lhe foi dada pela [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]], e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2'''. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o [[Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996]], referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996 e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
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				<updated>2014-10-17T14:16:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2'''. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996, referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996 e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:05:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996, referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996 e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 42.828, de 21 de janeiro de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_42.828,_de_21_de_janeiro_de_1998"/>
				<updated>2014-10-17T14:02:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com 'Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994  ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A promoção para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A realização da promoção, no âmbito das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Nos órgãos nos quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - esteja em efetivo exercício em Instituto de Pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seja integrante de classe pertencente à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na promoção por antigüidade, tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º  - O interstício mínimo para fins de promoção por antigüidade, de que trata o inciso III do artigo anterior, não será interrompido quando o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - for designado para função de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A comprovação dos títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 17, será feita mediante declaração expedida pela Seção de Pessoal e anexada à ficha de inscrição do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Se houver divergência entre os dados constantes da declaração de que trata o parágrafo anterior, e os relacionados pelo candidato, a Seção de Pessoal deverá dar ciência ao servidor que deverá efetuar a correção na sua ficha de inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Obedecidos os interstícios para fins de promoção por antigüidade e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente da série de classes existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa abrangido pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos determinada no artigo anterior, para cada classe far-se-á com a observância das seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no nível em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da séria de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) na classe que tiver o maior contingente; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os critérios para apuração do tempo de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do tempo apurado na forma do parágrafo anterior deverão ser deduzidos os afastamentos a que se refere o artigo 6º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalho, de provas e títulos e de desempenho no exercício do cargo, obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - A avaliação de trabalho e o desempenho no exercício do cargo serão efetuados pelo superior imediato do servidor, através do preenchimento de formulários próprios, de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para fins da avaliação de desempenho no exercício do cargo, a ser realizada a partir de 1997, deverá ser utilizada, preferencialmente, a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996, referente ao primeiro semestre do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - As provas serão realizadas de acordo com as diretrizes fixadas na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) doutorado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) mestrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) certificado de conclusão de curso de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participação em órgãos de deliberação coletiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - participação em congressos, simpósios e seminários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) livros publicados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) inventos, desde que registrados no órgão competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovação em concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve designado para função &amp;quot;pro labore&amp;quot; de direção, supervisão, chefia ou encarregatura, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - A avaliação de trabalho, as provas e os títulos e o desempenho no exercício do cargo serão pontuados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) e o peso de cada um será fixado na respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Se na avaliação de desempenho no exercício do cargo for utilizada a avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 40.999, de 8 de julho de 1996 e alterações posteriores, como determina o parágrafo único do artigo 15 deste decreto, prevalecerá a pontuação que lhe foi atribuída no respectivo processo avaliatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na promoção por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) maior tempo de serviço na classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) maior tempo de serviço público estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) maiores encargos de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) mais idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na promoção por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) maior número de pontos nas provas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) maior número de pontos na avaliação de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) maior número de pontos na avaliação de desempenho no exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) maior número de pontos nos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição ou o nome,  o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que obtiver nota superior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos à avaliação de trabalho, às provas, aos títulos e ao desempenho no exercício do cargo e da classificação final atingida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou o presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, encaminhará o pedido de recurso da avaliação de trabalho e do desempenho no exercício do cargo ao superior mediato do servidor, que deverá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. solicitar ao chefe imediato justificativa da avaliação feita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. à vista da justificativa, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. encaminhar a decisão para o dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado nos itens deste parágrafo a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. na promoção por antigüidade: 5 (cinco) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. na promoção por merecimento: 10 (dez) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - O Secretário de Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no  prazo fixado nos incisos deste artigo, a contar da data da publicação da lista final de classificação, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na promoção por antigüidade: 15 (quinze) dias úteis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na promoção por merecimento: 25 (vinte e cinco) dias úteis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe da série de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1º de julho do ano a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O desempenho no exercício do cargo referente ao exercício de 1995 será efetuado através do preenchimento de formulário próprio, de acordo com modelo que constar da respectiva instrução especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Feldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 1998&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_40.802,_de_30_de_abril_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 40.802, de 30 de abril de 1996</title>
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				<updated>2014-10-14T14:18:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 40.802, de 30 de abril de 1996&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Revoga o [[Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - Fica revogado o [[Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Cabrera&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Alves de Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto da Secretaria da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de maio de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960501&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<title>Decreto nº 40.802, de 30 de abril de 1996</title>
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				<updated>2014-10-14T14:18:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Revoga o Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996''   '''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,   '''Decreta:'''   '''A...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Revoga o [[Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - Fica revogado o [[Decreto nº 40.796, de 25 de abril de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Cabrera&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Gonçalves&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belisário dos Santos Junior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marta Teresinha Godinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Alves de Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto da Secretaria da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de maio de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960501&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_40.762,_de_04_de_abril_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 40.762, de 04 de abril de 1996</title>
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				<updated>2014-10-14T13:51:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 40.762, de 04 de abril de 1996&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivo do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], que fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 1.º do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 1.º''' - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo [[Decreto nº 43.341, de 21 de julho de 1998]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<title>Decreto nº 40.762, de 04 de abril de 1996</title>
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				<updated>2014-10-14T13:51:01Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivo do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], que fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 1.º do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 1.º''' - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo [[Decreto nº 43.341, de 21 de julho de 1998]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Altera dispositivo do Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995, que fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes''   '''MÁRIO COVAS, Governador do Est...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivo do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], que fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas [[Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 1.º do [[Decreto nº 40.414, de 27 de outubro de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 1.º''' - O valor mensal da Bolsa de Estudo de Médico Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,373 (um inteiro, trezentos e setenta e três milésimos) sobre a somatória do valor do Padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar n.º 674, de 08 de abril de 1992]], e da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da mesma lei complementar.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo [[Decreto nº 43.341, de 21 de julho de 1998]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 40.761, de 04 de abril de 1996&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivos do [[Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994]], que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pela [[Lei Complementar nº 807,de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 5.º do [[Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 5.º''' - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]].&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo artigo 2º do [[Decreto nº 50.084, de 06 de outubro de 2005]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_40.761,_de_04_de_abril_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 40.761, de 04 de abril de 1996</title>
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				<updated>2014-10-14T13:37:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivos do [[Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994]], que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pela [[Lei Complementar nº 807,de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 5.º do [[Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 5.º''' - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]].&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo artigo 2º do [[Decreto nº 50.084, de 06 de outubro de 2005]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Altera dispositivos do Decreto Nº 39.008, de 04 de agosto de 1994, que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciár...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivos do [[Decreto Nº 39.008, de 04 de agosto de 1994]], que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pela [[Lei Complementar nº 807,de 28 de março de 1996]] e [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]], não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela [[Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - O artigo 5.º do [[Decreto n 39.008, de 04 de agosto de 1994]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 5.º''' - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]].&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 04 de abril de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19960405&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 04 de abril de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo artigo 2º do [[Decreto nº 50.084, de 06 de outubro de 2005]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1996]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1996]]&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2014-10-13T19:47:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a racionalização dos investimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Ciclo Básico à 4ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 5ª à 8ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- 2º Grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19951122&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=4, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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				<updated>2014-10-13T19:43:32Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 40.473, de 21 de novembro de 1995&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a racionalização dos investimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Ciclo Básico à 4ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 5ª à 8ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- 2º Grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a racionalização dos investimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Ciclo Básico à 4ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 5ª à 8ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- 2º Grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_40.473,_de_21_de_novembro_de_1995</id>
		<title>Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995</title>
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				<updated>2014-10-13T19:42:23Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a racionalização dos investimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Ciclo Básico à 4ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 5ª à 8ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- 2º Grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''   '''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso d...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que atualmente a escolarização de 8 (oito) anos só se concretiza para menos de 50% dos alunos ingressantes no primeiro ano do Ciclo Básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que o critério de agrupamento em um único prédio, de classes de Ciclo Básico à 8ª série e, em muitas escolas, também de classes do 2º Grau, comprovadamente gera problemas pedagógicos sérios, além de distorções no atendimento à demanda e nas necessidades de construções e de aumento de quadros docentes e administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' que a escolarização em agrupamentos que reúnam alunos de faixas etárias mais próximas tem sido objeto de experiências já consagradas; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Considerando''' o Parecer nº 674, do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 08 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1995,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, com o objetivo de garantir a escolarização de 8 (oito) anos, com qualidade, para todos os alunos do ensino fundamental e médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a consecução de seu objetivo, o Programa instituído pelo artigo anterior promoverá modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, de maneira a permitir, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - um melhor atendimento pedagógico às necessidades específicas de aprendizagem dos alunos, com a instalação de salas-ambiente, laboratórios e equipamentos diferenciados, mais adequados ao processo de ensino e à faixa etária dos alunos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o funcionamento da maioria das escolas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a composição, de forma mais adequada, da jornada de trabalho do professor, com maior fixação do corpo docente em uma escola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a adequação dos espaços físicos e equipamentos ao nível de ensino da clientela escolar atendida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a racionalização dos investimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a execução do Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual, o ensino fundamental e médio, regular ou supletivo, será oferecido, a partir do próximo ano letivo, em unidades escolares organizadas com classes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Ciclo Básico à 4ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 5ª à 8ª série;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 5ª à 8ª série e de 2º Grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- 2º Grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As escolas que vierem a manter classes de Ciclo Básico à 4ª série do ensino fundamental deverão, preferencialmente, funcionar em dois turnos diurnos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A organização das unidades escolares nos termos do artigo 3º deste decreto será implantada de forma gradativa, respeitando-se as especificidades locais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Secretário da Educação, no âmbito de suas competências, poderá, mediante resolução, expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto Nº 40.447, de 14 de novembro de 1995&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a redação do artigo 4º e revoga o artigo 5º, ambos do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]]'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 4º do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 4º''' - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de agosto de 1995, ficando revogado o artigo 5º do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2014-10-13T18:47:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Altera a redação do artigo 4º e revoga o artigo 5º, ambos do Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995''    '''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a redação do artigo 4º e revoga o artigo 5º, ambos do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]]'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O artigo 4º do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''&amp;quot;Artigo 4º''' - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de agosto de 1995, ficando revogado o artigo 5º do [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de novembro de 1995&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1995]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1995]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.664,_de_26_de_fevereiro_de_1992</id>
		<title>Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.664,_de_26_de_fevereiro_de_1992"/>
				<updated>2014-09-17T13:44:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a redação e inclui dispositivo no [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' — Os dispositivos, adiante enumerados, do [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' — o artigo 2.º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2.º''' — O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' — na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' — importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	componentes da polícia militar, ocupantes de graduações de Subtenente PM a aluno Oficial PM CPFO.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' — o artigo 7.º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 7.º''' — Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' — As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' — Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e  Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela [[Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974]], alterada pelo artigo 203 da [[Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978]], e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' — Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.'''	motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.'''	número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' — A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' — Fica incluído no [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]], o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 7.º'''-A — Se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização de Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de fevereiro de 1992&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920227&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=3, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo art. 24 do [[Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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		<title>Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992</title>
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				<updated>2014-09-17T13:42:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Altera a redação e inclui dispositivo no Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988''   '''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a redação e inclui dispositivo no [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' — Os dispositivos, adiante enumerados, do [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' — o artigo 2.º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 2.º''' — O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' — na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' — importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	componentes da polícia militar, ocupantes de graduações de Subtenente PM a aluno Oficial PM CPFO.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' — o artigo 7.º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 7.º''' — Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' — As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' — Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e  Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela [[Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974]], alterada pelo artigo 203 da [[Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978]], e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' — Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.'''	nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.'''	localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.'''	motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.'''	número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' — A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' — Fica incluído no [[Decreto n.º 28.962, de 03 de outubro de 1988]], o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''“Artigo 7.º'''-A — Se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização de Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de fevereiro de 1992&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920227&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=3, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Revogado pelo art. 24 do [[Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.646,_de_30_de_janeiro_de_1959</id>
		<title>Decreto nº 34.646, de 30 de janeiro de 1959</title>
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				<updated>2014-09-16T18:05:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto n.º 34.646, de 30 de janeiro de 1959&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - Aos oficiais e praças da Força Pública do Estado, componentes da Guarda Civil e funcionários civis serão concedidos os benefícios do que trata a [[Lei n.º 5.135 de 07 de janeiro de 1959]], por ocasião da passagem para reserva remunerada, reforma ou aposentadoria, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' – aos militares da Força Pública, promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, salvo o coronel que fará jus à diferença de vencimentos entre seu posto e o de Tenente Coronel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' – aos componentes da Guarda Civil e Funcionários civis, promoção ao posto ou classe imediatamente superior, salvo os Inspetores Chefes de Agrupamento que terão direito à diferença de vencimentos entre esse posto e o de Inspetor Chefe de Divisão e Funcionários Civis do cargo isolado ou de última classe que terão direito à diferença entre a sua classe e a classe, padrão ou referência, imediatamente inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – De acordo com o artigo 5.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], são excluídos dos benefícios previstos neste artigo os servidores que já foram contemplados pela [[Lei n.º 211, de 07 de dezembro de 1948]], como integrantes da Força Expedicionária Brasileira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Os requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata a [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], deverão ser instruídos com as seguintes provas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1)''' – Para os militares da Força Pública que já pertenciam à Corporação por ocasião do conflito mundial: informação do Comando Geral da Milícia, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos, esclarecendo a situação do interessado durante o período a que se refere o artigo 1.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], mencionando as unidades, locais e tempo em que serviu, com parecer favorável ou contrário ao deferimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2)''' – Para os militares da Força Pública, que ainda não pertenciam à Corporação ao tempo da guerra: certidão fornecida pela autoridade militar competente, das Forças Armadas, à vista de fé de ofício ou certidão de assentamentos, a respeito dos serviços prestados durante o período de 22 de julho de 1942, a 07 de maio de 1945 e local onde foram prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não, naquele período, integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão especial, dentro da zona de guerra definida e delimitada pelo decreto federal n.º 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3)''' – Para os componentes da Guarda Civil e Funcionários Civis, certidão, idêntica à prevista para o caso anterior, fornecida pela autoridade militar das Forças Armadas ou pelo Comando Geral da Força Pública do Estado, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Fica reconhecido que todas as unidades da Força Pública do Estado – Comandos, Corpos, Serviços e Estabelecimentos, - estiveram mobilizados durante o período a que se refere o artigo 1.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], por força do [[Decreto Federal n.º 10.451 de 16 de setembro de 1942]], e da ordem contida no Ofício 59 – C – Secreto de 10 de julho de 1943, do Comandante da 2.ª Região Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Igual situação é atribuída e por terem sido empenhados em missões especiais, segundo os termos do documento citado e “Plano de Emergência” – Secreto – para defesa do território da 2.ª Região Militar, as seguintes unidades da Força Pública: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Batalhões de Caçadores, Batalhão de Guardas e Regimento de Cavalaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - O Corpo de Bombeiros da Força Pública do Estado, por ter recebido missão especial de “Defesa Passiva da Cidade”, conforme ofício n.º 130 – Reservado – de 22 de maio de 1942, do Comandante da 2.ª Região Militar, terá direitos equivalentes, para os efeitos deste decreto e da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]] às missões das unidades referidas no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Nos termos do parágrafo único do seu artigo 1.º, consideram-se também ao abrigo da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], os militares da Força Pública do Estado que tenham prestado serviços nos 3.º e 8.º Batalhões de Caçadores, no período de 22 de julho de 1942 a 07 de maio de 1945, ainda que fora da chamada Zona de Guerra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de janeiro de 1959.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JÂNIO QUADROS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oscar Pedroso Horta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco de Paula Vicente de Azevedo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Ramos Jardim&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Vicente de Faria Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alípio Corrêa Netto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito de Carvalho Veras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Faria Baarcellos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fauze Carlos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 1959&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19590131&amp;amp;Caderno=Poder Executivo&amp;amp;NumeroPagina=15, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de janeiro de 1959.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1959]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1959]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.646,_de_30_de_janeiro_de_1959</id>
		<title>Decreto nº 34.646, de 30 de janeiro de 1959</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.646,_de_30_de_janeiro_de_1959"/>
				<updated>2014-09-16T18:04:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959''   '''JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' usando de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - Aos oficiais e praças da Força Pública do Estado, componentes da Guarda Civil e funcionários civis serão concedidos os benefícios do que trata a [[Lei n.º 5.135 de 07 de janeiro de 1959]], por ocasião da passagem para reserva remunerada, reforma ou aposentadoria, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' – aos militares da Força Pública, promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, salvo o coronel que fará jus à diferença de vencimentos entre seu posto e o de Tenente Coronel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' – aos componentes da Guarda Civil e Funcionários civis, promoção ao posto ou classe imediatamente superior, salvo os Inspetores Chefes de Agrupamento que terão direito à diferença de vencimentos entre esse posto e o de Inspetor Chefe de Divisão e Funcionários Civis do cargo isolado ou de última classe que terão direito à diferença entre a sua classe e a classe, padrão ou referência, imediatamente inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – De acordo com o artigo 5.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], são excluídos dos benefícios previstos neste artigo os servidores que já foram contemplados pela [[Lei n.º 211, de 07 de dezembro de 1948]], como integrantes da Força Expedicionária Brasileira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Os requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata a [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], deverão ser instruídos com as seguintes provas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1)''' – Para os militares da Força Pública que já pertenciam à Corporação por ocasião do conflito mundial: informação do Comando Geral da Milícia, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos, esclarecendo a situação do interessado durante o período a que se refere o artigo 1.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], mencionando as unidades, locais e tempo em que serviu, com parecer favorável ou contrário ao deferimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2)''' – Para os militares da Força Pública, que ainda não pertenciam à Corporação ao tempo da guerra: certidão fornecida pela autoridade militar competente, das Forças Armadas, à vista de fé de ofício ou certidão de assentamentos, a respeito dos serviços prestados durante o período de 22 de julho de 1942, a 07 de maio de 1945 e local onde foram prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não, naquele período, integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão especial, dentro da zona de guerra definida e delimitada pelo decreto federal n.º 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3)''' – Para os componentes da Guarda Civil e Funcionários Civis, certidão, idêntica à prevista para o caso anterior, fornecida pela autoridade militar das Forças Armadas ou pelo Comando Geral da Força Pública do Estado, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Fica reconhecido que todas as unidades da Força Pública do Estado – Comandos, Corpos, Serviços e Estabelecimentos, - estiveram mobilizados durante o período a que se refere o artigo 1.º da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], por força do [[Decreto Federal n.º 10.451 de 16 de setembro de 1942]], e da ordem contida no Ofício 59 – C – Secreto de 10 de julho de 1943, do Comandante da 2.ª Região Militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Igual situação é atribuída e por terem sido empenhados em missões especiais, segundo os termos do documento citado e “Plano de Emergência” – Secreto – para defesa do território da 2.ª Região Militar, as seguintes unidades da Força Pública: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Batalhões de Caçadores, Batalhão de Guardas e Regimento de Cavalaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - O Corpo de Bombeiros da Força Pública do Estado, por ter recebido missão especial de “Defesa Passiva da Cidade”, conforme ofício n.º 130 – Reservado – de 22 de maio de 1942, do Comandante da 2.ª Região Militar, terá direitos equivalentes, para os efeitos deste decreto e da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]] às missões das unidades referidas no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Nos termos do parágrafo único do seu artigo 1.º, consideram-se também ao abrigo da [[Lei n.º 5.135, de 07 de janeiro de 1959]], os militares da Força Pública do Estado que tenham prestado serviços nos 3.º e 8.º Batalhões de Caçadores, no período de 22 de julho de 1942 a 07 de maio de 1945, ainda que fora da chamada Zona de Guerra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de janeiro de 1959.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JÂNIO QUADROS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oscar Pedroso Horta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco de Paula Vicente de Azevedo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Ramos Jardim&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Vicente de Faria Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alípio Corrêa Netto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito de Carvalho Veras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Faria Baarcellos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fauze Carlos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 1959&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19590131&amp;amp;Caderno=Poder Executivo&amp;amp;NumeroPagina=15, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de janeiro de 1959.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1959]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1959]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992</id>
		<title>Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992"/>
				<updated>2014-09-16T17:43:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]] e [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - As atribuições dos cargos adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	lavar e preparar, para esterilização, vidraria de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no envasamento de imunobiológicos e outros produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	manter a ordem, higiene, limpeza e desinfecção de locais, móveis, utensílios e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de produção de imunobiológicos e similares e processamentos diversos em escala piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	auxiliar na montagem e na condução de experimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	cuidar da formação de mudas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	auxiliar em despesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	auxiliar na confecção de painéis, quadros materiais gráficos e suportes diversos, bem como no controle de partes e peças;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  executar outras tarefas correlatas de natureza simples, que exijam capacitação técnica elementar e supervisão freqüente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	manusear e controlar equipamentos simples, tais como: autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas de Nansen e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	providenciar reparos e manutenção de equipamentos simples de laboratório, de unidades de beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	operar máquinas agrícolas, guindastes, perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores de popa e similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	cuidar da alimentação, do tratamento e da contenção de animais de laboratório e outros, com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	coletar sangue, fezes, urina e outros materiais biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	capturar vetores e hospedeiros intermediários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e soros como auxiliar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  registrar as coletas, nos protocolos da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria, metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de equipamentos e de instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	manusear, confeccionar e reparar equipamentos e apetrechos de pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	executar tarefas auxiliares de serviços fotográficos de acompanhamento da evolução de experimentos e documentação por fase, eventos e ocorrências diversas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	organizar e preservar os prontuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	preparar e organizar os monstruários de material de documentação das pragas e doenças das plantas e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	executar outras tarefas correlatas de natureza de média  complexidade e que exijam supervisão periódica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' -Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Fazer o controle visual de qualidade de produtos, de peças e de partes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Documentar esquemas de circuitos eletrônicos, de partes mecânicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	Instalar e executar a manutenção técnica de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de telecomunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	Executar a manutenção de linhas de equipamentos, de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de processamento de produtos diversos de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	Preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	Coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	Coadjuvar e executar trabalhos de campo e de laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte de materiais e equipamentos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  realizar testes de controle de partículas, em áreas limpas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	preparar rações balanceadas, soluções nutritivas, medicamentos, meios de cultura, composições químicas, soros de origem animal, de acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	desempenhar atividades concernentes à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	manejar e manter animais de laboratório e outros, destinados à experimentação, às atividades de trabalho e à produção de soros e vacinas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	efetuar a leitura e a interpretação de exames sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e moléstias de animais e plantas, em observação e em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa, animais portadores de moléstias e coadjuvar nas provas biológicas relacionadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes, vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos utilizados em ensaios e em processamentos em esca-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	preparar coleções museológicas, por meio de taxidermia, conservação em mio líquido, “in natura” e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''x)'''  montar exposições e preparar recursos audiovisuais, distribuição, cravagem e rotulação de produtos veterinários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''z)''' desempenhar outras atividades técnicas correlatas de relativa complexidade, que requeiram qualificação específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam, eventualmente, orientação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	executar análises complexas, operar equipamentos complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar,, coletar e preservar amostras representativas de ensaios experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	acompanhar, observar e registrar informações coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos celulares, etc.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	realizar atividades de laboratório sob condições assépticas, tais como: preparo e repicagem de culturas de fungos e de bactérias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	p0reparar meios de cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	efetuar a leitura e a identificação dos elementos encontrados nos exames clínicos, laboratoriais e de sêmen;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	executar o controle leiteiro dos lotes de animais em experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	organizar, manter, e fazer intercâmbio de coleções científicas, tais como; sementes, insetos, exsicatas, vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano, veterinário, etc.:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de colônicas de animais de laboratório, inclusive a seleção genética, mediante registros de reprodutores, a vigilância e a aplicação de medidas profiláticas e sanitárias relacionadas à saúde e ao bem-estar desses animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  escolher reprodutores para indução à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	gerenciar, em campo, operações agrícolas, silviculturais e territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	gerenciar atividades ligadas à prevenção de acidentes e de segurança em trabalhos de campo, laboratórios e oficinas de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''        acompanhar e manter a produção de imunorreagentes, tais como: antígenos, vacinas e similares, em níveis compatíveis com a demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	apoiar a execução de testes de controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	organizar arquivos de informações científicas e tecnológicas, restauração e preservação do acervo documental científico e tecnológico da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	executar trabalhos de desenho técnico de topografia, aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas agrícolas e instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	documentar fases, estádios e aspectos significativos e de especial interesse de trabalhos de pesquisa científica, por meio de filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	elaborar material para publicações técnico-científicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	coletar, tabular e manusear informações sócio-econômicas, que exijam conhecimentos técnicos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	desempenhar outras atividades técnicas correlatas complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação, e que requeiram qualificação específica e grau de experiência adquiridos e cursos específicos ou treinamentos especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - As atribuições dos cargos da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, criados pleos artigos 2.º e 3.º da [[Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - supervisionar laboratórios de análises de rotina e outros setores de prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboratório e de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' -montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - monitorar a execução de testes e as etapas de produção de imunobiológicos e seu controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' -  monitorar a captura de vetores e de hospedeiros intermediários, para estudos de vigilancia epidemiológica, execução de análise epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - elaborar cronogramas de produção de imunógenos e programação das atividades correspondentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' -administrar unidades flutuantes de pesquisa, tais como: balsas, barcos e navios de pequeno porte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - manusear e interpretar dados estatísticos e meteorológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - preparar imunorreagentes a serem utilizados na prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de doenças vegetais e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - prescrever a formulação, a dosagem e a aplicação de defensivos agrícolas, em culturas mantidas no campo ou em ensaios conduzidos em casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - preparar produtos biológicos, para uso interno e comercialização, e material viral liofilizado, para controle biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' -planejar e supervisionar a área de transferência de tecnologia e prestar assistência tecnológica ao setor produtivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - elaborar as esculturas, fotos, gráficos e outros recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo, publicação, transferência e divulgação da pesquisa científica e tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-científicos e de divulgação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - gerenciar unidades de conservação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXI''' - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXII''' - estabelecer os meios de comunicação para transferência de informações técnico-científicas para diferentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIII''' - elaborar trabalhos de natureza conceitual, metodológica e temática, relativa ao quadro administrativo e territorial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIV''' - realizar estudos e vistorias de campo, visando a demarcação, à revisão e à definição de limites e divisas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXV''' - elaborar estudos e definir critérios metodológicos e técnicos, tendo em vista a configuração espacial do Estado e unidades territoriais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVI''' - elaborar estudos referentes aos temas físico-ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na ordenácão territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVII''' - executar projetos de mapeamento de base e tmáticos, sensoriamento remoto e geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVIII''' - realizar estudos, interpretar e analisar os produtos orbitais e aéreos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIX''' - desempenhar outras atividades correlatas em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Os concursos públicos para fins de provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste decreto, serão realizados por Comissões, especialmente constituídas para esse fim, de Pesquisadores científicos das instituições de pesquisa, a que pertençam os cargos, obedecidas as demais disposições do [[Decreto n.º 21.871, de 06 de janeiro de 1984]] e [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILKHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1992&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920115&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=4, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992</id>
		<title>Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992"/>
				<updated>2014-09-16T17:43:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]] e [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - As atribuições dos cargos adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	lavar e preparar, para esterilização, vidraria de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no envasamento de imunobiológicos e outros produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	manter a ordem, higiene, limpeza e desinfecção de locais, móveis, utensílios e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de produção de imunobiológicos e similares e processamentos diversos em escala piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	auxiliar na montagem e na condução de experimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	cuidar da formação de mudas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	auxiliar em despesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	auxiliar na confecção de painéis, quadros materiais gráficos e suportes diversos, bem como no controle de partes e peças;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  executar outras tarefas correlatas de natureza simples, que exijam capacitação técnica elementar e supervisão freqüente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	manusear e controlar equipamentos simples, tais como: autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas de Nansen e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	providenciar reparos e manutenção de equipamentos simples de laboratório, de unidades de beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	operar máquinas agrícolas, guindastes, perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores de popa e similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	cuidar da alimentação, do tratamento e da contenção de animais de laboratório e outros, com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	coletar sangue, fezes, urina e outros materiais biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	capturar vetores e hospedeiros intermediários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e soros como auxiliar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  registrar as coletas, nos protocolos da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria, metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de equipamentos e de instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	manusear, confeccionar e reparar equipamentos e apetrechos de pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	executar tarefas auxiliares de serviços fotográficos de acompanhamento da evolução de experimentos e documentação por fase, eventos e ocorrências diversas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	organizar e preservar os prontuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	preparar e organizar os monstruários de material de documentação das pragas e doenças das plantas e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	executar outras tarefas correlatas de natureza de média  complexidade e que exijam supervisão periódica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' -Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Fazer o controle visual de qualidade de produtos, de peças e de partes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Documentar esquemas de circuitos eletrônicos, de partes mecânicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	Instalar e executar a manutenção técnica de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de telecomunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	Executar a manutenção de linhas de equipamentos, de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de processamento de produtos diversos de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	Preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	Coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	Coadjuvar e executar trabalhos de campo e de laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte de materiais e equipamentos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  realizar testes de controle de partículas, em áreas limpas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	preparar rações balanceadas, soluções nutritivas, medicamentos, meios de cultura, composições químicas, soros de origem animal, de acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	desempenhar atividades concernentes à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	manejar e manter animais de laboratório e outros, destinados à experimentação, às atividades de trabalho e à produção de soros e vacinas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	efetuar a leitura e a interpretação de exames sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e moléstias de animais e plantas, em observação e em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa, animais portadores de moléstias e coadjuvar nas provas biológicas relacionadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes, vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos utilizados em ensaios e em processamentos em esca-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	preparar coleções museológicas, por meio de taxidermia, conservação em mio líquido, “in natura” e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''x)'''  montar exposições e preparar recursos audiovisuais, distribuição, cravagem e rotulação de produtos veterinários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''z)''' desempenhar outras atividades técnicas correlatas de relativa complexidade, que requeiram qualificação específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam, eventualmente, orientação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	executar análises complexas, operar equipamentos complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar,, coletar e preservar amostras representativas de ensaios experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	acompanhar, observar e registrar informações coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos celulares, etc.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	realizar atividades de laboratório sob condições assépticas, tais como: preparo e repicagem de culturas de fungos e de bactérias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	p0reparar meios de cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	efetuar a leitura e a identificação dos elementos encontrados nos exames clínicos, laboratoriais e de sêmen;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	executar o controle leiteiro dos lotes de animais em experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	organizar, manter, e fazer intercâmbio de coleções científicas, tais como; sementes, insetos, exsicatas, vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano, veterinário, etc.:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de colônicas de animais de laboratório, inclusive a seleção genética, mediante registros de reprodutores, a vigilância e a aplicação de medidas profiláticas e sanitárias relacionadas à saúde e ao bem-estar desses animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  escolher reprodutores para indução à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	gerenciar, em campo, operações agrícolas, silviculturais e territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	gerenciar atividades ligadas à prevenção de acidentes e de segurança em trabalhos de campo, laboratórios e oficinas de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''        acompanhar e manter a produção de imunorreagentes, tais como: antígenos, vacinas e similares, em níveis compatíveis com a demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	apoiar a execução de testes de controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	organizar arquivos de informações científicas e tecnológicas, restauração e preservação do acervo documental científico e tecnológico da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	executar trabalhos de desenho técnico de topografia, aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas agrícolas e instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	documentar fases, estádios e aspectos significativos e de especial interesse de trabalhos de pesquisa científica, por meio de filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	elaborar material para publicações técnico-científicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	coletar, tabular e manusear informações sócio-econômicas, que exijam conhecimentos técnicos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	desempenhar outras atividades técnicas correlatas complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação, e que requeiram qualificação específica e grau de experiência adquiridos e cursos específicos ou treinamentos especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - As atribuições dos cargos da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, criados pleos artigos 2.º e 3.º da [[Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - supervisionar laboratórios de análises de rotina e outros setores de prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboratório e de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' -montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - monitorar a execução de testes e as etapas de produção de imunobiológicos e seu controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' -  monitorar a captura de vetores e de hospedeiros intermediários, para estudos de vigilancia epidemiológica, execução de análise epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - elaborar cronogramas de produção de imunógenos e programação das atividades correspondentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' -administrar unidades flutuantes de pesquisa, tais como: balsas, barcos e navios de pequeno porte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - manusear e interpretar dados estatísticos e meteorológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - preparar imunorreagentes a serem utilizados na prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de doenças vegetais e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - prescrever a formulação, a dosagem e a aplicação de defensivos agrícolas, em culturas mantidas no campo ou em ensaios conduzidos em casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - preparar produtos biológicos, para uso interno e comercialização, e material viral liofilizado, para controle biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' -planejar e supervisionar a área de transferência de tecnologia e prestar assistência tecnológica ao setor produtivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - elaborar as esculturas, fotos, gráficos e outros recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo, publicação, transferência e divulgação da pesquisa científica e tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-científicos e de divulgação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - gerenciar unidades de conservação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXI''' - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXII''' - estabelecer os meios de comunicação para transferência de informações técnico-científicas para diferentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIII''' - elaborar trabalhos de natureza conceitual, metodológica e temática, relativa ao quadro administrativo e territorial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIV''' - realizar estudos e vistorias de campo, visando a demarcação, à revisão e à definição de limites e divisas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXV''' - elaborar estudos e definir critérios metodológicos e técnicos, tendo em vista a configuração espacial do Estado e unidades territoriais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVI''' - elaborar estudos referentes aos temas físico-ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na ordenácão territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVII''' - executar projetos de mapeamento de base e tmáticos, sensoriamento remoto e geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVIII''' - realizar estudos, interpretar e analisar os produtos orbitais e aéreos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIX''' - desempenhar outras atividades correlatas em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Os concursos públicos para fins de provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste decreto, serão realizados por Comissões, especialmente constituídas para esse fim, de Pesquisadores científicos das instituições de pesquisa, a que pertençam os cargos, obedecidas as demais disposições do [[Decreto n.º 21.871, de 06 de janeiro de 1984]] e [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILKHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1992&lt;br /&gt;
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920115&amp;amp;Caderno=Executivo I&amp;amp;NumeroPagina=4, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992</id>
		<title>Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992"/>
				<updated>2014-09-16T15:29:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]] e [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - As atribuições dos cargos adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da [[Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	lavar e preparar, para esterilização, vidraria de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no envasamento de imunobiológicos e outros produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	manter a ordem, higiene, limpeza e desinfecção de locais, móveis, utensílios e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de produção de imunobiológicos e similares e processamentos diversos em escala piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	auxiliar na montagem e na condução de experimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	cuidar da formação de mudas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	auxiliar em despesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	auxiliar na confecção de painéis, quadros materiais gráficos e suportes diversos, bem como no controle de partes e peças;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  executar outras tarefas correlatas de natureza simples, que exijam capacitação técnica elementar e supervisão freqüente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	manusear e controlar equipamentos simples, tais como: autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas de Nansen e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	providenciar reparos e manutenção de equipamentos simples de laboratório, de unidades de beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	operar máquinas agrícolas, guindastes, perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores de popa e similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	cuidar da alimentação, do tratamento e da contenção de animais de laboratório e outros, com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	coletar sangue, fezes, urina e outros materiais biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	capturar vetores e hospedeiros intermediários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e soros como auxiliar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  registrar as coletas, nos protocolos da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria, metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de equipamentos e de instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	manusear, confeccionar e reparar equipamentos e apetrechos de pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	executar tarefas auxiliares de serviços fotográficos de acompanhamento da evolução de experimentos e documentação por fase, eventos e ocorrências diversas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	organizar e preservar os prontuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	preparar e organizar os monstruários de material de documentação das pragas e doenças das plantas e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	executar outras tarefas correlatas de natureza de média  complexidade e que exijam supervisão periódica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' -Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Fazer o controle visual de qualidade de produtos, de peças e de partes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Documentar esquemas de circuitos eletrônicos, de partes mecânicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	Instalar e executar a manutenção técnica de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de telecomunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	Executar a manutenção de linhas de equipamentos, de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de processamento de produtos diversos de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	Preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	Coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	Coadjuvar e executar trabalhos de campo e de laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte de materiais e equipamentos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  realizar testes de controle de partículas, em áreas limpas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	preparar rações balanceadas, soluções nutritivas, medicamentos, meios de cultura, composições químicas, soros de origem animal, de acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	desempenhar atividades concernentes à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	manejar e manter animais de laboratório e outros, destinados à experimentação, às atividades de trabalho e à produção de soros e vacinas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	efetuar a leitura e a interpretação de exames sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e moléstias de animais e plantas, em observação e em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa, animais portadores de moléstias e coadjuvar nas provas biológicas relacionadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes, vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos utilizados em ensaios e em processamentos em esca-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	preparar coleções museológicas, por meio de taxidermia, conservação em mio líquido, “in natura” e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''x)'''  montar exposições e preparar recursos audiovisuais, distribuição, cravagem e rotulação de produtos veterinários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''z)''' desempenhar outras atividades técnicas correlatas de relativa complexidade, que requeiram qualificação específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam, eventualmente, orientação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	executar análises complexas, operar equipamentos complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar,, coletar e preservar amostras representativas de ensaios experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	acompanhar, observar e registrar informações coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos celulares, etc.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	realizar atividades de laboratório sob condições assépticas, tais como: preparo e repicagem de culturas de fungos e de bactérias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	p0reparar meios de cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	efetuar a leitura e a identificação dos elementos encontrados nos exames clínicos, laboratoriais e de sêmen;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	executar o controle leiteiro dos lotes de animais em experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	organizar, manter, e fazer intercâmbio de coleções científicas, tais como; sementes, insetos, exsicatas, vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano, veterinário, etc.:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de colônicas de animais de laboratório, inclusive a seleção genética, mediante registros de reprodutores, a vigilância e a aplicação de medidas profiláticas e sanitárias relacionadas à saúde e ao bem-estar desses animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  escolher reprodutores para indução à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	gerenciar, em campo, operações agrícolas, silviculturais e territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	gerenciar atividades ligadas à prevenção de acidentes e de segurança em trabalhos de campo, laboratórios e oficinas de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''        acompanhar e manter a produção de imunorreagentes, tais como: antígenos, vacinas e similares, em níveis compatíveis com a demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	apoiar a execução de testes de controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	organizar arquivos de informações científicas e tecnológicas, restauração e preservação do acervo documental científico e tecnológico da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	executar trabalhos de desenho técnico de topografia, aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas agrícolas e instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	documentar fases, estádios e aspectos significativos e de especial interesse de trabalhos de pesquisa científica, por meio de filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	elaborar material para publicações técnico-científicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	coletar, tabular e manusear informações sócio-econômicas, que exijam conhecimentos técnicos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	desempenhar outras atividades técnicas correlatas complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação, e que requeiram qualificação específica e grau de experiência adquiridos e cursos específicos ou treinamentos especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - As atribuições dos cargos da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, criados pleos artigos 2.º e 3.º da [[Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991]], ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - supervisionar laboratórios de análises de rotina e outros setores de prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboratório e de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' -montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - monitorar a execução de testes e as etapas de produção de imunobiológicos e seu controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' -  monitorar a captura de vetores e de hospedeiros intermediários, para estudos de vigilancia epidemiológica, execução de análise epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - elaborar cronogramas de produção de imunógenos e programação das atividades correspondentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' -administrar unidades flutuantes de pesquisa, tais como: balsas, barcos e navios de pequeno porte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - manusear e interpretar dados estatísticos e meteorológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - preparar imunorreagentes a serem utilizados na prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de doenças vegetais e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - prescrever a formulação, a dosagem e a aplicação de defensivos agrícolas, em culturas mantidas no campo ou em ensaios conduzidos em casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - preparar produtos biológicos, para uso interno e comercialização, e material viral liofilizado, para controle biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' -planejar e supervisionar a área de transferência de tecnologia e prestar assistência tecnológica ao setor produtivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - elaborar as esculturas, fotos, gráficos e outros recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo, publicação, transferência e divulgação da pesquisa científica e tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-científicos e de divulgação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - gerenciar unidades de conservação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXI''' - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXII''' - estabelecer os meios de comunicação para transferência de informações técnico-científicas para diferentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIII''' - elaborar trabalhos de natureza conceitual, metodológica e temática, relativa ao quadro administrativo e territorial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIV''' - realizar estudos e vistorias de campo, visando a demarcação, à revisão e à definição de limites e divisas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXV''' - elaborar estudos e definir critérios metodológicos e técnicos, tendo em vista a configuração espacial do Estado e unidades territoriais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVI''' - elaborar estudos referentes aos temas físico-ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na ordenácão territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVII''' - executar projetos de mapeamento de base e tmáticos, sensoriamento remoto e geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVIII''' - realizar estudos, interpretar e analisar os produtos orbitais e aéreos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIX''' - desempenhar outras atividades correlatas em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Os concursos públicos para fins de provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste decreto, serão realizados por Comissões, especialmente constituídas para esse fim, de Pesquisadores científicos das instituições de pesquisa, a que pertençam os cargos, obedecidas as demais disposições do [[Decreto n.º 21.871, de 06 de janeiro de 1984]] e [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILKHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1992&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992</id>
		<title>Decreto nº 34.549, de 14 de janeiro de 1992</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_34.549,_de_14_de_janeiro_de_1992"/>
				<updated>2014-09-16T15:25:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Vramos: Criou página com '''Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência''   '''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições le...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Define atribuições dos cargos que especifica e dá outra providência''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,''' no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 15 e 16, respectivamente, das Leis Complementares n.ºs 661 e 662, de 11 de julho de 1991;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - As atribuições dos cargos adiante mencionados, criados pelos artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991, ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	lavar e desinfetar equipamentos e gaiolas, aquários e viveiros, para animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	lavar e preparar, para esterilização, vidraria de laboratório, frascaria, rolhas e selos, utilizados no envasamento de imunobiológicos e outros produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	manter a ordem, higiene, limpeza e desinfecção de locais, móveis, utensílios e equipamentos, onde são conduzidos experimentos, atividades de produção de imunobiológicos e similares e processamentos diversos em escala piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	manter e regar plantios de experimentos, coleções vivas de plantas e hortas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	auxiliar na montagem e na condução de experimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	cuidar da formação de mudas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	lidar com animais de tração, em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	auxiliar em despesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	providenciar o acondicionamento e a preservação de documentos, de embalagem e estocagem de produtos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	auxiliar na confecção de painéis, quadros materiais gráficos e suportes diversos, bem como no controle de partes e peças;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  executar outras tarefas correlatas de natureza simples, que exijam capacitação técnica elementar e supervisão freqüente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	manusear e controlar equipamentos simples, tais como: autoclaves, destiladores, fornos, banhos-maria, material de necrópsia, botijões de sêmen, tatuadores, garrafas de Nansen e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	providenciar reparos e manutenção de equipamentos simples de laboratório, de unidades de beneficiamento, de máquinas e equipamentos agrícolas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	operar unidades geradoras de vapor e de ar comprimido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	operar máquinas agrícolas, guindastes, perfuratrizes de rochas, carros-tanque, empilhadeiras, barcos, motores de popa e similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	cuidar da alimentação, do tratamento e da contenção de animais de laboratório e outros, com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	coletar sangue, fezes, urina e outros materiais biológicos, para exames laboratoriais de rotina e com fins de experimentação, diagnóstico ou produção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	capturar vetores e hospedeiros intermediários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	coadjuvar nas cirurgias experimentais e emergenciais de animais de trabalho, utilizados na produção de vacinas e soros como auxiliar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	executar trabalhos de podas e de enxertias em plantas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	vigiar e dar plantões em experimentos de campo, laboratório e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  registrar as coletas, nos protocolos da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	prestar auxílio aos pesquisadores na execução de estudos, de ensaios e de análises de campo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	providenciar a coleta e o beneficiamento de sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	confeccionar estruturas simples de madeira, de alvenaria, metálicas e outras, de protótipos de máquinas, de equipamentos e de instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	manusear, confeccionar e reparar equipamentos e apetrechos de pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	executar tarefas auxiliares de serviços fotográficos de acompanhamento da evolução de experimentos e documentação por fase, eventos e ocorrências diversas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	organizar e preservar os prontuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	preparar e organizar os monstruários de material de documentação das pragas e doenças das plantas e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	executar outras tarefas correlatas de natureza de média  complexidade e que exijam supervisão periódica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' -Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	Executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	Fazer o controle visual de qualidade de produtos, de peças e de partes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	Documentar esquemas de circuitos eletrônicos, de partes mecânicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	Instalar e executar a manutenção técnica de equipamentos, de sistemas elétricos e hidráulicos e de telecomunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	Executar a manutenção de linhas de equipamentos, de sistemas de refrigeração e outros, de linhas de processamento de produtos diversos de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	Preparar lâminas de material animal e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	Coadjuvar na produção de soros e vacinas e nas provas de seu controle químico-biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	Coadjuvar e executar trabalhos de campo e de laboratório, na coleta e embalagem de amostras e no transporte de materiais e equipamentos de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  realizar testes de controle de partículas, em áreas limpas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	preparar rações balanceadas, soluções nutritivas, medicamentos, meios de cultura, composições químicas, soros de origem animal, de acordo com as formulações elaboradas pelos pesquisadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	desempenhar atividades concernentes à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''	manejar e manter animais de laboratório e outros, destinados à experimentação, às atividades de trabalho e à produção de soros e vacinas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	efetuar a leitura e a interpretação de exames sorológicos de brucelose, tuberculose e outras moléstias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	auxiliar no diagnóstico laboratorial de pragas e moléstias de animais e plantas, em observação e em trabalhos experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	receber e manter, em isolamento, para fins de pesquisa, animais portadores de moléstias e coadjuvar nas provas biológicas relacionadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	organizar, manter, guardar e distribuir drogas, reagentes, vidrarias, utensílios, acessórios e demais insumos utilizados em ensaios e em processamentos em esca-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	preparar e tabular dados de ensaios, planos e arquivos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	preparar coleções museológicas, por meio de taxidermia, conservação em mio líquido, “in natura” e outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	coletar informações sócio-econômicas de pouca complexidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''x)'''  montar exposições e preparar recursos audiovisuais, distribuição, cravagem e rotulação de produtos veterinários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''z)''' desempenhar outras atividades técnicas correlatas de relativa complexidade, que requeiram qualificação específica, adquirida em curso ou treinamento e que exijam, eventualmente, orientação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)'''	executar análises complexas, operar equipamentos complexos, instalar, acompanhar, avaliar, selecionar, marcar,, coletar e preservar amostras representativas de ensaios experimentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)'''	acompanhar, observar e registrar informações coletadas de plantas e animais inoculados - sintomatologia ou de outros sistemas sensíveis, tais como: ovos embrionados, cultivos celulares, etc.;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)'''	coletar, receber, registrar e distribuir materiais biológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)'''	providenciar coleta e determinações físicas e químicas da água;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)'''	realizar atividades de laboratório sob condições assépticas, tais como: preparo e repicagem de culturas de fungos e de bactérias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)'''	p0reparar meios de cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)'''	efetuar a leitura e a identificação dos elementos encontrados nos exames clínicos, laboratoriais e de sêmen;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)'''	executar o controle leiteiro dos lotes de animais em experimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''i)'''	organizar, manter, e fazer intercâmbio de coleções científicas, tais como; sementes, insetos, exsicatas, vetores, endo e ectoparasitas de interesse humano, veterinário, etc.:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''j)'''	cumprir cronogramas projetados para o desenvolvimento de colônicas de animais de laboratório, inclusive a seleção genética, mediante registros de reprodutores, a vigilância e a aplicação de medidas profiláticas e sanitárias relacionadas à saúde e ao bem-estar desses animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''l)'''  escolher reprodutores para indução à reprodução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''m)'''	gerenciar, em campo, operações agrícolas, silviculturais e territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''n)'''	gerenciar atividades ligadas à prevenção de acidentes e de segurança em trabalhos de campo, laboratórios e oficinas de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''o)'''        acompanhar e manter a produção de imunorreagentes, tais como: antígenos, vacinas e similares, em níveis compatíveis com a demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''p)'''	apoiar a execução de testes de controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''q)'''	organizar arquivos de informações científicas e tecnológicas, restauração e preservação do acervo documental científico e tecnológico da instituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''r)'''	executar trabalhos de desenho técnico de topografia, aerofotogrametria, cartografia, agrimensura, de máquinas agrícolas e instalações rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''s)'''	documentar fases, estádios e aspectos significativos e de especial interesse de trabalhos de pesquisa científica, por meio de filmagens, fotografias, pinturas e desenhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''t)'''	elaborar material para publicações técnico-científicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''u)'''	coletar, tabular e manusear informações sócio-econômicas, que exijam conhecimentos técnicos específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''v)'''	desempenhar outras atividades técnicas correlatas complexas, que possam ser desenvolvidas sem orientação, e que requeiram qualificação específica e grau de experiência adquiridos e cursos específicos ou treinamentos especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - As atribuições dos cargos da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, criados pleos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991, ficam definidas na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - gerenciar e manter equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - supervisionar laboratórios de análises de rotina e outros setores de prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - desenvolver instrumentos e equipamentos de pesquisa de laboratório e de usinas-piloto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - desenvolver, montar e testar partes de protótipos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' -montar e acompanhar experimentos em laboratórios, campo e casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - supervisionar o manejo da produção e a manutenção dos animais de laboratório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - monitorar a execução de testes e as etapas de produção de imunobiológicos e seu controle de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' -  monitorar a captura de vetores e de hospedeiros intermediários, para estudos de vigil6ancia epidemiológica, execução de análise epidemiológica em programas de controle de endemias e projetos científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - elaborar cronogramas de produção de imunógenos e programação das atividades correspondentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - propor, planejar, supervisionar e prestar assistência ao levantamento de dados primários de sócio-economia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' -administrar unidades flutuantes de pesquisa, tais como: balsas, barcos e navios de pequeno porte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - manusear e interpretar dados estatísticos e meteorológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - preparar imunorreagentes a serem utilizados na prevenção, no diagnóstico e na pesquisa de doenças vegetais e animais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - prescrever a formulação, a dosagem e a aplicação de defensivos agrícolas, em culturas mantidas no campo ou em ensaios conduzidos em casas-de-vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - preparar produtos biológicos, para uso interno e comercialização, e material viral liofilizado, para controle biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' -planejar e supervisionar a área de transferência de tecnologia e prestar assistência tecnológica ao setor produtivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - elaborar as esculturas, fotos, gráficos e outros recursos artísticos e audiovisuais, para fins de arquivo, publicação, transferência e divulgação da pesquisa científica e tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - prestar assistência, acompanhar e analisar os programas de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - preparar, acompanhar e apoiar eventos técnico-científicos e de divulgação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - gerenciar unidades de conservação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXI''' - executar e monitorar os planos de manejo das unidades de conservação e dos recursos naturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXII''' - estabelecer os meios de comunicação para transferência de informações técnico-científicas para diferentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIII''' - elaborar trabalhos de natureza conceitual, metodológica e temática, relativa ao quadro administrativo e territorial do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIV''' - realizar estudos e vistorias de campo, visando a demarcação, à revisão e à definição de limites e divisas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXV''' - elaborar estudos e definir critérios metodológicos e técnicos, tendo em vista a configuração espacial do Estado e unidades territoriais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVI''' - elaborar estudos referentes aos temas físico-ambientais, sociais e econômicos e seus rebatimentos na ordenácão territorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVII''' - executar projetos de mapeamento de base e tmáticos, sensoriamento remoto e geodésico, em conformidade com o Plano Cartográfico do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXVIII''' - realizar estudos, interpretar e analisar os produtos orbitais e aéreos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XXIX''' - desempenhar outras atividades correlatas em níveis de planejamento, desenvolvimento, execução, supervisão e controle de atividades de natureza técnico-científica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Os concursos públicos para fins de provimento dos cargos, de que tratam os artigos anteriores deste decreto, serão realizados por Comissões, especialmente constituídas para esse fim, de Pesquisadores científicos das instituições de pesquisa, a que pertençam os cargos, obedecidas as demais disposições dos DECRETOs n.º 21.871 e 21.872, ambos de 6 de janeiro de 1984.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILKHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Miguel Tebar Barrionuevo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1992&lt;br /&gt;
[&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Vramos</name></author>	</entry>

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