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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-05-11T12:02:03Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_686,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_1992.</id>
		<title>Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992.</title>
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				<updated>2014-04-28T14:30:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992.&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre estágio no Ministério Público e dá outras providências''&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''': Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Estágio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria ou Procuradoria da Justiça.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria ou Procuradoria de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Credenciamento, da Designação e da Posse&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, a ser realizado à mesma época e de modo uniforme para as diferentes regiões do Estado, nos termos de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer ao longo do ano civil subseqüente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar, por regiões do Estado, o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ser brasileiro;&lt;br /&gt;
II – estar em dia com as obrigações militares;&lt;br /&gt;
III – estar no gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;
IV – ter boa conduta;&lt;br /&gt;
V – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;&lt;br /&gt;
VI – estar matriculado ou habilitado a matrícula em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, a partir da 3ª série ou do 5º semestre, sem dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Procurador Geral de Justiça designar, no ato de credenciamento, o local do exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no concurso regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O estagiário, publicado o ato de credenciamento, tomará posse na Procuradoria Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Nos dez dias subsequentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria Geral de Justiça, à Corregedoria Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - A designação, junto a órgão de execução do Ministério Público na Segunda Instância, dependerá de indicação do Conselho Superior do Ministério Público em lista tríplice de interessados que contém pelo menos um ano de exercício na função à data da respectiva inscrição, salvo se nenhum deles preencher o requisito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Descredenciamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – O estagiário será descredenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a pedido;&lt;br /&gt;
II – automaticamente;&lt;br /&gt;
a) decorrido um ano da conclusão de seu curso de graduação, ou se, antes desse prazo, obtiver inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;&lt;br /&gt;
b) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;&lt;br /&gt;
c) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno;&lt;br /&gt;
III – mediante procedimento administrativo sumário, pela verdade sabida, garantida ampla defesa, desde que venha a incidir nas vedações de que cuida o artigo 17.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Estagiários&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;&lt;br /&gt;
II – o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração das infrações penais;&lt;br /&gt;
III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;&lt;br /&gt;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;&lt;br /&gt;
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;&lt;br /&gt;
VI – a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhes forem atribuídos;&lt;br /&gt;
VII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' – É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiários, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Direitos, Deveres e Vedações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá ao padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]. (Alterado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;ORIGINAL: Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal cujo valor corresponderá ao padrão &amp;quot;1-A&amp;quot; da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Artigo 13 – O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá à Faixa 14, Nível I, Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988]].&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' – O estagiário terá direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais;&lt;br /&gt;
II – a licença não remunerada:&lt;br /&gt;
a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;&lt;br /&gt;
b) a juízo do Procurador Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' – O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' – São deveres do estagiário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – atender à orientação que lhe for dada pela Promotoria de Justiça junto à qual servir;&lt;br /&gt;
II – cumprir o horário que lhe for fixado;&lt;br /&gt;
III – apresentar, trimestralmente, à Corregedoria Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades;&lt;br /&gt;
IV – estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – A Promotoria de Justiça, em que estiver servindo o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' – Ao estagiário é vedado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ter comportamento incompatível com a natureza de sua atividade funcional;&lt;br /&gt;
II – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;&lt;br /&gt;
III – utilizar vestes talares ou distintivos e insígnias privativas dos membros do Ministério Público;&lt;br /&gt;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extra – processuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;&lt;br /&gt;
V – desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Promotor de Justiça ou pelo Procurador de Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Transferências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' – Em razão de conveniência do serviço, respeitada a região em que estiver localizada a Faculdade de Direito, será possível a transferência do local de exercício do estagiário para a mesma ou para diversa região, a pedido ou de ofício, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Os pedidos de permuta serão apreciados  pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da avaliação do Estagiário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria Geral do Ministério &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Público, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos de execução aos quais presta serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' – Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' – O Centro de Estudos do Ministério Público – Escola Paulista do Ministério Público – promoverá cursos e convênios visando a fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos  suplementares até o limite de Cr$ 6.530.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e trinta milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm| Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 24, 25, 26, 52, 53 e 54 da [[Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTLO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Transitórias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os atuais estagiários, que não tiverem concluído seu curso de graduação à data do primeiro concurso de credenciamento, serão inscritos mediante simples requerimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O primeiro concurso de credenciamento será realizado em data a ser fixada pelo Procurador Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/outubro/02/pag_0001_478OT7II4V9BVe1065IKOISPAIG.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=02/10/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100001, consultar DOE]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<title>Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992.</title>
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				<updated>2014-04-28T14:30:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre estágio no Ministério Público e dá outras providências'' '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''': Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu p...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre estágio no Ministério Público e dá outras providências''&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''': Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Estágio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria ou Procuradoria da Justiça.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria ou Procuradoria de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Credenciamento, da Designação e da Posse&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, a ser realizado à mesma época e de modo uniforme para as diferentes regiões do Estado, nos termos de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer ao longo do ano civil subseqüente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar, por regiões do Estado, o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ser brasileiro;&lt;br /&gt;
II – estar em dia com as obrigações militares;&lt;br /&gt;
III – estar no gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;
IV – ter boa conduta;&lt;br /&gt;
V – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;&lt;br /&gt;
VI – estar matriculado ou habilitado a matrícula em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, a partir da 3ª série ou do 5º semestre, sem dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Compete ao Procurador Geral de Justiça designar, no ato de credenciamento, o local do exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no concurso regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O estagiário, publicado o ato de credenciamento, tomará posse na Procuradoria Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Nos dez dias subsequentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria Geral de Justiça, à Corregedoria Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - A designação, junto a órgão de execução do Ministério Público na Segunda Instância, dependerá de indicação do Conselho Superior do Ministério Público em lista tríplice de interessados que contém pelo menos um ano de exercício na função à data da respectiva inscrição, salvo se nenhum deles preencher o requisito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Descredenciamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – O estagiário será descredenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a pedido;&lt;br /&gt;
II – automaticamente;&lt;br /&gt;
a) decorrido um ano da conclusão de seu curso de graduação, ou se, antes desse prazo, obtiver inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;&lt;br /&gt;
b) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;&lt;br /&gt;
c) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno;&lt;br /&gt;
III – mediante procedimento administrativo sumário, pela verdade sabida, garantida ampla defesa, desde que venha a incidir nas vedações de que cuida o artigo 17.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Estagiários&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;&lt;br /&gt;
II – o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração das infrações penais;&lt;br /&gt;
III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;&lt;br /&gt;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;&lt;br /&gt;
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;&lt;br /&gt;
VI – a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhes forem atribuídos;&lt;br /&gt;
VII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' – É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiários, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Direitos, Deveres e Vedações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá ao padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]. (Alterado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;ORIGINAL: Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal cujo valor corresponderá ao padrão &amp;quot;1-A&amp;quot; da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Artigo 13 – O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá à Faixa 14, Nível I, Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988]].&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' – O estagiário terá direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais;&lt;br /&gt;
II – a licença não remunerada:&lt;br /&gt;
a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;&lt;br /&gt;
b) a juízo do Procurador Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' – O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' – São deveres do estagiário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – atender à orientação que lhe for dada pela Promotoria de Justiça junto à qual servir;&lt;br /&gt;
II – cumprir o horário que lhe for fixado;&lt;br /&gt;
III – apresentar, trimestralmente, à Corregedoria Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades;&lt;br /&gt;
IV – estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – A Promotoria de Justiça, em que estiver servindo o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' – Ao estagiário é vedado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ter comportamento incompatível com a natureza de sua atividade funcional;&lt;br /&gt;
II – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;&lt;br /&gt;
III – utilizar vestes talares ou distintivos e insígnias privativas dos membros do Ministério Público;&lt;br /&gt;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extra – processuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;&lt;br /&gt;
V – desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Promotor de Justiça ou pelo Procurador de Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Transferências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' – Em razão de conveniência do serviço, respeitada a região em que estiver localizada a Faculdade de Direito, será possível a transferência do local de exercício do estagiário para a mesma ou para diversa região, a pedido ou de ofício, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Os pedidos de permuta serão apreciados  pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da avaliação do Estagiário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria Geral do Ministério &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Público, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos de execução aos quais presta serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' – Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' – O Centro de Estudos do Ministério Público – Escola Paulista do Ministério Público – promoverá cursos e convênios visando a fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos  suplementares até o limite de Cr$ 6.530.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e trinta milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm| Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 24, 25, 26, 52, 53 e 54 da [[Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTLO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Transitórias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os atuais estagiários, que não tiverem concluído seu curso de graduação à data do primeiro concurso de credenciamento, serão inscritos mediante simples requerimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O primeiro concurso de credenciamento será realizado em data a ser fixada pelo Procurador Geral de Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/outubro/02/pag_0001_478OT7II4V9BVe1065IKOISPAIG.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=02/10/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100001, consultar DOE]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_685,_de_25_de_setembro_de_1992</id>
		<title>Lei Complementar nº 685, de 25 de setembro de 1992</title>
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				<updated>2014-04-24T14:36:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Lei Complementar nº 685, de 25 de setembro de 1992&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores que especifica, da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos Cargos e funções – atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, com exceção dos artigos referentes ao Sistema de Gratificações da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos III e IV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão á custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992 ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0004_34EPHQ4SSL3GIe4MQSSTDJBMR1U.pdf&amp;amp;pagina=4&amp;amp;data=26/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10004,Consultar no DOE.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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				<updated>2014-04-24T14:36:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores que especifica, da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá providências correlatas...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores que especifica, da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos Cargos e funções – atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, com exceção dos artigos referentes ao Sistema de Gratificações da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos III e IV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão á custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992 ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0004_34EPHQ4SSL3GIe4MQSSTDJBMR1U.pdf&amp;amp;pagina=4&amp;amp;data=26/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10004,Consultar no DOE.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_684,_de_25_de_setembro_de_1992</id>
		<title>Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992</title>
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				<updated>2014-04-24T13:34:29Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674/92 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Roberto Fanganiello Melhem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço&lt;br /&gt;
Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnico da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial de 27 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0004_34EPHQ4SSL3GIe4MQSSTDJBMR1U.pdf&amp;amp;pagina=4&amp;amp;data=26/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10004, Consultar DOE.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_684,_de_25_de_setembro_de_1992</id>
		<title>Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992</title>
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				<updated>2014-04-24T13:34:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674/92 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas''  ''O GOVE...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Aplica disposições da Lei Complementar nº 674/92 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Roberto Fanganiello Melhem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço&lt;br /&gt;
Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnico da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial de 27 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/26/pag_0004_34EPHQ4SSL3GIe4MQSSTDJBMR1U.pdf&amp;amp;pagina=4&amp;amp;data=26/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10004, Consultar DOE.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_682,_de_16_de_setembro_de_1992</id>
		<title>Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992</title>
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				<updated>2014-04-24T12:52:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a extensão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], aos funcionários e servidores dos Quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições constantes da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS para a Secretaria da Saúde, aplicam-se, no que couber, nas bases e condições, aos cargos e funções-atividades pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, na forma indicada nos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 723, de 1º de julho de 1993]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''ORIGINAL: Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de conformidade com os Anexos IV e V.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Roberto Fanganiello Melhem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de setembro de 1992 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/17/pag_0006_7TK8DGHGPIIK5e052DN2FHLGFKR.pdf&amp;amp;pagina=6&amp;amp;data=17/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10006, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_682,_de_16_de_setembro_de_1992</id>
		<title>Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992</title>
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				<updated>2014-04-24T12:52:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a extensão da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, aos funcionários e servidores dos Quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada''   '''O GO...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a extensão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], aos funcionários e servidores dos Quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As disposições constantes da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS para a Secretaria da Saúde, aplicam-se, no que couber, nas bases e condições, aos cargos e funções-atividades pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, na forma indicada nos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6.º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 723, de 1º de julho de 1993]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''ORIGINAL: Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de conformidade com os Anexos IV e V.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Mathias Mazzucchelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos  Roberto Fanganiello Melhem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eduardo Maia de Castro Ferraz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Gestão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de setembro de 1992 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1992/executivo%2520secao%2520i/setembro/17/pag_0006_7TK8DGHGPIIK5e052DN2FHLGFKR.pdf&amp;amp;pagina=6&amp;amp;data=17/09/1992&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10006, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1992]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1992]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1011,_de_15_de_junho_2007</id>
		<title>Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho 2007</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1011,_de_15_de_junho_2007"/>
				<updated>2013-06-04T18:59:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho 2007&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do &lt;br /&gt;
artigo 1º da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais). (Ver LC [[lei complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretariada Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ato de Mesa regulamentará o disposto no “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6º e 7º do artigo 2º, ora revogado, da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Fica revogado o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1º,e terá eficácia a partir de 1º de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no diário oficial em 16 de junho de 2007 [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/junho/16/pag_0001_1R62PACTAC543e0U6T0V2T44O3O.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=16/06/2007&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2007]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2007]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1011,_de_15_de_junho_2007</id>
		<title>Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho 2007</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1011,_de_15_de_junho_2007"/>
				<updated>2013-06-04T18:58:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre o revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências''  '''O GOVERNADOR DO ESTADO ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''' Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do &lt;br /&gt;
artigo 1º da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais). (Ver LC [[lei complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretariada Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Ato de Mesa regulamentará o disposto no “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6º e 7º do artigo 2º, ora revogado, da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Fica revogado o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1º,e terá eficácia a partir de 1º de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no diário oficial em 16 de junho de 2007 [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/junho/16/pag_0001_1R62PACTAC543e0U6T0V2T44O3O.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=16/06/2007&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2007]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2007]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1000,_de_31_de_julho_de_2006</id>
		<title>Lei Complementar nº 1000, de 31 de julho de 2006</title>
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				<updated>2013-06-04T18:32:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;LEI COMPLEMENTAR nº 1000, DE 31 DE JULHO DE 2006&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a Lei Complementar nº 125, de 18de novembro de 1975, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica acrescentado ao artigo 2º da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]],com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992, o inciso V:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - .....................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, destinados aos Laboratórios de Investigação Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUDIO LEMBO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Tacca Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2006[[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2006/executivo%2520secao%2520i/agosto/01/pag_0001_CI1MVD3K9L959e8B4O6TMFNQUAJ.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=01/08/2006&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<title>Lei Complementar nº 1000, de 31 de julho de 2006</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Altera a Lei Complementar nº 125, de 18de novembro de 1975, e dá providências correlatas''  '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''  Faço saber que a Assembléia Legisl...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a Lei Complementar nº 125, de 18de novembro de 1975, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica acrescentado ao artigo 2º da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]],com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992, o inciso V:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - .....................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, destinados aos Laboratórios de Investigação Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLÁUDIO LEMBO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Tacca Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2006[[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2006/executivo%2520secao%2520i/agosto/01/pag_0001_CI1MVD3K9L959e8B4O6TMFNQUAJ.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=01/08/2006&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_995,_de_19_de_maio_de_2006.</id>
		<title>Lei Complementar nº 995, de 19 de maio de 2006.</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;LEI COMPLEMENTAR nº 995, DE 19 DE MAIO DE 2006.&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam extintos na Polícia Militar 550 (quinhentos e cinqüenta) postos e graduações dos seguintes Quadros de Oficiais e Quadro de Praças Especiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um), de Tenente Coronel Farmacêutico PM, previsto na [[Lei nº 1.889, de 15 de dezembro 1978]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 1 (um), de Tenente Coronel Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 4.793, de 24 de outubro 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um), de Major Farmacêutico PM, previsto na [[Lei nº 4.793, de 24 de outubro de 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 1 (um), de Major Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) 14 (catorze), de 1º Tenente Dentista PM, previstos na [[Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) 4 (quatro), de 1º Tenente Farmacêutico PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) 1 (um), de 1º Tenente Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 6.451, 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 15 (quinze), de Major QAOPM, previstos na [[Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no Quadro de Oficiais Músicos (QOM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 2 (dois), de 2º Tenente Músico PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - no Quadro de Praças Especiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 130 (cento e trinta), de Aspirantes-a-Oficial PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 380 (trezentos e oitenta), de Alunos-Oficiais PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]].&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A extinção dos postos de Tenente Coronel Farmacêutico PM, Tenente Coronel Veterinário PM, Major Farmacêutico PM e Major Veterinário PM de que tratam as alíneas &amp;quot;a&amp;quot;, &amp;quot;b&amp;quot;, &amp;quot;c&amp;quot; e &amp;quot;d&amp;quot;, do inciso I deste artigo, dar-se-á na respectiva vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam acrescidos na Polícia Militar 560 (quinhentos e sessenta) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 2 (dois), de Tenente Coronel PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 4 (quatro), de Major PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 6 (seis), de Capitão PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 38 (trinta e oito), de 1º Tenente PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 26 (vinte e seis), de Capitão QAOPM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 49 (quarenta e nove), de 1º Tenente QAOPM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um), de Tenente Coronel Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 1 (um), de Major Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 2 (dois), de Capitão Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 7 (sete), de 1º Tenente Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 5 (cinco), de Subtenente PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 14 (catorze), de 1º Sargento PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 65 (sessenta e cinco), de Cabo PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 315 (trezentos e quinze), de Soldado PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - no Quadro de Praças de Polícia Feminina:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 5 (cinco), de Subtenente Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 5 (cinco), de 1º Sargento Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 15 (quinze), de Cabo Feminino PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004]], o efetivo total na Polícia Militar fica fixado em 93.070 (noventa e três mil e setenta) policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, se necessário, créditos adicionais até o limite de R$ 366.689,00 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do &lt;br /&gt;
artigo 43, da [[Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de maio de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Lembo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Tacca Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rubens Lara&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 20 de maio de 2006, [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2006/executivo%2520secao%2520i/maio/20/pag_0001_86E3AG7NFCOTLe9UEJFGFQ2EO2F.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=20/05/2006&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_995,_de_19_de_maio_de_2006.</id>
		<title>Lei Complementar nº 995, de 19 de maio de 2006.</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_995,_de_19_de_maio_de_2006."/>
				<updated>2013-05-28T14:18:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas''.  '''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''  Faço saber que a Assemblé...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam extintos na Polícia Militar 550 (quinhentos e cinqüenta) postos e graduações dos seguintes Quadros de Oficiais e Quadro de Praças Especiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um), de Tenente Coronel Farmacêutico PM, previsto na [[Lei nº 1.889, de 15 de dezembro 1978]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 1 (um), de Tenente Coronel Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 4.793, de 24 de outubro 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um), de Major Farmacêutico PM, previsto na [[Lei nº 4.793, de 24 de outubro de 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 1 (um), de Major Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 1.889, de 15 de dezembro de 1978]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) 14 (catorze), de 1º Tenente Dentista PM, previstos na [[Lei nº 8.994, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) 4 (quatro), de 1º Tenente Farmacêutico PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) 1 (um), de 1º Tenente Veterinário PM, previsto na [[Lei nº 6.451, 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 15 (quinze), de Major QAOPM, previstos na [[Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no Quadro de Oficiais Músicos (QOM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 2 (dois), de 2º Tenente Músico PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - no Quadro de Praças Especiais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 130 (cento e trinta), de Aspirantes-a-Oficial PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 380 (trezentos e oitenta), de Alunos-Oficiais PM, previstos na [[Lei nº 6.451, de 12 de maio de 1989]].&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A extinção dos postos de Tenente Coronel Farmacêutico PM, Tenente Coronel Veterinário PM, Major Farmacêutico PM e Major Veterinário PM de que tratam as alíneas &amp;quot;a&amp;quot;, &amp;quot;b&amp;quot;, &amp;quot;c&amp;quot; e &amp;quot;d&amp;quot;, do inciso I deste artigo, dar-se-á na respectiva vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Ficam acrescidos na Polícia Militar 560 (quinhentos e sessenta) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 2 (dois), de Tenente Coronel PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 4 (quatro), de Major PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 6 (seis), de Capitão PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 38 (trinta e oito), de 1º Tenente PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 26 (vinte e seis), de Capitão QAOPM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 49 (quarenta e nove), de 1º Tenente QAOPM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um), de Tenente Coronel Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 1 (um), de Major Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 2 (dois), de Capitão Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 7 (sete), de 1º Tenente Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 5 (cinco), de Subtenente PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 14 (catorze), de 1º Sargento PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 65 (sessenta e cinco), de Cabo PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 315 (trezentos e quinze), de Soldado PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - no Quadro de Praças de Polícia Feminina:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 5 (cinco), de Subtenente Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 5 (cinco), de 1º Sargento Feminino PM;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 15 (quinze), de Cabo Feminino PM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar e no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004]], o efetivo total na Polícia Militar fica fixado em 93.070 (noventa e três mil e setenta) policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, se necessário, créditos adicionais até o limite de R$ 366.689,00 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do &lt;br /&gt;
artigo 43, da [[Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de maio de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Lembo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Tacca Júnior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rubens Lara&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 20 de maio de 2006, [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2006/executivo%2520secao%2520i/maio/20/pag_0001_86E3AG7NFCOTLe9UEJFGFQ2EO2F.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=20/05/2006&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000</id>
		<title>Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000"/>
				<updated>2013-05-28T14:03:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno- Ceci, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], alterado pelo [[Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997]], e pelo [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]], o Departamento de Controle de Contratações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Assistência Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Centro de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Centro de Controle de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste artigo são compostos, cada um, de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Corpo Técnico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Célula de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fornecer subsídios, a serem encaminhados por meio do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, com o objetivo de auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - implementar a operacionalização das diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, no que tange às aquisições e contratações efetuadas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - adotar as providências que se fizerem necessárias para a implantação e   operacionalização do sistema eletrônico de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar instruções e orientar os procedimentos que deverão ser adotados nas aquisições e contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 13 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Centro de Controle de Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - criar procedimentos e propor a edição de normas para orientar e padronizar a atuação das Unidades Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos sistemas de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - gerenciar o sistema de informações de suporte às aquisições e contratações através da utilização de sistemas eletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e análises visando subsidiar a fixação de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - desenvolver métodos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor a definição de diretrizes para acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do Cadastro Geral de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de Fornecedores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Centro de Controle de Materiais e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor normas para a gestão do Cadastro Geral de Materiais e Serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - realizar estudos com o objetivo de estabelecer um processo padronizado para a identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços, permitindo a melhor administração do Sistema de Materiais do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor, quando necessário, critérios de padronização e de certificação de qualidade das aquisições e contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de materiais, serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver ações para garantir a integridade do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo ações para a permanente atualização da descrição dos itens que o compõem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade dos Cadastros de Materiais e Serviços, orientando os usuários do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- interagir com os fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de Materiais e Serviços às características do mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras quanto à observância de normas de qualidade por ocasião da aquisição e contratação de materiais e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Diretor do Departamento de Controle de Contratações tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 17 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Os Diretores dos Centros de Controle de Contratações, de Controle de Fornecedores e de Controle de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os artigos 19 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Fica mantida a coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico, prevista na alínea &amp;quot;d&amp;quot; do inciso VII do artigo 3º do [[Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000]], que será exercida conjuntamente por representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e por representante da Secretaria da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - À Coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat, integrantes do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - normatizar e orientar os procedimentos a serem adotados, pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os dispositivos a seguir relacionados do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o inciso VI do artigo 16: (Revogado pelo art. 14 do [[Decreto nº 48.471, de 22 de Janeiro de 2004]])&lt;br /&gt;
&amp;quot;VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com as alterações efetuadas pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;]]&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o inciso IV do artigo 17:&lt;br /&gt;
&amp;quot;IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com a alteração efetuada pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999]];&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o inciso II do artigo 19:&lt;br /&gt;
&amp;quot;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]].&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], at  a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo &lt;br /&gt;
II que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda às modificações organizacionais efetuadas por este decreto e por outros anteriormente editados, fica autorizada a utilização, para titularizar as unidades ora criadas, de cargos, anteriormente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força das modificações introduzidas pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Caramez&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação== &lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2000 [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2000/executivo%2520secao%2520i/agosto/01/pag_0002_74BE972LQ93BPeA4AEE2HT87R2D.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=01/08/2000&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100002,consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2000]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2000]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000</id>
		<title>Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000"/>
				<updated>2013-05-28T14:02:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno- Ceci, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], alterado pelo [[Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997]], e pelo [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]], o Departamento de Controle de Contratações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Assistência Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Centro de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Centro de Controle de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste artigo são compostos, cada um, de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Corpo Técnico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Célula de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fornecer subsídios, a serem encaminhados por meio do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, com o objetivo de auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - implementar a operacionalização das diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, no que tange às aquisições e contratações efetuadas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - adotar as providências que se fizerem necessárias para a implantação e   operacionalização do sistema eletrônico de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar instruções e orientar os procedimentos que deverão ser adotados nas aquisições e contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 13 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Centro de Controle de Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - criar procedimentos e propor a edição de normas para orientar e padronizar a atuação das Unidades Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos sistemas de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - gerenciar o sistema de informações de suporte às aquisições e contratações através da utilização de sistemas eletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e análises visando subsidiar a fixação de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - desenvolver métodos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor a definição de diretrizes para acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do Cadastro Geral de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de Fornecedores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Centro de Controle de Materiais e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor normas para a gestão do Cadastro Geral de Materiais e Serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - realizar estudos com o objetivo de estabelecer um processo padronizado para a identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços, permitindo a melhor administração do Sistema de Materiais do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor, quando necessário, critérios de padronização e de certificação de qualidade das aquisições e contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de materiais, serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver ações para garantir a integridade do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo ações para a permanente atualização da descrição dos itens que o compõem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade dos Cadastros de Materiais e Serviços, orientando os usuários do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- interagir com os fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de Materiais e Serviços às características do mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras quanto à observância de normas de qualidade por ocasião da aquisição e contratação de materiais e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Diretor do Departamento de Controle de Contratações tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 17 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Os Diretores dos Centros de Controle de Contratações, de Controle de Fornecedores e de Controle de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os artigos 19 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Fica mantida a coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico, prevista na alínea &amp;quot;d&amp;quot; do inciso VII do artigo 3º do [[Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000]], que será exercida conjuntamente por representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e por representante da Secretaria da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - À Coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat, integrantes do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - normatizar e orientar os procedimentos a serem adotados, pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os dispositivos a seguir relacionados do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o inciso VI do artigo 16: (Revogado pelo art. 14 do [[Decreto nº 48.471, de 22 de Janeiro de 2004]])&lt;br /&gt;
&amp;quot;VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com as alterações efetuadas pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;]]&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o inciso IV do artigo 17:&lt;br /&gt;
&amp;quot;IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com a alteração efetuada pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999]];&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o inciso II do artigo 19:&lt;br /&gt;
&amp;quot;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]].&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], at  a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo &lt;br /&gt;
II que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda às modificações organizacionais efetuadas por este decreto e por outros anteriormente editados, fica autorizada a utilização, para titularizar as unidades ora criadas, de cargos, anteriormente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força das modificações introduzidas pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Caramez&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação== &lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2000 [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2000/executivo%2520secao%2520i/agosto/01/pag_0002_74BE972LQ93BPeA4AEE2HT87R2D.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=01/08/2000&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100002,consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2000]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2000]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000</id>
		<title>Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_45.084,_de_31_de_julho_de_2000"/>
				<updated>2013-05-28T14:01:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas''  '''MÁR...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno- Ceci, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], alterado pelo [[Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997]], e pelo [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]], o Departamento de Controle de Contratações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Assistência Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Centro de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Centro de Controle de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste artigo são compostos, cada um, de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Corpo Técnico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Célula de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Departamento de Controle de Contratações tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fornecer subsídios, a serem encaminhados por meio do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, com o objetivo de auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - implementar a operacionalização das diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, no que tange às aquisições e contratações efetuadas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - adotar as providências que se fizerem necessárias para a implantação e   operacionalização do sistema eletrônico de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - baixar instruções e orientar os procedimentos que deverão ser adotados nas aquisições e contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 13 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Centro de Controle de Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - criar procedimentos e propor a edição de normas para orientar e padronizar a atuação das Unidades Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos sistemas de contratações do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - gerenciar o sistema de informações de suporte às aquisições e contratações através da utilização de sistemas eletrônicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e análises visando subsidiar a fixação de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - desenvolver métodos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor a definição de diretrizes para acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do Cadastro Geral de Fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de Fornecedores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Centro de Controle de Materiais e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor normas para a gestão do Cadastro Geral de Materiais e Serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - realizar estudos com o objetivo de estabelecer um processo padronizado para a identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços, permitindo a melhor administração do Sistema de Materiais do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor, quando necessário, critérios de padronização e de certificação de qualidade das aquisições e contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar e divulgar a relação de materiais, serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - desenvolver ações para garantir a integridade do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo ações para a permanente atualização da descrição dos itens que o compõem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade dos Cadastros de Materiais e Serviços, orientando os usuários do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- interagir com os fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de Materiais e Serviços às características do mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras quanto à observância de normas de qualidade por ocasião da aquisição e contratação de materiais e serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Diretor do Departamento de Controle de Contratações tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 17 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Os Diretores dos Centros de Controle de Contratações, de Controle de Fornecedores e de Controle de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os artigos 19 e 25 do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Artigo 11]] - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Fica mantida a coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico, prevista na alínea &amp;quot;d&amp;quot; do inciso VII do artigo 3º do [[Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000]], que será exercida conjuntamente por representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e por representante da Secretaria da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - À Coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat, integrantes do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - normatizar e orientar os procedimentos a serem adotados, pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os dispositivos a seguir relacionados do [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o inciso VI do artigo 16: (Revogado pelo art. 14 do [[Decreto nº 48.471, de 22 de Janeiro de 2004]])&lt;br /&gt;
&amp;quot;VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com as alterações efetuadas pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;]]&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o inciso IV do artigo 17:&lt;br /&gt;
&amp;quot;IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com a alteração efetuada pelo [[Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999]];&amp;quot;; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o inciso II do artigo 19:&lt;br /&gt;
&amp;quot;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]].&amp;quot;. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Artigo 16]] - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Artigo 1º]] - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], at  a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo &lt;br /&gt;
II que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda às modificações organizacionais efetuadas por este decreto e por outros anteriormente editados, fica autorizada a utilização, para titularizar as unidades ora criadas, de cargos, anteriormente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força das modificações introduzidas pelo [[Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Caramez&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação== &lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2000 [[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2000/executivo%2520secao%2520i/agosto/01/pag_0002_74BE972LQ93BPeA4AEE2HT87R2D.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=01/08/2000&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100002,consultar D.O.E]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2000]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2000]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_43.060,_de_27_de_abril_de_1998</id>
		<title>Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_43.060,_de_27_de_abril_de_1998"/>
				<updated>2013-05-27T19:49:14Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a manifestação da Secretaria da Fazenda,&lt;br /&gt;
Considerando que o artigo 173 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, estabelece que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, hoje denominada Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.   um dos agentes financeiros do Tesouro Estadual;&lt;br /&gt;
Considerando que o [[Decreto nº 2.469, de 21 de janeiro de 1998]] da União, inclui o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA no Programa Nacional de Desestatização (PND);&lt;br /&gt;
Considerando que ao ser desestatizado o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deixará de ser um agente financeiro do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
Considerando que a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., já se encontra em condições técnicas de assimilar a unicidade de agente financeiro do Estado,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelas unidades e instituições que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser formalizados, exclusivamente pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na forma estabelecida por este decreto.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, à Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas Públicas, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, por meio da Administração Direta ou Indireta, aos Fundos Especiais de Despesa e aos instituídos pelas [[Leis nº 10.064, de 27 de março de 1968]], [[nº 906, de 18 de dezembro de 1975]], [[Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978]], e a outros que foram criados ou que venham a ser criados depois da Constituição Estadual de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto processar-se-ão mediante crédito aberto em conta corrente em nome dos credores, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Excepcionalmente, para credores eventuais, não correntistas, cujo valor das operações referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, esta operações poderão ser processadas por emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não estão condicionadas a este artigo, as operações relacionadas a cauções, fianças, devoluções de impostos, taxas e multas e as decorrentes de decisões judiciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Até  a edição de resolução pela Secretaria da Fazenda, serão mantidas as condições atuais para as operações de pagamento de vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado: ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., nos casos em que estiver autorizada a receber, deverá processar os recolhimentos de tributos, FGTS, PIS, PASEP, INSS e demais entradas e ingressos, orçamentários e extra orçamentários, à ordem das unidades e instituições abrangidas pelo artigo 1º e parágrafo único deste decreto, assim como eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Excluem-se do disposto no presente decreto os pagamentos que, por imposição legal, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Ao Departamento de Controle Interno da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto sem prejuízo dos demais órgãos de controle.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - As unidades abrangidas pelo artigo 1º e parágrafo único deste decreto, bem como os demais credores deverão diligenciar junto a agência de sua preferência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. visando regularizar suas contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá baixar normas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências que julgar necessárias à preservação dos procedimentos ora estabelecidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os [[Decretos nº 31.361, de 04 de abril de 1990]] e [[nº 38.039, de 10 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Leça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 1998[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1998/executivo%2520secao%2520i/abril/28/pag_0003_CE8RUH4NF207CeDGU19QEC68C60.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=28/04/1998&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003, Consultar D.O.E] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas''  '''MÁRIO COVAS, Governa...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a manifestação da Secretaria da Fazenda,&lt;br /&gt;
Considerando que o artigo 173 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, estabelece que a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, hoje denominada Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.   um dos agentes financeiros do Tesouro Estadual;&lt;br /&gt;
Considerando que o [[Decreto nº 2.469, de 21 de janeiro de 1998]] da União, inclui o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA no Programa Nacional de Desestatização (PND);&lt;br /&gt;
Considerando que ao ser desestatizado o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deixará de ser um agente financeiro do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
Considerando que a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., já se encontra em condições técnicas de assimilar a unicidade de agente financeiro do Estado,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelas unidades e instituições que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser formalizados, exclusivamente pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na forma estabelecida por este decreto.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, à Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas Públicas, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, por meio da Administração Direta ou Indireta, aos Fundos Especiais de Despesa e aos instituídos pelas [[Leis nº 10.064, de 27 de março de 1968]], [[nº 906, de 18 de dezembro de 1975]], [[Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978]], e a outros que foram criados ou que venham a ser criados depois da Constituição Estadual de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto processar-se-ão mediante crédito aberto em conta corrente em nome dos credores, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Excepcionalmente, para credores eventuais, não correntistas, cujo valor das operações referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, esta operações poderão ser processadas por emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não estão condicionadas a este artigo, as operações relacionadas a cauções, fianças, devoluções de impostos, taxas e multas e as decorrentes de decisões judiciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Até  a edição de resolução pela Secretaria da Fazenda, serão mantidas as condições atuais para as operações de pagamento de vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado: ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., nos casos em que estiver autorizada a receber, deverá processar os recolhimentos de tributos, FGTS, PIS, PASEP, INSS e demais entradas e ingressos, orçamentários e extra orçamentários, à ordem das unidades e instituições abrangidas pelo artigo 1º e parágrafo único deste decreto, assim como eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Excluem-se do disposto no presente decreto os pagamentos que, por imposição legal, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Ao Departamento de Controle Interno da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto sem prejuízo dos demais órgãos de controle.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - As unidades abrangidas pelo artigo 1º e parágrafo único deste decreto, bem como os demais credores deverão diligenciar junto a agência de sua preferência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. visando regularizar suas contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá baixar normas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências que julgar necessárias à preservação dos procedimentos ora estabelecidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os [[Decretos nº 31.361, de 04 de abril de 1990]] e [[nº 38.039, de 10 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Leça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 1998[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1998/executivo%2520secao%2520i/abril/28/pag_0003_CE8RUH4NF207CeDGU19QEC68C60.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=28/04/1998&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003, Consultar D.O.E] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1998]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1998]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.961,_de_27_de_julho_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.961, de 27 de julho de 1994</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.961,_de_27_de_julho_de_1994"/>
				<updated>2013-05-27T19:34:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 38.961, de 27 de julho de 1994&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas de Agente Policial e dá outras providências''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luiz Antônio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo''', no uso das suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregado, destinadas às unidades policiais adiante enumeradas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 4 (quatro), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu, Fernandópolis e Votuporanga;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju, São Manoel, Tatuí e Tietê.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O inciso XIV do artigo 1º do [[Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988]], na redação dada pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;XIV - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 22 (vinte e duas), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jose  dos Campos, São Jose  do Rio Preto, Registro, Sorocaba, Taubate  e Votuporanga;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 62 (sessenta e duas), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Americana, Araçatuba, Araraquara, Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jundiaí, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa F  do Sul, São Carlos, Santos, São Jose  dos Campos, São Jose  do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Manoel, São Sebastião, Sorocaba, Tatuí, Taubaté, Tietê, Tupã e Votuporanga;&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antônio Fleury Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial de 28 de julho de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0001_8LQN05Q6AD8BQeCOK1DOP283J4P.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=28/07/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, Consultar o D.O.E.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.961,_de_27_de_julho_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.961, de 27 de julho de 1994</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.961,_de_27_de_julho_de_1994"/>
				<updated>2013-05-27T19:31:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas de Agente Policial e dá outras providências''  '''Luiz Antônio Fleury Filho, Governador do Estado...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura específicas de Agente Policial e dá outras providências''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luiz Antônio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo''', no uso das suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregado, destinadas às unidades policiais adiante enumeradas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 4 (quatro), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu, Fernandópolis e Votuporanga;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju, São Manoel, Tatuí e Tietê.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O inciso XIV do artigo 1º do [[Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988]], na redação dada pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;XIV - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 22 (vinte e duas), destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Jose  dos Campos, São Jose  do Rio Preto, Registro, Sorocaba, Taubate  e Votuporanga;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 62 (sessenta e duas), destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Americana, Araçatuba, Araraquara, Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jundiaí, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa F  do Sul, São Carlos, Santos, São Jose  dos Campos, São Jose  do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Manoel, São Sebastião, Sorocaba, Tatuí, Taubaté, Tietê, Tupã e Votuporanga;&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antônio Fleury Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial de 28 de julho de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/julho/28/pag_0001_8LQN05Q6AD8BQeCOK1DOP283J4P.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=28/07/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, Consultar o D.O.E.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.888,_de_1%C2%BA_de_julho_de_1994.</id>
		<title>Decreto nº 38.888, de 1º de julho de 1994.</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.888,_de_1%C2%BA_de_julho_de_1994."/>
				<updated>2013-05-27T18:28:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 38.888, de 1º de julho de 1994.&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece diretrizes para a admissão de servidores nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A admissão de servidores para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades da Secretaria da Saúde, de que trata a [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993]], far-se-á observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A admissão do servidor será efetuada nos termos do inciso I do artigo 1º da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], apenas para função-atividade de denominação correspondente a de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), sempre no padrão inicial da respectiva classe e desde que prevista no padrão de lotação da unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Quando a função-atividade for originária de afastamento por licença para tratamento de saúde, far-se-á a admissão somente se o período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Tratando-se de função-atividade originária de vacância de cargo ou de função-atividade ou de criação de unidades novas ou de ampliação das já existentes, a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ocorrendo a vacância da função-atividade, antes de findos os 12 (doze) meses referidos no parágrafo anterior, nova admissão poderá ser efetuada para o período restante, desde que este seja superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Terá preferência à admissão o candidato remanescente aprovado em concurso público para cargo ou função-atividade de igual denominação, realizado pela unidade interessada, observada a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Esgotada a lista de classificação da unidade ou não existindo aprovados, poderão ser aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concursos públicos realizados por outras unidades da Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A admissão será efetuada por meio de Portaria do Coordenador de Saúde, da qual deverão constar expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - motivo que originou a criação da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - período de admissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nome e número do registro geral da cédula de identidade do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade correspondente ou de seu ex-ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O servidor admitido para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos, de que trata a [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993]], não poderá ser afastado da unidade para a qual foi admitido para ter exercício em outra unidade da Pasta ou órgão da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A admissão de candidato remanescente não prejudicará seu direito de nomeação em cargo de provimento efetivo ou de sua admissão para função-atividade de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Avanir Duran Galhardo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cármino Antonio de Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de julho de 1994 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0001_BTRCM2NM6CK96e52B9152A0HIDM.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=02/07/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, Consultar D.O.E] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1º de julho de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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				<updated>2013-05-27T18:28:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Estabelece diretrizes para a admissão de servidores nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993''  '''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece diretrizes para a admissão de servidores nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - A admissão de servidores para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades da Secretaria da Saúde, de que trata a [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993]], far-se-á observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A admissão do servidor será efetuada nos termos do inciso I do artigo 1º da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], apenas para função-atividade de denominação correspondente a de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), sempre no padrão inicial da respectiva classe e desde que prevista no padrão de lotação da unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Quando a função-atividade for originária de afastamento por licença para tratamento de saúde, far-se-á a admissão somente se o período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Tratando-se de função-atividade originária de vacância de cargo ou de função-atividade ou de criação de unidades novas ou de ampliação das já existentes, a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ocorrendo a vacância da função-atividade, antes de findos os 12 (doze) meses referidos no parágrafo anterior, nova admissão poderá ser efetuada para o período restante, desde que este seja superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Terá preferência à admissão o candidato remanescente aprovado em concurso público para cargo ou função-atividade de igual denominação, realizado pela unidade interessada, observada a ordem de classificação.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Esgotada a lista de classificação da unidade ou não existindo aprovados, poderão ser aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concursos públicos realizados por outras unidades da Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A admissão será efetuada por meio de Portaria do Coordenador de Saúde, da qual deverão constar expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - motivo que originou a criação da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - período de admissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nome e número do registro geral da cédula de identidade do titular do cargo ou do ocupante da função-atividade correspondente ou de seu ex-ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O servidor admitido para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos, de que trata a [[Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993]], não poderá ser afastado da unidade para a qual foi admitido para ter exercício em outra unidade da Pasta ou órgão da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A admissão de candidato remanescente não prejudicará seu direito de nomeação em cargo de provimento efetivo ou de sua admissão para função-atividade de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Avanir Duran Galhardo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cármino Antonio de Souza&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de julho de 1994 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0001_BTRCM2NM6CK96e52B9152A0HIDM.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=02/07/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001, Consultar D.O.E] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1º de julho de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.648,_de_18_de_maio_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.648, de 18 de maio de 1994</title>
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				<updated>2013-05-27T18:23:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura, específicas de Agente Policial e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10 (dez) de Encarregado, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 10 (dez), destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.648,_de_18_de_maio_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.648, de 18 de maio de 1994</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.648,_de_18_de_maio_de_1994"/>
				<updated>2013-05-27T14:05:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 38.648, de 18 de maio de 1994&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura, específicas de Agente Policial e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10 (dez) de Encarregado, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 10 (dez), destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.648,_de_18_de_maio_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.648, de 18 de maio de 1994</title>
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				<updated>2013-05-27T14:05:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura, específicas de Agente Policial e dá providências correlatas''   '''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do E...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Encarregatura, específicas de Agente Policial e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente Policial as funções de Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10 (dez) de Encarregado, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.974, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.243, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma), destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 10 (dez), destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 38.647, de 18 de maio de 1994&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Carcereiro e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]],&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992, e nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Carcereiro, as funções de Chefia e Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10 (dez) de Chefe de Equipe, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas à 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Capturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica suprimida 1 (uma) função de Chefe de Equipe, que era destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil, então do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O inciso III do artigo 1º do [[Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.245, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;III - no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento;&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.973, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo [[Decreto nº 38.245, de 28 de dezembro de 1993]], também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso VIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;VIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 10 (dez) de Chefe de Equipe, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas à 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Capturas.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Carcereiro e dá providências correlatas''    '''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Carcereiro e dá providências correlatas'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]],&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992, e nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Carcereiro, as funções de Chefia e Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10 (dez) de Chefe de Equipe, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas à 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Capturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica suprimida 1 (uma) função de Chefe de Equipe, que era destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil, então do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O inciso III do artigo 1º do [[Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.245, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;III - no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento;&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.973, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo [[Decreto nº 38.245, de 28 de dezembro de 1993]], também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso VIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;VIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 10 (dez) de Chefe de Equipe, destinadas às Cadeias Públicas da Divisão Prisional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas à 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Capturas.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
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		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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				<updated>2013-05-24T13:40:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 38.646, de 18 de maio de 1994&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente de Telecomunicações Policial as funções de Chefia e Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Seção de Telecomunicações Policiais da Divisão de Capturas e à Assistência Policial da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.968, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.244, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&amp;quot;XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Seção de Telecomunicações Policiais da Divisão de Capturas e à Assistência Policial da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.646,_de_18_de_maio_de_1994</id>
		<title>Decreto nº 38.646, de 18 de maio de 1994</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_38.646,_de_18_de_maio_de_1994"/>
				<updated>2013-05-24T13:39:47Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tnsouza: Criou página com '''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas''    '''LUIZ ANTON...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura, específicas de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para fins de atribuição de gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988]], modificada pelas [[Lei Complementar nº 675, de 05 de junho de 1992]], e [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], ficam caracterizadas como específicas de Agente de Telecomunicações Policial as funções de Chefia e Encarregatura, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Seção de Telecomunicações Policiais da Divisão de Capturas e à Assistência Policial da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Fica incluído no artigo 1º do [[Decreto nº 28.968, de 04 de outubro de 1988]], modificado pelo artigo 3º do [[Decreto nº 38.244, de 28 de dezembro de 1993]], em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XVIII, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&amp;quot;XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Seção de Telecomunicações Policiais da Divisão de Capturas e à Assistência Policial da Divisão Prisional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 40 (quarenta) de Encarregado de Equipe, destinadas 4 (quatro) a cada 1 (uma) das Cadeias Públicas da Divisão Prisional.&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Odyr Jos  Pinto Porto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Frederico Coelho Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 19 de maio de 1994, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/maio/19/pag_0002_2N3HD4H67KPTAe71DDCT1T66FS9.pdf&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=19/05/1994&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10002, consultar D.O.E]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 1994]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1994]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tnsouza</name></author>	</entry>

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