<?xml version="1.0"?>
<?xml-stylesheet type="text/css" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/skins//common/feed.css?270"?>
<feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xml:lang="pt-br">
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?feed=atom&amp;target=Tfonseca&amp;title=Especial%3AContribui%C3%A7%C3%B5es%2FTfonseca</id>
		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
		<link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?feed=atom&amp;target=Tfonseca&amp;title=Especial%3AContribui%C3%A7%C3%B5es%2FTfonseca"/>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es/Tfonseca"/>
		<updated>2026-04-14T21:59:32Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
		<generator>MediaWiki 1.16.0</generator>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.042,_de_14_de_abril_de_2008</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.042,_de_14_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2017-07-09T04:30:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Constitui o Quadro de Pessoal Docente da&lt;br /&gt;
Faculdade de Medicina de São José do Rio&lt;br /&gt;
Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira&lt;br /&gt;
e Sistema Retribuitório específico para os&lt;br /&gt;
seus integrantes e dá outras providências''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e&lt;br /&gt;
eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Fica constituído o Quadro de Pessoal&lt;br /&gt;
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio&lt;br /&gt;
Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da [[Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994]], e instituído o Plano de&lt;br /&gt;
Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus&lt;br /&gt;
integrantes, nos termos desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os integrantes do Quadro de Pessoal&lt;br /&gt;
Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar&lt;br /&gt;
ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que&lt;br /&gt;
trata a [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fins de aplicação do Plano de Carreira&lt;br /&gt;
e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar,&lt;br /&gt;
considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' referência: o símbolo indicativo do valor do&lt;br /&gt;
venci-mento do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades&lt;br /&gt;
cometidas a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' vencimento: retribuição pecuniária, fixada em&lt;br /&gt;
lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício&lt;br /&gt;
do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' remuneração: o valor correspondente ao vencimento,&lt;br /&gt;
acrescido das vantagens pecuniárias a que o&lt;br /&gt;
servidor faça jus, previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' A carreira docente da Faculdade de&lt;br /&gt;
Medi-cina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta&lt;br /&gt;
pelos seguintes cargos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Professor Assistente Mestre, referência DS-1;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' Professor Titular, referência DS-3.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os cargos mencionados no&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo integram o Subquadro de Cargos&lt;br /&gt;
Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina&lt;br /&gt;
de São José do Rio Preto - FAMERP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' O ingresso na carreira docente far-se-á&lt;br /&gt;
pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira,&lt;br /&gt;
mediante concurso público de provas e títulos, na&lt;br /&gt;
forma desta lei complementar e observadas as normas&lt;br /&gt;
estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade&lt;br /&gt;
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Durante o período de 3 (três) anos,&lt;br /&gt;
carac-terizado como estágio probatório, contados do&lt;br /&gt;
dia em que o docente houver entrado em exercício,&lt;br /&gt;
será apurado o preenchimento dos requisitos necessários&lt;br /&gt;
à confirmação na carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os requisitos para confirmação&lt;br /&gt;
no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de&lt;br /&gt;
ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório,&lt;br /&gt;
serão definidos em regulamento da Faculdade de&lt;br /&gt;
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' São requisitos mínimos para ingresso na&lt;br /&gt;
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José&lt;br /&gt;
do Rio Preto - FAMERP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' no cargo de Professor Assistente Mestre, ser&lt;br /&gt;
por-tador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido&lt;br /&gt;
nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador&lt;br /&gt;
de título de Doutor, reconhecido nos termos da&lt;br /&gt;
legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' no cargo de Professor Titular, ser portador do&lt;br /&gt;
ti-tulo de Livre Docente, reconhecido nos termos da&lt;br /&gt;
legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As normas relativas ao concurso&lt;br /&gt;
previstas no “caput” deste artigo serão estabelecidas&lt;br /&gt;
em regulamento da Faculdade de Medicina de São&lt;br /&gt;
José do Rio Preto - FAMERP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Os cargos da carreira docente serão&lt;br /&gt;
exer-cidos em um dos seguintes regimes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado&lt;br /&gt;
pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de&lt;br /&gt;
trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado&lt;br /&gt;
pela prestação de 30 (trinta) horas semanais&lt;br /&gt;
de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado&lt;br /&gt;
pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais&lt;br /&gt;
de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Após o cumprimento do período de estágio&lt;br /&gt;
pro-batório, é facultada aos integrantes da carreira&lt;br /&gt;
docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à&lt;br /&gt;
Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites&lt;br /&gt;
quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar&lt;br /&gt;
e as exigências acadêmicas previstas em regulamento&lt;br /&gt;
da Faculdade de Medicina de São José do Rio&lt;br /&gt;
Preto - FAMERP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O Regime de Dedicação Integral à Docência&lt;br /&gt;
e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento&lt;br /&gt;
da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,&lt;br /&gt;
vedado o exercício de qualquer outra atividade&lt;br /&gt;
pública ou particular, salvo as exceções legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O optante pelo Regime de Dedicação Integral&lt;br /&gt;
à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente&lt;br /&gt;
com o desenvolvimento de atividades ligadas ao&lt;br /&gt;
ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Caberá à Comissão Permanente de Pessoal&lt;br /&gt;
Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade&lt;br /&gt;
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a&lt;br /&gt;
definição, a supervisão e demais atividades relacionadas&lt;br /&gt;
com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes&lt;br /&gt;
da carreira docente de que trata o artigo 8º&lt;br /&gt;
desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A composição, as atribuições e o&lt;br /&gt;
funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal&lt;br /&gt;
Docente será objeto de regulamentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Os valores dos vencimentos dos integran-&lt;br /&gt;
tes da carreira docente da Faculdade de Medicina&lt;br /&gt;
de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de&lt;br /&gt;
acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente,&lt;br /&gt;
constituída de 3 (três) referências, identificadas pela&lt;br /&gt;
sigla “DS”, na conformidade do Anexo I desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Parágrafoúnico - Os valores mensais dos vencimen-&lt;br /&gt;
tos previstos na Escala de Vencimentos a que se&lt;br /&gt;
refere o “caput” deste artigo correspondem aos regimes&lt;br /&gt;
de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' A remuneração dos integrantes da carreira&lt;br /&gt;
docente compreende além dos vencimentos, na&lt;br /&gt;
forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as&lt;br /&gt;
seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' adicional por tempo de serviço, de que trata o&lt;br /&gt;
ar-tigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado&lt;br /&gt;
na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do&lt;br /&gt;
vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' sexta-parte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' décimo terceiro salário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' ajuda de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' diária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' outras vantagens pecuniárias previstas nesta&lt;br /&gt;
ou em outras leis, inclusive gratificações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Aos integrantes da carreira docente&lt;br /&gt;
desig-nados para exercer as funções de Coordenador de&lt;br /&gt;
Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e&lt;br /&gt;
Coordenador será atribuída Gratificação de Função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' A Gratificação de Função corresponderá&lt;br /&gt;
à importância resultante da aplicação dos percentuais&lt;br /&gt;
adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o&lt;br /&gt;
valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos -&lt;br /&gt;
Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei&lt;br /&gt;
complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI,&lt;br /&gt;
na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 Coordenador de Curso 10,20%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
20 Chefe de Departamento 7,80%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10 Coordenador de Área 5,20%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10 Coordenador 5,20%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O servidor não perderá o direito à Gratificação&lt;br /&gt;
de Função quando se afastar em virtude de férias,&lt;br /&gt;
gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade,&lt;br /&gt;
licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços&lt;br /&gt;
obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração&lt;br /&gt;
Pública Estadual, bem como participação em&lt;br /&gt;
congressos, cursos ou demais certames relacionados&lt;br /&gt;
com a respectiva área de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A Gratificação de Função será incorporada&lt;br /&gt;
ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo)&lt;br /&gt;
por ano de percepção, observado o limite de 10/10&lt;br /&gt;
(dez décimos).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O valor da Gratificação de Função será&lt;br /&gt;
compu-tado para fins de cálculo do décimo terceiro&lt;br /&gt;
salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do&lt;br /&gt;
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão&lt;br /&gt;
os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte&lt;br /&gt;
e os descontos previdenciários devidos.§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos&lt;br /&gt;
legais e temporários dos ocupantes das funções&lt;br /&gt;
de que trata o “caput” deste artigo, fazendo jus o&lt;br /&gt;
seu substituto à gratificação de função ora estabelecida,&lt;br /&gt;
durante o período que vier a exercê-la.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' Fica instituída a Gratificação pelo Regime&lt;br /&gt;
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa -&lt;br /&gt;
RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime&lt;br /&gt;
de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime&lt;br /&gt;
de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A gratificação de que trata o&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por&lt;br /&gt;
cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver&lt;br /&gt;
enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral&lt;br /&gt;
- RTI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' Ficam criados no Subquadro de Cargos&lt;br /&gt;
Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal&lt;br /&gt;
Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio&lt;br /&gt;
Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II&lt;br /&gt;
desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' O provimento dos cargos criados pelo&lt;br /&gt;
artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de&lt;br /&gt;
20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da&lt;br /&gt;
publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' As despesas resultantes da aplicação&lt;br /&gt;
desta lei complementar correrão à conta das dotações&lt;br /&gt;
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o&lt;br /&gt;
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais&lt;br /&gt;
suplementares mediante a utilização de recursos nos&lt;br /&gt;
termos do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' Esta lei complementar entra em vigor&lt;br /&gt;
na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14&lt;br /&gt;
de abril de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:LC_1042_anexos.JPG|centre]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DO de 15 de abril de 2008 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/abril/15/pag_0001_BO39O60LOCFQBe8UH29MHQ15RBO.pdf&amp;amp;pagina=1&amp;amp;data=15/04/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10001 Consultar DOE]&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_186,_de_05_de_julho_de_1978</id>
		<title>Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_186,_de_05_de_julho_de_1978"/>
				<updated>2016-08-03T14:46:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Reajusta o valor das referências da escala de vencimentos, aplicável aos Pesquisadores Científicos, altera a redação de dispositivos da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]] e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' – os valores das referências numéricas da escala instituída pelo artigo 5.º da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], ficam reajustados, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;0&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Referência&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; Valor Mensal	Cr$&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 6	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................45.576,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 5	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................40.959,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 4	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................37.296,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 3	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................30.802,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 2	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................22.100,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;PqC – 1	&amp;lt;td&amp;gt;...........................................................16.650,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' – O artigo 1.º e seu parágrafo único, o artigo 3.º ''caput'', mantidos seus incisos, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e seu parágrafo único, 7.º, 8,º 9.º e 10 e seu parágrafo único e os incisos I, II, IV do artigo 15, todos da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''Artigo 1.º''' – Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], nas instituições de pesquisa do Estado.&lt;br /&gt;
''&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' – A série de classes a que se refere o artigo 1.º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguinte fatores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' – Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' – fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Cientifico: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;0&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; cellspacing=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: center;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Denominação do Cargo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; Referência&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico VI&amp;lt;td&amp;gt;			PqC-6&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico V&amp;lt;td&amp;gt;			PqC-5&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico IV&amp;lt;td&amp;gt;			PqC-4&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico III&amp;lt;td&amp;gt;			PqC-3&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico II&amp;lt;td&amp;gt;			PqC-2&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Científico I&amp;lt;td&amp;gt; 			PqC-1&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' – O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1.º , em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente , de acordo com o campo em que deva atuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' – Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' – Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Cientifico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalho, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' – Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classe e, de 4 (quatro) anos na quinta classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' – .....&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de classes de Pesquisador Científico; I II – planejar, organizar e executar em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' – Passam a ser consideradas servidores titulares de funções-atividades os Pesquisadores Científicos abrangidos pelo artigo 3.º das Disposições Transitórias da '''Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' – Fica extensiva aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, não regidos pela legislação trabalhista, a gratificação de Natal instituída pelo artigo 122 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], observados o disposto nesse artigo e as bases e condições estabelecidas nesta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' – A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor, no mês de novembro do respectivo ano:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – valor da referência do cargo ou da função atividade de que é titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – vantagens pecuniárias referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) adicional por tempo de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Sexta-parte dos vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de gratificação “pro-labore” a que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' – Os funcionários e servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma prevista no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' – Para os funcionários exonerados e para os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os fins previstos no «caput» do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' – Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' – Os funcionários e servidores, que durante o ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos ou salário, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o funcionário ou servidor será calculada na base 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos ou salário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' – Para os funcionários e servidores que durante o período de aquisição do benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base no artigo 199, ambos da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], a gratificação de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por eles mensalmente percebidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' – Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do disposto nesta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – A gratificação de Natal, ora estendida, será concedida nas mesmas bases e condições aos inativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – De conformidade com o disposto no artigo 122 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], poderão os funcionários e servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' – O funcionário ou o servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças-prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação escrita devidamente protocolada, deixando, consequentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' – A incorrência de manifestação do funcionário ou servidor, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção, tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando consequentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' – O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio, poderá a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' – Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' – A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 5.º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' – Os funcionários que não tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção e recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se na mesma data a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário fará jus à gratificação de Natal calculada nas bases previstas no artigo 5.º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' – O disposto no artigo 1.º aplica-se aos servidores e aos inativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 – As disposições desta lei complementar aplicam-se, nas mesmas bases e condições aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no presente exercício, serão atendidas mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir de acordo com as disposições da [[Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício às Secretarias de Estado, até o limite de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros) de conformidade com o artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' – Os funcionários e servidores que já estivessem aposentados à data da publicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 e que em atividade ocuparam cargos ou funções de nível universitário em instituições de pesquisa científica ou tecnológica, nas quais desenvolveram atividades de investigação científica ou tecnológica, bem como os funcionários e servidores de autarquias, que ao passar à inatividade se encontravam no Regime de Tempo Integral de que trata a [[Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], poderão candidatar-se à classificação para efeito de revisão de proventos, de acordo com os valores das referências fixados para a série de classes de Pesquisador Científico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os inativos que vierem a se beneficiar das disposições  deste artigo deixarão de perceber quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias referentes a regime especial de trabalho, ainda que incorporadas aos seus proventos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' – A classificação dos inativos referidos no artigo anterior será feita pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral com base na avaliação quantitativa e qualitativa da produção científica dos candidatos até a data de passagem para a inatividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' – A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral expedirá instruções especiais disciplinando o processo de avaliação para os fins previstos nos artigos anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' – A revisão dos proventos dos inativos de que tratam estas Disposições Transitórias vigorará a partir da data de publicação do decreto de classificação, a ser expedido após a homologação pelo Secretário da Administração dos resultados do processo de avaliação referido no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Murillo Macêdo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Agricultura &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo da Rocha Camargo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Sidney Pereira Leser&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Max Feffer&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Milliet de Oliveira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Wilheim&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Extraordinário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Péricles Eugênio da Silva Ramos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicada no DOE, aos 06 de julho de 1978. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19780706&amp;amp;Caderno=Poder%20Executivo&amp;amp;NumeroPagina=3 Consulta DO].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1978]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1978]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_125,_de_18_de_novembro_de_1975</id>
		<title>Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_125,_de_18_de_novembro_de_1975"/>
				<updated>2016-08-03T14:46:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* CAPÍTULO I - Da Carteira */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Cria a carteira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Da Carteira==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 1º -''' Fica criada a carteira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da [[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]] nas instituições de pesquisa do Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Integrante, dos Quadros das Secretarias a que se pertencerem as instituições de pesquisa.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' – Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da [[lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], nas instituições de pesquisa do Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' da Secretaria da Agricultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Instituto Agronômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Instituto Biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Instituto de Botânica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Instituto de Economia Agrícola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' Instituto Florestal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''f)''' Instituto de Pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''g)''' Instituto de Tecnologia de Alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''h)''' Instituto de Zootecnia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' da Secretaria da Saúde:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Instituto Adolfo Lutz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Instituto Butantã;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Instituto de Cardiologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Instituto Pasteur;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''e)''' Instituto de Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:&lt;br /&gt;
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto Agronômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto de Economia Agrícola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Instituto de Pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Instituto de Zootecnia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da Secretaria da Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto Adolfo Lutz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Butantan;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto &amp;quot;Dante Pazzanese&amp;quot; de Cardiologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Instituto &amp;quot;Lauro de Souza Lima&amp;quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Instituto Pasteur;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Instituto de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto de Botânica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Florestal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto Geológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Ver [[Decreto nº 46.488, de 08 de janeiro de 2002]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto Agronômico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto de Economia Agrícola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Instituto de Pesca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Instituto de Zootecnia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - da Secretaria da Saúde:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto Adolfo Lutz;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Butantan;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto &amp;quot;Dante Pazzanese&amp;quot; de Cardiologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Instituto &amp;quot;Lauro de Souza Lima&amp;quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Instituto Pasteur;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Instituto de Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da Secretaria do Meio Ambiente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Instituto de Botânica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Instituto Florestal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Instituto Geológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 695, de 18 de abril de 2001]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.000, de 31 de julho de 2006]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º''' - A carreira a que se refere o artigo 1.o compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores: &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' – A série de classes a que se refere o artigo 1.º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguinte fatores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' exigência de maior capacitação científico-tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' desempenho de atividades específicas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' grau de complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º -''' Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes. &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 4º''' – Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Revogado pelo art. 16 da [[Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 5º -''' Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;0&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Denominação do Cargo&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Referência&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Valor Mensal&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico VI&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;....PqC-6&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;....17.500,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico V&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... PqC-5&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... 15.500,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico IV&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... PqC-4&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... 13.500,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico III&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... PqC-3&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... 11.000,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico II&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... PqC-2&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... 8.500,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Pesquisador Cientifico I&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... PqC-1&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.... 6.000,00&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;0&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Denominação do Cargo&amp;lt;th&amp;gt;Referência&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico VI&amp;lt;td&amp;gt;....PqC-6&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico V&amp;lt;td&amp;gt;.... PqC-5&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico IV&amp;lt;td&amp;gt;.... PqC-4&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico III&amp;lt;td&amp;gt;.... PqC-3&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico II&amp;lt;td&amp;gt;.... PqC-2&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Pesquisador Cientifico I&amp;lt;td&amp;gt;.... PqC-1&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPITULO II - Do Provimento==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6º -''' O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único -''' Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6.º''' – O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1.º , em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente , de acordo com o campo em que deva atuar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978|LC 186,de 5 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6º''' – O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983|LC 335, de 22 de dezembro de 1983]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na [[Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992|LC 695, de 17 de novembro de 1992]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 7º -''' Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso. &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 7.º''' – Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978|LC 186,de 5 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' – A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O estágio de experimentação terá a duração de 730 (setecentos e trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – O nomeado deverá demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, o que fará mediante relatório circunstanciado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado à CPRTI 60 (sessenta) dias antes do término do estágio de experimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – O parecer favorável da CPRTI, findo o estágio de experimentação, importará na efetivação no cargo e o parecer contrário ou o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior importará na exoneração do cargo de Pesquisador Científico I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' – Para efeito de estágio de experimentação será computado o tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário público ou servidor, nas instituições científicas mencionadas no artigo 2º desta lei complementar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' – Se o tempo a que alude o parágrafo anterior perfizer 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, o candidato ficará dispensado do estágio de experimentação, devendo ser nomeado em caráter efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983|LC 335, de 22 de dezembro de 1983]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 8º -''' Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, e a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto. &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 8.º''' – Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Cientifico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalho, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978|LC 186,de 5 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 8º''' – Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela C.P.R.T.I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o “caput”, poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Para os integrantes da série de classes e Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto &amp;quot;caput&amp;quot;, poderão ser beneficiado anualmente, com o acesso, at  20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994|LC 764, de 25 de novembro de 1994]]);&lt;br /&gt;
 (Regulamentado pelo [[Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984|Decreto 22158, de 3 de maio de 1984]], com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs. [[Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992|36135, de 27 novembro de 1992]] e [[Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001|46435, de 27 de dezembro de  2001]]) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público. &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º -''' Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978|LC 186,de 5 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 9º''' – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão na Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado nas instituições de pesquisa de que trata o artigo 2º desta lei complementar, salvo se o pedido de afastamento for previamente encaminhado à C.P.R.T.I. e obtiver desse Colegiado parecer favorável com base no reconhecimento de que as atribuições que lhe forem cometidas corresponderão à realização ou administração de pesquisa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário ou servidor, em cargo ou função de nível universitário, em instituições de pesquisa mencionadas no artigo 2º desta lei complementar, anteriormente ao ingresso na classe de Pesquisador Científico I, será computado como de interstício nessa classe para efeito de acesso.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para concorrer ao Nível II: mínimo de 3 (três) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para concorrer ao Nível III: mínimo de 6 (seis) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para concorrer ao Nível IV: mínimo de 9 (nove) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para concorrer ao Nível V: mínimo de 12 (doze) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - para concorrer ao Nível VI: mínimo de 16 (dezesseis) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico somente poderão concorrer ao acesso após a efetivação de que trata o artigo 7.º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994|LC 764, de 25 de novembro de 1994]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 10º -''' O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 10''' – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classe e, de 4 (quatro) anos na quinta classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Parágrafo único]] – O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978|LC 186,de 5 de julho de 1978]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8º, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983|LC 335, de 22 de dezembro de 1983]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 11º -''' O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – Na vacância, os cargos das classes II a VI de Pesquisador Científico retornarão à classe inicial da série de classes de Pesquisador Científico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983|LC 335, de 22 de dezembro de 1983]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Funções==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12º -''' As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;0&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;0&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Função&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Percentual&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Coordenador&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.......................................................15%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Diretor Técnico de Departamento&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.......................12%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Diretor Técnico de Divisão&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;..................................10%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Assistente Técnico de Direção&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;............................10%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Diretor Técnico de Serviço&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;....................................8%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Chefe de Seção Técnica&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;.......................................6%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Encarregado de Setor Técnico&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;..............................4%&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt; &lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 1º -''' Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; criada pelo &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Função&amp;lt;th&amp;gt;Percentual&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Coordenador&amp;lt;td&amp;gt;23%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Diretor Técnico de Departamento&amp;lt;td&amp;gt;19%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Diretor Técnico de Divisão&amp;lt;td&amp;gt;16%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Assistente Técnico de Direção&amp;lt;td&amp;gt;16%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Diretor Técnico de Serviço&amp;lt;td&amp;gt;12%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Chefe de Seção Técnica&amp;lt;td&amp;gt;10%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;Encarregado de Setor Técnico&amp;lt;td&amp;gt;06%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot;, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Sobre o valor da gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 4º da [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993|LC 727, de 15 de setembro de 1993]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12-A''' - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico nomeados para cargo em comissão, designados para função de serviço público retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot;, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou ainda, designados para substituição ou para responder por cargo vago, com atribuições de chefia, direção ou coordenação, em unidades dos Institutos e Pesquisa não caracterizadas como específicas daquela série de classes, mas com atividades de pesquisa científica ou tecnológica, que optarem pelos vencimentos ou salário do cargo ou da função-atividade de que são ocupantes, farão jus à gratificação &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata o artigo 12 esta lei complementar, com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Serão identificadas em decreto, a ser editado mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, as unidades que apresentem as características previstas neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994|LC 764, de 25 de novembro de 1994]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12-B''' - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo, mediante gratificação &amp;quot;pro-labore&amp;quot; calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], na seguinte conformidade:&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;1&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;REFERÊNCIA BASE&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Coordenador&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;25&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Diretor Técnico de Departamento&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;22&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Assistente Técnico de Direção&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;21&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Assistente Técnico de Divisão&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;20&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Diretor Técnico de Serviço&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;18&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Chefe de Seção Técnica&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;13&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Encarregado de Setor Técnico&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;10&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 1º''' - O &amp;quot;pro labore&amp;quot; de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência-base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de  1993, de Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a [[Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995]], e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - Para o cálculo do valor do &amp;quot;pro labore&amp;quot; a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído às funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos-Comissão, de que trata a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]])&lt;br /&gt;
 (Revogado pelo artigo 59 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 13º -''' A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes, necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado, todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Científico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos Institutos a que se refere o artigo 2.o.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14º -''' O funcionamento, competência, atribuições e área de atuação do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15º -''' À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem juízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''I -''' Planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II -''' planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - planejar, organizar e executar em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''IV -''' propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 186, de 05 de julho de 1978]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' propor alterações da relação a que se refere o artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VII''' - fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
 (Revogado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 844, de 17 de abril de 1998]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - analisar propostas de abertura de concurso para ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - opinar, dentro do período de estágio probatório, à vista da produção realizada pelo servidor, quanto à sua capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - propor medidas visando ao aperfeiçoamento da legislação referente à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral - RTI;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - manifestar-se sobre propostas de criação ou transformação de órgãos em instituto de pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - organizar cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados por seus ocupantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - manifestar-se sobre questões ligadas à aplicação da legislação referente ao RTI à série de classes de Pesquisador Científico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - manifestar-se sobre transferência de cargos de Pesquisador Científico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 (Acrescentado pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II, deste artigo a CPRTI poderá contar com o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Disposições Gerais==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16º -''' O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2º observado o disposto no artigo 4º. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17º -''' Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer, acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na &lt;br /&gt;
[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o sistema de níveis estabelecido pela [[Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18º -''' O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquia, nas mesmas bases e condições. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da [[Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20º -''' Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23 da &lt;br /&gt;
[[Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957]], o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972]], e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei, com a redação que lhes foi dada pelos incisos IX, X e XI do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974]], bem como o seu artigo 2º. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2º desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4º e as seguintes exigências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ou interstício fixado para a classe;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' O processo especial de avaliação para enaquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação específica a ser baixada pela CPRTI. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Os atuais servidores extranumerários, os admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista, que atendam às condições e exigências estabelecidas no artigo 1º destas Disposições Transitórias, terão a denominação das respectivas funções alterada para Pesquisador Científico fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos á classe correspondente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo, será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, à execução da classe I, aqueles fixados para a carreira, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' O disposto nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do País, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI. &lt;br /&gt;
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do interstício de que trata o artigo 10, no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 8º. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em conseqüência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' O disposto no artigo 5º desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos 1º e 3º destas Disposições Transitórias. &lt;br /&gt;
Parágrafo único - Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vagos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' A atual CPRTI elaborará regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13º, cessando a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10º -''' Os títulos dos servidores abrangidos por lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1975.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nelson Gomes Teixeira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Wilheim&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Ephin Mindlin&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luís Arrobas Martins&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Agricultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedro Tassinari Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Sidney Pereira Leser&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa Aos 18 de novembro de 1975.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicado no DOE, aos 19 de novembro de 1975. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19751119&amp;amp;Caderno=Poder%20Executivo&amp;amp;NumeroPagina=1 Consulta DO].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 1975]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1975]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968</id>
		<title>Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968"/>
				<updated>2016-03-14T14:29:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* SEÇÃO I - Disposições Gerais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO I - Disposições Preliminares=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Os cargos públicos são isolados ou de carreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Redação dada pelo art. 2º, III do [[Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 –''' É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Provimento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Os cargos públicos serão providos por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nomeação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' reversão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' aproveitamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' readmissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 12 -''' Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Revogado tacitamente pelo art. 92 -III da [http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=154951 Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Nomeações==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Das Formas de Nomeação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' As nomeações serão feitas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Seleção de Pessoal===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO I - Do Concurso====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' A realização dos concursos será centralizada num só órgão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17 -''' Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18 -''' As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' se o concurso será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' de provas ou de provas e títulos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' as condições para provimento do cargo referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 -''' diplomas ou experiência de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 -''' capacidade física; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3 -''' conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' a forma de julgamento das provas e dos títulos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' os critérios de habilitação e de classificação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI -''' o prazo de validade do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20 -''' A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Súmulas nº 15 e 17 do STF:&lt;br /&gt;
 - 15 - &amp;quot;Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 17 - &amp;quot;A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre concurso, ver art. 37, II, III, IV e § 2º da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
 - Art. 115.II ,III, IV e § 3º da Constituição Estadual.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SUBSEÇÃO II - Das Provas de Habilitação====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 -''' As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 -''' As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Substituições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23 -''' Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24 -''' A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25 -''' Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando -se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Transferência==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 -''' O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 -''' A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 -''' A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.937, de 15 de maio de 1972]], decreto este revogado.&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 4.633, de 1º de outubro de 1974]].&lt;br /&gt;
 Artigos 26 a 29 tacitamente revogados pela Constituição Federal de 1988. Para transferência aplicam-se os arts. 54 e 55 da&lt;br /&gt;
 [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Reintegração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32 -''' Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Do Acesso==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33 -''' Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34 -''' Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Da Reversão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35 -''' Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou &amp;quot;ex-officio&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' No caso de reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será tornada sem efeito a reversão &amp;quot;ex -officio&amp;quot; e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36 -''' A reversão far -se - á no mesmo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 38 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VIII - Do Aproveitamento==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38 -''' O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O aproveitamento dar -se -á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º -''' Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º -''' Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 7º -''' Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 7º acrescentado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 76, de 27 de maio de 1969|Decreto -Lei nº 76, de 27/05/1969]].&lt;br /&gt;
 - Revogado pela [[Lei nº 12.409, de 21 de dezembro de 2006]]&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 39 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IX - Da Readmissão==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39 -''' Readmissão é o ato pelo qual o ex -funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A readmissão do ex -funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40 -''' A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre provimento de cargo público, vide Despacho Normativo do Governador, de 12/03/1990 - DOE, I, de 13/03/1990, p.2.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO X - Da Readaptação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41 -''' Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42 -''' A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XI - Da Remoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43 -''' A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou &amp;quot;ex -officio&amp;quot;, só poderá ser feita:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' de um para outro órgão da mesma repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44 -''' A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45 -''' O funcionário não poderá ser removido ou transferido &amp;quot;ex -officio&amp;quot; para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XII - Da Posse==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46 -''' Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47 -''' São requisitos para a posse em cargo público:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' ser brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ter completado 18 (dezoito) anos de idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' estar em dia com as obrigações militares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' estar no gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' ter boa conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI -''' gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada pelo inciso II, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII -''' possuir aptidão para o exercício do cargo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII -''' ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48 -''' São competentes para dar posse:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49 -''' A posse verificar -se -á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50 -''' A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF: -  &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51 -''' A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52 -''' A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 53 -''' A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53''' - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  - Redação dada ao art. 53 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames médicos julgados necessários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54 -''' O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 55 -''' A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pelo inciso II do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula 16 do STF:  - &amp;quot;Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIII - Da Fiança==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56 -''' Revogado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;#0000ff&amp;quot;&amp;gt;- Revogado pelo art. 5º da [[Lei Complementar nº 575 de, 11 de novembro de 1988|Lei Complementar nº 575, de 11/11/1988]].&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XIV - Do Exercício==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57 -''' O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58 -''' Entende -se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59 -''' O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar -lhe exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 60 -''' O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da data da posse; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 61 -''' Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 62 -''' O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 63 -''' Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 64 -''' O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 65 -''' Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 66 -''' Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.043, de 09 de maio de 2008]].&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 67 -''' O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger -se - á pelas normas nestes estabelecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 68 -''' O funcionário poderá ausentar -se do Estado ou deslocar -se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelos [[Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975]] e [[Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986|Dec. 24688, de 4 de fevereiro de 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 69 -''' Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 70 -''' O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 70 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 71 -''' As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir -lhe conforme o  caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder -lhe licença &amp;quot;ex -officio&amp;quot; na forma do art. 194 e seguintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 72 -''' O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF:&lt;br /&gt;
 - &amp;quot;No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 73 -''' O exercício do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo aplica -se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 74 -''' Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 75 -''' O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 76 -''' O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º, I da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A [[Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985]], alterou a vigência do presente artigo para 21/12/1981.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 77 -''' A apuração do tempo de serviço será feita em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando -se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 78 -''' Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - casamento, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - serviços obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - licença à funcionária gestante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - licença -prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - nos casos previstos no art. 122;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - licença -paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI com  redação dada pelo art. 1º, inciso II  [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Inciso XVI anteriormente acrescentado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 79 -''' Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 124, de 11 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 80 -''' Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 81 -''' Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 82 -''' O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 34 do STF, citada após art. 72 deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 83 -''' Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 84 -''' É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 85 -''' Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO XVI - Da Vacância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 86 -''' A vacância do cargo decorrerá de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - exoneração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - transferência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - aposentadoria; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - falecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Dar -se -á a exoneração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO III - Da Promoção=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO ÚNICO - Da Promoção==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 87 -''' Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 88 -''' O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 89 -''' Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 90 -''' A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 91 -''' As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 92 -''' Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 93 -''' Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 94 -''' Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 95 -''' Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -'''Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na classificação por merecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;&lt;br /&gt;
b) a assiduidade;&lt;br /&gt;
c) a antigüidade no cargo;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na classificação por antigüidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o tempo no cargo;&lt;br /&gt;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;&lt;br /&gt;
c) o tempo de serviço público;&lt;br /&gt;
d) os encargos de família; e&lt;br /&gt;
e) a idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 96 -''' O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 97 -''' Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 98 -''' O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 99 -''' Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 100 -''' O merecimento do funcionário é adquirido na classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 101 -''' Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 102 -''' O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência &amp;quot;ex -officio&amp;quot;; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 103 -''' Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - como substituto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 104 -''' As promoções obedecerão à ordem de classificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 105 -''' Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - eleger o respectivo presidente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 106 -''' No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da avaliação do mérito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da classificação final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º- Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º- Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 107 -''' A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 3.807, de 12 de junho de 1974]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO IV - Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 108 -''' Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 109 -''' Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 110 -''' O funcionário perderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no §1º deste artigo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art 1º da [[Lei Complementar nº 294, de 02 de setembro de 1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979]].&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]] que revogou o normativo acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 111 -''' As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 112 -''' Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover - se.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 113 -''' O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 114 -''' É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 115 -''' O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 116 -''' As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamentado pelo [[Decreto Nº 51.038, de 09 de dezembro de 1968]]  &lt;br /&gt;
 - Consultar [[Lei nº 3.917, de 24 de novembro de 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Horário e do Ponto===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 117 -''' O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 118 -''' O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 119 -''' Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 120 -''' Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 121 -''' Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Regulamento pelo [[Decreto nº 52.810, de 06 de outubro de 1971]]; [[Decreto n° 52.926, de 20 de abril de 1972]] e [[Decreto n° 52.932, de 05 de maio de 1972]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 122 -''' O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 123 -''' Apurar -se -á a freqüência do seguinte modo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo ponto; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 124 -''' Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicionais por tempo de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - gratificações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ajudas de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - salário -família e salário -esposa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''VI''' - auxílio para diferenças de caixa;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo Art. 11 do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - quota -parte de multas e porcentagens fixadas em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 7º e incisos da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 125 -''' As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 126 -''' O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Dos Adicionais por Tempo de Serviço===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 127 -''' O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3167, julgada procedente e sendo a Lei Complementar nº 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Texto declarado inconstitucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pela [[Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995|LC 792, de 20 de março de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 128 -''' A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 129 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 130 -''' O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Alterado para 20 anos pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. de 1989]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre sexta -parte, ver art. 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989:]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 131 -''' O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 132 -''' O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 133 -''' Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica -se o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 134 -''' Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre adicional por tempo de serviço, ver [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm - art. 129 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Das Gratificações===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 135 -''' Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Vide [[Decreto nº 51.165, de 23 de dezembro de 1968|Decreto nº 51.165, de 23/12/1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - A gratificação de que trata este inciso, poderá ser concedido aos servidores Celetistas- [[Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006|LC 1001/2006]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 136 -''' A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 137 -''' É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 138 -''' Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 139 -''' O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 140 -''' A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 141 -''' A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Fixado competência para concesão ao Procurador Geral do Estado - [[Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006|DECRETO Nº 51.119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 142 -''' A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 143 -''' A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Das Diárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 28.962, de 03 de outubro de 1988|Decretos: 28962/88]], [[Decreto nº 34.664, de 26 de fevereiro de 1992|34664/92]], [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998|42815/98]] e [[Decreto nº 48.992, de 02 de dezembro de 2003|Decreto Nº 48.292/2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 144 -''' Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Entende -se por sede o município onde o funcionário tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo  145 -''' O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 145 -''' O valor das diárias será fixado em decreto.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 43 da [[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988|Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 146 -''' A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 147 -''' O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 148 -''' É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Das Ajudas de Custo===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 149 -''' A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A ajuda de custo destina -se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 150 -''' A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 151 -''' Não será concedida ajuda de custo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 152 -''' Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 153 -''' Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 154 -''' Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Do Salário - Família e do Salário - Esposa===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 155 -''' O salário -família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - filho inválido de qualquer idade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Consideram -se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando -se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 156 -''' A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 157 -''' Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário - família será concedido a um deles.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 -''' Ao pai e à mãe equiparam -se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 158 - A''' - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário -família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecido. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 177, de 28 de abril de 1978|Lei Complementar nº 177, de 28/04/1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 159 -''' A concessão e a supressão do salário -família serão processadas na forma estabelecida em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 160 -''' Não será pago o salário -família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 161 -''' É vedada a percepção de salário - família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 162 -''' O salário - esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Descreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975|Decreto nº 7.110, de 25/11/1975]], alterado pelo [[Decreto nº 20.303, de 29 de dezembro de 1982|Decreto nº 20.303, de 29/12/1982]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Outras Concessões Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 163 -''' O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 164 -''' Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 165 -''' Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 166 -''' – Ao Funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido aum auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que for estabelecida em regulamento.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 11 do Decreto - lei de 27/02/1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -O pagamento deste pro-labore passou a ser disciplinado pelo art. 7º do [[Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1970]] e [[Decreto de 1º de dezembro de 1970|Decreto de 1º 12 70]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 167 -''' A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 168 -''' Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente&lt;br /&gt;
realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 168''' - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 168 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]. &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 169 -''' O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - [[Decreto nº 55.513 de 1º de março de 2010]] - Regulamentado no âmbito do Poder Executivo o artigo 169 do Estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 170 -''' O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 1º do [[Decreto-Lei nº 24, de 28 de março de 1969|Decreto -Lei nº 24, de 28/03/1969.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Das Acumulações Remuneradas==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm C.F. 1988-art. 37, XVI e XVII]; [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm C.E. 1989-art. 115, XVIII, XIX]; [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc34.htm E.C. 34/2001] e [[Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997|Dec. 41915/97]])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 171 –''' É vedada a acumulação remunerada, exceto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a de um juiz e um cargo de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a de dois cargos de professor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a de dois cargos privativos de médico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Vide art. 37, XVI da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 172 -''' O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 173 -''' Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 174 -''' Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provada a boa -fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 175 -''' As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO V - Dos Direitos e Vantagens em Geral=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Férias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 176 -''' O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 177 -''' Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 178 -''' Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 179 -''' Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 180 -''' O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar -se antes de terminá-las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre férias, ver inciso XVII do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Licenças==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 181 -''' O funcionário poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no caso previsto no art. 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - no caso previsto no art. 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 181''' - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - no caso previsto no artigo 198;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - por motivo de doença em pessoa de sua família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - no caso previsto no artigo 205;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - compulsoriamente, como medida profilática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - como prêmio de assiduidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 181 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre licença, ver inciso XIX do artigo 7º da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 182 -''' A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 182''' - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 182 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 183 -''' Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 183''' - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 183 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 184 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 185 -''' A licença poderá ser prorrogada &amp;quot;ex -officio&amp;quot; ou mediante solicitação do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar -se - á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando -se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 185 -''' As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada ao art. 185 e §§ pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 186 -''' As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 187 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 188 -''' O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 189 -''' O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Artigos 186, 188 e 189 revogados pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 190 -''' O funcionário que se recusar a submeter - se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 191 -''' Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo -se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 192 -''' O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a pedido do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - &amp;quot;ex -officio&amp;quot;.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 193 -''' A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a pedido do funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' “ex officio”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 194 -''' O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera -se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 194 -''' o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Considera-se também acidente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 195 -''' A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 196 -''' A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar -se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 196 -''' a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do artigo 196 dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 197 -''' Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Licença à Funcionária Gestante===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''I -''' salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 198 -''' À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''III -''' durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;(NR)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.&amp;quot; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Art. 198, incisos e parágrafo único com redação dada pelo art. 1º, inciso I da [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008|Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - art. 198 anteriormente alterado  pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973|Lei Complementar nº 76, de 07/05/1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre servidora gestante, ver art. 137 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 199 -''' O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Provar -se -á a doença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 199 -''' o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 200 -''' Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 201 -''' Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 202 -''' Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar CRHE – 2/1999&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 203 -''' Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 204 -''' Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 205 -''' A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 -  Consultar [[Decreto nº 40.718, de 19 de Março de 1996]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 206 -''' O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 207 -''' Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando -se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 208 -''' Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO X - Da Licença - Prêmio===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 209 -''' O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 210 -''' Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 211 -''' Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 13 da [[Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 212 -''' O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 212 -''' A licença -prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 213 -''' O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Caberá à autoridade competente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença -prêmio a que tenha direito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença -prêmio por inteiro ou parceladamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença -prêmio.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 214 -''' O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença -prêmio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O gozo da licença -prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Comunicado UCRH nº 37, de 12 de setembro de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 215 -''' O funcionário efetivo, que conta, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado o Parágrafo único pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 216 -'''O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 12 da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Estabilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 217 –''' É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre estabilidade, consultar o artigo 41 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal, de 05/10/1988].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 218 -''' O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando -se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Da Disponibilidade==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 219 -''' O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 220 -''' O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 221 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas n.º 358 e 567 do STF :&lt;br /&gt;
 - 358 - &amp;quot;O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Constituição] ao assegurar, no § 3º, do art. 102,  a contagem integral do tempo de serviço&lt;br /&gt;
 público federal, estadual ou municipal para os efeitos  de aposentadoria e disponibilidade&lt;br /&gt;
 não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito&lt;br /&gt;
 diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Da Aposentadoria==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria ver Emenda [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm Constitucional Federal nº 20, de 15/12/1998].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 222 -''' O funcionário será aposentado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por invalidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 223 -''' A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 224 -''' A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 225 -''' O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 222.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 226 -''' O provento da aposentadoria será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - quando ocorrer a invalidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 227 -''' As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam -se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 228 -''' A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no &amp;quot;Diário Oficial&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 229 -''' O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar -se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 230 -''' O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 231 -''' O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 232 -''' Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmulas nº 6, 10, 36 e 567 do STF:&lt;br /&gt;
 - 6 - &amp;quot;A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo&lt;br /&gt;
 Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 10 - &amp;quot;O tempo de serviço militar conta -se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 36 - &amp;quot;Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória em razão da idade&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - 567 - &amp;quot;A Constituição ao assegurar, no § 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal,&lt;br /&gt;
 estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados&lt;br /&gt;
 e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno&amp;quot;.&lt;br /&gt;
 - Sobre aposentadoria, ver art. 40 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/22/consti.htm Constituição Federal, de 05/10/1988], e artigos 126 e 132 da [http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.asp Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Assistência ao Funcionário==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 233 -''' Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer - lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 234 -''' Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 235 -''' Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 236 -''' Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 237 -''' Considera -se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 238 -''' O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Efetivar -se -á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII - Do Direito de Petição==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 239 -''' É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 239 -''' É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 240 -''' O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 240 -''' Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, I da  [[Lei Complementar n° 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VI - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Dos Deveres e das Proibições==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Dos Deveres===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 241 -''' São deveres do funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ser assíduo e pontual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Consultar [[Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - inciso VI com redaçãodada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Das Proibições===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 242 -''' Ao funcionário é proibido:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;I -  referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 - inciso I revogado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - tratar de interesses particulares na repartição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 243 –''' É proibido ainda, ao funcionário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre greve ver  art. 37, VII da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - praticar a usura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - valer -se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre  sindicato ver  art. 37, VI da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 244 –''' É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Responsabilidades==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 245 -''' O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigos 312 ao 327 do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 246 -''' O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 247 -''' Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 248 -''' Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 249 -''' Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 250 -''' A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1º, 2° e 3° acrescentados pelo artigo 2°, I da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre responsabilidades, ver artigo 131 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 251 -''' São penas disciplinares:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - repreensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - suspensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - multa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - demissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - demissão a bem do serviço público; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 252 -''' Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 253 -''' A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 254 -''' A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 255 -''' A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 256 -''' Será aplicada a pena de demissão nos casos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - abandono de cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - procedimento irregular, de natureza grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ineficiência no serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos &amp;quot;ex -vi&amp;quot; do art. 63.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 257 -''' Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, II da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar insubordinação grave;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer advocacia administrativa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos XI, XII e XIII acrescentados pelo artigo 2°, II da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 258 -''' O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Sobre demissão, ver artigo 136 da [http://www.legislacaoonline.com.br/barueri/images/leis/leis_fe/CONSTITUI%C3%87%C3%83OESTADUAL.html Constituição Estadual, de 05/10/1989].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 259 -''' Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado , até a de suspensão ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15.(quinze) dias; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 260 -''' Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;“Artigo 261 – Prescreverá a punibilidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo”.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &amp;lt;s&amp;gt;Redação dada pela [[Lei Complementar nº 61, de 21 de Agosto de 1972|Lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 Alterado pela [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 261 -''' Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 262 -''' O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Aplica -se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 263 -''' Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Das Providências Preliminares (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 264 -''' Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 1º -''' Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 2º -''' Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo 3º -''' A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 264 -''' A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 265 -''' Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 265 -''' A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, IV da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 266 -''' Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 266 -''' Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proibição do porte de armas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 267 -''' O funcionário terá direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar penas de repreensão ou multa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 267 -''' O período de afastamento preventivo computa -se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=TÍTULO VIII - Do Procedimento Disciplinar (NR)=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 268 -''' A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 269 -''' Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 270 -''' Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 271 -''' Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Da Sindicância==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 272 -''' São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Súmula nº 18 e 19 do STF:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 18. &amp;quot;Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - 19. &amp;quot;É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 273 -''' Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 274 -''' São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 275 -''' Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 276 -''' A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 277 -''' O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 278 -''' Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - cópia da portaria; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Itens acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - § 3° acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 279 -''' Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 280 -''' Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 281 -''' Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 282 -''' O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando -se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3º e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 283 -''' Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 284 -''' Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 285 -''' A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter -se ou integrar -se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir -se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 286 -''' A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo -se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2° e 3° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 287 -''' As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 288 -''' Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 289 -''' Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 3° e 4° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 290 -''' Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 291 -''' Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 292 -''' Encerrada a fase probatória, dar -se -á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando -lhe novo prazo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 293 -''' O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1° e 2° acrescentados pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 294 -''' Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 295 -''' Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 296 -''' Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar -se em 5 (cinco) dias. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 297 -''' Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 298 -''' A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 299 -''' As decisões serão sempre publicadasno Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 300 -''' Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 301 -''' Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 302 -''' Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 303 -''' As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 304 -''' Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Ver artigo 513 ao 516 do Código de Processo Penal sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 305 -''' Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão o processo ou sindicância. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 306 -''' É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 307 -''' Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 308 -''' Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 309 -''' Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 310 -''' Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 311''' - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Dos Recursos (NR)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 312 -''' Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 313 -''' Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 314 -''' Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI - Da Revisão (NR)== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 315 -''' Admitir -se -á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º -''' O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - §§ 1°, 2°, 3° e 4° acrescentados  pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 316 -''' A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 317 -''' A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentados pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 318 -''' A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 319 -''' Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 320 -''' Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 321 -''' A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Redação dada pelo artigo 1°, V da  [[Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Finais=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 322 -''' O dia 28 de outubro será consagrado ao &amp;quot;Funcionário Público Estadual&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 323 -''' Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando -se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 324 -''' As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Disposições Transitórias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 325 -''' Aplicam -se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 326 -''' Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 327 -''' Revogado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Revogado pelo art. 5º do [[Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 328 -''' Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder -se -á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 329 -''' Ficam expressamente revogadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' a [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]] e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' a [[Lei nº 2.576, de 14 de janeiro de 1954]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 330 -''' Vetado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 331 -''' Revogam -se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Costa de Abreu Sodré&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Dados Técnicos da Publicação=&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 29.10.1968, p. 2. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=2&amp;amp;SubDiretorio=&amp;amp;Data=19681029&amp;amp;dataFormatada=29/10/1968&amp;amp;Trinca=NULL&amp;amp;CadernoID=1/4/1/0&amp;amp;ultimaPagina=72&amp;amp;primeiraPagina=0001&amp;amp;Name=&amp;amp;caderno=Poder%20Executivo&amp;amp;EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_220307/002486/I05_04_02_07_02_042/1968/PODER%20EXECUTIVO/OUTUBRO/29/Scan_1653.pdf Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 1968]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Promoção]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_03,_de_18_de_fevereiro_de_2015</id>
		<title>Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_03,_de_18_de_fevereiro_de_2015"/>
				<updated>2015-02-20T15:57:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos,&lt;br /&gt;
da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, nos termos do&lt;br /&gt;
inciso VII, do artigo 31, do [[Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007]], com nova redação dada pelo artigo 42 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]]; e do artigo 1º do [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]], que determina que os procedimentos&lt;br /&gt;
relativos à realização de concursos públicos, no âmbito&lt;br /&gt;
da Administração Direta e Autárquica do Estado, obedecerão&lt;br /&gt;
às diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de&lt;br /&gt;
Recursos Humanos, expede a presente instrução.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. As solicitações de autorização governamental para abertura&lt;br /&gt;
de concurso público e aproveitamento de remanescentes&lt;br /&gt;
devem obedecer ao fluxo a seguir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1.''' Elaboração e entrega à Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
Humanos, até 30 de abril de cada ano, da &amp;quot;previsão de pedidos&lt;br /&gt;
de abertura de concurso público e aproveitamento de remanescentes&lt;br /&gt;
do ano subsequente&amp;quot; de que trata o artigo 47 do [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1.1.''' A previsão anual não se confunde com a solicitação&lt;br /&gt;
propriamente dita e não a substitui.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.''' A solicitação, devidamente instruída nos termos do&lt;br /&gt;
artigo 4º do decreto supra, deve ser encaminhada à Secretaria&lt;br /&gt;
de Planejamento e Gestão, por intermédio dos Secretários de&lt;br /&gt;
Estado ou do Procurador Geral do Estado, para análise técnica&lt;br /&gt;
desta Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.''' Após a análise técnica da UCRH, caso a solicitação&lt;br /&gt;
implique em aumento de despesas para o Estado, o processo&lt;br /&gt;
é encaminhado à Coordenadoria de Orçamento - CO desta&lt;br /&gt;
SPG e posteriormente para Secretaria da Fazenda, para a análise,&lt;br /&gt;
respectivamente, dos aspectos orçamentários e financeiros&lt;br /&gt;
implicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.''' Por fim, a solicitação é submetida à Secretaria de&lt;br /&gt;
Governo, para avaliação do Excelentíssimo Senhor Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' São diretrizes OBRIGATÓRIAS para a realização de concursos&lt;br /&gt;
públicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.''' Previsão, em edital, da possibilidade do uso do &amp;quot;nome&lt;br /&gt;
social&amp;quot; por parte de transexuais e travestis, em todas as fases&lt;br /&gt;
do concurso público, nos termos do [[Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010]]. O nome social deve ser o único a ser divulgado&lt;br /&gt;
em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo a&lt;br /&gt;
Administração manter em rigoroso controle interno a correlação&lt;br /&gt;
entre o nome civil e o nome social da candidata ou candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.''' As publicações de listas de APROVADOS, em todas&lt;br /&gt;
as fases dos concursos, devem apresentar o nome e o RG dos&lt;br /&gt;
candidatos, obervado o disposto no item 2.1. desta Instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.1.''' As publicações referentes aos não aprovados, não&lt;br /&gt;
aptos ou não habilitados podem apresentar números de inscrição,&lt;br /&gt;
CPF e RG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.''' É obrigatória a publicação e a manutenção dos editais&lt;br /&gt;
de concursos e de todas as demais publicações relacionadas (listas&lt;br /&gt;
de aprovados, listas de convocados, comunicados, alterações,&lt;br /&gt;
resultados de recursos, entre outros documentos produzidos) no&lt;br /&gt;
Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo ([http://www.concursopublico.sp.gov.br/PortalConcurso/noauth/PortalDeConcursos.do| www.concursopublico.sp.gov.br])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4.''' Deve ser adotado o modelo de edital, Anexo I desta instrução,&lt;br /&gt;
com as devidas adaptações às necessidades específicas&lt;br /&gt;
de cada órgão ou entidade e às características próprias do cargo,&lt;br /&gt;
função-atividade ou emprego público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.''' Os órgãos responsáveis pela elaboração dos concursos&lt;br /&gt;
públicos deverão obedecer, além das diretrizes pontuadas nesta&lt;br /&gt;
instrução, as orientações contidas no Manual para Realização&lt;br /&gt;
de Concursos Públicos, constante como Anexo II desta instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''. São RECOMENDAÇÕES para a realização de concursos&lt;br /&gt;
públicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.''' Evitar a realização de concursos com número elevado&lt;br /&gt;
de vagas, privilegiando a ocorrência de certames regulares, com&lt;br /&gt;
número menor de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.''' Responsabilizar as empresas organizadoras, por meio&lt;br /&gt;
de contrato, quando for o caso, pela limpeza do entorno dos&lt;br /&gt;
locais de prova, que frequentemente ficam com uma quantidade&lt;br /&gt;
excessiva de lixo (panfletos de &amp;quot;cursinhos&amp;quot;, material&lt;br /&gt;
promocional, embalagens de alimentos e bebidas, etc.) ao final&lt;br /&gt;
das provas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3. '''Elaborar questões que efetivamente avaliem a proficiência&lt;br /&gt;
do candidato na disciplina cobrada, não apenas a mera&lt;br /&gt;
memorização de informações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.4.''' Evitar provas que, por sua extensão, gerem desnecessária&lt;br /&gt;
fadiga nos candidatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.5.''' Providenciar para que haja relógio em todas as salas&lt;br /&gt;
de realização de prova ou, na impossibilidade, prever que os&lt;br /&gt;
fiscais de sala informarão a cada 30 (trinta) minutos o tempo&lt;br /&gt;
decorrido, bem como informarão quando restarem apenas 5&lt;br /&gt;
(cinco) minutos para o encerramento da prova.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.6.''' Elaborar provas em que as disciplinas específicas contem&lt;br /&gt;
com pelo menos 10 (dez) questões cada, a fim de garantir a&lt;br /&gt;
aferição, de fato, da proficiência do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Devem ainda ser observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1.''' [[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014]] - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores&lt;br /&gt;
ingressantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2. ''' [[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014]]- Previsão&lt;br /&gt;
em edital de aproveitamento de remanescentes em outros&lt;br /&gt;
órgãos da Administração Pública paulista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.3.''' [[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014]] - Previsão&lt;br /&gt;
de pessoal, para realização de concursos públicos e aproveitamento&lt;br /&gt;
de remanescentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.''' Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Anexo%20I%20-%20Modelo%20Edital%20Concurso%20Público%20-%20CLT.doc Anexo I - Modelo Edital Concurso Público - CLT]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Anexo%20I%20-%20Modelo%20Edital%20Concurso%20Público%20-%20Estatutário.doc Anexo I - Modelo Edital Concurso Público - Estatutário]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Anexo%20II%20-%20Manual%20de%20orientação%20para%20realização%20de%20concursos%20públicos.pdf Anexo II - Manual de orientação para realização de concursos públicos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Guia%20de%20Preenchimento%20da%20Previsão%20Anual%20de%20Ingresso%20-%202015.pdf Guia de Preenchimento da Previsão Anual de Ingresso - 2015]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Planilha%20Previsão%20Anual%20de%20Ingresso.xlsx Planilha Previsão Anual de Ingresso]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 19/02/2015 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20150219&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução 2015]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2015]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio_Reclus%C3%A3o</id>
		<title>Auxílio Reclusão</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio_Reclus%C3%A3o"/>
				<updated>2014-11-24T16:57:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Base de Cálculo(Atual): */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Instituição:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Lei Vigente:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Conceito:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Aplicação:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo(Atual):==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/01/2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.025,81&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Concessão do Auxilio-Reclusão:==	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado  e o  menor  tutelado  equiparam-se  ao  filho  desde  que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III.  Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Perda do Auxílio-Reclusão:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Extinção da pena;&lt;br /&gt;
*Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;&lt;br /&gt;
*Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e&lt;br /&gt;
*Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto Federal  3.048, 06 de maio de 1999]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999]]&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ]] (vigência 06/07/07) &lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ]], (vigência 03/04/08)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]]&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 568, 31 de dezembro de 2010]] (vigência 01/01/11)&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 407, 14 de julho de 2011]] (vigência 15/07/11)&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 02, 06 de janeiro de 2012]] (vigência 01/01/12)&lt;br /&gt;
*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ]] ( vigência 01/01/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Benefícios]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Auxílio reclusão]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio_Reclus%C3%A3o</id>
		<title>Auxílio Reclusão</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio_Reclus%C3%A3o"/>
				<updated>2014-11-24T16:56:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Base de Cálculo(Atual): */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Instituição:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Lei Vigente:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Conceito:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Aplicação:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo(Atual):==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/01/2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário de-contribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.025,81&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Concessão do Auxilio-Reclusão:==	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I -  O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado  e o  menor  tutelado  equiparam-se  ao  filho  desde  que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III.  Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Perda do Auxílio-Reclusão:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Extinção da pena;&lt;br /&gt;
*Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;&lt;br /&gt;
*Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e&lt;br /&gt;
*Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==OBS:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico:==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto Federal  3.048, 06 de maio de 1999]]&lt;br /&gt;
*[[Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999]]&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ]] (vigência 06/07/07) &lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ]], (vigência 03/04/08)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]]&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 568, 31 de dezembro de 2010]] (vigência 01/01/11)&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 407, 14 de julho de 2011]] (vigência 15/07/11)&lt;br /&gt;
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 02, 06 de janeiro de 2012]] (vigência 01/01/12)&lt;br /&gt;
*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ]] ( vigência 01/01/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Benefícios]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Auxílio reclusão]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_12,_de_13_de_outubro_de_2014</id>
		<title>Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_12,_de_13_de_outubro_de_2014"/>
				<updated>2014-10-30T18:43:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria&lt;br /&gt;
de Gestão Pública, '''objetivando a padronização e orientação&lt;br /&gt;
de procedimentos a serem adotados quanto aplicação do&lt;br /&gt;
[[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]], expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- O Banco de Contingenciamento de Cargos e&lt;br /&gt;
Empregos Públicos da Administração Direta e Autarquias do&lt;br /&gt;
Estado - BCEP, gerenciado pela Secretaria de Gestão Publica,&lt;br /&gt;
por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, é&lt;br /&gt;
constituído essencialmente por cargos vagos, funções-atividades&lt;br /&gt;
e empregos públicos não preenchidos considerados excedentes&lt;br /&gt;
ou desnecessários, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria&lt;br /&gt;
Geral do Estado e das Autarquias Estaduais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Os órgãos setoriais de recursos humanos são responsáveis&lt;br /&gt;
pela manutenção do BCEP, e, nessa qualidade devem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – extrair relatório dos cargos vagos, funções-atividades&lt;br /&gt;
e empregos públicos não preenchidos, há mais de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, identificados no Sistema Único de Cadastro de Cargos e&lt;br /&gt;
Funções-Atividades – SICAD, conforme orientação, Anexo I, que&lt;br /&gt;
faz parte integrante desta instrução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II-''' identificar quais cargos vagos, funções-atividades e&lt;br /&gt;
empregos públicos não preenchidos que deverão ou não ser&lt;br /&gt;
integrados ao BCEP, na conformidade dos Anexos II e III que&lt;br /&gt;
fazem parte integrante desta instrução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – elaborar justificativa fundamentando a necessidade&lt;br /&gt;
apontada nos Anexos de que tratam o Inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As atribuições constantes no artigo anterior&lt;br /&gt;
deverão ser concluídas e devidamente apresentadas, anualmente,&lt;br /&gt;
até o dia 30 de novembro de cada ano, adotando-se os&lt;br /&gt;
seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– ratificação, pelas autoridades máximas de cada órgão/&lt;br /&gt;
entidade, das justificativas de que trata o Inciso III do Artigo 2º&lt;br /&gt;
desta instrução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''- comunicação, por meio de expediente próprio, ao titular&lt;br /&gt;
da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''- O não cumprimento do prazo de que trata&lt;br /&gt;
o caput, implicará a imediata integração dos cargos vagos, funções-&lt;br /&gt;
atividades e empregos públicos não preenchidos ao BCEP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Compete à Unidade Central de Recursos Humanos-&lt;br /&gt;
UCRH:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - mediar a coordenação do BCEP, controlado pelo Sistema&lt;br /&gt;
Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD, nos&lt;br /&gt;
termos do [[Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – integrar, anualmente, os cargos, funções-atividades e&lt;br /&gt;
empregos públicos ao BCEP, em decorrência do disposto no&lt;br /&gt;
artigo 3º desta instrução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – apresentar relatório ao Comitê de Qualidade e Gestão&lt;br /&gt;
Pública –CQGP, para decisão final quanto a integração dos cargos&lt;br /&gt;
funções-atividades e empregos públicos ao BCEP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – descontingenciar cargos, funções-atividades e empregos&lt;br /&gt;
públicos do BCEP, nos termos das decisões proferidas pelo&lt;br /&gt;
CQGP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V'''- monitorizar e fazer cumprir o disposto no artigo 6º do&lt;br /&gt;
[[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- Serão integrados, nos termos do artigo 2º e 3º&lt;br /&gt;
do [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]], ao BCEP, os cargos vagos,&lt;br /&gt;
funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, a partir&lt;br /&gt;
de 31-12-2009, que contem com mais de cinco anos vagos,&lt;br /&gt;
pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos/entidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”&lt;br /&gt;
– CEETEPS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade&lt;br /&gt;
de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de&lt;br /&gt;
Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita&lt;br /&gt;
Filho”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV'''- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de&lt;br /&gt;
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V-''' Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público&lt;br /&gt;
Estadual –IAMSPE;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI'''- Secretaria da Administração Penitenciária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII-''' Secretaria da Educação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII'''- Secretaria da Saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX-''' Secretaria da Segurança Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X-''' Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A vista do disposto no caput deste artigo&lt;br /&gt;
caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos, dos respectivos&lt;br /&gt;
órgãos e entidades, procederem anualmente nos termos&lt;br /&gt;
desta instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - O disposto nesta instrução poderá ser aplicado&lt;br /&gt;
nas mesmas bases e condições para cargos providos ou funçõesatividades&lt;br /&gt;
e empregos públicos preenchidos, na conformidade&lt;br /&gt;
do § 4º do Artigo 3º do [[Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_doc.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_ucrh_12_2014/anexo%20I.doc Anexo I]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_doc.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_ucrh_12_2014/anexo%20II.doc Anexo II]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_doc.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_ucrh_12_2014/anexo%20III.doc Anexo III]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de outubro de 2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141014&amp;amp;p=1, Consultar DOE pág.04]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução UCRH]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução UCRH 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008"/>
				<updated>2014-10-30T14:22:14Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Ingresso===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de  cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - capacidade de iniciativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - produtividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.”  (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“'''Artigo 9º  -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - sexta-parte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - décimo-terceiro salário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - ajuda de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Progressão===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - de nível intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - de nível universitário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - possuir diploma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1 para 2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - de 1 para 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - de 2 para 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' possuir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Substituição===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Parágrafo único&amp;quot; pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º- ...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - ...........................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot; Artigo 48-A&amp;quot; pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Ingresso===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de  cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - capacidade de iniciativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - produtividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.”  (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“'''Artigo 9º  -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - sexta-parte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - décimo-terceiro salário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - ajuda de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Progressão===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - de nível intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - de nível universitário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - possuir diploma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1 para 2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - de 1 para 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - de 2 para 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' possuir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Substituição===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Parágrafo único&amp;quot; pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º- ...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - ...........................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot; Artigo 48-A&amp;quot; pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá&lt;br /&gt;
instruir o requerimento com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - da necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação da da pela alínea &amp;quot;d&amp;quot;, do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Artigo 7º&amp;quot; pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38,  fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=18/12/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Progressão]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Promoção]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Avaliação de Competências]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Meritocracia]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.080,_de_17_de_dezembro_de_2008"/>
				<updated>2014-10-30T14:21:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Ingresso===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de  cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - capacidade de iniciativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - produtividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.”  (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“'''Artigo 9º  -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - sexta-parte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - décimo-terceiro salário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - ajuda de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Progressão===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - de nível intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - de nível universitário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - possuir diploma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1 para 2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - de 1 para 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - de 2 para 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' possuir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Substituição===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Parágrafo único&amp;quot; pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º- ...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - ...........................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot; Artigo 48-A&amp;quot; pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Disposições Gerais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Do Ingresso===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de  cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do Estágio Probatório===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como [[estágio probatório]], o servidor será submetido à [[avaliação especial de desempenho]], verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - disciplina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - capacidade de iniciativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - produtividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.”  (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“'''Artigo 9º  -''' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV -''' quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V -''' nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da  [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada aos incisos II e III pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado], que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - sexta-parte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - décimo-terceiro salário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - ajuda de custo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - diárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;strike&amp;gt;'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.&amp;lt;/strike&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 19 -''' o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].''&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 -''' O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ''- Nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]].''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VII - Da Progressão===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de [[avaliação de desempenho]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm Constituição do Estado de São Paulo];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescido pelo Artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 –''' Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V – '''afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI –''' afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII –''' afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII –''' afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX –''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X –''' afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI –''' afastado nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII –''' licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII –''' ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]].” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do art. 26 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27 -''' Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO VIII - Da Promoção===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de [[competências]] adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - de nível intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - de nível universitário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - possuir diploma de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28 –''' Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 29 –''' A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Oficial Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Oficial Operacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Oficial Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Analista Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Analista de Tecnologia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Analista Sociocultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Executivo Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único –''' A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - de 1 para 2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - de 1 para 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - de 2 para 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 30 -''' São requisitos para fins de promoção:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I –''' ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II –''' contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III –''' ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV –''' possuir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 31 -''' Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Regulamentada pelo [[Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IX - Da Substituição===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 37 -''' Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995|Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na forma do Anexo XIV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], na forma do Anexo XV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para os servidores regidos pela [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na forma do Anexo XVI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Parágrafo único&amp;quot; pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]], fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], alterado pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]], ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983]], alterado pelo inciso III do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - O §1º do artigo 1º da [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]], alterado pelo inciso X do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º- ...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da [[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_1_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - §1º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]], alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - ...........................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o “caput” do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da [[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 44''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 45''' - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a Gratificação por Travessia, instituída pela [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a Gratificação de Função, instituída pela [[Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela [[Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o Prêmio de Valorização, instituído pela [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela [[Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XX''' - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 46''' - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''a)''' Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''a)''' Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''b)''' Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''c)''' Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''  Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''d)''' Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Anexos I a IV da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 47''' - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], e suas alterações posteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48''' - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_2_lc1080.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela [[Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993]]; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; e da Gratificação Suplementar, instituída pela [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 48-A''' - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot; Artigo 48-A&amp;quot; pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 50''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 51''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 52''' - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 53''' - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 54''' - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 55''' - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 56''' - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá&lt;br /&gt;
instruir o requerimento com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - da necessidade do serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 57''' - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 58''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 59''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o [[Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o artigo 12-B da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]], acrescentado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - a [[Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - o artigo 21 da [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - a [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - a [[Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - a [[Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - o item 1 do § 1º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - o inciso VIII do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' - a [[Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV''' - a [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV''' - a [[Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVI''' - o §1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' - o § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII''' - o artigo 23 da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIX''' - a [[Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V - Disposições Transitórias==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]], se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - do padrão do cargo ou da função atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - do [[abono complementar]] de que trata o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º-A -''' no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2-A''' - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação dada pelo Artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da [[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 6º''' - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]] e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 - Nova redação da da pela alínea &amp;quot;d&amp;quot;, do inciso VIII, do artigo 1º, da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela [[Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994]], na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Incluído &amp;quot;Artigo 7º&amp;quot; pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080 anexo_I_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_I.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_3_estrutura_II.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_1.jpg|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_I_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_II_subanexo_4_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_III.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IV_parte_4.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_V.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_VIII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_IX.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_X.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIII_Subanexo_2_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIV_parte_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XV.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVI_escala_3.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38,  fica substituído pelo Anexo IV, da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]]''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVII_subanexo_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XVIII.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_1.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XIX_subanexo_2.JPG|center]]&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XX.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Lc1080_anexo_XXI.JPG|center]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/dezembro/18/pag_0003_6H19C2IFJU6V7e4D6LDM5006KPT.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=18/12/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE].&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Lei Complementar 2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2008]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Progressão]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Promoção]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Avaliação de Competências]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Avaliação de Pessoal]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Meritocracia]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Resoluções</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%B5es"/>
				<updated>2014-09-24T20:16:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* 2000 */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==2000==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border =&amp;quot;0&amp;quot; width=&amp;quot;100%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2014| 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2013| 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2012| 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2011| 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2010| 2010]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2009| 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2008|2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2007| 2007]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2006| 2006]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2005| 2005]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2004| 2004]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2003| 2003]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2002| 2002]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2001| 2001]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 2000| 2000]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== 1999 - 1990==&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border =&amp;quot;0&amp;quot; width=&amp;quot;100%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1999| 1999]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1998| 1998]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1997| 1997]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1996| 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1995| 1995]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1994| 1994]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1993| 1993]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1992| 1992]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1991| 1991]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1990| 1990]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== 1989 - 1980==&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border =&amp;quot;0&amp;quot; width=&amp;quot;100%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1989| 1989]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1988| 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1987| 1987]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1986| 1986]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1985| 1985]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1984| 1984]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1983| 1983]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1982| 1982]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1981| 1981]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1980| 1980]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== 1979 - 1970==&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border =&amp;quot;0&amp;quot; width=&amp;quot;100%&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1979| 1979]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1978| 1978]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1977| 1977]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1976| 1976]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1975| 1975]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1974| 1974]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1973| 1973]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1972| 1972]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1971| 1971]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td align=&amp;quot;center&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[:categoria:Resolução 1970| 1970]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio-Alimenta%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Auxílio-Alimentação</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Aux%C3%ADlio-Alimenta%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-08-19T13:30:04Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Não fará jus ao Auxílio Alimentação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Lei de Criação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]] (vigência 27/01/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Aplicação==   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Servidores da Administração Centralizada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos  Policiais Militares em atividade ( LC 1.226/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual) ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vigência: 01/05/12 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''A x B'''&lt;br /&gt;
* A = R$ 8,00&lt;br /&gt;
* B = número de dias efetivamente trabalhados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Não fará jus ao Auxílio Alimentação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando a retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O policial  militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento  e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo  – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de  referência do pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Obs. Valor da UFESP (Jan a Dez/2014) = R$ 20,14&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]] (27/01/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991]] (vigência 29/10/91)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 34.426, de 20 de dezembro de 1991]] (vigência 21/12/91)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 34.741, de 27 de março de 1992]] (vigência 01/03/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 34.966, de 08 de maio de 1992]] (vigência 01/05/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 35.372, de 23 de julho de 1992]] (vigência 01/07/92)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992]] (vigência 01/05/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 35.923, de 29 de novembro de 1992]] (vigência 01/10/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 36.464, de 26 de janeiro de 1993]] (vigência 01/01/93)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 36.702, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/04/93)&lt;br /&gt;
*[[Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993]] (vigência 01/11/92)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 37.297, de 23 agosto de 1993]] (vigência 01/08/93)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 37.675, de 20 de outubro de 1993]] (vigência 01/10/93)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 38.149, de 23 de dezembro de 1993]] (vigência 01/12/93)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 38.382, de 11 de fevereiro de 1994]] (vigência 01/01/94)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 38.583, de 28 de abril de 1994]] (vigência 01/04/94)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 38.890, de 01 de julho de 1994]] (vigência 01/06/94)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 39.288, de 27 de setembro de 1994]] (vigência 01/09/94)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo decreto nº 48.938/04'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 44.959, de 09 de junho de 2000]] (vigência 01/06/00)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 48.938, de 13 de setembro de 2004]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo decreto nº 50.079/05'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 50.079, de 6 de outubro de 2005]] (vigência 01/10/05)&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 58.023, de 03 de maio de 2012]] (vigência 01/05/12)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA-90/12, de 18 de dezembro de 2012 ( valor UFESP 2013)]]&lt;br /&gt;
*[[Lei complementar nº 1.266, de 19 de dezembro de 2013]] (Vigência 01/11/13)&lt;br /&gt;
*[[Comunicado DA-75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/14 a 31/12/14)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Benefícios]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Conceitos]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Auxílio-Alimentação]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_de_Insalubridade</id>
		<title>Adicional de Insalubridade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_de_Insalubridade"/>
				<updated>2014-01-07T12:07:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Afastamentos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Instituição:==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Conceito==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O adicional de insalubridade é um direto ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não é parte do salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a [[Normas Técnicas Regulamentadoras]], publicada pela [[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Superada a condição de insaluridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para os servidores regidos pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do trabalho – CLT] aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 à 192, da CLT, regulamentada pela [http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm Norma regulamentadora NR-15].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*a partir de 1° de março de 2013; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Máximo&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 522,97&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Médio&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 261,48&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Mínimo&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 130,74&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Afastamentos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*férias;&lt;br /&gt;
*casamento;&lt;br /&gt;
*falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;&lt;br /&gt;
*falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;&lt;br /&gt;
*serviços obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
*licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
*licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;&lt;br /&gt;
*licença compulsória de que tratam o artigo 206 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o inciso VIII do artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
*licença-prêmio;&lt;br /&gt;
*licença para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
*faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do § 1º do artigo 20 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
*missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*participação em provas de competições esportivas, até  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*doação de sangue, na forma prevista na legislação;&lt;br /&gt;
*comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público  Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Inativos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], com a percepção do mencionado adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]] (vigência 28/04/07)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012]] (vigência 01/01/2010)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|Comunicado CAF/UCRH nº 01 de 19/03/13]] (vigência 01/03/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Conceitos]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_de_Insalubridade</id>
		<title>Adicional de Insalubridade</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_de_Insalubridade"/>
				<updated>2014-01-07T12:07:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Afastamentos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Instituição:==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Conceito==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O adicional de insalubridade é um direto ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não é parte do salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a [[Normas Técnicas Regulamentadoras]], publicada pela [[Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Superada a condição de insaluridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para os servidores regidos pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do trabalho – CLT] aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 à 192, da CLT, regulamentada pela [http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm Norma regulamentadora NR-15].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Aplicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Base de Cálculo (Atual)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*a partir de 1° de março de 2013; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Máximo&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 522,97&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Médio&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 261,48&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Mínimo&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;R$ 130,74&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Afastamentos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*férias;&lt;br /&gt;
*casamento;&lt;br /&gt;
*falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;&lt;br /&gt;
*falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;&lt;br /&gt;
*serviços obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
*licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;&lt;br /&gt;
*licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;&lt;br /&gt;
*licença compulsória de que tratam o artigo 206 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o inciso VIII do artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
*licença-prêmio;&lt;br /&gt;
*licença para tratamento de saúde;&lt;br /&gt;
*faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], ou nos termos do § 1º do artigo 20 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];&lt;br /&gt;
*missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, at  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, at  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*participação em provas de competições esportivas, até  30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
*doação de sangue, na forma prevista na legislação;&lt;br /&gt;
*comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público  Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Inativos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], com a percepção do mencionado adicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Histórico==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]] (vigência 28/04/07)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012]] (vigência 01/01/2010)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|Comunicado CAF/UCRH nº 01 de 19/03/13]] (vigência 01/03/13)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Conceitos]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993</id>
		<title>Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993"/>
				<updated>2013-07-30T20:14:04Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n.° 33734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993,&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996"/>
				<updated>2013-07-30T20:13:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4.º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2.º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5.º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3.º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8.º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no &amp;quot;caput&amp;quot; e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Acoes), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º -''' A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 7.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos incisos I e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II do artigo 4.º deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - O ato de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbito de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - organizar e manter os controles necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975| nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], [[Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983| nº 20.906, de 28 de abril de 1983]], [[Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991| nº 33.734, de 2 de setembro de 1991]] e [[Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993| nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito Dias Ramos Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alcione Helena Borner Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993</id>
		<title>Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993"/>
				<updated>2013-07-30T12:43:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n.° 33734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993,&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993</id>
		<title>Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993"/>
				<updated>2013-07-30T12:42:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n.° 33734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993</id>
		<title>Decreto nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_36.507,_de_17_de_fevereiro_de_1993"/>
				<updated>2013-07-30T12:41:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com '''Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Est...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, &lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3.° do Decreto n.° 33734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996"/>
				<updated>2013-07-30T12:35:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4.º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2.º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5.º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3.º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8.º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no &amp;quot;caput&amp;quot; e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Acoes), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º -''' A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 7.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos incisos I e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II do artigo 4.º deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - O ato de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbito de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - organizar e manter os controles necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975| nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], [[Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983| nº 20.906, de 28 de abril de 1983]], [[Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991| nº 33.734, de 2 de setembro de 1991]] e nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito Dias Ramos Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alcione Helena Borner Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991</id>
		<title>Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991"/>
				<updated>2013-07-30T12:34:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta  e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando que o atendimento às  exigências da moralidade e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a atuação dos agentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que o aperfeiçoamento das instituições reclama a cooperação de cidadãos, partidos políticos e demais entidades da sociedade civil no controle da moralidade administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que todo administrador público deve contas da evolução de seu patrimônio pessoal, durante o correspondente exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que a Constituição Estadual impõe ao Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo 100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa pública, sociedade de economia mista. autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual (cf. artigo 115, nº XXIV), a obrigação de prestar declaração pública de bens, no início e ao término do respectivo mandato ou exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que concorrem razões idênticas, para que se submetam à mesma obrigação também os que, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas referidas autoridades da administração direta;&lt;br /&gt;
Considerando, finalmente, a evidente conveniência de estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das variações porventura ocorridas no patrimônio desses agentes públicos e dirigentes de entidades de administração indireta, dando-lhes adequada divulgação;&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1 .º -''' O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos e o Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2 .º -''' A declaração descreverá os bens, com suficientes características identificadoras, apontada a data de sua aquisição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3 .º -''' Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto, comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva serão submetidos à análise de empresa de auditoria independente, visando à demonstração de sua compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao Ministério Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4 .º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do Estado, as declarações anuais de bens e, quando for necessário, os demonstrativos de variação patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria independente, que lhe tenham sido transmitidos por determinação do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5 º -''' As autoridades da administração direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6 º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991</id>
		<title>Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991"/>
				<updated>2013-07-30T12:33:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta  e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando que o atendimento às  exigências da moralidade e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a atuação dos agentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que o aperfeiçoamento das instituições reclama a cooperação de cidadãos, partidos políticos e demais entidades da sociedade civil no controle da moralidade administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que todo administrador público deve contas da evolução de seu patrimônio pessoal, durante o correspondente exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que a Constituição Estadual impõe ao Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo 100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa pública, sociedade de economia mista. autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual (cf. artigo 115, nº XXIV), a obrigação de prestar declaração pública de bens, no início e ao término do respectivo mandato ou exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que concorrem razões idênticas, para que se submetam à mesma obrigação também os que, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas referidas autoridades da administração direta;&lt;br /&gt;
Considerando, finalmente, a evidente conveniência de estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das variações porventura ocorridas no patrimônio desses agentes públicos e dirigentes de entidades de administração indireta, dando-lhes adequada divulgação;&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1 .º -''' O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos e o Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2 .º -''' A declaração descreverá os bens, com suficientes características identificadoras, apontada a data de sua aquisição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3 .º -''' Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto, comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva serão submetidos à análise de empresa de auditoria independente, visando à demonstração de sua compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao Ministério Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4 .º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do Estado, as declarações anuais de bens e, quando for necessário, os demonstrativos de variação patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria independente, que lhe tenham sido transmitidos por determinação do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5 º -''' As autoridades da administração direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6 º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991</id>
		<title>Decreto nº 33.734, de 02 de setembro de 1991</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_33.734,_de_02_de_setembro_de_1991"/>
				<updated>2013-07-30T12:32:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com '''Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta  e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas''  ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre declaração de bens de autoridades da administração direta  e dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando que o atendimento às  exigências da moralidade e da supremacia do interesse coletivo deve presidir constantemente a atuação dos agentes públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que o aperfeiçoamento das instituições reclama a cooperação de cidadãos, partidos políticos e demais entidades da sociedade civil no controle da moralidade administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que todo administrador público deve contas da evolução de seu patrimônio pessoal, durante o correspondente exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que a Constituição Estadual impõe ao Governador e ao Vice-Governador (cf. artigo 46), aos Secretários de Estado (cf. artigo 53), ao Procurador Geral do Estado (cf. artigo 100, parágrafo único) e aos dirigentes de empresa pública, sociedade de economia mista. autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual (cf. artigo 115, nº XXIV), a obrigação de prestar declaração pública de bens, no início e ao término do respectivo mandato ou exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que concorrem razões idênticas, para que se submetam à mesma obrigação também os que, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, ocupam cargos de confiança, direta e imediatamente subordinados àquelas referidas autoridades da administração direta;&lt;br /&gt;
Considerando, finalmente, a evidente conveniência de estabelecerem-se mecanismos de acompanhamento sistemático das variações porventura ocorridas no patrimônio desses agentes públicos e dirigentes de entidades de administração indireta, dando-lhes adequada divulgação;&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1 .º -''' O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, os Secretários Adjuntos e o Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2 .º -''' A declaração descreverá os bens, com suficientes características identificadoras, apontada a data de sua aquisição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3 .º -''' Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes, as autoridades e dirigentes, de que cuida este decreto, comunicarão ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania as variações patrimoniais ocorridas, desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva serão submetidos à análise de empresa de auditoria independente, visando à demonstração de sua compatibilidade com os rendimentos auferidos pelo declarante no mesmo período, e encaminhados, com o parecer correspondente, ao Ministério Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4 .º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar, no Diário Oficial do Estado, as declarações anuais de bens e, quando for necessário, os demonstrativos de variação patrimonial positiva recebidos e os pareceres da auditoria independente, que lhe tenham sido transmitidos por determinação do Governador do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5 º -''' As autoridades da administração direta, que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos quinze dias subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6 º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1991.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983</id>
		<title>Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983"/>
				<updated>2013-07-30T12:24:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], para o fim de autorizar o encaminhamento direto à Assembléia Legislativa, pelo Secretário da Justiça, das declarações de bens dos dirigentes e conselheiros de autarquia e das sociedades anônimas das quais o Estado participa como acionista majoritário''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o princípio da descentralização administrativa foi instituído pela atual Administração Pública do Estado como indispensável à sua modernização e agilização, Considerando a conveniência da aplicação de tal princípio na prática administrativa, inclusive nas relações jurídicas e políticas do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' O parágrafo único do Artigo 4.º do [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, remetê-las à Assembléia Legislativa.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Carlos Dias, Secretário da Justiça &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983</id>
		<title>Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983"/>
				<updated>2013-07-30T12:23:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], para o fim de autorizar o encaminhamento direto à Assembléia Legislativa, pelo Secretário da Justiça, das declarações de bens dos dirigentes e conselheiros de autarquia e das sociedades anônimas das quais o Estado participa como acionista majoritário''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o princípio da descentralização administrativa foi instituído pela atual Administração Pública do Estado como indispensável à sua modernização e agilização, Considerando a conveniência da aplicação de tal princípio na prática administrativa, inclusive nas relações jurídicas e políticas do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' O parágrafo único do Artigo 4.º do Decreto n. 6.300, de 13 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, remetê-las à Assembléia Legislativa.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Carlos Dias, Secretário da Justiça &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996"/>
				<updated>2013-07-29T15:29:59Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4.º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2.º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5.º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3.º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8.º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no &amp;quot;caput&amp;quot; e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Acoes), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º -''' A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 7.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos incisos I e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II do artigo 4.º deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - O ato de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbito de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - organizar e manter os controles necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975| nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], [[Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983| nº 20.906, de 28 de abril de 1983]], nº 33.734, de 2 de setembro de 1991 e nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito Dias Ramos Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alcione Helena Borner Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983</id>
		<title>Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983"/>
				<updated>2013-07-29T15:28:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], para o fim de autorizar o encaminhamento direto à Assembléia Legislativa, pelo Secretário da Justiça, das declarações de bens dos dirigentes e conselheiros de autarquia e das sociedades anônimas das quais o Estado participa como acionista majoritário''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o princípio da descentralização administrativa foi instituído pela atual Administração Pública do Estado como indispensável à sua modernização e agilização, Considerando a conveniência da aplicação de tal princípio na prática administrativa, inclusive nas relações jurídicas e políticas do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' O parágrafo único do Artigo 4.º do Decreto n. 6.300, de 13 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, remetê-las à Assembléia Legislativa.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Carlos Dias, Secretário da Justiça &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983</id>
		<title>Decreto nº 20.906, de 28 de abril de 1983</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.906,_de_28_de_abril_de_1983"/>
				<updated>2013-07-29T15:27:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com '''Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975, para o fim de autorizar o encaminhamento direto à Assembléia Legisla...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a redação do parágrafo único do Artigo 4.º, do [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], para o fim de autorizar o encaminhamento direto à Assembléia Legislativa, pelo Secretário da Justiça, das declarações de bens dos dirigentes e conselheiros de autarquia e das sociedades anônimas das quais o Estado participa como acionista majoritário''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o princípio da descentralização administrativa foi instituído pela atual Administração Pública do Estado como indispensável à sua modernização e agilização, Considerando a conveniência da aplicação de tal princípio na prática administrativa, inclusive nas relações jurídicas e políticas do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' O parágrafo único do Artigo 4.º do Decreto n. 6.300, de 13 de junho de 1975, passa a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, remetê-las à Assembléia Legislativa.&amp;quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANDRÉ FRANCO MONTORO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Carlos Dias, Secretário da Justiça &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo para Assuntos Políticos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de abril de 1983. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996"/>
				<updated>2013-07-29T14:21:01Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4.º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2.º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5.º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3.º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8.º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no &amp;quot;caput&amp;quot; e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Acoes), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º -''' A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 7.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos incisos I e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II do artigo 4.º deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - O ato de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbito de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - organizar e manter os controles necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975| nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], nº 20.906, de 28 de abril de 1983, nº 33.734, de 2 de setembro de 1991 e nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito Dias Ramos Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alcione Helena Borner Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_6.300,_de_13_de_junho_de_1975</id>
		<title>Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_6.300,_de_13_de_junho_de_1975"/>
				<updated>2013-07-29T14:20:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Estabelece obrigações aos representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário, e para os dirigentes e conselheiros de autarquias.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando a exigência de declaração de bens, inscrita na Constituição do Estado (Emenda nº 2) e na Lei Orgânica dos Municípios, dirigida ao Governador, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado; aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; e aos titulares de atribuições delegadas do Prefeito da Capital;&lt;br /&gt;
Considerando que essa exigência constitui princípio salutar que deve tornar-se extensivo a todos quantos administrem, ou deliberem, sobre a matéria que envolva, direta ou indiretamente, bens públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que estão nesse caso os diretores e conselheiros das sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que, embora essas sociedades se compreendam no âmbito da administração indireta do Estado, constituem pessoas jurídicas de direito privado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, por conseguinte, que a exigência de que se trata somente poderá ser estabelecida nos estatutos sociais, que lei interna, por deliberação das assembléias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, outrossim, a administração de bens públicos, exercida pelos dirigentes de autarquias; e que as deliberações dos conselhos dessas entidades envolvem esses mesmos bens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, finalmente, propositura que, nesse sentido, foi apresentada na Assembléia Legislativa do Estado, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participe como acionista majoritário, deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, às respectivas diretorias, nos termos da Segunda parte da alínea &amp;quot;b&amp;quot; do artigo 89 do Decreto-lei Federal nº 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das sociedades por ações) a convocação de assembléia geral extraordinária, para a alteração dos estatutos sociais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' A proposta de alteração de estatutos, a que se refere o artigo anterior, terá em vista estabelecer, entre os requisitos exigíveis para a investidura nos cargos de diretoria e do conselho fiscal a declaração de bens, que será exigida, também, ao término do exercício dos cargos ou dos mandatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Conterá, ainda, a proposta, como disposição transitória, a de que os diretores e conselheiros, atualmente em exercício, prestem a declaração de bens, de sua propriedade, existentes na data de sua investidura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' A obrigação de prestar declaração de bens, no ato da investidura no cargo ou mandato, bem assim ao seu término e extensiva aos dirigentes e aos membros de conselhos deliberativos das entidades autárquicas do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os dirigentes e os membros dos conselhos deliberativos. a que alude este artigo, que se encontrem atualmente no exercício de cargos e mandatos, prestarão a declaração dos bens de sua propriedade na data em que foram neles investidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Os bens serão declarados discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, os quais serão indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, submetê-las ao Governador para remessa à Assembléia Legislativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos E. Mindlin, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Raphael Baldacci filho, Secretário do Interior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_6.300,_de_13_de_junho_de_1975</id>
		<title>Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_6.300,_de_13_de_junho_de_1975"/>
				<updated>2013-07-29T14:19:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com 'REVOGADO PELO Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996  &amp;lt;s&amp;gt;''Estabelece obrigações aos representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participa como ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;REVOGADO PELO [[Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;''Estabelece obrigações aos representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário, e para os dirigentes e conselheiros de autarquias.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando a exigência de declaração de bens, inscrita na Constituição do Estado (Emenda nº 2) e na Lei Orgânica dos Municípios, dirigida ao Governador, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado; aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; e aos titulares de atribuições delegadas do Prefeito da Capital;&lt;br /&gt;
Considerando que essa exigência constitui princípio salutar que deve tornar-se extensivo a todos quantos administrem, ou deliberem, sobre a matéria que envolva, direta ou indiretamente, bens públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que estão nesse caso os diretores e conselheiros das sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que, embora essas sociedades se compreendam no âmbito da administração indireta do Estado, constituem pessoas jurídicas de direito privado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, por conseguinte, que a exigência de que se trata somente poderá ser estabelecida nos estatutos sociais, que lei interna, por deliberação das assembléias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, outrossim, a administração de bens públicos, exercida pelos dirigentes de autarquias; e que as deliberações dos conselhos dessas entidades envolvem esses mesmos bens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando, finalmente, propositura que, nesse sentido, foi apresentada na Assembléia Legislativa do Estado, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participe como acionista majoritário, deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, às respectivas diretorias, nos termos da Segunda parte da alínea &amp;quot;b&amp;quot; do artigo 89 do Decreto-lei Federal nº 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das sociedades por ações) a convocação de assembléia geral extraordinária, para a alteração dos estatutos sociais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' A proposta de alteração de estatutos, a que se refere o artigo anterior, terá em vista estabelecer, entre os requisitos exigíveis para a investidura nos cargos de diretoria e do conselho fiscal a declaração de bens, que será exigida, também, ao término do exercício dos cargos ou dos mandatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Conterá, ainda, a proposta, como disposição transitória, a de que os diretores e conselheiros, atualmente em exercício, prestem a declaração de bens, de sua propriedade, existentes na data de sua investidura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' A obrigação de prestar declaração de bens, no ato da investidura no cargo ou mandato, bem assim ao seu término e extensiva aos dirigentes e aos membros de conselhos deliberativos das entidades autárquicas do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os dirigentes e os membros dos conselhos deliberativos. a que alude este artigo, que se encontrem atualmente no exercício de cargos e mandatos, prestarão a declaração dos bens de sua propriedade na data em que foram neles investidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' Os bens serão declarados discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, os quais serão indicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, submetê-las ao Governador para remessa à Assembléia Legislativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAULO EGYDIO MARTINS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jos E. Mindlin, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Raphael Baldacci filho, Secretário do Interior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996</id>
		<title>Decreto nº 41.046, de 25 de julho de 1996</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_41.046,_de_25_de_julho_de_1996"/>
				<updated>2013-07-29T14:17:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com '''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que viv...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º -''' A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3.º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4.º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2.º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5.º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3.º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6.º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7.º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. antes da posse ou do início do exercício para que os mesmos possam se efetivar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8.º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no &amp;quot;caput&amp;quot; e no § 2.º deste artigo (artigo 13, § 4.º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º -''' As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Acoes), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º -''' As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º -''' A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - compreenderá os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)  os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º -''' A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, será atualizada anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item 1 do § 7.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º -''' Para os fins do artigo anterior, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as previstas nos incisos I e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II do artigo 4.º deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º -''' O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4.º e 6.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º -''' O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelo artigo 4.º e parágrafo único do artigo 5.º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as declarações públicas de bens apresentadas no início e no término do mandato ou do exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º -''' Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' Por ato governamental será instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1.º - O ato de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2.º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Para o adequado cumprimento dos artigos 4.º e 6.º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbito de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - organizar e manter os controles necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13 -''' Para cumprimento do disposto no artigo 1.º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3.º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14 -''' As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4.º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 -''' As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 -''' Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos [[Decreto nº 6.300, de 13 de junho de 1975| nº 6.300, de 13 de junho de 1975]], nº 20.906, de 28 de abril de 1983, nº 33.734, de 2 de setembro de 1991 e nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÁRIO COVAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Gomez Carmona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Emerson Kapaz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Ribeiro de Mendonça&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teresa Roserley Neubauer da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
David Zylbersztajn&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Benedito Dias Ramos Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yoshiaki Nakano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plínio Oswaldo Assmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio José Feldmann&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alcione Helena Borner Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
André Franco Montoro Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José da Silva Guedes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Afonso da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Benedicto de Azevedo Marques&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudio de Senna Frederico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Walter Barelli&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Robson Marinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antônio Angarita&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos</id>
		<title>Seleção de Normativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos"/>
				<updated>2013-02-27T14:08:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* Comunicados - UCRH */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=Comunicados=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01,  de 14 de abril de 2000|01/2000 Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 Retificação de ato de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 Parecer PA nº 47/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 Proventos - Salário Mínimo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 Aposentadoria Polícia Civil]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 Encargos de Família/Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 Parecer PA nº 198/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10/2007|10/2007 Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 Aplicativo - cálculo de proventos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 Termo de Ciência e Notificação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 Auxílio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 Férias para os Secretários de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 Aplicação do teto remuneratório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 Secretário de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 Abrangência Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 Salário Mínimo como indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010  Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 Vigência do Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 Concessão da Sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 Disponibiliza o Parecer CJ/SF nº 0118/2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 Ficha 101 e 102]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 Licença Saúde. Servidor com dois vínculos em regime regular de acumulação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2007_1992.pdf 7/92 Auxílio Alimentação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%208%20_1992.pdf 8/92 Auxílio Alimentação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%207_1993.pdf 7/93 Auxílio Alimentação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20CRHE%2004_1994.pdf 4/94 Auxílio Alimentação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado - DAPE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|7/76 Substituições]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado Conjunto==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|2/07 Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 02/2008|1/08 Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013| 01/13 Disponibiliza cópia dos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SDG - TCE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado IPESP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT-2/08 Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 01, de 19 de janeiro de 2009|GT-1/09 Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CAF-G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado]] - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado]] - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despachos Normativo do Governador=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria CAF/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 15 de março de 2012|2/12 - Aplicação da Avaliação de Desempenho Individual aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 04 de dezembro de 2012|5/12 - Instrumentos de Avaliação de Desempenho Individual.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 30 de janeiro de 2013|01/13  - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08 (2013)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções Conjuntas==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções DDP/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções Normativas==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resoluções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 Horário de trabalho e registro de ponto (revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/resolucao/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CC.pdf CC nº 08/06 Afastamento de servidores públicos civis da Administração Direta no exercício de mandato efetivo de Vice-Prefeito]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
==Resolução Conjunta==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofícios=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Orientações Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_03,_de_19_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_03,_de_19_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-27T14:05:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do contido nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012, ambos da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, amplamente divulgados por intermédio do [[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013 | '''Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV Nº 01/2013''']], os quais trataram sobre o requisito de '''efetivo exercício''' nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, '''COMUNICA''' aos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, dos procedimentos que deverão ser adotados, em obediência a orientação jurídica sobre a matéria: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 –''' Em relação aos servidores que recebem abono de permanência:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1 –''' identificar os servidores que se encontram recebendo abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2 –''' efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de '''“efetivo exercício”''' exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3 –''' elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de abono de permanência, quando for o caso, devendo a mesma ser ratificada para esse fim, nos termos da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, anulando a certidão ratificada anteriormente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4 –''' dar ciência ao servidor e iniciar o processo de “dispensa de reposição ao erário”, nos termos do Despacho Normativo Governador de 31 de janeiro de 1986, dos valores percebidos a título de abono de permanência, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5 –''' O órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da data do ato de concessão ou mesmo de anulação do abono de permanência, por intermédio do Anexo II, da Instrução UCRH nº 2 de 29 de outubro de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 –''' Em relação aos servidores que se encontram em atividade ou afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, aguardando publicação da concessão de aposentadoria pela SPPREV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1 –''' identificar os servidores que necessitam de revisão da certidão de contribuição, em especial os que se encontram afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2 –''' efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de '''“efetivo exercício”''' exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3 –''' elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria, quando for o caso, anulando a anteriormente emitida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4 –''' solicitar os autos à SPPREV, procedendo a juntada da nova certidão, e se for o caso, reenviar a SPPREV para andamento da concessão de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5 –''' dar ciência ao servidor e, se for o caso, cessar o afastamento em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.6 –''' o órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da condição de afastamento conforme disposto no item 2.5 deste comunicado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.7 –''' nos casos de afastamento, nos termos do § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, em que for detectado que o servidor não tenha completado os requisitos para aposentadoria, após ciência e retorno do mesmo às atividades, caberá consulta ao órgão jurídico quanto ao tratamento a ser dado em relação ao período de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''IVANI MARIA BASSOTTI'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''COORDENADOR'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_03,_de_19_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Comunicado_UCRH_n%C2%BA_03,_de_19_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-27T14:03:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com 'A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do contido nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012, ambos da douta Procur...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do contido nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012, ambos da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, amplamente divulgados por intermédio do [[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013 | '''Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV Nº 01/2013''']], os quais trataram sobre o requisito de '''efetivo exercício''' nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, '''COMUNICA''' aos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, dos procedimentos que deverão ser adotados, em obediência a orientação jurídica sobre a matéria: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1 –''' Em relação aos servidores que recebem abono de permanência:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1 –''' identificar os servidores que se encontram recebendo abono de permanência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2 –''' efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de '''“efetivo exercício”''' exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3 –''' elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de abono de permanência, quando for o caso, devendo a mesma ser ratificada para esse fim, nos termos da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, anulando a certidão ratificada anteriormente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4 –''' dar ciência ao servidor e iniciar o processo de “dispensa de reposição ao erário”, nos termos do Despacho Normativo Governador de 31 de janeiro de 1986, dos valores percebidos a título de abono de permanência, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5 –''' O órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da data do ato de concessão ou mesmo de anulação do abono de permanência, por intermédio do Anexo II, da Instrução UCRH nº 2 de 29 de outubro de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2 –''' Em relação aos servidores que se encontram em atividade ou afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, aguardando publicação da concessão de aposentadoria pela SPPREV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1 –''' identificar os servidores que necessitam de revisão da certidão de contribuição, em especial os que se encontram afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2 –''' efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de '''“efetivo exercício”''' exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3 –''' elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria, quando for o caso, anulando a anteriormente emitida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4 –''' solicitar os autos à SPPREV, procedendo a juntada da nova certidão, e se for o caso, reenviar a SPPREV para andamento da concessão de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5 –''' dar ciência ao servidor e, se for o caso, cessar o afastamento em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.6 –''' o órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da condição de afastamento conforme disposto no item 2.5 deste comunicado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.7 –''' nos casos de afastamento, nos termos do § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, em que for detectado que o servidor não tenha completado os requisitos para aposentadoria, após ciência e retorno do mesmo às atividades, caberá consulta ao órgão jurídico quanto ao tratamento a ser dado em relação ao período de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''IVANI MARIA BASSOTTI'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''COORDENADOR'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T20:47:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* ANEXO II */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 1º -''''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 2º -''''' Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 | Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 3º -''''' Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO I ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;SECRETARIAS DE ESTADO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot; style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Agente Técnico de&amp;lt;br&amp;gt;Assistência à Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Enfermeiro&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Técnico de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Auxiliar de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;7.609&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.996&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;17.925&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-&amp;lt;br&amp;gt;denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;930&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.400&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.539&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;6.236&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;20.325&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;573&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;3.247&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;120&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;6.950&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;250&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;1.412&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;880&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;4.412&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;240&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;1.360&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;1.080&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;800&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;2.000&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;1.600&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;5.400&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;1.863&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;8.019&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;3.680&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;s&amp;gt;16.762&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 ANEXO II alterado pelo [[Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013]] passando a vigorar conforme segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QUANTIDADE DE PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.720&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.520&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.280&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;14.332&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 16 de agosto de 2012, págs. 02 e 03 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_50.501,_de_31_de_janeiro_de_2006</id>
		<title>Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_50.501,_de_31_de_janeiro_de_2006"/>
				<updated>2013-02-22T20:37:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;s&amp;gt;''Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]],&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º'''  - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º'''  - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual &amp;quot;Francisco Morato de Oliveira&amp;quot;, integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º'''  - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º'''  - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) &lt;br /&gt;
horas/dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]], cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º'''  - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º'''  - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º'''  - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º'''  - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nagashi Furukawa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arnaldo Madeira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pelo [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_I_e_II_decreto_50501.JPG]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2006&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE, aos 1º de fevereiro de 2007&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_50.501,_de_31_de_janeiro_de_2006</id>
		<title>Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_50.501,_de_31_de_janeiro_de_2006"/>
				<updated>2013-02-22T20:36:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;s&amp;gt;''Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]],&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º'''  - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º'''  - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual &amp;quot;Francisco Morato de Oliveira&amp;quot;, integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º'''  - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º'''  - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) &lt;br /&gt;
horas/dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''  - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]], cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º'''  - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º'''  - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º'''  - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º'''  - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nagashi Furukawa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arnaldo Madeira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Revogado pelo [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:Anexo_I_e_II_decreto_50501.JPG]]&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2006&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no DOE, aos 1º de fevereiro de 2007&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2006]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2006]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T20:33:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 1º -''''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 2º -''''' Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 | Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 3º -''''' Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO I ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;SECRETARIAS DE ESTADO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot; style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Agente Técnico de&amp;lt;br&amp;gt;Assistência à Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Enfermeiro&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Técnico de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Auxiliar de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;7.609&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.996&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;17.925&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-&amp;lt;br&amp;gt;denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;930&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.400&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.539&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;6.236&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;20.325&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;120&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;6.950&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.680&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;16.762&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 16 de agosto de 2012, págs. 02 e 03 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T20:33:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 1º -''''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 2º -''''' Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 | Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 3º -''''' Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO I ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;SECRETARIAS DE ESTADO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot; style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Agente Técnico de&amp;lt;br&amp;gt;Assistência à Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Enfermeiro&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Técnico de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Auxiliar de Enfermagem&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;7.609&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.996&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;17.925&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-&amp;lt;br&amp;gt;denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;930&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.400&lt;br /&gt;
&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.262&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.539&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;6.236&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;20.325&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QTDE. PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;120&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;6.950&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.680&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;16.762&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 16 de agosto de 2012, págs. 02 e 03 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.899,_de_21_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.899,_de_21_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-22T20:30:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* ANEXO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivos do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]], que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O artigo 2º do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;'''''Artigo 2º -''''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.'''''&amp;quot;. (NR)'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo I do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 | Decreto nº 58.382 de 12 de setembro de 2012]], fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 2º do [[Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;'''Plantão'''&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; Secretaria/Autarquia &amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot; style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;Limite mensal - por Área&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;A&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;B&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;C&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Total&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.619&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.457&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.197&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;10.273&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;221&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.139&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.506&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.866&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;496&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;355&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;666&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.517&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;43&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;355&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;299&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;697&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.010&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.010&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Administração Penitenciária&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;300&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;300&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Total&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.379&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;10.316&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.968&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;19.663&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 22 de fevereiro de 2013, pág. 01 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-22T20:30:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: /* ANEXO II */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QUANTIDADE DE PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.720&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.520&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.280&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;14.332&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 22 de fevereiro de 2013, pág. 01 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T20:19:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 1º -''''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 2º -''''' Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 | Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 3º -''''' Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO I ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.303,_de_15_de_agosto_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T20:17:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: Criou página com '''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Sa...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' qualitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de serviços e análise de demanda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) capacidade operacional instalada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dificuldade de fixação de profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) capacitação técnica profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' quantitativos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) padrão de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 1º -''''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 2º -''''' Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''§ 3º -''''' Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO I ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-22T20:00:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QUANTIDADE DE PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.720&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.520&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.280&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;14.332&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 22 de fevereiro de 2013, pág. 01 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.900,_de_21_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-22T19:58:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O Anexo II, a que se refere o artigo 1º do [[Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012]], passa a vigorar na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO II ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.900, de 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUTARQUIAS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot;  style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;QUANTIDADE DE PLANTÕES/MÊS&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AGENTE TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ASSISTÊNCIA À SAUDE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;ENFERMEIRO&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TÉCNICO DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;AUXILIAR DE&amp;lt;br&amp;gt;ENFERMAGEM&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;573&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.247&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.720&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.520&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da&amp;lt;br&amp;gt;Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;250&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;880&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.412&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade&amp;lt;br&amp;gt;Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;240&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.360&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.080&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;800&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.000&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.600&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.400&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.863&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;8.019&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.280&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;14.332&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 22 de fevereiro de 2013, pág. 01 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T19:57:56Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], fica disciplinada nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O servidor a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As autoridades a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998]], com suas alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Philippe Vedolim Duchateau&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexo==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Anexos deste decreto foram substituídos pelos Anexos I e II que integram o [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T19:57:14Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], fica disciplinada nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O servidor a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As autoridades a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998]], com suas alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Philippe Vedolim Duchateau&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexo==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Anexos deste decreto foram substituídos pelos Anexos I e II que integram o [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T19:56:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], fica disciplinada nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O servidor a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As autoridades a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998]], com suas alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Philippe Vedolim Duchateau&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexo==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Anexos deste decreto foram substituídos pelos Anexos I e II que integram o [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.899,_de_21_de_fevereiro_de_2013</id>
		<title>Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.899,_de_21_de_fevereiro_de_2013"/>
				<updated>2013-02-22T19:54:16Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera dispositivos do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]], que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O artigo 2º do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]], passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;'''''Artigo 2º -''''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.'''''&amp;quot;. (NR)'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo I do [[Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012]], alterado pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012 | Decreto nº 58.382 de 12 de setembro de 2012]], fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== ANEXO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; cellpadding=&amp;quot;2&amp;quot; style=&amp;quot;text-align: left;&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;caption&amp;gt;'''Plantão'''&amp;lt;/caption&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt; Secretaria/Autarquia &amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th colspan=&amp;quot;4&amp;quot; style=&amp;quot;background: #fffff;&amp;quot;&amp;gt;Limite mensal - por Área&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;A&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;B&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;C&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Total&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Saúde&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.619&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.457&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.197&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;10.273&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;221&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.139&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.506&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;4.866&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;496&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;355&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;666&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;1.517&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;43&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;355&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;299&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;697&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.010&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;2.010&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Secretaria da Administração Penitenciária&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;&amp;amp;nbsp;&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;300&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;300&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&amp;lt;th&amp;gt;Total&amp;lt;/th&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;3.379&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;10.316&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;5.968&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;td&amp;gt;19.663&amp;lt;/td&amp;gt;&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados da Publicação== &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicada no DOE, aos 22 de fevereiro de 2013, pág. 01 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130222&amp;amp;p=1 Consultar DOE].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012</id>
		<title>Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_58.239,_de_20_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2013-02-22T19:51:14Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Tfonseca: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], fica disciplinada nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I -''' 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área &amp;quot;A&amp;quot; - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II -''' 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área &amp;quot;B&amp;quot; - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III -''' 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área &amp;quot;C&amp;quot; - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área '''&amp;quot;A&amp;quot;''' - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área '''&amp;quot;B&amp;quot;''' - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área '''&amp;quot;C&amp;quot;''' - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º -''' Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Nova redação dada pelo [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º -''' No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do [[Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º -''' O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º -''' O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º -''' Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º -''' O servidor a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º -''' Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º -''' Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º -''' As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º -''' Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na [[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]], e neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10 -''' A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' As autoridades a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 -''' Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998]], com suas alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Giovanni Guido Cerri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lourival Gomes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Philippe Vedolim Duchateau&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexo==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Anexos deste decreto foram substituídos pelos Anexos I e II que integram o [[Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Decreto 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Tfonseca</name></author>	</entry>

	</feed>