<?xml version="1.0"?>
<?xml-stylesheet type="text/css" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/skins//common/feed.css?270"?>
<feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xml:lang="pt-br">
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?feed=atom&amp;target=Nancysilva&amp;title=Especial%3AContribui%C3%A7%C3%B5es%2FNancysilva</id>
		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
		<link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?feed=atom&amp;target=Nancysilva&amp;title=Especial%3AContribui%C3%A7%C3%B5es%2FNancysilva"/>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Especial:Contribui%C3%A7%C3%B5es/Nancysilva"/>
		<updated>2026-05-14T10:50:41Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
		<generator>MediaWiki 1.16.0</generator>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-23T19:42:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012</id>
		<title>Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2012-07-23T18:20:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Institui a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade de direito privado, que terá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e será regida por esta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O Estatuto e o Regimento Geral da UNIVESP deverão ser aprovados por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A UNIVESP adquirirá existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e terá prazo de duração indeterminado e sede e foro na Comarca da Capital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - A UNIVESP vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A UNIVESP terá por objetivo o ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem-estar social e cultural da população do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Com o propósito de ampliar o acesso à educação superior, a UNIVESP oferecerá cursos em diferentes áreas do conhecimento e fomentará o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa e metodologias inovadoras de ensino superior, apoiada em tecnologias de informação e de comunicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito da UNIVESP serão orientadas, preferencialmente, para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O patrimônio da UNIVESP será constituído por:&lt;br /&gt;
I - bens e direitos que adquirir a qualquer título;&lt;br /&gt;
II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''- Os recursos financeiros da UNIVESP são provenientes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - receitas próprias oriundas de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - São órgãos da UNIVESP o Conselho de Curadores, a Presidência da Fundação, o Conselho Técnico-Administrativo e o Conselho Fiscal.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e o Conselho Técnico-Administrativo seu órgão executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Conselho de Curadores será composto:&lt;br /&gt;
I - por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;&lt;br /&gt;
II - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da Fundação, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador, e terá seu funcionamento disciplinado na forma dos estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Estatuto e o Regimento Geral estabelecerão a organização administrativa da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica a UNIVESP obrigada a enviar à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a cada cinco anos, relatório contendo a avaliação de suas atividades e a comprovação de que a instituição vem cumprindo com seus objetivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), a ser coberto com recursos de que trata o § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o funcionamento inicial da UNIVESP, poderão ser afastados servidores da Administração direta e indireta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Poder Executivo constituirá Comissão Especial para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, elaborar a minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo ouvirá a comunidade acadêmica, com a finalidade de obter subsídios para a elaboração da minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo Alckmin&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Quadrelli&lt;br /&gt;
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
Abdrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
Davi Zaia&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnico da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicado no DOE de http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20120721&amp;amp;p=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Universidade Virtual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012</id>
		<title>Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2012-07-23T18:11:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Institui a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade de direito privado, que terá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e será regida por esta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O Estatuto e o Regimento Geral da UNIVESP deverão ser aprovados por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A UNIVESP adquirirá existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e terá prazo de duração indeterminado e sede e foro na Comarca da Capital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - A UNIVESP vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A UNIVESP terá por objetivo o ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem-estar social e cultural da população do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Com o propósito de ampliar o acesso à educação superior, a UNIVESP oferecerá cursos em diferentes áreas do conhecimento e fomentará o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa e metodologias inovadoras de ensino superior, apoiada em tecnologias de informação e de comunicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito da UNIVESP serão orientadas, preferencialmente, para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O patrimônio da UNIVESP será constituído por:&lt;br /&gt;
I - bens e direitos que adquirir a qualquer título;&lt;br /&gt;
II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''- Os recursos financeiros da UNIVESP são provenientes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - receitas próprias oriundas de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - São órgãos da UNIVESP o Conselho de Curadores, a Presidência da Fundação, o Conselho Técnico-Administrativo e o Conselho Fiscal.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e o Conselho Técnico-Administrativo seu órgão executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Conselho de Curadores será composto:&lt;br /&gt;
I - por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;&lt;br /&gt;
II - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da Fundação, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador, e terá seu funcionamento disciplinado na forma dos estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Estatuto e o Regimento Geral estabelecerão a organização administrativa da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica a UNIVESP obrigada a enviar à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a cada cinco anos, relatório contendo a avaliação de suas atividades e a comprovação de que a instituição vem cumprindo com seus objetivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), a ser coberto com recursos de que trata o § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o funcionamento inicial da UNIVESP, poderão ser afastados servidores da Administração direta e indireta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Poder Executivo constituirá Comissão Especial para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, elaborar a minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo ouvirá a comunidade acadêmica, com a finalidade de obter subsídios para a elaboração da minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo Alckmin&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Quadrelli&lt;br /&gt;
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
Abdrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
Davi Zaia&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 2012.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012</id>
		<title>Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_14.836,_de_19_de_julho_de_2012"/>
				<updated>2012-07-23T18:07:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: Criou página com ''''Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012''' Governo do Estado   ''Institui a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, e dá providências correlatas....'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012'''&lt;br /&gt;
Governo do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Institui a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade de direito privado, que terá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e será regida por esta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O Estatuto e o Regimento Geral da UNIVESP deverão ser aprovados por decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - A UNIVESP adquirirá existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e terá prazo de duração indeterminado e sede e foro na Comarca da Capital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre:&lt;br /&gt;
1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A UNIVESP vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Artigo 2º'' - A UNIVESP terá por objetivo o ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem-estar social e cultural da população do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Com o propósito de ampliar o acesso à educação superior, a UNIVESP oferecerá cursos em diferentes áreas do conhecimento e fomentará o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa e metodologias inovadoras de ensino superior, apoiada em tecnologias de informação e de comunicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito da UNIVESP serão orientadas, preferencialmente, para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Artigo 3º'' - Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Artigo 4º'' - O patrimônio da UNIVESP será constituído por:&lt;br /&gt;
I - bens e direitos que adquirir a qualquer título;&lt;br /&gt;
II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º'''- Os recursos financeiros da UNIVESP são provenientes de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - receitas próprias oriundas de suas atividades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - São órgãos da UNIVESP o Conselho de Curadores, a Presidência da Fundação, o Conselho Técnico-Administrativo e o Conselho Fiscal.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e o Conselho Técnico-Administrativo seu órgão executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O Conselho de Curadores será composto:&lt;br /&gt;
I - por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;&lt;br /&gt;
II - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da Fundação, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador, e terá seu funcionamento disciplinado na forma dos estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Estatuto e o Regimento Geral estabelecerão a organização administrativa da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica a UNIVESP obrigada a enviar à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a cada cinco anos, relatório contendo a avaliação de suas atividades e a comprovação de que a instituição vem cumprindo com seus objetivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), a ser coberto com recursos de que trata o § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o funcionamento inicial da UNIVESP, poderão ser afastados servidores da Administração direta e indireta do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Poder Executivo constituirá Comissão Especial para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, elaborar a minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo ouvirá a comunidade acadêmica, com a finalidade de obter subsídios para a elaboração da minuta dos Estatutos da UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de julho de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geraldo Alckmin&lt;br /&gt;
Luiz Carlos Quadrelli&lt;br /&gt;
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia&lt;br /&gt;
Abdrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Júlio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
Davi Zaia&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 2012.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/AG%C3%8ANCIA_REGULADORA_DE_SANEAMENTO_E_ENERGIA_DO_ESTADO_DE_S%C3%83O_PAULO</id>
		<title>AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/AG%C3%8ANCIA_REGULADORA_DE_SANEAMENTO_E_ENERGIA_DO_ESTADO_DE_S%C3%83O_PAULO"/>
				<updated>2012-07-20T20:59:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: moveu AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para Arsesp&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;#REDIRECIONAMENTO [[Arsesp]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T15:41:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:39:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicação no DOE...[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2003/executivo%2520secao%2520i/dezembro/03/pagnot_0001_4B]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:35:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*Publicação no DOE...[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2003/executivo%2520secao%2520i/dezembro/03/pagnot_0001_4BK3R2I6C8CH9e27EEBIT2TU956.pdf&amp;amp;pagina=I&amp;amp;data=03/12/2003&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:30:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:28:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:26:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8.º''' - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:19:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8.º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003</id>
		<title>Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_48.292,_de_02_de_dezembro_de_2003"/>
				<updated>2012-07-20T15:17:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: Criou página com '''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e d...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1.º''' - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função -atividade, o posto ou a graduação que exerce.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Não será concedida diária:&lt;br /&gt;
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e&lt;br /&gt;
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2.º''' - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;&lt;br /&gt;
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;&lt;br /&gt;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM;&lt;br /&gt;
II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:&lt;br /&gt;
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;&lt;br /&gt;
b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO.&lt;br /&gt;
'''Artigo 3.º''' - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus - AM;&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA;&lt;br /&gt;
III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados;&lt;br /&gt;
IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta  quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar.&lt;br /&gt;
'''Artigo 4.º''' - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2.º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
'''Artigo 5.º''' - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: &lt;br /&gt;
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;&lt;br /&gt;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.&lt;br /&gt;
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:&lt;br /&gt;
a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas;&lt;br /&gt;
b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6.º''' - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:&lt;br /&gt;
I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);&lt;br /&gt;
II - unidade, serviços ou OPM a que pertence;&lt;br /&gt;
III - cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;&lt;br /&gt;
IV - local para onde se deslocou;&lt;br /&gt;
V - motivo do deslocamento;&lt;br /&gt;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e&lt;br /&gt;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:&lt;br /&gt;
1. a ordem superior para o deslocamento;&lt;br /&gt;
2. a justificativa do deslocamento; e&lt;br /&gt;
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Compete ao superior hierárquico do servidor ou policial militar, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7.º''' - O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias unidades de despesa, desde que haja numerário para tanto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, informando- se ainda:&lt;br /&gt;
1. a quantia recebida antecipadamente; e&lt;br /&gt;
2. a diferença a receber ou a repor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8.º - Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1.º''' - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2.º''' - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e policiais militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3.º''' - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:&lt;br /&gt;
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;&lt;br /&gt;
2. localidade para onde se deslocará;&lt;br /&gt;
3. motivos do deslocamento;&lt;br /&gt;
4. número de diárias previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4.º''' - A autorização a que se refere o § 2.º deste artigo será obrigatoriamente comunicada à Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por essa Coordenadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9.º''' - Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária.&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O superior imediato do servidor ou policial militar responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 6.º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão, solidariamente com o servidor ou policial militar, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Controle Interno, da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - A Corregedoria Geral da Administração verificará, por meio de correições, a regularidade da execução do disposto neste decreto e apurará a conduta funcional dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O Departamento de Controle Interno e a Corregedoria Geral da Administração manterão os Titulares das respectivas Pastas informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Os serviços de que tratam os artigos 16 e 17 deste decreto não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias. &lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)&lt;br /&gt;
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,&lt;br /&gt;
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As disposições deste decreto aplicam- se, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:&lt;br /&gt;
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão; e&lt;br /&gt;
II - aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador ou do Vice-Governador, não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias, que estiverem ou vierem a ser colocados&lt;br /&gt;
à disposição da Casa Civil. &lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
I - o Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988;&lt;br /&gt;
II - o Decreto n.º 34.664, de 26 de fevereiro de 1992.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
Antônio Duarte Nogueira Júnior&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
João Carlos de Souza Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo&lt;br /&gt;
Cláudia Maria Costin&lt;br /&gt;
Secretária da Cultura&lt;br /&gt;
Gabriel Chalita&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento&lt;br /&gt;
Eduardo Guardia&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Barjas Negri&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
Dario Rais Lopes&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T15:07:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.922, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T15:02:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T14:56:23Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T14:55:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T14:53:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012</id>
		<title>Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SS_n%C2%BA_78,_de_18_de_julho_2012"/>
				<updated>2012-07-20T14:38:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Nancysilva: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da [[Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998|Lei - 10.177 de 30/12/1998]], considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do [[Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987|Decreto - 26.774/1987]] e do inciso XXVII, do artigo 23, do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto - 52.833/2008]] delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde&lt;br /&gt;
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em&lt;br /&gt;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função&lt;br /&gt;
atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Assistentes, Assessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos&lt;br /&gt;
do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento&lt;br /&gt;
legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Classificar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade&lt;br /&gt;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em&lt;br /&gt;
grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Homologar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Processo avaliatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de&lt;br /&gt;
servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da lei 10.261, de 28/10/1968, combinados quando for o caso,&lt;br /&gt;
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c. Padrão de referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d. Jornada de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de&lt;br /&gt;
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,&lt;br /&gt;
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=25/03/2008&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=10003 Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Nancysilva</name></author>	</entry>

	</feed>