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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-04-15T02:13:37Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009</id>
		<title>Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009</title>
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				<updated>2011-04-20T19:40:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO II&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO II -Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO III-Do valor da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como&lt;br /&gt;
linha de base.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em mais de uma Escola Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO IV-Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO IV -Das Disposições Finais&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009</id>
		<title>Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009</title>
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				<updated>2011-04-20T19:37:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO II&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO II -Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO III-Do valor da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como&lt;br /&gt;
linha de base.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em mais de uma Escola Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO IV-Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais&lt;br /&gt;
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:&lt;br /&gt;
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da&lt;br /&gt;
mesma natureza; e&lt;br /&gt;
II - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009</id>
		<title>Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009"/>
				<updated>2011-04-20T19:26:56Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO I&amp;lt;/h2&amp;gt; - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e &lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h2&amp;gt;CAPÍTULO II&amp;lt;/h2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas&amp;lt;/h3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.&lt;br /&gt;
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do valor da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA&lt;br /&gt;
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.&lt;br /&gt;
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.&lt;br /&gt;
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:&lt;br /&gt;
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como&lt;br /&gt;
linha de base.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:&lt;br /&gt;
I - em mais de uma Escola Técnica;&lt;br /&gt;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou&lt;br /&gt;
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:&lt;br /&gt;
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;&lt;br /&gt;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais&lt;br /&gt;
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:&lt;br /&gt;
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da&lt;br /&gt;
mesma natureza; e&lt;br /&gt;
II - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009</id>
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				<updated>2011-04-20T19:22:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede&lt;br /&gt;
a presente Portaria:&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga&lt;br /&gt;
aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro&lt;br /&gt;
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que&lt;br /&gt;
tenha participado do processo para cumprimento das metas&lt;br /&gt;
com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período&lt;br /&gt;
de avaliação.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados&lt;br /&gt;
- BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante&lt;br /&gt;
o período de avaliação:&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de&lt;br /&gt;
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro&lt;br /&gt;
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e &lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Indicadores e Metas&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.&lt;br /&gt;
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do valor da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA&lt;br /&gt;
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.&lt;br /&gt;
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.&lt;br /&gt;
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:&lt;br /&gt;
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como&lt;br /&gt;
linha de base.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:&lt;br /&gt;
I - em mais de uma Escola Técnica;&lt;br /&gt;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou&lt;br /&gt;
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:&lt;br /&gt;
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;&lt;br /&gt;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais&lt;br /&gt;
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:&lt;br /&gt;
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da&lt;br /&gt;
mesma natureza; e&lt;br /&gt;
II - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009</id>
		<title>Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_CEETEPS_n%C2%BA_480,_de_30_de_outubro_de_2009"/>
				<updated>2011-04-20T18:59:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 A Diretora Superintendente do Centro Est...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas relativas à Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009&lt;br /&gt;
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação&lt;br /&gt;
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei&lt;br /&gt;
Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na Resolução&lt;br /&gt;
Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/&lt;br /&gt;
SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede&lt;br /&gt;
a presente Portaria:&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga&lt;br /&gt;
aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro&lt;br /&gt;
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que&lt;br /&gt;
tenha participado do processo para cumprimento das metas&lt;br /&gt;
com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período&lt;br /&gt;
de avaliação.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados&lt;br /&gt;
- BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante&lt;br /&gt;
o período de avaliação:&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de&lt;br /&gt;
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro&lt;br /&gt;
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e&lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado&lt;br /&gt;
ou dispensado.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida&lt;br /&gt;
ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois&lt;br /&gt;
terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos&lt;br /&gt;
termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,&lt;br /&gt;
de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento&lt;br /&gt;
na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984,&lt;br /&gt;
na forma estabelecida em Decreto.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado&lt;br /&gt;
ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se&lt;br /&gt;
refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as&lt;br /&gt;
frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Indicadores e Metas&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser&lt;br /&gt;
anuais e corresponderão ao exercício financeiro.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere&lt;br /&gt;
o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de&lt;br /&gt;
fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro&lt;br /&gt;
de cada ano.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o&lt;br /&gt;
§ 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de&lt;br /&gt;
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no&lt;br /&gt;
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte&lt;br /&gt;
centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual&lt;br /&gt;
de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar,&lt;br /&gt;
anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC,&lt;br /&gt;
das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício&lt;br /&gt;
seguinte ao considerado.&lt;br /&gt;
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do&lt;br /&gt;
índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar&lt;br /&gt;
recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual&lt;br /&gt;
de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.&lt;br /&gt;
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser&lt;br /&gt;
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas&lt;br /&gt;
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências&lt;br /&gt;
dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá&lt;br /&gt;
se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis&lt;br /&gt;
e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do&lt;br /&gt;
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS,&lt;br /&gt;
que:&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar&lt;br /&gt;
o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade&lt;br /&gt;
recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da&lt;br /&gt;
publicação a que se refere o “caput” deste artigo;&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante&lt;br /&gt;
as razões da manutenção do valor já publicados.&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados&lt;br /&gt;
- BR&lt;br /&gt;
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na&lt;br /&gt;
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada&lt;br /&gt;
unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando&lt;br /&gt;
suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º&lt;br /&gt;
desta Portaria.&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as&lt;br /&gt;
unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar&lt;br /&gt;
os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas&lt;br /&gt;
estabelecidas para os indicadores específicos.&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades&lt;br /&gt;
de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices&lt;br /&gt;
de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme&lt;br /&gt;
o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do valor da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR,&lt;br /&gt;
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §&lt;br /&gt;
1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado&lt;br /&gt;
ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de&lt;br /&gt;
Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo&lt;br /&gt;
Exercício no Período de Avaliação - DEPA:&lt;br /&gt;
BR = P x RM x IC x DEPA&lt;br /&gt;
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo&lt;br /&gt;
corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º&lt;br /&gt;
da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na&lt;br /&gt;
forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução&lt;br /&gt;
conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da&lt;br /&gt;
referida Lei Complementar.&lt;br /&gt;
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no&lt;br /&gt;
Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do&lt;br /&gt;
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de&lt;br /&gt;
2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do&lt;br /&gt;
valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada&lt;br /&gt;
dentro do exercício considerado.&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição&lt;br /&gt;
Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação&lt;br /&gt;
- RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição&lt;br /&gt;
pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação&lt;br /&gt;
vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou&lt;br /&gt;
cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica&lt;br /&gt;
Paula Souza - CEETEPS.&lt;br /&gt;
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de&lt;br /&gt;
Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo&lt;br /&gt;
4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado&lt;br /&gt;
na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao&lt;br /&gt;
valor apurado para a unidade em que o empregado público&lt;br /&gt;
ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo&lt;br /&gt;
discriminadas, ao que segue:&lt;br /&gt;
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração&lt;br /&gt;
central do CEETEPS, para os empregados ou servidores&lt;br /&gt;
abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e&lt;br /&gt;
II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado&lt;br /&gt;
pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das&lt;br /&gt;
faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores&lt;br /&gt;
em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como&lt;br /&gt;
linha de base.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor&lt;br /&gt;
da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago&lt;br /&gt;
proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias&lt;br /&gt;
de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC,&lt;br /&gt;
correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de&lt;br /&gt;
empregados ou servidores docentes em exercício:&lt;br /&gt;
I - em mais de uma Escola Técnica;&lt;br /&gt;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou&lt;br /&gt;
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de&lt;br /&gt;
Tecnologia.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,&lt;br /&gt;
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos&lt;br /&gt;
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as&lt;br /&gt;
disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de&lt;br /&gt;
2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que&lt;br /&gt;
durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:&lt;br /&gt;
1. admitido para emprego público em confiança ou designado&lt;br /&gt;
para responder por emprego vago;&lt;br /&gt;
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que&lt;br /&gt;
venha exercer outro emprego público.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição&lt;br /&gt;
nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12&lt;br /&gt;
de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,&lt;br /&gt;
de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o&lt;br /&gt;
Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),&lt;br /&gt;
poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,&lt;br /&gt;
nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,&lt;br /&gt;
de 18 de fevereiro de 2009.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente&lt;br /&gt;
do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite&lt;br /&gt;
de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título&lt;br /&gt;
de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício&lt;br /&gt;
considerado.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem&lt;br /&gt;
nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se&lt;br /&gt;
refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a&lt;br /&gt;
aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas&lt;br /&gt;
respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas&lt;br /&gt;
ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas&lt;br /&gt;
ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR&lt;br /&gt;
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados -&lt;br /&gt;
BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,&lt;br /&gt;
será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais&lt;br /&gt;
Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:&lt;br /&gt;
I - empregados ou servidores que percebam vantagens da&lt;br /&gt;
mesma natureza; e&lt;br /&gt;
II - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua&lt;br /&gt;
publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1079,_de_17_de_dezembro_de_2008</id>
		<title>Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1079,_de_17_de_dezembro_de_2008"/>
				<updated>2011-04-20T18:36:02Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: moveu Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008 para Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;#REDIRECIONAMENTO [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_n%C2%BA_05,_de_26_de_maio_de_2009</id>
		<title>Resolução Conjunta SF/SEP nº 05, de 26 de maio de 2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_n%C2%BA_05,_de_26_de_maio_de_2009"/>
				<updated>2011-04-20T18:35:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com 'OS Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento,   à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 09-02-2009, e na Resolução Conjunta ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;OS Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 09-02-2009, e na Resolução Conjunta SF/SEP-01, de 12-02-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao trimestre encerrado em 31 de março de 2009, corresponde a 64.60% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Resolução Conjunta SF/SEP-3, de 15-4-2009, nos termos do § 2º do artigo 7º da referida lei complementar.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%B0_1.079,_de_17_de_dezembro_de_2008</id>
		<title>Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%B0_1.079,_de_17_de_dezembro_de_2008"/>
				<updated>2011-04-20T18:34:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: moveu Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008 para Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;#REDIRECIONAMENTO [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_N%C2%BA_09,_de_24_de_agosto_de_2010</id>
		<title>Resolução Conjunta SF/SEP Nº 09, de 24 de agosto de 2010</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_N%C2%BA_09,_de_24_de_agosto_de_2010"/>
				<updated>2011-04-20T18:19:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: moveu Resolução Conjunta SF/SEP Nº 09, de 24 de agosto de 2010 para Resolução Conjunta SF/SEP nº 09, de 24 de agosto de 2010&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;#REDIRECIONAMENTO [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 09, de 24 de agosto de 2010]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_n%C2%BA_09,_de_24_de_agosto_de_2010</id>
		<title>Resolução Conjunta SF/SEP nº 09, de 24 de agosto de 2010</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_SF/SEP_n%C2%BA_09,_de_24_de_agosto_de_2010"/>
				<updated>2011-04-20T18:19:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: moveu Resolução Conjunta SF/SEP Nº 09, de 24 de agosto de 2010 para Resolução Conjunta SF/SEP nº 09, de 24 de agosto de 2010&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento,&lt;br /&gt;
à vista do disposto nas [[Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010]] e nº 05, de 19 de maio de 2010, e na&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009]], para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas, referente ao segundo trimestre do exercício de 2010,&lt;br /&gt;
corresponde a 100% (cem por cento), conforme apuração&lt;br /&gt;
efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 03, de 15 de abril de 2009]], alterada pelas&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SF/SE nº 10, de 23 de novembro de 2009]], [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 03, de 12 de maio de 2010]] e&lt;br /&gt;
[[Resolução conjunta SF/SEP nº 05,de 24 de maio de 2010]], nos termos do § 2º do artigo 7º da referida lei&lt;br /&gt;
complementar, e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data de&lt;br /&gt;
sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nota Técnica 02/2010&lt;br /&gt;
Apuração dos Indicadores Específicos da Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados&lt;br /&gt;
Exercício de 2010&lt;br /&gt;
Período de Avaliação: 2º Trimestre&lt;br /&gt;
1. A comissão para apuração dos indicadores específicos da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados, instituída pela Resolução Conjunta SF/&lt;br /&gt;
SEP-3, de 15 de abril de 2009, alterada pelas Resoluções Conjuntas&lt;br /&gt;
SF/SEP-10, de 23 de novembro de 2009 e SF/SEP-3, de 12 de maio&lt;br /&gt;
de 2010, atendendo a previsão da Lei Complementar 1.079, de 17&lt;br /&gt;
de dezembro de 2008, procedeu à apuração dos resultados obtidos&lt;br /&gt;
nos indicadores específicos da Bonificação por Resultados.&lt;br /&gt;
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos&lt;br /&gt;
efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR,&lt;br /&gt;
para o acumulado do ano até o segundo trimestre de 2010. A&lt;br /&gt;
memória de cálculo detalhada de cada indicador é apresentada&lt;br /&gt;
anexa ao final da nota.&lt;br /&gt;
3. De acordo com a Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 19&lt;br /&gt;
de maio de 2010, ficaram definidos seis indicadores globais, que&lt;br /&gt;
são também específicos, dos quais somente a receita tributária&lt;br /&gt;
e a receita não tributária devem ser apuradas trimestralmente.&lt;br /&gt;
4. A apuração dos indicadores da BR para o segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010 é apresentada nos parágrafos subseqüentes.&lt;br /&gt;
5. A metodologia para o cálculo da receita tributária, consta&lt;br /&gt;
da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-01/08. De acordo com essa&lt;br /&gt;
resolução, a receita tributária corresponderá à soma das receitas&lt;br /&gt;
auferidas com os seguintes tributos: ICMS, IPVA, ITCMD, Taxas e&lt;br /&gt;
Parcelamentos Especiais.&lt;br /&gt;
6. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC da&lt;br /&gt;
receita tributária é calculado pela razão da diferença entre a&lt;br /&gt;
receita efetiva e a previsão de receita e a diferença entre a meta&lt;br /&gt;
e previsão de receita.&lt;br /&gt;
(1) IC = (REC-EF RT - PREV RT) / (META RT - PREV RT)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) A estimação foi feita a partir dos dados mensais de arrecadação do ICMS e PIB de 2003 a 2006 estimados por&lt;br /&gt;
cointegração pelo método de Johansen&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. A previsão anual de receita do ICMS, incluídos os créditos&lt;br /&gt;
acumulados utilizados, foi calculada em R$ 89,410 bilhões,&lt;br /&gt;
fruto da multiplicação da receita de ICMS em 2009 (R$ 78,755&lt;br /&gt;
bilhões), pelo IPCA médio esperado (5,01%), pela previsão de&lt;br /&gt;
crescimento do PIB esperado para 2010 de acordo com a pesquisa&lt;br /&gt;
FOCUS do Banco Central do dia 30 de julho de 2010 (7,20%) e&lt;br /&gt;
pela elasticidade-renda da arrecadação de ICMS, estimada&lt;br /&gt;
econometricamente em 1,12611.&lt;br /&gt;
8. Por conta da ampliação, em 2009, do recolhimento do ICMS por&lt;br /&gt;
Substituição Tributária (ST) foi necessário fazer um ajuste na&lt;br /&gt;
base de arrecadação, em consonância com o disposto no § 1° do&lt;br /&gt;
artigo 4º, § 2° do art. 16 e art. 18 da Resolução Conjunta&lt;br /&gt;
CC/SEP/SGP-01/08.&lt;br /&gt;
9. O ajuste foi efetuado para considerar o efeito líquido para o&lt;br /&gt;
ano todo da Substituição Tributária, uma vez que os novos&lt;br /&gt;
produtos ingressaram em abril, maio, junho e julho de 2009. O&lt;br /&gt;
ajuste foi feito com base em metodologia de avaliação do&lt;br /&gt;
impacto da ST desenvolvida pela APT e APECAT, que soma o ganho&lt;br /&gt;
no código de arrecadação da ST e subtrai a perda no código de&lt;br /&gt;
arrecadação do Regime Periódico de Apuração (RPA).&lt;br /&gt;
10. Esse ajuste resultou em R$ 220,607 milhões, que foram somados à&lt;br /&gt;
receita de 2009 para se obter a base de arrecadação citada no&lt;br /&gt;
item 7.&lt;br /&gt;
11. Para o IPVA, a previsão de receita foi calculada em R$ 8,680&lt;br /&gt;
bilhões, resultado da soma da receita esperada do IPVA cobrado&lt;br /&gt;
sobre o estoque de veículos existentes não-isentos ou sem&lt;br /&gt;
imunidade tributária, fabricados de 1989 a 20092, e a receita&lt;br /&gt;
esperada do IPVA incidente sobre a venda de novos veículos.&lt;br /&gt;
12. A receita esperada do estoque de veículos existentes foi obtida&lt;br /&gt;
a partir da multiplicação do valor venal dos veículos pela&lt;br /&gt;
alíquota correspondente, descontada a taxa de inadimplência&lt;br /&gt;
média dos últimos três anos (8,60%), medida em janeiro do&lt;br /&gt;
exercício seguinte.&lt;br /&gt;
13. Já a receita esperada com o IPVA incidente sobre os novos&lt;br /&gt;
veículos é obtida a partir da multiplicação do número esperado&lt;br /&gt;
de veículos vendidos, pelo preço médio dos veículos e da&lt;br /&gt;
alíquota modal do imposto. Os dois primeiros itens são obtidos&lt;br /&gt;
respectivamente da previsão da Fenabrave e da Tabela FIPE,&lt;br /&gt;
enquanto a alíquota modal é 4% para automóveis, 2% para motos e&lt;br /&gt;
1,5% para caminhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14. O preço dos veículos novos é a média do preço dos veículos mais&lt;br /&gt;
vendidos em cada categoria obtido todo mês da tabela FIPE. Para&lt;br /&gt;
a avaliação do IC do segundo trimestre de 2010, foram&lt;br /&gt;
considerados respectivamente os seguintes valores para&lt;br /&gt;
automóveis, motos e caminhões: R$ 38.383,23; R$ 6.776,76 e R$&lt;br /&gt;
171.829,57.&lt;br /&gt;
15. A previsão de receita do ITCMD é simplesmente igual à receita&lt;br /&gt;
arrecadada do ano anterior (R$ 757 milhões), tendo em vista que&lt;br /&gt;
os fatos geradores desse imposto não se prestam a previsões&lt;br /&gt;
quanto a sua ocorrência.&lt;br /&gt;
16. No que tange às taxas, a previsão de receitas é o produto da&lt;br /&gt;
arrecadação de taxas do ano anterior (R$ 3,282 bilhões) pela&lt;br /&gt;
variação da UFESP entre 2009 e 2010, que foi de 3,60%.&lt;br /&gt;
17. Por último, a receita esperada de parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
corresponde ao fluxo de parcelas do Programa de Parcelamento&lt;br /&gt;
Incentivado - PPI com vencimento em 2010, cujos parcelamentos&lt;br /&gt;
estavam adimplentes em dezembro de 2009.&lt;br /&gt;
18. A soma dessas parcelas (itens 7 a 17) gera uma previsão de&lt;br /&gt;
receita tributária de R$ 102,577 bilhões, conforme mostra a&lt;br /&gt;
Tabela 1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19. Para se obter a meta de receita tributária é necessário somar o&lt;br /&gt;
valor do esforço fiscal à previsão de arrecadação. O esforço&lt;br /&gt;
fiscal foi estipulado em 3% da previsão de arrecadação o que&lt;br /&gt;
equivale a R$ 3,077 bilhões, resultando num valor nominal&lt;br /&gt;
ajustado da meta de R$ 105,655 bilhões.&lt;br /&gt;
20. É importante ressaltar que o valor nominal da meta acima é&lt;br /&gt;
distinto do valor fixado pela Resolução Conjunta CC/SGP-05/10&lt;br /&gt;
(R$ 104,165 bilhões), pois os parâmetros citados nos parágrafos&lt;br /&gt;
7 a 17 foram atualizados para refletir dados definitivos ou&lt;br /&gt;
previsões mais recentes, em consonância com o previsto na&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-01/08.&lt;br /&gt;
21. O passo seguinte foi proceder ao desdobramento da meta por&lt;br /&gt;
trimestres, conforme a Resolução SF-80 de 17 de agosto de 2010.&lt;br /&gt;
22. A apuração da receita tributária efetiva seguiu rigorosamente a&lt;br /&gt;
mesma metodologia de cálculo que está prevista na Resolução&lt;br /&gt;
Conjunta CC/SEP/SGP-01/08.&lt;br /&gt;
23. Assim, a receita efetiva do ICMS acumulada ao final do segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010 foi de R$ 43,935 bilhões, sendo que R$&lt;br /&gt;
679,614 milhões dessa arrecadação são provenientes de créditos&lt;br /&gt;
acumulados utilizados para o pagamento de impostos.&lt;br /&gt;
24. A receita efetiva do IPVA acumulada ao final do segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010 foi de R$ 7,470 bilhões, à qual não foi&lt;br /&gt;
necessário fazer nenhum ajuste.&lt;br /&gt;
25. A receita efetiva do ITCMD foi de R$ 489,058 milhões. Este&lt;br /&gt;
valor inclui não somente o principal do imposto como também as&lt;br /&gt;
receitas acessórias como as multas e juros de mora do tributo,&lt;br /&gt;
exceto dívida ativa, e o acréscimo financeiro.&lt;br /&gt;
26. A receita efetiva de taxas foi de R$ 1,671 bilhões e os&lt;br /&gt;
parcelamentos especiais geraram uma receita de R$ 299,380&lt;br /&gt;
milhões, sendo R$ 296,482 milhões referentes ao PPI e R$ 2,897&lt;br /&gt;
milhões ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.&lt;br /&gt;
27. A receita tributária efetiva acumulada ao final do segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010 foi apurada com base nos sistemas de&lt;br /&gt;
arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da&lt;br /&gt;
Secretaria da Fazenda, no caso do ICMS e do IPVA, e com base na&lt;br /&gt;
contabilidade governamental, extraída por meio do Sistema de&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
28. Uma vez apurada a receita tributária efetiva e demonstrado o&lt;br /&gt;
cálculo atualizado da previsão de receita e da meta, pode-se&lt;br /&gt;
efetuar o cálculo do Índice de Cumprimento de Meta (IC), que&lt;br /&gt;
foi de 102,99% referente ao acumulado ao final do segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010.&lt;br /&gt;
(2)&lt;br /&gt;
􀀋 􀀌&lt;br /&gt;
􀀋 􀀌 102,99%&lt;br /&gt;
53.818.897.488,67 - 52.251.356.785,12&lt;br /&gt;
IC 􀀠 53.865.813.260,84 - 52.251.356.785,12 􀀠&lt;br /&gt;
29. Após a apuração do IC do indicador da receita tributária,&lt;br /&gt;
apurou-se o IC do indicador da receita não-tributária.&lt;br /&gt;
30. A receita não-tributária é composta pela receita de capital e&lt;br /&gt;
por todas as subcategorias econômicas de receita corrente,&lt;br /&gt;
exceto a receita tributária. No caso de Outras Receitas&lt;br /&gt;
Correntes, como alguns dos itens que a compõem já foram&lt;br /&gt;
computados no indicador de receita tributária - caso dos&lt;br /&gt;
parcelamentos especiais - foi feito um ajuste excluindo-os para&lt;br /&gt;
evitar a dupla contagem.&lt;br /&gt;
31. A meta de receita não-tributária foi fixada com base na&lt;br /&gt;
premissa de realização de 100% do orçamento. A linha de base,&lt;br /&gt;
ou seja, o ponto a partir do qual começa a se contar o&lt;br /&gt;
cumprimento de meta, foi definido pela Resolução Conjunta&lt;br /&gt;
CC/SGP 04/10 como a receita não-tributária regular do ano&lt;br /&gt;
anterior. Esta última, por sua vez, é definida como a soma das&lt;br /&gt;
receitas de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e&lt;br /&gt;
transferências correntes.&lt;br /&gt;
32. A receita não-tributária efetiva acumulada ao final do segundo&lt;br /&gt;
trimestre de 2010 em cada uma das subcategorias econômicas está&lt;br /&gt;
discriminada na Tabela 3.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
33. Com base nos dados da tabela acima é possível calcular o Índice&lt;br /&gt;
de Cumprimento de Metas – IC do indicador de receita nãotributária,&lt;br /&gt;
que corresponde a 112,42%.&lt;br /&gt;
(3)&lt;br /&gt;
􀀋 􀀌&lt;br /&gt;
􀀋 􀀌 112,42%&lt;br /&gt;
16.285,15 - 8.155,97&lt;br /&gt;
IC 􀀠 17.294,73 - 8.155,97 􀀠&lt;br /&gt;
34. O último passo foi calcular o Índice Agregado de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas - ICA que é determinado pela média ponderada do IC de&lt;br /&gt;
cada indicador, calculada pelo ponderador previsto na Resolução&lt;br /&gt;
Conjunta CC/SGP 04/10, conforme Tabela 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
35. De acordo com o artigo 15, da Resolução Conjunta SF/SEP-1 de&lt;br /&gt;
12-02-2009, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas-&lt;br /&gt;
ICA obtido nas 3(três) avaliações parciais, para fins de&lt;br /&gt;
cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser&lt;br /&gt;
superior a 1 (um).&lt;br /&gt;
36. Conseqüentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas –&lt;br /&gt;
ICA, apurado para os indicadores específicos para fins de&lt;br /&gt;
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela&lt;br /&gt;
Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo&lt;br /&gt;
ao período de avaliação correspondente ao 2º trimestre de 2010,&lt;br /&gt;
é de 100% (cem por cento).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_51.463,_de_1%C2%BA_de_janeiro_de_2007</id>
		<title>Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_51.463,_de_1%C2%BA_de_janeiro_de_2007"/>
				<updated>2011-04-01T15:26:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com '''Organiza a  Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas''  '''JOSÉ SERRA''', GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,  Decret...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Organiza a  Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I-Disposição Preliminar&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Secretaria de Gestão Pública, criada pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, fica organizada nos termos deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO II-Do Campo Funcional&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - À Secretaria de Gestão Pública cabe exercer, nessa área, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Gestão Pública, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo anterior:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a coordenação da formulação e o controle da execução das Políticas para transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a formulação e o controle da execução da Política de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a coordenação e o gerenciamento do &amp;quot;POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão&amp;quot; - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a coordenação, o acompanhamento e o controle: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) do Programa Acessa São Paulo, instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) de outros sistemas e programas compatíveis com o escopo da Secretaria de Gestão Pública, que vierem a ser implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a formulação de diretrizes e o controle das atividades de informática da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - quanto às entidades a ela vinculadas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a execução das atividades voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante desenvolvimento da tecnologia e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta e Indireta do Estado e a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Estrutura Básica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública tem a seguinte estrutura básica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Detalhamento da Estrutura Básica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete do Secretário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assessoria Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação - GSTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Ouvidoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Comissão de Ética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Grupo de Planejamento Setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Consultoria Jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Unidade Processante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Grupo de Tecnologia da Informação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Departamento de Recursos Humanos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Departamento de Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Núcleo de Apoio Administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Centro de Orçamento e Finanças, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Núcleo de Orçamento e Custos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Núcleo de Despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Núcleo de Compras e Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Centro de Infra-Estrutura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Corpo Técnico; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Núcleo de Protocolo e Expedição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Unidade Central de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Grupo Técnico I;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Grupo Técnico II;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Grupo Técnico III;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - A Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações tem a seguinte estrutura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Corpo Técnico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Grupo Central de Transportes Internos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Assistência Técnica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a Chefia de Gabinete;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Departamento de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Departamento de Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Corpo Técnico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Grupo de Tecnologia da Informação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o Grupo Central de Transportes Internos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo, a Assessoria Técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Níveis Hierárquicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de Coordenadoria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de Departamento Técnico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Grupo de Tecnologia da Informação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Departamento de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o Departamento de Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) os Grupos Técnicos da Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Grupo Central de Transportes Internos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - de Divisão Técnica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Centro de Gestão de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o Centro de Orçamento e Finanças;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - de Divisão, o Centro de Infra-Estrutura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - de Serviço Técnico, o Núcleo de Compras e Contratações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - de Serviço:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o Núcleo de Registro e Cadastro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Núcleo de Orçamento e Custos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o Núcleo de Despesa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Núcleo de Protocolo e Expedição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) os Núcleos de Apoio Administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Gestão Pública e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Gestão Pública e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - O Grupo Central de Transportes Internos é o órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - O Centro de Infra-Estrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Gestão Pública, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Gabinete do Secretário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Chefia de Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Assessoria Técnica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assessorar o Secretário e as demais autoridades da Secretaria na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Consultoria Jurídica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Unidade Processante&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Grupo de Tecnologia da Informação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - O Grupo de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - realizar auditorias periódicas de segurança da informação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - gerenciar os bancos de dados da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos a Tecnologia da Informação e Comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - desenvolver as atividades relativas a formulação, implantação e monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Pasta, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - administrar o ambiente Internet da Secretaria, criando condições para colocar à disposição do público informações pertinentes ao campo funcional da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - operar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - administrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - na área de manutenção e suporte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter uma central de atendimento e suporte técnico aos usuários para orientá-los, em especial quanto aos softwares oferecidos pelo Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) realizar a manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) administrar equipamentos e demais recursos de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) auxiliar o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos equipamentos de informática.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Departamento de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por meio da Assistência Técnica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas nos artigos 3º, 4º, 6º e 8º do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dar suporte às unidades da Pasta em relação aos assuntos de legislação de pessoal, inclusive os pertinentes aos servidores submetidos a regime jurídico trabalhista que integrem quadro vinculado à Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação, bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) em relação ao Registro e Cadastro, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - por meio do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e seu Corpo Técnico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas nos artigos 5°, exceto inciso XIII, e 7° do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) planejar, acompanhar e avaliar o processo de estágio e o desempenho dos estagiários, bem como manter registros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º -  O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea &amp;quot;c&amp;quot; do inciso II deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Departamento de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, controle de serviços de terceiros, transportes internos e atividades complementares de apoio administrativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar as atividades de gestão orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - assistir o Gabinete do Secretário e os demais órgãos da Secretaria nos assuntos referentes aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - supervisionar as atividades relativas ao controle de bens patrimoniais e materiais da Secretaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desenvolver as atividades relativas a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento anual da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - por meio do Núcleo de Despesa: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10, ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário e dos demais responsáveis por adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e administração de patrimônio, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, acompanhados, quando for o caso, da análise das respectivas propostas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar, no âmbito das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes a aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) patrimoniar os bens recebidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) providenciar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a solicitação de serviços de manutenção, assistência técnica e conservação que se fizerem necessários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. o arrolamento dos bens inservíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
u) preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III- prestar serviços de portaria, zeladoria e copa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - por meio do Corpo Técnico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) receber, distribuir e expedir a correspondência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Unidade Central de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - A Unidade Central de Recursos Humanos é o órgão central de recursos humanos do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos Servidores Públicos Civis do Estado, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal da Administração Direta e das Autarquias, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando a sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando à fixação de normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos e para o cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar e fiscalizar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) promover a execução de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros voltados à qualidade de vida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) definição do conteúdo ocupacional de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) fixação de requisitos para provimento ou preenchimento de cargos ou funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar e prestar orientação técnica sobre a aplicação da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a normatização dos processos da área de recursos humanos, visando a padronização dos procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - À Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações cabe planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública paulista, compreendendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a avaliação do desempenho das organizações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a concepção de estruturas e modelos de gestão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - A Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e elaborar propostas de concepções de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) função pública, compreendendo normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - avaliar propostas relativas à criação ou alteração de estruturas organizacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações de regulamentação, desregulamentação e terceirização de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover estudos e implementar projetos de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - formular e acompanhar as atividades relacionadas ao &amp;quot;Prêmio Governador Mário Covas&amp;quot;, instituído pelo Decreto nº 49.191, de 24 de novembro de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Ao Grupo Central de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, cabe o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle das atividades de administração dos transportes internos da administração direta e das autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - O  Grupo Central de Transportes Internos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - analisar o sistema, propondo diretrizes e projetos para sua adequação, aperfeiçoamento e atualização; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar a implantação de diretrizes, normatização e projetos definidos para o sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - analisar e atualizar classificação dos veículos segundo características técnicas e serviços a que se destinam e propor alterações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - sugerir ou analisar propostas de: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) fixação, ampliação, redução ou readequação de frotas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aquisição e alienação de veículos pela Administração Direta e Autarquias, acompanhando sua execução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar propostas de fixação das cotas anuais de consumo de combustíveis, bem como analisar propostas de alteração de cotas de combustíveis referentes a atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - elaborar propostas de fixação de tarifa-quilômetro para veículos inscritos em regime de quilometragem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - prestar orientação técnica às unidades do sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) veículos recebidos em demonstração, prazo de permanência e desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisições de compra de veículos, transferências, doações, complementação ou renovação de frotas, adaptação de veículos, locações autorizadas em caráter não eventual e inscrições autorizadas de veículos pertencentes a servidores para uso em serviço; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - analisar custos do sistema, bem como dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo, elaborando relatórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - manter registros atualizados sobre a quantidade dos veículos oficiais, fixada e existente, dos veículos de servidores autorizados para uso em serviço público, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - com relação às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e aos Fundos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) sugerir ou analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. readequação das frotas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) analisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) emitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) prestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) manifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - O Secretário de Gestão Pública, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. assuntos de órgãos subordinados ou das entidades vinculadas à Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os pedidos formulados em grau de recurso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à administração de material e patrimônio: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. a locação de imóveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - Compete ao Secretário de Gestão Pública, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao &amp;quot;POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão&amp;quot; - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 21 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - definir, por meio de comunicado, diretrizes e normatização relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta, Autarquias e Autarquias de regime especial; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) fixar, para cada unidade frotista, cotas anuais de consumo de combustíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) estabelecer limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) autorizar, a qualquer tempo, remanejamento de cotas de combustíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) propor aquisição de veículos, após manifestação dos órgãos competentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) propor alienação de veículos pertencentes às Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) receber, em doação, veículos arrolados como inservíveis pelas Autarquias do Estado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Secretário Adjunto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - responder pelo expediente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Chefe de Gabinete&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) decidir sobre pedidos de certidões e &amp;quot;vista&amp;quot; de processos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) autorizar a locação de imóveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) assinar editais de concorrência; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Coordenadores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo anterior; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assinar convites e editais de tomada de preços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Ao Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - recomendar a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre pedidos de certidões e &amp;quot;vista&amp;quot; de processos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à administração de material:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assinar convites e editais de tomada de preços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 46 - Ao Diretor do Grupo Central de Transportes Internos compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercer o previsto no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário de Gestão Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) autorizar o recebimento de veículos em demonstração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) assinar Certificados de Registro de Veículos, para fins de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. transferência de veículos de propriedade do Estado às Companhias Seguradoras, em caso de acidentes que resultem em perda total, para fins de recebimento de indenização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. transferência de veículos de propriedade do Estado, arrematados em leilão ou alienados diretamente a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Centros e dos Diretores de Núcleos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 47 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 48 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 49 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 50 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Sistema de Administração de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 51 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 52 - O Secretário de Gestão Pública, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 53 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 54 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUBSEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 55 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Gestão Pública  e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 56 - O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 57 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 58 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atividades gerais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o aprimoramento de suas áreas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação à administração de material e patrimônio:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) requisitar material permanente ou de consumo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 59 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Órgãos Colegiados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 60 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Grupo de Planejamento Setorial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 61 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 62 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dirigir os trabalhos do Grupo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 63 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição examinar os pedidos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - concessão de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e nº 8.059, de 9 de outubro de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - atribuição da pensão ao cônjuge, companheiro ou dependente, no caso de falecimento do beneficiário a que se refere o inciso anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 64 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados, mediante resolução, pelo Secretário de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 65 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dirigir os trabalhos da Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - fixar datas e horários das reuniões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 66 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais Ouvidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO X&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 67 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 68 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2007&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T15:11:49Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO II - Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO II -Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Da Análise e dos Estudos Salariais&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Da Legislação de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VII-Do Expediente de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VIII-Das Demais Atribuições&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO III-Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I-Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO II-Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Do Cadastro Funcional&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Da Freqüência&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Do Expediente de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Das Demais Disposições&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO IV-Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO V-Das Competências Relativas ao Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I-Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO II-Dos Superintendentes de Autarquias&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Dos Diretores de Divisão&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VII-Das Competências Comuns&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VIII-Disposição Geral&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO VI-Disposições Finais&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do [[Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007]], passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T15:06:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO II - Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO II -Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Da Análise e dos Estudos Salariais&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Da Legislação de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VII-Do Expediente de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VIII-Das Demais Atribuições&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO III-Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I-Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO II-Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Do Cadastro Funcional&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Da Freqüência&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Do Expediente de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Das Demais Disposições&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO IV-Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO V-Das Competências Relativas ao Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I-Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO II-Dos Superintendentes de Autarquias&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Dos Diretores de Divisão&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VII-Das Competências Comuns&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VIII-Disposição Geral&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO VI-Disposições Finais&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T14:54:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO II - Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO II -Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Da Análise e dos Estudos Salariais&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO IV-Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO V-Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VI-Da Legislação de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VII-Do Expediente de Pessoal&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO VIII-Das Demais Atribuições&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO III-Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO I-Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;h3&amp;gt;SEÇÃO II-Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&amp;lt;/H3&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H3&amp;gt;SEÇÃO III-Do Cadastro Funcional&amp;lt;/H3/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Freqüência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Das Demais Disposições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Das Competências Relativas ao Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos Superintendentes de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Divisão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Disposição Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T14:42:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;/H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Da Análise e dos Estudos Salariais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Da Legislação de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Das Demais Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do Cadastro Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Freqüência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Das Demais Disposições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Das Competências Relativas ao Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos Superintendentes de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Divisão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Disposição Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T14:41:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Da Análise e dos Estudos Salariais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Da Legislação de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Das Demais Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do Cadastro Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Freqüência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Das Demais Disposições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Das Competências Relativas ao Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos Superintendentes de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Divisão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Disposição Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T14:39:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;H2&amp;gt;CAPÍTULO I - Disposições Preliminares&amp;lt;H2&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Da Análise e dos Estudos Salariais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Da Legislação de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Das Demais Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do Cadastro Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Freqüência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Das Demais Disposições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Das Competências Relativas ao Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos Superintendentes de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Divisão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Disposição Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.833,_de_24_de_mar%C3%A7o_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T14:37:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com '''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''  '''JOSÉ SERRA''', Governador do Esta...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, compreende os seguintes tipos de órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - integrado na Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
órgão central;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - integrados nas Secretarias de Estado, na Procuradoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Geral do Estado e nas Autarquias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) órgãos setoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O órgão central do Sistema de Administração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de Pessoal é a Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Humanos, organizada pelo Decreto nº 51.463, de 1º&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de janeiro de 2007, observadas as alterações posteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos setoriais e os subsetoriais do&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sistema de Administração de Pessoal serão organizados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
de maneira a permitir a cada um o pleno exercício&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
das respectivas atribuições, em consonância com as&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
disposições deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Aos órgãos setoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir as autoridades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, para atendimento de situações específicas, propostas de normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal dos órgãos ou entidades a que pertencerem, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à manifestação do órgão central do Sistema as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e nos manuais editados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visitas aos órgãos subsetoriais do Sistema para verificação da regularidade dos atos expedidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança, acesso e operacionalização do sistema de folha de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - acompanhar permanentemente o absenteísmo no órgão ou na entidade, com vista à promoção de medidas para sua redução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - As atribuições dos órgãos setoriais compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Planejamento e Controle de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os órgãos setoriais, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) identificação das causas de rotatividade de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proposição de medidas para a melhoria da qualidade dos dados dos cadastros implantados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - acompanhar e analisar as variações mensais da folha de pagamento, adotando medidas pertinentes quando da apuração de eventuais desvios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - observar a adequação da composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação fixados e da distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - manifestar-se, conclusivamente, nos expedientes relativos à autorização para realização de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concursos internos para acesso, instruindo-os com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. denominação e quantidade dos cargos a serem providos e das funções ou empregos a serem preenchidos, com indicação dos respectivos vencimentos e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. indicação das vagas, datas e motivos das vacâncias, bem como da quantidade de cargos, empregos e funções existentes no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. demonstração da disponibilidade orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concursos públicos e/ou aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos, instruindo-os nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nas propostas relativas a transferência de cargos, empregos ou funções, instruindo-as com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. quantidade existente no Quadro de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. perfil do ocupante, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. informação quanto à compatibilidade do cargo, emprego ou da função com as finalidades do órgão ou da entidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. argumentos que demonstrem a viabilidade ou não da medida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) nos processos relativos à identificação de unidades ou à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”, instruindo-os nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de estudos para subsidiar a política de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaboração de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. diretrizes, normas e manuais de procedimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. padrões de lotação para as unidades de administração geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) organização e implantação de sistemas de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) manter atualizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, conforme prevê o Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cadastro de funções retribuídas mediante “pro labore” quanto à criação, alteração e extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) informar permanentemente a área de seleção e recrutamento sobre as vagas existentes para fins de realização de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. pessoal considerado excedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Da Análise e dos Estudos Salariais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os órgãos setoriais, em relação a análise e estudos salariais, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aplicação dos institutos de acesso, progressão, promoção e avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos relacionados com:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) retribuição e jornada de trabalho aplicadas a cada classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Seleção e do Recrutamento de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os órgãos setoriais, em relação a seleção e recrutamento de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - realizar estudos e pesquisas para a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção e a adequada colocação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover anualmente a avaliação do efetivo existente e das necessidades, com vista à promoção de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal considerado disponível ou habilitado em concurso público em outros órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - programar atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público e concurso interno de acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar minutas de editais de concursos públicos, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - coordenar, orientar e controlar os órgãos subsetoriais do Sistema quanto à execução de programas de recrutamento e seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - garantir a adequação de conteúdo dos programas de recrutamento e seleção, bem como dos recursos humanos e materiais alocados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - manter registro e contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Desenvolvimento e da Capacitação de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Os órgãos setoriais, em relação a desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - providenciar a realização de estudos e pesquisas para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de desenvolvimento, capacitação e adequada qualificação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implementação de programas de qualidade de vida dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - programar atividades objetivando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a qualidade de vida dos servidores, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a execução e a divulgação das atividades programadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - preparar e expedir certificados, atestados ou certidões de participação nos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - manter cadastro próprio dos servidores treinados e capacitados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter contato e cadastros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e capacitação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos executados pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades do pessoal e da organização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X- promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para subsidiar as políticas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Da Legislação de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Os órgãos setoriais, em relação à legislação de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os órgãos setoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preparar atos designatórios e os referentes a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos referentes à sua alteração, suspensão e rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - providenciar a publicação da ratificação das contagens de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal, observado o regramento pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - organizar e providenciar a publicação da relação de servidores indicados para exercerem substituição em cargos, empregos e funções, nos termos dos artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os órgãos setoriais nas Autarquias têm, ainda, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - adotar medidas junto a estabelecimentos oficiais de crédito para disponibilização dos vencimentos e salários de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - preparar e controlar o pagamento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Das Demais Atribuições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Sempre que for considerado conveniente em razão da estrutura organizacional, de equipamentos ou da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem, aos órgãos setoriais serão conferidas, ainda, mediante decreto, atribuições próprias dos órgãos subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - cadastro de cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cadastro funcional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - freqüência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - expediente de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter controle cadastral de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) servidores que percebam gratificação de representação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) membros dos órgãos colegiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) afastamentos e licenças de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) situações de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Do Cadastro Funcional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 - Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os prazos para posse e exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Da Freqüência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Do Expediente de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 - Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - preparar os expedientes relativos à posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Das Demais Disposições&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 - As atribuições previstas neste capítulo serão conferidas, mediante decreto, a cada órgão subsetorial de acordo com as características da  organização da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia a que pertencer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Das Atribuições de Unidades não Integrantes do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 - As atribuições de que trata o artigo 14 poderão ser conferidas, mediante decreto, a unidades não integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, conforme as características da organização das respectivas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias a que pertencerem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 - As unidades com atribuições de controle de freqüência atuarão sempre em integração com os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. controlar os prazos para início de exercício de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. conferir e acompanhar lançamentos, relativos à freqüência, efetuados no sistema de folha de pagamento de pessoal, nos termos do item 2 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informar processos que versem sobre freqüência de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. expedir guias para perícia médica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Das Competências Relativas ao Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
Dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - classificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para fins de concessão do “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) funções de comando retribuídas mediante “pro labore”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - promover servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) para dentro do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) unidade de classificação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) padrão ou referência do cargo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) jornada de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 - Compete, ainda, no âmbito dos respectivos órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao Secretário dos Transportes, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4º da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao Procurador Geral do Estado, conceder e fixar o valor da gratificação de representação, com base nos artigos 135, inciso III, e 141 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a servidores em exercício na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão Pública compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Governador do Estado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar subsídios para definição ou alteração da política de administração de pessoal a ser observada no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - definir, por meio de resolução, diretrizes e normas relativas à implementação de Política de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, observada a legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) instruções e manuais de procedimentos sobre matéria relativa ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) quando a execução estiver sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão central do Sistema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - conduzir negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - manifestar-se nos casos de reconhecimento de direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, de acordo com as normas pertinentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 - Ao Secretário-Chefe da Casa Civil compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central, além do disposto no inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - autorizar ou indeferir pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a servidores, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado, ressalvada a competência específica do Procurador Geral do Estado prevista no inciso III do artigo 24 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pelo exercício de função de confiança do Governador, com base no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento de servidor, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e de empregado, de empresa em que o Estado seja acionista majoritário, para fora do País, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar, nos termos da legislação pertinente, afastamento, de servidor, da Administração Direta e Autárquica do Estado, para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prestar serviços junto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. órgãos da Justiça Eleitoral, à vista de requisições formuladas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) exercício de mandato como dirigente de entidade de classe ou de outro cargo em sua Diretoria, com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior, e VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para as hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada ao referido inciso XIV pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - mediante proposta fundamentada de Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e de Titulares de entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, formular consultas sobre afastamento de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para prestação de serviços junto a órgãos e entidades estaduais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - autorizar e cessar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação pertinente, de servidores em próprios do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nome do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) número de cédula de identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) motivo determinante da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os pedidos de aprovação, cessação ou prorrogação de afastamento de empregados de empresas em que o Estado seja acionista majoritário e de servidores de fundações por ele instituídas ou mantidas deverão ser solicitados por intermédio da Casa Civil, que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados, para apreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
Dos Superintendentes de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 - Aos Superintendentes de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das respectivas Autarquias, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exercer o previsto no artigo 23, exceto incisos VI, alínea “b”, XVI, XVII e XXVIII, deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dar provimento a cargos, empregos e funções, de acordo com o Quadro da Autarquia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema as propostas de plano de retribuição de cargos, empregos ou funções e de Quadro de Pessoal da Autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 - As proposições ou solicitações de Superintendentes de Autarquias a serem encaminhadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil ou ao Secretário de Gestão Pública, para oitiva do órgão central do Sistema, dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores, da Administração Direta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 29 - Aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete e aos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - classificar cargos, empregos e funções nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente das unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores, para dentro do País e por prazo até 30 (trinta) dias, quando se tratar de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) missão ou estudo de interesse do serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII- requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) providências para a instauração de inquérito policial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, de acordo com a legislação pertinente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ordenar o afastamento preventivo de servidor até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. designar, servidor acusado, para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, até decisão final da sindicância ou do processo administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 30 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete poderão exercer as competências previstas no artigo 29 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada mediante resoluções específicas, a critério de cada Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete de Autarquias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, aos dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) horários especiais de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - designar servidor para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exercício de substituição remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 32 - Os Chefes de Gabinete de Autarquias poderão exercer as competências que lhes são conferidas pelo artigo 31 deste decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas aos respectivos Superintendentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelos Superintendentes de Autarquias, mediante portarias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 33 - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
Dos Diretores de Divisão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 34 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - determinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II, III e V do artigo 31 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando lhes tiver sido atribuída a qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto nos incisos II e III do artigo 33 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
Dos Dirigentes de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 36 - Os Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema têm, nos seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - fazer realizar concursos públicos e concursos internos de acesso, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação aos programas de desenvolvimento, capacitação e qualidade de vida dos recursos humanos promovidos pela área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os programas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a indicação de docentes e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) certificar e atestar a participação e o aproveitamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação ao expediente de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31 e no inciso I do artigo 35 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) declarar sem efeito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. a nomeação quando o nomeado não tomar posse dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exonerar servidor que não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) designar administradores locais do sistema de folha de pagamento para cadastramento de usuários, nos termos das normas pertinentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ratificar certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - decidir os casos de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - declarar a extinção de cargo, emprego ou função, quando determinada em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder a servidor incorporação de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) décimos nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) gratificação de representação nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - conceder progressão nos termos da legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exercer as competências previstas no artigo 37 deste decreto, relativamente às unidades às quais os respectivos órgãos setoriais prestem serviços de subsetoriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Sempre que um órgão setorial possuir Divisão, Serviço ou unidade com nível equivalente com as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto, as competências mencionadas no inciso III deste artigo serão exercidas pelo Diretor dessa unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 37 - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes competências específicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - assinar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) títulos e apostilas, responsabilizando-se pela sua regularidade e, quando for o caso, adotar as medidas pertinentes para pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) títulos relativos ao provimento de cargos públicos, bem como as apostilas neles exaradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atestados de freqüência e certidões de tempo de contribuição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - dar posse a servidores não abrangidos no inciso XI do artigo 23, no inciso III do artigo 29, no inciso I do artigo 31, no inciso I do artigo 35 e na alínea “a” do inciso III do artigo 36 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prorrogação de prazo para posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) vantagens pecuniárias a servidor, previstas na legislação pertinente, ressalvadas as competências conferidas a outras autoridades sobre matéria dessa natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) licença à servidora casada com servidor ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) licença a servidor para atender a obrigações concernentes ao serviço militar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) licença à servidora gestante quando requerida após o parto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) licença adoção a servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - conceder e cessar salário-família;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - considerar afastado o servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) candidato a cargo eletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - ressalvado o disposto nos incisos XXIII e XXIV do artigo 23 deste decreto, exonerar ou dispensar servidor, a pedido;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - indicar usuários para executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 36 deste decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
Das Competências Comuns&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - propor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a nomeação ou admissão de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - conceder:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) período de trânsito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - autorizar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o gozo de licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a retirada de servidor durante o expediente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - registrar a licença compulsória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
Disposição Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 39 - As autoridades abrangidas pelos artigos 23 a 34 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 40 - O comando dos órgãos central e setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata este decreto, recairá em profissionais com formação universitária ou habilitação legal correspondente e experiência em atividades de assessoramento, assistência ou direção na área de recursos humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 41 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, conceder a incorporação a que se refere o artigo 133 da Constituição do Estado, aos servidores inativados anteriormente a 5 de outubro de 1989.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nas Autarquias, a competência prevista no “caput” será exercida pelo Chefe de Gabinete da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 42 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os artigos 30 e 31:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 30 - À Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, cabe o planejamento, a coordenação, a proposição de diretrizes, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades de administração de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, compreendendo as áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - planejamento e controle de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seleção e recrutamento de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - análise e estudos salariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - legislação de pessoal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 31 - A Unidade Central de Recursos Humanos tem, por meio de sua Assistência Técnica e de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na área de planejamento e controle de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) gerir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as necessidades de recursos humanos do Estado, em função do planejamento e da ação governamental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) controlar a composição dos quadros de pessoal, observando sua adequação aos padrões de lotação fixados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de pessoal, integrados aos existentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) coletar e sistematizar os dados dos Quadros de Pessoal para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na área de seleção e recrutamento de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) elaborar estudos visando a fixação de normas e diretrizes gerais para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. realização de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. cumprimento do estágio probatório;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) analisar propostas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. autorização para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. editais de concursos públicos a serem realizados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar os concursos públicos realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na área de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) acompanhar e promover programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor diretrizes e acompanhar os programas voltados à qualidade de vida do servidor, executados pelos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na área de análise e estudos salariais, realizar estudos e examinar propostas relativas a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) política salarial e de benefícios a ser observada na Administração Direta e nas Autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) reivindicações salariais e instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, oriundas dos órgãos do Sistema e de entidades de classe representativas dos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) definição do conteúdo ocupacional dos cargos, empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) fixação de requisitos para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) atividades de promoção, progressão, avaliação de desempenho e acesso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - na área de legislação de pessoal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realizar estudos visando à atualização e ao aperfeiçoamento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) elaborar e propor a regulamentação de dispositivos legais relativos à área de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica aos órgãos do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manifestar-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelos servidores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor diretrizes e normas para o cumprimento da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - disciplinar os procedimentos relativos à área de recursos humanos, visando a sua padronização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - acompanhar as atividades relativas ao benefício auxílio-alimentação.”; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 43:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 43 - O Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação ao Secretário de Gestão Pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinar às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando a implementação das Políticas de Recursos Humanos do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - propor sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - aprovar editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário de Gestão Pública prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 25 deste decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recomendar, à autoridade competente, a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 43 - Fica estabelecida a correspondência a seguir indicada das disposições dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em relação às atribuições dos órgãos setoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais, áreas de atuação, planejamento e controle de recursos humanos e análise e estudos salariais, com os artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste decreto, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) seleção e recrutamento de pessoal, com o artigo 8º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos III a V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o artigo 9º deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. as disposições do artigo 7º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, pertinentes a essa área, em especial os incisos VI a X;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) legislação de pessoal, com o artigo 10 deste decreto, os artigos 8º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) expediente de pessoal, com os artigos 11 e 12 deste decreto, os artigos 9º dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) demais atribuições, com o artigo 13 deste decreto, os artigos 10 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em relação às atribuições dos órgãos subsetoriais, quanto a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atribuições gerais e áreas de atuação, com os artigos 14 e 15 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 11 e 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cadastro de cargos, empregos e funções, cadastro funcional, freqüência, expediente de pessoal e demais disposições, com os artigos 16 a 20 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 12 a 16 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 13 a 17 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em relação às atribuições de unidades não integrantes do Sistema, com os artigos 21 e 22 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os artigos 17 e 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os artigos 18 e 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - em relação às competências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) dos Secretários de Estado, com o artigo 23 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) dos Superintendentes de Autarquias, com os artigos 27 e 28 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 22 e 23 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 23 e 24 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dos Chefes de Gabinete, com os artigos 29 e 30 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os artigos 24 e 25 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) dos Coordenadores de Coordenadorias ou de unidades de nível equivalente, da Administração Direta, com o artigo 29 deste decreto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. o artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. o artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) dos Diretores de Departamento e dirigentes de unidades de nível equivalente, com os artigos 31 e 33 deste decreto, os artigos 27 e 29 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) dos Chefes de Gabinete de Autarquias, com os artigos 31 e 32 deste decreto, os artigos 27 e 28 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) dos Diretores de Divisão, com os artigos 34 e 35 deste decreto, os artigos 30 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) dos Dirigentes de órgãos setoriais do Sistema, com o artigo 36 deste decreto, os artigos 32 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, com o artigo 37 deste decreto, os artigos 33 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - em relação às competências comuns, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 34 e 35 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - em relação à disposição geral sobre o exercício de competências, com o artigo 38 deste decreto, os artigos 36 dos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 44 - As atribuições e competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal definidas, em decretos de organização e de reorganização em vigor, com referência expressa aos Decretos nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, ficam atualizadas mediante a aplicação da correspondência de dispositivos pertinentes estabelecida no artigo 43 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Quando não for possível a aplicação do disposto no “caput”, a atualização será objeto de decretos específicos, para atendimento de necessidades que vierem a ser identificadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o artigo 3º do Decreto nº 27.162, de 10 de julho de 1987;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - o Decreto nº 51.119, de 15 de setembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nina Beatriz Stocco Ranieri&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...............................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Retificação do D.O. de 25-3-2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No artigo 35, inciso I, leia-se como segue e não como constou:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, compete, ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos, exercer o previsto nos incisos I, II e III do artigo 31 deste decreto;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.588,_de_17_de_mar%C3%A7o_de_2010</id>
		<title>Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.588,_de_17_de_mar%C3%A7o_de_2010"/>
				<updated>2011-04-01T14:25:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; &lt;br /&gt;
e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.588,_de_17_de_mar%C3%A7o_de_2010</id>
		<title>Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010</title>
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				<updated>2011-04-01T14:24:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; &lt;br /&gt;
e&lt;br /&gt;
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_55.588,_de_17_de_mar%C3%A7o_de_2010</id>
		<title>Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010</title>
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				<updated>2011-04-01T14:19:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com '''Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''   '''JOSÉ SERRA''', Gove...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;&lt;br /&gt;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;&lt;br /&gt;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;&lt;br /&gt;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;&lt;br /&gt;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e&lt;br /&gt;
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T13:50:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências  e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''JOSÉ SERRA''', GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas a pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando ainda que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O sistema de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo tem por objetivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proporcionar a gestão de forma integrada de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos ao pessoal, no âmbito da administração direta e autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos, diminuindo custos e aumentando a eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. propiciar aos servidores mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, o desenvolvimento e implantação de tecnologia para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para desenvolvimento e implantação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo deverão ser observadas as seguintes premissas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. integração com os sistemas de folhas de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. acoplamentos com eventuais sistemas de recursos humanos, até a definitiva incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública contará com equipes de trabalho, fixa e temporária, podendo, quando for o caso, convocar servidores dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, para compor as referidas equipes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O servidor convocado, por período certo e determinado, nos termos do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos, deverão ser suspensos e encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para avaliação quanto à sua continuidade ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Linamara Rizzo Battistella&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T13:48:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências  e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas a pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando ainda que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O sistema de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo tem por objetivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proporcionar a gestão de forma integrada de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos ao pessoal, no âmbito da administração direta e autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos, diminuindo custos e aumentando a eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. propiciar aos servidores mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, o desenvolvimento e implantação de tecnologia para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para desenvolvimento e implantação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo deverão ser observadas as seguintes premissas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. integração com os sistemas de folhas de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. acoplamentos com eventuais sistemas de recursos humanos, até a definitiva incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública contará com equipes de trabalho, fixa e temporária, podendo, quando for o caso, convocar servidores dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, para compor as referidas equipes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O servidor convocado, por período certo e determinado, nos termos do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos, deverão ser suspensos e encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para avaliação quanto à sua continuidade ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Linamara Rizzo Battistella&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T13:46:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Protegeu &amp;quot;Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008&amp;quot; ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências  e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas a pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando ainda que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O sistema de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo tem por objetivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proporcionar a gestão de forma integrada de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos ao pessoal, no âmbito da administração direta e autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos, diminuindo custos e aumentando a eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. propiciar aos servidores mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, o desenvolvimento e implantação de tecnologia para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para desenvolvimento e implantação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo deverão ser observadas as seguintes premissas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. integração com os sistemas de folhas de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. acoplamentos com eventuais sistemas de recursos humanos, até a definitiva incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública contará com equipes de trabalho, fixa e temporária, podendo, quando for o caso, convocar servidores dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, para compor as referidas equipes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O servidor convocado, por período certo e determinado, nos termos do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos, deverão ser suspensos e encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para avaliação quanto à sua continuidade ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Linamara Rizzo Battistella&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008</id>
		<title>Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_52.894,_de_11_de_abril_de_2008"/>
				<updated>2011-04-01T13:46:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Mebgarcia: Criou página com '''Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências  e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas a pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da Administração Direta e das Autarquias Estaduais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando ainda que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, o Sistema de Gestão Unificada e Integrada de Administração de Recursos Humanos - GuiaRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O sistema de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo tem por objetivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. proporcionar a gestão de forma integrada de recursos humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos ao pessoal, no âmbito da administração direta e autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos, diminuindo custos e aumentando a eficiência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. propiciar aos servidores mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, o desenvolvimento e implantação de tecnologia para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para desenvolvimento e implantação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo deverão ser observadas as seguintes premissas: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. integração com os sistemas de folhas de pagamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. acoplamentos com eventuais sistemas de recursos humanos, até a definitiva incorporação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública contará com equipes de trabalho, fixa e temporária, podendo, quando for o caso, convocar servidores dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, para compor as referidas equipes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - O servidor convocado, por período certo e determinado, nos termos do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos, deverão ser suspensos e encaminhados à Secretaria de Gestão Pública para avaliação quanto à sua continuidade ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SERRA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João de Almeida Sampaio Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Goldman&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Sayad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Helena Guimarães de Castro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dilma Seli Pena&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Saneamento e Energia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lair Alberto Soares Krähenbühl&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Guilherme Jardim Arce&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antonio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Graziano Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Pinto Coelho Amato&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Ferreira Pinto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Luiz Portella Pereira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Guilherme Afif Domingos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Claury Santos Alves da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bruno Caetano Raimundo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Reis Lobo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Institucionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sidney Estanislau Beraldo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Linamara Rizzo Battistella&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aloysio Nunes Ferreira Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Mebgarcia</name></author>	</entry>

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