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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<title>Decreto nº 59.329, de 28 de junho de 2013</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para o exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130629&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pág 05]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.692, de 29 de julho de 2014</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para o exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130629&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pág 05]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 28 de junho de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

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		<title>Resolução SGP n° 13, de 14 de maio de 2014</title>
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				<updated>2015-05-19T20:11:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''O Secretário de Gestão Pública,''' tendo em vista o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, referente ao período de avaliação de janeiro a dezembro&lt;br /&gt;
de 2013, corresponde a 113,62% para a Secretaria de Gestão Pública, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]] e designada pela [[Resolução SGP nº 16, de 26 de junho 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Nota Técnica 01/2014 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO DE RESULTADOS – BR DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 2013'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' A Comissão para apuração dos Indicadores da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria de Gestão Pública, constituída&lt;br /&gt;
pela [[Resolução SGP nº 16, de 26 de junho 2013]], nos termos da [[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]], atendendo à previsão da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], procedeu à apuração dos resultados dos indicadores referentes ao período de 01-01-2013 a 31-12-2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' Esta nota técnica apresenta os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IACM, da Bonificação de Resultados - BR para o ano de 2013, tal como detalhado na [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' A [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]] definiu 4 (quatro) indicadores, que serão descritos e terão seus resultados apresentados abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4'''. De acordo com o art. 6° da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]] – O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado (Val_Apurado) ao final do período de avaliação subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base) e o valor fixado como meta (Val_Meta) subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base), na seguinte forma: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC= (Valor_Apurado - Valor_Base)/(Valor_Meta - Val_Base)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.''' Segundo o parágrafo 1° do art. 7° da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]], o Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
– IC para cada um dos indicadores constantes no Artigo 1° desta resolução, serão adotadas as seguintes regras para o computo do&lt;br /&gt;
Índice de Cumprimento de Metas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''. Igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'''. Igual a 0 (zero), quando o Índice de Cumprimento de Metas for negativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''. Considerando até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), quando houver superação da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.''' As metas foram propostas pela Secretaria de Gestão Pública e fixadas pelos Secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Planejamento&lt;br /&gt;
e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto na [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], e na [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]], para fins de pagamento da Bonificação de Resultados – BR, conforme segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 07]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 1. Indicadores, Linha de Base, Metas e Pesos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7'''. Os resultados obtidos no período de 01-01-2013 a 31-12-2013 estão apresentados a seguir, segregados por indicador.&lt;br /&gt;
INDICADOR I1: Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.''' O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) é&lt;br /&gt;
calculado pelo seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IMPM (I1)= ∑ (prPM - aPM)/TPMRe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
prPM: data de publicação de resultado de perícia médica no Diário Oficial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
aPM: data do agendamento da Perícia Médica&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TPMRe: total de Perícias Médicas realizadas no período&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.''' Os dados utilizados na apuração do indicador foram extraídos do sistema informático E-Sisla (Sistema de Laudo Médico&lt;br /&gt;
Eletrônico), por meio de relatórios mensais fornecidos pela Prodesp, gestora da solução, que foram agrupados em uma planilha&lt;br /&gt;
anualizada contendo a totalidade das perícias de ingresso e para tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família. Esses dados&lt;br /&gt;
estão presentes na tabela abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 07]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 2. Intervalo Médio entre o Agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial (II)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''10.''' De acordo com os dados apresentados acima, a memória dos cálculos para apuração do indicador em apreço encontra-se&lt;br /&gt;
abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''11.''' Atendendo-se ao disposto no Item 5 desta Nota Técnica, no cômputo do Índice de Cumprimento de Metas (ICs) do Indicador&lt;br /&gt;
(I1), os resultados apresentados foram ajustados ao limite máximo de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), que representa&lt;br /&gt;
superação da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''12.''' Vale destacar que o excelente resultado causado pela redução significativa do Intervalo Médio entre o Agendamento e&lt;br /&gt;
a Publicação do Resultado das Perícias Médicas se deve a um efeito combinado entre o convênio estabelecido entre o DPME e o&lt;br /&gt;
IAMSPE a partir de abril/2013, que possibilitou a descentralização das perícias para 61 pólos de atendimento no interior do estado e&lt;br /&gt;
à informatização da perícia (perícia on line), fatos que possibilitaram maior celeridade e maior controle do processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''13.''' O anexo 1 apresenta o detalhamento do cálculo do indicador Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do&lt;br /&gt;
resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial, discriminando o órgão responsável pela realização da perícia e a quantidade de&lt;br /&gt;
perícias para ingresso no serviço público, por mês e total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.''' A redução significativa do Intervalo Médio entre o Agendamento e a Publicação do Resultado das Perícias Médicas frente a&lt;br /&gt;
2012 tem se refletido em maior satisfação do usuário: o resultado da pesquisa de avaliação sobre o novo sistema de agendamento&lt;br /&gt;
e realização das perícias médicas, realizado pelo IAMSPE, em 2013, com 941 servidores em diversos pólos, indica que mais de 90%&lt;br /&gt;
dos usuários pesquisados avalia como “bom” ou “muito bom” o serviço. O anexo 2 apresenta o detalhamento do resultado dessa&lt;br /&gt;
pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INDICADOR I2: Índice de Capacitação em Recursos Humanos – ICRH&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''15.''' O Índice de Capacitação em Recursos Humanos – ICRH (I2) é calculado pela razão entre o número total de funcionário capacitados&lt;br /&gt;
no final do período de apuração e o número total de funcionários capacitados no período anterior, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''16. '''Conforme os dados obtidos junto aos treinamentos e cursos oferecidos pela UCRH temos o seguinte quantitativo na tabela&lt;br /&gt;
a seguir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 3. Cursos UCRH&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.''' A partir dos dados obtidos na tabela supracitada e a utilização da fórmula apresentada temos a seguinte memória de calculo&lt;br /&gt;
para o indicador em questão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INDICADOR I3: Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.''' A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) é calculada pela média ponderada do índice de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de&lt;br /&gt;
Satisfação dos Coordenadores de Projetos – Iscp (I2b), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.''' O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a) é obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos&lt;br /&gt;
dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''20'''. O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp(I2b) é obtido pela razão entre a média das Notas de Satisfação&lt;br /&gt;
dos Clientes com produtos entregues (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''21.''' A apuração do Índice de Execução dos Planos de Trabalho composto pelos Marco de Tarefas dos Planos cumpridos dentro&lt;br /&gt;
dos prazos estipulados (MTp) e do total de Tarefas Estipuladas (TE) foi feita tomando por referência os termos de parcerias entre a&lt;br /&gt;
Secretaria de Gestão Pública e as Secretarias parceiras e anexados aos respectivos processo formais de instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''22.''' Através da leitura dos respectivos termos e com base em informação dos líderes de cada projeto, constatou-se que alguns&lt;br /&gt;
Planos de Trabalho iniciaram e prosseguiram o ano de 2013 desatualizados quanto à pactuação das atividades e entregas junto às&lt;br /&gt;
Secretarias parceiras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''23.''' De forma a corrigir tal desconformidade e assim viabilizar a apuração do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl&lt;br /&gt;
(I2a), solicitou-se aos líderes dos projetos (Especialista em Políticas Públicas - EPPs) relatório contendo a relação das atividades e&lt;br /&gt;
entregas pactuadas pela equipe no ano de 2013 junto ao coordenador do projeto do órgão parceiro e posterior anexação do relatório&lt;br /&gt;
ao respectivo Termo de Cooperação Técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''24'''. De posse desta relação, solicitou-se a título de “avaliação de desempenho institucional” da unidade e por meio de envio&lt;br /&gt;
de documento de avaliação de execução do plano de trabalho pactuado aos profissionais que atuam como coordenadores externos&lt;br /&gt;
dos projeto/atividade nos órgãos aval quanto a relação das tarefas pactuadas em 2013 e relato de quantas e quais dessas foram&lt;br /&gt;
cumpridas e entregues pelas equipes de EPPs.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''25.''' Por seu turno, o Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b) foi apurado através do envio de um documento&lt;br /&gt;
de avaliação de satisfação aos profissionais que atuam como coordenadores externos dos respectivos projeto/atividade. As Notas&lt;br /&gt;
de Satisfação dos Clientes com produtos entregues (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação foram estabelecidas por intermédio de uma lista de cinco hipóteses, com itens ordenados do mais baixo para o mais alto e onde cada critério é descrito e definido&lt;br /&gt;
objetivamente. O nível NA (não atendeu às expectativas – 2 pontos) representa a menor satisfação possível e, em contraposição, o&lt;br /&gt;
nível SE (superou as expectativas – 10 pontos) representa a maior satisfação possível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''26.''' O anexo 3 apresenta o questionário com as três questões que foram enviadas aos coordenadores externos, que abordam&lt;br /&gt;
tanto o Índice de Execução dos Planos de Trabalho como Índice de Satisfação dos coordenadores de Projeto em termos de qualidade&lt;br /&gt;
e desempenho da equipe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''27.''' Esse levantamento foi realizado com 8 projetos de apoio a outras secretarias, estratégicos e de grande amplitude, iniciados&lt;br /&gt;
em 2012 e desenvolvidos em 2012 e 2013, amparados por processos formalmente instruídos. Tais processos estão disponíveis para&lt;br /&gt;
consulta no setor de Protocolo da Secretaria de Gestão Pública e estão explicitados na tabela a seguir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 4. Projetos Externo da UDEMO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''28.''' O anexo 4 detalha o marco de tarefas por projeto e subprojeto para cada Termo de Cooperação Técnica e Plano de Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''29.''' Assim, de acordo com os parâmetros supracitados chegou-se a exposição dos indicadores em questão, cuja memória de&lt;br /&gt;
cálculo segue.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''30.''' O resultado obtido no Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a), conforme formula e levantamento realizado&lt;br /&gt;
a partir de procedimentos descritos e apresentados na tabela 4 ficou em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
31. O Índice de Cumprimento (IC) é calculado pela seguinte relação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
32. Para a apuração do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b) é necessário calcular antes a Nota&lt;br /&gt;
de Satisfação dos Clientes com produtos entregues (NSC), que é traduzida pela média aritmética das notas dadas nos 8 projetos&lt;br /&gt;
avaliados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
33. Assim, o resultado obtido no Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b) ficou em % conforme demonstrado&lt;br /&gt;
na Tabela 4 e replicado na fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
34. O Índice de Cumprimento (IC) é obtido da seguinte maneira:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
35. Por fim, a partir dos dois índices supracitados chegou-se ao indicador em questão, a saber, a Taxa de Implementação de&lt;br /&gt;
gestão por Resultados (TIGR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INDICADOR I4: Grau de ampliação da rede Intragov – Gintra&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''36.''' O Grau de ampliação da rede Intragov – Gintra (I4) é calculada pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período&lt;br /&gt;
de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100,&lt;br /&gt;
conforme fórmula abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 08]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''37.''' A unidade de medida da Rede Intragov para cada ano foi definida como a capacidade de tráfego de dados através de meios fixos, calculado pelo número de links em uso multiplicado pela&lt;br /&gt;
capacidade de tráfego do link. Os dados que embasaram a apuração do indicador em apreço constam na tabela 5 (abaixo) e foram extraídos do relatório Características dos Acessos – TODOS - resumo&lt;br /&gt;
2013, que se encontra no Anexo 5.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 5. Ampliação da Rede Intragov – UTIC&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''38.''' Os parâmetros que compõem o respectivo índice foram obtidos através da tabela 5 supracitada, de tal forma que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
39. Combinando o resultado acima com a fórmula do Índice de Cumprimento de Metas (IC) obtém-se o seguinte resultado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atendendo-se ao disposto no Item 5 desta Nota Técnica, no cômputo do Índice de Cumprimento de Metas (ICs) do Indicador (I4), os resultados apresentados foram ajustados ao limite máximo de&lt;br /&gt;
1,20 (um inteiro e vinte centésimos), que representa superação da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''40.''' Vale destacar que, comparativamente com o ano anterior, o crescimento é menor, pois grande parte da expansão da Secretaria de Educação (SEE) foi realizada em 2012.&lt;br /&gt;
INDICE AGREGADO DE CUMPRIMENTO DE METAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''41'''. Diante do exposto, apresenta-se a seguir o Desempenho Final do Índice Agregado de Cumprimento de Metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''42.''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas é calculado através da multiplicação dos índices de cumprimento de metas (IC) de cada indicador pelos seus respectivos pesos, conforme fórmula&lt;br /&gt;
abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IACM = 0,25 x 120% + 0,25 x 95,86% + 0,25 x 118,59% + 0,25 x 120%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em conclusão, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) da Bonificação de Resultados da Secretaria de Gestão Pública para o exercício de 2013 ficou em 113,62 %.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luciana Durand Negro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gabinete do Secretário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ivani Maria Bassotti&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Unidade Central de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rogério Haucke Porta&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aldo Fábio Garda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vânia Gomes Soares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Departamento de Perícias Médicas do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPONÍVEIS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140516&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE PAG: 09]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Avaliação]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.170,_de_20_de_fevereiro_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.170, de 20 de fevereiro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.170,_de_20_de_fevereiro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T20:09:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de&lt;br /&gt;
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,&lt;br /&gt;
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], para o exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,'''&lt;br /&gt;
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º&lt;br /&gt;
do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]],&lt;br /&gt;
Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição&lt;br /&gt;
mensal dos servidores da Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,&lt;br /&gt;
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua&lt;br /&gt;
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Edson Aparecido dos Santos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 08]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2014.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_03,_de_20_de_fevereiro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 03, de 20 de fevereiro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_03,_de_20_de_fevereiro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T20:01:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional''', considerando o disposto no art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2013, as metas e as linhas de base para os indicadores globais&lt;br /&gt;
da Secretaria de Gestão Pública, a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, ficam fixadas nos termos do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fixação das metas a que se refere o “caput” deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 3º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos, quando houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais,&lt;br /&gt;
de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], mediante proposta justificada do Secretário de Gestão Pública. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ANEXO DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_02,_de_20_de_fevereiro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_02,_de_20_de_fevereiro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:59:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional''', considerando&lt;br /&gt;
o disposto no art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Definição dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado- IMPM (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados - TIGR (I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde, prPM: data de publicação do resultado da perícia média na Imprensa Oficial, aPM: data do agendamento da perícia médica, TPMRe: total de perícias médicas realizadas em 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Para a apuração do indicador referido no “caput” deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os dados das perícias serão coletados por meio do sistema de informações E-Sisla, a partir de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sendo posteriormente consolidados em relatório anual. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2013 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para a apuração do Índice de Capacitação em Recursos Humanos, será considerado o número total de servidores e funcionários públicos certificados nos cursos e eventos relacionados com capacitação ofertados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1°''' - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(TE), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos Termos de Cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3° '''- O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média aritmética das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - A avaliação de satisfação a que se refere o § 3º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma escala de avaliação composta por 5 (cinco) critérios, sendo que a cada critério deverá ser atribuída pontuação, tendo como referência os parâmetros do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Nas ocasiões nas quais não for possível obter a avaliação do coordenador externo, os projetos serão desconsiderados da amostra para o NSC. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A medida da Rede Intragov representa a capacidade total de tráfego de dados através de meios fixos no Estado sendo calculada pelo número de “links” em uso multiplicado pela capacidade de tráfego de cada “link”. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os dados serão extraídos de Relatórios dos Contratos de Serviço de Comunicação de Dados, emitidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como  linha de base do indicador (INBASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – para o indicador Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado - IMPM (I1), peso de 25% (vinte e cinco por cento); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para o indicador Índice de Capacitação de Recursos Humanos (I2), peso de 25% (vinte e cinco por cento); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para o Indicador Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR(I3), peso de 25% (vinte e cinco por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para o Indicador Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4), peso de 25% (vinte e cinco por cento). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores conforme definidos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9°''' – Ao final do período de avaliação, o Secretário de Gestão Pública fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração de Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ANEXO DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_02,_de_20_de_fevereiro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 02, de 20 de fevereiro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_02,_de_20_de_fevereiro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:58:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional''', considerando&lt;br /&gt;
o disposto no art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Definição dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado- IMPM (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados - TIGR (I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Onde, prPM: data de publicação do resultado da perícia média na Imprensa Oficial, aPM: data do agendamento da perícia médica, TPMRe: total de perícias médicas realizadas em 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Para a apuração do indicador referido no “caput” deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os dados das perícias serão coletados por meio do sistema de informações E-Sisla, a partir de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sendo posteriormente consolidados em relatório anual. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2013 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para a apuração do Índice de Capacitação em Recursos Humanos, será considerado o número total de servidores e funcionários públicos certificados nos cursos e eventos relacionados com capacitação ofertados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1°''' - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(TE), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos Termos de Cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3° '''- O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média aritmética das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - A avaliação de satisfação a que se refere o § 3º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma escala de avaliação composta por 5 (cinco) critérios, sendo que a cada critério deverá ser atribuída pontuação, tendo como referência os parâmetros do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 6º''' - Nas ocasiões nas quais não for possível obter a avaliação do coordenador externo, os projetos serão desconsiderados da amostra para o NSC. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A medida da Rede Intragov representa a capacidade total de tráfego de dados através de meios fixos no Estado sendo calculada pelo número de “links” em uso multiplicado pela capacidade de tráfego de cada “link”. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - Os dados serão extraídos de Relatórios dos Contratos de Serviço de Comunicação de Dados, emitidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como  linha de base do indicador (INBASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – para o indicador Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado - IMPM (I1), peso de 25% (vinte e cinco por cento); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - para o indicador Índice de Capacitação de Recursos Humanos (I2), peso de 25% (vinte e cinco por cento); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para o Indicador Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR(I3), peso de 25% (vinte e cinco por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para o Indicador Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4), peso de 25% (vinte e cinco por cento). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores conforme definidos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9°''' – Ao final do período de avaliação, o Secretário de Gestão Pública fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração de Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(ANEXO DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140221&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 09]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_10,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 10, de 1º de outubro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_10,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:48:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 08, de 27-08-2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''faz saber que:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 2º trimestre do exercício de 2013 corresponde a 110,22% para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 07, de 27-08-2013]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Nota Técnica 02/2013 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Exercício de 2013'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Período de Avaliação: 2º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apuração do resultado do indicador da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR, constituída nos termos da [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 07, de 27/08/13]], atendendo à previsão da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17/12/08]], procedeu à apuração dos resultados do indicador abaixo indicado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o segundo trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. De acordo com a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP 3, de 21/08/13]], somente o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) deve ser apurado trimestralmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. A apuração desse indicador para o segundo trimestre de 2013 é apresentada nos parágrafos subseqüentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. A metodologia para o cálculo da Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) consta da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP 3, de 21/08/13]]. De acordo com tal resolução, a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP. Ainda segundo a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|resolução CC/SGP 3, de 21/08/13]], será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. O valor obtido para cada uma das parcelas acima descritas encontra-se na tabela 1 abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 1''' DISCRIMINAÇÃO LIQUIDADO 2013 TOTAL &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE (ACUMULADO) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CUSTEIO DE ATIVIDADE 16.984.781.516,92 18.060.619.160,35 35.045.400.677,27 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) TRANSF. MUNICÍPIOS (AGE - constituc. e legais) 10.973.487.604,31 8.853.331.448,83 19.826.819.053,14 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) SENTENÇAS JUDICIAIS 173.998.396,02 434.578.475,51 608.576.871,53 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) SPPREV (INTRAORÇAMENTÁRIA + REGIME PREVIDÊNCIÁRIO) 126.881,65 103.867,35 230.749,00 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) PASEP 295.351.320,41 316.023.768,58 611.375.088,99 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL 5.541.817.314,53 8.456.581.600,08 13.998.398.914,61 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL DO ORÇAMENTO 38.521.974.662,30 44.216.880.922,46 82.738.855.584,76 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA 4.269.544.858,09 4.692.631.840,92 8.962.176.699,01 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 34.252.429.804,21 39.524.249.081,54 73.776.678.885,75 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARTICIPAÇÃO % 16,18 21,40 18,97 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Fonte: Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. A [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP - 4, de 21-08-2013]] estabeleceu como linha de base do indicador em questão o valor de 20,48% e definiu como meta o valor de 19,11%, ambos para o 2º trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total é calculado pela razão da diferença entre o valor efetivo para o indicador e a linha de base estabelecida e a &lt;br /&gt;
diferença entre a meta e a linha de base.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) IC = (EFETIVO – LINHA DE BASE) / (META – LINHA DE BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Sendo assim, o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) apresenta Índice de Cumprimento de Metas – IC de 110,22% para o 2º trimestre, dado que para o efetivo é considerado o valor acumulado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(2) IC= (18,97% – 20,48%) / (19,11% – 20,48%) = 110,22% &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Considerando que o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) é o único da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a ser apurado trimestralmente, conclui-se que o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA é idêntico ao Índice de Cumprimento de Metas – IC verificado para o indicador. Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17/12/08]], relativo ao período de avaliação correspondente ao 2º trimestre de 2013, é de 110,22%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. Será observado o disposto no § 1º, artigo 12 da [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 08, de 27-08-2013]], de forma a implementar o disposto no § 2º, artigo 10, da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução CC/SGP 3, de 21-08-2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de outubro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SPDR]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_12,_de_25_de_novembro_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 12, de 25 de novembro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_12,_de_25_de_novembro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:46:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 3º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 100% (cem por cento) para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Nota Técnica 03/2013 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Exercício de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Período de Avaliação: 3º Trimestre Apuração do resultado do indicador da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR, constituída nos termos da [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013]], atendendo à previsão da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], procedeu à apuração dos resultados do indicador abaixo indicado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o terceiro trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.''' De acordo com a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]], somente o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) deve ser apurado trimestralmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' A apuração desse indicador para o terceiro trimestre de 2013 é apresentada nos parágrafos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.''' A metodologia para o cálculo da Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) consta da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]. De acordo com tal resolução, a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada&lt;br /&gt;
trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP. Ainda segundo a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]], será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. O valor obtido para cada uma das parcelas acima descritas encontra-se na tabela 1 abaixo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EM R$ 1,00&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;DISCRIMINAÇÃO&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;LIQUIDADO 2013&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;CUSTEIO DE ATIVIDADE  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;53.316.937.323,86&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;(-) TRANSF. MUNICÍPIOS (AGE - cons tituc. e legais )  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; 28.176.700.088,65&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; (-) SENTENÇAS JUDICIAIS &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1.179.259.402,14&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; (-) SPPREV (INTRAORÇAMENTÁRIA + REGIME PREVIDÊNCIÁRIO)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;334.616,32&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; (-) PASEP &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;927.643.533,20&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;TOTAL&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;23.032.999.683,55&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL DO ORÇAMENTO  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;129.296.250.209,54&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;(-) DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;14.037.696.981,8&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;115.258.553.227,69&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;- &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;19,98&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7.''' A [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]] estabeleceu como linha de base do indicador em questão o valor de 21,32% e definiu como meta o valor de 20,03%, ambos para o 3º trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.''' Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total é calculado pela razão da diferença entre o valor efetivo para o indicador e a linha de base estabelecida e a diferença entre a meta e a linha de base.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) IC = (EFETIVO – LINHA DE BASE) / (META – LINHA DE BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9. '''Sendo assim, o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) apresenta Índice de Cumprimento de Metas – IC de 103,88% para o 3º trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(19,98% – 21,32%)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(2)IC= ------------------- = 103,88%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(20,03% – 21,32%)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''10.''' Considerando que o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) é o único da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a ser apurado trimestralmente, conclui-se que o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA é idêntico ao Índice de Cumprimento de Metas – IC verificado para o indicador, sofrendo, porém, a limitação abaixo exposta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''11.''' De acordo com o artigo 15 da [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013]], o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas três avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''12.''' Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], relativo ao período de avaliação correspondente ao 3º trimestre de 2013, é de 100% (cem por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''13.''' Será observado o disposto no § 1º, artigo 12 da [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013]], de forma a implementar o disposto no § 2º, artigo 10, da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcelo Sacenco Asquino&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional- GS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcia Jungmann Cardoso Nogueira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional – CA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Yukimi Nagata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional – CO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de novembro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20131126&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pag 13]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SPDR]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_10,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 10, de 1º de outubro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_10,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:44:25Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 08, de 27-08-2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''faz saber que:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 2º trimestre do exercício de 2013 corresponde a 110,22% para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 07, de 27-08-2013]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Nota Técnica 02/2013 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Exercício de 2013'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Período de Avaliação: 2º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apuração do resultado do indicador da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR, constituída nos termos da [[Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 07, de 27/08/13]], atendendo à previsão da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17/12/08]], procedeu à apuração dos resultados do indicador abaixo indicado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o segundo trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. De acordo com a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP 3, de 21/08/13]], somente o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) deve ser apurado trimestralmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. A apuração desse indicador para o segundo trimestre de 2013 é apresentada nos parágrafos subseqüentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. A metodologia para o cálculo da Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) consta da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP 3, de 21/08/13]]. De acordo com tal resolução, a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP. Ainda segundo a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|resolução CC/SGP 3, de 21/08/13]], será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. O valor obtido para cada uma das parcelas acima descritas encontra-se na tabela 1 abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 1''' DISCRIMINAÇÃO LIQUIDADO 2013 TOTAL &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º TRIMESTRE 2º TRIMESTRE (ACUMULADO) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CUSTEIO DE ATIVIDADE 16.984.781.516,92 18.060.619.160,35 35.045.400.677,27 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) TRANSF. MUNICÍPIOS (AGE - constituc. e legais) 10.973.487.604,31 8.853.331.448,83 19.826.819.053,14 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) SENTENÇAS JUDICIAIS 173.998.396,02 434.578.475,51 608.576.871,53 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) SPPREV (INTRAORÇAMENTÁRIA + REGIME PREVIDÊNCIÁRIO) 126.881,65 103.867,35 230.749,00 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) PASEP 295.351.320,41 316.023.768,58 611.375.088,99 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL 5.541.817.314,53 8.456.581.600,08 13.998.398.914,61 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL DO ORÇAMENTO 38.521.974.662,30 44.216.880.922,46 82.738.855.584,76 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA 4.269.544.858,09 4.692.631.840,92 8.962.176.699,01 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 34.252.429.804,21 39.524.249.081,54 73.776.678.885,75 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARTICIPAÇÃO % 16,18 21,40 18,97 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Fonte: Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. A [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013|Resolução Conjunta CC/SGP - 4, de 21-08-2013]] estabeleceu como linha de base do indicador em questão o valor de 20,48% e definiu como meta o valor de 19,11%, ambos para o 2º trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total é calculado pela razão da diferença entre o valor efetivo para o indicador e a linha de base estabelecida e a &lt;br /&gt;
diferença entre a meta e a linha de base.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) IC = (EFETIVO – LINHA DE BASE) / (META – LINHA DE BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Sendo assim, o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) apresenta Índice de Cumprimento de Metas – IC de 110,22% para o 2º trimestre, dado que para o efetivo é considerado o valor acumulado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(2) IC= (18,97% – 20,48%) / (19,11% – 20,48%) = 110,22% &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Considerando que o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) é o único da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a ser apurado trimestralmente, conclui-se que o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA é idêntico ao Índice de Cumprimento de Metas – IC verificado para o indicador. Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17/12/08]], relativo ao período de avaliação correspondente ao 2º trimestre de 2013, é de 110,22%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. Será observado o disposto no § 1º, artigo 12 da [[Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013|Resolução SPDR 08, de 27-08-2013]], de forma a implementar o disposto no § 2º, artigo 10, da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013|Resolução CC/SGP 3, de 21-08-2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de outubro de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SPDR]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_09,_de_1%C2%BA_de_outubro_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 09, de 1º de outubro de 2013</title>
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				<updated>2015-05-19T19:41:40Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, '''à vista do disposto na Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 1º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 114,48% (cento e quatorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela &lt;br /&gt;
comissão instituída pela Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013, e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diario Oficial do Estado em 02 de outubro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20131001&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SPDR]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_08,_de_27_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_08,_de_27_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:38:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, '''à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Secretaria &lt;br /&gt;
de Planejamento e Desenvolvimento Regional que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Obedecido ao disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4 ° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e se encontre nas seguintes situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - afastado nos termos do artigo 7° da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4°''' - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1° desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5°''' - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - OS indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1° do artigo 10 desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9 °''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 7 ° desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; do artigo 1° desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Para os fins do disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3 ° - Na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, obtido na forma desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do artigo 7° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para manifestação, com cópia para o superior imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - O recurso a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis- e encaminhá-lo para decisão do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subsequente aos &lt;br /&gt;
estabelecidos no &amp;quot;caput&amp;quot; do artigo 18 desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1° do artigo 9° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo de Exercício no Período de Avaliação - DEPA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BR = P x RM x ICA x DEPA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o Percentual P a ser utilizado na fórmula fixada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo será multiplicado pelo peso do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total (I4) considerado no cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA da avaliação de final de exercício, conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o artigo 6 ° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3 ° O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2° deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4 ° Para fins do disposto no item 1 do § 2 ° deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício nessas Secretarias, quando houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - Na dedução dos valores a que se refere o § 5° deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 14 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV do artigo 2° desta resolução será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Também receberá o valor da Bonificação Resultados - BR, calculado de forma por proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e desta resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; de coordenação, direção, chefia e encarregatura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. removido para outra unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Aplicam-se as disposições do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4° do artigo 9° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O adicional a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo· será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 14 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo &lt;br /&gt;
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o 3 ° (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - servidores afastados nos termos do artigo 10 da [[Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2013, ficando revogada a Resolução SPDR-11, de 19-6-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130828&amp;amp;p=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Normas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resoluções 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_08,_de_27_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_08,_de_27_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:38:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, '''à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Secretaria &lt;br /&gt;
de Planejamento e Desenvolvimento Regional que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Obedecido ao disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4 ° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e se encontre nas seguintes situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - afastado nos termos do artigo 7° da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4°''' - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1° desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5°''' - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - OS indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1° do artigo 10 desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero); e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9 °''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 7 ° desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; do artigo 1° desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Para os fins do disposto no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3 ° - Na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, das unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, obtido na forma desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do artigo 7° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para manifestação, com cópia para o superior imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - O recurso a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis- e encaminhá-lo para decisão do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subsequente aos &lt;br /&gt;
estabelecidos no &amp;quot;caput&amp;quot; do artigo 18 desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1° do artigo 9° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo de Exercício no Período de Avaliação - DEPA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BR = P x RM x ICA x DEPA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o Percentual P a ser utilizado na fórmula fixada no &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo será multiplicado pelo peso do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total (I4) considerado no cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA da avaliação de final de exercício, conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o artigo 6 ° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3 ° O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2° deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4 ° Para fins do disposto no item 1 do § 2 ° deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício nessas Secretarias, quando houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - Na dedução dos valores a que se refere o § 5° deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 14 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV do artigo 2° desta resolução será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Também receberá o valor da Bonificação Resultados - BR, calculado de forma por proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e desta resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante &amp;quot;pro labore&amp;quot; de coordenação, direção, chefia e encarregatura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. removido para outra unidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Aplicam-se as disposições do &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4° do artigo 9° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O adicional a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo· será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 14 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo &lt;br /&gt;
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados BR, relativas ao exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o 3 ° (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - servidores afastados nos termos do artigo 10 da [[Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003]]; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aposentados e pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2013, ficando revogada a Resolução SPDR-11, de 19-6-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130828&amp;amp;p=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resoluções 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_07,_de_27_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução SPDR nº 07, de 27 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SPDR_n%C2%BA_07,_de_27_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:35:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui comissão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional para apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação por &lt;br /&gt;
Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional,'' à vista do disposto no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]] resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1°''' - Fica instituída a comissão, composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, para a apuração de indicadores para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I Comissão para apuração de indicadores da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Marcelo Sacenco Asquino, RG 18.165.507, e Lenir José da Cunha e Castro, RG 4.560.946-9 - Gabinete do Secretário - GS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Marcia Jungmann Cardoso Nogueira, RG 12.433.633-4, e Gustavo Carvalho Tapia Lira, RG 27.358.959-3 Coordenadoria de Administração - CA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Yukimi Nagata, RG 5.689.094-1, e Fernando Janotti Moreira, RG 5.534.947 - Coordenadoria de Orçamento- CO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - A presidência da comissão a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo caberá ao servidor designado no inciso I,&amp;quot;a&amp;quot; e, em seus impedimentos, a seu suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º '''Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a [[Resolução SPDR nº 10, de 19 de junho de 2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130828&amp;amp;p=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instituição CBR]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_04,_de_21_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_04,_de_21_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:32:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para &lt;br /&gt;
fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, no exercício de 2013, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública''', considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e no art. 7º da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Para o exercício de 2013, as metas anuais e as linhas de base para os indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, com fundamento na [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], ficam fixadas nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As metas e linhas de base desdobradas e acumuladas do Indicador &amp;quot;Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total&amp;quot; (I5), para cada trimestre, ficam definidas conforme Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SGP-4 de, 21-8-2013LINHAS DE BASE E METAS ANUAIS DOS INDICADORES GLOBAIS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador (IN)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indice de Execução Financeira de Convênios (I1)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;93,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;97,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7,65%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;25,74%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;30,49%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indice de Execução Orçamentária (I4)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;93,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;96,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5):&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;21,32%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20,75%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 21-8-2013 LINHAS DE BASE E METAS TRIMESTRAIS DO INDICADOR &amp;quot;PROPORÇÃO DE DESPESAS DE CUSTEIO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO TOTAL&amp;quot; (I5) DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Período De Avaliação&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I - período de avaliação de janeiro a março de 2013&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;17,84%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;17,84%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;II - período de avaliação de janeiro a junho de 2013&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20,48%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;19,11%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;III - período de avaliação de janeiro a setembro de 2013&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;21,32%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20,03%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;IV - período de avaliação de janeiro a dezembro de 2013&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;21,32%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20,75%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&amp;amp;e=20130822&amp;amp;p=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_07,_de_19_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_07,_de_19_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:27:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição e critérios de apuração e&lt;br /&gt;
avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de&lt;br /&gt;
Planejamento e Desenvolvimento Regional, para&lt;br /&gt;
fins de pagamento da Bonificação por Resultados&lt;br /&gt;
– BR a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão&lt;br /&gt;
Pública, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],&lt;br /&gt;
resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Preliminares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1° '''- Ficam definidos os seguintes indicadores globais&lt;br /&gt;
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,&lt;br /&gt;
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a&lt;br /&gt;
seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à&lt;br /&gt;
Despesa Total (I2);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Índice de Execução Orçamentária (I4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao&lt;br /&gt;
Orçamento Total (I5);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária&lt;br /&gt;
Anual (I6);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII'''– Índice de Aprovação de Projetos de Concessões e Parcerias&lt;br /&gt;
Público-Privadas (I7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se referem os incisos&lt;br /&gt;
I a VII deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. incisos I, II, III, IV, VI e VII, anualmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inciso V, trimestralmente, de forma cumulativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Índice de Execução Financeira de Convênios&lt;br /&gt;
(I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos&lt;br /&gt;
via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via&lt;br /&gt;
convênio os que forem empenhados até o final do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis&lt;br /&gt;
para transferência via convênios os que constam nas ações “Atuação&lt;br /&gt;
especial em municípios (2272)” e “Articulação municipal e&lt;br /&gt;
consórcio de municípios (4477)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - O indicador Proporção da Despesa com Investimento&lt;br /&gt;
em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela&lt;br /&gt;
relação entre o total das despesas com investimentos e a&lt;br /&gt;
despesa total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma&lt;br /&gt;
da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. investimentos (grupo 4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inversões financeiras (grupo 5);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de&lt;br /&gt;
dívida das empresas não dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal&lt;br /&gt;
de investimentos, englobando empresas dependentes e não&lt;br /&gt;
dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e administração&lt;br /&gt;
direta), desconsiderados os investimentos de empresas&lt;br /&gt;
não dependentes realizados com recursos próprios, bem como&lt;br /&gt;
os investimentos realizados com recursos provenientes da Fonte&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7 – Operações de Crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º- Como despesa total será considerada a despesa&lt;br /&gt;
liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos&lt;br /&gt;
a pagar).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4°''' - O Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito&lt;br /&gt;
(I3) será calculado pela relação entre o valor liquidado de&lt;br /&gt;
operações de crédito e a dotação inicial de operações de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O valor liquidado de operações de crédito será obtido&lt;br /&gt;
pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano&lt;br /&gt;
contábil do Estado de São Paulo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. investimentos (grupo 4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inversões financeiras (grupo 5);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e&lt;br /&gt;
dívidas das empresas não dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° - A dotação inicial de operações de crédito será calculada&lt;br /&gt;
a partir da fonte de recursos 007 - operações de crédito e&lt;br /&gt;
contribuições do exterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5°''' - O Índice de Execução Orçamentária (I4) será&lt;br /&gt;
calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento&lt;br /&gt;
atual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa&lt;br /&gt;
liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos&lt;br /&gt;
a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação&lt;br /&gt;
atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação&lt;br /&gt;
inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer&lt;br /&gt;
durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação&lt;br /&gt;
ao Orçamento Total (I5) será calculada pela relação entre total&lt;br /&gt;
das despesas de custeio e o orçamento total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido&lt;br /&gt;
na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre,&lt;br /&gt;
de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos&lt;br /&gt;
os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças&lt;br /&gt;
judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime&lt;br /&gt;
previdenciário e PASEP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada&lt;br /&gt;
ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo&lt;br /&gt;
exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - O Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária&lt;br /&gt;
Anual (I6) será calculado pela razão entre o número das&lt;br /&gt;
ações com percentual de execução de meta igual ou maior a&lt;br /&gt;
75% (setenta e cinco por cento) e o total de ações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para a apuração do indicador serão&lt;br /&gt;
consideradas somente as ações do Poder Executivo com meta&lt;br /&gt;
declarada na Lei Orçamentária Anual para o presente exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - O Índice de Aprovação de Projetos de Concessões&lt;br /&gt;
e Parcerias Público-Privadas – PPPs (I7) será calculado pela&lt;br /&gt;
razão entre o total de projetos de concessões e PPPs com modelagem&lt;br /&gt;
final aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-&lt;br /&gt;
Privadas – CGPPP e o total de projetos de concessões e PPPs&lt;br /&gt;
com modelagem final encaminhados pela Unidade de Parcerias&lt;br /&gt;
Público-Privadas – UPPP para deliberação do referido Conselho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Serão considerados como projetos de concessões e&lt;br /&gt;
PPPs com modelagem final aprovada pelo Conselho Gestor de&lt;br /&gt;
Parcerias Público-Privadas – CGPPP, os apurados pela contagem&lt;br /&gt;
de itens com deliberação favorável do CGPPP conforme registro&lt;br /&gt;
em atas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado como o total de projetos de concessões&lt;br /&gt;
e PPPs com modelagem final encaminhados pela Unidade&lt;br /&gt;
de Parcerias Público-Privadas – UPPP para deliberação do&lt;br /&gt;
referido Conselho, os itens pautados para a reunião do CGPPP&lt;br /&gt;
durante o exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SEÇÃO II Da Fixação das Metas====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9°''' - As metas serão fixadas para o período de 12&lt;br /&gt;
meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela&lt;br /&gt;
relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao&lt;br /&gt;
Orçamento Total (I5) desdobrada para períodos trimestrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para fixação das metas a que se refere o&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo e para o fim de atender às disposições do&lt;br /&gt;
§ 2º do art. 3º da LC 1.079-2008, deverá ser apresentada série&lt;br /&gt;
histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 anos, se&lt;br /&gt;
houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais&lt;br /&gt;
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões&lt;br /&gt;
governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução&lt;br /&gt;
das metas e independem da vontade dos servidores, as&lt;br /&gt;
metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que&lt;br /&gt;
se refere o art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], mediante proposta justificada&lt;br /&gt;
do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser&lt;br /&gt;
calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no&lt;br /&gt;
indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de&lt;br /&gt;
base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)&lt;br /&gt;
subtraído do valor considerado como linha de base do indicador&lt;br /&gt;
(IN-BASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12 '''- Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas – IACM a que se refere o art. 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;15%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Execução Orçamentária (I4) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;15%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária Anual (I6) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;5%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Aprovação de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (I7) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;5%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Total &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um inteiro), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos),&lt;br /&gt;
em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para os 3 primeiros trimestres de cada exercício, o&lt;br /&gt;
Índice de Cumprimento de Metas - IC não será superior a 1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados&lt;br /&gt;
- BR, nos 3 primeiros trimestres do presente período de&lt;br /&gt;
avaliação, o percentual, a ser definido em decreto, de que trata&lt;br /&gt;
o § 1º do art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], será multiplicado pelo peso&lt;br /&gt;
do indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao&lt;br /&gt;
Orçamento Total (I5), conforme fixado no “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Na ausência de indicadores específicos para&lt;br /&gt;
o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores&lt;br /&gt;
globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do&lt;br /&gt;
art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a apuração dos índices de cumprimento&lt;br /&gt;
das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo&lt;br /&gt;
com os critérios estabelecidos pela Comissão Intersecretarial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento&lt;br /&gt;
Regional enviará Notas Técnicas trimestrais à Comissão&lt;br /&gt;
Intersecretarial, composta na forma do art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],&lt;br /&gt;
pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelo Secretário da Gestão&lt;br /&gt;
Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas&lt;br /&gt;
e as respectivas justificativas para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados&lt;br /&gt;
dos indicadores presentes nesta resolução conjunta, deverão&lt;br /&gt;
ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações,&lt;br /&gt;
parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no&lt;br /&gt;
período respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2014, ficando&lt;br /&gt;
revogada a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 20 de setembro de 2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140920&amp;amp;p=1, consultar DOE pag 04]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_03,_de_21_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_03,_de_21_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:26:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Revogada pela [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública''', considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Preliminares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Índice de Execução Orçamentária (I4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. incisos I a IV, anualmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inciso V, trimestralmente, de forma cumulativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção I - Da Apuração dos Indicadores'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2°''' - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações &amp;quot;Atuação especial em municípios&amp;quot; (2272) e &amp;quot;Articulação municipal e consórcio de municípios&amp;quot; (4477).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3°''' - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. investimentos (grupo 4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inversões financeiras (grupo 5);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4°''' - O Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) será calculado pela relação entre o valor liquidado de operações de crédito e a dotação inicial de operações de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O valor liquidado de operações de crédito será obtido pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. investimentos (grupo 4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. inversões financeiras (grupo 5);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e dívidas das empresas não dependentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° - A dotação inicial de operações de crédito será calculada a partir da fonte de recursos 007 - operações de crédito e contribuições do exterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5°''' - O Índice de Execução Orçamentária (I4) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6°''' - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) será calculada pela relação entre o total &lt;br /&gt;
das despesas de custeio e o orçamento total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção II - Da Fixação das Metas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) desdobrada para períodos trimestrais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do art. 3º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na ausência das informações a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8°''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão intersecretarial a que se refere o art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o art. 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de Execução Financeira de Convênios (I1)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Indice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de Execução Orçamentária (I4)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;20%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um inteiro), quando as metas forem cumpridas integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I4) igual a zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1 (um inteiro).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Intersecretarial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução conjunta, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2013, ficando revogada a [[Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 15-6-2012]]&lt;br /&gt;
&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&amp;amp;e=20130822&amp;amp;p=1, consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_75,_de_25_de_novembro_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 75, de 25 de novembro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_75,_de_25_de_novembro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:23:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 11 da [[Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 3º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 92,24% para a Secretaria da Fazenda, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SF nº 40, de 15 de junho de 2012]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Nota Técnica 03/2013 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR DA SECRETARIA DA FAZENDA'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º Trimestre / 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.''' A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Fazenda, constituída nos termos da Resolução SF-40, de 15/06/12, atendendo à previsão da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], procedeu à apuração dos resultados desses indicadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o 3º trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. '''De acordo com [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]], somente a receita tributária e a receita não tributária devem ser apuradas trimestralmente. As metas e as linhas de base dos indicadores para o exercício de 2013 foram fixadas pela [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. '''A apuração dos indicadores da BR para o 3º trimestre de 2013 é apresentada nos parágrafos subsequentes, sendo a receita tributária nos itens 5 a 25, e a receita não tributária nos itens 27 a 31.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.''' De acordo com a [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]], o indicador receita tributária corresponderá à soma das seguintes parcelas: ICMS, IPVA, ITCMD, Taxas e Parcelamentos Especiais &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6.''' O Índice de Cumprimento de Metas - IC da receita tributária é calculado pela razão entre a diferença da receita efetiva e a previsão da receita e a diferença da meta e a previsão da receita.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) IC = (REC-EF RT - PREV RT) / (META RT - PREV RT)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. '''A previsão anual de receita do ICMS para o exercício de 2013 foi calculada em R$ 120.289,99 milhões. Esse valor resulta da atualização monetária da receita de ICMS de 2012 (R$ 111.020,10 milhões) pelo IPCA médio esperado de 2013 (6,22%), multiplicada pelo produto, somado da unidade, da previsão de crescimento do PIB esperado para 2013 (2,50%) e da elasticidade-renda da arrecadação de ICMS, estimada econometricamente em 1 (um) a partir das metodologias Regressão por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO) e Vector Error Correction (VEC) em período compreendido entre 2002 e 2010, ajustado pelo impacto (redução de R$ 583,7 milhões) de&lt;br /&gt;
fator superveniente relacionado à introdução de norma legal tratando das concessões no setor de energia elétrica, que acarretou queda estrutural desses preços. O IPCA médio esperado e o PIB esperado foram obtidos de acordo com a pesquisa FOCUS do Banco Central de 18-10-2013. A receita de ICMS de 2012, anteriormente citada, inclui os créditos acumulados utilizados para pagamento de impostos (R$ 1.734,85 milhões), ressarcimentos decorrentes da cobrança do imposto por substituição&lt;br /&gt;
tributária (R$ 1.697,91 milhões), receita de dívida ativa (R$ 138,58 milhões) e valores de multas, juros de mora e acréscimos financeiros de parcelamentos ordinários (R$ 647,38 milhões). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''8.''' Para o IPVA, a previsão de receita foi calculada em R$ 10.883,37 milhões, resultado da soma da receita esperada do IPVA cobrado sobre o estoque de veículos existentes não-isentos ou sem imunidade tributária, fabricados de 1993 a 2012, e a receita esperada do IPVA incidente sobre a venda de novos veículos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''9.''' A receita esperada do estoque de veículos existentes foi obtida a partir da multiplicação do valor venal dos veículos pela alíquota correspondente, descontada a taxa de inadimplência média dos últimos três anos (8,72%), medida em janeiro do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''10.''' Já a receita esperada com o IPVA incidente sobre os novos veículos é obtida a partir da multiplicação do número esperado de novos veículos vendidos, pelo preço médio dos veículos e da alíquota do imposto. Os dois primeiros itens são obtidos respectivamente da previsão da Fenabrave e da Tabela FIPE, enquanto a alíquota é 4% para automóveis, 2% para motos, 1,5% para caminhões e 3,4% para utilitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''11.''' O preço dos veículos novos é a média dos preços dos veículos mais vendidos em cada categoria obtidos mensalmente da tabela FIPE. Para a avaliação do 3º trimestre de 2013, foram considerados respectivamente os seguintes valores para automóveis, motos, caminhões e utilitários: R$ 40.472,25, R$7.807,98, R$ 202.336,97 e R$ 66.532,41.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''12.''' A previsão de receita do ITCMD é igual à média da receita arrecadada nos três últimos exercícios (R$ 1.103,08 milhões).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''13.''' No que tange às taxas, a previsão de receitas é o resultado da arrecadação de taxas do ano anterior (R$ 3.938,60 milhões) corrigido pela variação da UFESP entre 2012 e 2013, que foi de 5,04%. O cálculo gerou uma previsão de R$ 4.137,11 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''14.''' Por último, a receita esperada de parcelamentos especiais corresponde ao fluxo de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, com vencimento em 2013 e cujos parcelamentos estavam adimplentes em dezembro de 2012, com a devida atualização monetária, descontada a taxa de inadimplência verificada nos programas no exercício de 2012, cujo resultado foi de R$ 402,68 milhões, somada à previsão da receita do Programa Especial de Parcelamento – PEP, que foi fixada em R$ 1.758,58 milhões, a partir de dados orçamentários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''15.''' A soma dessas parcelas (itens 7 a 14) gera uma previsão de receita tributária de R$ 138.574,80 milhões para o exercício de 2013, conforme mostra a Tabela 1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 1 – Previsão da Receita Tributária (R$) – 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ICMS  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;120.289.990.220,07&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; IPVA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10.883.367.630,78&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ITCMD  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1.103.079.463,99&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Taxas &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4.137.105.778,13&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Parcelamentos  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; 2.161.258.649,22&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;138.574.801.742,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''16.''' Para se obter a meta de receita tributária é necessário somar o valor do esforço fiscal à previsão de arrecadação. O esforço fiscal foi estipulado em 1,60% da previsão de arrecadação o que equivale a R$ 2.217,20 milhões, resultando num valor nominal ajustado da meta de R$ 140.792,00 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''17.''' É importante ressaltar que o valor nominal da meta obtido no item 16 é distinto do valor fixado (R$ 141.550,75 milhões) pela [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]], pois os parâmetros citados nos parágrafos 7 a 11, utilizados para apuração da meta, foram atualizados para refletir dados definitivos ou previsões mais recentes, por ato do Secretário da Fazenda, em consonância com o normativo que define o indicador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''18.''' O passo seguinte foi proceder ao desdobramento da meta por trimestres, conforme estabelecido pela [[Resolução SF nº 42, de 1º de julho de 2013]], que resultou em uma meta de R$ 104.833,72 milhões para o 3º trimestre do ano. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''19.''' A apuração da receita tributária efetiva seguiu também a metodologia de cálculo citada no item 5 desta nota técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''20.''' Assim, a receita efetiva do ICMS no 3º trimestre de 2013 foi de R$ 86.127,27 milhões, sendo R$ 1.228,11 milhões dessa arrecadação provenientes de créditos acumulados utilizados para o pagamento de impostos, R$ 999,92 milhões de ressarcimentos decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária, R$ 84,45 milhões de valores da dívida ativa e R$ 255,65 milhões de multas, juros de mora e acréscimos financeiros de parcelamentos ordinários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''21.''' A receita efetiva do IPVA ao final do mesmo período foi de R$ 11.238,54 milhões, sendo R$ 849,78 milhões referentes a veículos novos e R$ 10.388,76 milhões ao estoque de veículos existentes não-isentos ou sem imunidade tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''22.''' Com relação ao ITCMD, a receita efetiva no 3º trimestre foi de R$ 873,64 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''23.''' A receita efetiva de taxas foi de R$ 3.300,30 milhões e os parcelamentos especiais geraram uma receita de R$ 6.263,93 milhões, sendo R$ 313,90 milhões referentes ao PPI, R$ 0,17 milhões ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD e R$ 5.949,86 milhões ao Programa Especial de Parcelamento -PEP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''24.''' A receita tributária efetiva ao final do 3º trimestre de 2013 foi apurada com base nos sistemas de arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e com base na contabilidade governamental, extraída por meio do Sistema de Informações Gerenciais da Execução&lt;br /&gt;
Orçamentária – SIGEO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 2 – Receita Tributária Efetiva (R$) – 3º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ICMS  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; 86.127.266.377,79&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; IPVA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; 11.238.544.840,72&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ITCMD  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;873.637.585,96&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Taxas &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3.300.299.435,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Parcelamentos  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;  6.263.933.770,17&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;107.803.682.009,64&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''25. '''Uma vez apurada a receita tributária efetiva e demonstrado o cálculo atualizado da previsão de receita e da meta, pode-se efetuar o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas – IC. O IC calculado foi de 279,90%. Entretanto, efetivamente, considerando o estabelecido pelo § 3º do artigo 10 da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]], o valor do IC não será superiora 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(107.803.682.009,64 – 103.182.797.377,24)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(2)IC= --------------------------------------------------- = 279,90%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(104.833.722.135,27 - 103.182.797.377,24)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
portanto, IC = 100,00%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''26.''' Após a apuração do IC do indicador receita tributária (I4), apurou-se o IC do indicador receita não tributária (I5), conforme os itens 27 a 31.&lt;br /&gt;
27. A receita não tributária é composta pelas receitas orçamentárias não incluídas no indicador receita tributária, excluindo-se ainda as receitas intraorçamentárias e as decorrentes de operações de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''28.''' A meta e a linha de base da receita não tributária para o exercício de 2013 foram fixadas em R$ 32.615.747.116,00 e R$ 20.894.711.297,57, respectivamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''29.''' O desdobramento da meta por trimestres, estabelecido pela [[Resolução SF nº 42, de 1º de julho de 2013]], resultou em uma meta de R$ 24.419,41 milhões e linha de base de R$ 15.643,87 milhões para o 3º trimestre do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
30. A receita não tributária efetiva do 3º trimestre de 2013 foi de R$ 22.355,66 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 3 – Receita não tributária (R$) - 3º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;Linha de Base &amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;Meta&amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;b&amp;gt;Arrecadação Efetiva 3º Trimestre &amp;lt;/b&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receitas Correntes &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;21.380.775.654,10&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Contribuições &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3.408.922.824,58&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Patrimonial &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3.546.554.577,35&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Agropecuária &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10.739.766,92&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Industrial &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;120.968.299,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Serviços&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;2.014.888.915,96&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Transferências Correntes &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10.466.912.151,19&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Outras Receitas Correntes &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Líquido&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1.811.789.118,20&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Outras Receitas Correntes&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;8.845.018.432,60&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;(-) Deduções  &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7.033.229.314,40&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receitas de Capital &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;974.881.029,84&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Alienação de Bens &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;8.147.397,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Amortização de empréstimos &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;2.803.933,39&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Transferências de Capital &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;940.165.901,54&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Outras Receitas de Capital &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;23.763.797,01&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;TOTAL &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;15.643.870.348,49&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;24.419.409.865,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;22.355.656.683,94&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''31.''' Com base nos dados dos itens 29 e 30 é possível calcular o Índice de Cumprimento de Metas – IC do indicador receita não tributária, que corresponde a 76,48%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(22.355.656.683,94 - 15.643.870.348,49)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(3)IC = --------------------------------------------------------- = 76,48%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(24.419.409.865,75 - 15.643.870.348,49)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''32'''. O último passo foi calcular o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, determinado a partir da ponderação com os pesos estabelecidos pelo normativo referido no item 3, conforme a Tabela 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tabela 4 – Apuração do ICA - 3º Trimestre de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;IC&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ICA&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita Tributária &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,67&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;92,24%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita Não Tributária&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;76,48%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,33&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;92,24%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''33.''' Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, para a Secretaria da Fazenda, relativo ao 3º trimestre de 2013, é de 92,24%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''BR - Apuração 3° Trimestre 2013'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Efetivo &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;IC &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ICA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receita Tributária &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;103.182,80&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;104.833,72&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;107.803,68&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100,00%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,67&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;92,24%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita Não Tributária&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;15.643,87&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;24.419,41&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;22.355,66&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;76,48%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,33&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;92,24%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
R$ milhões&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Cláudia Bice Romano&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;silvia Mara Correia&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Secretaria da Fazenda - GS&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;ecretaria da Fazenda – CGA&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Solange Aparecida Iorio de Lima &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Márcia Jane Campiani Colombo&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Secretaria da Fazenda - CA &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Secretaria da Fazenda - CAF&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Valdice Neves Polvora&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Alberto Tsuyoshi Uenoyama&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Secretaria da Fazenda – CEDC&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Secretaria da Fazenda - CPM&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de novembro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20131126&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 49]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SEFAZ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_69,_de_31_de_outubro_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_69,_de_31_de_outubro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:21:47Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], para o exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário da Fazenda,''' considerando o disposto no parágrafo único do art. 18 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]], e no parágrafo único do art. 1º da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 26 de junho de 2013]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2013, a meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], fica fixada em R$ 140.791.998.570,07.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponível no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=undefined&amp;amp;e=20131101&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pag 44]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Participação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SEFAZ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_62,_de_17_de_setembro_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 62, de 17 de setembro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_62,_de_17_de_setembro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:19:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''O Secretário da Fazenda''', à vista do disposto no artigo 11 da [[Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 2º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para a Secretaria da Fazenda, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SF nº 40, de 15 de junho de 2012]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de setembro de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&amp;amp;e=20130918&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SEFAZ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_62,_de_17_de_setembro_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 62, de 17 de setembro de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_62,_de_17_de_setembro_de_2013"/>
				<updated>2015-05-19T19:18:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''O Secretário da Fazenda''', à vista do disposto no artigo 11 da [[Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 2º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para a Secretaria da Fazenda, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SF nº 40, de 15 de junho de 2012]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de setembro de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&amp;amp;e=20130918&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SEFAZ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.802,_de_22_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.802, de 22 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.802,_de_22_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:12:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: Criou página com '''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação de Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação de Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Francisco Semeghini Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria dde Planejamento e Desenvolvimento Regional]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.717,_de_07_de_agosto_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.717, de 07 de agosto de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.717,_de_07_de_agosto_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:07:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para  fins de pagamento da Bonificação por Resultados  - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.245,  de 27 de junho de 2014]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''',  no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do  artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]],&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro  de 2014, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados  – BR, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor –  UBV, a ser pago aos policiais civis e militares, integrantes das  Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme dispõe a Lei  Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, em 4 (quatro)  cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas  de Valor – UBV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os policiais que atuaram diretamente  para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão  receber, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades  Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados  – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão  intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da  [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fernando Grella Vieira - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de agosto de 2014&lt;br /&gt;
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140808&amp;amp;p=1, consultar DOE, pag 01]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Segurança Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_08,_de_05_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 08, de 05 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_08,_de_05_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:06:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação das metas dos indicadores criminais estratégicos do Estado e do desdobramento das metas, para&lt;br /&gt;
fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]], para o período do 1º trimestre de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional''',&lt;br /&gt;
considerando o disposto no artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o 1º trimestre de 2014, tendo em vista o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC&lt;br /&gt;
1.245-2014, as metas globais do Estado de São Paulo referentes aos indicadores criminais estratégicos, definidos pela [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]], ficam fixadas em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – 50.710 ocorrências para o Indicador “Roubo e Furto de Veículos”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – 1.277 vítimas para o Indicador “Vítimas de Letalidade Violenta”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Os critérios adotados para a fixação da meta global do Estado, bem como para seu desdobramento, estão disponíveis&lt;br /&gt;
na Nota Técnica 01/2014, constante no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''- O desdobramento das metas de que trata o parágrafo único do artigo 4º da [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]], está disponível no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO I''' a que se refere o art. 2º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-8, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nota Técnica 01/2014 – FIXAÇÃO DE METAS PARA OS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR DA SECRETARIA&lt;br /&gt;
DA SEGURANÇA PÚBLICA&lt;br /&gt;
Período 1º Trimestre de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Com base em proposta apresentada pelo Secretário da Segurança Pública, com o apoio da Subsecretaria de Acompanhamento&lt;br /&gt;
de Projetos Estratégicos – SAPE/SSP, a Comissão Intersecretarial, atendendo ao disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]], fixou as metas&lt;br /&gt;
para os indicadores a serem apurados no 1º trimestre de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente as premissas para a definição da meta global do Estado, bem como a lógica do&lt;br /&gt;
desdobramento desta meta para as unidades do policiamento territorial que o compõem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. A fonte para cálculo das metas, da mesma forma que para apuração dos resultados, são os dados coletados pelo Sistema Estadual&lt;br /&gt;
de Coleta de Estatísticas. Para o indicador de Letalidade Violenta, são somadas as vítimas de homicídios dolosos e latrocínios.&lt;br /&gt;
E o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, é composto pela soma das ocorrências nestas duas naturezas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Para o indicador de “Vítimas de Letalidade Violenta”, a meta fixada para o Estado foi a de limitar as vítimas ao número&lt;br /&gt;
máximo de 1.277 no 1° Trimestre de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Esta meta global para o 1° Trimestre de 2014, representa uma redução de 7,4% em relação ao mesmo período de 2013,&lt;br /&gt;
mantendo-se a quantidade de vítimas próxima ao resultado atual, como mostra o Gráfico 1 a seguir (no item 7 fica definido o que&lt;br /&gt;
é considerado como resultado atual).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Gráfico I, disponível no DOE de 05/09/2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Nesta definição da meta global do Estado para o indicador de “Vítimas de Letalidade Violenta”, foram considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- O comportamento histórico do indicador no Estado de 2008 a 2013, para análise estrutural, onde definiu-se como referencial&lt;br /&gt;
o 1º Trimestre do ano anterior, 2013;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- E o resultado atual do indicador no Estado, para análise conjuntural, onde definiu-se como referencial o período de Setembro&lt;br /&gt;
a Novembro de 2013 (3 meses mais recentes com dados oficiais divulgados no momento da definição das metas).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. Para o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, a meta fixada para o Estado foi a de limitar as ocorrências ao número&lt;br /&gt;
máximo de 50.710 no 1° Trimestre de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Esta meta global para o 1° Trimestre de 2014, representa uma retomada do resultado obtido no mesmo período de 2013, o&lt;br /&gt;
que em relação ao resultado atual, gera uma redução de 10,2% (Gráfico 2).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Gráfico II, disponível no DOE de 05/09/2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Nesta definição da meta global do Estado para o indicador de “Roubo e Furto de Veículos”, foram considerados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- O comportamento histórico do indicador no Estado de 2008 a 2013, para análise estrutural, onde definiu-se como referencial&lt;br /&gt;
o 1º Trimestre do ano anterior, 2013;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- E o resultado atual do indicador no Estado, para análise conjuntural, onde definiu-se como referencial o período de Setembro&lt;br /&gt;
a Novembro de 2013 (3 meses mais recentes com dados oficiais divulgados no momento da definição das metas).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Para o desdobramento destas metas globais do Estado fixadas para os indicadores de “Vítimas de Letalidade Violenta” e&lt;br /&gt;
“Roubo e Furto de Veículos”, foram utilizados os seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- “Vítimas de Letalidade Violenta”: Foram realizadas análises comparativas entre as unidades policiais (em áreas correspondentes&lt;br /&gt;
às Companhias da Polícia Militar), identificando entre áreas classificadas como comparáveis, qual o potencial de redução&lt;br /&gt;
existente em cada uma delas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da definição da meta nestas unidades policiais, (em áreas correspondentes às Companhias da Polícia Militar), estas&lt;br /&gt;
foram desdobradas para os Distritos Policiais e na sequencia somadas para compor as metas das 104 Áreas de Atuação Compartilhada&lt;br /&gt;
e das 12 Regionais do Estado (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- “Roubo e Furto de Veículos”: Adotando a mesma premissa da meta global do Estado, para todas as unidades do policiamento&lt;br /&gt;
territorial, a meta do 1° Trimestre de 2014 é retomar exatamente seu mesmo resultado do 1º Trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. Para consultar as metas das unidades do policiamento territorial, Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada, Companhias&lt;br /&gt;
da PM e Distritos Policiais, ver Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. No Subanexo 1 que faz parte integrante desta resolução conjunta estão dispostas quais unidades do policiamento territorial&lt;br /&gt;
da Polícia Militar, Polícia Civil e também da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica, que compõem as Regionais e Áreas de&lt;br /&gt;
Atuação Compartilhada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13. No Subanexo 2 que faz parte integrante desta resolução conjunta, tem-se a disposição de como as unidades especializadas&lt;br /&gt;
estão vinculadas na estrutura territorial para que seus resultados sejam apurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 3º da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-8, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Metas 1º Tri/2014 - Estrutura Territorial - SSP/SP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Anexo disponível no DOE de 05/09/2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SUBANEXO 1 DO ANEXO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 2º da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-8, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Estrutura Atuação Compartilhada Territorial - SSP/SP&lt;br /&gt;
Tabela com a versão do 1º Trimestre do relacionamento das estruturas distritais da PM, PC e SPTC utilizada no desdobramento de metas compartilhadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SubAnexo 1 disponível no DOE de 05/09/2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 13]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SUBANEXO 2 DO ANEXO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 2º da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-8, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Vínculos Unidades Especializadas Com Territoriais - SSP/SP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''SubAnexo 2 disponível no DOE de 05/09/2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 20]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Segurança Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:03:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Das Modalidades da Bonificação por Resultados – BR */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,&lt;br /&gt;
considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]],&lt;br /&gt;
Resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Vigência da Resolução Conjunta===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Durante o primeiro ano de vigência da lei que institui a Bonificação por Resultados – BR, de 1º de janeiro de 2014 a&lt;br /&gt;
31 de dezembro de 2014, seu pagamento seguirá o disposto nesta resolução conjunta, respeitando os termos da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Modalidades da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
em duas modalidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Bônus Padrão – BP: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais ou em unidades policiais especializadas&lt;br /&gt;
diretamente ligadas aos resultados das estruturas territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Bônus Adicional – BA: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais pertencentes às até 10 (dez)&lt;br /&gt;
Áreas de Atuação Compartilhada – AACs que obtenham os melhores resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o&lt;br /&gt;
Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos&lt;br /&gt;
Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - o Bônus Padrão – BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do&lt;br /&gt;
Anexo I desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais em função do cumprimento das metas estabelecidas para&lt;br /&gt;
dois indicadores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – “Vítimas de Letalidade Violenta”, contabilizadas pela soma das vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – “Roubo e Furto de Veículos”, contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto&lt;br /&gt;
de Veículos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- As metas para estes indicadores deverão ser observadas pela Área e pelo Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO V==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Período de Avaliação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As metas de todos os indicadores respeitarão o ano calendário. O pagamento do Bônus Padrão – BP e do Bônus&lt;br /&gt;
Adicional – BA levará em conta o resultado acumulado no período de avaliação, que será trimestral no ano de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VI==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Critérios para Apuração e Avaliação dos Resultados===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A apuração e avaliação das metas terão por parâmetro os limites territoriais previstos para as Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
Compartilhada – AACs, que são as áreas geográficas do Estado correspondentes à circunscrição de um Batalhão de Polícia Militar&lt;br /&gt;
e seu respectivo Comando de Policiamento de Área (onde houver), uma ou mais Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária e uma&lt;br /&gt;
ou mais equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal. A relação das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC&lt;br /&gt;
e respectivas unidades passíveis de recebimento da Bonificação por Resultados em 2014 está disponível no Anexo II que faz parte&lt;br /&gt;
integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- A união de duas ou mais AACs forma uma Regional, que está sob responsabilidade de um Departamento de Polícia&lt;br /&gt;
Judiciária em conjunto com um Comando de Policiamento da Polícia Militar do Estado, com um Núcleo do Instituto de Criminalística&lt;br /&gt;
e com um Núcleo do Instituto Médico Legal. Seus resultados são calculados conforme disposto no § 3° do artigo 11 desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta. No Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta estão indicadas quais AACs e Unidades Policiais compõem&lt;br /&gt;
cada Regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O cumprimento das metas será verificado através de 3 (três) índices, especificados abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for igual ou inferior à meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Parcialmente Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado for superior em até 3% (três por cento) da meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Insatisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for superior em mais de 3% (três por cento) à&lt;br /&gt;
meta estabelecida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Para a Polícia Técnico-Científica, serão adotados os seguintes critérios de avaliação de cumprimento de metas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o desempenho dos Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal da Capital e Região Metropolitana será mensurado pelo&lt;br /&gt;
somatório dos resultados das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC de unidades que atuam nas regiões Capital e Metropolitana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- os Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal do Interior terão seus desempenhos associados às equipes locais. Desta&lt;br /&gt;
forma, além de direito ao Bônus Padrão - BP, estes núcleos do interior têm direito ao Bônus Adicional - BA, caso a equipe a qual está&lt;br /&gt;
vinculado cumpra os requisitos deste tipo de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Padrão – BP===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O índice consolidado de cumprimento de metas para cálculo do Bônus Padrão – BP será definido em função dos&lt;br /&gt;
resultados obtidos pelo Estado e pela Área de Atuação Compartilhada – AAC nos indicadores apontados no artigo 4º desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, conforme o Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Resultados não previstos no Anexo IV a que se refere este artigo não terão direito a recebimento de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para as unidades especializadas com vínculo no Estado, o índice consolidado de cumprimento de metas segue o disposto&lt;br /&gt;
no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As Regionais definidas no artigo 7º desta resolução conjunta têm seu desempenho mensurado pela somatória dos resultados das suas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A Área de Atuação Compartilhada – AAC que alcançar as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo&lt;br /&gt;
4º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado, terá índice consolidado de cumprimento de&lt;br /&gt;
metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As Companhias Militares e os Distritos de Polícia Judiciária responsáveis por uma determinada área geográfica do Estado&lt;br /&gt;
que alcançarem as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo 4º desta resolução conjunta, independente do&lt;br /&gt;
resultado consolidado obtido pelo Estado e/ou pela Área de Atuação Compartilhada – AAC, terão índice consolidado de cumprimento&lt;br /&gt;
de metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - As regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não são cumulativas e não se aplicam para as equipes do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e do Instituto Médico Legal, tampouco para as Unidades Especializadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os policiais lotados nos Comandos de Policiamento de Área (CPAs), Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária ou em&lt;br /&gt;
equipes de Criminalística ou Medicina Legal que atuam em mais de uma Área de Área de Atuação Compartilhada – AAC, receberão&lt;br /&gt;
o mesmo valor de Bônus Padrão - BP que a Área de Atuação Compartilhada – AAC de melhor desempenho, dentre as áreas de sua&lt;br /&gt;
responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As unidades especializadas passíveis de receber o Bônus Padrão - BP terão seus desempenhos vinculados conforme&lt;br /&gt;
descrição apresentada no Anexo VI que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VIII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Adicional – BA===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O Bônus Adicional – BA será pago aos policiais das até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada com os melhores&lt;br /&gt;
resultados do Estado, que tenham atingido as metas em todos os indicadores que estejam sendo acompanhados e que possuam as&lt;br /&gt;
melhores pontuações conforme o seguinte cálculo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Desvio Absoluto: número de ocorrências (para Roubo e Furto de Veículos) e de vítimas (para Vítimas de letalidade&lt;br /&gt;
violenta) a menos do que o previsto pela meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Percentual de desvio: calculado em função da fórmula (1 - (Valor Realizado/Meta) + 1) * 100;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Peso: indica a importância dada pelo estado de São Paulo a cada um dos Indicadores Criminais Estratégicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Base: fator de correção que parametriza a diferença entre o número de registros existentes em cada um dos&lt;br /&gt;
indicadores, colocando-os em uma mesma base para que possam ser somados de forma correta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Caso haja empate na pontuação do ranking, o critério de desempate será a pontuação adquirida no indicador&lt;br /&gt;
“Vítimas de Letalidade Violenta” seguido da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Bônus Adicional – BA será pago caso o Estado apresente resultados satisfatórios em todos os indicadores ou&lt;br /&gt;
resultados satisfatórios em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos indicadores que estiverem sendo acompanhados e&lt;br /&gt;
resultados parcialmente satisfatórios nos demais, sendo que cada cenário corresponderá a um percentual do valor total do bônus a&lt;br /&gt;
ser pago, conforme disposto no Anexo VII que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Serão elegíveis ao Bônus Adicional – BA somente os policiais que tenham participado do processo para cumprimento&lt;br /&gt;
das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias do trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os dias de afastamento de policiais em consequência de ferimentos recebidos em acidentes de trabalho, não serão considerados&lt;br /&gt;
no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Outros afastamentos não previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, se totalizarem&lt;br /&gt;
50% (cinquenta por cento) ou mais do período de avaliação, serão considerados no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IX==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Redutores do Valor da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O valor total da proposta de Bonificação por Resultados – BR poderá ser reduzido em função dos resultados do&lt;br /&gt;
indicador “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado, das Regionais (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10) e&lt;br /&gt;
das Áreas de Atuação Compartilhada, sendo tal redução cumulativa, conforme as seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para as Áreas de Atuação Compartilhada – AAC e&lt;br /&gt;
Regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Regional for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a Regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Área de Atuação Compartilhada – AAC for maior do que&lt;br /&gt;
o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a respectiva Área&lt;br /&gt;
de Atuação Compartilhada – AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Ficará a critério do Secretário da Segurança Pública optar pela aplicação das regras deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os dados utilizados para o cálculo de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” serão colhidos do Sistema Estadual&lt;br /&gt;
de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para este período de avaliação, a cumulatividade do redutor de que trata o “caput” deste artigo será considerada até o&lt;br /&gt;
limite máximo de 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O valor total da Bonificação por Resultados – BR também poderá ser reduzido cumulativamente em 10% (dez por&lt;br /&gt;
cento) para as Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada e Unidades Especializadas, caso o número de vítimas de latrocínios do&lt;br /&gt;
Estado supere o volume do mesmo período do ano anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO X==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – Excepcionalmente, no presente exercício, os casos omissos nesta resolução conjunta serão objeto de deliberação&lt;br /&gt;
do Secretário da Segurança Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o parágrafo único do artigo 3° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Unidades Especializadas participantes da Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 6° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Áreas de Atuação Compartilhada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 7° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Regionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para cálculo do Bônus Padrão - BP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO V'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o § 2° do artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para as unidades especializadas com vínculo no Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VI'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 13 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Vinculação das Unidades Especializadas passíveis de receber Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VII'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 15 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela para Cálculo do Bônus Adicional – BA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Segurança Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:02:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,&lt;br /&gt;
considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]],&lt;br /&gt;
Resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Vigência da Resolução Conjunta===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Durante o primeiro ano de vigência da lei que institui a Bonificação por Resultados – BR, de 1º de janeiro de 2014 a&lt;br /&gt;
31 de dezembro de 2014, seu pagamento seguirá o disposto nesta resolução conjunta, respeitando os termos da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Modalidades da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
em duas modalidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - Bônus Padrão – BP: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais ou em unidades policiais especializadas&lt;br /&gt;
diretamente ligadas aos resultados das estruturas territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Bônus Adicional – BA: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais pertencentes às até 10 (dez)&lt;br /&gt;
Áreas de Atuação Compartilhada – AACs que obtenham os melhores resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o&lt;br /&gt;
Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos&lt;br /&gt;
Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - o Bônus Padrão – BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do&lt;br /&gt;
Anexo I desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais em função do cumprimento das metas estabelecidas para&lt;br /&gt;
dois indicadores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – “Vítimas de Letalidade Violenta”, contabilizadas pela soma das vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – “Roubo e Furto de Veículos”, contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto&lt;br /&gt;
de Veículos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- As metas para estes indicadores deverão ser observadas pela Área e pelo Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO V==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Período de Avaliação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As metas de todos os indicadores respeitarão o ano calendário. O pagamento do Bônus Padrão – BP e do Bônus&lt;br /&gt;
Adicional – BA levará em conta o resultado acumulado no período de avaliação, que será trimestral no ano de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VI==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Critérios para Apuração e Avaliação dos Resultados===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A apuração e avaliação das metas terão por parâmetro os limites territoriais previstos para as Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
Compartilhada – AACs, que são as áreas geográficas do Estado correspondentes à circunscrição de um Batalhão de Polícia Militar&lt;br /&gt;
e seu respectivo Comando de Policiamento de Área (onde houver), uma ou mais Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária e uma&lt;br /&gt;
ou mais equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal. A relação das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC&lt;br /&gt;
e respectivas unidades passíveis de recebimento da Bonificação por Resultados em 2014 está disponível no Anexo II que faz parte&lt;br /&gt;
integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- A união de duas ou mais AACs forma uma Regional, que está sob responsabilidade de um Departamento de Polícia&lt;br /&gt;
Judiciária em conjunto com um Comando de Policiamento da Polícia Militar do Estado, com um Núcleo do Instituto de Criminalística&lt;br /&gt;
e com um Núcleo do Instituto Médico Legal. Seus resultados são calculados conforme disposto no § 3° do artigo 11 desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta. No Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta estão indicadas quais AACs e Unidades Policiais compõem&lt;br /&gt;
cada Regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O cumprimento das metas será verificado através de 3 (três) índices, especificados abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for igual ou inferior à meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Parcialmente Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado for superior em até 3% (três por cento) da meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Insatisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for superior em mais de 3% (três por cento) à&lt;br /&gt;
meta estabelecida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Para a Polícia Técnico-Científica, serão adotados os seguintes critérios de avaliação de cumprimento de metas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o desempenho dos Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal da Capital e Região Metropolitana será mensurado pelo&lt;br /&gt;
somatório dos resultados das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC de unidades que atuam nas regiões Capital e Metropolitana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- os Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal do Interior terão seus desempenhos associados às equipes locais. Desta&lt;br /&gt;
forma, além de direito ao Bônus Padrão - BP, estes núcleos do interior têm direito ao Bônus Adicional - BA, caso a equipe a qual está&lt;br /&gt;
vinculado cumpra os requisitos deste tipo de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Padrão – BP===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O índice consolidado de cumprimento de metas para cálculo do Bônus Padrão – BP será definido em função dos&lt;br /&gt;
resultados obtidos pelo Estado e pela Área de Atuação Compartilhada – AAC nos indicadores apontados no artigo 4º desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, conforme o Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Resultados não previstos no Anexo IV a que se refere este artigo não terão direito a recebimento de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para as unidades especializadas com vínculo no Estado, o índice consolidado de cumprimento de metas segue o disposto&lt;br /&gt;
no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As Regionais definidas no artigo 7º desta resolução conjunta têm seu desempenho mensurado pela somatória dos resultados das suas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A Área de Atuação Compartilhada – AAC que alcançar as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo&lt;br /&gt;
4º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado, terá índice consolidado de cumprimento de&lt;br /&gt;
metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As Companhias Militares e os Distritos de Polícia Judiciária responsáveis por uma determinada área geográfica do Estado&lt;br /&gt;
que alcançarem as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo 4º desta resolução conjunta, independente do&lt;br /&gt;
resultado consolidado obtido pelo Estado e/ou pela Área de Atuação Compartilhada – AAC, terão índice consolidado de cumprimento&lt;br /&gt;
de metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - As regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não são cumulativas e não se aplicam para as equipes do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e do Instituto Médico Legal, tampouco para as Unidades Especializadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os policiais lotados nos Comandos de Policiamento de Área (CPAs), Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária ou em&lt;br /&gt;
equipes de Criminalística ou Medicina Legal que atuam em mais de uma Área de Área de Atuação Compartilhada – AAC, receberão&lt;br /&gt;
o mesmo valor de Bônus Padrão - BP que a Área de Atuação Compartilhada – AAC de melhor desempenho, dentre as áreas de sua&lt;br /&gt;
responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As unidades especializadas passíveis de receber o Bônus Padrão - BP terão seus desempenhos vinculados conforme&lt;br /&gt;
descrição apresentada no Anexo VI que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VIII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Adicional – BA===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O Bônus Adicional – BA será pago aos policiais das até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada com os melhores&lt;br /&gt;
resultados do Estado, que tenham atingido as metas em todos os indicadores que estejam sendo acompanhados e que possuam as&lt;br /&gt;
melhores pontuações conforme o seguinte cálculo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Desvio Absoluto: número de ocorrências (para Roubo e Furto de Veículos) e de vítimas (para Vítimas de letalidade&lt;br /&gt;
violenta) a menos do que o previsto pela meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Percentual de desvio: calculado em função da fórmula (1 - (Valor Realizado/Meta) + 1) * 100;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Peso: indica a importância dada pelo estado de São Paulo a cada um dos Indicadores Criminais Estratégicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Base: fator de correção que parametriza a diferença entre o número de registros existentes em cada um dos&lt;br /&gt;
indicadores, colocando-os em uma mesma base para que possam ser somados de forma correta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Caso haja empate na pontuação do ranking, o critério de desempate será a pontuação adquirida no indicador&lt;br /&gt;
“Vítimas de Letalidade Violenta” seguido da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Bônus Adicional – BA será pago caso o Estado apresente resultados satisfatórios em todos os indicadores ou&lt;br /&gt;
resultados satisfatórios em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos indicadores que estiverem sendo acompanhados e&lt;br /&gt;
resultados parcialmente satisfatórios nos demais, sendo que cada cenário corresponderá a um percentual do valor total do bônus a&lt;br /&gt;
ser pago, conforme disposto no Anexo VII que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Serão elegíveis ao Bônus Adicional – BA somente os policiais que tenham participado do processo para cumprimento&lt;br /&gt;
das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias do trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os dias de afastamento de policiais em consequência de ferimentos recebidos em acidentes de trabalho, não serão considerados&lt;br /&gt;
no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Outros afastamentos não previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, se totalizarem&lt;br /&gt;
50% (cinquenta por cento) ou mais do período de avaliação, serão considerados no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IX==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Redutores do Valor da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O valor total da proposta de Bonificação por Resultados – BR poderá ser reduzido em função dos resultados do&lt;br /&gt;
indicador “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado, das Regionais (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10) e&lt;br /&gt;
das Áreas de Atuação Compartilhada, sendo tal redução cumulativa, conforme as seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para as Áreas de Atuação Compartilhada – AAC e&lt;br /&gt;
Regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Regional for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a Regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Área de Atuação Compartilhada – AAC for maior do que&lt;br /&gt;
o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a respectiva Área&lt;br /&gt;
de Atuação Compartilhada – AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Ficará a critério do Secretário da Segurança Pública optar pela aplicação das regras deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os dados utilizados para o cálculo de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” serão colhidos do Sistema Estadual&lt;br /&gt;
de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para este período de avaliação, a cumulatividade do redutor de que trata o “caput” deste artigo será considerada até o&lt;br /&gt;
limite máximo de 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O valor total da Bonificação por Resultados – BR também poderá ser reduzido cumulativamente em 10% (dez por&lt;br /&gt;
cento) para as Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada e Unidades Especializadas, caso o número de vítimas de latrocínios do&lt;br /&gt;
Estado supere o volume do mesmo período do ano anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO X==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – Excepcionalmente, no presente exercício, os casos omissos nesta resolução conjunta serão objeto de deliberação&lt;br /&gt;
do Secretário da Segurança Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o parágrafo único do artigo 3° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Unidades Especializadas participantes da Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 6° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Áreas de Atuação Compartilhada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 7° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Regionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para cálculo do Bônus Padrão - BP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO V'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o § 2° do artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para as unidades especializadas com vínculo no Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VI'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 13 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Vinculação das Unidades Especializadas passíveis de receber Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VII'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 15 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela para Cálculo do Bônus Adicional – BA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Segurança Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_07,_de_05_de_setembro_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T19:01:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,&lt;br /&gt;
considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]],&lt;br /&gt;
Resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Vigência da Resolução Conjunta===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Durante o primeiro ano de vigência da lei que institui a Bonificação por Resultados – BR, de 1º de janeiro de 2014 a&lt;br /&gt;
31 de dezembro de 2014, seu pagamento seguirá o disposto nesta resolução conjunta, respeitando os termos da [[Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Modalidades da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
em duas modalidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'' - Bônus Padrão – BP: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais ou em unidades policiais especializadas&lt;br /&gt;
diretamente ligadas aos resultados das estruturas territoriais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Bônus Adicional – BA: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais pertencentes às até 10 (dez)&lt;br /&gt;
Áreas de Atuação Compartilhada – AACs que obtenham os melhores resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta&lt;br /&gt;
aos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o&lt;br /&gt;
Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos&lt;br /&gt;
Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - o Bônus Padrão – BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do&lt;br /&gt;
Anexo I desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais em função do cumprimento das metas estabelecidas para&lt;br /&gt;
dois indicadores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – “Vítimas de Letalidade Violenta”, contabilizadas pela soma das vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – “Roubo e Furto de Veículos”, contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto&lt;br /&gt;
de Veículos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- As metas para estes indicadores deverão ser observadas pela Área e pelo Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO V==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Período de Avaliação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - As metas de todos os indicadores respeitarão o ano calendário. O pagamento do Bônus Padrão – BP e do Bônus&lt;br /&gt;
Adicional – BA levará em conta o resultado acumulado no período de avaliação, que será trimestral no ano de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VI==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Critérios para Apuração e Avaliação dos Resultados===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A apuração e avaliação das metas terão por parâmetro os limites territoriais previstos para as Áreas de Atuação&lt;br /&gt;
Compartilhada – AACs, que são as áreas geográficas do Estado correspondentes à circunscrição de um Batalhão de Polícia Militar&lt;br /&gt;
e seu respectivo Comando de Policiamento de Área (onde houver), uma ou mais Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária e uma&lt;br /&gt;
ou mais equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal. A relação das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC&lt;br /&gt;
e respectivas unidades passíveis de recebimento da Bonificação por Resultados em 2014 está disponível no Anexo II que faz parte&lt;br /&gt;
integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- A união de duas ou mais AACs forma uma Regional, que está sob responsabilidade de um Departamento de Polícia&lt;br /&gt;
Judiciária em conjunto com um Comando de Policiamento da Polícia Militar do Estado, com um Núcleo do Instituto de Criminalística&lt;br /&gt;
e com um Núcleo do Instituto Médico Legal. Seus resultados são calculados conforme disposto no § 3° do artigo 11 desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta. No Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta estão indicadas quais AACs e Unidades Policiais compõem&lt;br /&gt;
cada Regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O cumprimento das metas será verificado através de 3 (três) índices, especificados abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for igual ou inferior à meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Parcialmente Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado for superior em até 3% (três por cento) da meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Insatisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for superior em mais de 3% (três por cento) à&lt;br /&gt;
meta estabelecida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Para a Polícia Técnico-Científica, serão adotados os seguintes critérios de avaliação de cumprimento de metas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o desempenho dos Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal da Capital e Região Metropolitana será mensurado pelo&lt;br /&gt;
somatório dos resultados das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC de unidades que atuam nas regiões Capital e Metropolitana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- os Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal do Interior terão seus desempenhos associados às equipes locais. Desta&lt;br /&gt;
forma, além de direito ao Bônus Padrão - BP, estes núcleos do interior têm direito ao Bônus Adicional - BA, caso a equipe a qual está&lt;br /&gt;
vinculado cumpra os requisitos deste tipo de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Padrão – BP===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - O índice consolidado de cumprimento de metas para cálculo do Bônus Padrão – BP será definido em função dos&lt;br /&gt;
resultados obtidos pelo Estado e pela Área de Atuação Compartilhada – AAC nos indicadores apontados no artigo 4º desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, conforme o Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Resultados não previstos no Anexo IV a que se refere este artigo não terão direito a recebimento de bônus.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para as unidades especializadas com vínculo no Estado, o índice consolidado de cumprimento de metas segue o disposto&lt;br /&gt;
no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - As Regionais definidas no artigo 7º desta resolução conjunta têm seu desempenho mensurado pela somatória dos resultados das suas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A Área de Atuação Compartilhada – AAC que alcançar as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo&lt;br /&gt;
4º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado, terá índice consolidado de cumprimento de&lt;br /&gt;
metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - As Companhias Militares e os Distritos de Polícia Judiciária responsáveis por uma determinada área geográfica do Estado&lt;br /&gt;
que alcançarem as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo 4º desta resolução conjunta, independente do&lt;br /&gt;
resultado consolidado obtido pelo Estado e/ou pela Área de Atuação Compartilhada – AAC, terão índice consolidado de cumprimento&lt;br /&gt;
de metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - As regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não são cumulativas e não se aplicam para as equipes do Instituto de&lt;br /&gt;
Criminalística e do Instituto Médico Legal, tampouco para as Unidades Especializadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os policiais lotados nos Comandos de Policiamento de Área (CPAs), Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária ou em&lt;br /&gt;
equipes de Criminalística ou Medicina Legal que atuam em mais de uma Área de Área de Atuação Compartilhada – AAC, receberão&lt;br /&gt;
o mesmo valor de Bônus Padrão - BP que a Área de Atuação Compartilhada – AAC de melhor desempenho, dentre as áreas de sua&lt;br /&gt;
responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - As unidades especializadas passíveis de receber o Bônus Padrão - BP terão seus desempenhos vinculados conforme&lt;br /&gt;
descrição apresentada no Anexo VI que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO VIII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Adicional – BA===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O Bônus Adicional – BA será pago aos policiais das até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada com os melhores&lt;br /&gt;
resultados do Estado, que tenham atingido as metas em todos os indicadores que estejam sendo acompanhados e que possuam as&lt;br /&gt;
melhores pontuações conforme o seguinte cálculo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Desvio Absoluto: número de ocorrências (para Roubo e Furto de Veículos) e de vítimas (para Vítimas de letalidade&lt;br /&gt;
violenta) a menos do que o previsto pela meta estabelecida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Percentual de desvio: calculado em função da fórmula (1 - (Valor Realizado/Meta) + 1) * 100;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Peso: indica a importância dada pelo estado de São Paulo a cada um dos Indicadores Criminais Estratégicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando Base: fator de correção que parametriza a diferença entre o número de registros existentes em cada um dos&lt;br /&gt;
indicadores, colocando-os em uma mesma base para que possam ser somados de forma correta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Caso haja empate na pontuação do ranking, o critério de desempate será a pontuação adquirida no indicador&lt;br /&gt;
“Vítimas de Letalidade Violenta” seguido da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O Bônus Adicional – BA será pago caso o Estado apresente resultados satisfatórios em todos os indicadores ou&lt;br /&gt;
resultados satisfatórios em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos indicadores que estiverem sendo acompanhados e&lt;br /&gt;
resultados parcialmente satisfatórios nos demais, sendo que cada cenário corresponderá a um percentual do valor total do bônus a&lt;br /&gt;
ser pago, conforme disposto no Anexo VII que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Serão elegíveis ao Bônus Adicional – BA somente os policiais que tenham participado do processo para cumprimento&lt;br /&gt;
das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias do trimestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os dias de afastamento de policiais em consequência de ferimentos recebidos em acidentes de trabalho, não serão considerados&lt;br /&gt;
no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Outros afastamentos não previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, se totalizarem&lt;br /&gt;
50% (cinquenta por cento) ou mais do período de avaliação, serão considerados no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO IX==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Redutores do Valor da Bonificação por Resultados – BR===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - O valor total da proposta de Bonificação por Resultados – BR poderá ser reduzido em função dos resultados do&lt;br /&gt;
indicador “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado, das Regionais (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10) e&lt;br /&gt;
das Áreas de Atuação Compartilhada, sendo tal redução cumulativa, conforme as seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para as Áreas de Atuação Compartilhada – AAC e&lt;br /&gt;
Regionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Regional for maior do que o resultado do mesmo período&lt;br /&gt;
no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a Regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Área de Atuação Compartilhada – AAC for maior do que&lt;br /&gt;
o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a respectiva Área&lt;br /&gt;
de Atuação Compartilhada – AAC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Ficará a critério do Secretário da Segurança Pública optar pela aplicação das regras deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os dados utilizados para o cálculo de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” serão colhidos do Sistema Estadual&lt;br /&gt;
de Coleta de Estatísticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para este período de avaliação, a cumulatividade do redutor de que trata o “caput” deste artigo será considerada até o&lt;br /&gt;
limite máximo de 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - O valor total da Bonificação por Resultados – BR também poderá ser reduzido cumulativamente em 10% (dez por&lt;br /&gt;
cento) para as Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada e Unidades Especializadas, caso o número de vítimas de latrocínios do&lt;br /&gt;
Estado supere o volume do mesmo período do ano anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==SEÇÃO X==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – Excepcionalmente, no presente exercício, os casos omissos nesta resolução conjunta serão objeto de deliberação&lt;br /&gt;
do Secretário da Segurança Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO I'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o parágrafo único do artigo 3° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Unidades Especializadas participantes da Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO II'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 6° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Áreas de Atuação Compartilhada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO III'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 7° da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Lista de Regionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO IV'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para cálculo do Bônus Padrão - BP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO V'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o § 2° do artigo 11 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para as unidades especializadas com vínculo no Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VI'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 13 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Vinculação das Unidades Especializadas passíveis de receber Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO VII'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 15 da&lt;br /&gt;
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014&lt;br /&gt;
Tabela para Cálculo do Bônus Adicional – BA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140906&amp;amp;p=1, CONSULTAR DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.692, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:58:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.692, de 29 de julho de 2014</title>
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				<updated>2015-05-19T18:57:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

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		<title>Decreto nº 60.692, de 29 de julho de 2014</title>
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				<updated>2015-05-19T18:57:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Decreto nº 60.692, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_60.692,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:56:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: Criou página com '''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008|Lei C...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 2008]], para o exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Decreta:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores da Secretaria da Fazenda e autarquias vinculadas, para fins de cálculo do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], fica fixado em 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único -''' O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GERALDO ALCKMIN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andrea Sandro Calabi&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
Saulo de Castro Abreu Filho&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto de Percentual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_06,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_06,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:23:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de&lt;br /&gt;
base para os indicadores globais da Secretaria da&lt;br /&gt;
Fazenda, visando ao pagamento da Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados – BR aos servidores a que se refere&lt;br /&gt;
a [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], no exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão&lt;br /&gt;
Pública, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto&lt;br /&gt;
no art. 6º da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Para o exercício de 2014, as metas e as linhas&lt;br /&gt;
de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda,&lt;br /&gt;
a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014]],&lt;br /&gt;
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR aos&lt;br /&gt;
servidores dessa Pasta, ficam fixadas nos termos do Anexo desta&lt;br /&gt;
resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o indicador receita tributária (I4), o&lt;br /&gt;
valor nominal da meta e da linha de base previstos no Anexo&lt;br /&gt;
desta resolução conjunta serão atualizados a fim de incorporar&lt;br /&gt;
os valores efetivos ou previsões mais recentes dos parâmetros&lt;br /&gt;
variação de IPCA e crescimento do PIB, no caso do ICMS, e valor&lt;br /&gt;
médio e quantidade de veículos novos, no caso do IPVA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As metas e as linhas de base dos indicadores&lt;br /&gt;
receita tributária (I4) e receita não tributária (I5) especificadas&lt;br /&gt;
no Anexo desta resolução conjunta, serão desdobradas trimestralmente&lt;br /&gt;
por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto&lt;br /&gt;
no artigo 7º da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos&lt;br /&gt;
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um)&lt;br /&gt;
a 5,0 (cinco), significando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1,0 (um)Péssimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2,0 (dois) Ruim;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 3,0 (três) Regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 4,0 (quatro) Bom;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – 5,0 (cinco) Ótimo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de&lt;br /&gt;
2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/&lt;br /&gt;
SGP-6, de 29-7-2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LINHA DE BASE E META DOS INDICADORES GLOBAIS DA&lt;br /&gt;
SECRETARIA DA FAZENDA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; INDICADOR (IN)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,31&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de transparência fiscal (I2)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;40&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Contratação de operações de crédito (I3)- R$ &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3.784.232.000,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7.954.264.000,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receita tributária (I4)- R$ &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;146.641.114.041,95&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;148.107.525.182,37&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita não-tributária (I5)- R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;22.506.265.450,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;35.226.621.978,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_06,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 29 de julho de 2014</title>
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				<updated>2015-05-19T18:23:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de&lt;br /&gt;
base para os indicadores globais da Secretaria da&lt;br /&gt;
Fazenda, visando ao pagamento da Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados – BR aos servidores a que se refere&lt;br /&gt;
a [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], no exercício de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão&lt;br /&gt;
Pública, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto&lt;br /&gt;
no art. 6º da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Para o exercício de 2014, as metas e as linhas&lt;br /&gt;
de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda,&lt;br /&gt;
a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014]],&lt;br /&gt;
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR aos&lt;br /&gt;
servidores dessa Pasta, ficam fixadas nos termos do Anexo desta&lt;br /&gt;
resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o indicador receita tributária (I4), o&lt;br /&gt;
valor nominal da meta e da linha de base previstos no Anexo&lt;br /&gt;
desta resolução conjunta serão atualizados a fim de incorporar&lt;br /&gt;
os valores efetivos ou previsões mais recentes dos parâmetros&lt;br /&gt;
variação de IPCA e crescimento do PIB, no caso do ICMS, e valor&lt;br /&gt;
médio e quantidade de veículos novos, no caso do IPVA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As metas e as linhas de base dos indicadores&lt;br /&gt;
receita tributária (I4) e receita não tributária (I5) especificadas&lt;br /&gt;
no Anexo desta resolução conjunta, serão desdobradas trimestralmente&lt;br /&gt;
por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto&lt;br /&gt;
no artigo 7º da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos&lt;br /&gt;
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um)&lt;br /&gt;
a 5,0 (cinco), significando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1,0 (um)Péssimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2,0 (dois) Ruim;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 3,0 (três) Regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 4,0 (quatro) Bom;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – 5,0 (cinco) Ótimo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de&lt;br /&gt;
2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANEXO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/&lt;br /&gt;
SGP-6, de 29-7-2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LINHA DE BASE E META DOS INDICADORES GLOBAIS DA&lt;br /&gt;
SECRETARIA DA FAZENDA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; INDICADOR (IN)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,31&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de transparência fiscal (I2)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;40&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Contratação de operações de crédito (I3)- R$ &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3.784.232.000,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7.954.264.000,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receita tributária (I4)- R$ &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;146.641.114.041,95&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;148.107.525.182,37&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita não-tributária (I5)- R$&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;22.506.265.450,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;35.226.621.978,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Participação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
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		<title>Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP_n%C2%BA_05,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:21:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração&lt;br /&gt;
e avaliação, dos indicadores globais da&lt;br /&gt;
Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados – BR a seus servidores&lt;br /&gt;
a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão&lt;br /&gt;
Pública, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]],&lt;br /&gt;
resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===as Disposições Preliminares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados – BR, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - índice de satisfação dos usuários externos dos principais&lt;br /&gt;
serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - índice de transparência fiscal (I2);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - contratação de operações de crédito (I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - receita tributária (I4);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - receita não tributária (I5).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se referem os incisos&lt;br /&gt;
I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. incisos I a III, anualmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção I = Da Apuração dos Indicadores'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O índice de satisfação dos usuários externos dos&lt;br /&gt;
serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos&lt;br /&gt;
principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião,&lt;br /&gt;
realizada por entidade independente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para&lt;br /&gt;
fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR&lt;br /&gt;
o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de&lt;br /&gt;
Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado&lt;br /&gt;
dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. identificação dos usuários externos (público-alvo da&lt;br /&gt;
pesquisa);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. relação dos principais serviços externos prestados pela&lt;br /&gt;
Secretaria da Fazenda;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média&lt;br /&gt;
ponderada de satisfação de cada serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. descrição da metodologia empregada para coleta e&lt;br /&gt;
análise dos dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. informação das datas de início e de término da aplicação&lt;br /&gt;
da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas&lt;br /&gt;
e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. apresentação da entidade independente realizadora da&lt;br /&gt;
pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com&lt;br /&gt;
intervalo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo&lt;br /&gt;
período do ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O índice de transparência fiscal (I2) corresponderá&lt;br /&gt;
ao número total de ações implementadas com base no&lt;br /&gt;
relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência&lt;br /&gt;
fiscal (ROSC Report on the Observance of Standards and&lt;br /&gt;
Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI,&lt;br /&gt;
e nos direcionamentos oriundos de trabalhos desenvolvidos no&lt;br /&gt;
âmbito da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, vinculada&lt;br /&gt;
ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a partir&lt;br /&gt;
do universo de ações decorrentes de suas recomendações, e&lt;br /&gt;
considerando a efetiva implementação de novas ações no exercício&lt;br /&gt;
e a manutenção das ações implementadas em exercícios&lt;br /&gt;
anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Para fins de pagamento do valor da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e&lt;br /&gt;
avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá&lt;br /&gt;
estar acompanhado das seguintes informações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas&lt;br /&gt;
como linha de base e meta de implementação para o período&lt;br /&gt;
sob avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. demonstração da efetiva implementação, no período&lt;br /&gt;
sob avaliação, das novas ações referidas no “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo, bem como da manutenção daquelas implementadas em&lt;br /&gt;
exercícios anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- A contratação de operações de crédito (I3)&lt;br /&gt;
corresponderá ao somatório dos valores totais dos contratos&lt;br /&gt;
assinados no exercício considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Para fins de pagamento do valor da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e&lt;br /&gt;
avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá&lt;br /&gt;
estar acompanhado da identificação dos contratos assinados e&lt;br /&gt;
seus respectivos valores totais, assim como da demonstração de&lt;br /&gt;
sua efetiva formalização no período sob avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado&lt;br /&gt;
na [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Para fins de pagamento do valor da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados - BR, a apuração dos resultados do&lt;br /&gt;
indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar&lt;br /&gt;
acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das&lt;br /&gt;
parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- A receita não tributária (I5) corresponderá à&lt;br /&gt;
soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador&lt;br /&gt;
global previsto no inc. IV do artigo 1º desta resolução conjunta,&lt;br /&gt;
excluídas as intra-orçamentárias e as decorrentes de operações&lt;br /&gt;
de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - As informações referentes à receita não tributária (I5)&lt;br /&gt;
serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações&lt;br /&gt;
Gerenciais da Execução Orçamentária, com defasagem mínima&lt;br /&gt;
de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º desta&lt;br /&gt;
resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Seção II = Da Fixação das Metas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - As metas serão fixadas para o período de 12&lt;br /&gt;
(doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, ficando&lt;br /&gt;
desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos&lt;br /&gt;
indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não Tributária (I5).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a série&lt;br /&gt;
histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três)&lt;br /&gt;
anos deverá acompanhar a proposta de metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo deverá observar o comportamento sazonal&lt;br /&gt;
dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para cada exercício, as metas e as linhas de base&lt;br /&gt;
deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais&lt;br /&gt;
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões&lt;br /&gt;
governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a&lt;br /&gt;
consecução das metas e independam da vontade dos servidores,&lt;br /&gt;
as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Do Índice de Cumprimento de Metas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser&lt;br /&gt;
calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no&lt;br /&gt;
indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de&lt;br /&gt;
base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)&lt;br /&gt;
subtraído do valor considerado como linha de base do indicador&lt;br /&gt;
(IN-BASE), na seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada&lt;br /&gt;
Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos&lt;br /&gt;
serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1), peso de 20%&lt;br /&gt;
(vinte por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10%&lt;br /&gt;
(dez por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - para a Contratação de operações de crédito (I3), peso&lt;br /&gt;
de 10% (dez por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - para a Receita tributária (I4), peso de 40% (quarenta&lt;br /&gt;
por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - para a Receita não tributária (I5), peso de 20% (vinte&lt;br /&gt;
por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte&lt;br /&gt;
centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício&lt;br /&gt;
deverão ser considerados somente os resultados apurados nos&lt;br /&gt;
indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. para a Receita tributária (I4), peso de 67% (sessenta e&lt;br /&gt;
sete por cento);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. para a Receita não tributária (I5), peso de 33% (trinta e&lt;br /&gt;
três por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, os Índices&lt;br /&gt;
de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária (I4) e da&lt;br /&gt;
receita não tributária (I5) não serão superiores a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Disposições Finais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Na ausência de indicadores específicos para&lt;br /&gt;
o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores&lt;br /&gt;
globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º&lt;br /&gt;
do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a apuração dos índices de cumprimento das metas dos&lt;br /&gt;
indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios&lt;br /&gt;
estabelecidos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A Secretaria da Fazenda enviará notas técnicas&lt;br /&gt;
ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão&lt;br /&gt;
Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por&lt;br /&gt;
Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas&lt;br /&gt;
e as respectivas justificativas para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Para fins de apuração do cumprimento&lt;br /&gt;
das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta,&lt;br /&gt;
as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos&lt;br /&gt;
dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas&lt;br /&gt;
técnicas a que se refere o “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de&lt;br /&gt;
2014, ficando revogada a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_01,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_01,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:19:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios&lt;br /&gt;
de apuração e avaliação, de indicadores globais da&lt;br /&gt;
Coordenadoria da Administração Tributária – CAT&lt;br /&gt;
para fins de pagamento do valor da Participação&lt;br /&gt;
nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída nos termos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento&lt;br /&gt;
e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, no uso&lt;br /&gt;
de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 27,&lt;br /&gt;
29 e 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Preliminares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam definidos a receita tributária, em valores&lt;br /&gt;
correntes, e o índice de satisfação dos usuários externos dos&lt;br /&gt;
serviços prestados, como indicadores globais da Coordenadoria&lt;br /&gt;
da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída nos termos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O índice de cumprimento de metas dos&lt;br /&gt;
indicadores referidos no “caput” deste artigo serão apurados e&lt;br /&gt;
avaliados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. receita tributária, trimestralmente, de forma cumulativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. índice de satisfação dos usuários externos dos serviços&lt;br /&gt;
prestados, anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A receita tributária (RT) corresponderá à soma&lt;br /&gt;
das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação&lt;br /&gt;
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e&lt;br /&gt;
de Comunicação - ICMS (AR ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e&lt;br /&gt;
Direitos - ITCMD (AR ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - arrecadação, em valores correntes, das Taxas de Fiscalização&lt;br /&gt;
e Serviços Diversos e Emolumentos - TAXAS (AR TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados,&lt;br /&gt;
inclusive aqueles pagos em parcela única, feitos por meio&lt;br /&gt;
de convênios CONFAZ ou leis específicas e as receitas de multas,&lt;br /&gt;
juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos&lt;br /&gt;
- RP (AR RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Integram a arrecadação dos tributos previstos&lt;br /&gt;
nos incisos I e III do “caput” do artigo 2° desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, a receita oriunda dos parcelamentos ordinários e as&lt;br /&gt;
receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes&lt;br /&gt;
parcelamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O índice de satisfação dos usuários externos&lt;br /&gt;
dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária - CAT será calculado pela média ponderada dos&lt;br /&gt;
índices de satisfação dos usuários de seus principais serviços&lt;br /&gt;
externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade&lt;br /&gt;
independente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes ao&lt;br /&gt;
pagamento do valor da Participação nos Resultados - PR, o&lt;br /&gt;
resultado da apuração e avaliação do indicador a que se refere&lt;br /&gt;
o “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes&lt;br /&gt;
dados relativos à pesquisa de opinião:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. identificação dos usuários externos (público-alvo da&lt;br /&gt;
pesquisa);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. relação dos principais serviços externos prestados pela&lt;br /&gt;
CAT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média&lt;br /&gt;
ponderada de satisfação de cada serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. apresentação da entidade independente realizadora da&lt;br /&gt;
pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. datas de início e de término da aplicação da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. descrição da metodologia empregada para coleta e&lt;br /&gt;
análise dos dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. número de questionários, de consultas ou de entrevistas&lt;br /&gt;
aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com&lt;br /&gt;
intervalo de 12 (doze) meses, preferencialmente no mesmo&lt;br /&gt;
período do ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Previsão da Arrecadação da Receita Tributária===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A previsão de arrecadação da receita tributária&lt;br /&gt;
(PREV RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - previsão de arrecadação do IPVA (PREV IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - previsão de arrecadação de Taxas (PREV TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - previsão de arrecadação de parcelamentos especiais de&lt;br /&gt;
tributos atrasados, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis&lt;br /&gt;
específicas, e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos&lt;br /&gt;
financeiros destes parcelamentos (PREV RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- A previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS)&lt;br /&gt;
será obtida pela multiplicação do produto da arrecadação do&lt;br /&gt;
ano anterior (REC T-1 ICMS) pela taxa média de variação do&lt;br /&gt;
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) prevista para o&lt;br /&gt;
exercício, acrescida da unidade, e do produto, somado de uma&lt;br /&gt;
unidade, da previsão do crescimento real do Produto Interno&lt;br /&gt;
Bruto brasileiro (PIB) pela elasticidade-renda da arrecadação&lt;br /&gt;
do ICMS (ELAST), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV ICMS = [REC T-1 ICMS X (1 + IPCA)] X [1 + (PIB X ELAST)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na determinação da arrecadação do ICMS do exercício&lt;br /&gt;
anterior não são considerados os parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
de tributos atrasados feitos por meio de convênios CONFAZ&lt;br /&gt;
e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos&lt;br /&gt;
sazonais e são considerados os créditos acumulados utilizados&lt;br /&gt;
no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes&lt;br /&gt;
da cobrança do imposto por substituição tributária, mediante&lt;br /&gt;
aplicação da seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REC T-1 ICMS = Receita ICMS (t-1) – Parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
CONFAZ – Recolhimentos extraordinários +/- Correção de&lt;br /&gt;
efeitos sazonais + Créditos acumulados + Ressarcimentos por&lt;br /&gt;
Substituição Tributária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As informações referentes à arrecadação do ICMS e&lt;br /&gt;
demais dados desse imposto serão obtidos a partir de consultas&lt;br /&gt;
ao banco de dados interno da Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária - CAT no universo GARE-ICMS, por meio de ferramentas&lt;br /&gt;
de extração de dados, após o processamento de todas as&lt;br /&gt;
informações necessárias à sua obtenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A previsão da taxa média de variação do IPCA&lt;br /&gt;
(IPCA) para o exercício será inferida a partir da previsão da&lt;br /&gt;
taxa de variação do IPCA, medida pela razão entre o índice em&lt;br /&gt;
dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, obtida a&lt;br /&gt;
partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo&lt;br /&gt;
Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas&lt;br /&gt;
as instituições que participaram da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Para o cálculo da taxa média de variação do IPCA&lt;br /&gt;
(IPCA), deverá ser considerado que o índice mensal tem crescimento&lt;br /&gt;
em progressão geométrica, cuja razão é igual à variação&lt;br /&gt;
esperada do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro&lt;br /&gt;
do ano corrente e dezembro do ano anterior, acrescida da&lt;br /&gt;
unidade, elevada à razão entre a unidade e o número de meses&lt;br /&gt;
que restam para o encerramento do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A previsão da taxa de crescimento real do PIB brasileiro&lt;br /&gt;
para o exercício será obtida a partir da pesquisa FOCUS&lt;br /&gt;
- Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, e&lt;br /&gt;
corresponderá à mediana do agregado de todas as instituições&lt;br /&gt;
que participaram da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A elasticidade-renda da arrecadação do ICMS será&lt;br /&gt;
estimada por métodos estatísticos, para um período mínimo de 6&lt;br /&gt;
(seis) anos, contados a partir do exercício anterior ao da vigência&lt;br /&gt;
da meta, a partir da série de arrecadação do ICMS do Estado de&lt;br /&gt;
São Paulo e da série do PIB brasileiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Para a estimação da elasticidade-renda da arrecadação&lt;br /&gt;
do ICMS, o valor do PIB brasileiro do ano anterior ao da&lt;br /&gt;
vigência da meta, corresponderá a previsão mais recente para&lt;br /&gt;
o PIB brasileiro, obtida a partir da pesquisa FOCUS – Relatório&lt;br /&gt;
de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a&lt;br /&gt;
mediana do agregado de todas as instituições que participaram&lt;br /&gt;
da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A previsão de arrecadação do IPVA do exercício&lt;br /&gt;
(PREV IPVA) é composta pela arrecadação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do estoque de veículos existentes (EST);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos veículos novos (NOV).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Poderá compor a previsão de que trata&lt;br /&gt;
o “caput” deste artigo, parcela relativa a estimativa de arrecadação&lt;br /&gt;
correspondente a valor de IPVA não pago em exercícios&lt;br /&gt;
anteriores que independa de ação fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A arrecadação do estoque de veículos existentes&lt;br /&gt;
(EST) será obtida pelo somatório da quantidade de veículos (Q),&lt;br /&gt;
agrupados conforme disposto no § 1º deste artigo, multiplicados&lt;br /&gt;
pelo seu valor venal (VV) e a alíquota correspondente (A), multiplicados&lt;br /&gt;
novamente pelo índice de inadimplência (INA IPVA)&lt;br /&gt;
subtraído da unidade, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EST = [(Qi X VVi X Ai)] x (1 - INA IPVAi)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para a determinação do valor venal do veículo e da&lt;br /&gt;
alíquota correspondente, os veículos serão agrupados de acordo&lt;br /&gt;
com a marca, o modelo, a espécie, o tipo de combustível e o&lt;br /&gt;
ano de fabricação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As informações referentes à quantidade de veículos&lt;br /&gt;
e suas características são aquelas constantes no cadastro do&lt;br /&gt;
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O valor venal (VV) do veículo será obtido com base&lt;br /&gt;
na tabela publicada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da&lt;br /&gt;
legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A alíquota correspondente (A) é a prevista na legislação&lt;br /&gt;
vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O índice de inadimplência (INA IPVA), calculado a&lt;br /&gt;
partir das informações constantes dos bancos de dados internos&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda, corresponderá à média dos últimos 3&lt;br /&gt;
(três) exercícios financeiros da inadimplência no pagamento do&lt;br /&gt;
IPVA, medida em moeda corrente, sempre ao final de janeiro do&lt;br /&gt;
exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Caso não haja informação de inadimplência disponível&lt;br /&gt;
para os últimos 3 (três) exercícios, a inadimplência será&lt;br /&gt;
calculada com base na informação disponível para os últimos&lt;br /&gt;
2 (dois) exercícios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A arrecadação dos veículos novos (NOV) corresponderá&lt;br /&gt;
à metade do somatório do produto da estimativa&lt;br /&gt;
da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São&lt;br /&gt;
Paulo (EQ), pelo valor de mercado do veículo (VM) e pela alíquota&lt;br /&gt;
correspondente (AM), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NOV = [(EQi X VMi X AMi)] / 2&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para fins de cálculo da estimativa da quantidade&lt;br /&gt;
de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), os&lt;br /&gt;
veículos serão agrupados por marca, modelo, espécie e tipo de&lt;br /&gt;
combustível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos&lt;br /&gt;
novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) poderá ser feito&lt;br /&gt;
de maneira mais agregada do que a prevista no § 1º deste&lt;br /&gt;
artigo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações&lt;br /&gt;
impedir a realização do cálculo conforme o disposto no referido&lt;br /&gt;
parágrafo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos&lt;br /&gt;
novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) se utilizará de&lt;br /&gt;
estimativas, dados e informações provenientes da Federação&lt;br /&gt;
Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE&lt;br /&gt;
e da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas,&lt;br /&gt;
Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO,&lt;br /&gt;
e de outras associações do setor de material de transporte e&lt;br /&gt;
institutos de pesquisa independentes, a critério da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A quantidade de veículos novos registrados no Estado&lt;br /&gt;
de São Paulo (EQ) corresponderá ao resultado da aplicação do&lt;br /&gt;
percentual de crescimento de registro de veículos novos no&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo, obtido de acordo com o previsto no § 3º&lt;br /&gt;
deste artigo, sobre o total de veículos novos ingressantes na&lt;br /&gt;
frota tributável paulista do exercício anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Na determinação do valor de mercado do veículo&lt;br /&gt;
(VM), deverá ser utilizada a tabela de valores pesquisada pela&lt;br /&gt;
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, preferencialmente,&lt;br /&gt;
ou outro meio de pesquisa de mercado para veículos&lt;br /&gt;
“zero quilômetro”, feita por instituição ou meio de comunicação&lt;br /&gt;
independente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Para fins de cálculo do valor de mercado correspondente&lt;br /&gt;
a cada agrupamento previsto no § 1° deste artigo, poderá&lt;br /&gt;
ser utilizada a média ponderada pela participação das vendas&lt;br /&gt;
do veículo no total de vendas do valor de mercado dos veículos&lt;br /&gt;
mais vendidos de cada grupo, sempre que a indisponibilidade&lt;br /&gt;
de dados e informações, e a complexidade do cálculo impedir&lt;br /&gt;
o cálculo completo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Na hipótese do § 6º deste artigo, a média ponderada&lt;br /&gt;
do valor de mercado deve ser calculada com os veículos que&lt;br /&gt;
representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vendas&lt;br /&gt;
do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º - A alíquota correspondente (AM) é a prevista na legislação&lt;br /&gt;
vigente, podendo ser utilizada a alíquota modal, nos casos&lt;br /&gt;
previstos nos § § 2° e 6° deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- A previsão de arrecadação do ITCMD (PREV&lt;br /&gt;
ITCMD) será igual à média dos valores da receita do imposto nos&lt;br /&gt;
3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores, obtida&lt;br /&gt;
a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da&lt;br /&gt;
Execução Orçamentária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A previsão de arrecadação de taxas (PREV&lt;br /&gt;
TAXAS) corresponderá ao produto da receita de taxas do ano&lt;br /&gt;
anterior (TAXAS T-1), pela variação da UFESP ( UFESP) entre os&lt;br /&gt;
dois anos, acrescida da unidade, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV TAXAS = TAXAS T-1 X (1 + UFESP)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - As informações referentes à arrecadação&lt;br /&gt;
de taxas serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações&lt;br /&gt;
Gerenciais da Execução Orçamentária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 '''- A previsão de receita de parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
de tributos atrasados (PREV RP) corresponderá ao somatório dos&lt;br /&gt;
produtos das previsões de receita dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
(REC PE) pela unidade subtraída de seu respectivo índice de&lt;br /&gt;
inadimplência (INA PE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV RP = [REC PEi X (1 – INA PEi)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Integram a previsão de receita de parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais de tributos atrasados, as receitas de multas, juros de&lt;br /&gt;
mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A previsão de receita dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
será calculada com base no fluxo de pagamento para o exercício&lt;br /&gt;
dos parcelamentos celebrados e adimplentes até o dia 31 de&lt;br /&gt;
dezembro do exercício anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os índices de inadimplências a que se refere o&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo serão calculados com base nos dados&lt;br /&gt;
de inadimplência e rompimento de parcelamentos do mesmo&lt;br /&gt;
parcelamento especial em anos anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na inexistência das informações a que se refere o §&lt;br /&gt;
3º deste artigo, poderão ser utilizados dados de inadimplência&lt;br /&gt;
de parcelamentos especiais anteriores, dos parcelamentos regulares&lt;br /&gt;
ou de pagamento dos tributos correntes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da meta da Receita Tributária e do Esforço Fiscal===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A meta da receita tributária (META RT) corresponderá&lt;br /&gt;
à soma da previsão de arrecadação da receita tributária&lt;br /&gt;
na forma do artigo 4° desta resolução conjunta com o esforço&lt;br /&gt;
fiscal, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
META RT = PREV RT + ESF RT&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O esforço fiscal (ESF RT) corresponderá à soma&lt;br /&gt;
do esforço fiscal referente aos tributos a que se referem os&lt;br /&gt;
incisos I a V do artigo 2° desta resolução conjunta, na seguinte&lt;br /&gt;
forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESF RT = ESF ICMS + ESF IPVA + ESF ITCMD + ESF TAXAS + ESF RP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O esforço fiscal do ICMS (ESF ICMS), o esforço&lt;br /&gt;
fiscal do ITCMD (ESF ITCMD) e o esforço fiscal das TAXAS (ESF&lt;br /&gt;
TAXAS) corresponderão às receitas oriundas das ações preventivas&lt;br /&gt;
e repressivas de fiscalização, aprimoramento da legislação&lt;br /&gt;
tributária e demais instrumentos da administração tributária do&lt;br /&gt;
respectivo tributo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O esforço fiscal do IPVA (ESF IPVA) corresponderá&lt;br /&gt;
à soma da estimativa do valor do IPVA não pago referente&lt;br /&gt;
a exercícios anteriores (EST-A IPVA) com a receita oriunda das&lt;br /&gt;
ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento&lt;br /&gt;
de legislação tributária e demais instrumentos da administração&lt;br /&gt;
tributária (ESF-A IPVA), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESF IPVA = EST-A IPVA + ESF-A IPVA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A estimativa do valor do IPVA não pago referente a&lt;br /&gt;
exercícios anteriores (EST-A IPVA) será calculada pelo ajustamento&lt;br /&gt;
estatístico da série de receita de pagamentos atrasados&lt;br /&gt;
fora do exercício corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo previsto no § 1° deste artigo serão&lt;br /&gt;
utilizados dados a partir do exercício de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O esforço fiscal dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
corresponderá à receita oriunda das ações para redução da&lt;br /&gt;
inadimplência de pagamento e rompimento dos parcelamentos&lt;br /&gt;
celebrados e das ações para a adesão de contribuintes em débito&lt;br /&gt;
aos programas de parcelamentos especiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o cálculo do valor do esforço fiscal,&lt;br /&gt;
advindo das ações para a adesão de contribuintes aos parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais, serão consideradas somente as receitas com&lt;br /&gt;
previsão de ingresso no exercício da vigência da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Critérios de Avaliação do Alcance da Meta de Arrecadação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Para fins de avaliação do alcance da meta da&lt;br /&gt;
receita tributária, comparar-se-á o valor efetivamente arrecadado&lt;br /&gt;
da receita tributária (REC-EF RT) com a meta fixada, segundo&lt;br /&gt;
os critérios previstos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O valor efetivo da receita tributária (REC-EF RT) será&lt;br /&gt;
a soma das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. valor efetivamente arrecadado do ICMS (REC-EF ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. valor efetivamente arrecadado do IPVA (REC-EF IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. valor efetivamente arrecadado do ITCMD (REC-EF&lt;br /&gt;
ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. valor efetivamente arrecadado de Taxas (REC-EF TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. valor efetivamente arrecadado oriundo de parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais de tributos atrasados (REC-EF RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na determinação do valor efetivamente arrecadado&lt;br /&gt;
a que se referem os itens 1 a 4 do § 1° deste artigo deverão&lt;br /&gt;
ser excluídas as anistias e outros recolhimentos extraordinários,&lt;br /&gt;
corrigidos os efeitos sazonais, mudanças no calendário de pagamento&lt;br /&gt;
e, no caso do ICMS, deverão ser acrescidos os créditos&lt;br /&gt;
acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos&lt;br /&gt;
do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição&lt;br /&gt;
tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita&lt;br /&gt;
tributária, os valores da meta deverão ser ajustados a fim de&lt;br /&gt;
incorporar os valores efetivos do período, para cada parâmetro&lt;br /&gt;
utilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na ausência dos valores efetivos do período a que&lt;br /&gt;
se refere o § 3º deste artigo, serão utilizadas as previsões mais&lt;br /&gt;
recentes para cada parâmetro, à exceção da previsão do crescimento&lt;br /&gt;
real do PIB, que será mantida fixa no valor da última&lt;br /&gt;
revisão, quando da avaliação anual do alcance da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Fixação e Revisão das Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - Para cada exercício, as metas e respectivas linhas&lt;br /&gt;
de base dos indicadores deverão ser propostas até o último dia&lt;br /&gt;
de fevereiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Sem prejuízo do previsto no Capítulo III&lt;br /&gt;
desta resolução conjunta, as metas da receita tributária deverão&lt;br /&gt;
ter seus valores nominais ajustados por ato do Secretário da&lt;br /&gt;
Fazenda no início dos meses de abril, julho, outubro e ao final&lt;br /&gt;
de cada exercício, a fim de incorporar os valores efetivos ou&lt;br /&gt;
previsões mais recentes para cada parâmetro utilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 '''- Na ocorrência de fatores supervenientes, tais&lt;br /&gt;
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões&lt;br /&gt;
governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução&lt;br /&gt;
das metas e que independam da vontade dos Agentes&lt;br /&gt;
Fiscais de Rendas, as metas poderão ser revisadas pela comissão&lt;br /&gt;
de avaliação a que se refere o artigo 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], mediante proposta justificada&lt;br /&gt;
do Secretário da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser&lt;br /&gt;
calculado para cada indicador, é a razão entre o valor obtido no&lt;br /&gt;
indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de&lt;br /&gt;
base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)&lt;br /&gt;
subtraída do valor considerado como linha de base do indicador&lt;br /&gt;
(IN-BASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – A linha de base do indicador receita tributária&lt;br /&gt;
corresponderá à previsão de arrecadação referida no artigo&lt;br /&gt;
4º desta resolução conjunta, para cada exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 '''- Para o cálculo do Índice de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, deverão&lt;br /&gt;
ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas -&lt;br /&gt;
IC, os seguintes pesos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita Tributária&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;90%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Total&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte&lt;br /&gt;
centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo do ICAT nos 3 (três) primeiros trimestres&lt;br /&gt;
de cada exercício, a ponderação de que trata o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas – IC do índice de satisfação dos usuários externos&lt;br /&gt;
dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária – CAT igual a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o Índice&lt;br /&gt;
de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária não será&lt;br /&gt;
superior a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Caso o Índice de Cumprimento de Metas – IC calculado&lt;br /&gt;
do indicador receita tributária de 2014 seja maior que&lt;br /&gt;
1 (um) e as receitas decorrentes da reabertura do Programa&lt;br /&gt;
Especial de Parcelamento – PEP excedam o valor correspondente&lt;br /&gt;
ao esforço fiscal fixado para o exercício, o montante excedente&lt;br /&gt;
será desconsiderado para fins de avaliação de cumprimento de&lt;br /&gt;
metas em proporção que mantenha o Índice de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas – IC efetivo em valor não inferior a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As metas serão fixadas para o período de 12&lt;br /&gt;
(doze) meses, ficando desdobrada em períodos trimestrais a&lt;br /&gt;
relativa à Receita Tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O desdobramento da meta anual a que se&lt;br /&gt;
refere o “caput” deste artigo deverá observar o comportamento&lt;br /&gt;
sazonal do indicador nos 3 (três) últimos exercícios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A Secretaria da Fazenda enviará relatórios&lt;br /&gt;
trimestrais à comissão de que trata o art. 30 da LC 1.059-2008,&lt;br /&gt;
contendo uma avaliação do alcance das metas e as respectivas&lt;br /&gt;
justificativas para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-14, ficando&lt;br /&gt;
revogada a [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Participação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_02,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_02,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:19:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base&lt;br /&gt;
para os indicadores globais da Coordenadoria da&lt;br /&gt;
Administração Tributária - CAT no exercício de&lt;br /&gt;
2014, para fins de pagamento da Participação nos&lt;br /&gt;
Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento&lt;br /&gt;
e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]],&lt;br /&gt;
e nos § § 3° e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2014, a meta e a linha de&lt;br /&gt;
base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários&lt;br /&gt;
externos dos serviços prestados, indicadores globais da&lt;br /&gt;
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados&lt;br /&gt;
- PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas&lt;br /&gt;
na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receita Tributária (R$) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;148.107.525.182,37&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;146.641.114.041,95&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,29&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - De acordo com o artigo 12 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]], o valor da meta da&lt;br /&gt;
receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta&lt;br /&gt;
é composto do valor da previsão da receita tributária de R$&lt;br /&gt;
146.641.114.041,95 e do valor do esforço fiscal de 1,00%&lt;br /&gt;
aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente&lt;br /&gt;
a R$ 1.466.411.140,42.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3° '''- O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos&lt;br /&gt;
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um)&lt;br /&gt;
a 5,0 (cinco), significando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1,0 (um)Péssimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2,0 (dois) Ruim;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 3,0 (três) Regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 4,0 (quatro) Bom;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – 5,0 (cinco) Ótimo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A meta e a linha de base da receita tributária a&lt;br /&gt;
que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas&lt;br /&gt;
trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado&lt;br /&gt;
o disposto no parágrafo único do artigo 22 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data desua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Participação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_02,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_02,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T18:06:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base&lt;br /&gt;
para os indicadores globais da Coordenadoria da&lt;br /&gt;
Administração Tributária - CAT no exercício de&lt;br /&gt;
2014, para fins de pagamento da Participação nos&lt;br /&gt;
Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento&lt;br /&gt;
e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]],&lt;br /&gt;
e nos § § 3° e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2014, a meta e a linha de&lt;br /&gt;
base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários&lt;br /&gt;
externos dos serviços prestados, indicadores globais da&lt;br /&gt;
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados&lt;br /&gt;
- PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas&lt;br /&gt;
na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Receita Tributária (R$) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;148.107.525.182,37&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;146.641.114.041,95&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,29&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;3,50&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - De acordo com o artigo 12 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]], o valor da meta da&lt;br /&gt;
receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta&lt;br /&gt;
é composto do valor da previsão da receita tributária de R$&lt;br /&gt;
146.641.114.041,95 e do valor do esforço fiscal de 1,00%&lt;br /&gt;
aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente&lt;br /&gt;
a R$ 1.466.411.140,42.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3° '''- O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos&lt;br /&gt;
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um)&lt;br /&gt;
a 5,0 (cinco), significando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1,0 (um)Péssimo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 2,0 (dois) Ruim;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 3,0 (três) Regular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 4,0 (quatro) Bom;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – 5,0 (cinco) Ótimo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A meta e a linha de base da receita tributária a&lt;br /&gt;
que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas&lt;br /&gt;
trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado&lt;br /&gt;
o disposto no parágrafo único do artigo 22 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data desua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_01,_de_29_de_julho_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SPDR/SGP_n%C2%BA_01,_de_29_de_julho_de_2014"/>
				<updated>2015-05-19T17:51:07Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios&lt;br /&gt;
de apuração e avaliação, de indicadores globais da&lt;br /&gt;
Coordenadoria da Administração Tributária – CAT&lt;br /&gt;
para fins de pagamento do valor da Participação&lt;br /&gt;
nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída nos termos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento&lt;br /&gt;
e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, no uso&lt;br /&gt;
de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 27,&lt;br /&gt;
29 e 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Das Disposições Preliminares===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam definidos a receita tributária, em valores&lt;br /&gt;
correntes, e o índice de satisfação dos usuários externos dos&lt;br /&gt;
serviços prestados, como indicadores globais da Coordenadoria&lt;br /&gt;
da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,&lt;br /&gt;
instituída nos termos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O índice de cumprimento de metas dos&lt;br /&gt;
indicadores referidos no “caput” deste artigo serão apurados e&lt;br /&gt;
avaliados na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. receita tributária, trimestralmente, de forma cumulativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. índice de satisfação dos usuários externos dos serviços&lt;br /&gt;
prestados, anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A receita tributária (RT) corresponderá à soma&lt;br /&gt;
das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação&lt;br /&gt;
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e&lt;br /&gt;
de Comunicação - ICMS (AR ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre&lt;br /&gt;
Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e&lt;br /&gt;
Direitos - ITCMD (AR ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - arrecadação, em valores correntes, das Taxas de Fiscalização&lt;br /&gt;
e Serviços Diversos e Emolumentos - TAXAS (AR TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados,&lt;br /&gt;
inclusive aqueles pagos em parcela única, feitos por meio&lt;br /&gt;
de convênios CONFAZ ou leis específicas e as receitas de multas,&lt;br /&gt;
juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos&lt;br /&gt;
- RP (AR RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Integram a arrecadação dos tributos previstos&lt;br /&gt;
nos incisos I e III do “caput” do artigo 2° desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, a receita oriunda dos parcelamentos ordinários e as&lt;br /&gt;
receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes&lt;br /&gt;
parcelamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O índice de satisfação dos usuários externos&lt;br /&gt;
dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária - CAT será calculado pela média ponderada dos&lt;br /&gt;
índices de satisfação dos usuários de seus principais serviços&lt;br /&gt;
externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade&lt;br /&gt;
independente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes ao&lt;br /&gt;
pagamento do valor da Participação nos Resultados - PR, o&lt;br /&gt;
resultado da apuração e avaliação do indicador a que se refere&lt;br /&gt;
o “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes&lt;br /&gt;
dados relativos à pesquisa de opinião:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. identificação dos usuários externos (público-alvo da&lt;br /&gt;
pesquisa);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. relação dos principais serviços externos prestados pela&lt;br /&gt;
CAT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média&lt;br /&gt;
ponderada de satisfação de cada serviço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. apresentação da entidade independente realizadora da&lt;br /&gt;
pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. datas de início e de término da aplicação da pesquisa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. descrição da metodologia empregada para coleta e&lt;br /&gt;
análise dos dados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. número de questionários, de consultas ou de entrevistas&lt;br /&gt;
aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com&lt;br /&gt;
intervalo de 12 (doze) meses, preferencialmente no mesmo&lt;br /&gt;
período do ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Previsão da Arrecadação da Receita Tributária===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - A previsão de arrecadação da receita tributária&lt;br /&gt;
(PREV RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - previsão de arrecadação do IPVA (PREV IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - previsão de arrecadação de Taxas (PREV TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - previsão de arrecadação de parcelamentos especiais de&lt;br /&gt;
tributos atrasados, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis&lt;br /&gt;
específicas, e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos&lt;br /&gt;
financeiros destes parcelamentos (PREV RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- A previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS)&lt;br /&gt;
será obtida pela multiplicação do produto da arrecadação do&lt;br /&gt;
ano anterior (REC T-1 ICMS) pela taxa média de variação do&lt;br /&gt;
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) prevista para o&lt;br /&gt;
exercício, acrescida da unidade, e do produto, somado de uma&lt;br /&gt;
unidade, da previsão do crescimento real do Produto Interno&lt;br /&gt;
Bruto brasileiro (PIB) pela elasticidade-renda da arrecadação&lt;br /&gt;
do ICMS (ELAST), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV ICMS = [REC T-1 ICMS X (1 + IPCA)] X [1 + (PIB X ELAST)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Na determinação da arrecadação do ICMS do exercício&lt;br /&gt;
anterior não são considerados os parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
de tributos atrasados feitos por meio de convênios CONFAZ&lt;br /&gt;
e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos&lt;br /&gt;
sazonais e são considerados os créditos acumulados utilizados&lt;br /&gt;
no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes&lt;br /&gt;
da cobrança do imposto por substituição tributária, mediante&lt;br /&gt;
aplicação da seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REC T-1 ICMS = Receita ICMS (t-1) – Parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
CONFAZ – Recolhimentos extraordinários +/- Correção de&lt;br /&gt;
efeitos sazonais + Créditos acumulados + Ressarcimentos por&lt;br /&gt;
Substituição Tributária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As informações referentes à arrecadação do ICMS e&lt;br /&gt;
demais dados desse imposto serão obtidos a partir de consultas&lt;br /&gt;
ao banco de dados interno da Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária - CAT no universo GARE-ICMS, por meio de ferramentas&lt;br /&gt;
de extração de dados, após o processamento de todas as&lt;br /&gt;
informações necessárias à sua obtenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A previsão da taxa média de variação do IPCA&lt;br /&gt;
(IPCA) para o exercício será inferida a partir da previsão da&lt;br /&gt;
taxa de variação do IPCA, medida pela razão entre o índice em&lt;br /&gt;
dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, obtida a&lt;br /&gt;
partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo&lt;br /&gt;
Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas&lt;br /&gt;
as instituições que participaram da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Para o cálculo da taxa média de variação do IPCA&lt;br /&gt;
(IPCA), deverá ser considerado que o índice mensal tem crescimento&lt;br /&gt;
em progressão geométrica, cuja razão é igual à variação&lt;br /&gt;
esperada do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro&lt;br /&gt;
do ano corrente e dezembro do ano anterior, acrescida da&lt;br /&gt;
unidade, elevada à razão entre a unidade e o número de meses&lt;br /&gt;
que restam para o encerramento do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A previsão da taxa de crescimento real do PIB brasileiro&lt;br /&gt;
para o exercício será obtida a partir da pesquisa FOCUS&lt;br /&gt;
- Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, e&lt;br /&gt;
corresponderá à mediana do agregado de todas as instituições&lt;br /&gt;
que participaram da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A elasticidade-renda da arrecadação do ICMS será&lt;br /&gt;
estimada por métodos estatísticos, para um período mínimo de 6&lt;br /&gt;
(seis) anos, contados a partir do exercício anterior ao da vigência&lt;br /&gt;
da meta, a partir da série de arrecadação do ICMS do Estado de&lt;br /&gt;
São Paulo e da série do PIB brasileiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Para a estimação da elasticidade-renda da arrecadação&lt;br /&gt;
do ICMS, o valor do PIB brasileiro do ano anterior ao da&lt;br /&gt;
vigência da meta, corresponderá a previsão mais recente para&lt;br /&gt;
o PIB brasileiro, obtida a partir da pesquisa FOCUS – Relatório&lt;br /&gt;
de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a&lt;br /&gt;
mediana do agregado de todas as instituições que participaram&lt;br /&gt;
da pesquisa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - A previsão de arrecadação do IPVA do exercício&lt;br /&gt;
(PREV IPVA) é composta pela arrecadação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - do estoque de veículos existentes (EST);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - dos veículos novos (NOV).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Poderá compor a previsão de que trata&lt;br /&gt;
o “caput” deste artigo, parcela relativa a estimativa de arrecadação&lt;br /&gt;
correspondente a valor de IPVA não pago em exercícios&lt;br /&gt;
anteriores que independa de ação fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - A arrecadação do estoque de veículos existentes&lt;br /&gt;
(EST) será obtida pelo somatório da quantidade de veículos (Q),&lt;br /&gt;
agrupados conforme disposto no § 1º deste artigo, multiplicados&lt;br /&gt;
pelo seu valor venal (VV) e a alíquota correspondente (A), multiplicados&lt;br /&gt;
novamente pelo índice de inadimplência (INA IPVA)&lt;br /&gt;
subtraído da unidade, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EST = [(Qi X VVi X Ai)] x (1 - INA IPVAi)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para a determinação do valor venal do veículo e da&lt;br /&gt;
alíquota correspondente, os veículos serão agrupados de acordo&lt;br /&gt;
com a marca, o modelo, a espécie, o tipo de combustível e o&lt;br /&gt;
ano de fabricação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As informações referentes à quantidade de veículos&lt;br /&gt;
e suas características são aquelas constantes no cadastro do&lt;br /&gt;
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O valor venal (VV) do veículo será obtido com base&lt;br /&gt;
na tabela publicada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da&lt;br /&gt;
legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A alíquota correspondente (A) é a prevista na legislação&lt;br /&gt;
vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O índice de inadimplência (INA IPVA), calculado a&lt;br /&gt;
partir das informações constantes dos bancos de dados internos&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda, corresponderá à média dos últimos 3&lt;br /&gt;
(três) exercícios financeiros da inadimplência no pagamento do&lt;br /&gt;
IPVA, medida em moeda corrente, sempre ao final de janeiro do&lt;br /&gt;
exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Caso não haja informação de inadimplência disponível&lt;br /&gt;
para os últimos 3 (três) exercícios, a inadimplência será&lt;br /&gt;
calculada com base na informação disponível para os últimos&lt;br /&gt;
2 (dois) exercícios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - A arrecadação dos veículos novos (NOV) corresponderá&lt;br /&gt;
à metade do somatório do produto da estimativa&lt;br /&gt;
da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São&lt;br /&gt;
Paulo (EQ), pelo valor de mercado do veículo (VM) e pela alíquota&lt;br /&gt;
correspondente (AM), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NOV = [(EQi X VMi X AMi)] / 2&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para fins de cálculo da estimativa da quantidade&lt;br /&gt;
de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), os&lt;br /&gt;
veículos serão agrupados por marca, modelo, espécie e tipo de&lt;br /&gt;
combustível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos&lt;br /&gt;
novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) poderá ser feito&lt;br /&gt;
de maneira mais agregada do que a prevista no § 1º deste&lt;br /&gt;
artigo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações&lt;br /&gt;
impedir a realização do cálculo conforme o disposto no referido&lt;br /&gt;
parágrafo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos&lt;br /&gt;
novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) se utilizará de&lt;br /&gt;
estimativas, dados e informações provenientes da Federação&lt;br /&gt;
Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE&lt;br /&gt;
e da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas,&lt;br /&gt;
Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO,&lt;br /&gt;
e de outras associações do setor de material de transporte e&lt;br /&gt;
institutos de pesquisa independentes, a critério da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A quantidade de veículos novos registrados no Estado&lt;br /&gt;
de São Paulo (EQ) corresponderá ao resultado da aplicação do&lt;br /&gt;
percentual de crescimento de registro de veículos novos no&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo, obtido de acordo com o previsto no § 3º&lt;br /&gt;
deste artigo, sobre o total de veículos novos ingressantes na&lt;br /&gt;
frota tributável paulista do exercício anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Na determinação do valor de mercado do veículo&lt;br /&gt;
(VM), deverá ser utilizada a tabela de valores pesquisada pela&lt;br /&gt;
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, preferencialmente,&lt;br /&gt;
ou outro meio de pesquisa de mercado para veículos&lt;br /&gt;
“zero quilômetro”, feita por instituição ou meio de comunicação&lt;br /&gt;
independente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Para fins de cálculo do valor de mercado correspondente&lt;br /&gt;
a cada agrupamento previsto no § 1° deste artigo, poderá&lt;br /&gt;
ser utilizada a média ponderada pela participação das vendas&lt;br /&gt;
do veículo no total de vendas do valor de mercado dos veículos&lt;br /&gt;
mais vendidos de cada grupo, sempre que a indisponibilidade&lt;br /&gt;
de dados e informações, e a complexidade do cálculo impedir&lt;br /&gt;
o cálculo completo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - Na hipótese do § 6º deste artigo, a média ponderada&lt;br /&gt;
do valor de mercado deve ser calculada com os veículos que&lt;br /&gt;
representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vendas&lt;br /&gt;
do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º - A alíquota correspondente (AM) é a prevista na legislação&lt;br /&gt;
vigente, podendo ser utilizada a alíquota modal, nos casos&lt;br /&gt;
previstos nos § § 2° e 6° deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- A previsão de arrecadação do ITCMD (PREV&lt;br /&gt;
ITCMD) será igual à média dos valores da receita do imposto nos&lt;br /&gt;
3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores, obtida&lt;br /&gt;
a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da&lt;br /&gt;
Execução Orçamentária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A previsão de arrecadação de taxas (PREV&lt;br /&gt;
TAXAS) corresponderá ao produto da receita de taxas do ano&lt;br /&gt;
anterior (TAXAS T-1), pela variação da UFESP ( UFESP) entre os&lt;br /&gt;
dois anos, acrescida da unidade, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV TAXAS = TAXAS T-1 X (1 + UFESP)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - As informações referentes à arrecadação&lt;br /&gt;
de taxas serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações&lt;br /&gt;
Gerenciais da Execução Orçamentária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11 '''- A previsão de receita de parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
de tributos atrasados (PREV RP) corresponderá ao somatório dos&lt;br /&gt;
produtos das previsões de receita dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
(REC PE) pela unidade subtraída de seu respectivo índice de&lt;br /&gt;
inadimplência (INA PE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREV RP = [REC PEi X (1 – INA PEi)]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Integram a previsão de receita de parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais de tributos atrasados, as receitas de multas, juros de&lt;br /&gt;
mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A previsão de receita dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
será calculada com base no fluxo de pagamento para o exercício&lt;br /&gt;
dos parcelamentos celebrados e adimplentes até o dia 31 de&lt;br /&gt;
dezembro do exercício anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os índices de inadimplências a que se refere o&lt;br /&gt;
“caput” deste artigo serão calculados com base nos dados&lt;br /&gt;
de inadimplência e rompimento de parcelamentos do mesmo&lt;br /&gt;
parcelamento especial em anos anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na inexistência das informações a que se refere o §&lt;br /&gt;
3º deste artigo, poderão ser utilizados dados de inadimplência&lt;br /&gt;
de parcelamentos especiais anteriores, dos parcelamentos regulares&lt;br /&gt;
ou de pagamento dos tributos correntes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da meta da Receita Tributária e do Esforço Fiscal===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - A meta da receita tributária (META RT) corresponderá&lt;br /&gt;
à soma da previsão de arrecadação da receita tributária&lt;br /&gt;
na forma do artigo 4° desta resolução conjunta com o esforço&lt;br /&gt;
fiscal, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
META RT = PREV RT + ESF RT&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - O esforço fiscal (ESF RT) corresponderá à soma&lt;br /&gt;
do esforço fiscal referente aos tributos a que se referem os&lt;br /&gt;
incisos I a V do artigo 2° desta resolução conjunta, na seguinte&lt;br /&gt;
forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESF RT = ESF ICMS + ESF IPVA + ESF ITCMD + ESF TAXAS + ESF RP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - O esforço fiscal do ICMS (ESF ICMS), o esforço&lt;br /&gt;
fiscal do ITCMD (ESF ITCMD) e o esforço fiscal das TAXAS (ESF&lt;br /&gt;
TAXAS) corresponderão às receitas oriundas das ações preventivas&lt;br /&gt;
e repressivas de fiscalização, aprimoramento da legislação&lt;br /&gt;
tributária e demais instrumentos da administração tributária do&lt;br /&gt;
respectivo tributo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - O esforço fiscal do IPVA (ESF IPVA) corresponderá&lt;br /&gt;
à soma da estimativa do valor do IPVA não pago referente&lt;br /&gt;
a exercícios anteriores (EST-A IPVA) com a receita oriunda das&lt;br /&gt;
ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento&lt;br /&gt;
de legislação tributária e demais instrumentos da administração&lt;br /&gt;
tributária (ESF-A IPVA), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESF IPVA = EST-A IPVA + ESF-A IPVA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A estimativa do valor do IPVA não pago referente a&lt;br /&gt;
exercícios anteriores (EST-A IPVA) será calculada pelo ajustamento&lt;br /&gt;
estatístico da série de receita de pagamentos atrasados&lt;br /&gt;
fora do exercício corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo previsto no § 1° deste artigo serão&lt;br /&gt;
utilizados dados a partir do exercício de 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - O esforço fiscal dos parcelamentos especiais&lt;br /&gt;
corresponderá à receita oriunda das ações para redução da&lt;br /&gt;
inadimplência de pagamento e rompimento dos parcelamentos&lt;br /&gt;
celebrados e das ações para a adesão de contribuintes em débito&lt;br /&gt;
aos programas de parcelamentos especiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o cálculo do valor do esforço fiscal,&lt;br /&gt;
advindo das ações para a adesão de contribuintes aos parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais, serão consideradas somente as receitas com&lt;br /&gt;
previsão de ingresso no exercício da vigência da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO IV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Critérios de Avaliação do Alcance da Meta de Arrecadação===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Para fins de avaliação do alcance da meta da&lt;br /&gt;
receita tributária, comparar-se-á o valor efetivamente arrecadado&lt;br /&gt;
da receita tributária (REC-EF RT) com a meta fixada, segundo&lt;br /&gt;
os critérios previstos nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O valor efetivo da receita tributária (REC-EF RT) será&lt;br /&gt;
a soma das seguintes parcelas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. valor efetivamente arrecadado do ICMS (REC-EF ICMS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. valor efetivamente arrecadado do IPVA (REC-EF IPVA);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. valor efetivamente arrecadado do ITCMD (REC-EF&lt;br /&gt;
ITCMD);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. valor efetivamente arrecadado de Taxas (REC-EF TAXAS);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. valor efetivamente arrecadado oriundo de parcelamentos&lt;br /&gt;
especiais de tributos atrasados (REC-EF RP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Na determinação do valor efetivamente arrecadado&lt;br /&gt;
a que se referem os itens 1 a 4 do § 1° deste artigo deverão&lt;br /&gt;
ser excluídas as anistias e outros recolhimentos extraordinários,&lt;br /&gt;
corrigidos os efeitos sazonais, mudanças no calendário de pagamento&lt;br /&gt;
e, no caso do ICMS, deverão ser acrescidos os créditos&lt;br /&gt;
acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos&lt;br /&gt;
do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição&lt;br /&gt;
tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita&lt;br /&gt;
tributária, os valores da meta deverão ser ajustados a fim de&lt;br /&gt;
incorporar os valores efetivos do período, para cada parâmetro&lt;br /&gt;
utilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na ausência dos valores efetivos do período a que&lt;br /&gt;
se refere o § 3º deste artigo, serão utilizadas as previsões mais&lt;br /&gt;
recentes para cada parâmetro, à exceção da previsão do crescimento&lt;br /&gt;
real do PIB, que será mantida fixa no valor da última&lt;br /&gt;
revisão, quando da avaliação anual do alcance da meta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO V==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Fixação e Revisão das Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - Para cada exercício, as metas e respectivas linhas&lt;br /&gt;
de base dos indicadores deverão ser propostas até o último dia&lt;br /&gt;
de fevereiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- Sem prejuízo do previsto no Capítulo III&lt;br /&gt;
desta resolução conjunta, as metas da receita tributária deverão&lt;br /&gt;
ter seus valores nominais ajustados por ato do Secretário da&lt;br /&gt;
Fazenda no início dos meses de abril, julho, outubro e ao final&lt;br /&gt;
de cada exercício, a fim de incorporar os valores efetivos ou&lt;br /&gt;
previsões mais recentes para cada parâmetro utilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19 '''- Na ocorrência de fatores supervenientes, tais&lt;br /&gt;
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões&lt;br /&gt;
governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução&lt;br /&gt;
das metas e que independam da vontade dos Agentes&lt;br /&gt;
Fiscais de Rendas, as metas poderão ser revisadas pela comissão&lt;br /&gt;
de avaliação a que se refere o artigo 30 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], mediante proposta justificada&lt;br /&gt;
do Secretário da Fazenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VI==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Do Índice de Cumprimento de Metas===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser&lt;br /&gt;
calculado para cada indicador, é a razão entre o valor obtido no&lt;br /&gt;
indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de&lt;br /&gt;
base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)&lt;br /&gt;
subtraída do valor considerado como linha de base do indicador&lt;br /&gt;
(IN-BASE), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – A linha de base do indicador receita tributária&lt;br /&gt;
corresponderá à previsão de arrecadação referida no artigo&lt;br /&gt;
4º desta resolução conjunta, para cada exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21 '''- Para o cálculo do Índice de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, deverão&lt;br /&gt;
ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas -&lt;br /&gt;
IC, os seguintes pesos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Receita Tributária&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;90%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; Total&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;100%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas&lt;br /&gt;
- IC, será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. nunca inferior a 0 (zero);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte&lt;br /&gt;
centésimos), em caso de superação das metas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o cálculo do ICAT nos 3 (três) primeiros trimestres&lt;br /&gt;
de cada exercício, a ponderação de que trata o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas – IC do índice de satisfação dos usuários externos&lt;br /&gt;
dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração&lt;br /&gt;
Tributária – CAT igual a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o Índice&lt;br /&gt;
de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária não será&lt;br /&gt;
superior a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Caso o Índice de Cumprimento de Metas – IC calculado&lt;br /&gt;
do indicador receita tributária de 2014 seja maior que&lt;br /&gt;
1 (um) e as receitas decorrentes da reabertura do Programa&lt;br /&gt;
Especial de Parcelamento – PEP excedam o valor correspondente&lt;br /&gt;
ao esforço fiscal fixado para o exercício, o montante excedente&lt;br /&gt;
será desconsiderado para fins de avaliação de cumprimento de&lt;br /&gt;
metas em proporção que mantenha o Índice de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas – IC efetivo em valor não inferior a 1 (um).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO VII==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Disposições Finais===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - As metas serão fixadas para o período de 12&lt;br /&gt;
(doze) meses, ficando desdobrada em períodos trimestrais a&lt;br /&gt;
relativa à Receita Tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O desdobramento da meta anual a que se&lt;br /&gt;
refere o “caput” deste artigo deverá observar o comportamento&lt;br /&gt;
sazonal do indicador nos 3 (três) últimos exercícios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' - A Secretaria da Fazenda enviará relatórios&lt;br /&gt;
trimestrais à comissão de que trata o art. 30 da LC 1.059-2008,&lt;br /&gt;
contendo uma avaliação do alcance das metas e as respectivas&lt;br /&gt;
justificativas para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-14, ficando&lt;br /&gt;
revogada a [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20140730&amp;amp;p=1, Consultar DOE pag 07]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_05,_de_30_de_dezembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 05, de 30 de dezembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_05,_de_30_de_dezembro_de_2014"/>
				<updated>2015-02-19T12:50:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração&lt;br /&gt;
e avaliação, dos indicadores globais da&lt;br /&gt;
Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento&lt;br /&gt;
da Bonificação por Resultados – BR a seus&lt;br /&gt;
servidores, a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício&lt;br /&gt;
de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda&lt;br /&gt;
e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando&lt;br /&gt;
o disposto no art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO I==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Dos Indicadores===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- Ficam definidos os seguintes indicadores globais&lt;br /&gt;
da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício&lt;br /&gt;
de 2014:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – Intervalo Médio entre o Agendamento e a Publicação do&lt;br /&gt;
Resultado de Perícias Médicas - IMPM (I1);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– Taxa de Implementação de Gestão por Resultados -&lt;br /&gt;
TIGPR (I2);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – Taxa de Implementação de Recursos de TIC – TIRTIC&lt;br /&gt;
(I3);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – Taxa de Implementação da Gestão de RH – TIGRH (I4).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os indicadores e seus respectivos pesos&lt;br /&gt;
ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O Indicador Intervalo Médio entre o Agendamento&lt;br /&gt;
e a Publicação do Resultado de Perícias Médicas - IMPM (I1)&lt;br /&gt;
será calculado pela razão entre o somatório da diferença entre a&lt;br /&gt;
data de publicação do resultado das perícias médicas no Diário&lt;br /&gt;
Oficial (prPM) e a data de agendamento das Perícias Médicas&lt;br /&gt;
(aPM) pelo Total de Perícias Médicas realizadas no período de&lt;br /&gt;
avaliação (TPMRe), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – Para a apuração do indicador referido no “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento&lt;br /&gt;
de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias&lt;br /&gt;
de ingresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os dados das perícias serão coletados por meio do&lt;br /&gt;
sistema de informações E-Sisla, na forma de relatórios mensais&lt;br /&gt;
fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo - PRODESP, posteriormente consolidados&lt;br /&gt;
em relatórios mensais e anual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O Indicador I2 “Taxa de Implementação de&lt;br /&gt;
Gestão por Resultados (TIGPR)” será calculado pela média&lt;br /&gt;
ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos&lt;br /&gt;
subindicadores I2a “Índice de Execução dos Planos de Trabalho&lt;br /&gt;
(IEPT)” e I2b “Índice de Satisfação das Cooperações Técnicas&lt;br /&gt;
(ISCT)”, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° - O subindicador I2a “Índice de Execução dos Planos&lt;br /&gt;
de Trabalho (IEPT)” será obtido pela razão entre o número de Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos&lt;br /&gt;
estipulados (MTp) e o número total de Tarefas Estipuladas (TE),&lt;br /&gt;
sendo incluídos os planos de trabalho das cooperações técnicas&lt;br /&gt;
entre a Secretaria de Gestão Pública e órgãos do Estado e os&lt;br /&gt;
planos de trabalho internos da Pasta devidamente formalizados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste&lt;br /&gt;
artigo, serão considerados os documentos que detalham o&lt;br /&gt;
cronograma de tarefas e atividades previstas nos Termos de&lt;br /&gt;
Cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e&lt;br /&gt;
a organização parceira ou, no caso dos planos de trabalho&lt;br /&gt;
internos, os documentos formalizados através de portarias e/ou&lt;br /&gt;
processos internos com respectivos planos de trabalhos pactuados&lt;br /&gt;
com o Coordenador da unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Nas ocasiões nas quais não for possível obter o&lt;br /&gt;
aceite para o Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT&lt;br /&gt;
e a avaliação do gestor externo para o Índice de Satisfação das&lt;br /&gt;
Cooperações Técnicas – ISCT, não será atribuída pontuação à&lt;br /&gt;
cooperação técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° - Serão desconsiderados da avaliação os Marcos&lt;br /&gt;
de Tarefas não cumpridos no prazo estipulado nas seguintes&lt;br /&gt;
condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. mudança de prioridade e/ou plano em virtude de impedimentos&lt;br /&gt;
ou suspensão das atividades ocasionados por substituição&lt;br /&gt;
do patrocinador externo (secretário, adjunto, chefe de gabinete,&lt;br /&gt;
coordenador de unidade, chefe da assessoria técnica, etc.);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. surgimento de conflitos entre partes interessadas no&lt;br /&gt;
órgão parceiro que interagem com o projeto e que interfiram&lt;br /&gt;
em seu desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. interrupção por tempo indefinido do processo formal de&lt;br /&gt;
aprovação/validação de um estágio de projeto pelo responsável&lt;br /&gt;
do órgão parceiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. dependência de aprovações legislativas ou autorizações&lt;br /&gt;
hierárquicas conjunturalmente não alcançáveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. eventos extraordinários ou imprevistos que dependem&lt;br /&gt;
de fatores desconhecidos que impedem o desenvolvimento do&lt;br /&gt;
projeto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. restrições orçamentárias surgidas durante a execução&lt;br /&gt;
do projeto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Para fins de apuração do indicador de que trata o § 1º&lt;br /&gt;
deste artigo, somente serão considerados os Planos de Trabalho&lt;br /&gt;
(externos e internos) pactuados até o final de outubro de 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° - O subindicador I2b “Índice de Satisfação das Cooperações&lt;br /&gt;
Técnicas (ISCT)” será obtido pela razão entre a média&lt;br /&gt;
aritmética das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota&lt;br /&gt;
Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - A avaliação de satisfação a que se refere o § 6º deste&lt;br /&gt;
artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo&lt;br /&gt;
coordenador externo do projeto e não será aplicada aos projetos&lt;br /&gt;
internos da própria Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota&lt;br /&gt;
Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma escala&lt;br /&gt;
de avaliação composta por 5 (cinco) critérios, sendo que a cada&lt;br /&gt;
critério deverá ser atribuída pontuação, tendo como referência&lt;br /&gt;
os parâmetros do Anexo II que faz parte integrante desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9° - As informações sobre as cooperações técnicas, os&lt;br /&gt;
planos de trabalho, suas metas, prazos e cumprimento, eventuais&lt;br /&gt;
fatores elegíveis à desconsideração, bem como a consolidação&lt;br /&gt;
dos resultados da aplicação dos questionários de satisfação dos&lt;br /&gt;
coordenadores externos serão fornecidos pela UDEMO – Unidade&lt;br /&gt;
de Melhoria e Desenvolvimento das Organizações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O Indicador I3 “Taxa de Implementação de&lt;br /&gt;
Recursos de TIC – (TIRTIC)” será calculado pela média ponderada&lt;br /&gt;
dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores&lt;br /&gt;
I3a “Índice de Satisfação Geral do Programa Acessa&lt;br /&gt;
São Paulo (ISACESSA)” e I3b “Índice de Satisfação Geral do&lt;br /&gt;
Programa Poupatempo (ISPOUPA)”, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O subindicador I3a “Índice de Satisfação Geral do&lt;br /&gt;
Programa Acessa São Paulo (ISACESSA)” será calculado pela&lt;br /&gt;
média simples das notas, consideradas para o intervalo de 0&lt;br /&gt;
(zero) a 10 (dez), relativas aos quesitos avaliativos detalhados&lt;br /&gt;
no Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta,&lt;br /&gt;
assim distribuídos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. 2 (dois) quesitos relativos a monitores e instrutores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. 4 (quatro) quesitos relativos aos postos do programa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. 5 (cinco) quesitos relativos aos equipamentos e à conexão&lt;br /&gt;
com internet.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os dados referentes ao subindicador de que trata o&lt;br /&gt;
§ 1º deste artigo serão obtidos por pesquisa amostral aleatória&lt;br /&gt;
com um décimo dos frequentadores dos Postos, entre os meses&lt;br /&gt;
de novembro e dezembro do ano considerado, sendo as respostas&lt;br /&gt;
obtidas através do sistema “Ponline”, gerido pelo Núcleo&lt;br /&gt;
de Pesquisas de Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas&lt;br /&gt;
Educação – A ESCOLA DO FUTURO, tendo como unidade gestora&lt;br /&gt;
a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O subindicador I3b “Índice de Satisfação Geral do&lt;br /&gt;
Programa Poupatempo (ISPOUPA)” será calculado pela média&lt;br /&gt;
simples sobre as avaliações do programa Poupatempo relativas&lt;br /&gt;
a cada um dos postos do Poupatempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Os dados referentes ao subindicador de que trata&lt;br /&gt;
o § 3º deste artigo serão obtidos em novembro de 2014 por&lt;br /&gt;
empresa de pesquisa de opinião a ser contratada, sendo os&lt;br /&gt;
dados apresentados na forma de um relatório emitido para cada&lt;br /&gt;
posto do Poupatempo e um relatório completo dos resultados do&lt;br /&gt;
Poupatempo, consolidado pela empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Serão atribuídas pelos usuários dos órgãos e serviços&lt;br /&gt;
do Poupatempo notas entre 0 (zero) a 10 (dez) para os aspectos&lt;br /&gt;
a seguir citados, quais sejam, conforto, limpeza, segurança,&lt;br /&gt;
teleatendimento, qualidade do atendimento, tempos de espera&lt;br /&gt;
e de atendimento, infraestrutura, resolução dos problemas dos&lt;br /&gt;
cidadãos nos Postos, avaliação do serviço prestado, conhecimento&lt;br /&gt;
do atendente sobre o serviço prestado, percepção do&lt;br /&gt;
cidadão com relação à evolução, inovação do Poupatempo&lt;br /&gt;
com utilização de novas soluções tecnológicas, opinião sobre&lt;br /&gt;
a modalidade de agendamento dos serviços e levantamento da&lt;br /&gt;
abrangência dos Postos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º- A pesquisa de opinião de que trata o § 3º deste artigo&lt;br /&gt;
deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de&lt;br /&gt;
intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por&lt;br /&gt;
cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O Indicador I4 “Taxa de Implementação da Gestão&lt;br /&gt;
de RH (TIGRH)” será calculado pela média ponderada dos&lt;br /&gt;
valores dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores&lt;br /&gt;
I4a “Índice de Alcance das Ações de Capacitação de RH&lt;br /&gt;
(IAACRH)”, I4b “Índice de Contribuição da UCRH ao Programa&lt;br /&gt;
RH Folh@ - (IRHFOLHA)” e I4c “Índice Pesquisa de Satisfação –&lt;br /&gt;
(IPS)”, conforme fórmula abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O subindicador I4a “Índice de Alcance das Ações de&lt;br /&gt;
Capacitação de RH – (IAACRH)” será obtido pelo número total&lt;br /&gt;
de horas de capacitação efetivamente utilizadas oferecidas pela&lt;br /&gt;
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH para o conjunto&lt;br /&gt;
de servidores da Administração Direta e Autárquica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para a apuração do subindicador a que se refere o § 1º&lt;br /&gt;
deste artigo, serão considerados cursos presenciais, com peso de&lt;br /&gt;
dois terços e cursos a distância, com peso de um terço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os dados do subindicador I4a serão obtidos a&lt;br /&gt;
partir das matrículas efetuadas nos respectivos cursos, sendo&lt;br /&gt;
contabilizadas as horas totais assistidas nos cursos presenciais,&lt;br /&gt;
comprovadas por listas de presença ou credenciamento “in&lt;br /&gt;
loco”, este último em caso de seminários, diálogos, congressos&lt;br /&gt;
e afins, independente de aprovação final no curso presencial, e,&lt;br /&gt;
nos cursos a distância, das horas totais assistidas, comprovadas&lt;br /&gt;
por meio eletrônico, estas contabilizadas apenas para os alunos&lt;br /&gt;
aprovados no curso a distância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O subindicador I4b “Índice de Contribuição da UCRH&lt;br /&gt;
ao Programa RH Folh@ (IRHFOLHA)” será calculado a partir da&lt;br /&gt;
média simples dos resultados obtidos para o Índice de Execução&lt;br /&gt;
de Tarefas (IET) e para o Índice de Satisfação do Comitê Gerencial&lt;br /&gt;
do Programa (ISCGP), na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A partir de informações obtidas de relatório gerencial&lt;br /&gt;
elaborado por empresa a ser contratada, o Comitê Gerencial&lt;br /&gt;
do Programa RHFolh@, instituído nos termos do artigo 5º&lt;br /&gt;
do [[Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014]], atribuirá a&lt;br /&gt;
pontuação para o desempenho da UCRH segundo as tabelas&lt;br /&gt;
I a III constantes no Anexo IV que faz parte integrante desta&lt;br /&gt;
resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O Índice de Execução de Tarefas (IET) consistirá na&lt;br /&gt;
pontuação média obtida, conforme tabela I do Anexo IV que faz&lt;br /&gt;
parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - O Índice de Satisfação do Comitê Gerencial do Programa&lt;br /&gt;
(ISCGP) consistirá na avaliação pelo Comitê Gerencial&lt;br /&gt;
do Programa RH Folh@ acerca dos elementos “qualidade das&lt;br /&gt;
entregas” e “adequação ao cronograma”, conforme tabelas II e&lt;br /&gt;
III, respectivamente, do Anexo IV que faz parte integrante desta&lt;br /&gt;
resolução conjunta, respeitando-se a seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º - Os membros da UTIC e da UCRH no Comitê Gerencial&lt;br /&gt;
de que trata o § 5º deste artigo não atribuirão pontuação para&lt;br /&gt;
os itens de avaliação do indicador Índice de Contribuição da&lt;br /&gt;
UCRH ao Programa RH Folh@ - IRHFOLHA (I4b).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9º - O subindicador I4c “Índice Pesquisa de Satisfação&lt;br /&gt;
– (IPS)” será calculado pela média ponderada do percentual&lt;br /&gt;
de respostas “bom” e “ótimo” atribuídas pelos dirigentes ou&lt;br /&gt;
substitutos legais dos órgãos setoriais de recursos humanos que&lt;br /&gt;
utilizam serviços prestados pela Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
Humanos da Secretaria de Gestão Pública (UCRH), aos quesitos&lt;br /&gt;
descritos no Anexo V que faz parte integrante desta resolução&lt;br /&gt;
conjunta, acompanhados de seus respectivos pesos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 10 - Para cada um dos quesitos a que se refere o § 9º&lt;br /&gt;
deste artigo será atribuída pelo respondente uma das seguintes&lt;br /&gt;
notas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ótimo ou muito satisfeito - nota 5;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. bom ou satisfatório – nota 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. regular ou indiferente – nota 3;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. ruim ou insatisfeito – nota 2;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. péssimo ou muito insatisfeito – nota 1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 11 – O subindicador I4c terá como fonte de dados relatório&lt;br /&gt;
obtido a partir da consulta aos dirigentes ou substitutos&lt;br /&gt;
legais dos órgãos setoriais de recursos humanos, a ser realizada&lt;br /&gt;
por meio de correio eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 12 - As informações referentes ao Indicador I4 “Taxa de&lt;br /&gt;
Implementação da Gestão de RH (TIGRH)” serão consolidadas&lt;br /&gt;
e apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos&lt;br /&gt;
– UCRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO II==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Da Apuração e Avaliação dos Resultados===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6° '''- O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser&lt;br /&gt;
calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado&lt;br /&gt;
subtraído do valor considerado como linha de base do indicador&lt;br /&gt;
e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha&lt;br /&gt;
de base do indicador, na seguinte fórmula:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de&lt;br /&gt;
Base)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas&lt;br /&gt;
integralmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos),&lt;br /&gt;
em caso de superação das metas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. nunca inferior a 0 (zero).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por&lt;br /&gt;
subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento&lt;br /&gt;
de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador,&lt;br /&gt;
ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7°''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –&lt;br /&gt;
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de&lt;br /&gt;
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os&lt;br /&gt;
indicadores e seus respectivos pesos, conforme fixado no Anexo&lt;br /&gt;
I que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8° '''- A Secretaria de Gestão Pública enviará Nota Técnica&lt;br /&gt;
à Comissão de que trata o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], por intermédio do Serviço de&lt;br /&gt;
Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação&lt;br /&gt;
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas&lt;br /&gt;
para o desempenho do período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente&lt;br /&gt;
poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de&lt;br /&gt;
Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do&lt;br /&gt;
[[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo&lt;br /&gt;
10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], a&lt;br /&gt;
apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores&lt;br /&gt;
globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta&lt;br /&gt;
resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas&lt;br /&gt;
dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis,&lt;br /&gt;
informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos&lt;br /&gt;
obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que&lt;br /&gt;
se refere o &amp;quot;caput&amp;quot; deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos&lt;br /&gt;
Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo,&lt;br /&gt;
o Secretário de Gestão Pública fará publicar a Nota Técnica de&lt;br /&gt;
Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos&lt;br /&gt;
indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de&lt;br /&gt;
Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==CAPÍTULO III==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Disposições Finais==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''– As metas e linhas de base dos indicadores, bem&lt;br /&gt;
como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução&lt;br /&gt;
conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os&lt;br /&gt;
critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos&lt;br /&gt;
nesta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de&lt;br /&gt;
2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe, pág. 03]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe, pág. 03]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_06,_de_30_de_dezembro_de_2014</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 06, de 30 de dezembro de 2014</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SF/SPDR_n%C2%BA_06,_de_30_de_dezembro_de_2014"/>
				<updated>2015-02-19T12:42:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria de&lt;br /&gt;
Gestão Pública, tendo em vista o pagamento da&lt;br /&gt;
Bonificação por Resultados – BR a seus servidores,&lt;br /&gt;
a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], no exercício&lt;br /&gt;
de 2014''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda&lt;br /&gt;
e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando&lt;br /&gt;
o disposto no art. 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Para o exercício de 2014, as metas e as linhas de&lt;br /&gt;
base para os indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública,&lt;br /&gt;
a que se referem os incs. I a IV do art. 1º da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 05, de 30 de dezembro de 2014]], ficam fixadas nos termos&lt;br /&gt;
do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Artigo 2º'' - Os indicadores a que se referem os incs. I a IV&lt;br /&gt;
do art. 1º da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 05, de 30 de dezembro de 2014]],&lt;br /&gt;
serão apurados e avaliados anualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais&lt;br /&gt;
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões&lt;br /&gt;
governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a&lt;br /&gt;
consecução das metas e independem da vontade dos servidores,&lt;br /&gt;
as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial&lt;br /&gt;
a que se refere o art. 10 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010]], mediante proposta&lt;br /&gt;
justificada do Secretário de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de&lt;br /&gt;
2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-6, de 30-12-2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Peso&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I1 - Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial (IMPM) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;51 dias&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;36 dias&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;25%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I2 - Taxa de Implementação de Gestão por Resultados (TIGPR)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;25%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
subindicadores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I2a - Índice de Execução dos Planos de Trabalho (IEPT) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,85&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1,00&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;15%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I2b - Índice de Satisfação das Cooperações Técnicas (ISCT)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,75&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;0,90&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I3 - Taxa de Implementação de Recursos de TIC (TIRTIC) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;25%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
subindicadores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I3a - Índice de Satisfação Geral do Programa Acessa São Paulo (ISACESSA) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7,80&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;8,30&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;12%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I3b - Índice de Satisfação Geral do Programa Poupatempo (ISPOUPA)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;95%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;99%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;13%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I4 - Taxa de Implementação da Gestão de RH (TIGRH)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;25%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
subindicadores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I4a - Índice de Alcance das Ações de Capacitação de RH (IAACRH)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;70.757 - horas/aula&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;74.294 - horas/aula&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;5%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;I4b - Índice de Contribuição da UCRH ao Programa RH Folh@ (IRHFOLHA) &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;7,5&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;10,0&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;9%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt; I4c - Índice “Pesquisa de Satisfação” (IPS)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;90%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;96%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;11%&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20141231&amp;amp;p=1, CONSULTAR doe, pág. 03]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2014]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%B0_15,_de_26_de_junho_de_2013</id>
		<title>Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%B0_15,_de_26_de_junho_de_2013"/>
				<updated>2015-02-19T12:30:35Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui comissão para formulação de proposta, acompanhamento do trâmite e apuração dos resultados da Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – BR/SGP para o período de avaliação a partir de 2013, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Gestão Pública, '''Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe todas as fases da política de Bonificação por Resultados para a SGP, tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados a esta pasta, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor na SGP para fins de sua BR, o qual tratará diretamente com o Serviço de Apoio a Bonificação por Resultados a que se refere o artigo 3º, item 6, do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010| Decreto 56.125, de 23-08-2010]], e com os interlocutores da Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a importância de celeridade na formulação da proposta de BR, para garantir assim ótimo funcionamento do instituto,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP, para formulação e acompanhamento de proposta de indicadores e metas, e para apuração dos resultados, a que se refere o §2º do artigo 10º da &lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], além de outros que venham a ser delegados pela Comissão a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º '''- A Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP será composta por representantes dos seguintes órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Gabinete do Secretário, a quem caberá a Presidência da Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Departamento de Perícias Médicas do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - Os membros serão servidores designados pelo Gabinete por ato do Secretário de Gestão Pública, a partir de sugestões de nomes indicados pelos dirigentes dos órgãos acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Todos os membros designados para compor a Secretaria Executiva, conforme art.4º desta resolução, serão, automaticamente membros da CBR/SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. '''3º - A Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP será o órgão responsável pelo acompanhamento de proposta de indicadores e metas, e pela apuração de indicadores, competindo-lhe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Iniciar processo de construção e de escolha de indicadores para medir o desempenho da Secretaria de Gestão Pública para fins de Bonificação por Resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Apresentar proposta de indicadores e de metas, mediante aprovação prévia do Secretário de Gestão Pública, ao Serviço de &lt;br /&gt;
Apoio à Bonificação por Resultados, para apoio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Enviar proposta de indicadores e de metas, validada pelo Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, aos interlocutores da Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Acompanhar a tramitação da definição de indicadores e da fixação de metas pela Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Monitorar o desempenho da Secretaria de Gestão Pública conforme indicadores e metas definidos pela Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Apurar e avaliar o desempenho, emitindo Nota Técnica para validação do Serviço de Apoio e aprovação da Comissão Intersecretarial, conforme artigos 2º e 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010| Decreto 56.125, de 23-08-2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Elaborar plano de comunicação aos servidores da pasta com objetivo de informar sobre indicadores, linhas de base, metas, metodologias de cálculo e prazos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Apresentar relatório das ações fáticas realizadas pelas unidades administrativas durante o período de avaliação para consecução dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 4º''' - Fica constituída a Secretaria Executiva da CBR tendo como atribuição de dar apoio técnico e viabilizar a execução dos trabalhos referentes à BR Da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - A Secretaria Executiva da CBR será composta por Especialistas em Políticas Públicas designados pelo Coordenador da UDEMO, e por um representante do Departamento de Recursos Humanos, a ser indicado pelo Chefe de Gabinete.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 5º '''- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de junho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130627&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instituição CBR]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%B0_15,_de_26_de_junho_de_2013</id>
		<title>Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%B0_15,_de_26_de_junho_de_2013"/>
				<updated>2015-02-19T12:30:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui comissão para formulação de proposta, acompanhamento do trâmite e apuração dos resultados da Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – BR/SGP para o período de avaliação a partir de 2013, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Gestão Pública, '''Considerando a conveniência de instituir grupo que acompanhe todas as fases da política de Bonificação por Resultados para a SGP, tornando tal grupo referência para todos os servidores vinculados a esta pasta, &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando que este grupo venha a ser o interlocutor na SGP para fins de sua BR, o qual tratará diretamente com o Serviço de Apoio a Bonificação por Resultados a que se refere o artigo 3º, item 6, do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010| Decreto 56.125, de 23-08-2010]], e com os interlocutores da Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a importância de celeridade na formulação da proposta de BR, para garantir assim ótimo funcionamento do instituto,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 10º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Gestão Pública, Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP, para formulação e acompanhamento de proposta de indicadores e metas, e para apuração dos resultados, a que se refere o §2º do artigo 10º da &lt;br /&gt;
[[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]], além de outros que venham a ser delegados pela Comissão a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010| Lei Complementar 1104, de 17-03-2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º '''- A Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP será composta por representantes dos seguintes órgãos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Gabinete do Secretário, a quem caberá a Presidência da Comissão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Departamento de Perícias Médicas do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º - Os membros serão servidores designados pelo Gabinete por ato do Secretário de Gestão Pública, a partir de sugestões de nomes indicados pelos dirigentes dos órgãos acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Todos os membros designados para compor a Secretaria Executiva, conforme art.4º desta resolução, serão, automaticamente membros da CBR/SGP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. '''3º - A Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP será o órgão responsável pelo acompanhamento de proposta de indicadores e metas, e pela apuração de indicadores, competindo-lhe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I. Iniciar processo de construção e de escolha de indicadores para medir o desempenho da Secretaria de Gestão Pública para fins de Bonificação por Resultados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. Apresentar proposta de indicadores e de metas, mediante aprovação prévia do Secretário de Gestão Pública, ao Serviço de &lt;br /&gt;
Apoio à Bonificação por Resultados, para apoio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. Enviar proposta de indicadores e de metas, validada pelo Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, aos interlocutores da Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV. Acompanhar a tramitação da definição de indicadores e da fixação de metas pela Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V. Monitorar o desempenho da Secretaria de Gestão Pública conforme indicadores e metas definidos pela Comissão Intersecretarial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI. Apurar e avaliar o desempenho, emitindo Nota Técnica para validação do Serviço de Apoio e aprovação da Comissão Intersecretarial, conforme artigos 2º e 3º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010| Decreto 56.125, de 23-08-2010]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. Elaborar plano de comunicação aos servidores da pasta com objetivo de informar sobre indicadores, linhas de base, metas, metodologias de cálculo e prazos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. Apresentar relatório das ações fáticas realizadas pelas unidades administrativas durante o período de avaliação para consecução dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 4º''' - Fica constituída a Secretaria Executiva da CBR tendo como atribuição de dar apoio técnico e viabilizar a execução dos trabalhos referentes à BR Da Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - A Secretaria Executiva da CBR será composta por Especialistas em Políticas Públicas designados pelo Coordenador da UDEMO, e por um representante do Departamento de Recursos Humanos, a ser indicado pelo Chefe de Gabinete.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 5º '''- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de junho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130627&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2014]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instituição CBR]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_16,_de_26_de_junho_2013</id>
		<title>Resolução SGP nº 16, de 26 de junho 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SGP_n%C2%BA_16,_de_26_de_junho_2013"/>
				<updated>2015-02-19T12:21:47Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Nomeia os representantes da Comissão de Bonificação por Resultados da Secretaria de Gestão Pública – CBR/SGP instituída pela [[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário de Gestão Pública''', à vista do disposto no §1º do Art. 2º da [[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 1º''' - Ficam nomeados como representantes dos órgãos referidos no Art. 2º da [[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]], os servidores adiante mencionados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''I''' – do Gabinete do Secretário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Luciana Durand Negro, RG 29.904.904-8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Adriana dos Santos Guimarães RG 19.434.747-3, como suplente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''II''' – da Unidade Central de Recursos Humanos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Sandra de Castro Melo, RG 9.650.343, como suplente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''III''' – da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Rogério Haucke Porta, RG 12.276.374-9&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Caio Penko Teixeira, RG 45.972.661-4, como suplente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''IV''' – da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Andrea Ferreira Pacheco França, RG 24.795.405-6;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Aldo Fábio Garda, RG 4.930.054, como suplente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''V '''– do Departamento de Perícias Médicas do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Vânia Gomes Soares, RG 7.824.389-0;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Irene Bauer de Oliveira Pimentel, RG 4.467.628, como suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''- a presidência da Comissão caberá ao servidor designado no inciso I, “a”, e, em seus impedimentos, por seu suplente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Art. 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de junho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130627&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Republicado por conter incorreções no Diário Oficial do Estado em 06 de julho de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130706&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria de Gestão Pública]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instituição CBR]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_12_de_agosto_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 56, de 12 de agosto de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_56,_de_12_de_agosto_de_2013"/>
				<updated>2015-02-06T19:25:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]], para o exercício de 2013''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário da Fazenda''', considerando o disposto no parágrafo único do art. 18 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 1, de 26-06-2013]], e no parágrafo único do art. 1º da [[Resolução Conjunta CC/SGP 2, de 28-06-2013]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Para o exercício de 2013, a meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]], fica fixada em R$ 140.749.759.253,82.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de agosto de 2013.&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/Home_1_0.aspx#, consultar DOE, pág. 14]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de AvaliaçãoA 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução SEFAZ]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_45,_de_5_de_julho_de_2013</id>
		<title>Resolução SF nº 45, de 5 de julho de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SF_n%C2%BA_45,_de_5_de_julho_de_2013"/>
				<updated>2015-02-06T19:14:43Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 11 da [[Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013|Resolução SF 38, de 17-06-2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008]],''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''faz saber que:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 1º trimestre do exercício de 2013, corresponde a 72,87% para a Secretaria da Fazenda, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução SF nº 40, de 15 de junho de 2012|Resolução SF 40, de 15-06-2012]], e consubstanciada na nota técnica anexa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
===Nota Técnica 01/2013 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR DA SECRETARIA DA FAZENDA 1º Trimestre / 2013===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Fazenda, constituída nos termos da [[Resolução SF nº 40, de 15 de junho de 2012|Resolução SF 40, de 15/06/12]], atendendo à previsão da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], procedeu à apuração dos resultados desses indicadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o 1º trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. De acordo com o normativo da comissão intersecretarial a que se refere o art. 6º da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], somente a receita tributária e a receita não tributária devem ser apuradas trimestralmente. As metas e as linhas de base dos indicadores para o exercício de 2013 foram fixadas também por resolução conjunta da supracitada comissão intersecretarial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. A apuração dos indicadores da BR para o 1º trimestre de 2013 é apresentada nos parágrafos subseqüentes, sendo a receita tributária nos itens 5 a 25, e a receita não tributária nos itens 27 a 31.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. De acordo com a resolução que define a metodologia para o cálculo da receita tributária, o indicador corresponderá à soma das seguintes parcelas: ICMS, IPVA, ITCMD, Taxas e Parcelamentos Especiais. A previsão da receita está apresentada nos itens 7 a 15, a meta nos itens 16 a 18 e a receita efetiva nos itens 19 a 24.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC da receita tributária é calculado pela razão entre a diferença da receita efetiva e a previsão da receita e a diferença da meta e a previsão da receita.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) IC = (REC-EF RT - PREV RT) / (META RT - PREV RT)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. A previsão anual de receita do ICMS para o exercício de 2013 foi calculada em R$ 121.062,58 milhões. Esse valor resulta da atualização monetária da receita de ICMS de 2012 (R$ 111.020,10 milhões) pelo IPCA médio esperado de 2013 (6,38%), multiplicada pelo produto, somado da unidade, da previsão de crescimento do PIB esperado para 2013 (3,00%) e da elasticidade-renda da arrecadação de ICMS, estimada econometricamente em 1 (um) a partir das metodologias Regressão por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO) e Vector Error Correction (VEC) em período compreendido entre 2002 e 2010, ajustado pelo impacto (redução de R$ 583,7 milhões) de fator superveniente relacionado à introdução de norma legal tratando das concessões no setor de energia elétrica, que acarretou queda estrutural desses preços. O IPCA médio esperado e o PIB esperado foram obtidos de acordo com a pesquisa FOCUS do Banco Central de 19-04-2013. A receita de ICMS de 2012, anteriormente citada, inclui os créditos acumulados utilizados para pagamento de impostos (R$ 1.734,85 milhões), ressarcimentos decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária (R$ 1.697,91 milhões), receita de dívida ativa (R$ 138,58 milhões) e valores de multas, juros de mora e acréscimos financeiros de parcelamentos ordinários (R$ 647,38 milhões).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Para o IPVA, a previsão de receita foi calculada em R$ 10.894,63 milhões, resultado da soma da receita esperada do IPVA cobrado sobre o estoque de veículos existentes não-isentos ou sem imunidade tributária, fabricados de 1993 a 2012, e a receita esperada do IPVA incidente sobre a venda de novos veículos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. A receita esperada do estoque de veículos existentes foi obtida a partir da multiplicação do valor venal dos veículos pela alíquota correspondente, descontada a taxa de inadimplência média dos últimos três anos (8,72%), medida em janeiro do exercício seguinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Já a receita esperada com o IPVA incidente sobre os novos veículos é obtida a partir da multiplicação do número esperado de novos veículos vendidos, pelo preço médio dos veículos e da alíquota do imposto. Os dois primeiros itens são obtidos respectivamente da previsão da Fenabrave e da Tabela FIPE, enquanto a alíquota é 4% para automóveis, 2% para motos, 1,5% para caminhões e 3,4% para utilitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. O preço dos veículos novos é a média dos preços dos veículos mais vendidos em cada categoria obtidos mensalmente da tabela FIPE. Para a avaliação do 1º trimestre de 2013, foram considerados respectivamente os seguintes valores para automóveis, motos, caminhões e utilitários: R$ 40.016,59, R$ 7.755,79, R$ 200.524,80 e R$ 66.134,08.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. A previsão de receita do ITCMD é igual à média da receita arrecadada nos três últimos exercícios (R$ 1.103,08 milhões).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13. No que tange às taxas, a previsão de receitas é o resultado da arrecadação de taxas do ano anterior (R$ 3.938,60 milhões) corrigido pela variação da UFESP entre 2012 e 2013, que foi de 5,04%. O cálculo gerou uma previsão de R$ 4.137,11 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14. Por último, a receita esperada de parcelamentos especiais corresponde ao fluxo de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, com vencimento em 2013 e cujos parcelamentos estavam adimplentes em dezembro de 2012, com a devida atualização monetária, descontada a taxa de inadimplência verificada nos programas no exercício de 2012, cujo resultado foi de R$ 402,68 milhões, somada à previsão da receita do Programa &lt;br /&gt;
Especial de Parcelamento – PEP, que foi fixada em R$ 1.758,58 milhões, a partir de dados orçamentários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
15. A soma dessas parcelas (itens 7 a 14) gera uma previsão de receita tributária de R$ 139.358,65 milhões para o exercício, conforme mostra a Tabela 1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 1 –''' Previsão da Receita Tributária (R$) – 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ICMS 121.062.579.103,92&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IPVA 10.894.630.194,36&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ITCMD 1.103.079.463,99&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Taxas 4.137.105.778,13&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parcelamentos 2.161.258.649,22&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL 139.358.653.189,62&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
16. Para se obter a meta de receita tributária é necessário somar o valor do esforço fiscal à previsão de arrecadação. O esforço fiscal foi estipulado em 1,60% da previsão de arrecadação o que equivale a R$ 2.229,74 milhões, resultando num valor nominal ajustado da meta de R$ 141.588,39 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
17. É importante ressaltar que o valor nominal da meta obtido no item 16 é distinto do valor fixado inicialmente (R$ 141.550,75 milhões), pois os parâmetros citados nos parágrafos 7 a 11, utilizados para apuração da meta, foram atualizados para refletir dados definitivos ou previsões mais recentes, em consonância com o normativo que define o indicador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
18. O passo seguinte foi proceder ao desdobramento da meta por trimestres, conforme estabelecido por resolução, que resultou em uma meta de R$ 37.549,24 milhões para o 1º trimestre do ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
19. A apuração da receita tributária efetiva seguiu também a metodologia de cálculo citada no item 5 desta nota técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
20. Assim, a receita efetiva do ICMS no 1º trimestre de 2013 foi de R$ 27.184,72 milhões, sendo R$ 519,74 milhões dessa arrecadação provenientes de créditos acumulados utilizados para o pagamento de impostos, R$ 356,95 milhões de ressarcimentos decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária, R$ 20,40 milhões de valores da dívida ativa e R$ 119,79 milhões de multas, juros de mora e acréscimos financeiros de parcelamentos ordinários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
21. A receita efetiva do IPVA ao final do mesmo período foi de R$ 8.545,36 milhões, sendo R$ 243,45 milhões referentes a veículos novos e R$ 8.301,91 milhões ao estoque de veículos existentes não-isentos ou sem imunidade tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
22. Com relação ao ITCMD, a receita efetiva no 1º trimestre foi de R$ 242,10 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
23. A receita efetiva de taxas foi de R$ 1.014,15 milhões e os parcelamentos especiais geraram uma receita de R$ 420,85 milhões, sendo R$ 105,18 milhões referentes ao PPI, R$ 0,07 milhões ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD e R$ 315,60 milhões ao Programa Especial de Parcelamento - PEP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
24. A receita tributária efetiva ao final do 1º trimestre de 2013 foi apurada com base nos sistemas de arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e com base na contabilidade governamental, extraída por meio do Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 2 –''' Receita Tributária Efetiva (R$) – 1º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ICMS 27.184.722.447,21&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IPVA 8.545.363.391,12&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ITCMD 242.100.998,03&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Taxas 1.014.154.849,42&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parcelamentos 420.850.756,23&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TOTAL 37.407.192.442,01&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
25. Uma vez apurada a receita tributária efetiva e demonstrado o cálculo atualizado da previsão de receita e da meta, pode-se efetuar o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, que foi de 75,98% referente ao 1º trimestre de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IC= (37.407.192.442,01 - 36.957.914.825,89)/(37.549.241.463,10 - 36.957.914.825,89) = 75,98%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
26. Após a apuração do IC do indicador receita tributária (I4), apurou-se o IC do indicador receita não-tributária (I5), conforme os itens 27 a 31.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
27. A receita não-tributária é composta pelas receitas orçamentárias não incluídas no indicador receita tributária, excluindo-se ainda as receitas intra-orçamentárias e as decorrentes de operações de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
28. A meta e a linha de base da receita não-tributária para o exercício de 2013 foram fixadas em R$ 32.615.747.116,00 e R$ 20.894.711.297,57, respectivamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
29. O desdobramento da meta por trimestres, estabelecido por resolução, resultou em uma meta de R$ 7.635,35 milhões e linha de base de R$ 4.891,45 milhões para o 1º trimestre do exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
30. A receita não-tributária efetiva do 1º trimestre de 2013 foi de R$ 6.717,64 milhões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 3 –''' Receita não tributária (R$) - 1º Trimestre&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Linha de Base 	Meta 				Arrecadação Efetiva 1º Trimestre &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Receita Corrente 								6.695.157.252,46 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contribuições 								1.072.990.455,19 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrimonial 									962.740.089,42 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Agropecuária 								3.835.861,96 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Industrial 									27.538.565,75 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Serviços 									623.085.045,92 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Transferências Correntes	 						3.473.014.986,56 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras Receitas Correntes &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Líquido 									531.952.247,66 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras Receitas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Correntes 									1.238.576.359,75 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(-) Deduções 								706.624.112,09 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Receitas de Capital 							22.483.480,38 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alienação de Bens 								1.300.145,66 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Amortização de empréstimos 						715.345,84 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Transferências de Capital 						14.876.393,09 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras Receitas de Capital 						5.591.595,79 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TOTAL''' 	4.891.451.914,76 		7.635.346.399,86 		6.717.640.732,84 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
31. Com base nos dados dos itens 29 e 30 é possível calcular o Índice de Cumprimento de Metas – IC do indicador receita não tributária, que corresponde a 66,55%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(3)IC= (6.717.640.732,84 - 4.891.451.914,76)/(7.635.346.399,86 - 4.891.451.914,76) = 66,55%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
32. O último passo foi calcular o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, determinado a partir da ponderação com os pesos estabelecidos pelo normativo referido no item 3, conforme a Tabela 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Tabela 4 –''' Apuração do ICA - 1º Trimestre de 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Indicador 			IC 		Peso 		ICA &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Receita Tributária 		75,98% 	0,67 		72,87% &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Receita Não Tributária 	66,55%	0,33 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
33. Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, para a Secretaria da Fazenda, relativo ao 1º trimestre de 2013, é de 72,87%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BR - Apuração 1° Trimestre 2013&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Indicador	Linha de Base	Meta	Efetivo	IC	Peso	ICA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tributária	36.957,91	37.549,24	37.407,19	75,98%	0,67	72,87%&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não Tributária	4.891,45	7.635,35	6.717,64	66,55%	0,33	&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cláudia Bice Romano, Secretaria da Fazenda - GS  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sílvia Mara Correia, Secretaria da Fazenda – CGA &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Solange Aparecida Iorio de Lima, Secretaria da Fazenda - CAT&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Márcia Jane Campiani Colombo, Secretaria da Fazenda - CAF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Valdice Neves Polvora, Secretaria da Fazenda – CEDC&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alberto Tsuyoshi Uenoyama, Secretaria da Fazenda – CPM&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de julho de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Secretaria da Fazenda]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_80,_de_29_de_novembro_de_2012</id>
		<title>Portaria SUP/DER nº 80, de 29 de novembro de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_80,_de_29_de_novembro_de_2012"/>
				<updated>2015-02-06T17:38:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Revoga a Portaria SUP/DER-076-08/11/2012&lt;br /&gt;
que estabelece indicadores globais e respectivos&lt;br /&gt;
pesos para fins de percepção da Bonificação de&lt;br /&gt;
Resultados. (1.1)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem&lt;br /&gt;
do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto&lt;br /&gt;
no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado&lt;br /&gt;
pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
considerando as justificativas apresentadas pela presidência&lt;br /&gt;
da Comissão Especial atinente à Bonificação de Resultados&lt;br /&gt;
– BR do DER, face aos entendimentos havidos junto à Comissão&lt;br /&gt;
Intersecretarial, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Fica revogada a Portaria SUP/DER-076-&lt;br /&gt;
08/11/2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua&lt;br /&gt;
publicação. (referente ao Expediente 010898/17/DA/2012)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no diário Oficial do Estado em 30 de novembro de 2012&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&amp;amp;filtrodatainiciosalvar=20121130&amp;amp;xhitlist_vpc=first&amp;amp;filtroperiodo=30%2f11%2f2012+a+30%2f11%2f2012&amp;amp;filtrotodoscadernos=+&amp;amp;filtrocadernos=Executivo+I&amp;amp;filtropalavraschave=+&amp;amp;filtrotipopalavraschavesalvar=FE&amp;amp;filtrodatafimsalvar=20121130, Consultar o DOE pag 59]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: DER]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Portaria de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Portaria]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Portaria 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_76,_de_08_de_novembro_de_2012</id>
		<title>Portaria SUP/DER nº 76, de 08 de novembro de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_76,_de_08_de_novembro_de_2012"/>
				<updated>2015-02-06T17:36:32Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; revogada pela [[Portaria SUP/DER nº 80, de 29 de novembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Expediente 010898/17/DA/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece indicadores globais e respectivos pesos para fins de percepção da Bonificação por Resultados - BR. (1.1)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, que institui a Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados – BR, aos servidores do DER, bem como os termos do § 3º de seu Artigo 10, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento&lt;br /&gt;
das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, ainda que transferidos ou afastados, neste caso respeitada a&lt;br /&gt;
proporcionalidade aos dias de efetivo exercício. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passaram a ter efetivo&lt;br /&gt;
exercício no Departamento de Estradas de Rodagem durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de&lt;br /&gt;
órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ficam estabelecidos os indicadores globais propostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com apuração e avaliação anual, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar 1.121,&lt;br /&gt;
de 30-06-2010:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Índice de Mortos (IM);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Índice de Periculosidade (IP);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Índice de Trafegabilidade (IT);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - O índice de mortos será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de&lt;br /&gt;
exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IM (Índice de Mortos) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos)&lt;br /&gt;
e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de&lt;br /&gt;
tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IT (Índice de Trafegabilidade) =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(∑ TTI X ∑ VDMI X ∑ KMI) / (TTP X VDMM X EM)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ TTI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ VDMI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ KMI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TTP: Número de Dias no Período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EM: Extensão Total da Malha do DER;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6° - As metas e pesos dos indicadores globais a&lt;br /&gt;
que se referem os incisos I, II e III do Artigo 2º, propostos para&lt;br /&gt;
o período de 1º de janeiro a 31-12-2012, ficam estabelecidos&lt;br /&gt;
conforme segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Metas&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Pesos&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Mortos&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;4,36&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;40%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice Periculosidade &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;1,42&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;40%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Trafegabilidade &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;379,11&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;20%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do&lt;br /&gt;
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Eventuais recursos referentes aos resultados alcançados no processo de avaliação de desempenho terão como instância recursal a Superintendência do DER.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Além da exposição de motivos, preferencialmente, o requerimento será instruído com documentação que ofereça&lt;br /&gt;
suporte aos argumentos de reivindicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Compete à Comissão Especial instituída através de Portaria SUP/DER-016-16/03/2012 promover a adequada instrução&lt;br /&gt;
processual a ser submetida à decisão ou providências a serem adotadas pela Superintendência do DER.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados a Superintendência do DER poderá&lt;br /&gt;
determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, convalidados&lt;br /&gt;
os informativos de divulgação expedidos pela Comissão Especial, no que concerne ao atingimento de metas propostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Ofical do Estado em 10 de novembro de 2012&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&amp;amp;filtrodatainiciosalvar=20121110&amp;amp;xhitlist_vpc=3&amp;amp;filtroperiodo=10%2f11%2f2012+a+10%2f11%2f2012&amp;amp;filtrotodoscadernos=+&amp;amp;filtrocadernos=Executivo+I&amp;amp;filtropalavraschave=+&amp;amp;filtrotipopalavraschavesalvar=FE&amp;amp;filtrodatafimsalvar=20121110&amp;amp;navigators=, consultar DOE pag 41]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: DER]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Portaria de Indicadores]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Portaria]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Portaria 2012]]&lt;br /&gt;
[[categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_76,_de_08_de_novembro_de_2012</id>
		<title>Portaria SUP/DER nº 76, de 08 de novembro de 2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SUP/DER_n%C2%BA_76,_de_08_de_novembro_de_2012"/>
				<updated>2015-02-06T17:36:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt; revogada pela [[Portaria SUP/DER nº 80, de 29 de novembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Expediente 010898/17/DA/2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelece indicadores globais e respectivos pesos para fins de percepção da Bonificação por Resultados - BR. (1.1)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, que institui a Bonificação&lt;br /&gt;
por Resultados – BR, aos servidores do DER, bem como os termos do § 3º de seu Artigo 10, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento&lt;br /&gt;
das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, ainda que transferidos ou afastados, neste caso respeitada a&lt;br /&gt;
proporcionalidade aos dias de efetivo exercício. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passaram a ter efetivo&lt;br /&gt;
exercício no Departamento de Estradas de Rodagem durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de&lt;br /&gt;
órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2° - Ficam estabelecidos os indicadores globais propostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com apuração e avaliação anual, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar 1.121,&lt;br /&gt;
de 30-06-2010:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Índice de Mortos (IM);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Índice de Periculosidade (IP);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Índice de Trafegabilidade (IT);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3° - O índice de mortos será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de&lt;br /&gt;
exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IM (Índice de Mortos) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos)&lt;br /&gt;
e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de&lt;br /&gt;
tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IT (Índice de Trafegabilidade) =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(∑ TTI X ∑ VDMI X ∑ KMI) / (TTP X VDMM X EM)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ TTI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ VDMI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
∑ KMI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TTP: Número de Dias no Período;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EM: Extensão Total da Malha do DER;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6° - As metas e pesos dos indicadores globais a&lt;br /&gt;
que se referem os incisos I, II e III do Artigo 2º, propostos para&lt;br /&gt;
o período de 1º de janeiro a 31-12-2012, ficam estabelecidos&lt;br /&gt;
conforme segue:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Indicador&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Metas&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Pesos&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Mortos&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;4,36&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;40%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice Periculosidade &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;1,42&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;40%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Trafegabilidade &amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;379,11&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;20%&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do&lt;br /&gt;
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Eventuais recursos referentes aos resultados alcançados no processo de avaliação de desempenho terão como instância recursal a Superintendência do DER.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Além da exposição de motivos, preferencialmente, o requerimento será instruído com documentação que ofereça&lt;br /&gt;
suporte aos argumentos de reivindicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Compete à Comissão Especial instituída através de Portaria SUP/DER-016-16/03/2012 promover a adequada instrução&lt;br /&gt;
processual a ser submetida à decisão ou providências a serem adotadas pela Superintendência do DER.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados a Superintendência do DER poderá&lt;br /&gt;
determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, convalidados&lt;br /&gt;
os informativos de divulgação expedidos pela Comissão Especial, no que concerne ao atingimento de metas propostas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Ofical do Estado em 10 de novembro de 2012&lt;br /&gt;
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&amp;amp;filtrodatainiciosalvar=20121110&amp;amp;xhitlist_vpc=3&amp;amp;filtroperiodo=10%2f11%2f2012+a+10%2f11%2f2012&amp;amp;filtrotodoscadernos=+&amp;amp;filtrocadernos=Executivo+I&amp;amp;filtropalavraschave=+&amp;amp;filtrotipopalavraschavesalvar=FE&amp;amp;filtrodatafimsalvar=20121110&amp;amp;navigators=, consultar DOE pag 41]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: DER]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: ]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Portaria]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Portaria 2012]]&lt;br /&gt;
[[categoria: 2012]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_04,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_2013</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_04,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_2013"/>
				<updated>2015-02-06T17:32:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], para o período relativo ao ano de 2012''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], e nos arts. 5º e 6º da [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado| Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-3-2013]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Para o ano de 2012, as metas para os indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado| Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-3-2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], ficam fixadas nos termos do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-4, de 27-3-2013 VALOR DA META DOS INDICADORES GLOBAIS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Janeiro a dezembro de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Periculosidade (IP)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1,44&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1,42&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Mortos (IM)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,59&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,36&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Trafegabilidade (IT)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;399,06&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;379,11&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130328&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pag 05]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: DER]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Metas]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_04,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_2013</id>
		<title>Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SGP/SF/SPDR_n%C2%BA_04,_de_27_de_mar%C3%A7o_de_2013"/>
				<updated>2015-02-06T17:32:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Martim: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], para o período relativo ao ano de 2012''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], e nos arts. 5º e 6º da [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado| Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-3-2013]], resolvem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1°''' - Para o ano de 2012, as metas para os indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a que se refere a [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado| Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-3-2013]], para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], ficam fixadas nos termos do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-4, de 27-3-2013 VALOR DA META DOS INDICADORES GLOBAIS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Janeiro a dezembro de 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;table border=&amp;quot;1&amp;quot; align=&amp;quot;rigth&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Linha de Base&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Meta&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Periculosidade (IP)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1,44&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;1,42&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Mortos (IM)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,59&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;4,36&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;Índice de Trafegabilidade (IT)&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;399,06&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;td&amp;gt;379,11&amp;lt;/td&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/tr&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/table&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20130328&amp;amp;p=1, Consultar DOE, Pag 05]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: DER]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução de Apuração]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Período de Avaliação 2012]]&lt;br /&gt;
[[categoria: Resolução Conjunta]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução Conjunta 2013]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2013]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Martim</name></author>	</entry>

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