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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-04-24T20:48:41Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.352,_de_20_de_dezembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019</title>
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				<updated>2019-12-27T13:26:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera as leis complementares que especifica e dá&lt;br /&gt;
providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante&lt;br /&gt;
indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
1995 e alterações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o parágrafo único do artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem&lt;br /&gt;
estabelecidos em decreto”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º - .........................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)&lt;br /&gt;
............................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas&lt;br /&gt;
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no&lt;br /&gt;
processo avaliatório, a seguir indicadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente&lt;br /&gt;
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença&lt;br /&gt;
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas&lt;br /&gt;
situações referidas no item 1 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. internação hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. afastamentos obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. licença-prêmio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum&lt;br /&gt;
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o artigo 5º-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício&lt;br /&gt;
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a&lt;br /&gt;
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base&lt;br /&gt;
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no&lt;br /&gt;
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o artigo 9º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da&lt;br /&gt;
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de&lt;br /&gt;
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do&lt;br /&gt;
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e&lt;br /&gt;
cinco) dias, contínuos ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,&lt;br /&gt;
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média&lt;br /&gt;
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações&lt;br /&gt;
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente&lt;br /&gt;
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a&lt;br /&gt;
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será&lt;br /&gt;
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,&lt;br /&gt;
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor&lt;br /&gt;
do maior prêmio recebido pelo servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do&lt;br /&gt;
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo&lt;br /&gt;
ou função-atividade exercido por mais tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será&lt;br /&gt;
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de&lt;br /&gt;
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias&lt;br /&gt;
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,&lt;br /&gt;
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
2001:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o “caput” do artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores&lt;br /&gt;
pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei&lt;br /&gt;
complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral&lt;br /&gt;
do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos&lt;br /&gt;
serviços prestados”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o “caput” do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,&lt;br /&gt;
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta&lt;br /&gt;
e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo&lt;br /&gt;
coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de&lt;br /&gt;
que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros&lt;br /&gt;
elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta&lt;br /&gt;
o grau de atendimento dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) assiduidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) interesse e grau de colaboração;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade&lt;br /&gt;
de exercício do servidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar&lt;br /&gt;
decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de&lt;br /&gt;
servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador&lt;br /&gt;
Geral do Estado.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o artigo 5º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo&lt;br /&gt;
avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao&lt;br /&gt;
servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria&lt;br /&gt;
Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da&lt;br /&gt;
Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que&lt;br /&gt;
ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do&lt;br /&gt;
Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante&lt;br /&gt;
enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos&lt;br /&gt;
Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade,&lt;br /&gt;
de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das&lt;br /&gt;
respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua&lt;br /&gt;
inclusão nos mencionados anexos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao&lt;br /&gt;
servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do&lt;br /&gt;
Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não&lt;br /&gt;
seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de&lt;br /&gt;
mesma natureza em seu órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá&lt;br /&gt;
efeito retroativo.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o artigo 7º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ&lt;br /&gt;
nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício&lt;br /&gt;
para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento&lt;br /&gt;
de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de&lt;br /&gt;
moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho,&lt;br /&gt;
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e&lt;br /&gt;
nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto&lt;br /&gt;
no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor&lt;br /&gt;
correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) o artigo 11:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar,&lt;br /&gt;
com direito a proventos calculados com base na remuneração&lt;br /&gt;
do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de&lt;br /&gt;
1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do&lt;br /&gt;
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e&lt;br /&gt;
cinco) dias, contínuos ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a&lt;br /&gt;
média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas&lt;br /&gt;
avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios&lt;br /&gt;
imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30&lt;br /&gt;
(trinta) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a&lt;br /&gt;
apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será&lt;br /&gt;
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,&lt;br /&gt;
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor&lt;br /&gt;
do maior prêmio recebido pelo servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do&lt;br /&gt;
PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo&lt;br /&gt;
ou função-atividade exercido por mais tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das&lt;br /&gt;
Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao&lt;br /&gt;
PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;
1.199, de 22 de maio de 2013.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será&lt;br /&gt;
computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)&lt;br /&gt;
III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho&lt;br /&gt;
de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos&lt;br /&gt;
integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de&lt;br /&gt;
Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor&lt;br /&gt;
Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades,&lt;br /&gt;
desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
- DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo,&lt;br /&gt;
designados para desempenhar as atividades nele mencionadas&lt;br /&gt;
junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS,&lt;br /&gt;
farão jus à percepção da GDAMP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo&lt;br /&gt;
far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da&lt;br /&gt;
Fazenda e Planejamento.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da&lt;br /&gt;
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP,&lt;br /&gt;
será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um&lt;br /&gt;
trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193,&lt;br /&gt;
de 02 de janeiro de 2013:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico&lt;br /&gt;
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de&lt;br /&gt;
17 de março de 2010.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199,&lt;br /&gt;
de 22 de maio de 2013:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico&lt;br /&gt;
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de&lt;br /&gt;
17 de março de 2010.” (NR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de&lt;br /&gt;
julho de 2014:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta&lt;br /&gt;
lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico&lt;br /&gt;
da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da&lt;br /&gt;
Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III,&lt;br /&gt;
até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º&lt;br /&gt;
desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda&lt;br /&gt;
Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto&lt;br /&gt;
no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) na vacância, os providos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2018:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - .........................................................................&lt;br /&gt;
II - ......................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do&lt;br /&gt;
artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro&lt;br /&gt;
de 2008.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o artigo 4º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que&lt;br /&gt;
entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - .........................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano&lt;br /&gt;
de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão&lt;br /&gt;
exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,&lt;br /&gt;
contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado&lt;br /&gt;
até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3º e 6º&lt;br /&gt;
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,&lt;br /&gt;
e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho&lt;br /&gt;
de 2005.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade,&lt;br /&gt;
os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - .........................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo&lt;br /&gt;
poderá ser requerida a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados&lt;br /&gt;
somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se&lt;br /&gt;
encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos&lt;br /&gt;
ou salários.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o artigo 4º-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio&lt;br /&gt;
de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento&lt;br /&gt;
nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, e que a partir&lt;br /&gt;
de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer&lt;br /&gt;
cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o&lt;br /&gt;
valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior&lt;br /&gt;
ao do maior prêmio recebido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda&lt;br /&gt;
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º&lt;br /&gt;
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas&lt;br /&gt;
nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e&lt;br /&gt;
o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e&lt;br /&gt;
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor&lt;br /&gt;
Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública&lt;br /&gt;
II, no Grupo V;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II,&lt;br /&gt;
e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a&lt;br /&gt;
redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei&lt;br /&gt;
complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo&lt;br /&gt;
2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica&lt;br /&gt;
substituído pelo Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de&lt;br /&gt;
Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300&lt;br /&gt;
(trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de&lt;br /&gt;
Especialista em Políticas Públicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de&lt;br /&gt;
Cargos Públicos – SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os&lt;br /&gt;
cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de&lt;br /&gt;
Enfermagem, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) os demais, nas respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Ficam revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de&lt;br /&gt;
dezembro de 2003;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e&lt;br /&gt;
o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2011.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei&lt;br /&gt;
complementar correrão à conta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação&lt;br /&gt;
dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,&lt;br /&gt;
no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º&lt;br /&gt;
desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere&lt;br /&gt;
aos demais dispositivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo&lt;br /&gt;
efeitos nas datas adiante mencionadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do&lt;br /&gt;
inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do&lt;br /&gt;
inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I&lt;br /&gt;
e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso&lt;br /&gt;
I do artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea&lt;br /&gt;
“d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os&lt;br /&gt;
artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso&lt;br /&gt;
II do artigo 1º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”,&lt;br /&gt;
“d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III&lt;br /&gt;
do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições&lt;br /&gt;
transitórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo&lt;br /&gt;
à Qualidade – PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá&lt;br /&gt;
efeitos até o exercício de 2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019,&lt;br /&gt;
a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade&lt;br /&gt;
Médico Pericial – GDAMP, deverão ser deduzidos dos que o servidor passar a fazer jus, conforme o caso, a título de Gratificação&lt;br /&gt;
pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP ou de&lt;br /&gt;
Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, considerada, inclusive, a&lt;br /&gt;
vedação de cumulatividade das referidas vantagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de&lt;br /&gt;
2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de&lt;br /&gt;
19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional&lt;br /&gt;
nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º&lt;br /&gt;
do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea “c” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, a atribuição do Prêmio&lt;br /&gt;
de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, observará, no&lt;br /&gt;
que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 907, de 21 de dezembro de 2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Maria Lia Pinto Porto Corona&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Procuradora Geral do Estado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de&lt;br /&gt;
dezembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.352,_de_20_de_dezembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019</title>
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				<updated>2019-12-27T13:12:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera as leis complementares que especifica e dá&lt;br /&gt;
providências correlatas&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os dispositivos das leis complementares adiante&lt;br /&gt;
indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
1995 e alterações:&lt;br /&gt;
a) o parágrafo único do artigo 4º:&lt;br /&gt;
“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem&lt;br /&gt;
estabelecidos em decreto”.&lt;br /&gt;
b) o inciso XI e o § 3º do artigo 5º:&lt;br /&gt;
“Artigo 5º - .........................................................................&lt;br /&gt;
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)&lt;br /&gt;
............................................................................................&lt;br /&gt;
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas&lt;br /&gt;
situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no&lt;br /&gt;
processo avaliatório, a seguir indicadas:&lt;br /&gt;
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente&lt;br /&gt;
no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença&lt;br /&gt;
grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;&lt;br /&gt;
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas&lt;br /&gt;
situações referidas no item 1 deste parágrafo;&lt;br /&gt;
3. internação hospitalar;&lt;br /&gt;
4. afastamentos obrigatórios por lei;&lt;br /&gt;
5. licença-prêmio;&lt;br /&gt;
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum&lt;br /&gt;
processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)&lt;br /&gt;
c) o artigo 5º-A:&lt;br /&gt;
“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício&lt;br /&gt;
na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a&lt;br /&gt;
percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base&lt;br /&gt;
na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no&lt;br /&gt;
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo não terá efeito retroativo”. (NR)&lt;br /&gt;
d) o artigo 9º:&lt;br /&gt;
“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da&lt;br /&gt;
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de&lt;br /&gt;
Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do&lt;br /&gt;
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e&lt;br /&gt;
cinco) dias, contínuos ou não.&lt;br /&gt;
§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos,&lt;br /&gt;
na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média&lt;br /&gt;
dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações&lt;br /&gt;
de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente&lt;br /&gt;
anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.&lt;br /&gt;
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a&lt;br /&gt;
apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será&lt;br /&gt;
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,&lt;br /&gt;
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor&lt;br /&gt;
do maior prêmio recebido pelo servidor.&lt;br /&gt;
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do&lt;br /&gt;
PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo&lt;br /&gt;
ou função-atividade exercido por mais tempo.&lt;br /&gt;
§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será&lt;br /&gt;
computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.&lt;br /&gt;
§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de&lt;br /&gt;
décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias&lt;br /&gt;
da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018,&lt;br /&gt;
será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;
II - da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
2001:&lt;br /&gt;
a) o “caput” do artigo 1º:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores&lt;br /&gt;
pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei&lt;br /&gt;
complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral&lt;br /&gt;
do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos&lt;br /&gt;
serviços prestados”. (NR)&lt;br /&gt;
b) o “caput” do artigo 2º:&lt;br /&gt;
“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,&lt;br /&gt;
função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta&lt;br /&gt;
e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo&lt;br /&gt;
coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de&lt;br /&gt;
que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)&lt;br /&gt;
c) o artigo 4º:&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo&lt;br /&gt;
avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros&lt;br /&gt;
elementos:&lt;br /&gt;
I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta&lt;br /&gt;
o grau de atendimento dos seguintes critérios:&lt;br /&gt;
a) assiduidade;&lt;br /&gt;
b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;&lt;br /&gt;
c) interesse e grau de colaboração;&lt;br /&gt;
II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade&lt;br /&gt;
de exercício do servidor;&lt;br /&gt;
III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.&lt;br /&gt;
§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar&lt;br /&gt;
decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de&lt;br /&gt;
servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.&lt;br /&gt;
§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador&lt;br /&gt;
Geral do Estado.” (NR)&lt;br /&gt;
d) o artigo 5º:&lt;br /&gt;
“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo&lt;br /&gt;
avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao&lt;br /&gt;
servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria&lt;br /&gt;
Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da&lt;br /&gt;
Procuradoria Geral do Estado.&lt;br /&gt;
§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que&lt;br /&gt;
ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do&lt;br /&gt;
Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo&lt;br /&gt;
1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante&lt;br /&gt;
enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos&lt;br /&gt;
Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade,&lt;br /&gt;
de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das&lt;br /&gt;
respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua&lt;br /&gt;
inclusão nos mencionados anexos.&lt;br /&gt;
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao&lt;br /&gt;
servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do&lt;br /&gt;
Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não&lt;br /&gt;
seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de&lt;br /&gt;
mesma natureza em seu órgão de origem.&lt;br /&gt;
§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá&lt;br /&gt;
efeito retroativo.” (NR)&lt;br /&gt;
e) o artigo 7º:&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ&lt;br /&gt;
nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício&lt;br /&gt;
para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento&lt;br /&gt;
de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de&lt;br /&gt;
moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho,&lt;br /&gt;
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e&lt;br /&gt;
nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto&lt;br /&gt;
no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor&lt;br /&gt;
correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)&lt;br /&gt;
f) o artigo 11:&lt;br /&gt;
“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar,&lt;br /&gt;
com direito a proventos calculados com base na remuneração&lt;br /&gt;
do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de&lt;br /&gt;
1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do&lt;br /&gt;
disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e&lt;br /&gt;
cinco) dias, contínuos ou não.&lt;br /&gt;
§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a&lt;br /&gt;
média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas&lt;br /&gt;
avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios&lt;br /&gt;
imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30&lt;br /&gt;
(trinta) anos.&lt;br /&gt;
§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a&lt;br /&gt;
apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será&lt;br /&gt;
efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo,&lt;br /&gt;
não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor&lt;br /&gt;
do maior prêmio recebido pelo servidor.&lt;br /&gt;
§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do&lt;br /&gt;
PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo&lt;br /&gt;
ou função-atividade exercido por mais tempo.&lt;br /&gt;
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das&lt;br /&gt;
Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao&lt;br /&gt;
PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;
1.199, de 22 de maio de 2013.&lt;br /&gt;
§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será&lt;br /&gt;
computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)&lt;br /&gt;
III - da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:&lt;br /&gt;
a) o artigo 1º:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho&lt;br /&gt;
de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos&lt;br /&gt;
integrantes da carreira de Médico e aos ocupantes de cargos de&lt;br /&gt;
Diretor Técnico de Saúde I, Diretor Técnico de Saúde II e Diretor&lt;br /&gt;
Técnico de Saúde III, privativos de integrantes da referida carreira, pelo desempenho de atividades de perícia médica, de inspeções de ambientes de trabalho e de gestão dessas atividades,&lt;br /&gt;
desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
- DPME, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.&lt;br /&gt;
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo,&lt;br /&gt;
designados para desempenhar as atividades nele mencionadas&lt;br /&gt;
junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS,&lt;br /&gt;
farão jus à percepção da GDAMP.&lt;br /&gt;
§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo&lt;br /&gt;
far-se-á mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da&lt;br /&gt;
Fazenda e Planejamento.” (NR)&lt;br /&gt;
b) o artigo 3º:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - Para os atuais servidores que vierem a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da&lt;br /&gt;
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAMP,&lt;br /&gt;
será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um&lt;br /&gt;
trinta avos), por ano de recebimento.” (NR)&lt;br /&gt;
IV - o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193,&lt;br /&gt;
de 02 de janeiro de 2013:&lt;br /&gt;
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico&lt;br /&gt;
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de&lt;br /&gt;
17 de março de 2010.” (NR).&lt;br /&gt;
V - o inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199,&lt;br /&gt;
de 22 de maio de 2013:&lt;br /&gt;
“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico&lt;br /&gt;
Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de&lt;br /&gt;
17 de março de 2010.” (NR).&lt;br /&gt;
VI - o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de&lt;br /&gt;
julho de 2014:&lt;br /&gt;
“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta&lt;br /&gt;
lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:&lt;br /&gt;
I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico&lt;br /&gt;
da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da&lt;br /&gt;
Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III,&lt;br /&gt;
até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º&lt;br /&gt;
desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda&lt;br /&gt;
Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto&lt;br /&gt;
no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;&lt;br /&gt;
b) na vacância, os providos.” (NR)&lt;br /&gt;
VII - da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2018:&lt;br /&gt;
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 3º:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - .........................................................................&lt;br /&gt;
II - ......................................................................................&lt;br /&gt;
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do&lt;br /&gt;
artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro&lt;br /&gt;
de 2008.” (NR)&lt;br /&gt;
b) o artigo 4º:&lt;br /&gt;
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que&lt;br /&gt;
entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)&lt;br /&gt;
c) o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - .........................................................................&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano&lt;br /&gt;
de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão&lt;br /&gt;
exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,&lt;br /&gt;
contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput”&lt;br /&gt;
deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;
d) o artigo 3º das Disposições Transitórias:&lt;br /&gt;
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria&lt;br /&gt;
da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado&lt;br /&gt;
até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3º e 6º&lt;br /&gt;
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,&lt;br /&gt;
e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho&lt;br /&gt;
de 2005.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam acrescentados, na seguinte conformidade,&lt;br /&gt;
os dispositivos adiante mencionados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018:&lt;br /&gt;
I - os §§ 5º e 6º no artigo 1º:&lt;br /&gt;
“Artigo 1º - .........................................................................&lt;br /&gt;
§ 5º - A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo&lt;br /&gt;
poderá ser requerida a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
§ 6º - O valor correspondente aos décimos incorporados&lt;br /&gt;
somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se&lt;br /&gt;
encontrar no cargo ou função em que tenha ocorrido a incorporação, ou quando optar pelo percebimento de seus vencimentos&lt;br /&gt;
ou salários.” (NR)&lt;br /&gt;
II - o artigo 4º-A:&lt;br /&gt;
“Artigo 4º-A - Para o servidor que tenha décimos do Prêmio&lt;br /&gt;
de Incentivo à Qualidade - PIQ incorporados com fundamento&lt;br /&gt;
nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, e que a partir&lt;br /&gt;
de 08 de junho de 2017, esteja exercendo ou venha a exercer&lt;br /&gt;
cargo com percepção de PIQ ou prêmio de mesma natureza, o&lt;br /&gt;
valor a título de prêmio a ser recebido não poderá ser superior&lt;br /&gt;
ao do maior prêmio recebido.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste&lt;br /&gt;
artigo no cálculo dos proventos do servidor que venha a se&lt;br /&gt;
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda&lt;br /&gt;
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º&lt;br /&gt;
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As classes adiante mencionadas ficam incluídas&lt;br /&gt;
nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte&lt;br /&gt;
conformidade:&lt;br /&gt;
I - no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e&lt;br /&gt;
o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e&lt;br /&gt;
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor&lt;br /&gt;
Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública&lt;br /&gt;
II, no Grupo V;&lt;br /&gt;
II - no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II,&lt;br /&gt;
e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a&lt;br /&gt;
redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 1º desta lei&lt;br /&gt;
complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo&lt;br /&gt;
2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica&lt;br /&gt;
substituído pelo Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de&lt;br /&gt;
Cargos Públicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 300&lt;br /&gt;
(trezentos) cargos vagos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e 300 (trezentos) cargos vagos de&lt;br /&gt;
Especialista em Políticas Públicas.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Ficam extintos da Tabela III do Subquadro de&lt;br /&gt;
Cargos Públicos – SQC-III, da Procuradoria Geral do Estado, os&lt;br /&gt;
cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Técnico de&lt;br /&gt;
Enfermagem, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
b) os demais, nas respectivas vacâncias.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Ficam revogados:&lt;br /&gt;
I - o artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de&lt;br /&gt;
dezembro de 2003;&lt;br /&gt;
II - o Anexo XIX a que se referem o artigo 40 e o inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;
III - o Anexo XIII a que se referem o inciso II do artigo 52 e&lt;br /&gt;
o artigo 57 da Lei Complementar n.º 1.157, de 02 de dezembro&lt;br /&gt;
de 2011.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei&lt;br /&gt;
complementar correrão à conta:&lt;br /&gt;
I - dos recursos previstos no item 1 do § 2º do artigo 55 da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação&lt;br /&gt;
dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015,&lt;br /&gt;
no que se refere ao inciso II do artigo 1º e aos artigos 4º e 7º&lt;br /&gt;
desta lei complementar;&lt;br /&gt;
II - das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que se refere&lt;br /&gt;
aos demais dispositivos.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo&lt;br /&gt;
efeitos nas datas adiante mencionadas:&lt;br /&gt;
I - a partir de 1º de agosto de 2014: o inciso VI do artigo 1º;&lt;br /&gt;
II - a partir de 8 de junho de 2017: as alíneas “c” e “d” do&lt;br /&gt;
inciso VII do artigo 1º e o artigo 2º;&lt;br /&gt;
III - a partir de 14 de dezembro de 2018: a alínea “b” do&lt;br /&gt;
inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso VII todos do artigo 1º;&lt;br /&gt;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: a alínea “a” do inciso I&lt;br /&gt;
e os incisos III, IV e V, todos do artigo 1º, os artigos 3º e 5º, o inciso II do artigo 9º, e os artigos 2º e 3º das disposições transitórias;&lt;br /&gt;
V - a partir de 1º de junho de 2019: a alínea “c” do inciso&lt;br /&gt;
I do artigo 1º;&lt;br /&gt;
VI - na data da publicação desta lei complementar: a alínea&lt;br /&gt;
“d” do inciso I e a alínea “f” do inciso II todos do artigo 1º, os&lt;br /&gt;
artigos 6º e 7º, o inciso I do artigo 8º, e o artigo 1º das disposições transitórias.&lt;br /&gt;
VII - a partir de 22 dezembro de 2019: a alínea “a” do inciso&lt;br /&gt;
II do artigo 1º;&lt;br /&gt;
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2020: as alíneas “b”, “c”,&lt;br /&gt;
“d” e “e” do inciso II do artigo 1º, o artigo 4º, os incisos II e III&lt;br /&gt;
do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 4º das disposições&lt;br /&gt;
transitórias.&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo&lt;br /&gt;
à Qualidade – PIQ, realizado no exercício de 2019, produzirá&lt;br /&gt;
efeitos até o exercício de 2020.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei complementar os valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2019,&lt;br /&gt;
a título de Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade&lt;br /&gt;
Médico Pericial – GDAMP, deverão ser deduzidos dos que o servidor passar a fazer jus, conforme o caso, a título de Gratificação&lt;br /&gt;
pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP ou de&lt;br /&gt;
Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, considerada, inclusive, a&lt;br /&gt;
vedação de cumulatividade das referidas vantagens.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de&lt;br /&gt;
2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de&lt;br /&gt;
19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional&lt;br /&gt;
nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Até a edição do decreto a que se refere o § 2º&lt;br /&gt;
do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de&lt;br /&gt;
2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea “c” do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, a atribuição do Prêmio&lt;br /&gt;
de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, observará, no&lt;br /&gt;
que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 907, de 21 de dezembro de 2001.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
Maria Lia Pinto Porto Corona&lt;br /&gt;
Procuradora Geral do Estado&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de&lt;br /&gt;
dezembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.350,_de_29_de_novembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.350,_de_29_de_novembro_de_2019"/>
				<updated>2019-12-09T12:05:04Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso X, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da[[ Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]], alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]], alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.350,_de_29_de_novembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019</title>
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				<updated>2019-12-09T12:03:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Artigo 1º'' - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''I'' - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''II'' - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''III ''- Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-12-09T11:59:58Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e&lt;br /&gt;
salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das&lt;br /&gt;
classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência&lt;br /&gt;
de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a&lt;br /&gt;
V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras&lt;br /&gt;
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata&lt;br /&gt;
o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de&lt;br /&gt;
1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de&lt;br /&gt;
Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo&lt;br /&gt;
1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia&lt;br /&gt;
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de&lt;br /&gt;
26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de&lt;br /&gt;
Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado&lt;br /&gt;
pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de&lt;br /&gt;
21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de&lt;br /&gt;
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o&lt;br /&gt;
artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,&lt;br /&gt;
alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;
1.317, de 21 de março de 2018.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam-&lt;br /&gt;
-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei&lt;br /&gt;
complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando&lt;br /&gt;
o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos&lt;br /&gt;
suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do §&lt;br /&gt;
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de&lt;br /&gt;
janeiro de 2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.350,_de_29_de_novembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.350,_de_29_de_novembro_de_2019"/>
				<updated>2019-12-09T11:31:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e&lt;br /&gt;
salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das&lt;br /&gt;
classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência&lt;br /&gt;
de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a&lt;br /&gt;
V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras&lt;br /&gt;
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata&lt;br /&gt;
o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de&lt;br /&gt;
1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de&lt;br /&gt;
Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar&lt;br /&gt;
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo&lt;br /&gt;
1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia&lt;br /&gt;
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de&lt;br /&gt;
26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de&lt;br /&gt;
Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da&lt;br /&gt;
Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado&lt;br /&gt;
pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de&lt;br /&gt;
21 de março de 2018;&lt;br /&gt;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de&lt;br /&gt;
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o&lt;br /&gt;
artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,&lt;br /&gt;
alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;
1.317, de 21 de março de 2018.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam-&lt;br /&gt;
-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei&lt;br /&gt;
complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando&lt;br /&gt;
o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos&lt;br /&gt;
suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do §&lt;br /&gt;
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de&lt;br /&gt;
janeiro de 2020.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.124,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.124,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010"/>
				<updated>2019-11-21T13:39:16Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, da Universidade Estadual “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Botucatu, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas a que se refere o “caput” deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O HCFMB terá por finalidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à saúde pública e afins;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Constituirão recursos do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a receita decorrente da prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - as transferências feitas pela União;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- as subvenções, as doações e os legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o produto da venda de publicações técnicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - outras receitas eventuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O patrimônio do HCFMB será constituído:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- O HCFMB terá a seguinte estrutura básica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Superintendência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Órgãos técnicos e administrativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da [[Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os estatutos do HCFMB, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o programa plurianual de investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o regimento interno do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB de acordo com a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) as contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - fixar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o programa de atividades do HCFMB para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) critérios e padrões de seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o plano de classificação de funções e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a celebração de convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a aceitação de legados e doações com encargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Regulamento Geral do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - indicar auditoria para o exame das contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''- referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Compete ao Superintendente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- representar o HCFMB em juízo e fora dele;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - supervisionar todas as atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - admitir e demitir pessoal, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' &lt;br /&gt;
- delegar atribuições aos diretores da estrutura do HCFMB, a ser regulamentada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I, do artigo 36, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 40 (quarenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 56 (cincoenta e seis) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências previstas nas [[Leis [[Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992]], 7.822 e 7.823, de 29 de abril de 1992]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 1 (um) de Assistente Técnico VI, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- 2 (dois) de Assistente Técnico V, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 3 (três) de Assistente Técnico IV, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- 11 (onze) de Assistente Técnico III, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 27 (vinte e sete) de Assistente Técnico II, referência 7;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 7 (sete) de Assistente Técnico I, referência 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - 17 (dezessete) de Assistente I, referência 1;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - 4 (quatro) de Diretor Técnico III, referência 14;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - 7 (sete) de Diretor Técnico II, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - 25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico I, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - 1 (um) de Diretor II, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII '''- 17 (dezessete) de Diretor I, referência 6.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Ficam criados, na forma prevista nos Anexos I a V desta lei complementar, os cargos e as funções, conforme o caso, nas classes &lt;br /&gt;
constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Anexo I - [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Anexo II - [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Anexo III - [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Anexo IV - [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Anexo V - [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''- O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado § 1º, § 2º e  3º pela [[Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para atender ao disposto nesta lei complementar, a UNESP promoverá anualmente, em duodécimos, a transferência de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) dos repasses do Tesouro Estadual para o HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ALBERTO GOLDMAN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Antonio Monteiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretáro de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antônio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2010]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2010]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.124,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010</title>
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				<updated>2019-11-21T13:33:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, da Universidade Estadual “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Botucatu, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas a que se refere o “caput” deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O HCFMB terá por finalidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à saúde pública e afins;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Constituirão recursos do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a receita decorrente da prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - as transferências feitas pela União;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- as subvenções, as doações e os legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o produto da venda de publicações técnicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - outras receitas eventuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O patrimônio do HCFMB será constituído:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- O HCFMB terá a seguinte estrutura básica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Superintendência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Órgãos técnicos e administrativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da [[Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os estatutos do HCFMB, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o programa plurianual de investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o regimento interno do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB de acordo com a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) as contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - fixar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o programa de atividades do HCFMB para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) critérios e padrões de seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o plano de classificação de funções e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a celebração de convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a aceitação de legados e doações com encargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Regulamento Geral do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - indicar auditoria para o exame das contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''- referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Compete ao Superintendente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- representar o HCFMB em juízo e fora dele;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - supervisionar todas as atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - admitir e demitir pessoal, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' &lt;br /&gt;
- delegar atribuições aos diretores da estrutura do HCFMB, a ser regulamentada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I, do artigo 36, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 40 (quarenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 56 (cincoenta e seis) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências previstas nas [[Leis [[Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992]], 7.822 e 7.823, de 29 de abril de 1992]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 1 (um) de Assistente Técnico VI, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- 2 (dois) de Assistente Técnico V, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 3 (três) de Assistente Técnico IV, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- 11 (onze) de Assistente Técnico III, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 27 (vinte e sete) de Assistente Técnico II, referência 7;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 7 (sete) de Assistente Técnico I, referência 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - 17 (dezessete) de Assistente I, referência 1;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - 4 (quatro) de Diretor Técnico III, referência 14;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - 7 (sete) de Diretor Técnico II, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - 25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico I, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - 1 (um) de Diretor II, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII '''- 17 (dezessete) de Diretor I, referência 6.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Ficam criados, na forma prevista nos Anexos I a V desta lei complementar, os cargos e as funções, conforme o caso, nas classes &lt;br /&gt;
constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Anexo I - [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Anexo II - [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Anexo III - [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Anexo IV - [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Anexo V - [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para atender ao disposto nesta lei complementar, a UNESP promoverá anualmente, em duodécimos, a transferência de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) dos repasses do Tesouro Estadual para o HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ALBERTO GOLDMAN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Antonio Monteiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretáro de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antônio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2010]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2010]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.124,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.124,_de_1%C2%BA_de_julho_de_2010"/>
				<updated>2019-11-21T13:33:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, da Universidade Estadual “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, e dá providências correlatas.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB passa a ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Botucatu, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas a que se refere o “caput” deste artigo, quando for o caso, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O HCFMB terá por finalidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - servir de campo para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à saúde pública e afins;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- Constituirão recursos do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - a receita decorrente da prestação de serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - as transferências feitas pela União;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- as subvenções, as doações e os legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - o produto da venda de publicações técnicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - outras receitas eventuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - O patrimônio do HCFMB será constituído:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob administração do HCFMB na data da publicação desta lei complementar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''- O HCFMB terá a seguinte estrutura básica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Superintendência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Órgãos técnicos e administrativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da [[Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - Compete ao Conselho Deliberativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- elaborar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os estatutos do HCFMB, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o programa plurianual de investimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o regimento interno do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - deliberar sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB de acordo com a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) as contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - fixar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o programa de atividades do HCFMB para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) critérios e padrões de seleção de pessoal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - aprovar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o plano de classificação de funções e salários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a celebração de convênios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a aceitação de legados e doações com encargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o Regulamento Geral do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - indicar auditoria para o exame das contas do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''- referendar a designação do substituto do Superintendente, em seus impedimentos legais e temporários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Em caso de vacância, o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Compete ao Superintendente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- representar o HCFMB em juízo e fora dele;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - supervisionar todas as atividades do HCFMB;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - admitir e demitir pessoal, de acordo com a legislação pertinente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' &lt;br /&gt;
- delegar atribuições aos diretores da estrutura do HCFMB, a ser regulamentada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - O pessoal do HCFMB será admitido mediante concurso público, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança, que estarão sujeitos ao regime previsto na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Fica criado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, o cargo de Superintendente, a que se refere o inciso I, do artigo 36, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]] com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 40 (quarenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 56 (cincoenta e seis) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências previstas nas [[Leis [[Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992]], 7.822 e 7.823, de 29 de abril de 1992]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do HCFMB, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - 1 (um) de Assistente Técnico VI, referência 13;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- 2 (dois) de Assistente Técnico V, referência 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - 3 (três) de Assistente Técnico IV, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''- 11 (onze) de Assistente Técnico III, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' - 27 (vinte e sete) de Assistente Técnico II, referência 7;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' - 7 (sete) de Assistente Técnico I, referência 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII''' - 17 (dezessete) de Assistente I, referência 1;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' - 4 (quatro) de Diretor Técnico III, referência 14;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' - 7 (sete) de Diretor Técnico II, referência 11;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI''' - 25 (vinte e cinco) de Diretor Técnico I, referência 9;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII''' - 1 (um) de Diretor II, referência 8;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII '''- 17 (dezessete) de Diretor I, referência 6.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Ficam criados, na forma prevista nos Anexos I a V desta lei complementar, os cargos e as funções, conforme o caso, nas classes &lt;br /&gt;
constantes dos dispositivos legais abaixo especificados, constituindo o Quadro Permanente do HCFMB:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Anexo I - [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], com as alterações da [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Anexo II - [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' - Anexo III - [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Anexo IV - [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Anexo V - [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' - Os cargos de que trata o artigo 14 e as funções a que se refere o inciso I do artigo 16, observado, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]], serão exercidos em Jornada Básica de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º da mesma lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' - Os cargos a que se refere o artigo 15 e as funções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 16 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], por agentes que tenham escolaridade, nível e formação compatíveis com o definido na legislação e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' - Considera-se afastado junto à autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, mantidos todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o servidor da UNESP que, na data da publicação desta lei complementar, estiver prestando serviços ao HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' - Cessado o afastamento de que trata o artigo 19, será automaticamente criada, no Quadro Permanente referido no artigo 16, a vaga correspondente à função que vinha sendo exercida pelo servidor afastado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' - Para atender ao disposto nesta lei complementar, a UNESP promoverá anualmente, em duodécimos, a transferência de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) dos repasses do Tesouro Estadual para o HCFMB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ALBERTO GOLDMAN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Roberto Barradas Barata&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Carlos Alberto Vogt&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário do Ensino Superior&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Antonio Monteiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretáro de Gestão Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mauro Ricardo Machado Costa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Francisco Vidal Luna&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário de Economia e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Luiz Antônio Guimarães Marrey&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário-Chefe da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==ANEXOS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0009_50T78MCTM478Me3HGV671NKFTBE.pdf&amp;amp;pagina=9&amp;amp;data=02/07/2010&amp;amp;caderno=Executivo%20I&amp;amp;paginaordenacao=100009, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2010]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2010]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.347,_de_18_de_novembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.347,_de_18_de_novembro_de_2019"/>
				<updated>2019-11-21T13:28:59Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a [[Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010]], que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho – UNESP, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam acrescentados ao artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010]], os §§ 1º, 2º e 3º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - ..............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 18 de novembro de 2019. - Consultar DOE página 01&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.347,_de_18_de_novembro_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019</title>
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				<updated>2019-11-21T13:25:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a [[Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010]], que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho – UNESP, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Ficam acrescentados ao artigo 19 da [[Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010]], os §§ 1º, 2º e 3º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - ..............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Altera a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho – UNESP, e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - ..............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Altera a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho – UNESP, e dá providências correlatas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - ..............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Altera a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina d...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de&lt;br /&gt;
julho de 2010, que confere personalidade jurídica,&lt;br /&gt;
como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas&lt;br /&gt;
da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB,&lt;br /&gt;
da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho –&lt;br /&gt;
UNESP, e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 19 - ..............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela&lt;br /&gt;
despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens&lt;br /&gt;
aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB&lt;br /&gt;
disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do&lt;br /&gt;
reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP,&lt;br /&gt;
anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia&lt;br /&gt;
manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do&lt;br /&gt;
Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato&lt;br /&gt;
conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei&lt;br /&gt;
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de&lt;br /&gt;
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de&lt;br /&gt;
novembro de 2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-31T13:34:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do [[Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011|Decreto 57.467, de 27-10-2011]], com a redação que lhe foi dada pelo [[Decreto nº 64.208, de 26 de abril de 2019|Decreto 64.208, de 26-04-2019]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º '''- Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§3º '''- O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único '''- No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§1º''' O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§4º''' - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010|Lei 14.016, de 12-04-2010]], não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único'''. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 '''- Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Revogam-se as [[Resolução SF nº 73, de 10 de novembro de 2011|Resoluções SF 73, de 10-11-2011]], [[Resolução SF nº 74, de 22 de outubro de 2012|SF 74, de 22-10-2012]] e [[Resolução SFP nº 70, de 08 de agosto de 2019|SFP 70, de 8-8-2019]] e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-31T13:33:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do [[Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011|Decreto 57.467, de 27-10-2011]], com a redação que lhe foi dada pelo [[Decreto nº 64.208, de 26 de abril de 2019|Decreto 64.208, de 26-04-2019]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º '''- Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§3º '''- O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único '''- No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§1º''' O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§4º''' - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010|Lei 14.016, de 12-04-2010]], não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único'''. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 '''- Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Revogam-se as [[Resoluções SF nº 73, de 10 de novembro de 2011|Resoluções SF 73, de 10-11-2011]], [[Resolução SF nº 74, de 22 de outubro de 2012|SF 74, de 22-10-2012]] e [[Resolução SFP nº 70, de 08 de agosto de 2019|SFP 70, de 8-8-2019]] e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-10-31T13:30:56Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do [[Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011|Decreto 57.467, de 27-10-2011]], com a redação que lhe foi dada pelo [[Decreto 64.208, de 26-04-2019]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º '''- Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§3º '''- O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único '''- No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§1º''' O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§4º''' - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da [[Lei 14.016, de 12-04-2010]], não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único'''. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 '''- Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Revogam-se as [[Resoluções SF 73, de 10-11-2011]], [[SF 74, de 22-10-2012]] e [[SFP 70, de 8-8-2019]] e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-31T13:30:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do [[Decreto 57.467, de 27-10-2011]], com a redação que lhe foi dada pelo [[Decreto 64.208, de 26-04-2019]], resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º '''- Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§3º '''- O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único '''- No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§1º''' O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§4º''' - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da [[Lei 14.016, de 12-04-2010]], não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único'''. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 '''- Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Revogam-se as [[Resoluções SF 73, de 10-11-2011]], [[SF 74, de 22-10-2012]] e [[SFP 70, de 8-8-2019]] e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-10-30T18:46:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-2019, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III'''- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º '''- Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§3º '''- O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''- Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único '''- No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º''' - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§1º''' O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§2º''' Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I'''- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''- Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§4º''' - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''- Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único'''. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15 '''- Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16''' - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-30T17:52:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-2019, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1° - A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata&lt;br /&gt;
o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-30T17:18:42Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento&lt;br /&gt;
ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011,&lt;br /&gt;
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-&lt;br /&gt;
2019, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1° - A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e&lt;br /&gt;
da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O recadastramento deve ser efetuado pelos&lt;br /&gt;
beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício&lt;br /&gt;
a receber seja zero.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários elencados&lt;br /&gt;
no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente,&lt;br /&gt;
no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para&lt;br /&gt;
recadastramento será disponibilizado para impressão no site&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://&lt;br /&gt;
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º - O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de&lt;br /&gt;
Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de&lt;br /&gt;
residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água,&lt;br /&gt;
gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que&lt;br /&gt;
antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e&lt;br /&gt;
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Para os beneficiários de complementações de pensão,&lt;br /&gt;
de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão&lt;br /&gt;
da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de&lt;br /&gt;
nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do&lt;br /&gt;
mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no&lt;br /&gt;
site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa&lt;br /&gt;
eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O recadastramento dos beneficiários de que&lt;br /&gt;
trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente&lt;br /&gt;
no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros&lt;br /&gt;
Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos&lt;br /&gt;
indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal&lt;br /&gt;
da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior&lt;br /&gt;
encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.&lt;br /&gt;
br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o&lt;br /&gt;
reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que&lt;br /&gt;
trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que&lt;br /&gt;
o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata&lt;br /&gt;
o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado&lt;br /&gt;
ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Caso a declaração não esteja redigida&lt;br /&gt;
em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva&lt;br /&gt;
tradução juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da&lt;br /&gt;
vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório&lt;br /&gt;
em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - No caso de menores de 18 (dezoito) anos&lt;br /&gt;
representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da&lt;br /&gt;
certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os beneficiários com dificuldade de locomoção&lt;br /&gt;
por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário&lt;br /&gt;
de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com&lt;br /&gt;
encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição&lt;br /&gt;
ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos&lt;br /&gt;
nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida&lt;br /&gt;
por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura&lt;br /&gt;
pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado&lt;br /&gt;
de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência,&lt;br /&gt;
expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os impossibilitados de locomoção por motivo de&lt;br /&gt;
saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de&lt;br /&gt;
um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado&lt;br /&gt;
médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com&lt;br /&gt;
indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual&lt;br /&gt;
deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de&lt;br /&gt;
documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução&lt;br /&gt;
deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita,&lt;br /&gt;
e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do&lt;br /&gt;
artigo 2º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa&lt;br /&gt;
do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR)&lt;br /&gt;
ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.&lt;br /&gt;
fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes&lt;br /&gt;
documentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Original do Atestado que comprove frequência regular&lt;br /&gt;
do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita&lt;br /&gt;
e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes&lt;br /&gt;
de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do&lt;br /&gt;
Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
- DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por&lt;br /&gt;
autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada&lt;br /&gt;
pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país&lt;br /&gt;
de residência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º - Caso a documentação não esteja redigida em língua&lt;br /&gt;
portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução&lt;br /&gt;
juramentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário&lt;br /&gt;
de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção&lt;br /&gt;
das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas&lt;br /&gt;
universitários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os aposentados e pensionistas da Carteira das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o&lt;br /&gt;
benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único&lt;br /&gt;
do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o&lt;br /&gt;
artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da&lt;br /&gt;
documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-&lt;br /&gt;
2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019"/>
				<updated>2019-10-30T13:11:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento&lt;br /&gt;
ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011,&lt;br /&gt;
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-&lt;br /&gt;
2019, resolve:&lt;br /&gt;
Artigo 1° - A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
I - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
II - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
III - Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e&lt;br /&gt;
da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
IV - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
V - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O recadastramento deve ser efetuado pelos&lt;br /&gt;
beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício&lt;br /&gt;
a receber seja zero.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários elencados&lt;br /&gt;
no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente,&lt;br /&gt;
no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
§ 1º - O formulário de recadastramento será encaminhado&lt;br /&gt;
pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via&lt;br /&gt;
correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para&lt;br /&gt;
recadastramento será disponibilizado para impressão no site&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://&lt;br /&gt;
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
§3º - O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de&lt;br /&gt;
Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
I - Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de&lt;br /&gt;
residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água,&lt;br /&gt;
gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que&lt;br /&gt;
antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
II - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e&lt;br /&gt;
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
III - Para os beneficiários de complementações de pensão,&lt;br /&gt;
de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão&lt;br /&gt;
da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de&lt;br /&gt;
nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
IV - Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do&lt;br /&gt;
mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no&lt;br /&gt;
site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa&lt;br /&gt;
eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O recadastramento dos beneficiários de que&lt;br /&gt;
trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente&lt;br /&gt;
no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros&lt;br /&gt;
Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos&lt;br /&gt;
indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
§ 1º - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal&lt;br /&gt;
da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior&lt;br /&gt;
encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.&lt;br /&gt;
br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
§2º - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o&lt;br /&gt;
reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que&lt;br /&gt;
trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que&lt;br /&gt;
o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata&lt;br /&gt;
o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado&lt;br /&gt;
ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Caso a declaração não esteja redigida&lt;br /&gt;
em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva&lt;br /&gt;
tradução juramentada.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da&lt;br /&gt;
vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório&lt;br /&gt;
em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - No caso de menores de 18 (dezoito) anos&lt;br /&gt;
representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da&lt;br /&gt;
certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os beneficiários com dificuldade de locomoção&lt;br /&gt;
por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário&lt;br /&gt;
de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com&lt;br /&gt;
encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição&lt;br /&gt;
ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos&lt;br /&gt;
nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida&lt;br /&gt;
por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura&lt;br /&gt;
pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado&lt;br /&gt;
de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência,&lt;br /&gt;
expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os impossibilitados de locomoção por motivo de&lt;br /&gt;
saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de&lt;br /&gt;
um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado&lt;br /&gt;
médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com&lt;br /&gt;
indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
§1º O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual&lt;br /&gt;
deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de&lt;br /&gt;
documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
§2º Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução&lt;br /&gt;
deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita,&lt;br /&gt;
e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do&lt;br /&gt;
artigo 2º.&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa&lt;br /&gt;
do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR)&lt;br /&gt;
ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.&lt;br /&gt;
fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes&lt;br /&gt;
documentos:&lt;br /&gt;
I - Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
III - Original do Atestado que comprove frequência regular&lt;br /&gt;
do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita&lt;br /&gt;
e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes&lt;br /&gt;
de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
§ 3º - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do&lt;br /&gt;
Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
- DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por&lt;br /&gt;
autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada&lt;br /&gt;
pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país&lt;br /&gt;
de residência.&lt;br /&gt;
§4º - Caso a documentação não esteja redigida em língua&lt;br /&gt;
portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução&lt;br /&gt;
juramentada.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário&lt;br /&gt;
de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção&lt;br /&gt;
das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
I - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
II - Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas&lt;br /&gt;
universitários.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os aposentados e pensionistas da Carteira das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o&lt;br /&gt;
benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único&lt;br /&gt;
do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o&lt;br /&gt;
artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da&lt;br /&gt;
documentação completa.&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-&lt;br /&gt;
2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_93,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-30T13:01:01Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Dec...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica&lt;br /&gt;
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento&lt;br /&gt;
ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011,&lt;br /&gt;
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-&lt;br /&gt;
2019, resolve:&lt;br /&gt;
Artigo 1° - A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:&lt;br /&gt;
I - Complementação de aposentadoria e pensão;&lt;br /&gt;
II - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;&lt;br /&gt;
III - Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e&lt;br /&gt;
da Carteira das Serventias Notariais;&lt;br /&gt;
IV - Pensões parlamentares; e&lt;br /&gt;
V - Pensões de caráter especial.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O recadastramento deve ser efetuado pelos&lt;br /&gt;
beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício&lt;br /&gt;
a receber seja zero.&lt;br /&gt;
Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários elencados&lt;br /&gt;
no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente,&lt;br /&gt;
no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).&lt;br /&gt;
§ 1º - O formulário de recadastramento será encaminhado&lt;br /&gt;
pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via&lt;br /&gt;
correios, no mês que antecede o recadastramento.&lt;br /&gt;
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para&lt;br /&gt;
recadastramento será disponibilizado para impressão no site&lt;br /&gt;
da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://&lt;br /&gt;
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
§3º - O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em&lt;br /&gt;
cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de&lt;br /&gt;
Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:&lt;br /&gt;
I - Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de&lt;br /&gt;
residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água,&lt;br /&gt;
gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que&lt;br /&gt;
antecedem o recadastramento;&lt;br /&gt;
II - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e&lt;br /&gt;
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);&lt;br /&gt;
III - Para os beneficiários de complementações de pensão,&lt;br /&gt;
de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão&lt;br /&gt;
da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de&lt;br /&gt;
nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias da data do recadastramento.&lt;br /&gt;
IV - Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de&lt;br /&gt;
benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do&lt;br /&gt;
mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no&lt;br /&gt;
site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa&lt;br /&gt;
eletrônico do banco onde é creditado o benefício.&lt;br /&gt;
Artigo 3º - O recadastramento dos beneficiários de que&lt;br /&gt;
trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente&lt;br /&gt;
no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros&lt;br /&gt;
Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos&lt;br /&gt;
indicados no artigo 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
§ 1º - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal&lt;br /&gt;
da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior&lt;br /&gt;
encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.&lt;br /&gt;
br/servicos/folha.&lt;br /&gt;
§2º - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do&lt;br /&gt;
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o&lt;br /&gt;
reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que&lt;br /&gt;
trata o §3º do artigo 2º.&lt;br /&gt;
Artigo 4º - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por&lt;br /&gt;
autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”,&lt;br /&gt;
em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que&lt;br /&gt;
o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
demais documentos previstos no artigo 2º.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata&lt;br /&gt;
o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado&lt;br /&gt;
ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Caso a declaração não esteja redigida&lt;br /&gt;
em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva&lt;br /&gt;
tradução juramentada.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da&lt;br /&gt;
vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de&lt;br /&gt;
Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta)&lt;br /&gt;
dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório&lt;br /&gt;
em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos&lt;br /&gt;
documentos elencados no art. 2º desta resolução.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - No caso de menores de 18 (dezoito) anos&lt;br /&gt;
representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da&lt;br /&gt;
certidão a que se refere o caput.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - Os beneficiários com dificuldade de locomoção&lt;br /&gt;
por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário&lt;br /&gt;
de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com&lt;br /&gt;
encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição&lt;br /&gt;
ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos&lt;br /&gt;
nos incisos do §3º do artigo 2º:&lt;br /&gt;
I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do&lt;br /&gt;
recadastramento;&lt;br /&gt;
II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida&lt;br /&gt;
por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura&lt;br /&gt;
pública, expedida no mês do recadastramento;&lt;br /&gt;
III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado&lt;br /&gt;
de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência,&lt;br /&gt;
expedida no mês do recadastramento.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Os impossibilitados de locomoção por motivo de&lt;br /&gt;
saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de&lt;br /&gt;
um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado&lt;br /&gt;
médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com&lt;br /&gt;
indicação do respectivo CID.&lt;br /&gt;
§1º O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual&lt;br /&gt;
deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de&lt;br /&gt;
documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).&lt;br /&gt;
§2º Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução&lt;br /&gt;
deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita,&lt;br /&gt;
e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em&lt;br /&gt;
cartório de que trata o §3º do artigo 2º .&lt;br /&gt;
Artigo 9º - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada&lt;br /&gt;
ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do&lt;br /&gt;
artigo 2º.&lt;br /&gt;
§ 1º - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa&lt;br /&gt;
do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR)&lt;br /&gt;
ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.&lt;br /&gt;
fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes&lt;br /&gt;
documentos:&lt;br /&gt;
I - Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;&lt;br /&gt;
II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
III - Original do Atestado que comprove frequência regular&lt;br /&gt;
do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita&lt;br /&gt;
e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma ou autenticação eletrônica válida.&lt;br /&gt;
IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de&lt;br /&gt;
firma e assinatura.&lt;br /&gt;
§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes&lt;br /&gt;
de cursos na modalidade à distância da educação superior.&lt;br /&gt;
§ 3º - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa&lt;br /&gt;
de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do&lt;br /&gt;
Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado&lt;br /&gt;
- DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por&lt;br /&gt;
autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada&lt;br /&gt;
pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país&lt;br /&gt;
de residência.&lt;br /&gt;
§4º - Caso a documentação não esteja redigida em língua&lt;br /&gt;
portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução&lt;br /&gt;
juramentada.&lt;br /&gt;
Artigo 10 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas&lt;br /&gt;
do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário&lt;br /&gt;
de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção&lt;br /&gt;
das condições que asseguram o pagamento do benefício.&lt;br /&gt;
Artigo 11 - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu&lt;br /&gt;
benefício suspenso:&lt;br /&gt;
I - No mês subsequente ao mês do aniversário.&lt;br /&gt;
II - Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas&lt;br /&gt;
universitários.&lt;br /&gt;
Artigo 12 - Os aposentados e pensionistas da Carteira das&lt;br /&gt;
Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o&lt;br /&gt;
benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único&lt;br /&gt;
do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o&lt;br /&gt;
artigo 12 desta resolução.&lt;br /&gt;
Parágrafo Único. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta&lt;br /&gt;
resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da&lt;br /&gt;
documentação completa.&lt;br /&gt;
Artigo 13 - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos&lt;br /&gt;
desta resolução.&lt;br /&gt;
Artigo 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.&lt;br /&gt;
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.&lt;br /&gt;
Artigo 16 - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-&lt;br /&gt;
2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais&lt;br /&gt;
disposições em contrário.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SFP_n%C2%BA_92,_de_29_de_outubro_de_2019</id>
		<title>Resolução SFP nº 92, de 29 de outubro de 2019</title>
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				<updated>2019-10-30T12:57:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da [[ Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro de 2018|Resolução SF 08, de 19-01-2018]], faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], alterado pela [[Lei Complementar nº 1.296, de 02 de janeiro de 2017|Lei Complementar 1296, de 02-01-2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-10-30T12:54:47Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da [[ Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro de 2018|Resolução SF 08, de 19-01-2018]], faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], alterado pela [[Lei Complementar nº 1.296, de 02 de janeiro de 2017|Lei Complementar 1296, de 02-01-2017]]&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2019-10-30T12:53:24Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da [[ Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro de 2018|Resolução SF 08, de 19-01-2018]], faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2019-10-30T12:53:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da  Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro de 2018, faz publicar...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da [[Resolução SF 08, de 19-01-2018| Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro de 2018]], faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-10-07T19:20:38Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o&lt;br /&gt;
índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008| Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], alterado pela [[Lei Complementar 1296, de 02-01-2017| Lei Complementar nº 1.296, de 02 de janeiro de 2017]]:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Consultar tabela publicada no DOE em 05 de outubro de 2019, página 18&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-10-07T18:20:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o&lt;br /&gt;
índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008| Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], alterado pela [[Lei Complementar 1296, de 02-01-2017| Lei Complementar nº 1.296, de 02 de janeiro de 2017]]:&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2019-10-07T18:18:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o&lt;br /&gt;
índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008| Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], alterado pela [[Lei Complementar 1296, de 02-01-2017]]:&lt;/div&gt;</summary>
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				<updated>2019-10-07T18:01:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o&lt;br /&gt;
índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da [[Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008]], alterado pela [[Lei Complementar 1296, de 02-01-2017]]:&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Portaria SPPREV nº 399, de 24 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-25T18:37:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A partir do dia 30/9 a SPPREV será parcialmente integrada ao Programa SP Sem Papel, iniciativa desenvolvida pelo Governo do Estado de São Paulo nos termos do Decreto 64.355 de 31-07-2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o cronograma do Governo do Estado de São Paulo, a implantação do Programa SP Sem Papel na Administração Indireta ocorrerá apenas em 2020, período em que a referida ação será definitivamente estabelecida na autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porém, ressaltamos que, nesta primeira etapa de integração parcial da SPPREV ao Programa SP Sem Papel, as seguintes atividades farão parte do Programa: homologação de CTC; concessão de aposentadoria; concessão de aposentadoria especial; concessão judicial de aposentadoria; manutenção e revisão de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com o objetivo de orientar os órgãos de origem sobre os procedimentos a serem adotados a partir de 30/09 comunicamos o passo- a-passo a para cada uma das atividades mencionadas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria (PAS):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos através da digitalização do PUCT, de acordo com o estabelecido na Portaria SPPREV 25/2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos através da digitalização de documentos originais gerados em outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem gera documento completo do processo constituído no SP Sem Papel, transmitindo-o para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Na hipótese de haver exigência, a SPPREV solicitará o documento ao órgão de origem por meio do fluxo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem cumprirá a exigência no Processo de Aposentadoria constituído no SP Sem Papel e o transmitirá para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SPPREV realiza a análise no fluxo do Sigeprev e concede a aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Órgão de origem encerra e arquiva processo de aposentadoria, após a concessão do benefício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria Especial do Art. 40 § 4º da CF/88:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria Especial do Art. 40 § 4º da CF/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos por meio de digitalização de documentos constantes do PUCT de acordo com o estabelecido na Portaria SPPREV 25/2012 e demais legislações pertinentes, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos através da digitalização de documentos originais gerados em outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita documento para a SPPREV, na UA da SCA-I (todas as Secretarias e Autarquias, exceto Educação) ou na UA da SCA-II (se Secretaria da Educação) por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SPPREV analisa o pedido e insere documentos necessários no processo de aposentadoria por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
6. Se o pedido for deferido, SPPREV realiza os trâmites internos no SP Sem Papel, encerra e arquiva o processo e procede&lt;br /&gt;
ação descrita no item 9.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SPPREV informa a decisão ao órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Se o pedido for indeferido, SPPREV informa a decisão ao órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
9. SPPREV transmite o processo completo para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Caso o(a) servidor(a) queira recorrer da decisão, no caso de indeferimento, o órgão de origem tramita o processo com o recurso capturado no SP Sem Papel para a SCA competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A SPPREV realizará os trâmites para análise do recurso, com posterior comunicação ao órgão de origem via SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. Caso não seja interposto recurso órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo de Homologação da CTC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Etapa de 1 a 4 - órgão de origem (quem irá criar o expediente e a minuta da CTC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria &amp;quot;Expediente de Emissão e Homologação de CTC”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui por meio do modelo “Documento Capturado” cópia dos documentos do PUCT ou pela ferramenta &amp;quot;incluir documento&amp;quot; outros documentos pertinentes para a devida análise da CTC, de acordo com a Portaria SPPREV 102/2014 e a Portaria MPS 154/2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui modelo “Minuta de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC” por meio de &amp;quot;inclusão&lt;br /&gt;
de documento&amp;quot;, selecionar &amp;quot;minuta de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC&amp;quot;, localizar a certidão gerada pelo Emissor de CTC (versão 5.0.sp).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Obs. Na minuta somente assinará o servidor que estiver criando o Expediente de Homologação de CTC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita o Expediente para a Protocolo SHT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Etapa de 5 a 8 - SPPREV (responsável pela homologação da CTC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SHT recebe e analisa o Expediente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Havendo erro, será incluído documento &amp;quot;informação&amp;quot; com as exigências e o expediente retornará à origem para as devidas correções ou instrução do expediente retornando às etapas 2 a 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. Estando apto à homologação o técnico responsável pela&lt;br /&gt;
conferência incluirá a CTC definitiva, com base na Minuta da CTC, constante do Expediente e indicará para assinatura o responsável que lavrou e emitiu a minuta e como cossignatários: o Diretor/Dirigente do órgão e o Responsável pela homologação na SPPREV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Após as assinaturas o técnico incluirá documento &amp;quot;informação&amp;quot; dizendo que a CTC foi homologada e tramitará o&lt;br /&gt;
Expediente de volta à origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Etapa de 9 a 10 - órgão de origem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Órgão de origem entrega a CTC para o interessado informando no expediente a data e a forma da entrega do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Órgão de origem encerra e arquiva o Expediente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo Judicial Aposentadoria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. PGE solicita cumprimento de decisão judicial à SPPREV, via PGE.NET e bem como ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem cria Processo de Aposentadoria no SP Sem Papel incluindo os documentos constantes da Portaria SPPREV 25/2012 e incluindo as decisões judiciais e solicitações da PGE, se houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita o Processo de Aposentadoria para SJA I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. SJA I analisa e caso haja necessidade solicita documentos ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SJA I concede a aposentadoria judicial transmitindo do processo constituído no SP Sem Papel para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. SJAI informa cumprimento a PGE via PGENET e inclui informação no Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SJA I encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo de Manutenção de Aposentadoria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos em que o pedido se referir a Emenda Constitucional 70/2012: benefícios concedidos até 01-07-2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. A SMA confere a documentação, que pode apresentar 2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1 SMA toma as providências necessárias, realiza a inclusão de documentos e faz um despacho informando a finalização&lt;br /&gt;
da revisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2 SMA informa o órgão sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3 SMA transmite o documento completo para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.4 SMA retorna processo para órgão de origem que o encerra e arquiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.1 SPPREV (SMA) faz um despacho solicitando a correção ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.2 SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e o fluxo retorna para o item 3. Revisão de Aposentadoria / Recebimento de Documentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência, solicita a SPPREV revisão de sua aposentadoria com a inclusão de uma vantagem nos seus proventos. É aberto um protocolo de Recebimento de Documento no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa a solicitação do aposentado que pode apresentar 2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Os documentos necessários para a implantação da vantagem estão na SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Não há na SPPREV documentos que comprovem o direito ao recebimento da vantagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. No caso da alínea “a”: SMA realiza a revisão da aposentadoria e finaliza o protocolo do Sigeprev. Neste caso, não há&lt;br /&gt;
fluxo no São Paulo sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.1. SMA cria Expediente de Revisão e Manutenção de Aposentadoria no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.2 SMA solicita o envio dos documentos para a inclusão da vantagem e tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e o expediente retorna para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. A SMA confere a documentação, que pode apresentar 2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.1. SMA toma as providências necessárias, faz um despacho no expediente constituído no SP Sem Papel informando a&lt;br /&gt;
finalização da revisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. SMA informa o órgão de origem sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.2. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.3. SMA Encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.1. SMA faz um despacho solicitando ao órgão de origem a correção ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.2. SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.3. O órgão de origem toma as providências necessárias e o fluxo retorna para o item 3.Renúncia de Aposentadoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência, solicita a SPPREV a renúncia de sua aposentadoria. É aberto um protocolo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa e caso necessário solicita ao interessado, por meio de ofício, os documentos necessários para o processo de renúncia de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. A SMA solicita o Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT) via ofício para o órgão de origem por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT), 5. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. O aposentado apresenta os documentos em complementação e um novo protocolo no Sigeprev é aberto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. A SMA realiza diligências junto a DAF SCO e Consultoria Jurídica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Não havendo solicitação de nenhum outro documento pela Consultoria Jurídica a SMA tramita para a Casa Civil através da PAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. A Casa Civil toma as providências necessárias, publica no D.O. a renúncia da aposentadoria e o processo retorna para a SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. A SMA cessa os proventos da aposentadoria, calcula os valores a serem devolvidos e oficia o aposentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. SMA informa o órgão de origem sobre o resultado do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14. SMA retorna o processo ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
15. Órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Portaria SPPREV nº 399, de 24 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-25T18:20:13Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A partir do dia 30/9 a SPPREV será parcialmente integrada ao&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, iniciativa desenvolvida pelo Governo do&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo nos termos do Decreto 64.355 de 31-07-2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o cronograma do Governo do Estado de São&lt;br /&gt;
Paulo, a implantação do Programa SP Sem Papel na Administração Indireta ocorrerá apenas em 2020, período em que a referida&lt;br /&gt;
ação será definitivamente estabelecida na autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porém, ressaltamos que, nesta primeira etapa de integração&lt;br /&gt;
parcial da SPPREV ao Programa SP Sem Papel, as seguintes atividades farão parte do Programa: homologação de CTC; concessão&lt;br /&gt;
de aposentadoria; concessão de aposentadoria especial; concessão&lt;br /&gt;
judicial de aposentadoria; manutenção e revisão de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com o objetivo de orientar os órgãos de origem sobre os&lt;br /&gt;
procedimentos a serem adotados a partir de 30/09 comunicamos&lt;br /&gt;
o passo- a-passo a para cada uma das atividades mencionadas.&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria (PAS):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização do PUCT, de acordo com o estabelecido&lt;br /&gt;
na Portaria SPPREV 25/2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização de documentos originais gerados em&lt;br /&gt;
outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem gera documento completo do processo&lt;br /&gt;
constituído no SP Sem Papel, transmitindo-o para o Sigeprev por&lt;br /&gt;
meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Na hipótese de haver exigência, a SPPREV solicitará o&lt;br /&gt;
documento ao órgão de origem por meio do fluxo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem cumprirá a exigência no Processo de&lt;br /&gt;
Aposentadoria constituído no SP Sem Papel e o transmitirá para&lt;br /&gt;
o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SPPREV realiza a análise no fluxo do Sigeprev e concede&lt;br /&gt;
a aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Órgão de origem encerra e arquiva processo de aposentadoria, após a concessão do benefício.&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria Especial do Art.&lt;br /&gt;
40 § 4º da CF/88:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria&lt;br /&gt;
Especial do Art. 40 § 4º da CF/88.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
por meio de digitalização de documentos constantes do PUCT&lt;br /&gt;
de acordo com o estabelecido na Portaria SPPREV 25/2012 e&lt;br /&gt;
demais legislações pertinentes, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização de documentos originais gerados em&lt;br /&gt;
outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita documento para a SPPREV, na&lt;br /&gt;
UA da SCA-I (todas as Secretarias e Autarquias, exceto Educação) ou na UA da SCA-II (se Secretaria da Educação) por meio&lt;br /&gt;
do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SPPREV analisa o pedido e insere documentos necessários no processo de aposentadoria por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
6. Se o pedido for deferido, SPPREV realiza os trâmites internos no SP Sem Papel, encerra e arquiva o processo e procede&lt;br /&gt;
ação descrita no item 9.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SPPREV informa a decisão ao órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Se o pedido for indeferido, SPPREV informa a decisão ao&lt;br /&gt;
órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. SPPREV transmite o processo completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Caso o(a) servidor(a) queira recorrer da decisão, no caso&lt;br /&gt;
de indeferimento, o órgão de origem tramita o processo com o recurso capturado no SP Sem Papel para a SCA competente.&lt;br /&gt;
A SPPREV realizará os trâmites para análise do recurso, com&lt;br /&gt;
posterior comunicação ao órgão de origem via SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. Caso não seja interposto recurso órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
Processo de Homologação da CTC:&lt;br /&gt;
Etapa de 1 a 4 - órgão de origem (quem irá criar o expediente e a minuta da CTC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria &amp;quot;Expediente de Emissão e Homologação de CTC”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui por meio do modelo “Documento&lt;br /&gt;
Capturado” cópia dos documentos do PUCT ou pela ferramenta&lt;br /&gt;
&amp;quot;incluir documento&amp;quot; outros documentos pertinentes para a&lt;br /&gt;
devida análise da CTC, de acordo com a Portaria SPPREV&lt;br /&gt;
102/2014 e a Portaria MPS 154/2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui modelo “Minuta de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC” por meio de &amp;quot;inclusão&lt;br /&gt;
de documento&amp;quot;, selecionar &amp;quot;minuta de Certidão de Tempo de&lt;br /&gt;
Contribuição - CTC&amp;quot;, localizar a certidão gerada pelo Emissor&lt;br /&gt;
de CTC (versão 5.0.sp).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Obs. Na minuta somente assinará o servidor que estiver&lt;br /&gt;
criando o Expediente de Homologação de CTC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita o Expediente para a Protocolo&lt;br /&gt;
SHT;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Etapa de 5 a 8 - SPPREV (responsável pela homologação&lt;br /&gt;
da CTC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SHT recebe e analisa o Expediente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Havendo erro, será incluído documento &amp;quot;informação&amp;quot;&lt;br /&gt;
com as exigências e o expediente retornará à origem para as&lt;br /&gt;
devidas correções ou instrução do expediente retornando às&lt;br /&gt;
etapas 2 a 4;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. Estando apto à homologação o técnico responsável pela&lt;br /&gt;
conferência incluirá a CTC definitiva, com base na Minuta da&lt;br /&gt;
CTC, constante do Expediente e indicará para assinatura o responsável que lavrou e emitiu a minuta e como cossignatários:&lt;br /&gt;
o Diretor/Dirigente do órgão e o Responsável pela homologação&lt;br /&gt;
na SPPREV;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. Após as assinaturas o técnico incluirá documento &amp;quot;informação&amp;quot; dizendo que a CTC foi homologada e tramitará o&lt;br /&gt;
Expediente de volta à origem.&lt;br /&gt;
Etapa de 9 a 10 - órgão de origem&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Órgão de origem entrega a CTC para o interessado&lt;br /&gt;
informando no expediente a data e a forma da entrega do&lt;br /&gt;
documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. Órgão de origem encerra e arquiva o Expediente.&lt;br /&gt;
Processo Judicial Aposentadoria:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. PGE solicita cumprimento de decisão judicial à SPPREV,&lt;br /&gt;
via PGE.NET e bem como ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem cria Processo de Aposentadoria no&lt;br /&gt;
SP Sem Papel incluindo os documentos constantes da Portaria&lt;br /&gt;
SPPREV 25/2012 e incluindo as decisões judiciais e solicitações&lt;br /&gt;
da PGE, se houver.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita o Processo de Aposentadoria&lt;br /&gt;
para SJA I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. SJA I analisa e caso haja necessidade solicita documentos&lt;br /&gt;
ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. SJA I concede a aposentadoria judicial transmitindo do&lt;br /&gt;
processo constituído no SP Sem Papel para o Sigeprev por meio&lt;br /&gt;
da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. SJAI informa cumprimento a PGE via PGENET e inclui&lt;br /&gt;
informação no Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. SJA I encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
Processo de Manutenção de Aposentadoria:&lt;br /&gt;
Nos casos em que o pedido se referir a Emenda Constitucional 70/2012: benefícios concedidos até 01-07-2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem&lt;br /&gt;
de Tempo (PUCT).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os&lt;br /&gt;
documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. A SMA confere a documentação, que pode apresentar&lt;br /&gt;
2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.1 SMA toma as providências necessárias, realiza a inclusão de documentos e faz um despacho informando a finalização&lt;br /&gt;
da revisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.2 SMA informa o órgão sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.3 SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5.4 SMA retorna processo para órgão de origem que o&lt;br /&gt;
encerra e arquiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.1 SPPREV (SMA) faz um despacho solicitando a correção&lt;br /&gt;
ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.2 SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o fluxo retorna para o item 3.&lt;br /&gt;
Revisão de Aposentadoria / Recebimento de Documentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência,&lt;br /&gt;
solicita a SPPREV revisão de sua aposentadoria com a inclusão&lt;br /&gt;
de uma vantagem nos seus proventos. É aberto um protocolo de&lt;br /&gt;
Recebimento de Documento no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa a solicitação do aposentado que pode&lt;br /&gt;
apresentar 2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a. Os documentos necessários para a implantação da vantagem estão na SPPREV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Não há na SPPREV documentos que comprovem o direito&lt;br /&gt;
ao recebimento da vantagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. No caso da alínea “a”: SMA realiza a revisão da aposentadoria e finaliza o protocolo do Sigeprev. Neste caso, não há&lt;br /&gt;
fluxo no São Paulo sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.1. SMA cria Expediente de Revisão e Manutenção de&lt;br /&gt;
Aposentadoria no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.2 SMA solicita o envio dos documentos para a inclusão da&lt;br /&gt;
vantagem e tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o expediente retorna para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. A SMA confere a documentação, que pode apresentar&lt;br /&gt;
2 situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.1. SMA toma as providências necessárias, faz um despacho no expediente constituído no SP Sem Papel informando a&lt;br /&gt;
finalização da revisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. SMA informa o órgão de origem sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.2. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.3. SMA Encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.1. SMA faz um despacho solicitando ao órgão de origem&lt;br /&gt;
a correção ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.2. SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.3. O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o fluxo retorna para o item 3.&lt;br /&gt;
Renúncia de Aposentadoria&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência,&lt;br /&gt;
solicita a SPPREV a renúncia de sua aposentadoria. É aberto um&lt;br /&gt;
protocolo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa e caso necessário solicita ao interessado,&lt;br /&gt;
por meio de ofício, os documentos necessários para o processo&lt;br /&gt;
de renúncia de aposentadoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. A SMA solicita o Processo Único de Contagem de Tempo&lt;br /&gt;
(PUCT) via ofício para o órgão de origem por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem&lt;br /&gt;
de Tempo (PUCT), 5. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os&lt;br /&gt;
documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. O aposentado apresenta os documentos em complementação e um novo protocolo no Sigeprev é aberto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. A SMA realiza diligências junto a DAF SCO e Consultoria&lt;br /&gt;
Jurídica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. Não havendo solicitação de nenhum outro documento&lt;br /&gt;
pela Consultoria Jurídica a SMA tramita para a Casa Civil&lt;br /&gt;
através da PAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. A Casa Civil toma as providências necessárias, publica no&lt;br /&gt;
D.O. a renúncia da aposentadoria e o processo retorna para a SMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. A SMA cessa os proventos da aposentadoria, calcula os&lt;br /&gt;
valores a serem devolvidos e oficia o aposentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. SMA informa o órgão de origem sobre o resultado do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
14. SMA retorna o processo ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
15. Órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Portaria SPPREV nº 399, de 24 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Portaria_SPPREV_n%C2%BA_399,_de_24_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-25T14:19:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'A partir do dia 30/9 a SPPREV será parcialmente integrada ao Programa SP Sem Papel, iniciativa desenvolvida pelo Governo do Estado de São Paulo nos termos do Decreto 64.355 de ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A partir do dia 30/9 a SPPREV será parcialmente integrada ao&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, iniciativa desenvolvida pelo Governo do&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo nos termos do Decreto 64.355 de 31-07-2019.&lt;br /&gt;
De acordo com o cronograma do Governo do Estado de São&lt;br /&gt;
Paulo, a implantação do Programa SP Sem Papel na Administração Indireta ocorrerá apenas em 2020, período em que a referida&lt;br /&gt;
ação será definitivamente estabelecida na autarquia.&lt;br /&gt;
Porém, ressaltamos que, nesta primeira etapa de integração&lt;br /&gt;
parcial da SPPREV ao Programa SP Sem Papel, as seguintes atividades farão parte do Programa: homologação de CTC; concessão&lt;br /&gt;
de aposentadoria; concessão de aposentadoria especial; concessão&lt;br /&gt;
judicial de aposentadoria; manutenção e revisão de aposentadoria.&lt;br /&gt;
Com o objetivo de orientar os órgãos de origem sobre os&lt;br /&gt;
procedimentos a serem adotados a partir de 30/09 comunicamos&lt;br /&gt;
o passo- a-passo a para cada uma das atividades mencionadas.&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria (PAS):&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização do PUCT, de acordo com o estabelecido&lt;br /&gt;
na Portaria SPPREV 25/2012.&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização de documentos originais gerados em&lt;br /&gt;
outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem gera documento completo do processo&lt;br /&gt;
constituído no SP Sem Papel, transmitindo-o para o Sigeprev por&lt;br /&gt;
meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
5. Na hipótese de haver exigência, a SPPREV solicitará o&lt;br /&gt;
documento ao órgão de origem por meio do fluxo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem cumprirá a exigência no Processo de&lt;br /&gt;
Aposentadoria constituído no SP Sem Papel e o transmitirá para&lt;br /&gt;
o Sigeprev por meio da ferramenta de digitalização disponibilizada pela SPPREV.&lt;br /&gt;
7. SPPREV realiza a análise no fluxo do Sigeprev e concede&lt;br /&gt;
a aposentadoria.&lt;br /&gt;
8. Órgão de origem encerra e arquiva processo de aposentadoria, após a concessão do benefício.&lt;br /&gt;
Processo de Concessão de Aposentadoria Especial do Art.&lt;br /&gt;
40 § 4º da CF/88:&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo de Aposentadoria&lt;br /&gt;
Especial do Art. 40 § 4º da CF/88.&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
por meio de digitalização de documentos constantes do PUCT&lt;br /&gt;
de acordo com o estabelecido na Portaria SPPREV 25/2012 e&lt;br /&gt;
demais legislações pertinentes, conforme o caso.&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui documentos capturados obtidos&lt;br /&gt;
através da digitalização de documentos originais gerados em&lt;br /&gt;
outro sistema, se necessário.&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita documento para a SPPREV, na&lt;br /&gt;
UA da SCA-I (todas as Secretarias e Autarquias, exceto Educação) ou na UA da SCA-II (se Secretaria da Educação) por meio&lt;br /&gt;
do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
5. SPPREV analisa o pedido e insere documentos necessários no processo de aposentadoria por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
6. Se o pedido for deferido, SPPREV realiza os trâmites internos no SP Sem Papel, encerra e arquiva o processo e procede&lt;br /&gt;
ação descrita no item 9.&lt;br /&gt;
7. SPPREV informa a decisão ao órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
8. Se o pedido for indeferido, SPPREV informa a decisão ao&lt;br /&gt;
órgão no processo constituído no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
9. SPPREV transmite o processo completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
10. Caso o(a) servidor(a) queira recorrer da decisão, no caso&lt;br /&gt;
de indeferimento, o órgão de origem tramita o processo com o recurso capturado no SP Sem Papel para a SCA competente.&lt;br /&gt;
A SPPREV realizará os trâmites para análise do recurso, com&lt;br /&gt;
posterior comunicação ao órgão de origem via SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
11. Caso não seja interposto recurso órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
Processo de Homologação da CTC:&lt;br /&gt;
Etapa de 1 a 4 - órgão de origem (quem irá criar o expediente e a minuta da CTC)&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria &amp;quot;Expediente de Emissão e Homologação de CTC”;&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem inclui por meio do modelo “Documento&lt;br /&gt;
Capturado” cópia dos documentos do PUCT ou pela ferramenta&lt;br /&gt;
&amp;quot;incluir documento&amp;quot; outros documentos pertinentes para a&lt;br /&gt;
devida análise da CTC, de acordo com a Portaria SPPREV&lt;br /&gt;
102/2014 e a Portaria MPS 154/2008;&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem inclui modelo “Minuta de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC” por meio de &amp;quot;inclusão&lt;br /&gt;
de documento&amp;quot;, selecionar &amp;quot;minuta de Certidão de Tempo de&lt;br /&gt;
Contribuição - CTC&amp;quot;, localizar a certidão gerada pelo Emissor&lt;br /&gt;
de CTC (versão 5.0.sp).&lt;br /&gt;
 Obs. Na minuta somente assinará o servidor que estiver&lt;br /&gt;
criando o Expediente de Homologação de CTC.&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem tramita o Expediente para a Protocolo&lt;br /&gt;
SHT;&lt;br /&gt;
Etapa de 5 a 8 - SPPREV (responsável pela homologação&lt;br /&gt;
da CTC)&lt;br /&gt;
5. SHT recebe e analisa o Expediente:&lt;br /&gt;
6. Havendo erro, será incluído documento &amp;quot;informação&amp;quot;&lt;br /&gt;
com as exigências e o expediente retornará à origem para as&lt;br /&gt;
devidas correções ou instrução do expediente retornando às&lt;br /&gt;
etapas 2 a 4;&lt;br /&gt;
7. Estando apto à homologação o técnico responsável pela&lt;br /&gt;
conferência incluirá a CTC definitiva, com base na Minuta da&lt;br /&gt;
CTC, constante do Expediente e indicará para assinatura o responsável que lavrou e emitiu a minuta e como cossignatários:&lt;br /&gt;
o Diretor/Dirigente do órgão e o Responsável pela homologação&lt;br /&gt;
na SPPREV;&lt;br /&gt;
8. Após as assinaturas o técnico incluirá documento &amp;quot;informação&amp;quot; dizendo que a CTC foi homologada e tramitará o&lt;br /&gt;
Expediente de volta à origem.&lt;br /&gt;
Etapa de 9 a 10 - órgão de origem&lt;br /&gt;
9. Órgão de origem entrega a CTC para o interessado&lt;br /&gt;
informando no expediente a data e a forma da entrega do&lt;br /&gt;
documento;&lt;br /&gt;
10. Órgão de origem encerra e arquiva o Expediente.&lt;br /&gt;
Processo Judicial Aposentadoria:&lt;br /&gt;
1. PGE solicita cumprimento de decisão judicial à SPPREV,&lt;br /&gt;
via PGE.NET e bem como ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem cria Processo de Aposentadoria no&lt;br /&gt;
SP Sem Papel incluindo os documentos constantes da Portaria&lt;br /&gt;
SPPREV 25/2012 e incluindo as decisões judiciais e solicitações&lt;br /&gt;
da PGE, se houver.&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita o Processo de Aposentadoria&lt;br /&gt;
para SJA I.&lt;br /&gt;
4. SJA I analisa e caso haja necessidade solicita documentos&lt;br /&gt;
ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
5. SJA I concede a aposentadoria judicial transmitindo do&lt;br /&gt;
processo constituído no SP Sem Papel para o Sigeprev por meio&lt;br /&gt;
da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
6. SJAI informa cumprimento a PGE via PGENET e inclui&lt;br /&gt;
informação no Processo de Aposentadoria.&lt;br /&gt;
7. SJA I encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
Processo de Manutenção de Aposentadoria:&lt;br /&gt;
Nos casos em que o pedido se referir a Emenda Constitucional 70/2012: benefícios concedidos até 01-07-2010.&lt;br /&gt;
1. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem&lt;br /&gt;
de Tempo (PUCT).&lt;br /&gt;
2. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os&lt;br /&gt;
documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
3. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
4. A SMA confere a documentação, que pode apresentar&lt;br /&gt;
2 situações:&lt;br /&gt;
a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos.&lt;br /&gt;
5. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
5.1 SMA toma as providências necessárias, realiza a inclusão de documentos e faz um despacho informando a finalização&lt;br /&gt;
da revisão.&lt;br /&gt;
5.2 SMA informa o órgão sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
5.3 SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
5.4 SMA retorna processo para órgão de origem que o&lt;br /&gt;
encerra e arquiva.&lt;br /&gt;
6. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
6.1 SPPREV (SMA) faz um despacho solicitando a correção&lt;br /&gt;
ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
6.2 SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
6.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o fluxo retorna para o item 3.&lt;br /&gt;
Revisão de Aposentadoria / Recebimento de Documentos&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência,&lt;br /&gt;
solicita a SPPREV revisão de sua aposentadoria com a inclusão&lt;br /&gt;
de uma vantagem nos seus proventos. É aberto um protocolo de&lt;br /&gt;
Recebimento de Documento no Sigeprev.&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa a solicitação do aposentado que pode&lt;br /&gt;
apresentar 2 situações:&lt;br /&gt;
a. Os documentos necessários para a implantação da vantagem estão na SPPREV.&lt;br /&gt;
b. Não há na SPPREV documentos que comprovem o direito&lt;br /&gt;
ao recebimento da vantagem.&lt;br /&gt;
3. No caso da alínea “a”: SMA realiza a revisão da aposentadoria e finaliza o protocolo do Sigeprev. Neste caso, não há&lt;br /&gt;
fluxo no São Paulo sem Papel.&lt;br /&gt;
4. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
4.1. SMA cria Expediente de Revisão e Manutenção de&lt;br /&gt;
Aposentadoria no SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
4.2 SMA solicita o envio dos documentos para a inclusão da&lt;br /&gt;
vantagem e tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
4.3 O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o expediente retorna para SMA.&lt;br /&gt;
5. A SMA confere a documentação, que pode apresentar&lt;br /&gt;
2 situações:&lt;br /&gt;
6. a. Documentação completa.&lt;br /&gt;
b. Falta de documentos ou documentos incorretos&lt;br /&gt;
7. No caso da alínea “a”:&lt;br /&gt;
7.1. SMA toma as providências necessárias, faz um despacho no expediente constituído no SP Sem Papel informando a&lt;br /&gt;
finalização da revisão.&lt;br /&gt;
1.1. SMA informa o órgão de origem sobre a decisão do pedido.&lt;br /&gt;
1.2. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
1.3. SMA Encerra e arquiva o processo.&lt;br /&gt;
2. No caso da alínea “b”:&lt;br /&gt;
2.1. SMA faz um despacho solicitando ao órgão de origem&lt;br /&gt;
a correção ou o envio do documento faltante.&lt;br /&gt;
2.2. SMA tramita para o órgão de origem.&lt;br /&gt;
2.3. O órgão de origem toma as providências necessárias e&lt;br /&gt;
o fluxo retorna para o item 3.&lt;br /&gt;
Renúncia de Aposentadoria&lt;br /&gt;
1. O aposentado, presencialmente ou por correspondência,&lt;br /&gt;
solicita a SPPREV a renúncia de sua aposentadoria. É aberto um&lt;br /&gt;
protocolo no Sigeprev.&lt;br /&gt;
2. A SMA analisa e caso necessário solicita ao interessado,&lt;br /&gt;
por meio de ofício, os documentos necessários para o processo&lt;br /&gt;
de renúncia de aposentadoria.&lt;br /&gt;
3. A SMA solicita o Processo Único de Contagem de Tempo&lt;br /&gt;
(PUCT) via ofício para o órgão de origem por meio do SP Sem Papel.&lt;br /&gt;
4. Órgão de origem cria novo Processo Único de Contagem&lt;br /&gt;
de Tempo (PUCT), 5. Órgão de origem, através da captura, inclui todos os&lt;br /&gt;
documentos contidos no PUCT.&lt;br /&gt;
6. Órgão de origem tramita documento para SMA.&lt;br /&gt;
7. O aposentado apresenta os documentos em complementação e um novo protocolo no Sigeprev é aberto.&lt;br /&gt;
8. A SMA realiza diligências junto a DAF SCO e Consultoria&lt;br /&gt;
Jurídica.&lt;br /&gt;
9. Não havendo solicitação de nenhum outro documento&lt;br /&gt;
pela Consultoria Jurídica a SMA tramita para a Casa Civil&lt;br /&gt;
através da PAP.&lt;br /&gt;
10. A Casa Civil toma as providências necessárias, publica no&lt;br /&gt;
D.O. a renúncia da aposentadoria e o processo retorna para a SMA.&lt;br /&gt;
11. A SMA cessa os proventos da aposentadoria, calcula os&lt;br /&gt;
valores a serem devolvidos e oficia o aposentado.&lt;br /&gt;
12. SMA informa o órgão de origem sobre o resultado do pedido.&lt;br /&gt;
13. SMA transmite o documento completo para o Sigeprev&lt;br /&gt;
por meio da ferramenta de digitalização da autarquia.&lt;br /&gt;
14. SMA retorna o processo ao órgão de origem.&lt;br /&gt;
15. Órgão de origem encerra e arquiva o processo.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos</id>
		<title>Seleção de Normativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos"/>
				<updated>2019-09-18T18:35:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: /* Instrução - UCRH */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=Comunicados=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01,  de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterado pelo Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10/2007| &amp;lt;s&amp;gt;10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 04/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - &amp;quot;Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 03 de outubro de 2013| 18/2013 - Licença-Maternidade. Contratação nos termos da LC 1.093/09. Estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 16 de outubro de 2013| 20/2013 - DNG, de 30/9/2013. O termo cônjuge, quando empregado na legislação alusiva a pessoal abrange inclusive a hipótese de união estável homoafetiva.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 27 de dezembro de 2013| 30/2013 - Ocupação de cargo em comissão por estrangeiro. Impossibilidade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 09 de janeiro de 2014| 02/2014 -  Homologação de CTC. Cômputo tempo de faltas sucessivas / Cômputo tempo de servidor admitido a título precário.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 17 de janeiro de 2014| 04/2014 - Aposentadoria voluntária proporcional. Regra do direito adquirido. Tempo computado até 31/12/03]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 11 de fevereiro de 2014| 07/2014 - Licença Gestante - LC 1.199/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de fevereiro de 2014| 09/2014 - Licença prêmio. Direito que não alcança os agentes políticos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 13 de março de 2014| 11/2014 - Lei nº 13.180/08. Declarada inconstitucional. Acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros a cargos e empregos públicos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 24 de março de 2014| 12/2014 -  Impossibilidade de servidor retomar exercício após cessação nos termos do art. 126, §22 da CE.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 05 de maio de 2014| 18/2014 - Incorporação de décimos-art. 133 da CE. Opção pelos vencimentos do cargo em que é titular]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014| 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 08 de agosto de 2014| &amp;lt;s&amp;gt;32/2014 - Aposentadoria por invalidez/compulsória. Revisão do decidido no Parecer PA nº 130/2007]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44, de 16 de outubro de 2014| 44/2014 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2015| 02/2015 - Padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 19 de março de 2015| 06/2015 - Normatização dos Atos de nomeação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 22 de abril de 2015| 10/2015 - Declaração de Bens. Falta da entrega acarreta em suspensão de pagamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 22 de junho de 2015| 20/2015 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015| 31/2015 - Licença-Maternidade - Servidoras Ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. Duração de 120 dias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 13 de novembro de 2015| 32/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 03 de dezembro de 2015| 38/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 39, de 15 de dezembro de 2015| 39/2015 - Perda do cargo por cumprimento de sentença penal enseja a vacância do mesmo.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2016| 01/2016 - Licença Saúde. Ausências entre a data do protocolo do pedido até a publicação da decisão final.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 03 de fevereiro de 2016| 03/2016 - Refere-se à Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/2016 - Refere-se a processo disciplinar para todos os servidores públicos estaduais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 08 de março de 2016| 07/2016 - Contagem de tempo para concorrer a mandato eletivo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 10 de março de 2016| 08/2016 -  Conversão de Licença Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 24 de março de 2016| 11/2016 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições municipais com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016| 13/2016 -  Indenização Licença Prêmio concedidas por DNG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 18 de maio de 2016| 14/2016 - Inclusão tempo rural atestado pelo INSS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 14 de junho de 2016| 18/2016 - Formulário de preenchimento para alteração dos postos de entrega do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 20 de junho de 2016| 20/2016 - Alteração Manual de Procedimentos de RH - &amp;quot;Processar afastamento de servidor para concorrer a mandato eletivo&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 24 de junho de 2016| 21/2016 - Alteração nos Modelos de Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de agosto de 2016| 27/2016 - EC nº 34/2012 -  Enquadramento nas condições de inelegibilidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 28, de 30 de agosto de 2016| 28/2016 - Auxílio-alimentação. Servidor afastado em virtude de requisição da Justiça Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 09 de setembro de 2016| 31/2016 - Previdência social. Afastamento sem direito à remuneração ou com prejuízo dos vencimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 14 de setembro de 2016| 32/2016 - Disponibiliza Parecer PA n° 43/2015 e GPG-AEF n° 01/2016, no site da UCRH]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 14 de setembro de 2016| 33/2016 - Regulamentação - Contratação de Menor Aprendiz no âmbito das pessoas de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 43, de 04 de novembro de 2016| 43/2016 - Obrigatoriedade de constar nas fichas de inscrição em concursos públicos o campo &amp;quot;raça/cor&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 06 de fevereiro de 2017| 05/2017 - Opção Vale-Transporte. Celetistas com gratuidade no transporte público em razão da idade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 14 de fevereiro de 2017| 06/2017 - Contagem de Tempo. Menor Reeducando. Revisão do Parecer PA nº 103/2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 14 de março de 2017| 07/17 - NOMEAÇÃO. NEPOTISMO.  Regra estendida a servidores admitidos pela Lei 500/74]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 22 de março de 2017| 08/17 - CARGO EM COMISSÃO. Exoneração durante a gravidez. Estabilidade provisória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 17 de abril de 2017| 10/17 - Artigo 126, § 22 da Constituição Estadual. Impossibilidade de desistência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 22 de maio de 2017| 13/17 - Licença Prêmio - Prazo dos pedidos de conversão em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 23 de maio de 2017| 14/17 - Adicional de Insalubridade - Servidor Trabalhista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 28 de junho de 2017| 18/17 - Auxílio-refeição e diárias - Inviabilidade do percebimento cumulativo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 17 de julho de 2017| 22/17 - Procedimentos relativos aos processos de dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 14 de agosto de 2017| 25/17 - Inclusão no Sistema SIGEPREV dos servidores aposentados por invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de setembro de 2017| 30/17 - Afastamento sem prejuízo, mas com reembolso da remuneração/salário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 26 de setembro de 2017| 33/17 - Adoção do Nome Social]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36, de 27 de setembro de 2017| 36/17 - Lei Complementar nº 1.306/2017. Apostila]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017| 46/17 - Declaração de encargos de família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 11 de janeiro de 2018| 02/18 - Prazo para exoneração de servidor em Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 17 de janeiro de 2018| 03/18 - Criação do Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 31 de janeiro de 2018| 04/18 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 09 de março de 2018| 14/18 - Parecer Referencial nº 1/18 - Indenização Férias/Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 04 de maio de 2018| 21/18 - Suspensão da homologação do Concurso Unificado de Promoção 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 10 de maio de 2018| 23/18 - Disponibiliza o  Parecer NDP nº 36/2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 24, de 05 de junho de 2018| 24/18 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 21 de junho de 2018| 25/18 - Afastamento para concorrer as eleições de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 26, de 28 de junho de 2018| 26/18 - Parecer Referencial nº 05/2018 - Dispensa de Reposição ao Erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de julho de 2018| 27/18 - Assuntos Previdenciários (RPPS) - Encaminhamento à Consultoria Jurídica da SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 22 de outubro de 2018| 31/18 - Parecer Referencial nº 07/2018 - Invalidação de Atos (Posse e Nomeação)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 30 de novembro de 2018| 32/18 - Parecer Referencial NDP nº 8/2018 - Invalidação de Atos (ATS e SP)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34, de 20 de dezembro de 2018| 34/18 - Editais de Concurso Público - Adequações relativas ao sistema de pontos - PPI]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2019| 02/19 - Parecer NDP 32/2018 - Cumprimento de Obrigação de Fazer relativamente à vida funcional de servidor]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CAF-G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/87| 07/87 - Salário esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 05/89| 05/89 - concessão de salário-esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 10/89| 10/89 - Salário esposa, substituindo o Comunicado CRHE 07/87]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 12/89| 12/89 - Sexta parte dos vencimentos integrais a que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/90| 07/90 - aplicabilidade do artigo 133 da Constituição do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 03, de 31 de julho de 1991| 03/91 - Artigo 133 poderá ser aplicado ao funcionário ou servidor que conte com mais de 5 anos de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 02, de 09 de março de 1993| 02/93 - Gratificação de informática]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE Nº 07, de 26 de novembro de 1993]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 04, de 21 de julho de 1994]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado - DAPE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 1/72| 01/72 - Aposentadoria compulsória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado GT - SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 01, de 16 de maio de 2008|GT - 01/08 - servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SDG - TCE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DBS/SPPREV nº 02, de 12 de setembro de 2016| 02/16 - Padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV DBS/GAP/SHT nº 02, de 28 de setembro de 2018| 02/18 - Alteração nos procedimentos de homologação de CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Comunicado Conjunto=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado DRH/FAZESP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005| 01/05 - Disciplinam o processo avaliatório para fins de percepção do Abono por Satisfação do Usuário - ASU]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 01/2007|01/07 - Dados da folha de pagamento quanto ao preenchimento do ato de concessão de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014| 01/14 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2013, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015| 01/15 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2014, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 04 de março de 2015| 02/15 - altera o Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| 03/15 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016| 01/16 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2015, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 17 de fevereiro de 2017| 01/17 Acrescenta dispositivo ao Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 3/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017| 02/17 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2016, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018| 02/18 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de &amp;quot;efetivo exercício&amp;quot; nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos  Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 01, de 29 de maio de 2018|01/18 - Disponibiliza o Parecer PA nº 42/2016 que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01, de 08 de dezembro de 2015| 01/2015 - Aposentadoria compulsória com idade limite aos 75 anos a partir de 4/12/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despachos Normativo do Governador=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo &amp;quot;cônjuge&amp;quot; na legislação alusiva a pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despacho do Secretário=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho do Secretário de 23 de setembro de 2014]] - Aposentadorias por Invalidez / Compulsória. Cálculo de proventos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Fluxogramas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização de Férias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos PA=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA1-Licenca-Premio-nov2016.pdf  Informativo PA nº 01 - Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA2-Artigo133daCE.pdf  Informativo PA nº 02 - Incorporação de Décimos nos termos do Artigo 133 da CE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA3-Ferias.pdf  Informativo PA nº 03 - Férias]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA4-Gratifica%C3%A7%C3%A3odeRepresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf Informativo PA nº 4/2018 - Gratificação de Representação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987|01/87 - Contagem de Tempo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019|03/19 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/13 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014| 03/14 - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores ingressantes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de abril de 2014| 04/14 - Padronização e orientação de procedimentos a serem adotados no primeiro processo de promoção da carreira de Médico abrangida pela Lei Complementar nº 1.193, de 02/01/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014| 05/14 - Previsão em edital de aproveitamento de remanescentes para outros órgãos da Adminstração Pública Paulista]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 02 de junho de 2014| 07/14 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014| 08/14 - Previsão quantitativa da necessidade de pessoal para fins de realização de concursos públicos e/ou aproveitamento de remanescentes]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 19 de agosto de 2014| 09/14 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pelo disposto no artigo 2º das DTs da LC 1.250/2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 11, de 05 de setembro de 2014| 11/14 - Enquadramento dos atuais servidores integrantes das classes da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014| 12/14 - Referente ao BCEP]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2015| 01/15 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 10 de fevereiro de 2015| 02/15 - Avaliação de Desempenho 2015 (LC. 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015| 03/15 - Procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 09 de junho de 2015| 08/15 - Processo seletivo e Concursos Públicos. Estrangeiros naturalizados brasileiros e de nacionalidade estrangeira]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015| 09/15 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2016| 01/16 - Avaliação de Desempenho 2016 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 1º de fevereiro de 2016| 02/16 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 02 de fevereiro de 2016| 03/16 - Sobre publicações para apuração preliminar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/16 - Adicional de Insalubridade. Procedimentos em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017, e pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 28 de março de 2016| 05/16 - Prevê que a UCRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto no artigo, que expede a presente instrução]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 06, de 04 de agosto de 2016| 06/16 -  Elaboração e manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos servidores vinculados ao RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 30 de janeiro de 2017| 03/17 - Opção pelo pagamento do Vale-Transporte aos celetistas com direito a gratuidade no transporte público em razão da idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 17 de fevereiro de 2017| 04/17 - Reavaliação a cada 05 (cinco) anos do Adicional de Insalubridade]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017 | 05/17 - Retifica dispositivos nas Instruções UCRH 04, de 04-02-2016, e UCRH 04, de 17-02-2017, nas partes que especifica ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 19 de dezembro de 2017| 07/17 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 29 de janeiro de 2018| 01/18 - Avaliação de Desempenho 2018 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2018| 02/2018 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018| 03/2018 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de julho de 2018| 04/2018 - Instrução dos processos e expedientes a serem encaminhados à UCRH e NDP]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018| 05/18 - Altera dispositivos da Instruções UCRH 04, de 04-02-2016]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções DDP/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]  - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 04 de outubro de 2017| 01/17 - Formulário de Comunicado de Ocorrência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017‎| 03/17 - Formulário “Declaração de Encargos de Família para Fins de Imposto de Renda”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]- &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Eficácia suspensa.'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11/04/14'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11 de abril de 2014| UCRH/SPPREV - 01/14 Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12 de agosto de 2014| UCRH/SPPREV - 02/2014 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014| UCRH/SPPREV - 03/2014 -  Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016|UCRH/SPPREV - 01/2016 Regulamentação para os benefícios previdenciários: GDPI - GAP - GGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 02/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: PIN - PPM]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 03, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 03/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: GDAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 04, de 25 de novembro de 2016|UCRH/SPPREV - 04/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário ALE aos integrantes do QM e QAE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 25 de novembro de 2017| UCRH/SP-PREVCOM - 01/17 - Fichas de Inscrição dos Planos de Benefícios PREVCOM RP e PREVCOM RG constantes da Instruções Conjuntas SP-PREVCOM /UCRH / 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa UCRH nº 02, de 21 de setembro de 2009|UCRH - 002/09 - Processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 1º agosto de 2016|SPPREV/UCRH - 01/2016 - Instruções para o reconhecimento pelo RPPS do direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Nota Técnica=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Nota Técnica GPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Nota%20T%C3%A9cnica%20GPG%2001-2017.pdf Reforma Trabalhista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofícios=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Oficio%20INSS%20n%20677%202016.pdf Ofício INSS nº 677-2016 - CTC de Professores eventuais e servidores temporários]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/DOC014.pdf 03/2017 - Vedações Lei Eleitoral - Alteração de Prazos para 2018]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/Of%C3%ADcio%20Circular%20n%C2%BA%2005-2008-CC.pdf 05/2008 - Férias de Secretário de Estado]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br//normas/Oficios/ORIENTA%C3%87%C3%95ES-%20OF%C3%8DCIO%20GAP%2006-2017%20.pdf - Afastamento do ART. 126 § 22 CF-88 nos casos de Decisão Judicial]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Orientações Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria CAF/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF-G nº 25, de 27 de setembro de 2017|25/17 - Define e uniformiza procedimentos relativos às informações de ocorrências para o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria Saúde==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 - Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente - SPPREV nº 102, de 28 de março de 2014| 102/14 - Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 20, de 04 de fevereiro de 2015| 20/2015 - Contribuição ao RPPS dos servidores que ingressaram após a Lei 14.653/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 162, de 02 de maio de 2017| 162/2017 - Contribuição previdenciária de servidores regidos pelo RPPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019| 89/2019 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 13.510, de 30 de julho de 2019|13.510/2019 - Certidões de Tempo de Contribuição com Assinatura Eletrônica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SP-PREVCON==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016|Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016 - Regulamenta e esclarece o procedimento para os casos de acúmulo de cargos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto - revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução CC nº 15, de 4 de maio de 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resolução PGE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018| 02/18 - Cria o Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 36, de 06 de dezembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 20, de 30 de maio de 2014]] &amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015| 18/15 - Perícias Médicas para fins de Posse]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017| 54/17 - Implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução Conjunta=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 08, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Súmula PGE=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 20]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 21]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 24, de 22 de janeiro de 2015|Súmula nº 24, Em caso de dispensa de empregado em comissão pela Administração são indevidos pagamentos da multa rescisória sobre o FGTS e aviso prévio]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos</id>
		<title>Seleção de Normativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Sele%C3%A7%C3%A3o_de_Normativos"/>
				<updated>2019-09-18T18:34:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: /* Instrução - CRHE */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;=Comunicados=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01,  de 14 de abril de 2000|01/2000 - Licença-Prêmio. Vedação ao celetista (L.200-74)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/005|59/2005 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08/2006|08/2006 - Retificação de ato de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09/2006|09/2006 - Afastamento dos servidores investidos no cargo de Vice-Prefeito]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19/2006|19/2006 - Parecer PA nº 47/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 41/2006|41/2006 - Cargo em Comissão - Permanência no Serviço Público após 70 anos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 42/2006| 42/2006 - Proventos - Salário Mínimo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2006|48/2006 - Aposentadoria Polícia Civil]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2006|51/2006 - Aposentadoria Especial - Critérios Diferenciados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 55/2006|55/2006 - Encargos de Família/Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterado pelo Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 59/2006|59/2006 - Ato de Concessão de Aposentadoria. Publicação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 63/2006|63/2006 - Contribuição Previdenciária - Inativo - Doença Incapacitante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 84/2006|84/2006 - Instrução Conjunta UCRH - CAF nº 01/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2007|07/2007 - Parecer PA nº 198/06]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10/2007| &amp;lt;s&amp;gt;10/2007 - Aposentadoria por Invalidez - cálculo da média]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2007|11/2007 - Aplicativo - cálculo de proventos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13/2007|13/2007 - Aposentadoria por Invalidez - proventos integrais/proporcionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25/2007 - Termo de Ciência e Notificação|25/2007 - Termo de Ciência e Notificação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 29/2007|29/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34/2007|34/2007 - Certidão de Liquidação de Tempo - Aposentadoria por Invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2007|36/2007 - Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38/2007|38/2007 - Inconstitucionalidade da LC. nº 792/95]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 50/2007|50/2007 - LC. nº 1012/07 - Contribuição Previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº snº/2007| s/nº/2007 - Auxílio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 03/2008|03/2008 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 28/2008|28/2008 - Aposentadoria voluntária proventos proporcionais - Cálculo]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 04/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36/2008|36/2008 - Férias para os Secretários de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 37/2008|37/2008 - Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44/2008|44/2008 - Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46/2008| 46/2008 - Licença-Prêmio - Aplicação da LC. 1.048/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 48/2008|48/2008 - Aplicação do teto remuneratório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 53/2008|53/2008 - Secretário de Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH 05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação|05/2009 - Modelo de Resolução ou Portaria - gratificações de representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11/2009|11/2009 - Vigência da Lei Complementar nº 1.080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2010|02/2010 - Abrangência Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04/2010|04/2010 - Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado UCRH nº 05/2010|05/2010 - Incorporação Gratificação Representação-Regimes/Poderes diversos]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22/2010|22/2010 - Salário Mínimo como indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 35/2010|35/2010 - Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010 pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 47/2010|47/2010 - Afastamento nas hipóteses de nojo, gala e paternidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 51/2010|51/2010 - Licença-Prêmio. Cômputo período de afastamento no âmbito estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 52/2010|52/2010 - Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia. Prazo para ingresso do requerimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 57/2010|57/2010 - Vigência do Abono de Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 58/2010|58/2010 - Estágio Probatório - Tabela de afastamentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, 21 de janeiro de 2011|03/2011 - Incorporações de décimos. Entidade Jurídica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07/2011|07/2011 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 12 de abril de 2011|13/2011 - Torna insubsistente o Comunicado UCRH nº 004/2010 que tratou de Salário Mínimo como Indexador]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.|21/2011 - Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011|33/2011 - Concessão da Sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012|06/2012 - Enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/2]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012|08/2012 - Aposentadoria Compulsória, Servidor Celetista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 22, de 07 de agosto de 2012|22/2012 - Ficha 101 e 102]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 07 de agosto de 2012| 23/2013 - Contagem de tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de outubro de 2012|30/2012 - Conteúdos referentes a Lei de Acesso à Informação nos concursos públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 23 de outubro de 2012|32/2012 - Divulga Portaria SPPREV nº 210, de 17-06-2010, que trata da opção de parcela remuneratória.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 26 de dezembro de 2012|38/2012 - Conversão de 30 dias de licença prêmio em pecúnia. Requerimento.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 24 de janeiro de 2013|01/2013 - Licença Saúde. Acumulação de cargos. Necessária publicação nos dois vínculos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013|03/2013 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 09 de abril de 2013| 05/2013 - Servidor Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica extinção automática do contrato de trabalho.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013| 07/2013 - União homoafetiva. Aplicação de normas da Lei 10.261/68 e da LC 1.041/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013| 10/2013 - Formulário Provisório - &amp;quot;Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 14 de agosto de 2013| 14/2013 - Incorporação de Gratificação de Representação. Cinco anos no cargo em que se dará a incorporação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 03 de outubro de 2013| 18/2013 - Licença-Maternidade. Contratação nos termos da LC 1.093/09. Estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 16 de outubro de 2013| 20/2013 - DNG, de 30/9/2013. O termo cônjuge, quando empregado na legislação alusiva a pessoal abrange inclusive a hipótese de união estável homoafetiva.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 23 de outubro de 2013| 22/2013 - Súmula Vinculante nº 13 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 27 de dezembro de 2013| 30/2013 - Ocupação de cargo em comissão por estrangeiro. Impossibilidade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 09 de janeiro de 2014| 02/2014 -  Homologação de CTC. Cômputo tempo de faltas sucessivas / Cômputo tempo de servidor admitido a título precário.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 17 de janeiro de 2014| 04/2014 - Aposentadoria voluntária proporcional. Regra do direito adquirido. Tempo computado até 31/12/03]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 11 de fevereiro de 2014| 07/2014 - Licença Gestante - LC 1.199/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 09, de 27 de fevereiro de 2014| 09/2014 - Licença prêmio. Direito que não alcança os agentes políticos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 13 de março de 2014| 11/2014 - Lei nº 13.180/08. Declarada inconstitucional. Acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros a cargos e empregos públicos.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 12, de 24 de março de 2014| 12/2014 -  Impossibilidade de servidor retomar exercício após cessação nos termos do art. 126, §22 da CE.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 05 de maio de 2014| 18/2014 - Incorporação de décimos-art. 133 da CE. Opção pelos vencimentos do cargo em que é titular]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014| 19/2014 - Servidor contratado nos termos da LC 1.093/2009. Tempo de serviço público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 08 de agosto de 2014| &amp;lt;s&amp;gt;32/2014 - Aposentadoria por invalidez/compulsória. Revisão do decidido no Parecer PA nº 130/2007]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Tornado sem efeito pelo Comunicado UCRH nº 44/2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 44, de 16 de outubro de 2014| 44/2014 - Aposentadoria Compulsória/ Invalidez - direito adquirido]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02/2015| 02/2015 - Padronizar as nomeações/admissões e designações para cargos de comando (direção e chefia) e de assessoramento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 19 de março de 2015| 06/2015 - Normatização dos Atos de nomeação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 22 de abril de 2015| 10/2015 - Declaração de Bens. Falta da entrega acarreta em suspensão de pagamento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 22 de junho de 2015| 20/2015 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015| 31/2015 - Licença-Maternidade - Servidoras Ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. Duração de 120 dias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 13 de novembro de 2015| 32/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 38, de 03 de dezembro de 2015| 38/2015 - Efetivo exercício considerados para os cinco anos em que se der a aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 39, de 15 de dezembro de 2015| 39/2015 - Perda do cargo por cumprimento de sentença penal enseja a vacância do mesmo.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2016| 01/2016 - Licença Saúde. Ausências entre a data do protocolo do pedido até a publicação da decisão final.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 03 de fevereiro de 2016| 03/2016 - Refere-se à Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/2016 - Refere-se a processo disciplinar para todos os servidores públicos estaduais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 08 de março de 2016| 07/2016 - Contagem de tempo para concorrer a mandato eletivo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 10 de março de 2016| 08/2016 -  Conversão de Licença Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 11, de 24 de março de 2016| 11/2016 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições municipais com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016| 13/2016 -  Indenização Licença Prêmio concedidas por DNG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 18 de maio de 2016| 14/2016 - Inclusão tempo rural atestado pelo INSS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 14 de junho de 2016| 18/2016 - Formulário de preenchimento para alteração dos postos de entrega do Auxilio Alimentação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 20, de 20 de junho de 2016| 20/2016 - Alteração Manual de Procedimentos de RH - &amp;quot;Processar afastamento de servidor para concorrer a mandato eletivo&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 24 de junho de 2016| 21/2016 - Alteração nos Modelos de Editais de Concurso Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de agosto de 2016| 27/2016 - EC nº 34/2012 -  Enquadramento nas condições de inelegibilidade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 28, de 30 de agosto de 2016| 28/2016 - Auxílio-alimentação. Servidor afastado em virtude de requisição da Justiça Eleitoral]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 09 de setembro de 2016| 31/2016 - Previdência social. Afastamento sem direito à remuneração ou com prejuízo dos vencimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 14 de setembro de 2016| 32/2016 - Disponibiliza Parecer PA n° 43/2015 e GPG-AEF n° 01/2016, no site da UCRH]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 14 de setembro de 2016| 33/2016 - Regulamentação - Contratação de Menor Aprendiz no âmbito das pessoas de direito público da Administração direta, autárquica e fundacional]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 43, de 04 de novembro de 2016| 43/2016 - Obrigatoriedade de constar nas fichas de inscrição em concursos públicos o campo &amp;quot;raça/cor&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 05, de 06 de fevereiro de 2017| 05/2017 - Opção Vale-Transporte. Celetistas com gratuidade no transporte público em razão da idade.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 06, de 14 de fevereiro de 2017| 06/2017 - Contagem de Tempo. Menor Reeducando. Revisão do Parecer PA nº 103/2011]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 07, de 14 de março de 2017| 07/17 - NOMEAÇÃO. NEPOTISMO.  Regra estendida a servidores admitidos pela Lei 500/74]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 08, de 22 de março de 2017| 08/17 - CARGO EM COMISSÃO. Exoneração durante a gravidez. Estabilidade provisória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 10, de 17 de abril de 2017| 10/17 - Artigo 126, § 22 da Constituição Estadual. Impossibilidade de desistência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 13, de 22 de maio de 2017| 13/17 - Licença Prêmio - Prazo dos pedidos de conversão em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 23 de maio de 2017| 14/17 - Adicional de Insalubridade - Servidor Trabalhista]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 18, de 28 de junho de 2017| 18/17 - Auxílio-refeição e diárias - Inviabilidade do percebimento cumulativo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 22, de 17 de julho de 2017| 22/17 - Procedimentos relativos aos processos de dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 14 de agosto de 2017| 25/17 - Inclusão no Sistema SIGEPREV dos servidores aposentados por invalidez]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 30, de 11 de setembro de 2017| 30/17 - Afastamento sem prejuízo, mas com reembolso da remuneração/salário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 33, de 26 de setembro de 2017| 33/17 - Adoção do Nome Social]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 36, de 27 de setembro de 2017| 36/17 - Lei Complementar nº 1.306/2017. Apostila]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 46, de 19 de dezembro de 2017| 46/17 - Declaração de encargos de família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 01, de 08 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 11 de janeiro de 2018| 02/18 - Prazo para exoneração de servidor em Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 03, de 17 de janeiro de 2018| 03/18 - Criação do Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 04, de 31 de janeiro de 2018| 04/18 - Sanar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento das eleições com relação às vedações trazidas pela Lei Federal 9.504/97]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 14, de 09 de março de 2018| 14/18 - Parecer Referencial nº 1/18 - Indenização Férias/Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 21, de 04 de maio de 2018| 21/18 - Suspensão da homologação do Concurso Unificado de Promoção 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 23, de 10 de maio de 2018| 23/18 - Disponibiliza o  Parecer NDP nº 36/2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 24, de 05 de junho de 2018| 24/18 - Procedimentos relativos a revisão de contagem de tempo de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 25, de 21 de junho de 2018| 25/18 - Afastamento para concorrer as eleições de 2018]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 26, de 28 de junho de 2018| 26/18 - Parecer Referencial nº 05/2018 - Dispensa de Reposição ao Erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 27, de 30 de julho de 2018| 27/18 - Assuntos Previdenciários (RPPS) - Encaminhamento à Consultoria Jurídica da SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 31, de 22 de outubro de 2018| 31/18 - Parecer Referencial nº 07/2018 - Invalidação de Atos (Posse e Nomeação)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 32, de 30 de novembro de 2018| 32/18 - Parecer Referencial NDP nº 8/2018 - Invalidação de Atos (ATS e SP)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 34, de 20 de dezembro de 2018| 34/18 - Editais de Concurso Público - Adequações relativas ao sistema de pontos - PPI]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2019| 02/19 - Parecer NDP 32/2018 - Cumprimento de Obrigação de Fazer relativamente à vida funcional de servidor]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado CAF-G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF-G nº 02, de 23 de março de 2009|02/09 - Procedimentos e prazo do recolhimento do INSS dos servidores regidos pelo RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%20001_19_1_83.pdf 1/83 Fruição de Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%204_17_2_83.pdf 4/83 Substituições]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/87| 07/87 - Salário esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_89.pdf 2/89 Licença Paternidade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 05/89| 05/89 - concessão de salário-esposa]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 10/89| 10/89 - Salário esposa, substituindo o Comunicado CRHE 07/87]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 12/89| 12/89 - Sexta parte dos vencimentos integrais a que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07/90| 07/90 - aplicabilidade do artigo 133 da Constituição do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 03, de 31 de julho de 1991| 03/91 - Artigo 133 poderá ser aplicado ao funcionário ou servidor que conte com mais de 5 anos de efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 02, de 09 de março de 1993| 02/93 - Gratificação de informática]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%203%20_18_5_93.pdf 3/93 Nomeação para cargos de Chefia e Encarregatura]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE1_19_1_94.pdf 1/94 Adicional de Insalubridade]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE6_200695.pdf 6/95 Aposentadoria de servidor celetista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE%202_10_8_99.pdf 2/99 Licença sem Vencimentos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Comunicado%20CRHE3_81299.pdf 3/99 Adicional e Sexta-Parte]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE Nº 07, de 26 de novembro de 1993]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CRHE nº 04, de 21 de julho de 1994]] Auxilio Alimentação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado - DAPE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 1/72| 01/72 - Aposentadoria compulsória]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DAPE nº 07/1976|07/76 - Substituições]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado GT - SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 01, de 16 de maio de 2008|GT - 01/08 - servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 02, de 11 de setembro de 2008|GT - 02/08 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009|GT - 03/09 - Normas relativas à emissão de certidão de tempo de contribuição]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado IPESP (atual SPPREV)==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos|s/nº - Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SDG - TCE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:File_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20SDG%20n%C2%BA%2016-2007.pdf 16/07 Termo de Ciência e Notificação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria| 28/2012 - Revisões de Aposentadoria ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SDG - TCE s/nº Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV|s/nº - Processos de Aposentadorias concedidas pela SPPREV]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SE, de 03 de abril de 2013| SE de 03 de abril de 2013 - autorização de pagamento de bonificação por resultados – BR]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº Afastamento para tratar de interesses particulares|s/nº - Afastamento para tratar de interesses particulares]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV s/nº/2010 Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010|s/nº - 2010 - Concessão de Aposentadoria a partir de 1º de julho de 2010.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado DBS/SPPREV nº 02, de 12 de setembro de 2016| 02/16 - Padronização dos procedimentos de expedição e homologação de Certidões de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SPPREV DBS/GAP/SHT nº 02, de 28 de setembro de 2018| 02/18 - Alteração nos procedimentos de homologação de CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado SP-PREVCOM==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado SP-PREVCOM s/n°, de 11 de maio de 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG| s/n° - 2013 - Esclarecimentos do Plano de Benefícios PREVCOM RG]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicados Subprocuradoria Geral do Estado==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 25/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 25/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da licença-prêmio aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado nº 26/2011 - Subprocuradoria Geral do Estado| 26/2011 - esclarece e orienta a respeito do despacho normativo de extensão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei 500/74.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Comunicado Conjunto=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado DRH/FAZESP==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005| 01/05 - Disciplinam o processo avaliatório para fins de percepção do Abono por Satisfação do Usuário - ASU]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 01/2007|01/07 - Dados da folha de pagamento quanto ao preenchimento do ato de concessão de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007|02/07 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008|01/08 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|01/13 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2012, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014| 01/14 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2013, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015| 01/15 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2014, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 04 de março de 2015| 02/15 - altera o Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008]]&amp;lt;/s&amp;gt; - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pelo Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| 03/15 - Regime Geral de Previdência Social-Lei 500/74 e Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016| 01/16 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2015, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 17 de fevereiro de 2017| 01/17 Acrescenta dispositivo ao Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 3/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017| 02/17 - Divulga o índice do IPC/FIPE referente ao exercício de 2016, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018| 02/18 - Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE referente ao exercício de 2017]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013|01/13 - Requisito de &amp;quot;efetivo exercício&amp;quot; nas hipóteses de inativação dos servidores, tratados nos  Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV nº 01, de 29 de maio de 2018|01/18 - Disponibiliza o Parecer PA nº 42/2016 que trata sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Comunicado UCRH/CAF/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01, de 08 de dezembro de 2015| 01/2015 - Aposentadoria compulsória com idade limite aos 75 anos a partir de 4/12/2015]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despachos Normativo do Governador=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 15 de abril de 1975 - Menor reeducando]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de abril de 1975 - Ano bissexto]] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação| DNG, de 08/06/76 - Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de março de 1977 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público|DNG, de 16/03/77 - Interrupção do cargo em comissão para assumir cargo público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 16 de fevereiro de 1983 - Fundos - Contagem para todos os fins| DNG, de 16/02/83 - Fundos - Contagem para todos os fins]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família| DNG, de 04/06/86 - Licença por motivo de doença em pessoa da família]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 31 de janeiro de 1986 - Dispensa de reposição ao erário|DNG, de 31/01/86 - Dispensa de reposição ao erário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial|DNG, de 20/10/87 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 12 de março de 1990 - Provimento|DNG, de 12/03/90 - Provimento]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DG, de 15 de outubro de 2001 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 02 de junho de 2006 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade|DNG, de 02/06/06 - Permanência no serviço público após 70 anos de idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à sexta-parte]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 22-11-2011 - Extensão aos servidores L 500/74 direito à licença-prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[DNG, de 01-10-2013 - Emprego do termo &amp;quot;cônjuge&amp;quot; na legislação alusiva a pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Despacho do Secretário=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Despacho do Secretário de 23 de setembro de 2014]] - Aposentadorias por Invalidez / Compulsória. Cálculo de proventos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Fluxogramas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização Licença-Prêmio]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Indenização de Férias]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Informativo UCRH s/n°, de 16 de maio de 2013| s/n°/13 - Auxílio Alimentação. Bloqueio de Cartão.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Informativos PA=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA1-Licenca-Premio-nov2016.pdf  Informativo PA nº 01 - Licença-Prêmio]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA2-Artigo133daCE.pdf  Informativo PA nº 02 - Incorporação de Décimos nos termos do Artigo 133 da CE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA3-Ferias.pdf  Informativo PA nº 03 - Férias]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/manual/InformativoPA4-Gratifica%C3%A7%C3%A3odeRepresenta%C3%A7%C3%A3o.pdf Informativo PA nº 4/2018 - Gratificação de Representação]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - CRHE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987|01/87 - Contagem de Tempo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019|03/19 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 1º de novembro de 2004|3/04 - Licença Adoção]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 29 de outubro de 2004|2/04 - Abono Permanência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 16 de agosto de 2007|1/07 - Registro de Ponto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 18 de dezembro de 2008|1/08 - Enquadramento LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009|1/09 - Concessão de salário-família e auxílio-reclusão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 26 de março de 2010|1/10 - Substituição Eventual]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 27 de agosto de 2010|2/10 - Enquadramento dos cargos e funções atividades abrangidos pela LC 1122/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 08 de setembro de 2010|3/10 - Metodologia e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho LC 1080/08]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 06 de janeiro de 2011|1/11 - Altera o Anexo VI da instrução UCRH -3/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 003, de 19 de dezembro de 2011|3/11 - Efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500/74 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte.]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 13 de janeiro de 2012|1/12 - Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH n° 03, de 25 de setembro de 2012|3/12 - Retifica os dispositivos que especifica da Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|4/12 - Procedimentos a ser adotado pelo Órgão de Recursos Humanos, quando Decisão Judicial impuser a Medida Cautelar de suspensão do exercício da função pública.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 22 de fevereiro de 2013| 02/13 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 30 de setembro de 2013|04/13 - Enquadramento dos empregos públicos permanentes abrangidos pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014| 03/14 - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores ingressantes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de abril de 2014| 04/14 - Padronização e orientação de procedimentos a serem adotados no primeiro processo de promoção da carreira de Médico abrangida pela Lei Complementar nº 1.193, de 02/01/2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014| 05/14 - Previsão em edital de aproveitamento de remanescentes para outros órgãos da Adminstração Pública Paulista]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 02 de junho de 2014| 07/14 - Orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 8º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014| 08/14 - Previsão quantitativa da necessidade de pessoal para fins de realização de concursos públicos e/ou aproveitamento de remanescentes]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 19 de agosto de 2014| 09/14 - Enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pelo disposto no artigo 2º das DTs da LC 1.250/2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 11, de 05 de setembro de 2014| 11/14 - Enquadramento dos atuais servidores integrantes das classes da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 12, de 13 de outubro de 2014| 12/14 - Referente ao BCEP]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2015| 01/15 - Avaliação de Desempenho Individual - LC 1080/2008]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 10 de fevereiro de 2015| 02/15 - Avaliação de Desempenho 2015 (LC. 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015| 03/15 - Procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 08, de 09 de junho de 2015| 08/15 - Processo seletivo e Concursos Públicos. Estrangeiros naturalizados brasileiros e de nacionalidade estrangeira]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015| 09/15 - Procedimentos para admissão ou demissão de empregado público em confiança, regido pela CLT]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 28 de janeiro de 2016| 01/16 - Avaliação de Desempenho 2016 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 1º de fevereiro de 2016| 02/16 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 02 de fevereiro de 2016| 03/16 - Sobre publicações para apuração preliminar]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 04 de fevereiro de 2016| 04/16 - Adicional de Insalubridade. Procedimentos em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017, e pela Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 28 de março de 2016| 05/16 - Prevê que a UCRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto no artigo, que expede a presente instrução]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 06, de 04 de agosto de 2016| 06/16 -  Elaboração e manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos servidores vinculados ao RGPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 30 de janeiro de 2017| 03/17 - Opção pelo pagamento do Vale-Transporte aos celetistas com direito a gratuidade no transporte público em razão da idade]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 17 de fevereiro de 2017| 04/17 - Reavaliação a cada 05 (cinco) anos do Adicional de Insalubridade]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Retificada pela Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 30 de agosto de 2017 | 05/17 - Retifica dispositivos nas Instruções UCRH 04, de 04-02-2016, e UCRH 04, de 17-02-2017, nas partes que especifica ]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 07, de 19 de dezembro de 2017| 07/17 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 01, de 29 de janeiro de 2018| 01/18 - Avaliação de Desempenho 2018 (ÁREA ADMINISTRATIVA - LC 1080/2008)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2018| 02/2018 - Avaliação de Desempenho (ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/2011)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 03, de 29 de março de 2018| 03/2018 - Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 04, de 24 de julho de 2018| 04/2018 - Instrução dos processos e expedientes a serem encaminhados à UCRH e NDP]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução UCRH nº 05, de 29 de outubro de 2018| 05/18 - Altera dispositivos da Instruções UCRH 04, de 04-02-2016]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instruções DDP/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDP/G nº 04, de 25 de junho de 2002|4/02 - Certidão para fins de Compensação Previdênciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 08 de agosto de 2006|3/06 - Pensão Alimentícia]] - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 04, de 08 de agosto de 2006|4/06 - Formulário sobre Declaração de Encargos de Família]]  - &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 04 de outubro de 2017| 01/17 - Formulário de Comunicado de Ocorrência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE/G nº 03, de 06 de dezembro de 2017‎| 03/17 - Formulário “Declaração de Encargos de Família para Fins de Imposto de Renda”]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução DDPE nº 01, de 05 de janeiro de 2018| 01/18 - Pensão Alimentícia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução - Órgão de Recursos Humanos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instruções DRH nº 02/2012, de 09 de março de 2012| Instrução DRH nº 02/2012 - Fundação CASA - Estágio Probatório]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta CRHE/CAF==&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92|CRHE/CAF - 1/92 - Incorporação de décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF 01, de 21 de dezembro de 1993|CRHE/CAF - 1/93 - Aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 (Revogada pela Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996|CRHE/CAF - 1/96 - Incorporação da Gratificação de Representação]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de outubro de 1999|CRHE/CAF - 1/99 - Incorporação de Décimos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/CAF==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 30 de novembro de 2005|UCRH/CAF - 1/05 - Concessão e retificação de aposentadoria]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 18 de dezembro de 2006|UCRH/CAF - 1/06 - Substituição do Anexo IV da Instrução Conjunta UCRH/CAF - 01/05]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 01, de 28 de fevereiro de 2012|UCRH/CAF - 1/12 - Padronização da emissão de títulos de provimento e a inclusão de servidor no cadastro da folha de pagamento pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta UCRH/SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 27 de fevereiro de 2009|UCRH/SPPREV - 1/09 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LC. 1.062/08]]- &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Eficácia suspensa.'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 24 de maio de 2010|UCRH/SPPREV - 1/10 - Aposentadoria Especial de ASP e AEVP nos termos da LC. 1.109/10]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 25 de setembro de 2012|UCRH/SPPREV - 1/12 - Traça orientações relativas ao Decreto n° 58.372 de 05 de setembro de 2012]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013| UCRH/SPPREV - 01/13 - Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Alterada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11/04/14'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 27 de agosto de 2013 | UCRH/SPPREV - 02/2013 - Orienta sobre o cômputo do PDI previsto na LC 1158/2011 aos proventos de aposentadoria.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 11 de abril de 2014| UCRH/SPPREV - 01/14 Regulamenta a cessação do exercício da função pública nos termos do § 22 do Artigo 126 da CE/89]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12 de agosto de 2014| UCRH/SPPREV - 02/2014 - Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&amp;lt;/s&amp;gt;&amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014'''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014| UCRH/SPPREV - 03/2014 -  Aposentadoria Especial de Policial Civil nos termos da LCF 51/85, alt. LCF 144/14]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 19 de fevereiro de 2016|UCRH/SPPREV - 01/2016 Regulamentação para os benefícios previdenciários: GDPI - GAP - GGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 02/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: PIN - PPM]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 03, de 11 de março de 2016|UCRH/SPPREV - 03/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário: GDAD]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 04, de 25 de novembro de 2016|UCRH/SPPREV - 04/2016 - Regulamentação para o benefício previdenciário ALE aos integrantes do QM e QAE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 01/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 02, de 06 de fevereiro de 2013| UCRH/SP-PREVCOM - 02/13 - Institui o regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Conjunta SP-PREVCOM/UCRH nº 01, de 25 de novembro de 2017| UCRH/SP-PREVCOM - 01/17 - Fichas de Inscrição dos Planos de Benefícios PREVCOM RP e PREVCOM RG constantes da Instruções Conjuntas SP-PREVCOM /UCRH / 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa CRHE nº 01, de 24 de março de 1995|CRHE - 1/95 - Procedimentos referentes a cargos em comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa UCRH nº 02, de 21 de setembro de 2009|UCRH - 002/09 - Processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Instruções Normativas Conjuntas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Instrução Normativa Conjunta UCRH/SPPREV nº 01, de 1º agosto de 2016|SPPREV/UCRH - 01/2016 - Instruções para o reconhecimento pelo RPPS do direito à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Nota Técnica=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Nota Técnica GPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Nota%20T%C3%A9cnica%20GPG%2001-2017.pdf Reforma Trabalhista]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Ofícios=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/TRE0001.pdf Ofício SGP-1 GS nº360/2007 Afastamento de servidores junto a Justiça Eleitoral - TRE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/Lei%20Eleitoral0002.pdf Ofício GPG nº 687/08 (PA) Lei Eleitoral]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/outros/CE%20OFICIO%20CIRC%20N%C2%BA%20006%2008%20CC.pdf Ofício nº 06/08 - CC Contribuição Previdenciária - servidores cargo em comissão]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Comunicados/Oficio%20INSS%20n%20677%202016.pdf Ofício INSS nº 677-2016 - CTC de Professores eventuais e servidores temporários]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício Circular==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012| 02/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ofício Circular UCRH n° 09, de 06 de agosto de 2012| 09/2012 - Nepotismo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/DOC014.pdf 03/2017 - Vedações Lei Eleitoral - Alteração de Prazos para 2018]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Oficios/Of%C3%ADcio%20Circular%20n%C2%BA%2005-2008-CC.pdf 05/2008 - Férias de Secretário de Estado]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ofício SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Arquivo:file_acrobat.gif]] [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br//normas/Oficios/ORIENTA%C3%87%C3%95ES-%20OF%C3%8DCIO%20GAP%2006-2017%20.pdf - Afastamento do ART. 126 § 22 CF-88 nos casos de Decisão Judicial]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Orientações Normativas=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 03/2005]] - recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Portarias=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria CAF/G==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF/G nº 23, de 03 de outubro de 2007|23/07 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CAF-G nº 25, de 27 de setembro de 2017|25/17 - Define e uniformiza procedimentos relativos às informações de ocorrências para o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria MPS==&lt;br /&gt;
[http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/154.htm Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - Certidão de contribuição pelos regimes próprios de previdência]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria Saúde==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013| Portaria CRH - Saúde, de 03 de abril de 2013 - comunica a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SPPREV==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente SPPREV nº 210, de 17 de junho de 2010|210/10 - Dispõe sobre os procedimentos relativos a opção de inclusão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011|262/11 - Contribuição Previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012|25/12 - Dispõe sobre o envio do processo de Aposentadoria a São Paulo Previdência - SPPREV.]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente - SPPREV nº 102, de 28 de março de 2014| 102/14 - Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 20, de 04 de fevereiro de 2015| 20/2015 - Contribuição ao RPPS dos servidores que ingressaram após a Lei 14.653/11]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 162, de 02 de maio de 2017| 162/2017 - Contribuição previdenciária de servidores regidos pelo RPPS]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019| 89/2019 - Cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria SPPREV nº 13.510, de 30 de julho de 2019|13.510/2019 - Certidões de Tempo de Contribuição com Assinatura Eletrônica]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Portaria SP-PREVCON==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016|Portaria do Diretor Presidente, de 01-11-2016 - Regulamenta e esclarece o procedimento para os casos de acúmulo de cargos]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Sena nº 12, de 26 de julho de 1984|SENA nº 12/84 - Publicação dos pareceres médicos relativos à licença a funcionária ou servidora gestante]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995|SAM nº 14/95 - Horário de trabalho e registro de ponto - revogado pelo Dec. nº 52.054/07 - vide Instrução UCRH nº 1/07]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução CC nº 15, de 4 de maio de 2009]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resolução PGE==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução PGE nº 02, de 10 de janeiro de 2018| 02/18 - Cria o Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da PGE]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Resoluções SPG==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012|SGP n° 07/12 - Altera procedimentos na concessão de LS; LF e LG, pelo DPME]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP n° 15, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 36, de 06 de dezembro de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SGP nº 20, de 30 de maio de 2014]] &amp;lt;/s&amp;gt; &amp;lt;span style=&amp;quot;color:green&amp;quot;&amp;gt;'''Revogado pela Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015 '''&amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015| 18/15 - Perícias Médicas para fins de Posse]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017| 54/17 - Implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Resolução Conjunta=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 01/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 02/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009|CC/SGP nº 03/09 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 02, 09 de fevereiro de 2009 - Participação nos Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 19 de março de 2012 - Bonificação por Resultados]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013 - Bonificação pro Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 - Bonificação por Resultado]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 01, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP n° 02, de 26 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 28 de junho de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013| Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013- Contribuição previdenciária]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 21 de agosto de 2013]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 08, de 05 de setembro de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=Súmula PGE=&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 20]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 21]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Súmula nº 24, de 22 de janeiro de 2015|Súmula nº 24, Em caso de dispensa de empregado em comissão pela Administração são indevidos pagamentos da multa rescisória sobre o FGTS e aviso prévio]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-18T15:11:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a [[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|Instrução UCRH 04, de 12-11-2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 17/09/2019 e Re-publicado em 18/09/2019 - Consultar DOE página 36&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-18T15:11:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a [[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|Instrução UCRH 04, de 12-11-2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 17/09/2019 e Re-publicado em 18/09/2019 - Consultar DOE página 36&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019"/>
				<updated>2019-09-18T15:04:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a [[Instrução UCRH nº 04, de 12 de novembro de 2012|Instrução UCRH 04, de 12-11-2012]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
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				<updated>2019-09-18T14:25:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a Instrução UCRH 04, de 12-11-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
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				<updated>2019-09-18T14:25:35Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a Instrução UCRH 04, de 12-11-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_CRHE_n%C2%BA_03,_de_16_de_setembro_de_2019</id>
		<title>Instrução CRHE nº 03, de 16 de setembro de 2019</title>
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				<updated>2019-09-18T14:21:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, quando decisão judicial impuser medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função com ou sem prejuízo da remuneração (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, à vista de orientação definida pela Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres: PA 112/2011 e PA 05/2019, expede a presente instrução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomando conhecimento por qualquer meio de que foi imposta medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no inciso IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei Federal 12.403, de 4 de maio de 2011 e/ou o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.429, de 02-06-1992, os órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado deverão adotar os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – Expedir imediatamente ofício, por intermédio da autoridade máxima do órgão/entidade, solicitando ao juízo no qual&lt;br /&gt;
se processa a ação que a Administração Pública seja cientificada de imediato quando da cessação da medida de suspensão ou afastamento, para que possam ser adotadas as providências administrativas visando a preservação do interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.1. – A solicitação de informações sobre a cessação da medida de suspensão ou afastamento deverá ser reiterada a cada 90 (noventa) dias, contados de sua imposição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Expedir comunicação interna para o órgão da Secretaria ou autarquia responsável pela realização de apuração preliminar ou ofício para o órgão responsável pelo procedimento disciplinar punitivo, se este já tiver sido instaurado (Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Corregedoria da Polícia Militar, Corregedoria da Fiscalização Tributária, Corregedoria Geral da Administração ou outro), com solicitação de que seja firmado caráter prioritário ou preferencial na condução da apuração preliminar ou procedimento disciplinar a que o servidor suspenso de suas funções esteja respondendo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Notificar o servidor, com aviso de recebimento, quanto à obrigação de entrar em exercício imediatamente após ter sido cientificado da cessação da medida cautelar ou afastamento, sob pena de lhe ser aplicada falta ao serviço, conforme modelo constante do Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Fica revogada a Instrução UCRH 04, de 12-11-2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(IMPRIMIR EM PAPEL COM TIMBRE OFICIAL DO ÓRGÃO)&lt;br /&gt;
NOTIFICAÇÃO&lt;br /&gt;
(LOCAL E DATA)&lt;br /&gt;
Senhor,&lt;br /&gt;
Pelo presente fica Vossa Senhoria notificado (a) quanto à obrigação de comparecer na sede do .................................. (identificar o órgão setorial/subsetorial), localizado .............., para instruções e procedimentos relativos ao retorno às suas atividades no dia imediatamente seguinte ao da cessação da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública (art. 319, inc. VI do Código de Processo Penal) ou afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, § único da Lei Federal 8.429/92), imposta pelo MM.&lt;br /&gt;
Juízo de Direito da..............................., sob pena de lhe ser imputada falta até o retorno a trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem mais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(identificação e assinatura do responsável pelo órgão)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A presente publicação prevalece sobre a de 17-09-2019)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Lei_Complementar_n%C2%BA_1.343,_de_26_de_agosto_de_2019</id>
		<title>Lei Complementar nº 1.343, de 26 de agosto de 2019</title>
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				<updated>2019-08-29T18:45:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica &amp;quot;Paula Souza&amp;quot; - e dá outras providências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''- as alíneas “c” a “k” do inciso III do artigo 6º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - .........................................................................&lt;br /&gt;
..............................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ......................................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Assessor Administrativo; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Assessor Técnico Administrativo III”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' - o inciso I do artigo 12:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ...............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de Professor de Ensino Superior:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto sensu”, obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o § 3º do artigo 12:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ..........................................................................&lt;br /&gt;
...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''- Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ....................................................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º '''- A equivalência da experiência profissional como requisito acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 15 - ...................................................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º '''- As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' - Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Os empregos públicos em confiança a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' - Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º '''- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de agosto de 2019, Consultar DOE de 27/08/2019, página 01.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-08-27T13:06:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica &amp;quot;Paula Souza&amp;quot; - e dá outras providências&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as alíneas “c” a “k” do inciso III do artigo 6º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - .........................................................................&lt;br /&gt;
..............................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ......................................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Assessor Administrativo; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) Assessor Técnico Administrativo III”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o inciso I do artigo 12:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ...............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de Professor de Ensino Superior:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto sensu”, obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o § 3º do artigo 12:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ..........................................................................&lt;br /&gt;
...............................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ....................................................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 15 - ...................................................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os empregos públicos em confiança a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de agosto de 2019, Consultar DOE de 27/08/2019, página 01.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-08-27T13:01:59Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: /* Dados Técnicos da Publicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de&lt;br /&gt;
maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras,&lt;br /&gt;
de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório&lt;br /&gt;
dos servidores do Centro Estadual de Educação&lt;br /&gt;
Tecnológica &amp;quot;Paula Souza&amp;quot; - e dá outras providências&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei&lt;br /&gt;
Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a&lt;br /&gt;
vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
I - as alíneas “c” a “k” do inciso III do artigo 6º:&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - .........................................................................&lt;br /&gt;
..............................&lt;br /&gt;
III - ......................................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
c) Assessor Administrativo; (NR)&lt;br /&gt;
d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)&lt;br /&gt;
e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)&lt;br /&gt;
f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR)&lt;br /&gt;
g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR)&lt;br /&gt;
h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR)&lt;br /&gt;
i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR)&lt;br /&gt;
j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)&lt;br /&gt;
k) Assessor Técnico Administrativo III”. (NR)&lt;br /&gt;
II - o inciso I do artigo 12:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ...............................................................&lt;br /&gt;
I - de Professor de Ensino Superior:&lt;br /&gt;
a) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto&lt;br /&gt;
sensu”, obtido em programa reconhecido ou recomendado na&lt;br /&gt;
forma da lei; ou&lt;br /&gt;
b) ser portador de certificado de especialização em nível de&lt;br /&gt;
pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar.” (NR)&lt;br /&gt;
III - o § 3º do artigo 12:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ..........................................................................&lt;br /&gt;
...............................................&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor indicado para exercer os empregos&lt;br /&gt;
públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor&lt;br /&gt;
Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC,&lt;br /&gt;
Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor&lt;br /&gt;
de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes&lt;br /&gt;
docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ........................................................................&lt;br /&gt;
...............................&lt;br /&gt;
..............................................................................................&lt;br /&gt;
§ 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso&lt;br /&gt;
I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas&lt;br /&gt;
profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3&lt;br /&gt;
(três) anos na área em que irá lecionar. (NR)&lt;br /&gt;
§ 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito&lt;br /&gt;
acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá&lt;br /&gt;
ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS”. (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
“Artigo 15 - ........................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
..............................................................................................&lt;br /&gt;
§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste&lt;br /&gt;
artigo deverá ser:&lt;br /&gt;
1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e&lt;br /&gt;
Auxiliares de Docente; e&lt;br /&gt;
2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes&lt;br /&gt;
dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As atribuições básicas e os requisitos mínimos&lt;br /&gt;
para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram&lt;br /&gt;
o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo&lt;br /&gt;
I desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do&lt;br /&gt;
Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de&lt;br /&gt;
13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II&lt;br /&gt;
desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os empregos públicos em confiança a que se refere&lt;br /&gt;
o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados&lt;br /&gt;
em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei&lt;br /&gt;
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação&lt;br /&gt;
Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12&lt;br /&gt;
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de agosto de 2019, Consultar DOE de 27/08/2019, página 01.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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				<updated>2019-08-27T12:59:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de&lt;br /&gt;
maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras,&lt;br /&gt;
de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório&lt;br /&gt;
dos servidores do Centro Estadual de Educação&lt;br /&gt;
Tecnológica &amp;quot;Paula Souza&amp;quot; - e dá outras providências&lt;br /&gt;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:&lt;br /&gt;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:&lt;br /&gt;
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei&lt;br /&gt;
Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a&lt;br /&gt;
vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
I - as alíneas “c” a “k” do inciso III do artigo 6º:&lt;br /&gt;
“Artigo 6º - .........................................................................&lt;br /&gt;
..............................&lt;br /&gt;
III - ......................................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
c) Assessor Administrativo; (NR)&lt;br /&gt;
d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)&lt;br /&gt;
e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)&lt;br /&gt;
f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR)&lt;br /&gt;
g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR)&lt;br /&gt;
h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR)&lt;br /&gt;
i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR)&lt;br /&gt;
j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)&lt;br /&gt;
k) Assessor Técnico Administrativo III”. (NR)&lt;br /&gt;
II - o inciso I do artigo 12:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ...............................................................&lt;br /&gt;
I - de Professor de Ensino Superior:&lt;br /&gt;
a) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto&lt;br /&gt;
sensu”, obtido em programa reconhecido ou recomendado na&lt;br /&gt;
forma da lei; ou&lt;br /&gt;
b) ser portador de certificado de especialização em nível de&lt;br /&gt;
pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar.” (NR)&lt;br /&gt;
III - o § 3º do artigo 12:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ..........................................................................&lt;br /&gt;
...............................................&lt;br /&gt;
§ 3º - O servidor indicado para exercer os empregos&lt;br /&gt;
públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor&lt;br /&gt;
Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC,&lt;br /&gt;
Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor&lt;br /&gt;
de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes&lt;br /&gt;
docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com&lt;br /&gt;
a seguinte redação:&lt;br /&gt;
“Artigo 12 - ........................................................................&lt;br /&gt;
...............................&lt;br /&gt;
..............................................................................................&lt;br /&gt;
§ 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso&lt;br /&gt;
I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas&lt;br /&gt;
profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3&lt;br /&gt;
(três) anos na área em que irá lecionar. (NR)&lt;br /&gt;
§ 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito&lt;br /&gt;
acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá&lt;br /&gt;
ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS”. (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
“Artigo 15 - ........................................................................&lt;br /&gt;
.............................&lt;br /&gt;
..............................................................................................&lt;br /&gt;
§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste&lt;br /&gt;
artigo deverá ser:&lt;br /&gt;
1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e&lt;br /&gt;
Auxiliares de Docente; e&lt;br /&gt;
2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes&lt;br /&gt;
dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)&lt;br /&gt;
Artigo 4º - As atribuições básicas e os requisitos mínimos&lt;br /&gt;
para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram&lt;br /&gt;
o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo&lt;br /&gt;
I desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do&lt;br /&gt;
Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.&lt;br /&gt;
Artigo 5º - O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de&lt;br /&gt;
13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II&lt;br /&gt;
desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 6º - Os empregos públicos em confiança a que se refere&lt;br /&gt;
o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados&lt;br /&gt;
em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.&lt;br /&gt;
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei&lt;br /&gt;
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação&lt;br /&gt;
Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.&lt;br /&gt;
Artigo 8º - Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12&lt;br /&gt;
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.&lt;br /&gt;
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data&lt;br /&gt;
de sua publicação.&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de agosto de 2019, Consultar DOE de 27/08/2019, página 01.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Lei Complementar 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de agosto de 2019&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019</id>
		<title>Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019"/>
				<updated>2019-08-27T12:34:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a gestão documental, assegurada a integridade, disponibilidade e autenticidade e, quando for o caso, o sigilo de documentos e informações digitais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa SP Sem Papel, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos e entidades da Administração Pública&lt;br /&gt;
dar-se-á gradualmente, observado cronograma de datas aprovado por resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § 1º deste artigo, junto a cada órgão&lt;br /&gt;
ou entidade da Administração Pública, todos os documentos deverão ser produzidos digitalmente no respectivo âmbito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' – Para os fins deste decreto, consideram-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''IV '''– captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''– certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo  definida como referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII '''– documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 58.052, de 16  de maio de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII '''– documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI '''– formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para a interpretação dos bits constituintes de um&lt;br /&gt;
arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII'''– gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' – integridade: propriedade do documento completo e inalterado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV '''– legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV '''– metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''XVI'''– preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' – processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII'''– processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão&lt;br /&gt;
cronologicamente encadeada até sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' – São objetivos do Programa SP Sem Papel:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' – A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' – A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– O disposto no “caput” deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos&lt;br /&gt;
termos da lei aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''– Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''– Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública detentor do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital a que alude o artigo 13 deste decreto, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da&lt;br /&gt;
conferência da integridade do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''– Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada  administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. os resultantes de cópia simples serão assim considerados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' – Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão ou entidade da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' – O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas&lt;br /&gt;
hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' – A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua  digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' – No ambiente digital de gestão documental, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação,&lt;br /&gt;
presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''– O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' – Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê de Governança Digital do Programa SP Sem Papel, com&lt;br /&gt;
as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa SP&lt;br /&gt;
Sem Papel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''– promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa SP Sem Papel, em conformidade&lt;br /&gt;
com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' – disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII '''– manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado, fornecerá o apoio necessário ao Comitê de Governança Digital para desempenho de suas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' – O Comitê de Governança Digital será integrado por representantes e respectivos suplentes designados pelo Secretário de Governo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – 3 (três) da Secretaria de Governo, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário, que coordenará os trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um) da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– 1 (um) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O regimento interno do Comitê de Governança Digital será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – O Comitê de Governança Digital poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – O representante ou suplente a que se refere o inciso IV deste artigo participará das deliberações do Comitê de Governança Digital nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 18 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – A participação no Comitê de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' – À Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– secretariar as atividades do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– assessorar o Comitê de Governança Digital na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na implantação, execução e manutenção do&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, observadas as deliberações do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas&lt;br /&gt;
legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''– orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelagem de documentos digitais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado editará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, portaria veiculando os requisitos arquivísticos e respectivos metadados a serem observados no ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – A inclusão de modelos de documentos digitais no ambiente digital de gestão documental será solicitada, por meio do sistema eletrônico, à Unidade do Arquivo Público do Estado, devendo observar o disposto no artigo 18 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 '''– Às Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADAs dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, nos seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– a gestão de documentos digitais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – a modelagem de documentos digitais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' – Às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública cabe monitorar a produção de&lt;br /&gt;
documentos digitais e observar sua conformidade com os planos&lt;br /&gt;
de classificação de documentos oficializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' – À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o Programa SP Sem Papel, bem como&lt;br /&gt;
a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política estadual de arquivos e de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, estabelecer&lt;br /&gt;
programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes, conforme definido pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' – A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 '''– As universidades públicas estaduais poderão, mediante celebração de instrumentos específicos, aderir ao ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' – A alínea “c” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Suporte de Imagens Digitais e o Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – ao artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alínea “c” do inciso III:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a alínea “e” do inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“e) Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'' – ao artigo 10, o inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“IV – por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor o uso de novas tecnologias para implantação da política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promover ações de desenvolvimento, implantação, aprimoramento e manutenção de sistemas informatizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) colaborar na definição de requisitos que garantam a preservação de longo prazo de documentos arquivísticos digitais,&lt;br /&gt;
visando à implantação de repositório digital confiável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) colaborar com ações de capacitação e orientação técnica permanente no processo de implantação e operação de sistemas informatizados.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– o artigo 16-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 16-A – O Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV– propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – apoiar as atividades e organizar o expediente do Comitê de Governança Digital.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 '''– Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, 7 (sete) cargos vagos de Oficial Operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a relação dos cargos extintos por este artigo, com indicação do último ocupante e motivo da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27''' – Após a entrada em vigor deste decreto, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública a contratação, o desenvolvimento ou a adoção de sistemas informatizados que tenham o mesmo escopo dos sistemas integrantes do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, observados, em especial, os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– o [[Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – o [[Decreto nº 57.285, de 26 de agosto de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– o [[Decreto nº 57.286, de 26 de agosto de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – o [[Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''– A partir da data da implantação do Programa SP Sem Papel junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''– A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''– No prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação deste decreto, os órgãos e as entidades da administração Pública deverão providenciar a adequação de sistemas informatizados em operação aos requisitos arquivísticos&lt;br /&gt;
definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado, bem como a migração, a integração ou a interoperabilidade de sistemas legados com o ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''– Eventuais projetos em desenvolvimento visando à produção digital ou à gestão eletrônica de documentos digitais deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança Digital, para avaliação de sua conformidade com os requisitos arquivísticos obrigatórios e a política estadual de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gustavo Diniz Junqueira&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sergio Henrique Sá Leitão Filho&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura e Economia Criativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rossieli Soares da Silva&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Flavio Augusto Ayres Amary&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Octaviano Machado Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Logística e Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Dimas Debellis Mascaretti&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Rodrigues Penido&lt;br /&gt;
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Kochen Parnes&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Scarasati Vinholi&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aildo Rodrigues Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Rene Lummertz Silva&lt;br /&gt;
Secretário de Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Camargo Leão Edelmuth&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Serson&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Internacionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Garcia&lt;br /&gt;
Secretário de Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de agosto de 2019, Consultar DOE de 01/08/2019, página 28.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Decreto 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019</id>
		<title>Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019"/>
				<updated>2019-08-27T12:25:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a gestão documental, assegurada a integridade, disponibilidade e autenticidade e, quando for o caso, o sigilo de documentos e informações digitais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa SP Sem Papel, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos e entidades da Administração Pública&lt;br /&gt;
dar-se-á gradualmente, observado cronograma de datas aprovado por resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § 1º deste artigo, junto a cada órgão&lt;br /&gt;
ou entidade da Administração Pública, todos os documentos deverão ser produzidos digitalmente no respectivo âmbito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' – Para os fins deste decreto, consideram-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''IV '''– captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''– certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo  definida como referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII '''– documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 58.052, de 16  de maio de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII '''– documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI '''– formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para a interpretação dos bits constituintes de um&lt;br /&gt;
arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII'''– gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' – integridade: propriedade do documento completo e inalterado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV '''– legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV '''– metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''XVI'''– preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' – processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII'''– processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão&lt;br /&gt;
cronologicamente encadeada até sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' – São objetivos do Programa SP Sem Papel:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' – A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' – A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– O disposto no “caput” deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos&lt;br /&gt;
termos da lei aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''– Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''– Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública detentor do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 7º '''- O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital a que alude o artigo 13 deste decreto, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da&lt;br /&gt;
conferência da integridade do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''– Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada  administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. os resultantes de cópia simples serão assim considerados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' – Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão ou entidade da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 8º''' – O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas&lt;br /&gt;
hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 9º''' – A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 10''' – Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 11''' – Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua  digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 12''' – No ambiente digital de gestão documental, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação,&lt;br /&gt;
presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''– O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 13''' – Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê de Governança Digital do Programa SP Sem Papel, com&lt;br /&gt;
as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa SP&lt;br /&gt;
Sem Papel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''– promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa SP Sem Papel, em conformidade&lt;br /&gt;
com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII''' – disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII '''– manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado, fornecerá o apoio necessário ao Comitê de Governança Digital para desempenho de suas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 14''' – O Comitê de Governança Digital será integrado por representantes e respectivos suplentes designados pelo Secretário de Governo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – 3 (três) da Secretaria de Governo, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário, que coordenará os trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um) da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– 1 (um) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' – O regimento interno do Comitê de Governança Digital será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – O Comitê de Governança Digital poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' – O representante ou suplente a que se refere o inciso IV deste artigo participará das deliberações do Comitê de Governança Digital nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 18 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' – A participação no Comitê de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 15''' – À Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– secretariar as atividades do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– assessorar o Comitê de Governança Digital na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na implantação, execução e manutenção do&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, observadas as deliberações do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V''' – promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas&lt;br /&gt;
legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI '''– orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelagem de documentos digitais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado editará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, portaria veiculando os requisitos arquivísticos e respectivos metadados a serem observados no ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – A inclusão de modelos de documentos digitais no ambiente digital de gestão documental será solicitada, por meio do sistema eletrônico, à Unidade do Arquivo Público do Estado, devendo observar o disposto no artigo 18 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 16 '''– Às Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADAs dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, nos seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– a gestão de documentos digitais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – a modelagem de documentos digitais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 17''' – Às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública cabe monitorar a produção de&lt;br /&gt;
documentos digitais e observar sua conformidade com os planos&lt;br /&gt;
de classificação de documentos oficializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 18''' – À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o Programa SP Sem Papel, bem como&lt;br /&gt;
a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 19''' – A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política estadual de arquivos e de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, estabelecer&lt;br /&gt;
programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes, conforme definido pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 20''' – O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 21''' – A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 22 '''– As universidades públicas estaduais poderão, mediante celebração de instrumentos específicos, aderir ao ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 23''' – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 24''' – A alínea “c” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Suporte de Imagens Digitais e o Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 25''' – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – ao artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alínea “c” do inciso III:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a alínea “e” do inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“e) Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II'' – ao artigo 10, o inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“IV – por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor o uso de novas tecnologias para implantação da política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promover ações de desenvolvimento, implantação, aprimoramento e manutenção de sistemas informatizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) colaborar na definição de requisitos que garantam a preservação de longo prazo de documentos arquivísticos digitais,&lt;br /&gt;
visando à implantação de repositório digital confiável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) colaborar com ações de capacitação e orientação técnica permanente no processo de implantação e operação de sistemas informatizados.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– o artigo 16-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 16-A – O Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV– propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – apoiar as atividades e organizar o expediente do Comitê de Governança Digital.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 26 '''– Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, 7 (sete) cargos vagos de Oficial Operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único''' – O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a relação dos cargos extintos por este artigo, com indicação do último ocupante e motivo da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 27''' – Após a entrada em vigor deste decreto, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública a contratação, o desenvolvimento ou a adoção de sistemas informatizados que tenham o mesmo escopo dos sistemas integrantes do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 28''' – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, observados, em especial, os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– o [[Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II''' – o [[Decreto nº 57.285, de 26 de agosto de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– o [[Decreto nº 57.286, de 26 de agosto de 2011]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV''' – o [[Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''– A partir da data da implantação do Programa SP Sem Papel junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único '''– A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º '''– No prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação deste decreto, os órgãos e as entidades da administração Pública deverão providenciar a adequação de sistemas informatizados em operação aos requisitos arquivísticos&lt;br /&gt;
definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado, bem como a migração, a integração ou a interoperabilidade de sistemas legados com o ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º '''– Eventuais projetos em desenvolvimento visando à produção digital ou à gestão eletrônica de documentos digitais deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança Digital, para avaliação de sua conformidade com os requisitos arquivísticos obrigatórios e a política estadual de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gustavo Diniz Junqueira&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sergio Henrique Sá Leitão Filho&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura e Economia Criativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rossieli Soares da Silva&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Flavio Augusto Ayres Amary&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Octaviano Machado Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Logística e Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Dimas Debellis Mascaretti&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Rodrigues Penido&lt;br /&gt;
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Kochen Parnes&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Scarasati Vinholi&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aildo Rodrigues Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Rene Lummertz Silva&lt;br /&gt;
Secretário de Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Camargo Leão Edelmuth&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Serson&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Internacionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Garcia&lt;br /&gt;
Secretário de Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de&lt;br /&gt;
2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019</id>
		<title>Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019"/>
				<updated>2019-08-27T12:09:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a gestão documental, assegurada a integridade, disponibilidade e autenticidade e, quando for o caso, o sigilo de documentos e informações digitais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º''' – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa SP Sem Papel, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos e entidades da Administração Pública&lt;br /&gt;
dar-se-á gradualmente, observado cronograma de datas aprovado por resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § 1º deste artigo, junto a cada órgão&lt;br /&gt;
ou entidade da Administração Pública, todos os documentos deverão ser produzidos digitalmente no respectivo âmbito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' – Para os fins deste decreto, consideram-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I '''– assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III '''– autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''IV '''– captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''V '''– certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VI''' – disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo  definida como referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VII '''– documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 58.052, de 16  de maio de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''VIII '''– documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IX''' – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''X''' – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XI '''– formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para a interpretação dos bits constituintes de um&lt;br /&gt;
arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XII'''– gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIII''' – integridade: propriedade do documento completo e inalterado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XIV '''– legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XV '''– metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
'''XVI'''– preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVII''' – processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''XVIII'''– processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão&lt;br /&gt;
cronologicamente encadeada até sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' – São objetivos do Programa SP Sem Papel:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I''' – produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II '''– imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III''' – assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''IV '''– assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' – A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º''' – A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– O disposto no “caput” deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º''' – Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos&lt;br /&gt;
termos da lei aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º '''– Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º '''– Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''– Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública detentor do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital a que alude o artigo 13 deste decreto, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da&lt;br /&gt;
conferência da integridade do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada  administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. os resultantes de cópia simples serão assim considerados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º – O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º – Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão ou entidade da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º – O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas&lt;br /&gt;
hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º – A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 – Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua  digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 – No ambiente digital de gestão documental, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação,&lt;br /&gt;
presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 – Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê de Governança Digital do Programa SP Sem Papel, com&lt;br /&gt;
as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa SP&lt;br /&gt;
Sem Papel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa SP Sem Papel, em conformidade&lt;br /&gt;
com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado, fornecerá o apoio necessário ao Comitê de Governança Digital para desempenho de suas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 – O Comitê de Governança Digital será integrado por representantes e respectivos suplentes designados pelo Secretário de Governo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – 3 (três) da Secretaria de Governo, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário, que coordenará os trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um) da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – 1 (um) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O regimento interno do Comitê de Governança Digital será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – O Comitê de Governança Digital poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – O representante ou suplente a que se refere o inciso IV deste artigo participará das deliberações do Comitê de Governança Digital nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 18 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º – A participação no Comitê de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 – À Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – secretariar as atividades do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – assessorar o Comitê de Governança Digital na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na implantação, execução e manutenção do&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, observadas as deliberações do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas&lt;br /&gt;
legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelagem de documentos digitais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado editará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, portaria veiculando os requisitos arquivísticos e respectivos metadados a serem observados no ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – A inclusão de modelos de documentos digitais no ambiente digital de gestão documental será solicitada, por meio do sistema eletrônico, à Unidade do Arquivo Público do Estado, devendo observar o disposto no artigo 18 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 – Às Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADAs dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, nos seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a gestão de documentos digitais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – a modelagem de documentos digitais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 – Às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública cabe monitorar a produção de&lt;br /&gt;
documentos digitais e observar sua conformidade com os planos&lt;br /&gt;
de classificação de documentos oficializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 – À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o Programa SP Sem Papel, bem como&lt;br /&gt;
a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 – A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política estadual de arquivos e de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, estabelecer&lt;br /&gt;
programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes, conforme definido pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 – O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 – A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 – As universidades públicas estaduais poderão, mediante celebração de instrumentos específicos, aderir ao ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 – A alínea “c” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Suporte de Imagens Digitais e o Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ao artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alínea “c” do inciso III:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a alínea “e” do inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“e) Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – ao artigo 10, o inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“IV – por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor o uso de novas tecnologias para implantação da política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promover ações de desenvolvimento, implantação, aprimoramento e manutenção de sistemas informatizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) colaborar na definição de requisitos que garantam a preservação de longo prazo de documentos arquivísticos digitais,&lt;br /&gt;
visando à implantação de repositório digital confiável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) colaborar com ações de capacitação e orientação técnica permanente no processo de implantação e operação de sistemas informatizados.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – o artigo 16-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 16-A – O Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV– propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – apoiar as atividades e organizar o expediente do Comitê de Governança Digital.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, 7 (sete) cargos vagos de Oficial Operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a relação dos cargos extintos por este artigo, com indicação do último ocupante e motivo da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 – Após a entrada em vigor deste decreto, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública a contratação, o desenvolvimento ou a adoção de sistemas informatizados que tenham o mesmo escopo dos sistemas integrantes do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, observados, em especial, os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o Decreto nº 57.285, de 26 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – o Decreto nº 57.286, de 26 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – o Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º – A partir da data da implantação do Programa SP Sem Papel junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º – No prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação deste decreto, os órgãos e as entidades da administração Pública deverão providenciar a adequação de sistemas informatizados em operação aos requisitos arquivísticos&lt;br /&gt;
definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado, bem como a migração, a integração ou a interoperabilidade de sistemas legados com o ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º – Eventuais projetos em desenvolvimento visando à produção digital ou à gestão eletrônica de documentos digitais deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança Digital, para avaliação de sua conformidade com os requisitos arquivísticos obrigatórios e a política estadual de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gustavo Diniz Junqueira&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sergio Henrique Sá Leitão Filho&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura e Economia Criativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rossieli Soares da Silva&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Flavio Augusto Ayres Amary&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Octaviano Machado Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Logística e Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Dimas Debellis Mascaretti&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Rodrigues Penido&lt;br /&gt;
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Kochen Parnes&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Scarasati Vinholi&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aildo Rodrigues Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Rene Lummertz Silva&lt;br /&gt;
Secretário de Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Camargo Leão Edelmuth&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Serson&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Internacionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Garcia&lt;br /&gt;
Secretário de Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de&lt;br /&gt;
2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019</id>
		<title>Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_64.355,_de_31_de_julho_de_2019"/>
				<updated>2019-08-26T19:14:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: Criou página com 'Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a gestão documental, assegurada a integridade, disponibilidade e autenticidade e, quando for o caso, o sigilo de documentos e informações digitais; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a necessidade de substituir gradativamente a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital, Decreta:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa SP Sem Papel, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos e entidades da Administração Pública&lt;br /&gt;
dar-se-á gradualmente, observado cronograma de datas aprovado por resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § 1º deste artigo, junto a cada órgão&lt;br /&gt;
ou entidade da Administração Pública, todos os documentos deverão ser produzidos digitalmente no respectivo âmbito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º – Para os fins deste decreto, consideram-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
IV – captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo  definida como referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 58.052, de 16  de maio de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para a interpretação dos bits constituintes de um&lt;br /&gt;
arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – integridade: propriedade do documento completo e inalterado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV – legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV – metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XVI – preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII – processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão&lt;br /&gt;
cronologicamente encadeada até sua conclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º – São objetivos do Programa SP Sem Papel:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 4º – A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 5º – A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos&lt;br /&gt;
termos da lei aplicável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 6º – Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública detentor do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7º - O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital a que alude o artigo 13 deste decreto, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da&lt;br /&gt;
conferência da integridade do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada  administrativamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. os resultantes de cópia simples serão assim considerados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º – O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º – Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão ou entidade da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8º – O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas&lt;br /&gt;
hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 9º – A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para verificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 11 – Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 7º deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste artigo, mesmo após sua  digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 12 – No ambiente digital de gestão documental, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação,&lt;br /&gt;
presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 13 – Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê de Governança Digital do Programa SP Sem Papel, com&lt;br /&gt;
as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa SP&lt;br /&gt;
Sem Papel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa SP Sem Papel, em conformidade&lt;br /&gt;
com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas ao ambiente digital de&lt;br /&gt;
gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado, fornecerá o apoio necessário ao Comitê de Governança Digital para desempenho de suas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 14 – O Comitê de Governança Digital será integrado por representantes e respectivos suplentes designados pelo Secretário de Governo, na seguinte conformidade:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – 3 (três) da Secretaria de Governo, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário, que coordenará os trabalhos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 1 (um) da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – 1 (um) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O regimento interno do Comitê de Governança Digital será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – O Comitê de Governança Digital poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º – O representante ou suplente a que se refere o inciso IV deste artigo participará das deliberações do Comitê de Governança Digital nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 18 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º – A participação no Comitê de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 15 – À Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – secretariar as atividades do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – assessorar o Comitê de Governança Digital na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração Pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública na implantação, execução e manutenção do&lt;br /&gt;
Programa SP Sem Papel, observadas as deliberações do Comitê de Governança Digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas&lt;br /&gt;
legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelagem de documentos digitais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º – O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado editará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, portaria veiculando os requisitos arquivísticos e respectivos metadados a serem observados no ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º – A inclusão de modelos de documentos digitais no ambiente digital de gestão documental será solicitada, por meio do sistema eletrônico, à Unidade do Arquivo Público do Estado, devendo observar o disposto no artigo 18 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 16 – Às Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADAs dos órgãos e entidades da Administração Pública, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, nos seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a gestão de documentos digitais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – a modelagem de documentos digitais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 17 – Às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública cabe monitorar a produção de&lt;br /&gt;
documentos digitais e observar sua conformidade com os planos&lt;br /&gt;
de classificação de documentos oficializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 18 – À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o Programa SP Sem Papel, bem como&lt;br /&gt;
a orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 19 – A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política estadual de arquivos e de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, estabelecer&lt;br /&gt;
programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes, conforme definido pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 20 – O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 21 – A Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 22 – As universidades públicas estaduais poderão, mediante celebração de instrumentos específicos, aderir ao ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 23 – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 24 – A alínea “c” do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Suporte de Imagens Digitais e o Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”. (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 25 – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – ao artigo 3º:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a alínea “c” do inciso III:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“c) Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a alínea “e” do inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“e) Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais;”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – ao artigo 10, o inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“IV – por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) propor o uso de novas tecnologias para implantação da política estadual de arquivos e gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) promover ações de desenvolvimento, implantação, aprimoramento e manutenção de sistemas informatizados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) colaborar na definição de requisitos que garantam a preservação de longo prazo de documentos arquivísticos digitais,&lt;br /&gt;
visando à implantação de repositório digital confiável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) colaborar com ações de capacitação e orientação técnica permanente no processo de implantação e operação de sistemas informatizados.”;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – o artigo 16-A:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Artigo 16-A – O Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV– propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – apoiar as atividades e organizar o expediente do Comitê de Governança Digital.”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 26 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo, 7 (sete) cargos vagos de Oficial Operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a relação dos cargos extintos por este artigo, com indicação do último ocupante e motivo da vacância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 27 – Após a entrada em vigor deste decreto, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública a contratação, o desenvolvimento ou a adoção de sistemas informatizados que tenham o mesmo escopo dos sistemas integrantes do ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 28 – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, observados, em especial, os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, ficando revogados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o Decreto nº 57.285, de 26 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – o Decreto nº 57.286, de 26 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – o Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 1º – A partir da data da implantação do Programa SP Sem Papel junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único – A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Comitê de Governança Digital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 2º – No prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação deste decreto, os órgãos e as entidades da administração Pública deverão providenciar a adequação de sistemas informatizados em operação aos requisitos arquivísticos&lt;br /&gt;
definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado, bem como a migração, a integração ou a interoperabilidade de sistemas legados com o ambiente digital de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 3º – Eventuais projetos em desenvolvimento visando à produção digital ou à gestão eletrônica de documentos digitais deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança Digital, para avaliação de sua conformidade com os requisitos arquivísticos obrigatórios e a política estadual de gestão documental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO DORIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Gustavo Diniz Junqueira&lt;br /&gt;
Secretário de Agricultura e Abastecimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Patrícia Ellen da Silva&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sergio Henrique Sá Leitão Filho&lt;br /&gt;
Secretário da Cultura e Economia Criativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rossieli Soares da Silva&lt;br /&gt;
Secretário da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Henrique de Campos Meirelles&lt;br /&gt;
Secretário da Fazenda e Planejamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Flavio Augusto Ayres Amary&lt;br /&gt;
Secretário da Habitação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Octaviano Machado Neto&lt;br /&gt;
Secretário de Logística e Transportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paulo Dimas Debellis Mascaretti&lt;br /&gt;
Secretário da Justiça e Cidadania&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marcos Rodrigues Penido&lt;br /&gt;
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Kochen Parnes&lt;br /&gt;
Secretária de Desenvolvimento Social&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Marco Antonio Scarasati Vinholi&lt;br /&gt;
Secretário de Desenvolvimento Regional&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
José Henrique Germann Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário da Saúde&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
João Camilo Pires de Campos&lt;br /&gt;
Secretário da Segurança Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nivaldo Cesar Restivo&lt;br /&gt;
Secretário da Administração Penitenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga&lt;br /&gt;
Secretário dos Transportes Metropolitanos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aildo Rodrigues Ferreira&lt;br /&gt;
Secretário de Esportes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vinicius Rene Lummertz Silva&lt;br /&gt;
Secretário de Turismo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Celia Camargo Leão Edelmuth&lt;br /&gt;
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Julio Serson&lt;br /&gt;
Secretário de Relações Internacionais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antonio Carlos Rizeque Malufe&lt;br /&gt;
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo Garcia&lt;br /&gt;
Secretário de Governo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de&lt;br /&gt;
2019.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_SG_n%C2%BA_45,_de_22_de_agosto_de_2019"/>
				<updated>2019-08-23T19:14:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gsamello: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Estabelece normas relativas ao Programa SP Sem Papel no âmbito da Secretaria de Governo''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Secretário de Governo,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Considerando a implantação do Programa SP Sem Papel, conforme Resolução SG-38, de 7 de agosto de 2019, que atendeu ao disposto no § 1º do artigo 1º do [[Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019]], Considerando a racionalização, otimização, gestão documental eficiente, segurança, transparência, economicidade e a sustentabilidade ambiental abrangidas pelo Programa, resolve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 1º '''- A produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas de novos documentos, na Secretaria de Governo e no Fundo Social de São Paulo, deverão ser feitos exclusivamente no ambiente oficial de gestão documental do Estado de São Paulo (https://www.spsempapel.sp.gov.br/), doravante denominado Ambiente Oficial, observadas as disposições do artigo 11 do [[Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019]], e atendidos os requisitos previstos nesta resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os processos, expedientes e documentos autuados fisicamente e cadastrados em sistemas de controle referencial, antes da implantação do Programa de que trata esta resolução, tramitarão em papel até a sua eliminação, conforme prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2°''' - Os documentos recebidos e protocolados fisicamente serão digitalizados e capturados para autuação e tramitação no Ambiente Oficial e, salvo manifestação em contrário do remetente, a resposta será fornecida pela mesma forma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º '''- A abertura e a tramitação de processo, expediente ou documento, em meio físico, somente serão permitidas nas situações em que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. houver indisponibilidade temporária do Ambiente Oficial e, simultaneamente, comprometimento de prazos legais ou administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a matéria apresentar caráter de urgência ou emergência, devidamente declaradas pela autoridade competente, para justificar autuação e cadastramento no sistema SPdoc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º '''- Nos casos do § 3º deste artigo, o registro no Ambiente Oficial deverá ser realizado imediatamente após seu reestabelecimento, tendo ou não ocorrido a conclusão da tramitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 5º''' - Os processos, expedientes e documentos recebidos fisicamente, mesmo que tramitados por intermédio do Ambiente Oficial, permanecerão arquivados no Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa – DGDTA, da Coordenadoria de Administração, até a data de sua eliminação, conforme prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, respeitadas as orientações gerais emanadas pela Unidade do Arquivo Público do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 2º''' - A tramitação de documentos entre a Secretaria de Governo e demais órgãos do Poder Executivo Estadual se dará gradativamente por meio digital, até 31 de dezembro de 2019, conforme cronogramas de implantação do Ambiente Oficial publicados com observância do disposto no § 1º do artigo 1º do [[Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º''' - Os processos, expedientes e documentos dos órgãos a que se refere o “caput” deste artigo, somente serão recebidos fisicamente quando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. não tenham a data de implantação prevista em resolução da Secretaria de Governo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a autuação tenha se dado nos termos do § 3º do artigo 1º desta resolução;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. o sistema informatizado ainda não tinha sido objeto da adequação a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias do [[Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- Os processos, expedientes e documentos recebidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser digitalizados e capturados para autuação e tramitação no Ambiente Oficial, no âmbito da Secretaria de Governo, visando à celeridade de sua tramitação, formando o processo híbrido a que se refere o inciso XVIII do artigo 2º do [[Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 3º''' - Ocorrendo a tramitação na forma prevista no § 2º deste artigo, o processo, expediente ou documento recepcionado fisicamente será restituído à origem, instruído com cópia dos documentos digitais produzidos e tramitados no âmbito da Secretaria de Governo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 4º''' - Havendo possibilidade de prosseguimento da tramitação de processo, expediente ou documento, por intermédio de comunicação oficial entre servidores públicos da Secretaria de Governo e demais órgãos ou entidades, públicas ou privadas, esta se dará preferencialmente por intermédio de e-mail oficial, a ser capturado e incorporado ao Ambiente Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 3º''' - É obrigatória, a todos os servidores públicos das áreas administrativas, a certificação no curso de Educação à Distância - EAD do ambiente de treinamento do Programa SP Sem Papel, disponibilizado no https://treinamentos.spsempapel.sp.gov.br.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 4º''' - O Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa – DGDTA exercerá a função de Administrador do Programa SP Sem Papel, no âmbito da Secretaria de Governo, cabendo-lhe a inclusão e exclusão de usuários no Ambiente Oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 1º'''- O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração, será responsável por solicitar a inclusão e exclusão de usuários no Ambiente Oficial, devendo fornecer, ao Administrador do Programa SP Sem Papel, nome completo, CPF e e-mail oficial do usuário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§ 2º '''- O Superior imediato poderá solicitar a exclusão de servidor público do Ambiente Oficial, por meio de ato motivado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 5º '''- A Plataforma Tecnológica do Ambiente Oficial e os serviços atrelados à sua manutenção serão de responsabilidade da Secretaria de Governo, cabendo aos demais órgãos e entidades do Estado prover a armazenagem, junto à Companhia &lt;br /&gt;
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP,&lt;br /&gt;
dos documentos nela inseridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Artigo 6º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua&lt;br /&gt;
publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;li&amp;gt;Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de agosto de 2019, Consultar DOE de 23/08/2019, página 4.&amp;lt;/li&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;/ul&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Resolução 2019]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2019]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gsamello</name></author>	</entry>

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