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		<title>Meu Wiki - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<updated>2026-04-26T11:36:20Z</updated>
		<subtitle>De Meu Wiki</subtitle>
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		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Instru%C3%A7%C3%A3o_UCRH_n%C2%BA_03,_de_18_de_fevereiro_de_2015</id>
		<title>Instrução UCRH nº 03, de 18 de fevereiro de 2015</title>
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				<updated>2015-12-22T13:18:59Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Anexos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos,&lt;br /&gt;
da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, nos termos do&lt;br /&gt;
inciso VII, do artigo 31, do [[Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007]], com nova redação dada pelo artigo 42 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]]; e do artigo 1º do [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]], que determina que os procedimentos&lt;br /&gt;
relativos à realização de concursos públicos, no âmbito&lt;br /&gt;
da Administração Direta e Autárquica do Estado, obedecerão&lt;br /&gt;
às diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de&lt;br /&gt;
Recursos Humanos, expede a presente instrução.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1'''. As solicitações de autorização governamental para abertura&lt;br /&gt;
de concurso público e aproveitamento de remanescentes&lt;br /&gt;
devem obedecer ao fluxo a seguir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1.''' Elaboração e entrega à Unidade Central de Recursos&lt;br /&gt;
Humanos, até 30 de abril de cada ano, da &amp;quot;previsão de pedidos&lt;br /&gt;
de abertura de concurso público e aproveitamento de remanescentes&lt;br /&gt;
do ano subsequente&amp;quot; de que trata o artigo 47 do [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1.1.''' A previsão anual não se confunde com a solicitação&lt;br /&gt;
propriamente dita e não a substitui.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.''' A solicitação, devidamente instruída nos termos do&lt;br /&gt;
artigo 4º do decreto supra, deve ser encaminhada à Secretaria&lt;br /&gt;
de Planejamento e Gestão, por intermédio dos Secretários de&lt;br /&gt;
Estado ou do Procurador Geral do Estado, para análise técnica&lt;br /&gt;
desta Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.''' Após a análise técnica da UCRH, caso a solicitação&lt;br /&gt;
implique em aumento de despesas para o Estado, o processo&lt;br /&gt;
é encaminhado à Coordenadoria de Orçamento - CO desta&lt;br /&gt;
SPG e posteriormente para Secretaria da Fazenda, para a análise,&lt;br /&gt;
respectivamente, dos aspectos orçamentários e financeiros&lt;br /&gt;
implicados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.''' Por fim, a solicitação é submetida à Secretaria de&lt;br /&gt;
Governo, para avaliação do Excelentíssimo Senhor Governador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.''' São diretrizes OBRIGATÓRIAS para a realização de concursos&lt;br /&gt;
públicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.''' Previsão, em edital, da possibilidade do uso do &amp;quot;nome&lt;br /&gt;
social&amp;quot; por parte de transexuais e travestis, em todas as fases&lt;br /&gt;
do concurso público, nos termos do [[Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010]]. O nome social deve ser o único a ser divulgado&lt;br /&gt;
em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo a&lt;br /&gt;
Administração manter em rigoroso controle interno a correlação&lt;br /&gt;
entre o nome civil e o nome social da candidata ou candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.''' As publicações de listas de APROVADOS, em todas&lt;br /&gt;
as fases dos concursos, devem apresentar o nome e o RG dos&lt;br /&gt;
candidatos, obervado o disposto no item 2.1. desta Instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.1.''' As publicações referentes aos não aprovados, não&lt;br /&gt;
aptos ou não habilitados podem apresentar números de inscrição,&lt;br /&gt;
CPF e RG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.3.''' É obrigatória a publicação e a manutenção dos editais&lt;br /&gt;
de concursos e de todas as demais publicações relacionadas (listas&lt;br /&gt;
de aprovados, listas de convocados, comunicados, alterações,&lt;br /&gt;
resultados de recursos, entre outros documentos produzidos) no&lt;br /&gt;
Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo ([http://www.concursopublico.sp.gov.br/PortalConcurso/noauth/PortalDeConcursos.do| www.concursopublico.sp.gov.br])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.4.''' Deve ser adotado o modelo de edital, Anexo I desta instrução,&lt;br /&gt;
com as devidas adaptações às necessidades específicas&lt;br /&gt;
de cada órgão ou entidade e às características próprias do cargo,&lt;br /&gt;
função-atividade ou emprego público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.5.''' Os órgãos responsáveis pela elaboração dos concursos&lt;br /&gt;
públicos deverão obedecer, além das diretrizes pontuadas nesta&lt;br /&gt;
instrução, as orientações contidas no Manual para Realização&lt;br /&gt;
de Concursos Públicos, constante como Anexo II desta instrução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3'''. São RECOMENDAÇÕES para a realização de concursos&lt;br /&gt;
públicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.''' Evitar a realização de concursos com número elevado&lt;br /&gt;
de vagas, privilegiando a ocorrência de certames regulares, com&lt;br /&gt;
número menor de vagas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.''' Responsabilizar as empresas organizadoras, por meio&lt;br /&gt;
de contrato, quando for o caso, pela limpeza do entorno dos&lt;br /&gt;
locais de prova, que frequentemente ficam com uma quantidade&lt;br /&gt;
excessiva de lixo (panfletos de &amp;quot;cursinhos&amp;quot;, material&lt;br /&gt;
promocional, embalagens de alimentos e bebidas, etc.) ao final&lt;br /&gt;
das provas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3. '''Elaborar questões que efetivamente avaliem a proficiência&lt;br /&gt;
do candidato na disciplina cobrada, não apenas a mera&lt;br /&gt;
memorização de informações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.4.''' Evitar provas que, por sua extensão, gerem desnecessária&lt;br /&gt;
fadiga nos candidatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.5.''' Providenciar para que haja relógio em todas as salas&lt;br /&gt;
de realização de prova ou, na impossibilidade, prever que os&lt;br /&gt;
fiscais de sala informarão a cada 30 (trinta) minutos o tempo&lt;br /&gt;
decorrido, bem como informarão quando restarem apenas 5&lt;br /&gt;
(cinco) minutos para o encerramento da prova.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.6.''' Elaborar provas em que as disciplinas específicas contem&lt;br /&gt;
com pelo menos 10 (dez) questões cada, a fim de garantir a&lt;br /&gt;
aferição, de fato, da proficiência do candidato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.''' Devem ainda ser observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1.''' [[Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014]] - Documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores&lt;br /&gt;
ingressantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2. ''' [[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014]]- Previsão&lt;br /&gt;
em edital de aproveitamento de remanescentes em outros&lt;br /&gt;
órgãos da Administração Pública paulista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.3.''' [[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014]] - Previsão&lt;br /&gt;
de pessoal, para realização de concursos públicos e aproveitamento&lt;br /&gt;
de remanescentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5.''' Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Anexos==&lt;br /&gt;
[http://capacitacao.planejamento.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Anexo-I-Modelo-Edital-Concurso-Público-Estatutário-Versão-1.3-17-06-2015.doc Anexo I - Modelo Edital Concurso Público - Estatutário]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://capacitacao.planejamento.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Anexo-I-Modelo-Edital-Concurso-Público-CLT-Versão-1.3.-17-06-2015.doc Anexo I - Modelo Edital Concurso Público - CLT]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://capacitacao.planejamento.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/12/Anexo-II-Manual-de-orientação-para-realização-de-concursos-públicos-Versão-1.3.pdf Anexo II - Manual de orientação para realização de concursos públicos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Guia%20de%20Preenchimento%20da%20Previsão%20Anual%20de%20Ingresso%20-%202015.pdf Guia de Preenchimento da Previsão Anual de Ingresso - 2015]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/Instrucao/instrucao_03_2015/Planilha%20Previsão%20Anual%20de%20Ingresso.xlsx Planilha Previsão Anual de Ingresso]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Dados Técnicos da Publicação==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Publicado no DOE de 19/02/2015 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&amp;amp;e=20150219&amp;amp;p=1, Consultar DOE]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução 2015]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: 2015]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução UCRH]]&lt;br /&gt;
[[Categoria: Instrução Concursos Públicos]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_por_Tempo_de_Servi%C3%A7o</id>
		<title>Adicional por Tempo de Serviço</title>
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				<updated>2014-12-15T14:19:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Leia Mais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisContagem.html&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

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		<title>Adicional por Tempo de Serviço</title>
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				<updated>2014-12-15T14:16:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Leia Mais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [Manual de Contagem de Tempo http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisContagem.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

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		<title>Adicional por Tempo de Serviço</title>
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				<updated>2014-12-15T14:16:40Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Leia Mais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [[Manual de Contagem de Tempo http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisContagem.html]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicional_por_Tempo_de_Servi%C3%A7o</id>
		<title>Adicional por Tempo de Serviço</title>
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				<updated>2014-12-15T14:11:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Conceito */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/%C3%93rg%C3%A3o_Central_de_Recursos_Humanos</id>
		<title>Órgão Central de Recursos Humanos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/%C3%93rg%C3%A3o_Central_de_Recursos_Humanos"/>
				<updated>2014-08-28T12:56:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Compete ao Órgão Central de Recursos Humanos (Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH) o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e controle, em nível central, das atividades de gestão de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe-lhe também promover a uniformização de procedimentos da área de Gestão de Recursos Humanos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Unidade Central de Recursos Humanos tem sua estrutura organizacional estabelecida pelo [[Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007]], e está subordinada à Secretaria de Gestão Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Sistema de Administração de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Quadro_de_Pessoal</id>
		<title>Quadro de Pessoal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Quadro_de_Pessoal"/>
				<updated>2014-08-05T17:20:12Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
Na legislação estadual, Quadro de Pessoal é o “conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a secretaria de Estado ou a autarquia” ([[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] – Art. 5º, XI).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na definição de Hely Lopes Meirelles, Quadro de Pessoal “é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” (MEIRELLES, 2010, p. 446).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Função-Atividade]]&lt;br /&gt;
* [[Transferência]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Transfer%C3%AAncia</id>
		<title>Transferência</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Transfer%C3%AAncia"/>
				<updated>2014-08-05T17:17:02Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Transferência é o dispositivo que permite o deslocamento do servidor, com seu cargo ou função-atividade, de um órgão para outro ou de uma unidade para outra dentro do mesmo órgão. Pode ser realizada por iniciativa do servidor (a pedido) ou a critério da Administração (ex officio).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em ambos os casos, a transferência deve ser motivada e estar de acordo com os interesses da Administração, contando com as anuências tanto do órgão de origem quanto do órgão de destino. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A transferência está prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 180 de 12 de maio de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Quadro de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Transfer%C3%AAncia</id>
		<title>Transferência</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Transfer%C3%AAncia"/>
				<updated>2014-08-05T17:03:41Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Transferência é o dispositivo que permite o deslocamento do servidor, com seu cargo ou função-atividade, de um órgão para outro ou de uma unidade para outra dentro do mesmo órgão. Pode ser realizada por iniciativa do servidor (a pedido) ou a critério da Administração (ex-offício).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em ambos os casos, a transferência deve ser motivada e estar de acordo com os interesses da Administração, contando com as anuências tanto do órgão de origem quanto do órgão de destino. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A transferência está prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 180 de 12 de maio de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Quadro de Pessoal]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Transfer%C3%AAncia</id>
		<title>Transferência</title>
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				<updated>2014-08-05T17:02:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: Criou página com '==Conceito== Transferência é o dispositivo que permite o deslocamento do servidor, com seu cargo ou função-atividade, de um órgão para outro ou de uma unidade para outra de...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Transferência é o dispositivo que permite o deslocamento do servidor, com seu cargo ou função-atividade, de um órgão para outro ou de uma unidade para outra dentro do mesmo órgão. Pode ser realizada por iniciativa do servidor (a pedido) ou a critério da Administração (ex-offício).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em ambos os casos, a transferência deve ser motivada e estar de acordo com os interesses da Administração, contando com as anuências tanto do órgão de origem quanto do órgão de destino. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A transferência está prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 180 de 12 de maio de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* Cargo Público&lt;br /&gt;
* Quadro de Pessoal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Ass%C3%A9dio_Moral</id>
		<title>Assédio Moral</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Ass%C3%A9dio_Moral"/>
				<updated>2014-08-01T19:29:56Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conduta abusiva, de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, de desestabilização psicológica e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir a capacidade de resistência da pessoa ou deteriorar o ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades profissionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A [[Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006]], em consonância com a definição acima, considera como assédio moral, no âmbito da Administração Pública Estadual, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;&lt;br /&gt;
* designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;&lt;br /&gt;
* apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.&lt;br /&gt;
* as ações, gestos e palavras que impliquem:&lt;br /&gt;
** em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;&lt;br /&gt;
** na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;&lt;br /&gt;
** na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;&lt;br /&gt;
** na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Leia mais==&lt;br /&gt;
* [[Qualidade de vida no trabalho]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Ass%C3%A9dio_Moral</id>
		<title>Assédio Moral</title>
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				<updated>2014-08-01T19:29:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito=-&lt;br /&gt;
Conduta abusiva, de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, de desestabilização psicológica e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir a capacidade de resistência da pessoa ou deteriorar o ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades profissionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A [[Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006]], em consonância com a definição acima, considera como assédio moral, no âmbito da Administração Pública Estadual, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;&lt;br /&gt;
* designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;&lt;br /&gt;
* apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.&lt;br /&gt;
* as ações, gestos e palavras que impliquem:&lt;br /&gt;
** em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;&lt;br /&gt;
** na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;&lt;br /&gt;
** na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;&lt;br /&gt;
** na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Leia mais==&lt;br /&gt;
* [[Qualidade de vida no trabalho]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Apostila</id>
		<title>Apostila</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Apostila"/>
				<updated>2014-07-30T20:13:46Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A expressão Apostila na área de administração de pessoal significa declaração, anotação ou aditamento feito para complementar, alterar ou retificar os dados iniciais. A apostila deve conter todos os dados identificadores da unidade administrativa e do servidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Gratificações</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es"/>
				<updated>2014-07-30T19:39:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (''propter personam'')”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos do artigo 135 do [http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968#SE.C3.87.C3.83O_III_-_Das_Gratifica.C3.A7.C3.B5es Estatuto dos Funcionários Públicos Civis], poderá ser concedida gratificação ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, 1987.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [[Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Gratificações</title>
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				<updated>2014-07-30T19:23:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (''propter personam'')”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos do artigo 135 do [http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968#SE.C3.87.C3.83O_III_-_Das_Gratifica.C3.A7.C3.B5es Estatuto dos Funcionários Públicos Civis], poderá ser concedida gratificação ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [[Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Gratificações</title>
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				<updated>2014-07-30T19:18:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (''propter personam'')”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos do artigo 135 do [http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968#SE.C3.87.C3.83O_III_-_Das_Gratifica.C3.A7.C3.B5es Estatuto dos Funcionários Públicos Civis], poderá ser concedida gratificação ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.”&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Gratificações</title>
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				<updated>2014-07-30T19:14:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (''propter personam'')”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos do artigo 135 do [http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968#SE.C3.87.C3.83O_III_-_Das_Gratifica.C3.A7.C3.B5es Estatuto dos Funcionários Públicos Civis], poderá ser concedida gratificação ao servidor:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.”&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es</id>
		<title>Gratificações</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Gratifica%C3%A7%C3%B5es"/>
				<updated>2014-07-30T19:12:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: Criou página com '==Conceito== De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transi...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
De acordo com a definição de Hely Lopes Meirelles, as gratificações são “acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório (...) pela ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (''propter laborem''), ou (...) em razão de condições pessoais do servidor (''propter personam'')”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos do artigo 135 do [http://www.ucrhnarede.net/Vclipping1/index.php/Lei_n%C2%BA_10.261,_de_28_de_outubro_de_1968#SE.C3.87.C3.83O_III_-_Das_Gratifica.C3.A7.C3.B5es Estatuto dos Funcionários Públicos Civis], poderá ser concedida gratificação ao servidor:&lt;br /&gt;
“I - pela prestação de serviço extraordinário;&lt;br /&gt;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;&lt;br /&gt;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;&lt;br /&gt;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e&lt;br /&gt;
V - outras que forem previstas em lei.”&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicionais</id>
		<title>Adicionais</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Adicionais"/>
				<updated>2014-07-30T18:22:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Adicionais são compensações salariais pagas em razão de trabalhos realizados sob as mais variadas condições adversas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Também podem ser caracterizados como vantagens pessoais, sendo pagos como &amp;quot;recompensa&amp;quot; ou &amp;quot;incentivo&amp;quot; por fatores como tempo de serviço, por exemplo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Adicional por Tempo de Serviço]]&lt;br /&gt;
* [[Remuneração]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio</id>
		<title>Subsídio</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio"/>
				<updated>2014-07-30T18:22:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de [[remuneração]] “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [[Gratificações]]&lt;br /&gt;
* [[Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio</id>
		<title>Subsídio</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio"/>
				<updated>2014-07-30T18:20:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Adicionais]]&lt;br /&gt;
* [[Gratificações]]&lt;br /&gt;
* [[Remuneração]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio</id>
		<title>Subsídio</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio"/>
				<updated>2014-07-30T18:19:49Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* Adicionais&lt;br /&gt;
* Gratificações&lt;br /&gt;
* Remuneração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Subs%C3%ADdio</id>
		<title>Subsídio</title>
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				<updated>2014-07-30T18:06:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

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		<title>Subsídio</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [[Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm]] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

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		<title>Subsídio</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: Criou página com '==Conceito== O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505)....'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a [Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto</id>
		<title>Exercício Ficto</title>
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				<updated>2014-07-30T16:16:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao contrário do [[Efetivo Exercício]], o Exercício Ficto é o período em que o servidor não exerce de fato as atribuições do cargo, sendo, porém, considerado para diversos fins, tais como: adicional por tempo serviço, remuneração, aposentadoria, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lançando mão da definição esclarecedora de Carlos Ary Sundfeld, sintetizamos este conceito como: “situações em que, embora o servidor não trabalhe efetivamente, será considerado como se em atividade estivesse” (SUNDFELD, 1994, p. 181).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências Bibliográficas ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUNDFELD, Carlos Ari. “Estágio Probatório dos Servidor Públicos”. In: Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Efetivo Exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Efetivo_Exerc%C3%ADcio</id>
		<title>Efetivo Exercício</title>
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				<updated>2014-07-30T16:13:39Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Efetivo Exercício se contrapõe a [[Exercício Ficto]]. Trate-se do exercício real da atividade do servidor público, excluindo-se os períodos em que o servidor está afastado de suas atividades, tais como: férias, licenças diversas, faltas, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O caput do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''“Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...)”''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Afastamentos]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício Ficto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto</id>
		<title>Exercício Ficto</title>
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				<updated>2014-07-30T16:11:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao contrário do [[Efetivo Exercício]], o Exercício Ficto é o período em que o servidor não exerce de fato as atribuições do cargo, sendo, porém, considerado para diversos fins, tais como: adicional por tempo serviço, remuneração, aposentadoria, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lançando mão da definição esclarecedora de Carlos Ary Sundfeld, sintetizamos este conceito como: “situações em que, embora o servidor não trabalhe efetivamente, será considerado como se em atividade estivesse” (SUNDFELD, 1994, p. 181).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências Bibliográficas ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUNDFELD, Carlos Ari. “Estágio Probatório dos Servidor Públicos”. In: Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Efetivo_Exerc%C3%ADcio</id>
		<title>Efetivo Exercício</title>
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				<updated>2014-07-30T16:08:45Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Efetivo Exercício se contrapõe a [[Exercício Ficto]]. Trate-se do exercício real da atividade do servidor público, excluindo-se os períodos em que o servidor está afastado de suas atividades, tais como: férias, licenças diversas, faltas, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O caput do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''“Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...)”''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Afastamentos]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício Fícto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto</id>
		<title>Exercício Ficto</title>
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				<updated>2014-07-30T16:08:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao contrário do efetivo exercício, o Exercício Ficto é o período em que o servidor não exerce de fato as atribuições do cargo, sendo, porém, considerado para diversos fins, tais como: adicional por tempo serviço, remuneração, aposentadoria, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lançando mão da definição esclarecedora de Carlos Ary Sundfeld, sintetizamos este conceito como: “situações em que, embora o servidor não trabalhe efetivamente, será considerado como se em atividade estivesse” (SUNDFELD, 1994, p. 181).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências Bibliográficas ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUNDFELD, Carlos Ari. “Estágio Probatório dos Servidor Públicos”. In: Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_F%C3%ADcto</id>
		<title>Exercício Fícto</title>
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				<updated>2014-07-30T16:07:49Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: moveu Exercício Fícto para Exercício Ficto&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;#REDIRECIONAMENTO [[Exercício Ficto]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto</id>
		<title>Exercício Ficto</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto"/>
				<updated>2014-07-30T16:07:49Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: moveu Exercício Fícto para Exercício Ficto&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao contrário do efetivo exercício, o Exercício Fícto é o período em que o servidor não exerce de fato as atribuições do cargo, sendo, porém, considerado para diversos fins, tais como: adicional por tempo serviço, remuneração, aposentadoria, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lançando mão da definição esclarecedora de Carlos Ary Sundfeld, sintetizamos este conceito como: “situações em que, embora o servidor não trabalhe efetivamente, será considerado como se em atividade estivesse” (SUNDFELD, 1994, p. 181).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências Bibliográficas ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUNDFELD, Carlos Ari. “Estágio Probatório dos Servidor Públicos”. In: Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Efetivo_Exerc%C3%ADcio</id>
		<title>Efetivo Exercício</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Efetivo_Exerc%C3%ADcio"/>
				<updated>2014-07-30T16:06:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: /* Conceito */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Efetivo Exercício se contrapõe ao [[Exercício Ficto]]. Trate-se do exercício real da atividade do servidor público, excluindo-se os períodos em que o servidor está afastado de suas atividades, tais como: férias, licenças diversas, faltas, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O caput do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''“Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...)”''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Afastamentos]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício Fícto]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Regime_Jur%C3%ADdico_%C3%9Anico</id>
		<title>Regime Jurídico Único</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Regime_Jur%C3%ADdico_%C3%9Anico"/>
				<updated>2014-07-30T14:49:10Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: Criou página com '==Conceito== É o conjunto de normas que disciplinam determinada relação jurídica. Poderá ser eminentemente estatutário, ou predominantemente trabalhista.  ==Leia Mais== * [...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
É o conjunto de normas que disciplinam determinada relação jurídica. Poderá ser eminentemente estatutário, ou predominantemente trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Leia Mais==&lt;br /&gt;
* [[Celetista]]&lt;br /&gt;
* [[Estatutário]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto</id>
		<title>Exercício Ficto</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Exerc%C3%ADcio_Ficto"/>
				<updated>2014-07-30T14:32:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao contrário do efetivo exercício, o Exercício Fícto é o período em que o servidor não exerce de fato as atribuições do cargo, sendo, porém, considerado para diversos fins, tais como: adicional por tempo serviço, remuneração, aposentadoria, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lançando mão da definição esclarecedora de Carlos Ary Sundfeld, sintetizamos este conceito como: “situações em que, embora o servidor não trabalhe efetivamente, será considerado como se em atividade estivesse” (SUNDFELD, 1994, p. 181).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências Bibliográficas ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUNDFELD, Carlos Ari. “Estágio Probatório dos Servidor Públicos”. In: Revista Trimestral de Direito Público (RTDP), n. 5, São Paulo, Malheiros, 1994.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Efetivo exercício]]&lt;br /&gt;
* [[Exercício]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico</id>
		<title>Concurso Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T14:28:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;É o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal]&amp;quot; (MEIRELLES, 2010, p. 461-462).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Manual do Concurso Público==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aguarde. Em breve disponibilizaremos o manual de concurso público aqui neste espaço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Normativos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]] | '''REVOGADO'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Efetivo]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Manual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Concurso Público]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico</id>
		<title>Concurso Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T14:27:48Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;quot;É o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal]&amp;quot; (MEIRELLES, 2010, p. 461-462). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Manual do Concurso Público==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aguarde. Em breve disponibilizaremos o manual de concurso público aqui neste espaço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Normativos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]] | '''REVOGADO'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Manual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Concurso Público]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico</id>
		<title>Concurso Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Concurso_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T14:07:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Manual do Concurso Público==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aguarde. Em breve disponibilizaremos o manual de concurso público aqui neste espaço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Normativos==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 08, de 08 de julho de 2014]]&lt;br /&gt;
** [[Instrução UCRH nº 05, de 09 de maio de 2014]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984]] | '''REVOGADO'''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria:Manual]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Concurso Público]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_Isolado</id>
		<title>Cargo Isolado</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_Isolado"/>
				<updated>2014-07-30T13:59:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cargo isolado é aquele “que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço” (MEIRELLES, 2010, p. 446).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo de Carreira]]&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Carreira</id>
		<title>Carreira</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Carreira"/>
				<updated>2014-07-30T13:54:02Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;“É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros”. (MEIRELLES, 2010).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na administração estadual paulista, dentre as diversas carreiras existentes, podemos citar a Carreira de Apoio Escolar e a Carreira do Magistério, cada qual instituída por lei específica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]], que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira de Apoio Escolar:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo desempenho das atividades de apoio operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de aprimorar, organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira do Magistério:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Classe]]&lt;br /&gt;
* [[Série de Classes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Carreira</id>
		<title>Carreira</title>
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				<updated>2014-07-30T13:53:28Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;“É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros”. (MEIRELLES, 2010).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na administração estadual paulista, dentre as diversas carreiras existentes, podemos citar a Carreira de Apoio Escolar e a Carreira do Magistério, cada qual instituída por lei específica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]], que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira de Apoio Escolar:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo desempenho das atividades de apoio operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de aprimorar, organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar Nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira do Magistério:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Classe]]&lt;br /&gt;
* [[Série de Classes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Carreira</id>
		<title>Carreira</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Carreira"/>
				<updated>2014-07-30T13:52:26Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;“É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros”. (MEIRELLES, 2010).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na administração estadual paulista, dentre as diversas carreiras existentes, podemos citar a Carreira de Apoio Escolar e a Carreira do Magistério, cada qual instituída por lei específica:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar nº 888]], de 28 de dezembro de 2000, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira de Apoio Escolar:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo desempenho das atividades de apoio operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de aprimorar, organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Lei Complementar Nº 836]], de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Carreira do Magistério:''' o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Referência Bibliográfica==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* [[Cargo Público]]&lt;br /&gt;
* [[Classe]]&lt;br /&gt;
* [[Série de Classes]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Função</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:47:20Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Função “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público” (MEIRELLES, 2010, p. 444-445).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Função-atividade]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Confiança]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Serviço Público (Extra Quadro)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Função</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:45:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Função “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público” (MEIRELLES, 2010, p. 444-445).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Função-Atividade]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Confiança]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Serviço Público (Extra Quadro)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Função</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Fun%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:44:25Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;==Conceito==&lt;br /&gt;
Função “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se, basicamente, do [[cargo em comissão]] pelo fato de não titularizar [[cargo público]]” (MEIRELLES, 2010, p. 444-445).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Função-Atividade]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Confiança]]&lt;br /&gt;
* [[Função de Serviço Público (Extra Quadro)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico</id>
		<title>Cargo Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T13:27:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Os cargos públicos efetivos e em comissão são regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (MEIRELLES, 2010, p. 444).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Efetivo]]&lt;br /&gt;
* [[Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico</id>
		<title>Cargo Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T13:25:18Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Ambos são regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (MEIRELLES, 2010, p. 444).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Efetivo]]&lt;br /&gt;
* [[Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico</id>
		<title>Cargo Público</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Cargo_P%C3%BAblico"/>
				<updated>2014-07-30T13:25:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Conceito ==&lt;br /&gt;
Nos termos do Artigo 5º, inciso II, da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], cargo público é o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público”, podendo ser provido em comissão ou em caráter efetivo. Ambos são regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na definição de Hely Lopes Meirelles, cargo público “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (MEIRELLES, 2010, p. 444).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência Bibliográfica ==&lt;br /&gt;
* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Leia Mais ==&lt;br /&gt;
* [[Cargo Efetivo]]&lt;br /&gt;
* [[Cargo em Comissão]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Organização</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:20:09Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Organização significa qualquer empreendimento humano moldado intencionalmente para atingir determinados objetivos, seja formal ou informal, pública ou privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo Maximiano (1992), ''&amp;quot;uma organização é uma combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. Por meio de uma organização torna-se possível perseguir e alcançar objetivos que seriam inatingíveis para uma pessoa. Uma grande empresa ou uma pequena oficina, um laboratório ou o corpo de bombeiros, um hospital ou uma escola são todos exemplos de organizações&amp;quot;.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma organização é formada pelo soma de pessoas, infraestrutura física, recursos financeiros e outros elementos, que são combinados e orientados a um objetivo comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É entendida como uma entidade social (porque é constituída por pessoas), é dirigida por objetivos específicos (porque sua existência é marcada por propósitos e resultados) e deliberadamente estruturada (porque o trabalho é dividido e seu desempenho é atribuído aos membros da organização).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um ponto interessante sobre o termo organização é que ele vem fazer referência à conjuntos de agrupamentos humanos baseados na biologia. Daí organização proveniente de órgão. Isto ocorreu na idade média, quando a biologia e o funcionamento do corpo humano passaram a ser referência para os agrupamentos humanos. Assim, passamos a denominar agrupamentos humanos formais de organização; o agrupamento de profissionais, por exemplo, de corpo de funcionários e a liderança de &amp;quot;chefe&amp;quot; que provém do termo latino ''caput'' (cabeça).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAXIMIANO, ANTONIO CESAR A.Introdução a administração. 3ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Organização</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:19:37Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Organização significa qualquer empreendimento humano moldado intencionalmente para atingir determinados objetivos, seja formal ou informal, pública ou privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo Maximiano (1992), ''&amp;quot;uma organização é uma combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. Por meio de uma organização torna-se possível perseguir e alcançar objetivos que seriam inatingíveis para uma pessoa. Uma grande empresa ou uma pequena oficina, um laboratório ou o corpo de bombeiros, um hospital ou uma escola são todos exemplos de organizações&amp;quot;.''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma organização é formada pelo soma de pessoas, infraestrutura física, recursos financeiros e outros elementos, que são combinados e orientados a um objetivo comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É entendida como uma entidade social (porque é constituída por pessoas), é dirigida por objetivos específicos (porque sua existência é marcada por propósitos e resultados) e deliberadamente estruturada (porque o trabalho é dividido e seu desempenho é atribuído aos membros da organização).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um ponto interessante sobre o termo organização é que ele vem fazer referência à conjuntos de agrupamentos humanos baseados na biologia. Daí organização proveniente de órgão. Isto ocorreu na idade média, quando a biologia e o funcionamento do corpo humano passaram a ser referência para os agrupamentos humanos. Assim, passamos a denominar agrupamentos humanos formais de organização; o agrupamento de profissionais, por exemplo, de corpo de funcionários e a liderança de &amp;quot;chefe&amp;quot; que provém do termo latino ''caput'' (cabeça).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAXIMIANO, ANTONIO CESAR A.Introdução a administração. 3ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o</id>
		<title>Organização</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Organiza%C3%A7%C3%A3o"/>
				<updated>2014-07-30T13:19:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Gralmeida: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Organização significa qualquer empreendimento humano moldado intencionalmente para atingir determinados objetivos, seja formal ou informal, pública ou privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo Maximiano (1992), ''&amp;quot;uma organização é uma combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. Por meio de uma organização torna-se possível perseguir e alcançar objetivos que seriam inatingíveis para uma pessoa. Uma grande empresa ou uma pequena oficina, um laboratório ou o corpo de bombeiros, um hospital ou uma escola são todos exemplos de organizações.&amp;quot;''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma organização é formada pelo soma de pessoas, infraestrutura física, recursos financeiros e outros elementos, que são combinados e orientados a um objetivo comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É entendida como uma entidade social (porque é constituída por pessoas), é dirigida por objetivos específicos (porque sua existência é marcada por propósitos e resultados) e deliberadamente estruturada (porque o trabalho é dividido e seu desempenho é atribuído aos membros da organização).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um ponto interessante sobre o termo organização é que ele vem fazer referência à conjuntos de agrupamentos humanos baseados na biologia. Daí organização proveniente de órgão. Isto ocorreu na idade média, quando a biologia e o funcionamento do corpo humano passaram a ser referência para os agrupamentos humanos. Assim, passamos a denominar agrupamentos humanos formais de organização; o agrupamento de profissionais, por exemplo, de corpo de funcionários e a liderança de &amp;quot;chefe&amp;quot; que provém do termo latino ''caput'' (cabeça).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referência ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAXIMIANO, ANTONIO CESAR A.Introdução a administração. 3ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Categoria: Glossário de RH]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Gralmeida</name></author>	</entry>

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