Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978
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Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1.º da Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A”, da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2º - A pensão será deferida por despacho do Governador, em cada caso, e terá vigência a partir da publicação desse despacho, no órgão oficial.
Artigo 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 que, a qualquer título, venham percebendo pensões do Estado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo,
Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva,
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto
Publicada na Assessoria “Técnico - Legislativa, aos 18 de dezembro de 1978.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria “Técnico - Legislativa, aos 18 de dezembro de 1978.
- Publicado no DOE de 19.12.1978, pág.01. Consultar DOE.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substituto