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Comunicado UCRH nº 03/2008

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Edição feita às 18h21min de 26 de agosto de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 130/2007, exarado no Processo PGE nº 36.612/71 (GDOC nº 14128-229955/2005), em nome de Tohru Takahashi, que trata de: "APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária".

Referido matéria já havia sido tratada em caso semelhante (Parecer PA nº 299/2006), onde ficou decidido que o cálculo dos proventos do servidor que viesse a se aposentar por invalidez, ou, compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, deveria ser efetuado nos termos do artigo 1º, da Lei federal nº 10.887, de 2004, mesmo para aqueles que anteriormente à aposentação, tivessem completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária.

Nesta linha foi exarado o Parecer PA nº 130/2007, todavia, o mesmo não foi aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que se pronunciou no sentido de que "as normas do caput e do parágrafo 2º do artigo 3º da Emenda Constitucional n.41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se igualmente aos servidores que se aposentaram voluntariamente e aos que se aposentaram compulsoriamente em razão do implemento da idade ou por invalidez permanente", concluindo, que "fica revisto o posicionamento firmado no Parecer PA 299/2006"

Desta forma, seguindo a orientação firmada pelo Senhor Procurador Geral do Estado, informamos:

Os servidores que se aposentaram ou que vierem a se aposentar compulsoriamente, ou por invalidez permanente e que em 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, já haviam completado todos os requisitos para aposentação, terão seus proventos calculados nos termos do § 2º, do artigo 3º, da referida emenda. Assim, para esses casos, deverá constar do ato de concessão de aposentadoria, no campo destinado ao fundamento legal, conforme o caso, os fundamentos da aposentadoria por invalidez permanente ou compulsória, combinado com:

- artigo 3º, § 2º, da EC nº 41/2003, ou

- artigo 6º, da EC nº 41/2003, ou

- artigo 3º, da EC nº 47/2005.

Salientamos, que à vista da nova orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado esse órgão setorial de recursos humanos deverá tomar providências, no sentido de ser efetuada a devida revisão no cálculo dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez permanente que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2004, nas condições acima descritas. Para subsidiar o levantamento, estamos anexando a este a relação de servidores que se aposentaram compulsoriamente e por invalidez permanente, a partir de 01/01/2004.

Este comunicado anula o Comunicado UCRH nº 10/2007.

Unidade Central de Recursos Humanos, 24 de janeiro de 2008

IVANI MARIA BASSOTTI


Dados Técnicos da Publicação