Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 06, de 24 de abril de 2015
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Dispõe sobre a definição, critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2014
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo,
da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:
I – Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão (I1);
II – Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2);
III – Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos (I3):
a) Indicador do Consumo de Água - I3a;
b) Indicador do Consumo de Energia Elétrica – I3b;
c) Indicador do Consumo de Telefonia – I3c;
IV – Índice Operacional (I4):
a) Indicador de Atendimento por Guincho – I4a;
b) Indicador de Trafegabilidade – I4b.
Parágrafo único – Os indicadores e seus respectivos pesos ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolu- ção conjunta.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Apuração e Avaliação dos Indicadores
Artigo 2º - O Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão (I1) será definido pela proporção entre o número de atendimentos respondidos em até 25 (vinte e cinco) dias e o número de atendimentos registrados, na seguinte forma:
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 05
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de
Ouvidoria do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável
pelo seu cálculo a Ouvidoria, através de relatórios.
Artigo 3º - O Índice de Execução do Orçamento Gerencial
Exclusivo de Investimentos (I2) será definido pela proporção
entre o valor executado e o valor disponível, na seguinte forma:
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§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão
Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo
seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira,
através de relatórios.
§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado “pro rata temporis”.
§ 3º - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2015, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2014.
§ 4º - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos valores relativos aos restos a pagar, referentes aos anos de 2013, 2012 e 2011.
Artigo 4º - O Índice de Sustentabilidade e Racionalização de
Gastos (I3) será calculado pela média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores I3a - Consumo
de Água, I3b - Consumo de Energia Elétrica e I3c - Consumo de
Telefonia, na seguinte forma:
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§ 1º - Os dados empregados para a apuração dos Índices
de Cumprimento de Metas dos subindicadores I3a, I3b e I3c
serão informados, respectivamente, em metros cúbicos (m³),
Quilowatts-hora (kWh) e minutos (min.).
§ 2º - Os subindicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados pela Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.
'Artigo 5º - O Índice Operacional (I4) será calculado pela
média ponderada dos valores dos Índices de Cumprimento de
Metas (ICs) dos subindicadores I4a - Indicador de Atendimento
por Guincho e I4b - Indicador de Trafegabilidade, conforme a
fórmula abaixo:
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Artigo 6º - O subindicador I4a - Indicador de Atendimento
por Guincho será obtido com base na seguinte fórmula:
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§ 1º - NTotal refere-se ao número total de atendimentos aos
usuários de serviços de guincho leve e pesado.
§ 2º - NDesconsiderado corresponde ao número total de atendimentos que ultrapassaram 60 (sessenta) minutos.
§ 3º - O tempo de atendimento será calculado a partir da soma dos tempos de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do Centro de Controle Operacional (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.
§ 4º - Nas ocasiões em que guinchos estacionados em pontos estratégicos do sistema viário ou em circulação programada pelas vias se depararem com eventos que necessitam de seus serviços, a equipe operacional informará a ocorrência ao Centro de Controle Operacional (CCO) e o tempo de atendimento será contabilizado como equivalente a 0 (zero).
§ 5º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Operações da Coordenadoria de Operações e Segurança Rodoviária.
Artigo 7º - O subindicador I4b - Indicador de Trafegabilidade
mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem
- DER tendo em vista a redução da interrupção de rodovias sob
sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte
fórmula:
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§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
deste artigo têm os seguintes significados:
1. TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
2. VDMti: Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
3. KMti: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTP: Número de Dias no Período;
5. VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administra- ção do DER;
6. EM: Extensão Total da Malha do DER.
§ 2º - Será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo total das interrupções relacionadas a eventos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como alagamento, erosão, solapamento da pista, queda (genérica) e queda de barreira.
§ 3º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 8° - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula: IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. considerado até o limite de 1 (um);
2. nunca inferior a 0 (zero).
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.
Artigo 9° - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os
indicadores e seus respectivos pesos, conforme fixado no Anexo
I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo
uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2014.
Anexos
ANEXOS DISPONÍVEIS NO DOE DE 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 05
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 25/04/2015 - CONSULTAR DOE, PÁG. 05