Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Pericias e de Assistência à Saúde – GDAPAS
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APLICAÇÃO
Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
---|---|
Agente de Saúde | 4,30 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 6,60 |
Agente Técnico Saúde | 4,30 |
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | 12,50 |
Auxiliar de Enfermagem | 4,30 |
Auxiliar de Laboratório | 3,05 |
Auxiliar de Saúde | 3,25 |
Chefe de Saúde I | 4,96 |
Cirurgião Dentista | 10,00 |
Coordenador de Saúde | 26,25 |
Diretor Técnico de Saúde I | 20,25 |
Diretor Técnico de Saúde II | 22,25 |
Diretor Técnico de Saúde III | 24,25 |
Encarregado de Saúde I | 4,96 |
Enfermeiro | 11,71 |
Médico Veterinário | 10,00 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 13,25 |
Técnico de Enfermagem | 4,76 |
Técnico de Laboratório | 3,45 |
Técnico de Radiologia | 3,45 |
ACUMULAÇÃO
Fica vedada a percepção cumulativa da GDAPAS com as vantagens pecuniárias instituídas pela:
- Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994;
- Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;
- Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996;
- Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998;
- Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001;
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002;
- Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de 2010 , em seu artigo 1º;
- Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010; e
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, em seu artigo 18.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei
VANTAGEM
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS
A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/08/14)