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Assédio Moral

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Edição feita às 13h00min de 30 de julho de 2014 por Gralmeida (disc | contribs)
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Conduta abusiva, de natureza psicológica, do superior hierárquico ou não que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, de desestabilização psicológica e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição do trabalhador, destruir a capacidade de resistência da pessoa ou deteriorar o ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades profissionais.


A Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006, em consonância com a definição acima, considera como assédio moral, no âmbito da Administração Pública estadual, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

  • determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
  • designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
  • apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
  • as ações, gestos e palavras que impliquem:
    • em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
    • na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
    • na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
    • na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

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