Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997
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Institui Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS para os servidores integrantes das classes que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 .
Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 .
- (Redação dada pala LC 1.055, de 7 de julho de 2008)
Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.” (NR);
Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 .
- (Alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998 )
Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , o cálculo da Gratificação.
Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - A concessão da gratificação de que trata esta lei complementar far-se-á mediante resolução ou portaria, a ser expedida pelo respectivo Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia.
Artigo 4º - Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS com quaisquer das gratificações que integram o Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , bem como com a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS, de que trata a Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 .
Parágrafo único - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS não poderá ser atribuída a servidores que tenham exercício em unidades identificadas para fins de percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificação de Saúde - SGS ou da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS.
Artigo 5º - A gratificação instituída por esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço das férias);
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Relativamente aos servidores designados para o exercício de função caracterizada nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , como específica das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, os coeficientes a serem utilizados para cálculo da gratificação instituída por esta lei complementar serão estabelecidos com observância dos seguintes critérios:
1. aos designados para as funções de supervisão, chefia, inspeção e encarregatura, a que se referem os § § 2º e 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;
2. aos servidores designados para as demais funções constantes do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de denominação idêntica às das referidas funções.
Artigo 6º - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença para adoção;
VIII - licença a gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 7º - Sobre o valor da Gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assitência médica devidos.
Artigo 8º - Aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades cuja denominação seja idêntica à das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989; sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo, será atribuída a gratificação instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 4º.
Artigo 9º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será computada no cálculo dos proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos inativos abrangidos pela Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 , à exceção dos inativos referidos nos artigos 8º e 10 dessa mesma lei complementar.
- (Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 )
§1º - O Disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos inativos abrangidos pela Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 .
§2º - Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata esta lei complementar será computada no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Artigo 10 - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente às classes neles previstas.
Artigo 11 - Os Anexos IX e X a que se refere ao alínea "a" do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 , com as modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar, relativamente às classes neles previstas.
Artigo 12 - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere oa artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 , com as modificações posteriores, ficam alterados na conformidade dos Anexos VII e VIII desta lei complementar, relativamente às classes neles previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.
- Publicado no DOE de 08.07.1997, pág. 01,02 [1]Consultar DOE
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011.