Gratificação Pro Labore - Carreira Policial - Perito Criminal e Médico Legista
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INTITUIÇÃO
LEI COMPLEMENTAR nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/2008)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista pelo exercício de funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas dessas categorias.
BASE DE CÁLCULO
Vigência: 01/03/13
Médico Legista e Perito Criminal
A x B
- A = Valor do respectivo padrão de vencimento do servidor,
- B = Percentual relativo à função.
Denominação da Função | Percentual |
Diretor Técnico de Departamento | 12,40% |
Diretor Técnico de Divisão | 10,00% |
Diretor Técnico de Serviço | 08,30% |
Chefe de Seção Técnica | 06,60% |
Encarregado de Setor Técnico | 05,80% |
AFASTAMENTO
Não perderão o direito à gratificação “pró- labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto, nos casos dos afastamentos referidos, fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
VANTAGENS
O valor da gratificação “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008 (vigência 01/11/08)
- Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11 e 01/08/12)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/13)