Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010
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Edição de 17h09min de 28 de março de 2011
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de
cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, no
âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias.
Artigo 2º -
O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em
virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de
Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o
período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de
efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado
ou licenciado do seu cargo, exceto:
I -
nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e
VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II -
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em
concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III -
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função
em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV -
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua
lotação de origem;
V -
nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo
único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem
de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as
hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º -
A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações
planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do
desempenho do servidor, durante o período de estágio probatório, verificando
sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo
que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I -
assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da
carga horária;
II -
disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na
organização e aceitação de hierarquia funcional;
III -
capacidade de iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor
idéias visando à melhoria de processos e atividades;
b)
proatividade;
IV -
produtividade:
a)
relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme
grau de relevância;
b)
dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;
V -
responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao
atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 5º -
Fica a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação
Especial de Desempenho, devendo:
I -
desenvolver metodologia de avaliação;
II -
definir parâmetros de avaliação e pontuação;
III -
traçar procedimentos;
IV -
realizar demais atividades pertinentes.
Artigo 6º -
Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:
I -
a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;
II -
as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;
III -
os setoriais de recursos humanos;
IV -
o servidor avaliado.
Artigo 7º -
As competências comuns dos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho, a
que se referem os incisos I a III do artigo 6º deste decreto, são:
I - propiciar condições para a
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para resolução de problemas;
II -
orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo;
III -
verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programas de treinamento.
Artigo 8º -
Além das competências previstas no artigo 7º deste decreto, cabe:
I -
à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
a)
analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;
b)
manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;
c)
apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo
servidor;
II -
à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;
III -
ao setorial de recursos humanos do órgão ou entidade:
a)
implementar a Avaliação Especial de Desempenho no âmbito do órgão ou
entidade;
b)
expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo
ou exoneração.
Artigo 9º -
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias
deverão, por intermédio de ato do Titular do órgão ou entidade, constituir
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, em até 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto.
§ 1º -
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá:
1.
ser única e permanente;
2.
atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da
legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência,
do contraditório e da ampla defesa;
3.
ser constituída por um número ímpar de membros;
4.
contar com, no mínimo, 1 (um) representante do setorial de recursos humanos.
§ 2º -
Somente poderão compor a Comissão de que trata o “caput” deste artigo
servidores efetivos, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º -
O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD
deverá definir o membro que a presidirá.
§ 4º -
As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -
CEAD, incluindo o seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais
atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.
Artigo 10 -
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -
CEAD deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser
registradas em atas.
Artigo 11 -
Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD ficam
impedidos de exercer as competências previstas no artigo 7º e no inciso I do
artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório
que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 1º -
No caso de ocorrência da situação discriminada no “caput” deste artigo, o
membro da Comissão ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º -
Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos termos do § 1º
deste artigo, fica o Titular do órgão ou entidade responsável por designar
membro substituto.
Artigo 12 -
Durante o período de Avaliação Especial de Desempenho o servidor será
submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo setorial de recursos
humanos.
Artigo 13 -
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável
pelo setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD relatório circunstanciado sobre a conduta e o
desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou exoneração.
Parágrafo
único - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá
solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata
o “caput” deste artigo.
Artigo 14 -
No caso de ser proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias
para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 15 -
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular
do órgão ou entidade proposta de confirmação ou exoneração do servidor, em
parecer fundamentado.
Artigo 16 -
Caberá ao Titular do órgão ou entidade a decisão final quanto à confirmação
ou a exoneração do servidor.
Parágrafo único - O ato de confirmação no
cargo ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 17 -
O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que
envolvem a Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência
do processo.
Artigo 18 -
O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus, a partir da
referida confirmação, à progressão automática do grau “A” para o grau “B”,
da respectiva referência da classe a que pertença, nos termos do artigo 10
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 19 -
No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste
decreto, deverá a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, em consonância com a competência outorgada pelo artigo 5º
deste decreto, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação
Especial de Desempenho.
Artigo 20 -
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste
decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o
período de 6 (seis) meses para realização de cada avaliação.
Artigo 2º -
O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6
(seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido
a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do
relatório circunstanciado de que trata o artigo 13 deste decreto.
Artigo 3º -
O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o
período de estágio probatório após o advento da Lei Complementar nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008, uma vez confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática, de acordo com o artigo 19 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de
2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Ulrich Hoffmann
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto
de 2010
Retificação do D.O.
de 20-8-2010
DECRETO Nº 56.114,
DE 19 DE MARÇO DE 2010
No artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº 56.114, de 19 de
agosto de 2010, leia-se como segue e não como constou:
“Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver
concluído o período de estágio probatório após o advento da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, uma vez confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática, de acordo com o artigo 18 deste decreto.”
Retificação do D.O.
de 20-8-2010
DECRETO Nº 56.114,
DE 19 DE AGOSTO DE 2010
No artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº 56.114, de 19 de
agosto de 2010, leia-se como segue e não como constou:
“Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver
concluído o período de estágio probatório após o advento da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, uma vez confirmado no cargo, fará jus à
progressão automática, de acordo com o artigo 18 deste decreto.”