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Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992

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''Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências''
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''Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências.''
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I — o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar; II — O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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'''I —''' o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar;  
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CAPÍTULO I Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS
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Artigo 2º — O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo: I — a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes, tendo presente as normas regulamentadoras das categorias profissionais, em razão da dinâmica do processo de trabalho imprimido pela política estadual de saúde e os propósitos do Sistema Único de Saúde; II — o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por
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'''II —''' O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar; III — a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão. Artigo 3º — Para fins de aplicação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários considera-se: I — referência — símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade; II — grau — o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência; III — padrão — o conjunto de referência e grau; IV — classe — o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
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SEÇÃO I Da Instituição de Classes
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Artigo 4º — Para fins de implantação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante elencadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante leis específicas: I — Coordenador de Saúde; II — Assistente Técnico de Coordenador de Saúde; III — Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III; IV — Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III; V — Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III; VI — Assistente Técnico de Saúde I, II e III; VII — Diretor Técnico de Departamento de Saúde; VIII — Diretor Técnico de Divisão de Saúde; IX — Diretor Técnico de Serviço de Saúde; X — Supervisor de Equipe Técnica de Saúde; XI — Chefe de Seção Técnica de Saúde; XII — Encarregado de Setor Técnico de Saúde; XIII — Técnico de Reabilitação Física; XIV — Citotécnico; XV — Técnico de Aparelhos Eletrônicos Médico-Hospitalares; XVI — Técnico de Higiene Dental; XVII — Técnico de Saúde Coletiva; XVIII — Oficial de Atendimento de Saúde; XIX — Motorista de Ambulância; XX — Cozinheiro Hospitalar; XXI — Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar. § 1 º — As leis de que trata o "caput" deste artigo indicarão os requisitos para o provimento dos cargos por elas criados. § 2º — As classes indicadas nos incisos VI a XVI e XVIII a XXI, do "caput" deste artigo ficam, igualmente, instituídas no âmbito das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior. § 3º — Ficam instituídas, no âmbito da superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, além das classes indicadas no parágrafo anterior, as de Encarregado de Turma de Desinsetização e Técnico de Saúde Coletiva, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º deste artigo. § 4º — As classes indicadas nos incisos VI a IX do "caput' deste artigo poderão vir a ser instituídas, nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, ouvida a Secretaria da saúde. Artigo 5º — Os cargos e funções-atividades de que trata o artigo anterior, bem como aqueles cujas denominações foram alteradas, encontram-se elencados
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==CAPÍTULO I Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS==
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nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, devendo suas atribuições serem definidas pela Secretaria da Saúde e editadas mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar.
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SEÇÃO II Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
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Artigo 6º — Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas: I — Escala de Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III; II — Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, constituída de 7 (sete) referências, correspondendo, a cada uma 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo IV; III — Escala de Vencimentos — Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo V; IV — Escala de Vencimentos — Comissão, constituída de 15 (quinze) referências, na conformidade do Anexo VI. Parágrafo único — Os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas neste artigo são referentes ao mês de março de 1992, tendo sido computados os índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo público em janeiro, fevereiro e março do mesmo ano. Artigo 7º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade: I — Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II — Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; III — Tabela III, para os sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Artigo 8º — As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em: I — jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para as de direção, chefia, supervisão e encarregatura; II — jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para as de chefia, supervisão e encarregatura. Artigo 9º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II — sexta-parte; III — gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar; IV — décimo-terceiro salário; V — salário-família e salário-esposa; VI — ajuda de custo;
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'''Artigo 2º —''' O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:  
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VII — diárias; VIII — outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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SEÇÃO III Do Instituto da Progressão
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Artigo 10 — A Progressão, que é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, será processada anualmente. § 1 º — Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, inclusive do primeiro que deverá ser em 1993, serão definidos mediante decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, ouvida a Secretaria da Saúde. § 2º — Os interstícios mínimos, para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de: 1 — para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subsequentes, integrantes do padrão; 2 — para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F; 3 — para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F. § 3º — Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função—atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando: 1 — for designado para função retribuída mediante gratificação "pró labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar; 2 — for designado para função de serviço público retribuída mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; 3 — for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários; 4 — estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 5 — estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; 6 — estiver ou viver a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 7 — estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP
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'''I —''' a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes, tendo presente as normas regulamentadoras das categorias profissionais, em razão da dinâmica do processo de trabalho imprimido pela política estadual de saúde e os propósitos do Sistema Único de Saúde;  
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SEÇÃO IV Da Gratificação "Pró Labore"
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Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró labore", calculada com base na
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'''II —''' o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar;  
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Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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'''III —''' a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.  
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'''Artigo 3º —''' Para fins de aplicação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários considera-se:  
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'''I —''' referência — símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;  
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'''II —''' grau — o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;  
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'''III —''' padrão — o conjunto de referência e grau;  
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===SEÇÃO I Da Instituição de Classes===
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'''Artigo 4º —''' Para fins de implantação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante elencadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante leis específicas:
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'''I —''' Coordenador de Saúde;  
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'''II —''' Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;  
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'''III —''' Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III;  
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'''IV —''' Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III;  
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'''V —''' Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III;  
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'''VI —''' Assistente Técnico de Saúde I, II e III;  
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'''VIII —''' Diretor Técnico de Divisão de Saúde; IX — Diretor Técnico de Serviço de Saúde;  
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'''XXI —''' Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar.  
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'''§ 1 º —''' As leis de que trata o "caput" deste artigo indicarão os requisitos para o provimento dos cargos por elas criados.  
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'''§ 2º —''' As classes indicadas nos incisos VI a XVI e XVIII a XXI, do "caput" deste artigo ficam, igualmente, instituídas no âmbito das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.  
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'''§ 3º —''' Ficam instituídas, no âmbito da superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, além das classes indicadas no parágrafo anterior, as de Encarregado de Turma de Desinsetização e Técnico de Saúde Coletiva, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º deste artigo.  
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'''§ 4º —''' As classes indicadas nos incisos VI a IX do "caput' deste artigo poderão vir a ser instituídas, nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, ouvida a Secretaria da saúde.  
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'''Artigo 5º —''' Os cargos e funções-atividades de que trata o artigo anterior, bem como aqueles cujas denominações foram alteradas, encontram-se elencados nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, devendo suas atribuições serem definidas pela Secretaria da Saúde e editadas mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar.
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===SEÇÃO II Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias===
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'''Artigo 6º —''' Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:  
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'''I —''' Escala de Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;  
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'''IV —''' Escala de Vencimentos — Comissão, constituída de 15 (quinze) referências, na conformidade do Anexo VI. Parágrafo único — Os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas neste artigo são referentes ao mês de março de 1992, tendo sido computados os índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo público em janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.  
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'''Artigo 7º —''' As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:  
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'''II —''' Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;  
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'''III —''' Tabela III, para os sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.  
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'''Artigo 8º —''' As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em:  
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'''I —''' jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;  
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'''II —''' jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para as de chefia, supervisão e encarregatura.  
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'''Artigo 9º —''' A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:  
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'''I —''' adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;  
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'''II —''' sexta-parte;  
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'''III —''' gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;  
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'''IV —''' décimo-terceiro salário;  
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'''V —''' salário-família e salário-esposa;  
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'''VI —''' ajuda de custo;
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'''VII —''' diárias;  
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'''VIII —''' outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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===SEÇÃO III Do Instituto da Progressão===
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'''Artigo 10 —''' A Progressão, que é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, será processada anualmente.  
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'''§ 1 º —''' Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, inclusive do primeiro que deverá ser em 1993, serão definidos mediante decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, ouvida a Secretaria da Saúde.  
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'''§ 2º —''' Os interstícios mínimos, para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:  
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'''1 —''' para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subsequentes, integrantes do padrão;  
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'''2 —''' para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F; 3 — para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.  
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'''§ 3º —''' Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função—atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:  
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'''1 —''' for designado para função retribuída mediante gratificação "pró labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;  
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'''2 —''' for designado para função de serviço público retribuída mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]];  
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'''3 —''' for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;  
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'''4 —''' estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;  
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'''5 —''' estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;  
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'''6 —''' estiver ou viver a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 7 — estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP
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===SEÇÃO IV Da Gratificação "Pró Labore"===
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'''Artigo 11 —''' O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

Edição de 18h46min de 5 de janeiro de 2012

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Da Instituição do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS e do Sistema de Gratificações da Saúde — SGS.

Artigo 1º — Ficam instituídos na forma desta lei complementar, para os servidores por ela identificados, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS, bem como Sistema de Gratificações da Saúde — SGS, aplicáveis na seguinte conformidade:


I — o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, na forma indicada nos Anexos I e II e seus subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar;

II — O Sistema de Gratificações da Saúde — SGS aplica-se aos servidores ocupantes de cargos ou que exerçam funções-atividades, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias do Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde — SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


CAPÍTULO I Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários — PCVS

Artigo 2º — O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:


I — a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituição de novas classes, tendo presente as normas regulamentadoras das categorias profissionais, em razão da dinâmica do processo de trabalho imprimido pela política estadual de saúde e os propósitos do Sistema Único de Saúde;

II — o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar;

III — a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.


Artigo 3º — Para fins de aplicação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários considera-se:


I — referência — símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II — grau — o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III — padrão — o conjunto de referência e grau;

IV — classe — o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.


SEÇÃO I Da Instituição de Classes

Artigo 4º — Para fins de implantação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante elencadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante leis específicas:


I — Coordenador de Saúde;

II — Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;

III — Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III;

IV — Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III;

V — Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III;

VI — Assistente Técnico de Saúde I, II e III;

VII — Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

VIII — Diretor Técnico de Divisão de Saúde; IX — Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

X — Supervisor de Equipe Técnica de Saúde;

XI — Chefe de Seção Técnica de Saúde;

XII — Encarregado de Setor Técnico de Saúde;

XIII — Técnico de Reabilitação Física;

XIV — Citotécnico; XV — Técnico de Aparelhos Eletrônicos Médico-Hospitalares;

XVI — Técnico de Higiene Dental;

XVII — Técnico de Saúde Coletiva;

XVIII — Oficial de Atendimento de Saúde;

XIX — Motorista de Ambulância;

XX — Cozinheiro Hospitalar;

XXI — Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar.

§ 1 º — As leis de que trata o "caput" deste artigo indicarão os requisitos para o provimento dos cargos por elas criados.

§ 2º — As classes indicadas nos incisos VI a XVI e XVIII a XXI, do "caput" deste artigo ficam, igualmente, instituídas no âmbito das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º — Ficam instituídas, no âmbito da superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, além das classes indicadas no parágrafo anterior, as de Encarregado de Turma de Desinsetização e Técnico de Saúde Coletiva, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º — As classes indicadas nos incisos VI a IX do "caput' deste artigo poderão vir a ser instituídas, nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, ouvida a Secretaria da saúde.


Artigo 5º — Os cargos e funções-atividades de que trata o artigo anterior, bem como aqueles cujas denominações foram alteradas, encontram-se elencados nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei complementar, devendo suas atribuições serem definidas pela Secretaria da Saúde e editadas mediante decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar.


SEÇÃO II Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 6º — Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:


I — Escala de Vencimentos — Nível Elementar, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;

II — Escala de Vencimentos — Nível Intermediário, constituída de 7 (sete) referências, correspondendo, a cada uma 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo IV;

III — Escala de Vencimentos — Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo V;

IV — Escala de Vencimentos — Comissão, constituída de 15 (quinze) referências, na conformidade do Anexo VI. Parágrafo único — Os valores constantes das escalas de vencimentos aludidas neste artigo são referentes ao mês de março de 1992, tendo sido computados os índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo público em janeiro, fevereiro e março do mesmo ano.


Artigo 7º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:


I — Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II — Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III — Tabela III, para os sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 8º — As funções de comando das classes de Médico e Cirurgião-Dentista poderão ser exercidas em:


I — jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;

II — jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para as de chefia, supervisão e encarregatura.


Artigo 9º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 6º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:


I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5 % (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II — sexta-parte;

III — gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

IV — décimo-terceiro salário;

V — salário-família e salário-esposa;

VI — ajuda de custo;

VII — diárias;

VIII — outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


SEÇÃO III Do Instituto da Progressão

Artigo 10 — A Progressão, que é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, será processada anualmente.


§ 1 º — Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, inclusive do primeiro que deverá ser em 1993, serão definidos mediante decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, ouvida a Secretaria da Saúde.

§ 2º — Os interstícios mínimos, para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:

1 — para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subsequentes, integrantes do padrão;

2 — para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F; 3 — para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.

§ 3º — Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função—atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1 — for designado para função retribuída mediante gratificação "pró labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;

2 — for designado para função de serviço público retribuída mediante "pró labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3 — for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

4 — estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

5 — estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

6 — estiver ou viver a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 7 — estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema único de Saúde — SUS/SP


SEÇÃO IV Da Gratificação "Pró Labore"

Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade: