Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 9 de fevereiro de 2009
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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4); e
V - receita não tributária (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a III, anualmente; e
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas
SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008.
Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.
SEÇÃO II - Da fixação das metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
2. 0% (zero por cento) para o indicador I3;
3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4;
4. receita não tributária regular do exercício anterior.
§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros
trimestres do exercício deverão ser considerados
somente os resultados apurados nos indicadores I4 e
I5, com os seguintes pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP.
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.