Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
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Edição de 13h17min de 1 de setembro de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/03/10 (A + B) x C
- A = Valor do Nível VI da classe de AEVP (R$ 932,80)
- B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
- C = Percentual relativo à função
AFASTAMENTO
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)
- Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)