Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007
De Meu Wiki
Linha 62: | Linha 62: | ||
compensação quando do recolhimento das contribuições. | compensação quando do recolhimento das contribuições. | ||
- | V - O salário-maternidade é devido à segurada da | + | '''V -''' O salário-maternidade é devido à segurada da |
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com | Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com | ||
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto | início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto | ||
Linha 68: | Linha 68: | ||
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à | condições previstas na legislação no que concerne à proteção à | ||
maternidade. | maternidade. | ||
+ | |||
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes | 1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes | ||
será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a | será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a | ||
Linha 75: | Linha 76: | ||
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais | contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais | ||
rendimentos pagos ou creditados. | rendimentos pagos ou creditados. | ||
+ | |||
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão | 2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão | ||
ser arquivados durante 10 (dez) anos. | ser arquivados durante 10 (dez) anos. | ||
+ | |||
3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou | 3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou | ||
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é | obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é | ||
Linha 84: | Linha 87: | ||
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 | anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 | ||
(quatro) a 8 (oito) anos de idade. | (quatro) a 8 (oito) anos de idade. | ||
+ | |||
4 - O pagamento do salário-maternidade às mães | 4 - O pagamento do salário-maternidade às mães | ||
adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência | adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência | ||
Social. | Social. | ||
- | VI – O recolhimento dos encargos sociais (empregado e | + | |
+ | '''VI –''' O recolhimento dos encargos sociais (empregado e | ||
empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos | empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos | ||
pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a | pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a | ||
GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei. | GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei. | ||
- | VII – Os servidores admitidos na forma estabelecida no | + | |
+ | '''VII –''' Os servidores admitidos na forma estabelecida no | ||
inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por | inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por | ||
Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais | Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais | ||
vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que | vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que | ||
não conflitem com os benefícios previdenciários. | não conflitem com os benefícios previdenciários. | ||
- | VIII - Informações adicionais poderão ser obtidas | + | |
+ | '''VIII -''' Informações adicionais poderão ser obtidas | ||
através do sitio da Previdência Social no endereço | através do sitio da Previdência Social no endereço | ||
www.previdenciasocial.gov.br. | www.previdenciasocial.gov.br. | ||
- | IX – Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis. | + | |
+ | '''IX –''' Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis. | ||
+ | |||
ESTADO DE SÃO PAULO | ESTADO DE SÃO PAULO | ||
+ | |||
São Paulo, aos 26 de agosto de 2007. | São Paulo, aos 26 de agosto de 2007. | ||
+ | |||
IVANI MARIA BASSOTTI | IVANI MARIA BASSOTTI | ||
+ | |||
Coordenadora | Coordenadora | ||
+ | |||
Unidade Central de Recursos | Unidade Central de Recursos | ||
Humanos - SGP | Humanos - SGP | ||
+ | |||
+ | |||
EMÍLIA TICAMI | EMÍLIA TICAMI | ||
+ | |||
Coordenadora | Coordenadora | ||
Coordenadoria da | Coordenadoria da | ||
Administração Financeira - | Administração Financeira - | ||
SEFAZ | SEFAZ | ||
+ | |||
+ | |||
ESTADO DE SÃO PAULO | ESTADO DE SÃO PAULO | ||
- | ANEXO | + | |
- | Dispositivos da LF 8.213/1991 | + | =ANEXO= |
+ | |||
+ | Dispositivos da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213.HTM LF 8.213/1991] | ||
+ | |||
Auxílio-Doença | Auxílio-Doença | ||
- | Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, | + | |
+ | '''Art. 59.''' O auxílio-doença será devido ao segurado que, | ||
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência | havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência | ||
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou | exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou | ||
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias | para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias | ||
consecutivos. | consecutivos. | ||
- | Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único.''' Não será devido auxílio-doença ao | ||
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social | segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social | ||
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o | já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o | ||
Linha 126: | Linha 150: | ||
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. | progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. | ||
Salário Família | Salário Família | ||
- | Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 65.''' O salário-família será devido, mensalmente, ao | ||
segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado | segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado | ||
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de | trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de | ||
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, | filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, | ||
observado o disposto no art. 66. | observado o disposto no art. 66. | ||
- | Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único.''' O aposentado por invalidez ou por idade e os | ||
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de | demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de | ||
idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se | idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se | ||
do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente | do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente | ||
com a aposentadoria. | com a aposentadoria. | ||
+ | |||
+ | |||
ESTADO DE SÃO PAULO | ESTADO DE SÃO PAULO | ||
- | Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou | + | |
+ | '''Art. 66.''' O valor da cota do salário-família por filho ou | ||
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de | equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de | ||
idade ou inválido de qualquer idade é de: | idade ou inválido de qualquer idade é de: | ||
- | I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , | + | |
+ | '''I -''' Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , | ||
para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ | para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ | ||
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações | 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações | ||
decorrentes de normas de hierarquia inferior | decorrentes de normas de hierarquia inferior | ||
- | II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o | + | |
+ | '''II -''' Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o | ||
segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 | segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 | ||
(cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de | (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de | ||
normas de hierarquia inferior | normas de hierarquia inferior | ||
- | Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 67.''' O pagamento do salário-família é condicionado à | ||
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da | apresentação da certidão de nascimento do filho ou da | ||
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à | documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à | ||
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de | apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de | ||
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos | comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos | ||
- | termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de | + | termos do regulamento. (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 9.876, de 26 de novembro de 1999|Lei nº 9.876, de 26.11.99]]) |
- | 26.11.99) | + | |
- | Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela | + | '''Art. 68.''' As cotas do salário-família serão pagas pela |
empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a | empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a | ||
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme | compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme | ||
dispuser o Regulamento. | dispuser o Regulamento. | ||
- | § 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os | + | |
+ | '''§ 1º -''' A empresa conservará durante 10 (dez) anos os | ||
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões | comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões | ||
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência | correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência | ||
Social. | Social. | ||
- | § 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o | + | |
+ | '''§ 2º -''' Quando o pagamento do salário não for mensal, o | ||
salário-família será pago juntamente com o último pagamento | salário-família será pago juntamente com o último pagamento | ||
relativo ao mês. | relativo ao mês. | ||
+ | |||
+ | |||
ESTADO DE SÃO PAULO | ESTADO DE SÃO PAULO | ||
- | Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 69.''' O salário-família devido ao trabalhador avulso | ||
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que | poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que | ||
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de | se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de | ||
distribuí-lo. | distribuí-lo. | ||
+ | |||
+ | |||
Salário-Maternidade. | Salário-Maternidade. | ||
- | Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 71.''' O salário-maternidade é devido à segurada da | ||
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com | Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com | ||
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto | início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto | ||
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e | e a data de ocorrência deste, observadas as situações e | ||
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à | condições previstas na legislação no que concerne à proteção à | ||
- | maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) | + | maternidade. (Redação dada pala [[Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003|Lei nº 10.710, de 5.8.2003]]) |
- | Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 71-A.''' À segurada da Previdência Social que adotar ou | ||
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é | obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é | ||
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) | devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) | ||
Linha 184: | Linha 231: | ||
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) | (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) | ||
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 | anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 | ||
- | (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº | + | (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela [[Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002|Lei nº 10.421, de 15.4.2002]]) |
- | 10.421, de 15.4.2002) | + | |
- | Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este | + | |
+ | '''Parágrafo único.''' O salário-maternidade de que trata este | ||
artigo será pago diretamente pela Previdência Social. | artigo será pago diretamente pela Previdência Social. | ||
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) | (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) |
Edição de 15h59min de 29 de agosto de 2011
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, a vista dos dispositivos constitucionais vigentes e edição da Lei Complementar nº. 1.010/07, COMUNICAM:
I - Os servidores admitidos após dia 2 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, incluídos àqueles com fundamento na Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho:
1- quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-família;
d) salário-maternidade; e
e) auxílio-acidente.
ESTADO DE SÃO PAULO
2 - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.
V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a ESTADO DE SÃO PAULO compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
4 - O pagamento do salário-maternidade às mães adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência Social.
VI – O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.
VII – Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários.
VIII - Informações adicionais poderão ser obtidas através do sitio da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
IX – Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.
ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, aos 26 de agosto de 2007.
IVANI MARIA BASSOTTI
Coordenadora
Unidade Central de Recursos Humanos - SGP
EMÍLIA TICAMI
Coordenadora Coordenadoria da Administração Financeira - SEFAZ
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO
Dispositivos da LF 8.213/1991
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Salário Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos
termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de
distribuí-lo.
Salário-Maternidade.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o
disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
ESTADO DE SÃO PAULO