Comunicado UCRH nº 10/2007
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Edição de 16h34min de 24 de agosto de 2011
Prezado (a) Senhor (a),
Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 299/2006, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo SCTE nº 1.167/93, de interesse do Senhor PEDRO LAURINDO DO PRADO, que trata de: "CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.".
A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria, manifestou-se na seguinte conformidade:
“Consoante resta informado e documentado nestes autos, o aludido servidor já possuía tempo de serviço líquido para fins de aposentadoria voluntária e integral, à luz da certidão datada de 01.07.2004, quando foi considerado inválido permanentemente para o exercício de qualquer função no serviço público, conforme Laudo do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Assim, a despeito de preencher os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, foi aposentado por invalidez nos termos do art. 40, parágrafo 1, inciso I, da Constituição Federal, alterado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, tendo sido seus proventos calculados pela média dos vencimentos, nos termos da Lei Federal n 10.887/2004.
A necessidade de intervenção do servidor no processamento da aposentadoria voluntária é indispensável e inquestionável. Sem a demonstração expressa e específica de tal intenção, não pode a Administração Pública atuar unilateralmente para imposição compulsória da inatividade ao servidor, fora dos parâmetros legais.
Assim, conquanto inquestionável que a legislação aplicável para concessão da aposentadoria do servidor deva ser aquela da época do procedimento dos pressupostos legais, a aposentadoria em si mesma, só se perfaz, após requerimento do postulante, o que, no caso, concreto inexistiu”. (g.n.)
Dessa forma, nos termos do Parecer PA nº 299/2006, o cálculo dos proventos do servidor que venha a se aposentar por invalidez, ou, compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, deverá ser efetuado nos termos do artigo 1º, da Lei federal nº 10.887, de 2004, mesmo para aqueles que anteriormente à aposentação, tenham completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária.
Atenciosamente,
IVANI MARIA BASSOTTI
Coordenadora