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Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR

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Edição de 15h44min de 30 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 27/12/94)


APLICAÇÃO:

Aos servidores em efetivo exercício no DER, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

LC 674, de 08/04/92 - Área da Saúde;

LC 712, de 12/04/93 - Área Administrativa - até o advento da LC. 1.080/08, de 17/12/08.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

A x B

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)· B = 1,71


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


INATIVO:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da LC 803, 08/12/95, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

HISTÓRICO:

  • Lei Complementar nº784, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 27/12/94)
  • Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
  • Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
  • Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
  • Lei Complementar nº 997, de 26 d emaio de 2006 (vigência 27/05/06)
  • Lei Complementar nº 1.080, de 17 de zembro de 2008 (vigência 01/10/08)