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Resolução SAP nº 008, de 26 de janeiro de 2004

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Resolução SAP - 291, de 6-7-2006
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Dispõe sobre a constituição da Comissão de
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Avaliação de Desempenho do Agente de
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Segurança Penitenciária - CAD/ ASP, nas
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Unidades Prisionais da Secretaria da
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Administração Penitenciária, e dá providências
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correlatas
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O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando
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As disposições do § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº
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959, de 13 de setembro de 2004, e visando disciplinar e padronizar
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procedimentos destinados a aferir o desempenho do
+
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Agente de Segurança Penitenciária, no decorrer do estágio probatório,
+
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resolve:
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Artigo 1º - Determinar que seja constituída, nas unidades
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prisionais desta Secretaria, Comissão de Avaliação de
+
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Desempenho - CAD/ASP, incumbida de verificar, mediante avaliações
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periódicas, o preenchimento dos requisitos dispostos
+
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nos incisos I a VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de
+
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13 de setembro de 2004, do Agente de Segurança
+
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Penitenciária, durante o período de estágio probatório, que
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compreende o período de 1095 dias de efetivo exercício.
+
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Artigo 2º - a CAD/ASP será constituída por Portaria Interna do
+
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Diretor da Unidade Prisional e deverá ser integrada por servidores
+
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nomeados em comissão ou designados para exercerem funções
+
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de serviço público de Direção e Chefia das unidades administrativas,
+
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abaixo especificadas, sob a coordenação do primeiro:
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Centro/Nucleo de Segurança e Disciplina;
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Núcleo de Segurança/Equipe (caracterizada como específica
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da carreira de Agente de Segurança Penitenciária);
+
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Núcleo de Pessoal / Núcleo Administrativo.
+
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§ 1º - Deverão ser substituídos, os membros da comissão
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que tenham parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou
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colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro
+
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ou qualquer integrante do núcleo familiar do avaliando, bem
+
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assim o subordinado deste.
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§ 2º - o coordenador da CAD/ASP ou o servidor designado
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deverá comunicar, desde logo, aos demais membros, o impedimento
+
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que houver.
+
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§ 3º - na hipótese de afastamento temporário de qualquer
+
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um dos membros da comissão, assumirá suas atribuições, o
+
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substituto legal, devendo ser declarado pelo coordenador no
+
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Relatório Parcial - Anexo III, o motivo do impedimento, o período
+
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e a fundamentação legal.
+
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Artigo 3º - a Unidade Prisional de classificação do servidor
+
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deverá autuar processo único e individual, por ocasião do exercício
+
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no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, juntando
+
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a Ficha Funcional (Anexo I), cópia da publicação da lista de
+
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aprovados no Curso de Formação Técnico-Profissional, bem
+
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como, o devido Certificado.
+
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Artigo 4º - Trimestralmente, deverão ser juntados aos
+
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autos a Ficha de Freqüência (Anexo II) e o Relatório Parcial da
+
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CAD/ASP (Anexo III).
+
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§ 1º - Compete a CAD/ASP, no prazo máximo de 15 dias,
+
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cientificar por escrito o servidor de sua avaliação parcial, sugerindo,
+
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quando for o caso, ações que visem o aperfeiçoamento
+
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de seu desempenho.
+
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§ 2º - Se o avaliando não for cientificado no prazo de 15
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dias, deverá o mesmo procurar o órgão subsetorial de recursos
+
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humanos para tomar ciência.
+
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Artigo 5º - Verificado o preenchimento dos requisitos dispostos
+
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no artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de
+
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setembro de 2004, e cumprido o período de estágio probatório,
+
-
o servidor será enquadrado na classe II da carreira, devendo,
+
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para tanto, ser juntado aos autos, o Relatório Final e Conclusivo
+
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da CAD (Anexo IV) e a manifestação do Diretor da Unidade
+
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Prisional (Anexo V), encaminhando o processo à
+
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Coordenadoria.
+
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Parágrafo único - o Centro de Pessoal da respectiva
+
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Coordenadoria juntará aos autos a Informação (Anexo VI) e a
+
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manifestação do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os
+
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que contenham parecer favorável ao Departamento de
+
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Recursos Humanos.
+
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Artigo 6º - o Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do
+
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Departamento de Recursos Humanos deverá proceder à análise
+
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do processo, adotando, de imediato, as providências necessárias
+
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para o enquadramento do servidor.
+
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Artigo 7º - o Agente de Segurança Penitenciária, que não
+
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obtiver aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação
+
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Técnico-Profissional será exonerado, por ato do Secretário da
+
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Administração Penitenciária, pelo não preenchimento do requisito
+
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disposto no inciso I do Artigo 6º da Lei Complementar nº
+
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959, de 13 de setembro de 2004.
+
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Artigo 8º - a Escola de Administração Penitenciária deverá
+
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publicar no prazo de 03 dias do término do curso, listagem dos
+
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servidores que não obtiveram aprovação e/ou freqüência no
+
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Curso de Formação Técnico-Profissional, abrindo-se o prazo de
+
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03 (três) dias, a partir da publicação desse resultado, para apresentação
+
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de recurso.
+
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§ 1º - Caberá recurso, por uma única vez, dirigido ao
+
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Diretor da Escola de Administração Penitenciária, que deverá,
+
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no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data que protocolizar
+
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a petição, motivadamente manter sua decisão ou reformá-la,
+
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cientificando o interessado através de publicação no Diário
+
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Oficial do Estado.
+
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§ 2º - Mantida a decisão, o Diretor da Escola de
+
-
Administração Penitenciária providenciará no prazo de 02
+
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(dois) dias contados da publicação, o encaminhamento do
+
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Processo EAP, devidamente instruído e concluído, ao
+
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Departamento de Recursos Humanos.
+
-
§ 3º - a CAD/ASP, ciente do não aproveitamento no Curso
+
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de Formação Técnico-Profissional, deverá encaminhar no
+
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mesmo prazo estipulado no §2º, o Processo de Avaliação de
+
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Desempenho, devidamente atualizado com as publicações da
+
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EAP, ao Departamento de Recursos Humanos.
+
-
§ 4º - o Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do
+
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Departamento de Recursos Humanos providenciará a análise e
+
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o apensamento dos autos, encaminhando-os, no prazo de 02
+
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(dois) dias, por meio da Chefia de Gabinete, para análise da
+
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Consultoria Jurídica da Pasta.
+
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§ 5º - Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o
+
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processo contendo proposta de exoneração será encaminhado
+
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à apreciação do Titular da Pasta.
+
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Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, será
+
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exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança
+
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Penitenciária que não preencher quaisquer dos requisitos estabelecidos
+
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respectivamente nos incisos II a VIII do artigo 6º da
+
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Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.
+
-
§ 1º - na hipótese de proposta de exoneração, nos termos
+
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do “caput” deste artigo, deverão ser juntados aos autos o
+
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Relatório Final da CAD/ASP (Anexo IV) e a manifestação do
+
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Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), ambos com parecer
+
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conclusivo e devidamente cientificado pelo avaliando.
+
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§ 2º - o Processo de Avaliação de Desempenho, contendo
+
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proposta de exoneração, deverá ser encaminhado de imediato
+
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e, no máximo, em 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término
+
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do estágio, à respectiva Coordenadoria.
+
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§ 3º - o Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria, no
+
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prazo máximo de 02 (dois) dias do recebimento do processo, providenciará
+
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a juntada da Informação (Anexo VI) e da manifestação
+
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do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os autos ao
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Departamento de Recursos Humanos, que no prazo máximo de 03
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(três) dias, realizará a devida análise, e providenciará o encaminhamento
+
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à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
+
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Artigo 10 - o Corregedor Administrativo do Sistema
+
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Penitenciário designará Corregedor Auxiliar que se incumbirá
+
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de citar o servidor, entregando-lhe cópias do Parecer Final da
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CAD/ASP, das manifestações do Diretor e do Coordenador, e
+
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designar dia e hora para o interrogatório, assegurando-lhe os
+
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princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
+
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observando, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30
+
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de dezembro de 1998.
+
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§ 1º - a citação do servidor será feita pessoalmente ou por
+
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edital, no mínimo 06 (seis) dias antes do interrogatório, por
+
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intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente,
+
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onde possa ser encontrado.
+
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§ 2º - da citação deverá constar que o servidor será defendido
+
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por advogado dativo a partir da defesa prévia, caso não
+
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constitua advogado próprio.
+
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§ 3º - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 07 (sete)
+
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dias para a apresentação de defesa prévia, indicação do rol de
+
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testemunhas e juntada de documentos, sob a pena de preclusão.
+
-
§ 4º - o Corregedor Auxiliar designado indeferirá produção
+
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de provas manifestamente protelatórias ou de nenhum interesse
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para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
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§ 5º - Encerrada a instrução, abrir-se-á vista dos autos à
+
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defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 07
+
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(sete) dias, contados do recebimento da devida citação.
+
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§ 6º - o Corregedor Auxiliar designado manifestar-se-á conclusivamente
+
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nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, submetendo-
+
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o à apreciação do Corregedor Administrativo do Sistema
+
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Penitenciário.
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§ 7º - Havendo proposta de exoneração do servidor, a
+
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Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário - CASP
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providenciará o encaminhamento dos autos, no prazo de 02
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(dois) dias, à Consultoria Jurídica da Pasta, por meio da Chefia
+
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de Gabinete.
+
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§ 8º - Após tramitar pela Consultoria Jurídica e havendo
+
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parecer favorável à exoneração, nos termos do § 4º do artigo 6º
+
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da LC nº 959/2004, o processo será elevado à apreciação do
+
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Secretário da Administração Penitenciária, autoridade competente
+
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para expedir o ato exoneratório.
+
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Artigo 11 - Terá tramitação em caráter preferencial, o processo
+
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que contiver proposta de exoneração do Agente de
+
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Segurança Penitenciária, visando o cumprimento dos prazos de
+
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maneira a possibilitar que o ato exoneratório possa ser expedido
+
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e publicado antes de concluído o período de estágio probatório.
+
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Artigo 12 - Os processos com proposta de exoneração,
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cujos pareceres da Corregedoria Administrativa do Sistema
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Penitenciário, sejam desfavoráveis à exoneração, deverão tramitar
+
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também pela Consultoria Jurídica, que após manifestação,
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providenciará o encaminhamento dos respectivos processos
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ao Departamento de Recursos Humanos, por meio da
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Chefia de Gabinete.
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Artigo 13 - Havendo qualquer ocorrência ou alteração funcional,
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após o encaminhamento do processo de avaliação, o
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Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar por ofício e de
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imediato ao Departamento de Recursos Humanos e a
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Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
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Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
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ficando revogada a Resolução SAP nº 077, de 24 de outubro
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de 2001 e a Resolução SAP nº 181, de 2 de agosto de 2005.
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Edição de 12h44min de 7 de abril de 2011