Súmula 22, de 26-9-1997
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* publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14. | * publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14. | ||
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Edição atual tal como 14h48min de 8 de maio de 2015
CONCURSO PÚBLICO — Prorrogação. Previsão no Edital
O Edital de convocação de concurso público deve fixar o prazo de sua validade (na forma que dispuser lei específica, se houver, no máximo de dois anos) e estipular a possibilidade, ou não, de sua prorrogação, por uma única vez e por prazo idêntico ao inicial, devendo a prorrogação ser publicada no Diário Oficial antes de expirado o prazo original. Se o Edital não consignar, expressamente, a possibilidade de prorrogação, o prazo de validade fixado é improrrogável.
- Constituição Federal, artigo 37, incisos III e IV;
- Constituição Estadual, artigo 115, incisos III e IV;
- Parecer n. 119/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente;
- Parecer n. 468/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
- Parecer PA-3 n. 378/94 da Procuradoria Administrativa;
- Parecer PA-3 n. 201/95 da Procuradoria Administrativa.
- Homologada por despacho do Governador, de 25.9.97.
Dados Técnicos da Publicação
- Consultar no site da PGCE.
- publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14.