Decreto nº 52.221, de 04 de outubro de 2007
De Meu Wiki
(Criou página com ''Altera o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvo...') |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | 'Altera o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas | + | ''Altera o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas'' |
- | JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, | + | '''JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, '''no uso de suas atribuições legais, |
- | Decreta: | + | '''Decreta:''' |
- | Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: | + | '''Artigo 1º '''- Os dispositivos adiante enumerados do [[Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007]], passam a vigorar com a seguinte redação: |
- | I - o artigo 1º e seu parágrafo único: | + | '''I''' - o artigo 1º e seu parágrafo único: |
- | “Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. | + | '''“Artigo 1º''' - A partir de 1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. |
- | Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 21 a 23 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”; (NR) | + | '''Parágrafo único''' - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 21 a 23 da [[Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007]].”; (NR) |
- | II - o “caput” do artigo 4º: | + | '''II '''- o “caput” do artigo 4º: |
- | “Artigo 4º - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por (treze) membros:”; (NR) | + | '''“Artigo 4º''' - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por (treze) membros:”; (NR) |
- | III - o inciso IX do artigo 4º: | + | '''III''' - o inciso IX do artigo 4º: |
- | “IX - 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.”; (NR) | + | '''“IX '''- 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.”; (NR) |
- | IV - o § 1º do artigo 4º: | + | '''IV '''- o § 1º do artigo 4º: |
- | “§ 1º - Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:”; (NR) | + | '''“§ 1º '''- Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:”; (NR) |
- | V - o § 2º do artigo 4º: | + | '''V '''- o § 2º do artigo 4º: |
- | <s>“§ 2º - Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.”; (NR)</s> | + | <s>'''“§ 2º''' - Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.”; (NR)</s> |
- | (Revogado o inciso V do artigo 1º, pelo Decreto nº 53.667, de 7 de novembro de 2008) | + | (Revogado o inciso V do artigo 1º, pelo Decreto nº [[53.667, de 7 de novembro de 2008]]) |
- | VI - o § 1º do artigo 5º: | + | '''VI''' - o § 1º do artigo 5º: |
- | “§ 1º - A Secretaria da Educação dará, mensalmente, publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.”. (NR) | + | '''“§ 1º '''- A Secretaria da Educação dará, mensalmente, publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.”. (NR) |
- | Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, os dispositivos a seguir relacionados: | + | '''Artigo 2º''' - Ficam acrescentados ao [[Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007]], os dispositivos a seguir relacionados: |
- | I - o item 3 ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação: | + | '''I '''- o item 3 ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação: |
- | “3. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”; | + | '''“3.''' acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”; |
- | II - o inciso X ao artigo 4º, com a seguinte redação: | + | '''II '''- o inciso X ao artigo 4º, com a seguinte redação: |
- | “X - 1 (um) representante do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.” | + | '''“X '''- 1 (um) representante do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.” |
- | III - o item 5 ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação: | + | '''III '''- o item 5 ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação: |
- | “5. pela administração do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.” | + | '''“5.''' pela administração do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.” |
- | Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | + | '''Artigo 3º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Linha 74: | Linha 74: | ||
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007. | Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
+ | |||
+ | Publicado no Diário Oficial do Estado, em 05 de outubro de 2007 | ||
+ | [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/outubro/05/pag_0001_6R6HBP8M00A2Fe1UNCKMBEM3E9L.pdf&pagina=1&data=05/10/2007&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consultar DOE pag 06] | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Decreto]] | ||
+ | [[Categoria: Decreto 2007]] | ||
+ | [[Categoria: 2007]] |
Edição atual tal como 17h59min de 11 de março de 2015
Altera o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e institui o Conselho Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º e seu parágrafo único:
“Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 incumbirá à Secretaria da Educação, no âmbito do Estado de São Paulo, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco Nossa Caixa S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 21 a 23 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social será constituído por (treze) membros:”; (NR)
III - o inciso IX do artigo 4º:
“IX - 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.”; (NR)
IV - o § 1º do artigo 4º:
“§ 1º - Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:”; (NR)
V - o § 2º do artigo 4º:
“§ 2º - Os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.”; (NR)
(Revogado o inciso V do artigo 1º, pelo Decreto nº 53.667, de 7 de novembro de 2008)
VI - o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º - A Secretaria da Educação dará, mensalmente, publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, os dispositivos a seguir relacionados:
I - o item 3 ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação:
“3. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”;
II - o inciso X ao artigo 4º, com a seguinte redação:
“X - 1 (um) representante do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.”
III - o item 5 ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:
“5. pela administração do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.”
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 05 de outubro de 2007 consultar DOE pag 06