Decreto s/nº de 11 de novembro de 1971
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Edição de 18h13min de 9 de dezembro de 2014
Altera a redação do artigo 2º do Decreto de 01 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuição legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2 do Decreto de 01 de dezembro de 1970 publicado no “Diário Oficial” de 2 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - Somente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de “caixa”.
Parágrafo 1º- Considera-se funções próprias de “caixa”, a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.
Parágrafo 2º- A designação para as funções de “caixa” deverá ser feita por ato de autoridade competente.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1971
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de novembro de 1971