Resolução Conjunta CC/SGP nº 09, de 10 de novembro de 2014
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===SEÇÃO II - Da Fixação das Metas=== | ===SEÇÃO II - Da Fixação das Metas=== |
Edição de 12h45min de 11 de novembro de 2014
Dispõe sobre a definição e os critérios de avaliação e apuração dos indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRANSP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, no exercício de 2014, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão
Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN – (ICND);
'II – Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND);
III - Índice de Emissão Virtual de Documentos e de Serviços “On line” - (IEVD).
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN (ICND) será definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público efetivamente incorporadas durante o período de avaliação.
§ 1° - Para efeito de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, serão válidas as 32 (trinta e duas) Unidades de Atendimento constantes da lista do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 2° - Será permitido para apuração de resultados a substituição de até 3 (três) das Unidades de Atendimento do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta por outras Unidades de Atendimento de mesmo porte ou de porte superior, ou de 3 (três) unidades de porte inferior.
§ 3º – Somente serão contabilizadas as Unidades de Atendimento que tenham iniciado o serviço de atendimento ao público, de forma contínua e no novo padrão de atendimento, no ano de 2014, verificado por meio de publicação na imprensa, local ou de âmbito estadual, ou por outro meio de comprovação pelo próprio DETRANSP, independente de ter ocorrido inauguração oficial.
Artigo 3° - O Índice de Satisfação com o Novo DETRAN –
(ISND) será definido como a razão entre o número de avaliações
“bom” e “ótimo” (Nbo) feitas pelos usuários e o número total
de atendimentos realizados durante o período de avaliação (Tat),
expresso em porcentagem, na seguinte forma:
ISND = (Nbo/Tat) x 100%
Parágrafo único – O índice a que se refere este artigo terá
como fonte de dados o Sistema Sintonia, da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
instalado nas novas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP,
e terá como unidade responsável a Assessoria de Gestão e
Melhoria de Processos da autarquia.
Artigo 4° - O Índice de Emissão Virtual de Documentos e de
Serviços “On line” (IEVD) será calculado pela média ponderada
do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Emissão
Virtual de Documentos (EVD) e do Índice de Cumprimento de
Metas (IC) do Índice de Prestação de Serviços “On line” (PSO),
na seguinte forma:
IEVD = (EVD*5) + (PSO*5)
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§ 1º - O Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será
definido como a razão entre o número de documentos solicitados
apenas de forma eletrônica (EEL) e o total destes emitidos
virtual e presencialmente (TD) durante o período de avaliação,
na seguinte forma:
EVD = EEL/TD (em %)
§ 2º - O valor do Índice de Emissão Virtual de Documentos
(EVD) será calculado levando-se em conta a média ponderada da
razão obtida, segundo a definição descrita no “caput” deste artigo,
em relação a cada um dos seguintes documentos virtuais emitidos:
1. Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNHd), com peso de 30% (trinta por cento);
2. Segunda Via de CNH (2CNH), com peso de 30% (trinta por cento);
3. Permissão Internacional para Dirigir (PID), com peso de 10% (dez por cento);
4. Licenciamentos feitos Eletronicamente (LicEl), com peso de 30% (trinta por cento).
§ 3º - Os dados que compõem a fórmula do indicador de que trata o § 2º deste artigo apresentarão como fonte o sistema da PRODESP responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.
§ 4º - O valor do indicador Prestação de Serviços “On line” (PSO) será definido pelo Índice de Cumprimento de Metas atingido com base no número total de procura por informações dos serviços do DETRAN-SP, disponíveis “On line” por meio de seu portal na internet, incluindo acessos via aparelhos móveis.
§ 5º – O indicador de que trata o § 4º deste artigo terá como fonte de dados o sistema operado pela PRODESP responsável por realizar as buscas por informações dos serviços acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para período anual, iniciando-se o período de avaliação em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de 2014.
Artigo 6º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como
alterações na legislação, decisões governamentais e outros, de
caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e
independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas
pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 6º da
Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante
proposta justificada do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador será a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
§ 1º - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de
Metas - IC, se o valor obtido for negativo, será considerado como
0 (zero), e, obtido valor maior que 1 (um), será considerado até o
limite de 1,20(um inteiro e vinte centésimos), perfazendo 120%
(cento e vinte por cento) do IC.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo também se aplicará aos demais índices, incluindo o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM.
Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Indicador | Peso |
ICND | 40% |
ISND | 40% |
IEVD | 20% |
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos indicadores globais estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 10 – O Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN-SP enviará nota técnica ao Secretário-Chefe da Casa
Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do
Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
para o desempenho do período.
Artigo 11 - Ao final do período de avaliação, o Diretor
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP
fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo
a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta
resolução conjunta.
Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
ANEXO a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 2º da
Resolução Conjunta CC/SGP-9, de 10-11-2014
NOVAS UNIDADES (2014)
Nº | CIRETRAN | TAMANHO | TIPO |
1 | Avaré | Médio Porte | Poupatempo |
2 | Bragança Paulista | Médio Porte | Poupatempo |
3 | Dracena | Pequeno Porte | Poupatempo |
4 | Fernandópolis | Médio Porte | Poupatempo |
5 | Itapetininga | Médio Porte | Poupatempo |
6 | Itapeva | Pequeno Porte | Poupatempo |
7 | Itu | Médio Porte | Poupatempo |
8 | Jacareí | Médio Porte | Poupatempo |
9 | Mogi Guaçu | Médio Porte | Poupatempo |
10 | Ourinhos | Médio Porte | Poupatempo |
11 | Praia Grande | Médio Porte | Poupatempo |
12 | Caieiras | Pequeno Porte | Poupatempo |
13 | Andradina | Pequeno Porte | Poupatempo |
14 | Pindamonhangaba | Médio Porte | Poupatempo |
15 | Votuporanga | Médio Porte | Poupatempo |
16 | Birigui | Médio Porte | Poupatempo |
17 | Carapicuíba | Médio Porte | Poupatempo |
18 | Diadema | Médio Porte | Poupatempo |
19 | Taboão da Serra | Médio Porte | Poupatempo |
20 | Penápolis | Pequeno Porte | Poupatempo |
21 | Sorocaba | Grande Porte | Nova Ciretran |
22 | Atibaia | Médio Porte | Nova Ciretran |
23 | São Caetano do Sul | Médio Porte | Nova Ciretran |
24 | Monte Aprazível | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
25 | Brodowski | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
26 | Casa Branca | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
27 | Pedregulho | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
28 | Itápolis | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
29 | Shopping São José do Rio Preto | Pequeno Porte | Novo Posto |
30 | Buritama | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
31 | Santo Anastácio | Pequeno Porte | Nova Ciretran |
32 | Shopping Raposo | Pequeno Porte | Novo Posto |
Com referência ao indicador Índice de Conversão das Unidades do Novo Detran (ICND), de que trata o artigo 2º desta resolução conjunta, as 32 (trinta e duas) Unidades de Atendimento ao Público, que deverão ter seu serviço efetivo e contínuo de atendimento ao público iniciado no ano de 2014, constam da tabela acima.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 11/11/2014, Consultar DOE