Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ
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Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ. | Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ. | ||
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A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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Edição de 17h37min de 9 de outubro de 2014
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/01/13
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente
FUNÇÕES | |
Operador de Automotriz “A” | |
Operador de Automotriz “B” | |
Operador de Automotriz “C” |
O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
VANTAGENS
A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)