Lotação
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Lotação é definida na legislação estadual como a “soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa”. (Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Art. 5º, XIII). | Lotação é definida na legislação estadual como a “soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa”. (Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Art. 5º, XIII). | ||
Na definição de Hely Lopes Meirelles, “é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem” (MEIRELLES, 2010, p. 447). | Na definição de Hely Lopes Meirelles, “é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem” (MEIRELLES, 2010, p. 447). | ||
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* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010. | * Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010. | ||
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Edição de 20h39min de 29 de julho de 2014
Conceito
Lotação é definida na legislação estadual como a “soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa”. (Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, Art. 5º, XIII).
Na definição de Hely Lopes Meirelles, “é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem” (MEIRELLES, 2010, p. 447).
Referência Bibliográfica
- Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.