Consulta do Governador, de 06/12/95
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Edição de 20h40min de 26 de junho de 2014
Processo GG 1568-95:
“Diante da aprovação do Projeto de Lei Complementar 74/95 pela Assembléia Legislativa, consoante autógrafo 23.071/95, indago da Assessoria Jurídica do Governo, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 478, de 18/07/86, se é juridicamente viável que o Governador e o Vice-Governador do Estado formulem renúncia das parcelas da remuneração mensal a que fazem jus pelo exercício dos respectivos cargos, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do Decreto Legislativo 226, de 21/12/94”.
Parecer do Assessor-Chefe, da Assessoria Jurídica do Governo, de 07/12/95
Processo GG – 1568/95 – Parecer 1349/95
Interessado: Gabinete do Governador. Assunto: Governador do Estado. Remuneração. Consulta formulada pelo Governador do Estado acerca da viabilidade jurídica de renúncia de parte da remuneração mensal fixada para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado. Natureza disponível do direito às parcelas mensais de remuneração devidas aos agentes públicos em geral. Viabilidade jurídica de renuncia prévia, cuja eficácia jurídica fique condicionada ao perfazimento dos pressupostos fáticos de aquisição do direito. Incidência simultânea da norma legal atribuidora do direito e do ato de renúncia, impedindo a consumação da aquisição do direito renunciado. Possibilidade de retratação da renúncia em relação às parcelas mensais vincendas. Precedentes na jurisprudência a administração. 1 Em face da elevação da remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, por força da incidência combinada do Decreto Legislativo 226, de 21/12/94, e do diploma legal que resultará da sanção projeto de lei que concedeu aos Secretários de Estado a Gratificação Executiva (PLC 74/95), indaga o Chefe do Poder Executivo se é viável juridicamente que ele e o Vice-Governador formulem renúncia das parcelas de remuneração mensal excedentes ao valor ora vigente. 2 Parece-me incontroverso que o direito às importâncias devidas mensalmente às mencionadas autoridades é de natureza disponível, como ocorre com a maioria dos direitos de caráter patrimonial. 3 Assim, se não podem o Governador do Estado e o Vice-Governador interferir na estipulação do valor da remuneração mensal devida em função do exercício dos respectivos cargos, o certo é que não estão eles obrigados a efetivamente receberem as importâncias que forem se vencendo mês a mês, posto que podem a elas renunciar. 4 Não é despiciendo lembrar prática corriqueira no funcionalismo pela qual servidores renunciam aos proventos mensais da aposentadoria para poderem usufruir de pensão mensal inacumulável com tais proventos (cf. artigo 100, inciso I, alínea “i”, do Decreto 21.984, de 02/03/84). 5 Na espécie, caberia ao Chefe do Executivo e seu Vice formular requerimento ao Secretário Da Fazenda renunciando às parcelas de suas remuneração mensal que excedam ao valor fixado no início do exercício, nos termos do Decreto Legislativo 226-94. 6 Com isso as importâncias objeto da renúncia jamais se integrarão ao patrimônio de seus beneficiários, pois no exato instante em que forem preenchidos os pressupostos legais para que se considerem devidas incidirão também os efeitos extintivos do direito decorrentes do ato prévio de renúncia. 7 Essa modalidade de renúncia mereceu de Orlando Gomes o seguinte comentário: “Consiste ainda em declaração de vontade pela qual o renunciante manifesta o propósito de não adquirir o direito que lhe cabe, como no caso de repúdio de herança.” (“Introdução ao Código Civil”, 6.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.979. pág. 277.) 8 A renúncia, de regra, é irretratável. 9 Na hipótese vertente, contudo, em se tratando de renúncia prévia ao nascimento do direito, configurando ato jurídico unilateral condicionado, enquanto não sobrevier o evento condicionante, tornando eficaz o ato abdicativo em relação a cada parcela da remuneração mensal renunciada, é admissível a retratação, que assumiria a forma de um requerimento pelo qual as autoridades em questão pediriam a cessação dos efeitos da renúncia, passando, daí por diante, a perceber remuneração mensal integral. 10 Por se tratar de manifestação unilaterais de vontade, a produção dos efeitos colimados pelos renunciantes independe de aceitação ou aprovação de qualquer espécie. 11 Incumbirá ao Secretário da Fazenda, unicamente, determinar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a adoção das providências cabíveis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, vem, por meio deste, RENUNCIAR às parcelas da remuneração mensal a que faz jus pelo exercício de seu cargo, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994. São Paulo, 07 de dezembro de 1995. MÁRIO COVAS Governador do Estado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA:
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO, Vice-Governador do Estado de São Paulo, vem, por meio deste, RENUNCIAR às parcelas da remuneração mensal a que faz jus pelo exercício de seu cargo, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994. São Paulo, 07 de dezembro de 1995 GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO Vice-Governador
Despacho do Secretário da Fazenda, de 07/12/95
No processo GG-1568-95, em que é interessado o Gabinete do Governador, Assunto: Governador do Estado. Remuneração: “Diante da renúncia manifestada pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, em relação às parcelas de sua remuneração mensal, excedentes do valor fixado no início do exercício pelo Decreto Legislativo 226-94, e com fundamento no parecer 1.349-95 da Assessoria Jurídica do Governo, determinado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a adoção das providências cabíveis.”
Publicada no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1995