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Estabilidade

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A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também visa garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo toda a equipe técnica fosse trocada, por interesses políticos. De acordo com Hely Lopes Meirelles,  
A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também visa garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo toda a equipe técnica fosse trocada, por interesses políticos. De acordo com Hely Lopes Meirelles,  
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''"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”.''
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''"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”.'' (MEIRELLES, 2010, p 472).
Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:
Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.
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* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.

Edição de 15h41min de 7 de maio de 2014

Conceito

Estabilidade é a garantia assegurada ao servidor público de não ser exonerado a qualquer tempo e imotivadamente do serviço público. Esta garantia é conferida ao servidor que cumpriu satisfatoriamente o período de estágio probatório.

A finalidade da estabilidade é assegurar que o servidor, no exercício de suas funções, não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de governo, preservando certa autonomia para agir de forma técnica no trabalho. Além disso, a estabilidade também visa garantir a continuidade dos serviços, o que não aconteceria se a cada mudança de governo toda a equipe técnica fosse trocada, por interesses políticos. De acordo com Hely Lopes Meirelles,

"(...) criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidor público contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade do serviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, a obstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quase como regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia o Governo dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do respectivo partido, quer por perseguição política. Por isso – e felizmente -, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso de exoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas com pessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas”. (MEIRELLES, 2010, p 472).

Se por um lado a estabilidade protege o servidor das oscilações políticas, naturais do jogo democrático, protege também os cidadãos de uma administração ineficaz. O servidor, mesmo se considerado estável, não tem uma garantia irrestrita de permanência no cargo. O art. 41 da Constituição Federal – com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – define as possibilidades de perda do cargo público nas seguintes condições:

• em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; • mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada, sempre, a ampla defesa.

O servidor estável, portanto, tem a garantia de permanecer no serviço público para cumprir a missão pública de bem servir ao interesse público, de maneira impessoal, eficaz e com eficiência.


Referência

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.

Referência

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 472.