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É um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento. | É um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento. | ||
- | O servidor estável | + | O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessário ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] - Art. 219, II). |
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (L. 10.261/68 - Art. 219, I; L.C. 180/78 - Art. 32, § 2º). | No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (L. 10.261/68 - Art. 219, I; L.C. 180/78 - Art. 32, § 2º). |
Edição de 17h34min de 6 de maio de 2014
Conceito
É um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.
O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessário (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 219, II).
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (L. 10.261/68 - Art. 219, I; L.C. 180/78 - Art. 32, § 2º).
Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (C.F./88 - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da E.C. 19/98).
O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83).