Decreto nº 51.470, de 02 de janeiro de 2007
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+ | § 2º - Os Secretários de Estado das Pastas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, e o Procurador Geral do Estado indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho. (Ver Resolução SF-9, de 22-2-2007) | ||
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+ | Secretário-Chefe da Casa Civil |
Edição de 16h49min de 22 de abril de 2014
Institui Grupo de Trabalho para realizar levantamento de haveres e dívidas da Administração Direta e Indireta
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar completo levantamento de haver e se dívidas da Administração Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - O levantamento referido no “caput” deverá refletir a posição existente em 31 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho ora constituído terá a seguinte composição:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Fazenda;
b) Secretaria de Gestão Pública;
c) Secretaria de Economia e Planejamento;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será coordenado pelo representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os Secretários de Estado das Pastas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, e o Procurador Geral do Estado indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho. (Ver Resolução SF-9, de 22-2-2007)
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho ora instituído, no desempenho de suas atividades, poderá valer-se de subsídios junto a outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 4º - O prazo para a conclusão do levantamento referido no artigo 1º deste decreto é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte e Lazer
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil