Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério
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O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. | O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. | ||
Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | ||
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Edição de 12h28min de 3 de julho de 2013
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
APLICAÇÃO
Integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:
I – em zona rural; e
II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias:
- da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
- em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$100,00)
- B = Coeficiente
- Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
- Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992 (vigência 01/04/92)
- Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993 (vigência 05/01/93)
- Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993 (vigência 13/01/93) - revogado pelo Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008 (vigência 30/01/08)
- Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 (vigência 28/10/09)
- Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
- Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013 (vigência 01/07/13)
I - para as classes de docentes:
- 4, 50 - Jornada Integral;
- 3, 375 - Jornada Básica;
- 2, 70 - Jornada Inicial;
- 1, 35 - Jornada Reduzida.
II - para as classes de suporte pedagógico:
- 4, 50 - Jornada Completa.
III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:
- 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente de 4,50.
PERDA DO ADICIONAL
O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
VANTAGENS
O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
INATIVO
O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.