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Comunicado UCRH n° 07, de 24 de junho de 2013

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Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o '''Parecer PA nº 54/2012''', exarado no '''Processo SGP/SPDOC nº 130185/2011 (GDOC-18488-594262/2012)''' de interesse desta Unidade Central de Recursos Humanos, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação do Subprocurador Geral do Estado – Área da Consultoria Geral, que trata da aplicação de normas da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]] e da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008| Lei Complementar nº 1.041/2008]] na união homoafetiva.
Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o '''Parecer PA nº 54/2012''', exarado no '''Processo SGP/SPDOC nº 130185/2011 (GDOC-18488-594262/2012)''' de interesse desta Unidade Central de Recursos Humanos, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação do Subprocurador Geral do Estado – Área da Consultoria Geral, que trata da aplicação de normas da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]] e da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008| Lei Complementar nº 1.041/2008]] na união homoafetiva.
   
   
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Diante da orientação jurídica firmada no referido parecer, os afastamentos previstos nas leis abaixo apontadas, devem igualmente ser concedidos em casos de comprovadas uniões, públicas, contínuas e duradouras, entre pessoas do mesmo sexo:
Diante da orientação jurídica firmada no referido parecer, os afastamentos previstos nas leis abaixo apontadas, devem igualmente ser concedidos em casos de comprovadas uniões, públicas, contínuas e duradouras, entre pessoas do mesmo sexo:
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1. casamento nos termos do artigo 78, inciso II da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], desde que provado na forma da lei (artigo 1.543 e seguintes do código civil);
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* 1. casamento nos termos do artigo 78, inciso II da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], desde que provado na forma da lei (artigo 1.543 e seguintes do código civil);
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2. falecimento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso III da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]];
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* 2. falecimento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso III da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]];
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3. falecimento de pais de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso IV da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]];
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* 3. falecimento de pais de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso IV da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]];
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4. licença por motivo de doença de companheiro ou companheira nos termos dos artigos 181, inciso IV e 199 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]]8;
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* 4. licença por motivo de doença de companheiro ou companheira nos termos dos artigos 181, inciso IV e 199 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]]8;
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5. deixar de comparecer ao serviço ou entrar após o início do expediente para acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 2º, inciso II da [Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008| Lei Complementar nº 1.041/2008]].
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* 5. deixar de comparecer ao serviço ou entrar após o início do expediente para acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 2º, inciso II da [Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008| Lei Complementar nº 1.041/2008]].

Edição de 18h26min de 25 de junho de 2013

Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o Parecer PA nº 54/2012, exarado no Processo SGP/SPDOC nº 130185/2011 (GDOC-18488-594262/2012) de interesse desta Unidade Central de Recursos Humanos, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação do Subprocurador Geral do Estado – Área da Consultoria Geral, que trata da aplicação de normas da Lei nº 10.261/68 e da Lei Complementar nº 1.041/2008 na união homoafetiva.


Diante da orientação jurídica firmada no referido parecer, os afastamentos previstos nas leis abaixo apontadas, devem igualmente ser concedidos em casos de comprovadas uniões, públicas, contínuas e duradouras, entre pessoas do mesmo sexo:

  • 1. casamento nos termos do artigo 78, inciso II da Lei nº 10.261/68, desde que provado na forma da lei (artigo 1.543 e seguintes do código civil);
  • 2. falecimento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso III da Lei nº 10.261/68;
  • 3. falecimento de pais de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei nº 10.261/68;
  • 4. licença por motivo de doença de companheiro ou companheira nos termos dos artigos 181, inciso IV e 199 da Lei nº 10.261/688;
  • 5. deixar de comparecer ao serviço ou entrar após o início do expediente para acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 2º, inciso II da [Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008| Lei Complementar nº 1.041/2008]].