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Lei Complementar nº 933, de 20 de novembro de 2002

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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:'''
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:'''
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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==Anexo==
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Disponível no DOE em 21/11/2002[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2002/executivo%2520secao%2520i/novembro/21/pag_0002_C3RTD71T89VBJeDKKQTPREK305O.pdf&pagina=2&data=21/11/2002&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10002, consultar DOE]
==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2002/executivo%2520secao%2520i/novembro/21/pag_0002_C3RTD71T89VBJeDKKQTPREK305O.pdf&pagina=2&data=21/11/2002&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10002, consultar DOE de 21/11/2002]
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Publicado no DOE em 21/11/2002[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2002/executivo%2520secao%2520i/novembro/21/pag_0002_C3RTD71T89VBJeDKKQTPREK305O.pdf&pagina=2&data=21/11/2002&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10002, consultar DOE]
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.
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ANEXO
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a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 933, de 20 de novembro de 2002
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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CARGO Valor Atual (em R$) Valor Reajustado (em R$)
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[[Categoria: Lei Complementar 2002]]
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Assessor Técnico de Gabinete 120,00 300,00
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Diretor Técnico de Departamento 120,00 300,00
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[[Categoria: 2002]]
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Diretor Técnico de Divisão 120,00 300,00
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Diretor de Departamento 120,00 300,00
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Diretor Técnico de Serviço 120,00 300,00
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Diretor de Divisão 120,00 300,00
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Assistente Técnico de Promotoria III 120,00 300,00
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Assistente Técnico de Gabinete II 120,00 300,00
+
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Diretor de Serviço 120,00 300,00
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Assistente Técnico de Direção II 120,00 300,00
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Assistente Técnico de Promotoria II 120,00 300,00
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Assistente Técnico de Promotoria I 120,00 300,00
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Oficial de Promotoria Chefe 120,00 250,00
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Auxiliar de Promotoria Chefe 120,00 220,00
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Auxiliar de Promotoria Encarregado 120,00 215,00
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Agente de Promotoria 120,00 250,00
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Administrador 120,00 300,00
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Economista 120,00 300,00
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Médico 120,00 300,00
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Psicólogo 120,00 300,00
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Assistente Social 120,00 300,00
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Bibliotecário 120,00 300,00
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Oficial de Promotoria 120,00 240,00
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Auxiliar de Promotoria 120,00 215,00
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Motorista 120,00 220,00
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Auxiliar de Serviços 120,00 215,00
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Oficial de Serviços Gráficos 120,00 215,00
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Agente de Serviços Técnicos 120,00 215,00
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Oficial Administrativo 120,00 215,00
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Agente Administrativo 120,00 215,00
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Revisor 120,00 250,00
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Chefe de Seção 120,00 240,00
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Chefe de Seção Técnica 120,00 250,00
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Encarregado de Setor 120,00 215,00
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Executivo Público I 120,00 300,00
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Executivo Público II 120,00 300,00
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Secretário 120,00 300,00
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Edição atual tal como 19h12min de 27 de maio de 2013

Altera o valor da gratificação especial instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Anexo

Disponível no DOE em 21/11/2002consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE em 21/11/2002consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.