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Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão - LC. 1.080/08

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O valor da gratificação “pro labore”,  incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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O valor da gratificação “pro labore”,  incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Edição de 17h18min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)


APLICAÇÃO:

Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08

(A + B) x C

  • A = Valor da referência do cargo ou função atividade
  • B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
  • C = Percentual de 15% (quinze por cento)


REQUISITOS

Os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;

Contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

A gratificação de pro-labore não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

AFASTAMENTO:

Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

VANTAGENS:

O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/10/2008)