Aulas do Conservatório Musical de Tatuí
De Meu Wiki
m (Protegeu "Aulas do Conservatório Musical de Tatuí" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))) |
Felipekarate (disc | contribs) (→BASE DE CÁLCULO (Atual):) |
||
Linha 20: | Linha 20: | ||
A = valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II, | A = valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II, | ||
da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, | da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, | ||
- | prevista no inciso III do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (R$ | + | prevista no inciso III do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (R$ 601,88). |
Linha 44: | Linha 44: | ||
C = Número de aulas | C = Número de aulas | ||
- | |||
== LIMITE DE AULAS SEMANAIS EXCEDENTES: == | == LIMITE DE AULAS SEMANAIS EXCEDENTES: == |
Edição de 17h37min de 4 de março de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO:
Decreto nº 52.687, de 05 de março de 1971 (vigência 06/03/71)
APLICAÇÃO:
Professores efetivos e professores admitidos em caráter temporário nos termos da legislação em vigor.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/10/08 Professor admitido em caráter temporário (A x B) x C
A = valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II,
da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I,
prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (R$ 601,88).
B = 0,49384%
C = Número de aulas
Aula excedente
(A x B) x C
A = valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado
na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de
Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
B = 0,49384%
C = Número de aulas
LIMITE DE AULAS SEMANAIS EXCEDENTES:
No caso do Professor que se encontrar em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais), o número de aulas semanais excedentes não poderá ser superior a 10.
HISTÓRICO
- Decreto nº 52.687, 05/03/71 (vigência 06/03/71)
- Decreto nº 19.899, 11/11/82 (vigência 01/03/81)
- Decreto nº 29.081, 01/11/88 (vigência 01/07/88)
- Decreto nº 36.690, 23/04/93 (vigência 01/02/93)
- Decreto nº 40.763, 04/04/96 (vigência 01/04/96)
- Decreto nº 53.952, 09/01/09 (vigência 01/10/08)