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Resolução SGP nº 04, de 21 de fevereiro de 2013

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O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e
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O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
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Considerando a importância de promover condições para  
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a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
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Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e  
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Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
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eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e
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Considerando a necessidade de editar normas relativas à  
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Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
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padronização do instituto da readaptação, resolve:
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Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que  
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I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
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altere sua capacidade de trabalho.
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Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior  
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II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
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desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
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I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -  
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§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
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DPME;
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II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das  
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Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.
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Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das  
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Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante  
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§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas.
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encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica  
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para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório  
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Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
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médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
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§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste  
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I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
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artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
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Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão  
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II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
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realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando  
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necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por  
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§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
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instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da  
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Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela  
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§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
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Lei Complementar 1123/2010.
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§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica  
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§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
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de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações  
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claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa  
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§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
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do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas  
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contra-indicadas.
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Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
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Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à  
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Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo  
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2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das  
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justificativas, definindo a duração do período de readaptação,  
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segundo os seguintes critérios:
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I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a  
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dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de  
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incapacidade temporária para o exercício do cargo;
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II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo  
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médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da  
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capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercí-
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cio de outras atividades.
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§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo  
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o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço  
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de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento  
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e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
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§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de  
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horário que permita a conciliação do exercício profissional com  
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o tratamento e/ou Programa prescrito.
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§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de  
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Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício,  
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para fins de registro de frequência.
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§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva  
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realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa  
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de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso  
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III do artigo 6º desta Resolução.
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Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela  
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CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação  
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e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de  
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Reabilitação recomendados.
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Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
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I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia  
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útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da  
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I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
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súmula de que trata o artigo anterior;
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II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir  
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II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
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as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido  
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pela CAAS;
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III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
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III – noventa dias antes do término do período estipulado de  
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readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que  
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§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
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pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação  
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readaptação funcional vigente;
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§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o  
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servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia  
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imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou  
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de licença a qualquer título.
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§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
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§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à  
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CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da  
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§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
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respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado  
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e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua  
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§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
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condição de readaptado.
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§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício  
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Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
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que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação  
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da súmula de cessação.
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Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
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Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida  
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readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos  
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Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
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nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
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Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou  
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público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto  
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Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de  
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Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na  
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sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
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Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite  
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite  
se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado  
se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado  
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conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa  
conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa  
de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
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Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua  
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua  
publicação
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Edição de 12h45min de 22 de fevereiro de 2013

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:


Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:

I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;

II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.

§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.

Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.

§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas.

Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:

I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;

II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.

§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.

§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.

§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.

Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.

Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;

II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;

III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;

§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.

§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.

§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.

§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.

Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.

Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.

Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.

Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação