Resolução Conjunta CC/SF/SGP/SPDR nº 04, de 21 de novembro de 2012
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==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares== | ==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares== | ||
- | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de | + | '''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de |
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010: | pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010: | ||
- | I – índice de periculosidade (IP); | + | '''I''' – índice de periculosidade (IP); |
- | II – índice de mortes (IM); | + | '''II''' – índice de mortes (IM); |
- | III - índice de trafegabilidade (IT); | + | '''III''' - índice de trafegabilidade (IT); |
- | Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011. | + | '''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011. |
==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas== | ==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas== | ||
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===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores=== | ===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores=== | ||
- | Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número | + | '''Artigo 2°''' - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma: |
- | total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma: | + | |
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas | IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas | ||
- | Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de | + | '''Parágrafo único''' – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de |
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a | Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a | ||
Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito. | Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito. | ||
- | Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: | + | '''Artigo 3°''' - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: |
VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma: | VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma: | ||
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IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período | IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período | ||
- | Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento | + | '''Parágrafo único''' – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento |
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da | do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da | ||
Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu | Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu | ||
cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito. | cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito. | ||
- | Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao | + | '''Artigo 4°''' - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao |
usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma: | usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma: | ||
IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM) | IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM) | ||
- | § 1º - Os elementos da fórmula a que se | + | '''§ 1º''' - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados: |
- | refere este artigo têm os seguintes significados: | + | |
- | 1. TTI: Somatório do Tempo Total de | + | 1. TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias); |
- | Interrupções (em dias); | + | |
- | 2. VDMI: Somatório do Volume Diário | + | 2. VDMI: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos; |
- | Médio dos trechos interrompidos; | + | |
- | 3. KMI: Somatório das Extensões dos | + | 3. KMI: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km); |
- | trechos interrompidos (em Km); | + | |
4. TTP: Número de Dias no Período; | 4. TTP: Número de Dias no Período; | ||
- | 5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha | + | 5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha sob administração do DER; |
- | sob administração do DER; | + | |
6. EM: Extensão Total da Malha do DER; | 6. EM: Extensão Total da Malha do DER; | ||
- | § 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo | + | '''§ 2º''' – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento. |
- | a Diretoria de Planejamento. | + | |
==SEÇÃO II - Da Fixação das Metas== | ==SEÇÃO II - Da Fixação das Metas== | ||
- | Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011. | + | '''Artigo 5º''' - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011. |
==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas== | ==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas== | ||
- | Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de | + | '''Artigo 6º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma: |
- | Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão | + | |
- | entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) | + | |
- | subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do | + | |
- | valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), | + | |
- | na seguinte forma: | + | |
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE) | ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE) | ||
- | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores | + | '''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores |
como linha de base para cada indicador: | como linha de base para cada indicador: | ||
- | Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de | + | '''Artigo 7º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de |
Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: | Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: | ||
- | Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta: | + | '''Artigo 8º''' - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta: |
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== | ==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== | ||
- | Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas | + | '''Artigo 9º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas |
dos indicadores específicos e globais. | dos indicadores específicos e globais. | ||
- | Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio | + | '''Artigo 10''' - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio |
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários | do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários | ||
da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as | da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as | ||
respectivas justificativas para o desempenho do período. | respectivas justificativas para o desempenho do período. | ||
- | Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial | + | '''Parágrafo único''' - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial |
referida no art. 6° da LC 1.121-2010. | referida no art. 6° da LC 1.121-2010. | ||
- | Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011 | + | '''Artigo 11''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011 |
Edição de 12h42min de 22 de novembro de 2012
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, suas metas e critérios de apuração e avaliação, do Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.121-2010, e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010:
I – índice de periculosidade (IP);
II – índice de mortes (IM);
III - índice de trafegabilidade (IT);
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011.
CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição:
VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:
IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM)
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
2. VDMI: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
3. KMI: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTP: Número de Dias no Período;
5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha sob administração do DER;
6. EM: Extensão Total da Malha do DER;
§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de
Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial referida no art. 6° da LC 1.121-2010.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011