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Gratificação do Registro Mercantil

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==LEI DE CRIAÇÃO:==
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* Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo -  JUCESP.
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* Aos servidores pertencentes às classes integrantes da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080/08, de 17/12/08]], em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo -  JUCESP.
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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Vigência: 1º/10/12
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A x B
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A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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B = Coeficientes
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* 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
* 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
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==INATIVOS: ==
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A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Edição de 19h34min de 5 de outubro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)


APLICAÇÃO:

  • Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 1º/10/12

* A x B

* A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

* B = Coeficientes

  • 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
  • 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

VANTAGEM:

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar. Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

INATIVOS:

A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 1º/10/12)